Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
706/23.6T8EPS.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
USO MANIFESTAMENTE REPROVÁVEL DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A parte faz um uso manifestamente reprovável do recurso, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida, quando o que se invoca não tem qualquer correspondência com os factos ou com o direito aplicável, quando se mostra manifestamente distante e descomprometido com a verdade e o direito aplicável e, assim, com a gravidade e importância inerente à impugnação de uma decisão proferida por um tribunal, quando seja leviano, manifestamente inconsistente e imprestável para o fim inerente ao recurso – a modificação ou revogação da decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

EMP01... Unipessoal, Ld.ª intentou no Juízo de Competência Genérica de ... acção declarativa de condenação com processo comum contra AA pedindo seja o R. condenado a:

a) Reconhecer a propriedade da A. sobre o prédio identificado no artigo 1º da p.i.
b) Reconhecer que não tem título ou direito que o legitime a ocupar o imóvel desde o dia 1 de setembro de 2023.
c) Entregar imediatamente à A. o imóvel, com todos os móveis e electrodomésticos descritos no contrato.
d) Pagar à A. a articulada quantia de 8.850,09€, acrescida de jurus legais, desde o dia 06 de setembro e até efectivo e integral pagamento.
e) Indemnizar a A. com a quantia de 600€ por cada semana em que não entregue o imóvel, desde o dia 01 de setembro de 2023 e até efectiva entrega do imóvel, acrescida de juros legais a contar do respectivo vencimento de cada uma das prestações indemnizatórias futuras.

Alegou, para tanto e em síntese, que é dona e legítima possuidora da fracção ..., correspondente a um T2 no ... andar, do prédio sito na Travessa ..., Edifício ..., freguesia ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...61 e inscrito na matriz predial urbana sob o número ...80; a 23 de janeiro de 2023 e mediante documento escrito deu de arrendamento ao R. o referido imóvel, incluindo os electrodomésticos nele identificados; ficou estipulado que o contrato teria a duração de 228 dias, com início a 23 de Janeiro de 2023 e termo a 31 de Agosto de 2023; o fim do contrato seria o gozo de férias do Réu; findo o prazo acordado o contrato findaria, sem necessidade de comunicação por qualquer das partes, não havendo lugar à sua renovação, obrigando-se o R. a deixar o imóvel nas condições em que o recebeu; o valor da renda era de € 400,00 por semana, de 16 de janeiro a 23 de maio de 2023 e a partir de junho e até 31 de Agosto de 2023 a renda passaria a ser de € 600,00 por semana; o R. não entregou o locado no termo do contrato; o R. deixou de pagar as rendas vencidas a partir de 15 de Maio, as quais totalizam € 8.857,12, tendo efectuado a 09 de Junho de 2023 uma transferência no montante de € 60,00; sobre as quantias em dívida recaem juros moratórios à taxa legal; deve ainda o R. a quantia de € 600,00 por cada semana de ocupação desde 01 de Setembro de 2023 até à efectiva entrega do imóvel.

O R. contestou dizendo que aquando da celebração do contrato de arrendamento ficou claro que o locado destinava-se a habitação permanente do R., tendo sido destinado a ser casa de morada de família, na qual reside com a “companheira” e os filhos menores, não dispondo de outra habitação; se não fosse para casa de morada de família, nunca teria assinado contrato.

E, sob o título “Proteção da casa de morada de família”, alega que sempre pagou de forma integral e tempestiva as rendas acordadas, nada devendo; a sua “esposa” não foi chamada ao processo, o que inquina o mesmo de nulidade insuprível por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

E, sob o título “pedido reconvencional”, alega que teve de efectuar obras necessárias de reparação das canalizações e de substituição de fios de electricidade e colocação de armários e estores novos, no que despendeu a quantia de € 15.000,00.

E, de seguida, sob o título “Suspensão da execução sem prestação de caução“, alega que se encontra desempregado e não consegue habitação num bairro social, não tem condições para arrendar e muito menos para comprar qualquer habitação; não tem condições económicas para prestar caução e a não atribuição de efeito suspensivo vai fazer perigar a sua vida; invoca o art.º 65º da CRP afirmando de seguida que tal disposição consagra ao particular o direito de exigir do sujeito o cumprimento dessa obrigação, ou seja, tratando-se do Estado tal direito pode ser reclamado nas instâncias judiciais sob pena de inconstitucionalidade da recusa de conhecimento  da concreta questão.

E terminou o articulado nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve:
Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada visto que as rendas ou foram pagas ou foram objeto de recusa de recebimento; sendo ainda o pedido reconvencional objeto de deferimento condenando-se a A a reconhecer a validade do contrato de arrendamento para habitação, valendo a sentença como documento formal, por prazo ilimitado, renda mensal de € 600,00, duração mínima de 5 anos, condenando-se ainda a A a pagar ao reconvinte a quantia de 15.000,00€ a título de indemnização por obras necessárias ao fim a que se destina que é de habitação;
B) As obras peticionadas no valor indicado em B) conferem, assim ao R direito a ser indemnizado em igual montante, tendo ainda a mesma o direito protestativo a ativar o instituto da compensação devendo ser considerada de forma antecipada as rendas vincendas desde a presente data até outubro de 2026.
C) Deve ainda a A ser condenada em custas e condigna procuradoria bem como no pagamento da quantia de 500€, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que por qualquer forma, a contar da notificação da reconvenção, perturbe o normal gozo do locado.

