Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão. II. A interpretação da sentença deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação (art. 236º, nº 1 do C.C., aplicável ex vi do art. 295º do mesmo diploma). III. Age em manifesto abuso de direito a Instituição Bancária que determina os seus Clientes Devedores a não alienarem, em Janeiro de 2010, dois imóveis, por € 3.600.000,00 - que afectariam ao imediato pagamento da sua dívida global para com ela, de € 2.850.000,00, então consolidada -, por os pretender adquirir ela própria; e, vindo em Junho de 2012 a revogar esse seu propósito, por razões só imputáveis a si mesma, lhes exige de imediato o pagamento da dívida, incluindo todos os juros vencidos desde Janeiro de 2010, tendo os ditos dois imóveis sofrido entretanto uma desvalorização de € 2.100.000,00, valendo agora apenas cerca de € 500.000,00 (art. 334º do C.C.). (Maria João Marques Pinto de Matos) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * I - RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. José e mulher, Maria (aqui Recorridos), residentes no Largo ..., freguesia do ..., concelho de Guimarães, propuseram os presentes autos de oposição a execução comum (por apenso à acção executiva, sob a forma comum, proposta contra si por Banco X, S.A., com sede na Rua …, no Funchal, para haver deles a quantia de € 524.000,00, acrescida de juros, que corre termos sob o nº 4708/12.0TBGMR-A, pelo Juízo de Execução de Guimarães, Juiz 2), contra Banco A, S.A. (antes Banco X, S.A) (aqui Recorrente), com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo que : · se tivesse o crédito exequendo por compensado com o que eles próprios teriam sobre a Exequente (neste momento ainda ilíquido, por pressupor a prévia venda de imóveis seus). Alegaram para o efeito, em síntese, ter o Executado (José) - por si, e em representação de diversas Sociedades de que ele e a Mulher (Maria) são sócios - , contratado vários financiamentos com a Exequente, garantidos por hipotecas constituídas sobre bens seus e das ditas Sociedades; e terem acordado, no início de 2010, a venda de dois desses prédios (formalmente inscritos em nome de Empresa T - Investimentos Imobiliários, Limitada) por € 3.600.000,00, permitindo-lhes assim liquidar todas as responsabilidades para com a Exequente, que ascendiam então a € 2.850.000,00, obtendo ainda um ganho líquido de € 750.000,00. Mais alegaram que, a pedido da Exequente, não concretizaram a dita venda, por aquela os pretender adquirir ou fazer adquirir por um Terceiro, tendo por isso sido registados provisoriamente a seu favor em Fevereiro de 2011, ficando ainda acordada a consolidação da sua dívida global (e das Sociedades por si representadas) até à concretização do negócio - deixando desde então de vencer juros -, e revertendo o excesso do valor da venda para si próprios. Alegaram ainda que, vindo a Exequente a desistir do seu propósito de compra dos ditos dois prédios (nomeadamente, mercê da alteração do panorama económico-financeiro do país e do mundo, e da falta de garantias a prestar pelo Terceiro contratante por ela escolhido), lhes moveu depois, e às Sociedades por si representadas, várias acções executivas, fazendo-o em verdadeiro abuso de direito, e incorrendo em responsabilidade in contrahendo, estando por isso obrigada a indemnizá-los por todos os prejuízos causados com a sua actuação. Defenderam, assim, os Executados, que, não só não se venceriam juros, desde o início de 2010, sobre o crédito exequendo, como teriam direito a ver compensado o mesmo com o crédito que eles próprios deteriam sobre a Exequente (resultante da diferença entre o valor pelo qual os dois prédios em causa virão a ser alienados, e o valor de € 3.600.000,00 pelo qual deveriam ter sido vendidos, dos frutos civis que deixaram de obter, e da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por eles próprios com toda esta situação). 1.1.2. Admitida liminarmente a oposição, e regularmente notificada a Exequente, veio contestá-la, pedindo que fosse julgada improcedente em sede de despacho saneador, prosseguindo a execução dos autos principais. Alegou para o efeito, em síntese, serem os Executados efectivos devedores da quantia exequenda (quer de capital, quer de juros - remuneratórios, compensatórios e moratórios), mercê do incumprimento de um «Contrato de Consolidação (Acordo Pagamento)» que celebraram em 30 de Junho de 2009. Mais alegou que as razões invocadas pelos Executados careceriam de qualquer fundamento legal ou moral para obstar à respectiva execução, não se visando na acção executiva a definição de qualquer direito (nomeadamente, um contracrédito), já previamente concretizada no título executivo que lhe sirva de fundamento. Alegou ainda desconhecer quaisquer negócios (ou projectados negócios) entre os Executados e Terceiros, nunca tendo colocado quaisquer entraves à celebração de negócios decididos por eles, no que até seria interessada, já que desse modo veria extrajudicialmente satisfeito o seu crédito. Por fim, a Exequente alegou que, sendo o valor dos dois imóveis em causa, em Julho de 2010, de € 2.520.000,00, degradara-se entretanto para € 524.000,00. Defendeu, assim, que sento de todo estranha à eventual frustração de quaisquer negócios projectados pelos Executados, não teria agido em abuso de direito, nem incorrido em responsabilidade civil para com eles, sendo desse modo inexistente o alegado crédito pretendido compensar com o seu, que também não poderia fundar qualquer pedido reconvencional em sede de oposição a execução (não deduzido). 1.1.3. Foi proferido despacho: declarando aplicável aos autos o C.P.C. na redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 594.127,33; e seleccionando a matéria de facto, organizando-a em factos que se consideraram então assentes e controvertidos (estes últimos integrando a Base Instrutória). 1.1.4. A requerimento dos Executados, e sob oposição da Exequente, foi proferido despacho, declarando suspensos os presentes autos, por alegada existência de um nexo de prejudicialidade entre eles e a Acção Ordinária nº 395/12.3TCGM (proposta pela aqui Exequente contra os aqui Executados), até que «a causa prejudicial se mostre (…) definitivamente decidida», reconhecendo-se expressamente que «os fundamentos alegados na aludida acção e ali dados como provados (…) são os mesmos que estão em causa nos presentes autos, pretendendo com tal o opoente paralisar o direito de accionamento do banco exequente, nomeadamente com base no instituto do abuso do direito». 1.1.5. Tendo a Exequente interposto recurso do despacho de determinou a suspensão da instância por pendência de alegada causa prejudicial, viria o mesmo a ser julgado extinto por inutilidade superveniente, face ao trânsito em julgado da sentença (confirmada em sede de recurso de apelação respectivo) proferida na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGM. 1.1.6. Ao abrigo da actuação do dever de gestão processual, e por o Tribunal a quo se considerar habilitado para o efeito, foi dispensada a realização da audiência de julgamento (tida por inútil) e proferida sentença, na qual se julgou a oposição totalmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Em face de tudo o exposto: A) Julgo verificada a excepção dilatória de caso julgado; B) Julgo os presentes embargos de executado procedentes, por provados, e, consequentemente, declara-se as execuções extintas quanto aos executados José, Maria, Empresa T – Investimentos Imobiliários e Teixeira &Ferreira, Lda. C) Custas pela exequente/oposta. (…)» * 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Embargada (Banco A, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, uma vez que a compensação de créditos exige a formulação de um pedido reconvencional (não deduzido), por forma a que possa fundar futura autoridade de caso julgado. i. A compensação, excepção em causa nas diversas acções supra, deve ser sempre objecto de pedido reconvencional, porquanto traz ao processo uma relação jurídica nova, normalmente distinta e autónoma da que dá causa à acção e para a qual vem pedida a tutela judiciária, que oposta a compensação como excepção, carece que sobre ela se forme caso julgado fora do respectivo processo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude, o que não sucedeu in casu, e o tribunal for competente para a sua apreciação, ii. Não tendo sido requerido qualquer pedido reconvencional ou realizado o julgamento com tal amplitude, e não se verificando a identidade jurídica das partes, considera o recorrente que não é possível estender aos presentes autos a autoridade de caso julgado formado sobre a excepção de compensação, pelo que neste ponto terá sempre que improceder a Douta sentença recorrida. 2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada aplicação aos factos das normas legais consideradas, uma vez que os créditos exequendos considerados excedem largamente o alegado contracrédito dos Embargantes. iii. Considera o recorrente que falece o Douto entendimento do Meritíssimo Juiz a quo no sentido de determinar a extinção da execução na medida em que o contra-crédito, alegadamente, reconhecido aos oponentes (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela exequente na presente execução 4708/12.0TBGMR (€ 594.127,33) e, bem assim, nos apensos C (€ 329.408,23) e G (€ 16.671,68), e cujo somatório ascende a € 940.207,24, montante exequendo esse que excede largamente o valor de € 750.000,00 pretensamente constitutivo da excepção de compensação, a que acresce o facto de o Meritíssimo Juiz a quo na sua Douta fundamentação não ter considerado o valor peticionado pelo recorrente no âmbito dos processos 4824/12.8TBGMR (€ 285.200,06) e 395/12.3TCGMR (€ 32.732,34) e que o recorrente impugna nos precisos termos indicados. 3ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, inexistindo qualquer autoridade de caso julgado entre os presentes autos e os anteriores por ele invocados para o efeito (por só se admitir aquele efeito quanto a decisões, e não quanto a fundamentos). iv. Verifica-se a existência de caso julgado formal quando uma decisão só tem valor intraprocessual, sendo vinculativa no próprio processo em que foi proferida (artigo 672.º do CPC), existindo caso julgado material, quando a decisão material controvertida transitou em julgado, ou quando a definição dada à relação controvertida se pode impor aos tribunais (artigo 671.º do CPC). v. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º/2 do CPC), pelo que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º do CPC, sem prejuízo do que vai disposto no recurso de revisão (artigo 771.º do CPC), todavia a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 673.º CPC), pelo que estará coberta pelo caso julgado a propositura de uma “acção idêntica a outra”, sob o ponto de vista dos “sujeitos”, do “pedido” e da “causa de pedir” (artigo 498.º do CPC). vi. Verificando-se in casu a inexistência de qualquer caso julgado aplicável à situação concreta, pelo que andou bem a Meritíssima Juíza a quo ao indeferir a suspensão dos presentes autos, com base na alegada, e despropositada, existência de caso julgado constitutivo de pretensa causa prejudicial. vii. Não é possível criar duas figuras distintas - o caso julgado excepção e a autoridade do caso julgado -, pelo que está errado quem entenda que o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art. 498º. viii. O caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, e a função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades, a saber, a identidade de “sujeitos”, do “pedido” e da “causa de pedir”. * 1.3. Contra-alegaçõesOs Embargantes (José e Outros) contra-alegaram, pedindo que o recurso fosse considerado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Alegaram para o efeito, e em síntese: 1 - Ao abrigo do anterior C.P.C. (de 1961) a compensação podia ser oposta por meio de excepção, só se exigindo a dedução de pedido reconvencional na parte em que excedesse o crédito a compensar e se fosse pretendida a condenação do seu titular no pagamento do excesso. 2 - No ganho frustrado pela actuação da Embargada/Exequente (incluso no crédito a compensar com os invocados por ela) contem-se a possibilidade perdida de verem liquidadas as suas responsabilidades para com ela, pela venda por € 3.600.000,00 dos dois prédios de que eram titulares, representando a quantia de € 750.000,00 apenas o remanescente líquido desse pagamento. 3 - Encontram-se os presentes autos abrangidos pela autoridade do caso julgado formado por decisão de mérito, transitada em julgado, proferida nuns prévios, que reconheceu a existência de um contracrédito seu, susceptível de ser compensado com os créditos exequendos. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, por inexistir qualquer autoridade de caso julgado entre os presentes autos e os anteriores invocados para este efeito (por só se admitir autoridade de caso julgado quanto a decisões, e não quanto a fundamentos, e por a compensação de créditos só poder ser considerada se tiver sido deduzida por meio de um pedido reconvencional) ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada aplicação aos factos das normas legais consideradas, uma vez que os créditos exequendos considerados excedem largamente o alegado contracrédito dos Embargantes/Executados ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação das questões enunciadas, e exclusivamente por meio de documentos autênticos (peças processuais destes autos, e certidões de peças processuais de outros) o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: (Execução Comum nº 4708/12.0TBGMR) 1 - Consta do requerimento executivo apresentado nos autos principais, o seguinte: “José e Maria, são devedores ao "Banco X, S.A.", da importância de € 524.000,00, resultante das seguintes operações: Liquidação de Livrança Intercalar vencida; Juros da Conta Corrente Caucionada; capital e juros vencidos do Contrato de Empréstimo e Descoberto de Conta de Depósitos à Ordem. Neste seguimento, o Banco exequente através de Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 30 de Junho de 2009, concedeu aos ora Executados (José e Maria), a facilidade de pagar a quantia supra indicada no prazo de três (3) anos e sete (7) meses, vencendo-se a 30 de Janeiro de 2013 (cf. doc. n.º 1). Efectivamente, ficou acordo que, o capital em dívida seria reembolsado em trinta e seis (36) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros Em caução e garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir, em nome de José e Maria, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo "Banco X, S.A.", por Contrato de Empréstimo ou de Abertura de Crédito, por Financiamentos por Livranças, por Desconto de Papel Comercial, por Crédito por Assinatura, por Descoberto em Conta de Depósitos à Ordem e, por Créditos Documentários de Importação, na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações ou renovações de prazo, ou ainda nas suas reformas por inteiro ou parciais, e/ou alterações, até à sua completa liquidação, incluindo capital Juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco exequente, Hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel, bem como, sobre quaisquer construções ou benfeitorias nele a realizar, outorgada a 25 de Novembro de 2009, no Cartório Notarial: » Prédio Urbano, correspondente a uma casa de um andar - 1671 m2 e, dependência - 60,5 m2, sito no Lugar ..., na Freguesia de ..., Concelho de V.. Descrito na Conservatória do Registo Predial de V. sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244; e, » Prédio Rústico, composto por terreno, com a área total de 4695 m2, sito no Lugar ..., Freguesia de …, Concelho de Santo Tirso. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 601, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2739 (cf. doc. n.º 2). E, ainda, Hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis, bem como, sobre quaisquer construções ou benfeitorias neles a realizar, outorgada a 13 de Junho de 2007, no Cartório Notarial: » Prédio Urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com releixo e logradouro, sito no Lugar de …, Freguesia e Concelho de Mangualde. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6637 (cf. doc. n.º 3). Acontece que, em detrimento do estipulado no Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) supra descrito, a Contraente não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas. Efectivamente, não procedeu a Contraente ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 30 de Janeiro de 2010, encontrando-se em dívida o montante de € 524.000,00. Deste modo, estão os ora Executados obrigados a pagar ao Banco Exequente a importância de € 524.000,00 relativa a capital mutuado e efectivamente utilizado por José e Maria, no âmbito do Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 30 de Junho de 2009. Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e respectivo Imposto de Selo, até efectivo e integral pagamento.” (Execução Comum nº 4684/12.9TBGMR) 2 - Consta do requerimento executivo apresentado no Apenso C (antiga acção 4684/12.9TBGMR) o seguinte: “No exercício da sua actividade, o Banco exequente, através de Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005, no Cartório Notarial, concedeu à Sociedade "EMPRESA T - Investimentos Imobiliários, Lda.", um empréstimo no montante de seiscentos mil euros (cf. doc. n.º 1). Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Contraente perante o Banco exequente, provenientes do Contrato de Mútuo com Hipoteca supra, bem como, dos Juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco reclamante, Hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: » Prédio Urbano, composto por três edifícios, destinados a indústria, sendo: A) Um de cave e rés-do-chão - 102 m2, com logradouro - 78 m2; B) Outro de cave e rés-do-chão - 483 m2, com logradouro - 690 m2; ,e, C) O último, de rés-do-chão, primeiro e segundo andares - 298m2; Sito na Rua …, Freguesia de …, Concelho de V.. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 612, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 262, 263 e 270 (cf. doc. n.º 1). De acordo com o estipulado no Contrato de Mútuo com Hipoteca, em particular, segundo as alterações introduzidas a 12 de Novembro de 2009, mediante acordo das partes (cf. doc. n.º 2), o capital mutuado seria reembolsado em oito (8) anos, mediante o pagamento de 96 prestações mensais e sucessivas, incluindo capital e juros. Acontece que, em detrimento do estipulado no Contrato de Mútuo com Hipoteca supra descrito, a Contraente não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas. Efectivamente, não procedeu a Contraente ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 7 de Fevereiro de 2010, encontrando-se em dívida o montante de € 262.290,88. Deste modo, está a ora Executada obrigada a pagar ao Banco Exequente a importância de € 262.290,88 relativa a capital mutuado e efectivamente utilizado pela Sociedade "EMPRESA T - Investimentos Imobiliários, Lda.", no âmbito do Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005. Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e respectivo Imposto de Selo, até efectivo e integral pagamento. Valor da Execução: 329.408,23 € (Trezentos e Vinte e Nove Mil Quatrocentos e Oito Euros e Vinte e Três Cêntimos) A ora Executada, em detrimento do estabelecido no Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005, não procedeu à liquidação das prestações vencidas mensal e sucessivamente, relativas à amortização do capital mutuado, a partir de 7 de Fevereiro de 2010, pelo que, se encontra em dívida o capital de € 262.290,88. Deste modo, encontra-se em débito o montante de € 262.290,88 relativo a capital mutuado e efectivamente utilizado pela Sociedade "Empresa T - Investimentos Imobiliários, Lda.", no âmbito do Contrato de Mútuo com Hipoteca outorgado a 7 de Junho de 2005 Ao montante de capital em dívida (€ 262.290,88) acrescem: » Juros de Mora à taxa contratual de 4,633%, vencidos entre 07.02.2010 e 12.12.2012, no valor de € 35.071,84; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, a título de Cláusula Penal, vencidos entre 07.03.2010 e 12.12.2012, no montante de € 29.464,01; e, » Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 2.581,50; Tudo, por conseguinte, no total de € 67.117,35. Face ao exposto, o montante em dívida ascende a € 329.408,23 (€ 262.290,88 + € 67.117,35), à data de 12 de Dezembro de 2012, a que acrescem Juros de Mora vincendos e Imposto de Selo, sobre o capital em dívida (€ 262.290,88), até integral e efectivo pagamento.” (Execução Comum nº 34/13.5TBGMR) 3 - Consta do requerimento executivo apresentado no Apenso G (antiga acção 34/13.5TBGMR) o seguinte: “O Banco exequente, na qualidade de endossado é dono e legítimo portador de trinta e quatro (34) Letras de Câmbio, sacadas pela Sociedade "TF, Lda." e, aceites por Abília e Jorge, as quais advieram à sua posse em virtude de o mesmo as ter descontado à Sacadora, a saber: » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Novembro de 2009; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Dezembro de 2009; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Janeiro de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Março de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Abril de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Maio de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Junho de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Julho de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Agosto de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Setembro de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Outubro de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Novembro de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Dezembro de 2010; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Janeiro de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Março de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Abril de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Maio de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Junho de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Julho de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Agosto de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Setembro de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Outubro de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Novembro de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Dezembro de 2011; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Janeiro de 2012; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2012; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Março de 2012; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Abril de 2012; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Maio de 2012; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Junho de 2012; » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Julho de 2012; e, » Letra de Câmbio emitida a 10 de Fevereiro de 2009, no montante de € 455,00, com vencimento em 15 de Agosto de 2012 (cf. doc. n.º 1 a 34); Tudo, por conseguinte, no total de € 15.470,00. Acontece que, uma vez vencidas as Letras de Câmbio supra, nas aludidas datas, os obrigados cambiários não procederam ao pagamento do capital em dívida, embora para tanto tivessem sido apresentadas. Deste modo, estão os ora Executados obrigados a pagar ao Banco Exequente a importância de € 15.470,00 relativa às Letras de Câmbio supra descritas. Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e respectivo Imposto de Selo, até efectivo e integral pagamento. O montante em divida resulta da quantia de € 15.470,00, relativa às Letras de Câmbio exequendas. A este valor acrescem: » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.11.2009 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 56,79; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.12.2009 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 55,30; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.01.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 53,75; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.02.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 52,21; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.03.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 50,81; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.04.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 49,26; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.05.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 47,77; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.06.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 46,22; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 44,73; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 43,18; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.09.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 41,64; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.10.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 40,14; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.11.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 38,59; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.12.2010 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 37,10; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.01.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 35,55; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.02.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 34,01; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.03.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 32,61; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.04.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 31,06; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.05.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 29,57; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.06.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 28,02; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 26,53; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 24,98; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.09.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 23,44; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.10.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 21,94; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.11.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 20,39; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.12.2011 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 18,90; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.01.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 17,35; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.02.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 15,81; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.03.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 14,36; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.04.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 12,81; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.05.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 11,32; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.06.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 9,77; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 8,28; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 6,73; » Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 43,24; » Imposto de Selo, à taxa legal, sobre o valor facial das Letras de Câmbio exequendas, no total de € 77,52; Tudo, por conseguinte, no total de € 1.201,68. 0,00 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 16.671,68 € 16.671,68 € € 455,00, no montante de € 9,77; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.07.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no valor de € 8,28; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, vencidos entre 15.08.2012 e 28.12.2012, sobre o capital de € 455,00, no montante de € 6,73; » Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 43,24; » Imposto de Selo, à taxa legal, sobre o valor facial das Letras de Câmbio exequendas, no total de € 77,52; Tudo, por conseguinte, no total de € 1.201,68. Face ao exposto, o montante em dívida ascende a € 16.671,68 (€ 15.470,00 + € 1.201,68), à data de 28 de Dezembro de 2012, a que acrescem Juros de Mora vincendos e Imposto de Selo, sobre o capital em dívida (€ 15.470,00), até integral e efectivo pagamento.” 4 - Nos processos identificados nos três factos provados anteriores (Execução Comum nº 4708/12.0TBGMT, Execução Comum nº 4684/12.9TBGMR e Execução Comum nº 34/13.5TBGMR) foram apresentadas oposições à execução, por parte dos Executados, contra a Exequente, invocando os mesmos exactos factos e merecendo, da parte da Exequente, a mesma exacta defesa, com excepção dos títulos executivos dados à execução, que, muito embora tenham origem nos mesmos negócios, corporizam valores em dívida diferentes. (Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR) 5 - No âmbito do Processo nº 395/12.3TCGMR, que correu termos na Instância Central Cível desta Comarca de Guimarães, foi proferida a sentença, que se encontra junta aos autos a fls. 233 e seguintes dos autos e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. (Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR) 6 - Na sentença proferida no Processo nº 395/12.3TCGMR foi dada como provada a seguinte factualidade: “1. A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à actividade bancária e financeira – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.). 2. O Réu é empresário ligado ao sector automóvel e imobiliário – por si e como representante de várias sociedades de que é sócio (nomeadamente a sociedade TF, Lda. e a sociedade Empresa T – Investimentos Imobiliários, Lda.) - tendo estabelecido diversas relações com o A., no âmbito das quais contrataram vários financiamentos com aquele Banco – alínea B. dos F.A.. 3. Tendo sido dado de hipoteca ao Autor, como garantia dos financiamentos contraídos dois edifícios situados na freguesia de …, que eram antigos edifícios industriais, actualmente descritos na C.R.P. sob os nºs. 612 e 765 daquela freguesia, os quais em Julho de 2010 foram avaliados em € 3.600.000,00 – alínea C. dos F.A.. 4. Em inícios de 2010 o prédio descrito na C.R.P. sob o nº 765 pertencia ao Réu e Esposa pessoalmente, e o descrito sob o n.