Mais. Requer tendo sido interpelada para proceder à desocupação da casa de morada de família, com base no douto despacho que se junta sob a forma de parecer, como Doc. 1, sustentando que a Lei 1 - A/2020, de 19/3 mantem-se em vigor/ ou é inconstitucional a sua revogação no caso concreto e por força da mesma ficam suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo…relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família,

Vêm Requerer a Vexa se digne ordenar a imediata suspensão da execução para salvaguarda da casa de morada de família dado dar causa a colocação do requerente, numa situação de fragilidade por falta de habitação própria a por outra razão social imperiosa que decorre da falta de meios económicos para sobreviver.”

A A. apresentou resposta dizendo não ser verdade que tenha sido vontade das partes que o locado se destinasse a habitação permanente do R.; tratou-se de um contrato de arrendamento de curta duração, para férias do R., contrato cuja existência e dizeres não foram impugnados pelo mesmo; inexiste qualquer protecção de uma casa de morada de família, que nunca o foi; é mentira que o R. tenha pago de forma integral e tempestiva as rendas acordadas; a A. desconhece se o A. é casado; o locado não carecia de obras, nem o R. efectuou qualquer obra no locado; estamos em sede declarativa; quanto à alínea a) da reconvenção, não foi alegado na peça processual; não há compensação porque o suposto crédito do R. não é exigível; e invocou a litigância de má-fé do R. por ter alegado que pagou todas as rendas peticionadas e ter realizado benfeitorias no valor de € 15.000,00, o que é mentira, pretendendo não só não pagar o valor que sabe estar em dívida, como locupletar-se à custa do património da A., alegar a preterição de litisconsórcio necessário quando no pedido de apoio judiciário não a indica; o R. deduz pretensões cuja falta de fundamento não pode ignorar, faz uso reprovável do processo , com o fim de conseguir  objectivos ilegais e ainda o de protelar o trânsito em julgado da sentença a proferir, para se ir mantendo ilícita e gratuitamente no imóvel; deve o R. ser condenado em multa e indemnização que inclua os honorários do mandatário da A..

O R., notificado, nada disse quanto à impetrada litigância de má-fé.

Foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se quanto ao valor da causa, apenas se tendo pronunciado a A.

Foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 86.306,69 e que julgou o Juízo de Competência Genérica de ... incompetente em razão do valor, considerando competente o Juízo Central Cível de Braga.

Foi ordenada uma tentativa de conciliação, que na data designada foi adiada; na nova data, não teve lugar por ausência do R., tendo sido designada data para audiência prévia, a qual teve lugar, com prolação de despacho que fixou o valor da causa em € 101.306,69, admitiu a reconvenção quanto ao pedido formulado na alínea b) da contestação/reconvenção, considerando os restantes ineptos por falta de causa de pedir, julgou improcedente a ilegitimidade passiva, consignou o objecto do litígio e os temas da prova, tendo sido concedido prazo para as partes reformularem os requerimentos probatórios.

Na data designada realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
Termos em que e face ao exposto, julgando a ação procedente, por provada, o Tribunal:
A. Declara a autora EMP01... Unipessoal, Ld.ª a titular do direito de propriedade sobre a fração autónoma ..., correspondente a um T2 no ... andar, do prédio sito na Travessa ..., Edifício ..., freguesia ..., ... ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20... e inscrito na matriz predial urbana sob o número ...80... e, consequentemente, condena o Réu AA a reconhecer essa titularidade e a restituir imediatamente essa fração à autora, com todos os móveis e eletrodomésticos contemplados no contrato celebrado entre ambos no dia 23 de janeiro de 2023, uma vez que não dispõe de qualquer título ou direito que legitime a sua ocupação desde o dia 01 de setembro de 2023.
B. Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 8.797,12 (oito mil setecentos e noventa e sete euros e doze cêntimos), a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data de 06 de setembro de 2023 e até integral pagamento.
C. Condena o réu a pagar à autora a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) por cada semana de ocupação da fração identificada em A, desde o dia 01 de setembro de 2023 e até à data da efetiva entrega desta à autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde da data do respetivo vencimento e até integral pagamento.
O Tribunal julga improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo a autora/reconvinda do pedido reconvencional.
O Tribunal julga, ainda, procedente o pedido de condenação do réu como litigante de má fé no pagamento de uma multa que se fixa em 4 (quatro) UC e numa indemnização a liquidar posteriormente, nos termos do art. 543º, n.º 3, do C.P.C.
Custas da ação e da reconvenção cargo do Réu/reconvinte – art. 527º, nº 1, do C.P.C.