º 612 àquela empresa Empresa T, Lda., de que o Réu e Esposa são sócios – alínea D. dos F.A.. 5. Em Janeiro de 2010 estava-se em vésperas de uma reunião da Assembleia Municipal de V. (que decorreria em 26 de Fevereiro de 2010) e que iria aprovar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Fábrica das Sedas (onde aqueles dois edifícios se situam), o que iria tornar viável edificar nos prédios referidos anteriormente que se situam em pleno centro das “Termas”) um “Health Club” e ainda uma unidade de alojamento, valorizando os prédios em questão – alínea E. dos F.A.. 6. Factos que eram do conhecimento do Réu, uma vez que foi consultado anteriormente, tendo tido reuniões no gabinete que estava a preparar aquele Plano de Pormenor, onde estava já definida aquela viabilidade de construção no espaço daqueles prédios – alínea F. dos F.A.. 7. Sabendo dessa viabilidade, havia já sido dada entrada na Câmara Municipal de V. dos projectos para aquele empreendimento – alínea G. dos F.A.. 8. Nessa altura o Réu, com o conhecimento da Autora, transmitiu a propriedade do prédio descrito na C.R.P. sob o nº. 765 para o nome daquela “Empresa T, Lda.”, de modo a que os projectos apresentados na Câmara Municipal (e que abrangiam os dois prédios) fossem aprovados unicamente em nome daquela “Empresa T, Lda.” – alínea H. dos F.A.. 9. Sendo que o objectivo do Réu era, posteriormente, ou levar a efeito aquele empreendimento, ou alienar a Empresa T, Lda. – alínea I. dos F.A.. 10. O Plano de Pormenor foi aprovado na reunião da Assembleia Municipal de V. de 26 de Fevereiro de 2010, conforme Edital nº. 563/2010, publicado no dia 1 de Junho de 2010, na 2ª. Série – Nº. 106 – do Diário da República – alínea J. dos F.A.. 11. O Réu. recebeu uma proposta de um grupo económico espanhol para alienar os dois prédios em questão, pelo valor de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros) – alínea L. dos F.A.. 12. O Réu e Esposa resolveram aceitá-la, tendo entrado em contacto com o Autor, informando-o daquela proposta e da alienação que pretendiam fazer dos prédios, sendo certo que tinham pedido ao Autor, sensivelmente por aquela altura, que fosse feita uma consolidação de toda a dívida de que eram responsáveis até então junto daquele Banco, quer pessoalmente, quer através daquelas empresas, a qual na altura – em Janeiro/Fevereiro de 2010 - ascendia a cerca de € 2.850.000,00 – alínea M. dos F.A.. 13. O Réu foi contactado pelo Autor informando-o este de que havia surgido a possibilidade de um outro negócio que envolvia aqueles dois edifícios porquanto J. L. estava interessado em adquirir aqueles dois edifícios (ou as quotas daquela sociedade “Empresa T, Lda.”), com recurso ao crédito bancário e em parceria com o Autor – alínea N. dos F.A.. 14. Ante a apresentação da questão ao Réu, e a manifestação do Autor do seu interesse no mesmo e do apoio/parceria que iria ter com aquele interessado – Sr. J. L. – no desenvolvimento daquele projecto, o Réu acabou por aceitar não vender a empresa (com os edifícios) àquele grupo Espanhol pelo referido valor de € 3.600.000,00 – alínea O. dos F.A.. 15. Tendo acordado com o Autor e com aquele J. L. que os alienaria ao Autor e/ou ao referido J. L. - conforme o Autor pretendesse - e que a sua dívida ao Autor ficava consolidada até à formalização do negócio – alínea P. dos F.A.. 16. O tempo foi passando e a resolução acordada com o Autor demorava em chegar, pois o Autor estava, além do mais, a estudar se os imóveis seriam directamente transmitidos para si ou para o referido Sr. J. L. – alínea Q. dos F.A.. 17. Foi efectuado o registo provisório de aquisição dos dois imóveis a favor do Autor, em Fevereiro de 2011, nos termos indicados pelo Autor – alínea R. dos F.A.. 18. Em Agosto de 2011 foi efectuado novo registo provisório de aquisição dos imóveis a favor do Autor – alínea S. dos F.A.. 19. Em meados de 2012 o Autor comunicou ao Réu de que deixara de ter interesse no negócio tal como havia sido acordado, justificando que os imóveis, fruto da crise do sector imobiliário, deixaram de ter o valor que tinham anteriormente e, por isso, pretendido que o Réu e esposa celebrassem um novo acordo de pagamento dos montantes em dívida, acordo no qual teria de intervir também aquele Sr. J. L. na qualidade de fiador – alínea T. dos F.A.. 20. Sendo que o acordo que pretendia passava por o Sr. J. L., em Janeiro de 2013 (que seria o novo prazo de vencimento da dívida estabelecido pelo Autor) passaria a deter as quotas daquela sociedade “Empresa T, Lda.” (e os edifícios de que a sociedade é proprietária), assumindo a dívida do Réu e esposa (e das empresas que representam) junto do Autor (pelos valores da consolidação em finais de 2009), de modo a que o Autor emitisse os distrates relativos aos vários bens do Réu e esposa sobre os quais mantém hipoteca, à excepção daqueles dois prédios da "Empresa T, Lda." – alínea U. dos F.A.. 21. Era J. L. quem compensaria o Réu e esposa pelos valores que tinham sido acordados para o negócio, também através de financiamento do Autor, quando o negócio com a Câmara estivesse formalizado – alínea V. dos F.A.. 22. Face à ausência por parte do Autor de garantias perante J. L. de que avançaria com o processo de financiamento, e que autorizaria a permuta da propriedade dos edifícios daquela "Empresa T, Lda." com o edifício do "C.", aquele J. L. decidiu não assinar os contratos – alínea X. dos F.A.. 23. O Autor decidiu avançar, ao mesmo tempo, com várias acções executivas contra o Réu e esposa, e as sociedade que representam, peticionando os valores dos créditos que invoca e nas quais peticiona juros desde o início de 2010 – alínea Z. dos F.A.. 24. O Réu e Esposa, confiando na posição do Autor deixaram de vender os imóveis referidos àquele grupo Espanhol, e assim não liquidaram desde logo o montante dos créditos que, naquela altura, tinham como Autor – alínea AA. dos F.A.. 25. Consequência da queda do mercado imobiliário os prédios em causa estão desvalorizados – alínea AB. dos F.A.. 26. Consequência do comportamento do Autor o Réu sofre angústia, ansiedade e depressão – alínea AC. dos F.A.. 27. No exercício da sua actividade e satisfazendo a solicitação do Réu, o Autor abriu uma Conta de Depósitos à Ordem a favor do mesmo à qual foi atribuído o número: Conta de Depósitos à Ordem n.º …/10 – resposta ao artº. 1º da Base Instrutória (B.I.). 28. Tal conta podia ser movimentada pelo seu Réu, a débito por meio de cheques, ordens de pagamento, ordens de transferência, ordens de levantamento, ou por outros meios admitidos pelo Banco e, ainda, mediante a utilização de cartões de débito emitidos pelo Banco e contratados pelo Autor – resposta ao artº. 2º da B.I.. 29. A conta de depósitos à ordem foi movimentada pelo Réu, a crédito, com depósitos em numerário, cheques e outras operações a crédito – resposta ao artº. 3º da B.I.. 30. Na referida conta, o Autor lançou movimentos a débito em consequência do pagamento de serviços vários solicitados e autorizados pelo Réu, despesas com operações solicitadas e causadas pelo Réu, juros devedores e impostos legais – resposta ao artº. 4º da B.I.. 31. Movimentos estes efectuados desde 30 de Junho de 2009 até 11 de Setembro de 2012 – resposta ao artº. 5º da B.I.. 32. Em face dos movimentos referidos em 31., a referida conta bancária apresentava a 11 de Setembro de 2012, um saldo devedor/negativo no valor de € 30.465,19 – resposta ao artº. 6º da B.I.. 33. À data referida em 31. a taxa de juros moratórios praticada pelo Autor para as operações a descoberto era de 28% ao ano – resposta ao artº. 7º da B.I..” (Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR) 7 - Na aludida sentença do Processo n.º 395/12.3TCGMR decidiu-se que “(…) o prejuízo do réu não está dependente do valor da futura venda dos imóveis em causa – que até pode nunca vir a concretizar-se ou verificar-se por preço superior àquele oferecido pelo grupo espanhol – sendo aquele valor de € 750.000,00 o correspondente à situação em que estaria se não fosse a actuação da Autora, nada havendo, por conseguinte, a liquidar (…) Os referidos pressupostos mostram-se verificados no caso concreto, pois que as duas obrigações são recíprocas, homogéneas e judicialmente exigíveis, do que decorre estar extinto o crédito da autora, nos termos do disposto no artigo 847º do C. Civil, devendo, em consequência, ser o réu absolvido do pedido”. (Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR) 8 - No âmbito do Processo nº 395/12.3TCGMR, que correu termos na Instância Central Cível desta Comarca de Guimarães, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, constante da certidão junta aos autos a fls. 298 e seguintes e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, que confirmou a sentença do tribunal a quo. (Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR) 9 - O teor do requerimento executivo apresentado nos autos de Execução Comum com o n.º 4824/12.8TBGMR, que correm termos na Comarca do Porto, Maia, Instância Central, 2ª Secção de Execução – J2, constante da certidão constante de fls. 501 e seguintes destes autos, junta aos autos a 22 de Setembro de 2016, é o seguinte: “A Sociedade "TF, Lda." é devedora ao "Banco X, S.A.", da importância de € 231.877,00, resultante das seguintes operações: Liquidação de Livrança e, Liquidação de Efeitos vencidos. Neste seguimento, o Banco exequente através de Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 25 de Novembro de 2009, concedeu à Sociedade ora executada (TF, Lda."), a facilidade de pagar a quantia supra indicada no prazo de três (3) anos e dois (2) meses e cinco (5) dias, vencendo-se a 30 de Janeiro de 2013 (cf. doc. n.º 1). Efectivamente, ficou acordo que, o capital em dívida seria reembolsado em trinta e seis (36) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros Tal contrato, foi ainda subscrito por José e Maria, os quais assumiram, solidariamente com a Contraente, o cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 25 de Novembro de 2009. Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Contraente perante o Banco exequente, provenientes do Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento)supra, bem como, dos Juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída a favor do Banco reclamante, Hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis: » Prédio Urbano, correspondente a uma casa de um andar - 1671 m2 e, dependência - 60,5 m2, sito no Lugar ..., na Freguesia de ..., Concelho de V.. Descrito na Conservatória do Registo Predial de V. sob o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 244; e, » Prédio Rústico, composto por terreno, com a área total de 4695 m2, sito no Lugar ..., Freguesia de …, Concelho de Santo Tirso. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2739 (cf. doc. n.º 2). E, ainda, Hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis, bem como, sobre quaisquer construções ou benfeitorias neles a realizar, outorgada a 10 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial: » Prédio Urbano, correspondente a uma casa de rés-do-chão e primeiro e quintal, sito no Lugar …, Freguesia de …, Concelho de Santo Tirso. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 180; » Fracção Autónoma designada pela letra "D", correspondente a uma loja na cave, rés-do-chão e andar, destinada a comércio ou serviços, a quarta de Poente para Nascente, passeio contíguo ao alçado sul do edifício, na frente da fracção e logradouro, no topo sul/nascente; do prédio urbano sito no Lugar …, Freguesia de …, Concelho de Santo Tirso. Descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1769 - fracção "D"; e, » Fracção Autónoma designada pela letra "E", correspondente a uma loja na cave, destinada a comércio ou serviços; do prédio urbano sito no Lugar …, Freguesia de …, Concelho de Santo Tirso. Descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … - E, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1769 - fracção "E" (cf. doc. n.º 3). De igual modo, em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco exequente, derivadas do Contrato supra, foi entregue uma Livrança em Branco, subscrita pela Sociedade "TF, Lda." e, por José e Maria, na qualidade de Avalistas da Subscritora (cf. doc. n.º 4). Acontece que, em detrimento do estipulado no Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) supra descrito, a Contraente não procedeu ao pagamento da totalidade das prestações estipuladas. Efectivamente, não procedeu a Contraente ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 30 de Janeiro de 2010, encontrando-se em dívida o montante de € 231.877,00. Deste modo, estão os ora Executados obrigados a pagar ao Banco Exequente a importância de € 231.877,00 relativa a capital mutuado e efectivamente utilizado pela Sociedade "TF, Lda.", montante cujo pagamento José e Maria, assumiram solidariamente com a Contraente. Ao valor de capital em dívida, acrescem Juros de Mora e respectivo Imposto de Selo, até efectivo e integral pagamento. A Sociedade executada, em detrimento do estabelecido no Contrato de de Consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado a 25 de Novembro de 2009, não procedeu à liquidação das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 30 de Janeiro de 2010, pelo que, se encontra em dívida o capital de € 231.877,00. Deste modo, encontra-se em débito o montante de € 231.877,00 relativo a capital mutuado e efectivamente utilizado pela Sociedade "TF, Lda.", montante cujo pagamento José e Maria, assumiram solidariamente com a Contraente. Ao montante de capital em dívida (€ 231.877,00) acrescem: » Juros de Mora à taxa contratual de 3,659%, vencidos entre 30.01.2010 e 20.12.2012, no valor de € 24.863,95; » Juros de Mora à taxa legal de 4%, a título de Cláusula Penal, vencidos entre 28.02.2010 e 20.12.2012, no montante de € 26.408,21; e, » Imposto de Selo, à taxa legal de 4%, sobre os Juros vencidos, na quantia de € 2.050,90; Tudo, por conseguinte, no total de € 53.323,06. Face ao exposto, o montante em dívida ascende a € 285.200,06 (€ 231.877,00 + € 53.323,06), à data de 20 de Dezembro de 2012, a que acrescem Juros de Mora vincendos e Imposto de Selo, sobre o capital em dívida (€ 231.877,00), até integral e efectivo pagamento.” (Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR) 10 - No âmbito do Processo n.º 4824/12.8TBGMR, que corre termos na Comarca do Porto, Maia, Instância Central, 2ª Secção de Execução – J2, foi deduzida oposição à execução por parte dos ora Executados e ainda pela sociedade TF Lda., contra a Exequente Banco X, invocando os mesmos exactos factos dos nossos autos e merecendo, da parte da Exequente, a mesma exacta defesa apresentada nestes autos de oposição à execução, com excepção dos títulos executivos dados à execução, que, muito embora tenham origem nos mesmos negócios, corporizam valores em dívida diferentes. (Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR) 11 - No âmbito do Processo n.º 4824/12.8TBGMR, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 394 e seguintes dos autos e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, que decidiu, “verificada a compensação e extinto, por essa via, o crédito exequendo, deixa de poder prosseguir a acção executiva, a qual tem, necessariamente, de ser extinta. Procede, por conseguinte, a apelação e, com ela, a oposição à execução com fundamento na compensação, o que implica a extinção da acção executiva”. (Execução Comum nº 4824/12.8TBGMR) 12 - No âmbito do Processo n.º 4824/12.8TBGMR, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, constante da certidão constante de fls. 524 verso e seguintes destes autos, junta aos autos a 22.09.2016, transitado em julgado, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, que decidiu: “E é de um caso julgado… material que se trata. Não de um caso julgado simplesmente… formal – as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força dentro do processo (art. 620º, n.º 1 do CPCivil) – mas de uma decisão sobre a relação material controvertida /que/ fica a ter força obrigatória geral dentro do processo e fora dele – n.º 1 do art. 619º … dentro do processo, dentro da acção n.º 395/12.3TCGMR, e fora dele, dentro desta nossa execução comum n.º 4824/12! Tanto mais que o crédito reconhecido aos executados, e no qual apoiam a presente oposição, supera largamente o valor somado dos pedidos nesta execução e na acção n.º 395/12. Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Caso julgado - Excepção e autoridade 4.1.1.1. Excepção de caso julgado - Autoridade de caso julgado Lê-se no art. do 628º do C.P.C. que uma decisão judicial «considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Quando assim seja (e nos termos dos art. 619º,nº 1 e 620º, nº 1, ambos do C.P.C.) terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal). Contudo, a «sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º do C.P.C.). Ora, a doutrina divide-se quanto aos limites objectivos do caso julgado. Assim, para uns, tais limites confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (v.g. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III Volume, 1980, p. 282-283, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 695, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 334, e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume I, 1970, p. 363); já outros, defendem que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (v.g. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 578). Reconhece-se que posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada (neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 200 e 201). Deste modo, e aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada: embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória se referir a elas, de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final. Face ao exposto, e ainda ao teor dos arts. 576º, nº 1 e nº 2, 577º, al. i), 580º e 581º, todos do C.P.C., compreende-se que se distinga entre a excepção dilatória de caso julgado e a força e autoridade de caso julgado (efeitos distintos da mesma realidade jurídica), a saber: . a excepção dilatória de caso julgado - pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Logo, visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. . a força e autoridade de caso julgado - decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa. Logo, visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; e pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção, pressupondo apenas «a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida», isto é, sendo «entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» (Ac. do SJ, de 21.03.2012, Álvaro Rodrigues, Processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). Por outras palavras, neste segundo caso (de força e autoridade do caso julgado) «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579, com bold apócrifo). Assim, se, «exemplo, numa acção de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor, a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova acção proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada» (Antunes Varela, Sampaio e Nora, J. M. Bezerra, Manuel de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 2ª edição, p. 309, em nota). Num outro exemplo, dir-se-á que, se numa primeira acção foi reconhecida a existência e validade de um contrato de compra e venda de imóvel, com base no qual os Adquirentes pretenderam - e lograram - reaver o prédio dele objecto, o seu anterior Ocupante não poderá depois, numa segunda acção, pretender invalidar o dito contrato (causa de pedir nos primeiros autos), invocando para o efeito a sua simulação: «a possibilidade de conhecimento deste pedido de declaração de nulidade colocaria o tribunal “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil); tanto basta para que proceda a excepção de caso julgado e para que não possa ser apreciado o pedido correspondente. À mesma conclusão (naturalmente) chegamos por uma outra via. Embora o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizadas para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocadas como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.g) do nº 1 do artigo 814º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 2294/06.9TVPRT.S1, com bold apócrifo). Concluindo, «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito», enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (…) Este efeito positivo assente numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, p. 354, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ nº 325, p. 49, onde se lê - com bold apócrifo - que «a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior», enquanto que «quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior»). Precisa-se apenas que, «se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que ele poderia ter deduzido; nesse sentido, vale a máxima segunda a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 324, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 2294/06.9TVPRT.S1, quando nele se lê que «este regime tanto vale para os meios de defesa que efectivamente foram invocados (como é o caso da simulação), como para os que não foram (como sucede agora com a alegação de violação dos bons costumes, questão que não está agora em apreciação)»). Contudo, esta preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas num processo findo reporta-se necessariamente - e apenas - àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final, e que por isso não puderam ser ali apresentadas. Com efeito, além «dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais (…), ficam igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente (…) ou de que o tribunal podia conhecer até ao encerramento da discussão». No caso do «âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (artº 489º, nº 1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal. Suponha-se que o réu alegou a prescrição do crédito do autor e não invocou o seu pagamento; a alegação deste último está definitivamente precludida, pelo que essa parte não pode pretender a sua apreciação numa outra acção com o fundamento de que o tribunal da causa anterior só desatendeu a prescrição invocada» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 587-588, com bold apócrifo). * 4.1.1.2. Compensação de créditos - Forma de deduçãoLê-se no art. 847º, nº 1 do C.C, que «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor», desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis ou da mesma espécie e qualidade. Logo, a compensação envolve a apreciação de uma relação jurídica distinta da relação creditória na qual se apoiara o prévio pedido do autor. Verificados os respectivos requisitos, a compensação tornar-se-á efectiva mediante declaração de uma parte à outra, a ela não obstando o eventual diferente montante das dívidas, restringindo-se a compensação à parte correspondente, nem a eventual iliquidez actual do crédito a compensar (arts. 848º, nº 1 e 847º, nº 2 e nº 3, ambos do C.P.C.). É, assim, um «meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor» (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, Almedina, p. 161). Este «encontro de contas» justifica-se «pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos. Além disso, afigura-se equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco d não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almeida, p. 773-4. No mesmo sentido, Vaz Serra, Separata do B.M.J., nº 131). Lia-se no art. 274º, nº 1 e nº 2, al. b) do C.P.C. de 1961, que o «réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor quando (…) se propõe obter a compensação». Permitiu-se, assim, a dúvida sobre se a compensação teria que ser sempre deduzida por meio de reconvenção, ou apenas quando o contracrédito nela pressuposto excedesse o prévio contra o qual era oposta e se pretendesse obter a condenação do titular deste crédito inferior no pagamento do remanescente daquele outro, ficando no demais aberta a possibilidade de ser invocada apenas como uma excepção peremptória. Veio a estabilizar-se como maioritário este último entendimento, nomeadamente considerando a figura como um tertium genus, ao lado das excepções peremptórias, sendo permitida a sua dedução por excepção; e quer a compensação fosse total, quer fosse parcial (fundada em contracrédito de montante inferior ao pedido do autor), embora naquela primeira hipótese não se lograsse obter a condenação do autor no pagamento do remanescente do crédito compensado. Aderimos aqui ao dito entendimento maioritário, ponderando que, se «a falta de título exequível do contracrédito tem como consequência ter este de ser apreciado e verificado judicialmente», isso «não implica, porém que tenha o réu de deduzir um pedido contra o autor e, portanto, de se fazer valer de reconvenção: a invocação da compensação, como defesa, com um contracrédito ilíquido obriga o tribunal a determinar a existência e o montante deste, não o fazendo, contudo, por nesse sentido ter sido formulado um pedido contra ao autor, mas apenas por lhe cumprir averiguar se a excepção é procedente e se, por isso, se verificam os seus pressupostos». Obviamente que se o contracrédito «estiver já reconhecido e fixado em título exequível, a tarefa do tribunal fica facilitada; se não o estiver, tem de ser apreciada no processo, tal como as demais excepções» (Vaz Serra, RLJ, ano 110, nº 3601, p. 255, e nº 3602, p. 3259. No mesmo sentido, e na doutrina, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, Almedina, p. 185-7, e Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 149, nota 23. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 02.07.1974, B.M.J., nº 288, p. 302-305, Ac. do STJ, de 08.05.2009, Processo nº 09B676, inédito, Ac. da RP, de 03.07.2012, Processo nº 163265/09.0YIPRT.P1, inédito, e Ac. da RP, de 10.09.2013, Processo nº 181336/11.0YIPRT.P2, inédito). Com a publicação do actual C.P.C., a questão ficou aparentemente resolvida, uma vez que se afirma expressamente no seu art 266º, nº 1 e nº 2, al. b) que o «réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor quando (…) pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor». Com efeito, autores há que defendem que «a compensação continua a constituir uma exceção peremptória e o que a nova lei estabelece é, quando muito, um ónus de reconvir na acção declarativa (pedindo a mera apreciação da existência do contracrédito) cuja observância é suporte necessário da invocação da exceção. A nova norma tem a utilidade de deixar claro que, seja como for, a compensação (até ao montante da obrigação exequenda) pode constituir fundamento de embargos de executado» (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, p. 201). * 4.1.2. Concretizando, verifica-se da matéria de facto assente nestes autos (e não objecto de impugnação por qualquer das partes), que nas três oposições às três acções executivas prévias que aqui se apreciam, os Embargantes/Executados invocam os mesmos exactos factos, que mereceram da Embargada/Exequente a mesma exacta defesa, com excepção dos títulos executivos respectivos (já que, muito embora tenham origem nos mesmos negócios, corporizam valores em dívida muito diferentes).Mais se verifica que, grosso modo, a defesa deduzida pelos Embargantes/Executados se centra: na actuação em manifesto abuso de direito da Embargada/Exequente ao demandá-los, uma vez que o fez depois dela própria ter frustrado um negócio de compra e venda de dois imóveis seus, cujo preço lhes permitiria o pagamento de todas as dívidas que tinham para com ela, fazendo-os acreditar que os iria adquirir, ou Terceiro por si indicado, o que depois nem fez, nem assegurou, incorrendo em responsabilidade pré-contratual; e na compensação de créditos invocada contra ela, mercê precisamente dos elevados prejuízos que lhes teria causado com aquela sua actuação, e pelos quais teriam direito a ser indemnizados. Verifica-se ainda que esta exacta questão, alicerçada nos mesmos exactos factos, foi previamente (a estes autos) discutida, quer na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR (então da Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível, J3), quer na Oposição a Execução nº 4824/12.8TBGMR-A (então da Instância Central Cível da Maia, 2ª Secção de Execução, J2). Com efeito, e quanto aos factos articulados pelas partes em qualquer um daqueles - e todos - autos, ficou já definitiva (após decisão do recursos de apelação interposto na Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A), nomeada e respectivamente assente que: . Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR «(…) 11. O Réu. recebeu uma proposta de um grupo económico espanhol para alienar os dois prédios em questão, pelo valor de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros) – alínea L. dos F.A.. 12. O Réu e Esposa resolveram aceitá-la, tendo entrado em contacto com o Autor, informando-o daquela proposta e da alienação que pretendiam fazer dos prédios, sendo certo que tinham pedido ao Autor, sensivelmente por aquela altura, que fosse feita uma consolidação de toda a dívida de que eram responsáveis até então junto daquele Banco, quer pessoalmente, quer através daquelas empresas, a qual na altura – em Janeiro/Fevereiro de 2010 - ascendia a cerca de € 2.850.000,00 – alínea M. dos F.A.. 13. O Réu foi contactado pelo Autor informando-o este de que havia surgido a possibilidade de um outro negócio que envolvia aqueles dois edifícios porquanto J. L. estava interessado em adquirir aqueles dois edifícios (ou as quotas daquela sociedade “Empresa T, Lda.”), com recurso ao crédito bancário e em parceria com o Autor – alínea N. dos F.A.. 14. Ante a apresentação da questão ao Réu, e a manifestação do Autor do seu interesse no mesmo e do apoio/parceria que iria ter com aquele interessado – Sr. J. L. – no desenvolvimento daquele projecto, o Réu acabou por aceitar não vender a empresa (com os edifícios) àquele grupo Espanhol pelo referido valor de € 3.600.000,00 – alínea O. dos F.A.. 15. Tendo acordado com o Autor e com aquele J. L. que os alienaria ao Autor e/ou ao referido J. L. - conforme o Autor pretendesse - e que a sua dívida ao Autor ficava consolidada até à formalização do negócio – alínea P. dos F.A.. 16. O tempo foi passando e a resolução acordada com o Autor demorava em chegar, pois o Autor estava, além do mais, a estudar se os imóveis seriam directamente transmitidos para si ou para o referido Sr. J. L. – alínea Q. dos F.A.. 17. Foi efectuado o registo provisório de aquisição dos dois imóveis a favor do Autor, em Fevereiro de 2011, nos termos indicados pelo Autor – alínea R. dos F.A.. 18. Em Agosto de 2011 foi efectuado novo registo provisório de aquisição dos imóveis a favor do Autor – alínea S. dos F.A.. 19. Em meados de 2012 o Autor comunicou ao Réu de que deixara de ter interesse no negócio tal como havia sido acordado, justificando que os imóveis, fruto da crise do sector imobiliário, deixaram de ter o valor que tinham anteriormente e, por isso, pretendido que o Réu e esposa celebrassem um novo acordo de pagamento dos montantes em dívida, acordo no qual teria de intervir também aquele Sr. J. L. na qualidade de fiador – alínea T. dos F.A.. 20. Sendo que o acordo que pretendia passava por o Sr. J. L., em Janeiro de 2013 (que seria o novo prazo de vencimento da dívida estabelecido pelo Autor) passaria a deter as quotas daquela sociedade “Empresa T, Lda.” (e os edifícios de que a sociedade é proprietária), assumindo a dívida do Réu e esposa (e das empresas que representam) junto do Autor (pelos valores da consolidação em finais de 2009), de modo a que o Autor emitisse os distrates relativos aos vários bens do Réu e esposa sobre os quais mantém hipoteca, à excepção daqueles dois prédios da "Empresa T, Lda." – alínea U. dos F.A.. 21. Era J. L. quem compensaria o Réu e esposa pelos valores que tinham sido acordados para o negócio, também através de financiamento do Autor, quando o negócio com a Câmara estivesse formalizado – alínea V. dos F.A.. 22. Face à ausência por parte do Autor de garantias perante J. L. de que avançaria com o processo de financiamento, e que autorizaria a permuta da propriedade dos edifícios daquela "Empresa T, Lda." com o edifício do "C.", aquele J. L. decidiu não assinar os contratos – alínea X. dos F.A.. 23. O Autor decidiu avançar, ao mesmo tempo, com várias acções executivas contra o Réu e esposa, e as sociedade que representam, peticionando os valores dos créditos que invoca e nas quais peticiona juros desde o início de 2010 – alínea Z. dos F.A.. 24. O Réu e Esposa, confiando na posição do Autor deixaram de vender os imóveis referidos àquele grupo Espanhol, e assim não liquidaram desde logo o montante dos créditos que, naquela altura, tinham como Autor – alínea AA. dos F.A.. 25. Consequência da queda do mercado imobiliário os prédios em causa estão desvalorizados – alínea AB. dos F.A.. 26. Consequência do comportamento do Autor o Réu sofre angústia, ansiedade e depressão – alínea AC. dos F.A. (…)». . Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A «(…) p) Os Executados, através da empresa Empresa T, receberam uma proposta de um grupo económico espanhol para aquisição dois prédios em questão, com o projecto desenvolvido, pelo preço de € 3.600.000,00 (parte do artigo 21º da petição inicial); q) Os Executados resolveram aceitar a proposta do grupo espanhol para venderem os prédios pelo preço de € 3.600.000,00, tendo entrado em contacto com o Exequente, informando-o dessa proposta e a alienação que pretendiam efectuar; r) Quando estava em vias de ser formalizado o negócio da venda dos prédios ao grupo espanhol, o Executado foi informado da possibilidade de um outro negócio que envolvia aqueles dois edifícios, para o qual era necessária a colaboração dos Executados; s) Na reunião marcada pelo Exequente, interveio igualmente J. L., amigo de infância do Executado, com quem este já havia celebrado negócios, e empresário em V., tendo o Executado sido informado que o referido J. L. estava interessado em adquirir aqueles dois prédios (ou as quotas daquela sociedade “Empresa T, Lda”, de que os Executados são sócios), com recurso ao crédito bancário da Exequente e em parceria com a Exequente; w) J. L. pretendia, em parceria e com recurso a crédito bancário do Exequente, construir o empreendimento previsto para o edifício do C.; y) Perante a apresentação da questão ao Executado e a manifestação da Exequente do seu interesse negócio e do apoio/parceria que iria ter com J. L. no desenvolvimento daquele projecto, o Executado acedeu à proposta apresentada e acabou por não formalizar a venda que tinha sido acertada com o grupo espanhol, pelo referido valor de € 3.600.000,00; z) O Executado acordou com o referido J. L. e com o Exequente que alienaria os prédios ou a sociedade Empresa T, Lda, ao referido J. L. com recurso ao crédito e em parceria com o Exequente, ficando a dívida dos Executados ao Exequente consolidada até à formalização do negócio; aa) Na sequência do acordado, confiando os Executados na concretização do negócio, desenvolvido na presença e com o interesse da Exequente, aquele J. L., em antecipação dos efeitos do acordo que teria celebrado com a Câmara Municipal e com o Exequente, passou a dispor daqueles edifícios, efectuando demolições nos mesmos; bb) Foi sendo transmitido ao Executado que tudo estava a ser tratado no sentido da formalização da venda (artigo 38º da petição inicial); cc) Em Julho de 2010 a Exequente efectuou uma avaliação aos edifícios propriedade daquela Empresa T, Lda, na qual foi atribuído aos edifícios, por cálculo que incluía a concretização do projecto de edificação, o valor de € 3.600.000,00 - (39º da petição inicial, com esclarecimentos, e doc- nº. 4 junto com o requerimento inicial). dd) Em Fevereiro de 2011, os Executados, a pedido do Exequente, efectuaram registos provisórios de dação em cumprimento, em benefício do Exequente, sendo propósito negocial de permitir posteriormente que a permuta com a Câmara Municipal da “Propriedade do C.” fosse feita sem intervenção dos Executados; ee) Tanto quanto era do conhecimento dos Executados, o Exequente financiaria o Sr. J. L. ou uma imobiliária de que o mesmo era sócio para a aquisição dos prédios e para a construção do empreendimento (parte do artigo 42º da petição inicial). ff) Foi efectuado o registo provisório de aquisição - dação em cumprimento - dos dois imóveis a favor do Exequente, em Fevereiro de 2011 (44º da petição inicial e documentos de fls. 24 a 33) gg) O Exequente começou a ter dúvidas acerca da bondade do investimento naquela “Propriedade do C.”, em face da crise que se começou a sentir no mercado imobiliário, e dos problemas de liquidez que afectaram o próprio Exequente (45º da petição inicial) hh) Em Agosto de 2011 foi efectuado novo registo provisório de aquisição dos imóveis a favor do Exequente, já que as negociações permaneciam em aberto (46º da petição inicial e documentos de fls. 24 a 33). ii) Depois de vários avanços e retrocessos por parte do Exequente, os Executados foram confrontados com a posição do Exequente - em meados de 2012 - de que deixara de ter interesse no negócio tal como havia sido acordado (48º da petição inicial). hh) Em Junho de 2012 o Exequente propôs a celebração de aditamentos ao contrato de consolidação, no qual o valor em dívida se fixava igualmente em € 231.877,00, não computando quaisquer juros desde aquele ano de 2010, acordo o qual o Exequente propunha a intervenção do Sr. J. L. na qualidade de garante (parte do artigo 49º da petição inicial e documentos de fls. 186 a 196). kk) O acordo negociado passava por o Sr. J. L. passar a deter as quotas daquela “Empresa T, Lda.” (e os edifícios de que a sociedade é proprietária), assumindo a dívida do Executados (e das empresas que representam, nomeadamente a da Executada TF, Lda.) junto do Exequente , de modo a que o Exequente emitisse os distrates relativos aos vários bens dos Executados sobre os quais mantém hipoteca, à excepção daqueles dois prédios da "Empresa T, Lda." (50º da petição inicial e doc. fls. 186 a 196). ll) Face à ausência por parte do Exequente de garantias perante J. L. de que avançaria com o processo de financiamento e que autorizaria a permuta da propriedade dos edifícios daquela "Empresa T, Lda." com o edifício do "C.", aquele Sr. J. L. decidiu não assinar os contratos e o processo ficou num impasse (52º da petição inicial). mm) O Exequente decidiu avançar, ao mesmo tempo, com várias acções executivas (e declarativas) contra os Executados e as Sociedade que representam, peticionando os valores dos créditos que invoca (53º da petição inicial). nn) Os Executados confiaram na concretização do negócio com J. L., em parceria, com recurso ao crédito do Exequente e com interesse do Exequente, tendo decidido não formalizar a venda que tinha sido acordada com o grupo espanhol pelo referido valor de 3.600.000,00. bbb) Banco X, S.A., instaurou contra José a acção ordinária nº 395/12.3TCGMR, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 32.732,34 € acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de € 30.465,19 e, alegando ser este o saldo devedor, em 11/9/2012, dos movimentos a descoberto, realizados em conta de depósito bancário aberta a pedido do réu. ccc) O Réu contestou negando ter efectuado os movimentos reflectidos naquela conta e alegando ser detentor de um crédito sobre a Autora, decorrente da sua responsabilidade pré-contratual no âmbito de uma projectada compra e venda de dois imóveis que não se realizou por culpa desta, correspondente à diferença entre o valor de tais prédios em 2010 e o valor pelo qual vieram a ser alienados, a liquidar, o qual deve ser compensado com o crédito que vier a ser reconhecido ao Autor. ddd) Por sentença de 19/12/2014, a acção foi julgada improcedente, por nela se ter reconhecido ao Réu o crédito de 750.000,00 € (acrescido do montante de 1.000,00 € por danos não patrimoniais) sobre a Autora, por esta ter incorrido em responsabilidade pré-contratual fundada na ruptura das negociações havidas por parte dela, pelo que nada lhe devia, depois de operada a compensação. eee) Essa sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/6/2015, transitado em julgado. fff) Pela ocasião aludida em q), os Executados tinham pedido ao exequente que fosse feita uma consolidação de toda a dívida de que eram responsáveis até então junto do Banco X, quer pessoalmente, quer através daquelas empresas (nomeadamente a Executada TF, Lda.), a qual na altura - em Janeiro/Fevereiro de 2010 - ascendia a cerca de € 2.850.000,00, pelo que os Executados José e Maria, com a celebração daquele negócio com o grupo espanhol, liquidariam todas as suas responsabilidades (e das Sociedades em questão, nomeadamente a Executada TF, Lda) junto do Exequente e obteriam ainda um ganho de cerca de € 750.000,00. ggg) J. L. compensaria os Executados pelos valores que tinham sido acordados para o negócio, também através de financiamento do Exequente, quando o negócio com a Câmara estivesse fechado. hhh) Foi devido às garantias do Exequente que, logo no início de 2010, o crédito que detinha com os Executados não ficou regularizado. iii) O Exequente fez com que os Executados ficassem à espera durante esse tempo - e até agora - de receber a margem de lucro que teriam no negócio que tinham acordado com o referido grupo Espanhol. jjj) Por terem confiado no Exequente, os Executados deixaram de receber o ganho (cerca de € 750.000,00) que iriam ter com a alienação dos prédios ao grupo espanhol. kkk) Caso o Exequente não tivesse tido o comportamento que tomou, a dívida da Executada TF, Lda - que é representada pelos restantes Executados - teria ficado desde logo liquidada. (…)». Ora, comparando entre si os dois elencos de factos já definitivamente assentes, com os factos alegados nos articulados de oposição (a execução) que importa considerar aqui, é inegável que são exactamente os mesmos, o que se compreende quando as partes contestantes/oponentes ou são os aqui Embargantes/Executados pessoas singulares, ou as aqui Embargantes/Executadas pessoas colectivas por eles representadas, patrocinados pelo mesmo Ilustre Mandatário, e intervenientes no mesmo negócio. Já relativamente à questão de direito que aqui nos ocupa (também formulada da mesma forma em qualquer um dos processos - ainda pendentes e já julgados -, grosso modo pertinente à «responsabilidade pré-contratual/compensação») ficou definitiva (após decisão do recurso de apelação interposto na Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A), nomeada e respectivamente decidido que: . Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR (Sentença de 16.12.2015) «(…) Perante tal factualidade pode concluir-se que a Autora não só não cumpriu aquilo a que se comprometeu perante o Réu, como abandonou as negociações, desistindo da compra quando o Réu já tinha desistido de outra proposta vantajosa para si. Do que se conclui que a Autora frustrou a expectativa do Réu na consumação do contrato de compra e venda dos imóveis (expectativa essa resultante, ademais, do registo provisório de aquisição dos imóveis a favor da Autora), impedindo, injustificadamente, a consumação do acordo negocial que já tinham assente, pelo que incorreu em responsabilidade civil. Com efeito, foi a Autora quem, culposamente, impediu a celebração do contrato de compra e venda, pelo que tem que responder pelos danos que culposamente causou ao Autor, nos termos do disposto no artº 227º do Código Civil. (…) Por outro lado, não logrou a Autora demonstrar, como lhe competia, qualquer motivo válido para desistir da referida compra», não podendo «considerar-se justa causa a desvalorização dos imóveis em causa, ademais que, desde pelo menos Fevereiro de 2010 até meados de 2012, a Autora estava a estudar se os imóveis iriam ser transmitidos para si ou para o J. L., do que decorre que foi a própria Autora que contribuiu de modo decisivo para a causa que invoca, não sendo alheia ao arrastar da concretização do negócio, sendo, por isso, abusiva a invocação da desvalorização dos imóveis. Verificados todos os pressupostos da responsabilidade pré-contratual resta apenas apurar quais os danos indemnizáveis. (…) Ora, no caso em apreço, o Réu logrou provar que perdeu, em razão da confiança depositava n Autora e na concretização do negócio com esta, a oportunidade de vender a empresa (com os imóveis em causa) pelo preço de € 3.600.000.00 (cf. ponto 1.14 dos Factos provados), com isso, amortizar a dívida que tinha para com o Banco X, deixando de embolsar a quantia de € 750.000,00. Ora, temos é certo que este é o dano efectivamente sofrido pelo Réu pois que é esta a vantagem real e ilíquida que o Réu obteria não fosse a frustração do projectado negocio. Ou seja, o prejuízo do Réu não está dependente do valor da futura venda dos imóveis em causa - que até pode nunca vir a concretizar-se ou verificar-se por preço superior àquele oferecido pelo grupo espanhol - sendo aquele valor de € 750.000,00 o correspondente à situação em que estaria se não fosse a actuação da Autora, nada havendo, por conseguinte, a liquidar. Ademais, em consequência dessa actuação, o R. sofre de angústia, ansiedade e depressão. Nas referidas circunstâncias avultam patentes danos atinentes à personalidade do Réu, à sua auto-estima, saúde e bem-estar psicossomático, de gravidade bastante para merecer incontestável tutela do direito. (…) No caso e face aos escassos elementos constantes dos autos, mas vista todo o contexto da situação, julgo adequado fixar em € 1.000,00 (mil euros) a indemnização devida ao Réu a título de danos não patrimoniais. Em face do que vem de se dizer e uma vez que o valor da indemnização ora fixado é superior ao montante em que o Réu foi condenado, resta averiguar se procede a pretendida compensação. (…) Os referidos pressupostos mostram-se verificados no caso concreto, pois que as duas obrigações são recíprocas, homogéneas e judicialmente exigíveis, do que decorre estar extinto o crédito da Autora, nos termos do disposto no artigo 847º do C.Civil, devendo, em consequência, ser o Réu absolvido do pedido. * DispositivoPor tudo o expedido, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo o Réu José do pedido. (…)». (Ac. da RG, de 16.12.2015) «(…) O Autor» discordou «apenas da admissibilidade e validade que a sentença recorrida reconheceu ao exercício da compensação pelo réu por via da excepção, e são exclusivamente as questões nesse âmbito colocadas que nos devem ocupar no julgamento do recurso. (…) Na instância recursiva as partes aludem de forma bastante clara à querela que na vigência do anterior C.P.C. existiu sobre os meios processuais de defesa adequados ao exercício da compensação, pelo que não vamos perder mais tempo com outras dissertações e lucubrações jurídicas sobre a temática, limitando-nos a sublinhar que é ponto comum à doutrina e jurisprudência maioritária que o réu pode usar da compensação como excepção peremptória quando pretende apenas obter a absolvição do pedido, total ou parcial, e só deve usar da reconvenção se pretender obter também a condenação do autor na parte residual, sendo o contracrédito líquido ou a liquidar de montante superior. III. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. (…)» . Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A (Ac. da RP, de 16.12.2015) «(…) No presente caso, constata-se que já foi reconhecido que o exequente incorreu em responsabilidade pré-contratual, nos termos do nº 1 do citado artigo, por não ter levado a bom termo a compra e venda de dois prédios nas condições que haviam sido negociadas, e que foi fixada a respectiva indemnização em 1.000,00 € pelos danos não patrimoniais e em 750.000,00 pelos danos patrimoniais e a título de lucros cessantes pelo interesse contratual negativo, por sentença de 19/12/2014, acima referida na alínea ddd) dos factos provados. Esse segmento da sentença não foi impugnado pelo ali Autor, aqui Exequente/Recorrido, no recurso que dela interpôs, pelo que se ficou definitivamente não só a referida responsabilidade, mas também o valor da indemnização. Aquela decisão impõe-se nestes autos, por força da autoridade do caso julgado, assim, formado, por se tratar da mesma questão de mérito, não obstante não haver total coincidência de sujeitos, visto a oposição ter sido deduzida por mais oponentes, com idêntico interesse no seu desfecho, porque o efeito positivo do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do CPC e porque é nosso entendimento que a força do caso julgado material abrange, para a além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, como se disse supra. Ainda que assim não se entendesse, cremos não haver dúvidas de que os factos provados revelam bem a responsabilidade do Exequente pela ruptura das negociações, já que violou a tutela da confiança, agindo com má fé negocial, pois não só não cumpriu com aquilo que estava acordado, como abandonou as negociações em curso. Assente a responsabilidade pré-contratual do Exequente e fixado o crédito do Executado/Oponente, coloca-se a questão da compensação com o crédito reclamado na execução». (…) Limitamo-nos a resumir a nossa posição, que coincide com aquela que é hoje dominante na doutrina e na jurisprudência, a qual considera que a compensação, enquanto facto extintivo das obrigações, deve ser aduzida como excepção, sendo que, se o crédito do compensante for superior ao do autor e pretender que este seja condenado na diferença, terá que lançar mão da reconvenção, sem prejuízo de a poder invocar sempre na oposição à execução, viso que aqui não é permitida a reconvenção e a “caracterização adjectiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da ação executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo”», citando Lebre de Freitas, in A Acão Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, p. 201. (…) Verificada a compensação e extinto, por essa via, o crédito exequendo, deixa de poder prosseguir a acção executiva, a qual, tem, necessariamente, de ser extinta. Procede, por conseguinte, a apelação e, com ela, a oposição à execução, com fundamento na compensação, o que implica a extinção da acção executiva. (…)». (Ac. do STJ, de 05.05.2016) «(…) Isto significa então que entre as mesmas pessoas - o Banco X e os Executados - com a mesma causa de pedir - a responsabilidade pré-contratual do Banco X perante os mesmos Executados - e um mesmo pedido - o reconhecimento de um direito de crédito de 750.000,00 sobre o Banco X - há uma decisão com trânsito em julgado. Ora, esse é exactamente o crédito esgrimido aqui pelos executados (opoentes perante o Exequente Banco X). Impõe-se a autoridade do caso julgado para se dizer que não vai julgar-se de novo o que julgado está -para evitar que os tribunais trabalhem a dobrar, para evitar que os tribunais possam ser colocados perante o desconcerto de duas potenciais decisões contraditórias sobre a mesma questão - há (ou não há) um crédito dos executados sobre o exequente - para evitar um trabalho seguramente inútil, sendo certo e processualmente sabido que, se acaso decisões contraditórias acabassem por haver, sempre valeria a que, em primeiro lugar, transitou em julgado. E é de um caso julgado…material que se trata. Não de um caso julgado simplesmente…formal - as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº 1 do CPCivil) - mas de uma sobre a relação material controvertida [que] fica a ter força obrigatória geral dentro do processo e fora dele - nº 1 do art. 619º …dento do processo, dentro da acção nº 395/12.3TCGMR, e fora dele, dentro da nossa execução comum nº 4824/12 ! Tanto mais que o crédito reconhecido aos Executados, e no qual apoiam a presente oposição, supera largamente o valor somado dos pedidos nesta execução e na acção nº 395/12. (…)» Ora, comparando entre si as duas decisões de mérito já definitivamente assentes, com as questões que na oposição (à execução) se formulavam, é inegável que são exactamente as mesmas, relativas à possibilidade de invocação de um contracrédito dos Embargantes/Executados face aos créditos exequendos, derivando aquele da responsabilidade civil em que incorreu, para com eles, a Embargada/Exequente, ao frustrar - culposa e ilicitamente - um negócio de compra e venda que lhes permitiria, logo em Janeiro de 2010, saldar integralmente as dívidas que tinham para com ela, e ainda auferir um lucro de € 750.000,00. Compreende-se, de resto, que assim suceda, porque (conforme resulta dos factos inalteradamente dados como provados nos dois processos prévios) a realidade histórica ocorrida e sob apreciação centrou-se num único negócio jurídico, que permitiria o pagamento de todas as responsabilidades contraídas pelos Embargantes/Executados, directamente ou por meio de Sociedades por eles representadas, junto da Embargada/Exequente, consolidada então em € 2.850.000,00; e só posteriormente a cobrança judicial daquelas responsabilidades foi sendo repartida por plúrimos processos, mercê das fontes das obrigações em causa, e dos títulos executivos respectivos (havendo, por isso, necessidade em todos eles de repetir a uniforme reprodução daquela realidade ocorrida). Dito, reconhece-se que a autoridade do caso julgado que se pretende retirar das decisões proferidas nos dois processos já julgados (a Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR e a Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A), para a estender a estes, não pode resultar do mero dispositivo final das decisões de mérito ali proferias, meramente conclusivo dos juízos de procedência respectivos. Reconhece-se outrossim (e agora com o arrimo reforçado de decisões de idêntica e superior instância) que aquelas decisões, concluindo o silogismo judiciário que as possibilitou, têm como seu indiscutível pressuposto não só a actuação ilícita e culposa da aqui Embargada/Exequente, ao determinar a não venda de património dos Embargantes/Executados a Terceiro, por € 3.600.000,00 (desse modo não só frustrando, ou impedindo, o pagamento das responsabilidades de € 2.850.000,00 que aqueles tinham para com ela, como o remanescente lucro líquido de € 750.000,00), como a possibilidade daqueles compensarem os créditos exequendos com o contracrédito próprio, resultante precisamente da indemnização dos prejuízos que assim lhes foram causados. Acresce ainda que, tendo ficado decidido por despacho proferido a fls. 112 destes autos «ser aplicável [aos mesmos] o Cód. Proc. Civil na redacção anterior à Lei nº 41/2013, de 26/6 (cfr. art 6º, nº 4, do referido diploma)», podia a compensação de créditos pretendida operar pelos Embargantes/Executados ser deduzida por via de excepção, e não necessariamente por via de pedido reconvencional. Por fim, a autoridade de caso julgado atinge os fundamentos do silogismo judiciário pressupostos na decisão final de mérito, independentemente dos mesmos alicerçarem uma excepção peremptória ou um pedido reconvencional (uma vez que o que ali está em causa são os fundamentos lógicos do juízo decisório subsequente, e não a forma processual com que foram formalizados nos autos). Deverá, assim, decidir-se em conformidade, reconhecendo que se estende a estes autos a autoridade de caso julgado formado sobre as prévias e definitivas decisões de mérito proferidas na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR e na Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A, podendo, por isso, os Embargantes/Executados operar a compensação do crédito que lhes foi reconhecido na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR com os créditos aqui exequendos. * 4.2. Medida da compensação de créditos4.2.1.1. Compensação de créditos – Efeitos Recorda-se que se lê no art. 847º, nº 1 do C.C, que «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor», desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis ou da mesma espécie e qualidade. Uma vez operada, por declaração de uma parte à outra, «os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis» (art. 854º do C.C.), isto é, a compensação opera retroactivamente. Como consequência desta retroactividade, «nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência. (…) Não pode (…) verificar-se, em relação a qualquer dos créditos, mora do devedor ou do credor (…). Os factos constitutivos da mora deixam, pela declaração de compensação, de ter relevância jurídica, a não ser que se tenham verificado antes de os créditos serem compensáveis. “A retroactividade da declaração de compensação, escreve Vaz Serra (…), tem o objectivo de assegurar às partes a protecção da confiança derivada da situação de compensação, já que esta (compensabilidade dos créditos) faz com que o devedor que sabe poder compensar se não julga já devedor e o credor que sabe poder ser compensado pelo seu crédito se não sente já credor» (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Limitada, 1986, p. 147). * 4.2.1.2. Interpretação de sentença Lê-se no art. 152º, nº 1 do actual C.P.C. (como já antes se lia no art. 156º do anterior C.P.C.) que os «juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes». Mais se lê, no nº 2 da mesma disposição legal, que diz-se «”sentença” o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa», isto é, uma pretensão deduzida contra outrem, que oportunamente foi chamado para deduzir oposição (ainda arts. 2º e 3º, ambos do actual e do anterior C.P.C.). Lê-se ainda no art. 154º, nº 1 e nº 2 do C.P.C. (como já antes se lia no art. 158º do anterior C.P.C.) que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo em princípio a justificação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição» (reiterando na lei ordinária o que o art. 205º, nº 1 da C.R.P. expressamente impõe, quando nele se afirma que as «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»). Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3º, nº 1 do actual e do anterior C.P.C.), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348, com bold apócrifo). Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Compreende-se, por isso, que a falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto ou de direito, consubstancie causa de nulidade da decisão judicial assim afectada (art. 615º, nº 1, al. b) do C.P.C., com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, como já antes se lia no anterior art. 668º, nº 1, al. b) do mesmo diploma). Contudo, e conforme é próprio de qualquer acto de comunicação humana (de exteriorização do pensamento por meio da linguagem) admite-se que o mesmo não seja absolutamente claro ou inequívoco, impondo por isso a respectiva interpretação: «as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação» (Ac. do S.T.J. de 28.07.1994, CJ, Ano II, Tomo 2, p. 166). Sendo a decisão judicial indiscutivelmente um acto jurídico, ser-lhe-ão aplicáveis as regras de interpretação consignadas para os negócios jurídicos, conforme expressamente referido no art. 295º do C.C.. Lê-se, a propósito, no art. 236º, nº 1 do C.C., que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (nº 2 do art. 236º citado). Logo, enquanto que o nº 1 do art. 236º do C.C. consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu nº 2 consagrou um interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico. Contudo, e tendo em conta o concreto acto jurídico aqui em causa - acto puramente funcional, que não pode ser considerado como marcado pela liberdade de celebração - tem-se «por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis - mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente» (Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1, com bold apócrifo, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). Por outras palavras, «não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/1998, processo nº 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab)» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto. (Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo nº 02B3349, Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1, Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1, Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo nº 392/10.3TBBRG.G1.S1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo nº 01153/11; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1, ou Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo nº 1500/03.6TBGRD-B.C1. Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado - refere-se e justifica-se a necessidade de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do acto a interpretar em causa). Entende-se por «declaratário normal» o que seja «medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 223). Já o «comportamento do declarante» (a que se refere o nº 1 do art. 236º do C.C.) terá aqui que ser desvalorizado ou habilmente concretizado, importando antes de mais ter presente que qualquer decisão judicial é a necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento; e que o seu autor «se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo nº 190-A/1999.E1.S1). «Assim, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial, não valem desgarradas do acto de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida - e só nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo argumentativo que as justificou. É neste sentido que os elementos objectivos (correspondentes ao acto de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam (os elementos objectivos), na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse acto, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efectiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente acto de interpretação e aplicação do Direito» (Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo nº 243/06.3TBFND-B.C1). Logo, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que anteder (conforme toda a jurisprudência anteriormente citada): à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final); aos seus fundamentos; e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração. «Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305). De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42)» (Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1). Sendo, porém, a decisão judicial um acto formal, - amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nela contida -, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238º, nº 1 do C.C.). Concluindo, para a interpretação de uma sentença, «não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» (Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo nº 289/10.7TBPTB.G1.S1). * 4.2.1.3. Abuso de direito 4.2.1.3.1. Definição Lê-se no art. 334º do C.C. que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Dir-se-á assim, e antes de mais, que o instituto do abuso de direito assenta na existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual, resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito exercido. Trata-se de uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o legislador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, p. 63. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das obrigações, 3ª edição, p. 60, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol, I, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 298). Pretende-se ainda com ele assegurar expectativas e direccionar condutas (uma das funções primárias do Direito): assegurar, por um lado, a confiança fundada nas condutas comunicativas das «pessoas responsáveis», assente na própria credibilidade que estas condutas reivindicam; e, por outro, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as possibilidade de certas condutas no futuro. Ambas as funções relacionam-se com aquela «paz jurídica» que, ao lado da «justiça» é referida como uma das expressões da própria «ideia de direito» (Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346). A lei utiliza aqui, propositadamente, conceitos indeterminados («boa fé», «bons costumes», «fim social ou económico do direito») como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - maxime ao juiz - instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198). Contudo, pode dizer-se que: . boa fé - objectiva-se em regras de actuação (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, p. 180 e 182): é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2ª edição, Almedina, 1989, p. 78), reporta-se à correcção e lealdade (Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso de Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 193). Por isso, agir de boa fé é «agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesse da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar» (Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ nº 412, p. 460). A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos arts. 227º e 762º, ambos do C.C., que se referem à exigência da actuação de boa fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito. . os bons costumes - é conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico, acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico, que, não estando codificadas, provocam consenso em concreto, pelo menos nos casos limite, encontrando-se na sua concretização um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 193. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ nº 412, p. 460, onde se lê que os bons costumes são «um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social»). Logo, para se determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 299). . o fim/função social ou económico do direito - tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 283). Adoptou-se, ainda, uma concepção de abuso de direito «objectiva», isto é, «não é necessária a consciência de se excederem, como seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 298). Exige-se, porém, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o direito em causa tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, por a invocação e aplicação de um preceito concreto da lei, válida para o comum dos casos, resultar na hipótese concreta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na colectividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico). Concluindo, o abuso do direito pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. «A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 300). * 4.2.1.3.2. ModalidadesEncontram-se já identificadas pela doutrina e pela jurisprudência as figuras mais típicas de manifestação de abuso de direito, contando-se entre elas: o venire contra factum proprium; as inalegabilidades formais; a supressio e a surrectio; o tu quoque; e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Precisando (no que ora nos interessa), «a locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente», pelo que «se está perante dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos entre si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo» (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, Vol. II, p. 742 e 745, com bold apócrifo). Com efeito, a todos os negócios jurídicos deve presidir um princípio de confiança que, levando à expectativa de certa conduta futura, implica uma auto vinculação. Logo, «a confiança permite um critério de decisão: um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas. (...). Basta que o confiante ignore a instabilidade do factum proprium, sem ter desacatado os deveres de indagação que ao caso caibam» (ibidem, p. 756 e 758, com bold apócrifo). Assim, «a proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira actuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um factor acautelado pela concretização da boa fé» (ibidem, p. 769 e 770, com bold apócrifo). Pode, pois, dizer-se que serão pressupostos exigíveis de aplicação da modalidade venire contra factum proprium do instituto em causa (condicionantes da sua actuação como instrumento de realização da justiça, e impeditivos da sua indevida banalização, por caucionadora de pretensões juridicamente infundamentadas): . uma situação objectiva de confiança - uma conduta de alguém que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura (v.g. mera conduta de facto - nalguns casos mesmo simples passividade -, ou declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz, mas que revele directa ou indirectamente a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro); . um investimento na confiança criada, de carácter irreversível - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe advirão danos, se a sua confiança vier a ser frustrada. Torna-se, assim, necessário, não só uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento da contraparte (o investimento foi feito apenas com base na dita confiança), como ainda que o dano que provocaria a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória (v.g. ou porque não existe, ou porque o investimento feito não é economicamente recuperável, ou porque a situação criada não pode ser removida, ou só pode sê-lo em condições muito onerosas). . boa fé da contraparte que confiou - nos casos em que a base da confiança é uma aparência (porque a intenção real do responsável pela aparência diverge da sua intenção aparente), a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esteja de boa fé (por desconhecer aquela divergência), e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Logo, o cuidado e as precauções exigíveis da contraparte que reivindica a protecção da sua boa-fé serão tanto maiores quanto mais vultuosos forem os «investimentos» (iniciativas, actos de disposição, decisões) feitos com base na confiança; e sê-lo-ão sobretudo quando circunstâncias particulares suscitem dúvidas sobre a verdade da situação aparente (v.g. nos negócios de grande vulto, que exigem uma actividade preparatória rodeada de muitas precauções, será menos desculpável a crença nos poderes de um procurador aparente do que nos negócios correntes da vida» (tudo apud Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 415 a 418). Relativamente à locução tu quoque, «a ideia básica reside no seguinte: aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo, a outrem, o acatamento de consequências daí resultantes: turpitudinem suam allegans non auditur. Caso pretendesse fazê-lo, a sua actuação seria detida pela excepção tuo quoque». Contudo, o recurso ao tu quoque com base na cláusula geral da boa fé exige cuidadas prevenções. Na verdade, repugna à consciência ético-jurídica que alguém pretenda prevalecer-se da própria violação. Mas também não parece defensável que alguém possa perpetrar violações jurídicas a pretexto de outrem já ter feito outro tanto. Para a operacionalidade da excepção tu quoque, temos de exigir, além das diversas concretizações dos valores em presença na boa fé, um nexo muito estrito entre a situação violada pelo abusador e aquela de que este se pretende prevalecer. A hipótese mais típica de tu quoque - tu quoque contratual - reporta-se, precisamente, à violação do mesmo contrato. (…) O tu quoque corresponde a uma concretização do princípio da primazia da materialidade subjacente. Ao violar uma norma jurídica, o agente altera o status real; não pode, depois, agir como se tudo ficasse na mesma. Temos, aqui, um papel marcante da boa fé» (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I – Parte Geral, Tomo I, Livraria Almedina, 1999, p. 209 e 211, com bold apócrifo). * 4.2.2.1. Efeitos (extensão) da compensação de créditosConcretizando, veio a Embargada/Exequente defender, na suas alegações de recurso, que, ainda que fosse admissível a compensação de créditos pretendida operar pelos Embargantes/Executados (que o é, conforme já verificado), a mesma não teria como efeito a extinção das execuções em causa, por o contracrédito invocado para o efeito ser insuficiente. Com efeito, e segundo ela, «o contra-crédito, alegadamente, reconhecido aos oponentes (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela exequente na presente execução 4708/12.0TBGMT (€ 594.127,33) e, bem assim, nos apensos C (329.408,23) e G (16.671,68), e cujo somatório ascende a € 940.207,24»; e a «que acresce o faco de o Meritíssimo Juiz a quo na sua Douta fundamentação não ter considerado o valor peticionado pelo recorrente no âmbito dos processos 4824/12.8TBGMR (€ 285.200,06) e 395/12.3TCGMR (€ 32.732,34)». Começa-se por reconhecer que, tendo a compensação de créditos como necessário efeito a extinção do crédito compensado, a deverem ser tomados em consideração os exactos valores ora apresentados pela Embargada/Exequente, assistir-lhe-ia facilmente razão; e esse juízo mantém-se ainda que fosse correcto aquele outro, afirmado na sentença recorrida, de «que o contra-crédito reconhecido aos oponentes (€ 750.000,00) é superior à quantia exigida pela exequente na nossa execução e, bem assim, nos apensos C e G, uma vez que as quantias exigidas nesses apensos encontram-se incluídas no valor do pedido deduzido nos autos principais». Com efeito, somando € 32.732,34 (Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR) com € 285.200,06 (Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A) e com € 594.127,33 (presente Oposição nº 4708/12.0TBGMR-A), obtém-se o valor de € 912.059,73, excedendo assim em € 161.059,73 o contracrédito de € 751.000,00. Logo, a acção executiva de que estes autos são apensos (e independentemente de na mesma se encontrarem, ou não, incluídos os créditos exequendos do Apenso C e do Apenso G), não podia ser declarada integralmente extinta, mas apenas parcialmente. Contudo, importa desde já fazer uma primeira precisão: conforme resulta da matéria de facto provada, no início de 2010, quando os Embargantes/Executados comunicaram à Embargada/Exequente que iriam concretizar a venda de dois imóveis pelo preço de € 3.60.000,00, foi consolidada a respectiva dívida (deles próprios, e das Sociedades por eles representadas) em € 2.850.000,00, acordando-se que deixaria de vencer juros, nomeadamente mercê do negócio simultaneamente proposto pela Embargada/Exequente, relativo à aquisição dos mesmos prédios, que logo ali substituiu aquele outro. Compreende-se, assim, que na sentença proferida na Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A (nesta parte aceite por ambas as partes, não tendo sido objecto de recurso por qualquer delas), ficasse decidido que «obrigações dos executados, ainda que tendo prazo certo e contratualmente definido e que, nessa perspectiva, se encontrassem há muito vencidas, não poderão vencer juros de que a própria exequente manifestou ter prescindido», resultando nomeadamente da «posição da exequente na definição da dívida de capital, calculada em Junho de 2012, (…) que os juros, não obstante contratualizados, viram sustados o seu cômputo». Já, porém, não se poderá manter aqui o depois decidido na mesma sentença (objecto ela própria de revogação posterior), quando fez reiniciar a contagem dos ditos juros em Junho de 2012, por ser esse o «momento em que, sem margem para dúvidas, os executados tiverem conhecimento de que se impunha o cumprimento do valor global da dívida, isto é, quando não foi aceite a proposta de aditamento ao contrato de consolidação», considerando que a partir daí «as obrigações vencidas e incumpridas passaram a sofrer o cálculo de juros então sustado». * 4.2.2.2. Interpretação da sentença.Com efeito, tendo sido decidido, no recurso dela interposto que, ao contrário do ali antes determinado, lhe seria extensível a autoridade do caso julgado formada sobre a decisão proferida na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR, a sentença desta impõe conclusão diversa (quanto ao reinício da contagem de juros). Precisando, veio inicialmente o ali Réu defender que teria direito a ser indemnizado pela ali Autora «por todos os prejuízos que a sua actuação lhe causou, e que correspondem, nomeadamente, aos danos que sofreu por ter confiado no negócio que lhe foi apresentado» por ela - e mercê do qual desistiu do que previamente acordara com Terceiro -, correspondendo tais danos: «em primeira linha, ao facto de ter perdido a oportunidade de vender, logo em inícios de 2010, os prédios referidos por aquele valor de € 3.600.000,00 (numa altura, aliás, em que o mercado imobiliário não sofria da retracção que agora se verifica)», confirmado por «avaliação do próprio Autor de Julho de 2010», e por isso só podendo ser apurados mercê da «diferença entre o valor pelo qual os prédios em questão vierem a ser alienados e o valor pelo qual os tinha negociado em 2010»; e, em segunda, linha, a «todos os danos de natureza moral que tem sofrido, já que toda a actuação do autor lhe causou e continua a causar profunda angústia, ansiedade e depressão, deixando-o numa situação económica muito complicada» (com bold apócrifo). Ora, tendo-se provada toda a factualidade alegada inicialmente a este respeito (nomeadamente, por falta de oportuna réplica por parte a Autora), veio compreensivelmente a sentença em causa reconhecer que: o Réu recebeu uma proposta de um grupo económico espanhol para alienar os dois prédios em questão, pelo valor de € 3.600.0000, tendo decidido com a sua Mulher aceitá-la; tendo-a comunicado à Autora, a fim de pagar a sua dívida, que ascendia então a € 2.850.000,00, viria a desistir da alienação a pedido daquela, por a ali Autora pretender (aqui Exequente/Embargada), ela própria, adquirir os imóveis, ou fazê-los adquirir por Terceiros, acordando com ele que a dívida ficaria consolidada até à concretização do negócio; este viria depois a frustrar-se, em meados de 2012, por decisão exclusiva da Autora, tomada face à crise já instalada no mercado imobiliário, retomando então a cobrança dos seus créditos (sobre o Réu e as Sociedades por ele representadas), neles incluindo a contagem de todos os juros devidos desde Janeiro de 2010. Compreende-se, assim, que se haja concluído que «a Autora não só não cumpriu aquilo a que se comprometeu perante o Réu, como abandonou as negociações, desistindo da compra quando o Réu já tinha desistido de uma outra proposta vantajosa para si», desse modo frustrando «a expectativa do Réu na consumação do contrato de compra e venda dos imóveis (expectativa essa resultante, ademais, do registo provisório de aquisição dos dois imóveis a favor do Autor), impedindo, injustificadamente a consumação do acordo negocial que já tinham assente, pelo que incorreu em responsabilidade civil» (com bold apócrifo). Compreende-se, ainda, que na mesma sentença, e na decorrência de um tal e prévio juízo, se haja inequivocamente afirmado que, tendo sido «a Autora quem, culposamente, impediu a celebração do contrato de compra e venda», teria de responder «pelos danos que culposamente causou ao Autor, nos termos do disposto no artº 227º do Código Civil», pertinente à responsabilidade pré-contratual. Esclarecendo de seguida que «a indemnização devida reporta-se apenas ao dano negativo ou de confiança», precisou inequivocamente dever-se desse modo «colocar o Autor [leia-se Réu] na posição em que estaria não fora a conduta do Réu [leia-se Autora] ao frustrar a conclusão do negócio, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante», isto é, «a diminuição de valores existentes suportados pelo lesado» e «os benefícios que deixou de obter» (com bold apócrifo). Concretizando depois, lê-se que «o Réu logrou provar que perdeu, em razão da confiança depositada na Autora e na concretização do negócio com esta, a oportunidade de vender a empresa (com os imóveis em causa) pelo preço de € 3.6000.000,00 (cfr. ponto 1.14 dos Factos provados), com isso, amortizar a dívida que tinha para com o Banco X, deixando de embolsar a quantia de € 750.000,00», sendo esta «a vantagem real e líquida que o Réu obteria não fosse a frustração do projectado negócio» (com bold apócrifo). Dir-se-á, porém, que para a correcção e justeza de um tal juízo está necessariamente pressuposta a definitiva atribuição do valor de € 3.600.000,00 aos dois imóveis que o ali Réu deixou de vender - que a avaliação da própria Autora, de Julho de 2010, confirmara - , isto é, a sua efectiva inclusão no respectivo património com esse montante. Deste modo, melhor se compreende a afirmação seguinte, de que «o prejuízo do Réu não está dependente do valor da futura venda dos imóveis em causa - que até pode nunca vir a concretizar-se ou a verificar-se por preço superior àquele oferecido pelo grupo espanhol -, sendo aquele valor de € 750.000,00 o correspondente à situação em que estaria se não fosse a actuação da Autora [necessariamente, apenas depois de pagas as responsabilidades para com ela - fixadas em € 2.850.000,00 -, com o valor de património de € 3.600.000,00], nada havendo, por conseguinte, a liquidar». Assente, e lendo novamente a sentença no seu todo - face ao prévio articulado do Réu, aos factos que se deram como provados, às regras legais aplicáveis, e à interpretação que foi feita das mesmas -, dir-se-á que é óbvio que a «posição em que estaria» o Réu «se não fosse a conduta» da Autora implica necessariamente a reposição no seu património do valor de € 3.600.000,00, atribuído como preço dos dois imóveis cuja venda a Terceiro a Autora frustrou; e a utilização desse montante para pagamento da dívida global consolidada que o dito Réu (e as Sociedades que representa) têm para com ela, de € 2.850.000,00, já que igual e necessariamente reportada ao início da actuação ilícita e culposa da Autora; e só assim resulta «a vantagem real e líquida» de € 750.000,00, reconhecida na sentença em causa como tendo de ser paga pela aí Autora ao aí Réu. Entendendo-se de outro modo, teríamos que, não obstante a ali Autora tivesse, de facto, determinado a diminuição/desvalorização do património do Réu (mercê da desvalorização dos dois imóveis em causa, que ela própria avaliou em Junho de 2010 por € 3.600.000,00, e dois anos depois por cerca de € 500.000,00), lucraria ainda com ela, já que, tendo-lhe frustrado a venda desses dois prédios, por aquele primeiro valor, e desse modo impedido o pagamento da dívida que ele (directamente, ou por intermédio das Sociedades por si representadas) tinha para consigo, continuaria a beneficiar ao longo dos sete anos subsequentes do vencimento de juros (e sem que, por sua vez, procedesse ao pagamento de quaisquer juros devidos pelo não pagamento oportuno do contracrédito líquido de € 751.000,00, que fora definitivamente reconhecido ao Embargante/Executado em 11 de Junho de 2015). Contudo, interpretar deste modo a sentença proferida na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR exige ainda que se tire uma última conclusão: a validade da interpretação feita pressupõe que os dois imóveis em causa sejam atribuídos, pelo valor de € 2.849.000,00, à Embargada/Exequente (€ 3.600.000,00 do valor com que integravam o património dos Embargados/Executados em Janeiro de 2010, subtraído da «vantagem real e líquida» de € 750.000,00 reconhecida como sendo devida ao mesmo, acrescida da indemnização de € 1.000,00 atribuída ao Embargante/Executado a título de danos não patrimoniais, e ambas já afectas ao pagamento das suas responsabilidades). De outro modo - isto é, impondo à Embargada/Exequente a necessária consideração daquele valor de € 2.849.000,00 (por conta do pagamento da dívida consolidada de igual montante), sem que simultaneamente lhe seja atribuída a propriedade dos bens, seria permitir o enriquecimento sem causa dos Embargantes/Executados, já que se veriam ressarcidos duas vezes: pelo imperativo valor atribuído ao património depois desvalorizado (imputado ao pagamento das suas dívidas), e pela manutenção do mesmo na sua posse. Não tendo, porém, qualquer das partes tomado até hoje a iniciativa de pedir judicialmente a transferência dos ditos dois imóveis, pelo valor de € 2.849.000,00, para a Embargada/Exequente (como forma de pagamento da dívida global consolidada de € 2.850.000,00), não pode agora este Tribunal da Relação substituir-se-lhes nesse seu inexistente pedido, por lho interditar o princípio do dispositivo, consagrado no art. 3º do C.P.C.. Admite-se, porém, que até ao trânsito em julgado da decisão que venha a proferir - e continuando os ditos dois prédios na titularidade dos Embargantes/Executados, sem que garantam outros créditos que prefiram aos aqui exequendos -, essa transferência ainda possa ser pedida, e venha a ocorrer, na execução que aqui constitui os autos principais, na parte dos créditos exequendos ainda não extintos por compensação, a saber: no remanescente do crédito de capital exequendo, por não compensado com o remanescente do contracrédito líquido inicial de € 751.000,00, antes afecto ao pagamento do crédito de € 32.732,34 (reclamado e reconhecido na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR) e do crédito de capital de € 231.877,00 (reclamado e reconhecido na Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A), considerando-se apenas para este feitos os créditos exequendos de capital, dos autos principais, do Apenso C e do Apenso G (se, de factos, estes dois últimos não estiverem já incluídos naquele primeiro). A ulterior verificação desta situação, e o apuramento do valor exacto dos créditos exequendos de capital não extintos, caberá ao Tribunal a quo determinar, por só ele dispor dos elementos necessários para o efeito (estando aqui omissos aqueles Apenso C e Apenso G, ou certidões das necessárias e pertinentes peças dos mesmos, e resultando depois a quantia ainda exequenda de puros cálculos matemáticos). Por fim, precisa-se que, não pretendendo a Embargada/Exequente que tais dois imóveis lhe sejam adjudicados, antes pretendendo vê-los vendidos, teriam necessariamente de o ser pelo valor mínimo de € 2.849.000,00; e, não sendo obtido (desse modo inviabilizando a venda pretendida por ela), suportaria a mesma nesse momento a posterior adjudicação por aquele valor. Crê-se, ser esta, a mais correcta interpretação da sentença cuja autoridade de caso julgado aqui cumpre respeitar, tendo ainda no texto da mesma correspondência capaz de satisfazer a exigência legal (quer do art. 9º, nº 2, quer do art. 238º, nº 1, ambos do C.P.C.). Crê-se ainda que o acordo das partes, no sentido propugnado (ou o deferimento do hipotético pedido que uma delas tivesse formulasse nesse sentido), viabilizaria a solução que melhor realizaria «a justa composição do litígio», não só nestes autos, como em todos os outros intentados pela Embargada/Exequente contra os Embargantes/Executados: permitiria a extinção de todas as responsabilidades destes para com aquela, pela adjudicação à mesma dos dois imóveis que lhes deveria ter adquirido por € 3.600.000,00 (e tal como também sucederia no início de 2010, se não tivesse frustrado a sua venda a Terceiro), pondo fim a uma multiplicidade de processos, condenados de outro modo a repetirem indefinidamente os mesmos trâmites e as mesmas previsíveis considerações e decisões. * 4.2.2.3. Abuso de direitoContudo, a falta de um tal acordo, ou de formulação de um tal pedido, não significa que este Tribunal da Relação se possa limitar a declarar extinta, por compensação, uma parte dos créditos de capital exequendos, e a mandar prosseguir a execução dos autos principais para cobrança do respectivo remanescente, ignorando a correcta interpretação da sentença cuja autoridade de caso julgado aqui se impõe, por a tanto se opor o instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Precisa-se, antes de mais, que não só o instituto do abuso de direito é de conhecimento oficioso, como foi desde logo invocado pelos Embargantes/Executados no artigo 53º do seu articulado inicial, onde se lê «que o exequente, num verdadeiro abuso de direito, como forma de pressão contra tudo o que havia sido acordado, decidiu avançar, ao mesmo tempo, com várias acções executivas (e declarativas) contra os executados e as sociedades que representam peticionando os valores dos créditos que invoca» (com bold apócrifo). Ora, ficou assente nos autos que, tendo os Embargantes/Executados, em Janeiro de 2010, a possibilidade de venderem dois imoveis a um Terceiro, pelo valor de € 3.600.000,00, com o que pagariam as suas responsabilidades globais para com a Embargada/Exequente, então de € 2.850.000,00, vieram a não concretizar o negócio, apenas porque a mesma lhes pediu que vendessem os ditos bens a ela própria, ou a Outrem que viesse a indicar, e que seria financiado por si. Mais se verifica que, tendo acedido ao seu pedido, e sem que nada lucrassem para o efeito, para além da sustação do vencimento de juros (o que, de resto, naturalmente alcançariam com a realização das projectadas vendas, e o subsequente pagamento à Embargada/Exequente), viram depois os Embargantes/Executados, ao fim de dois anos, frustrada a aquisição dos seus bens por aquela, por ponderações só à mesma imputáveis, e a que de forma alguma deram causa, ou para as quais tivessem contribuído por qualquer forma. Por fim, verifica-se que, a partir da desistência do seu anterior propósito de aquisição dos dois imóveis em causa, e quando os mesmos já se encontravam desvalorizados em € 2.100.000,00 (de acordo com as suas próprias avaliações, de Junho de 2010 e de meados de 2012), a Embargada/Exequente não só moveu diversas acções declarativas e executivas contra os Embargantes/Executados, para cobrança das suas responsabilidades, como lhes exigiu nas mesmas todos os juros vencidos ao abrigo dos contratos iniciais celebrados, sem suspensão ou interrupção da sua contagem, nomeadamente no período que mediou entre Janeiro de 2010 e Junho de 2012. Considera-se, assim, que, ao agir desse modo, a Embargada/Exequente o fez ao arrepio da posição vinculante que antes adoptara, nomeadamente de não exigência futura de tais juros, tendo os Embargantes/Executados confiado irreversivelmente que assim procederia, por isso não acautelando quaisquer outros procedimentos, ou quantias, com vista a assegurar o seu futuro pagamento, considerando-se ainda que o fizeram de boa fé, plenamente justificada pelo compromisso assumido antes pela sua Contraparte, e pela actuação da mesma ao longo do período decorrido desde Janeiro de 2010 até Junho de 2012 (com a prática, inclusive, de actos preparatórios da transmissão para si dos dois imóveis, nomeadamente o registo provisório dos mesmos em seu nome, por meio de dação em pagamento). Detalhando ainda, e relativamente à exigência dos créditos de capital - que extravasem a compensação operada nos autos (e cujo remanescente autorizaria, em princípio, o prosseguimento da execução) -, não tendo ainda as partes acordado na adjudicação à Embargada/Exequente dos dois imoveis referidos (como forma de respectivo pagamento e de todas as outras quantias de capital ainda devidas pelos Embargantes/Executados), não se poderá deixar de reconhecer que fere clamorosamente o sentido de justiça dominante permitir que a mesma beneficie da situação que tão injustamente criou: tendo, culposa e ilicitamente, frustrado aos seus Devedores o oportuno e mais vantajoso cumprimento das obrigações em causa, veio depois pretender que eles procedessem ao adimplemento que resultaria singelamente dos contratos subscritos, mais oneroso - pelo tempo decorrido (com inevitável e acrescido desgaste das pessoas singulares, e natural prejuízo do crédito e do giro comercial das pessoas colectavas) e pela desvalorização dos bens -, como se não se tivesse interposto entretanto aquela sua acção. Concluindo, ainda que assistisse à Embargada/Exequente o direito de reclamar juros sobre os créditos de capital exequendos (o que aqui se não lhe reconhece), e o direito de exigir o pagamento do remanescente dos seus créditos de capital não extintos (pelo remanescente do contracrédito líquido de € 751.000,00, após pagamento do crédito de € 32.732,34, da Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR, e do crédito de capital de € 231.877,00, da Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A) - rejeitando o recebimento dos dois prédios em causa, pelo imperativo valor de € 2.849.000,00 (ao arrepio da correcta interpretação da sentença proferida na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR) -, sempre deverá ser impedida de os exercer, por esse exercício consubstanciar manifesto e inadmissível abuso de direito. Reconhece-se que esta solução, face à que no ponto anterior foi apontada às partes, paralisando alegados direitos da Embargada/Exequente (nomeadamente, o aqui não reconhecido aos juros, e o relativo ao remanescente crédito de capital), por meio do instituto do abuso de direito, fará com que a mesma não seja definitivamente paga, para além do contracrédito líquido de € 751.000,00 - a esgotar agora nestes autos - , sem que receba qualquer outra contrapartida (ao contrário do que sucederia na situação que a sentença proferida na Acção Ordinária 395/12.3TCGMR pretendia repor), nomeadamente os dois imoveis com que os Embargantes/Executados se verão enriquecidos. Contudo, dir-se-á ainda: o dito enriquecimento dos Embargantes/Executados talvez não seja absolutamente sem causa, se valorizarmos os cinco anos já suportados com plúrimas demandas judiciais, as incertezas e angústias associadas ao facto de não terem visto, logo em Janeiro de 2010, liquidadas as suas responsabilidades com a Embargada/Exequente, e privação desde então da quantia de € 750.000,00, bem como dos respectivos frutos civis, com que deveriam ter sido beneficiados; e, no limite, foi a própria Embargada/Exequente quem exclusivamente criou a situação da qual resulta agora uma menor protecção dos seus interesses, por o Direito privilegiar outros (no caso, dos Embargantes/Executados). * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando-se totalmente procedente a oposição deduzida por António Alberto Martins Teixeira e Outros.* V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por Banco A, S.A. e, em consequência · em declarar compensado o crédito de capital exequendo nos autos principais com o remanescente do contracrédito líquido de € 751.000,00 (reconhecido aos Embargantes/Executados na Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR), depois de pago com ele o crédito de € 32.732,34 (da Acção Ordinária nº 395/12.3TCGMR, que correu termos pela então Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível, J3) e o crédito de capital de € 231.877,00 (da Oposição nº 4824/12.8TBGMR-A, que correu termos pela então Instância Central da Maia, 2ª Secção de Execução, J2); · em reconhecer que constitui um manifesto abuso de direito a pretensão de Embargada/Exequente em prosseguir com a execução dos autos principais, para cobrança do remanescente do seu crédito de capital, não se lhe autorizando por isso o exercício de um tal direito. * Custas da apelação pela Recorrente (art. 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).* Guimarães, 18 de Dezembro de 2017. (Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos) (1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias) (2º Adjunto) (António José Saúde Barroca Penha) |