O R. interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Apesar de o presente processo se reportar a 2023, nenhuma entidade administrativa se dignou a entrevistar ou disponibilizar qualquer habitação digna para o agregado familiar em causa.
2ª Efetivamente, ainda não teve lugar a notificação pelo Tribunal da C. Municipal de ... para que efetive uma alternativa habitacional.
3º O indeferimento do pedido de deferimento do despejo bem como a não notificação da CM afiguram-se assim ilegais.
4º O processo não visa apenas o despejo sem mais, mas antes o tratamento com dignidade mínima do agregado familiar em causa o que atento o tempo decorridos quase 2 anos ainda não mereceu qualquer ponderação.
5º Atenta a falta de ponderação do direito potestativo à segurança na habitação deve a sentença recorrida ser revogada.
6º Até que tenha lugar a atribuição de uma habitação deve a C.M. ... ser notificada a proceder à entrega todos os meses a quantia de € 1.000,00 para suprir tal falha ostensiva da obrigação do município em salvaguardar a segurança do agregado familiar em causa.
7º  Por último, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso visto que põe fim ao processo e respeita à entrega de habitação, efeito esse que com base em intempestividade só com o recebimento do recurso deve ser declarado.
8ª Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça compete, fundamentalmente, apreciar da justeza da aplicação do direito, só podendo conhecer da matéria de facto desde que haja ofensa expressa de lei que exija a prova vinculada ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório.
9ª Para tanto, não basta que o recorrente nas alegações de recurso diga que se julgou com ou sem prova ou em desrespeito de prova tabelada ou em excesso de livre apreciação: é necessário que indique os elementos fácticos e legais em que tais vícios se consubstanciaram.
10ª A sanção por litigância de má-fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.
11º Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
12ª Não comparecer ao julgamento nem solicitar a inquirição de testemunhas nunca pode enquadrar uma atuação dolosa destinada a emperrar o andamento do processo, sendo a A a única responsável por eventual mora.

A A. contra-alegou tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Não basta ao Recorrente manifestar discordância com a sentença, é necessário detalhar as razões, de facto ou de direito, que levem à conclusão de que a decisão recorrida fez má apreciação da prova ou errada aplicação da lei e indicar, também, as razões pelas quais a decisão deveria ter sido noutro sentido;
2. No recurso em apreço, o Recorrente limita-se a alegar factos, como se se tratasse duma contestação.
3. Em lado algum alega porque é que discorda da douta sentença recorrida, porque é que esta faz má aplicação do direito ou interpretou mal a prova, ou seja, não cumpre minimamente as exigências do artigo 639º do C. P. Civil.
4. Estando assim muito deficientemente motivado o recurso (e de tal jeito que não permite descortinar os fundamentos do mesmo), há-de tal situação ser equiparada à falta de motivação.
5. Por outro lado, o Recorrente não cumpre minimamente o ónus relativo à impugnação de matéria de facto.
6. Alegou factos diferentes dos que foram dados como provados, para extrair obscuras consequências de direito, sem indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cfr. o disposto no artigo 640º do C. P. Civil.
7. O presente requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido, nos termos do artigo 641º nº 2 alínea b) do C. P. Civil, quanto à falta de motivação, sendo que quanto à matéria de facto, caso o recurso fosse admitido, o recurso nunca poderia ter o condão de alterar toda a matéria dada como provada e não provada nos autos.
8. Todos os factos alegados pela Recorrida na petição inicial foram dados como provados.
9. E assim sendo e bem aplicando o direito a tais factos, não poderia o Tribunal recorrido ter chegado a outra conclusão senão a de condenar a Recorrente nos pedidos.
10. Nenhum dos factos alegados na contestação/reconvenção foi dado como provado, pelo que nenhuma censura merece a sentença dos autos.
11. Encontra-se devidamente fundamentado que o réu fez do presente processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo que sabia não ter direito. Nenhuma censura merece, pois, a douta sentença, também neste segmento.
12. A apresentação do presente recurso é, também ela eivada de litigância de má fé.
13. As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de condutas conforme a boa fé (art. 8º, do Código de Processo Civil).
14. É obrigação dos Advogados, constante do 90º do Estatuto da Ordem dos Advogados “Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade”.
15. O mandatário da Recorrente continua a alegar que o Recorrente celebrou um contrato de arrendamento para habitação.
16. Alega que o arrendado se destinava a casa de morada de família do Recorrente, dois filhos menores e avós paternos, quando na contestação a versão era de que “destinou-se a ser a casa de morada de família, na qual reside com a companheira e dois filhos menores”.
17. Alega que houve um acordo para redução do valor da renda que lhe permitisse pagar “retroactivos de duas ou três rendas”, quando na contestação alegou que “O R. sempre pagou de forma integral e tempestiva as rendas acordadas”.
18. Continua a esgrimir o argumento do diferimento de desocupação previsto no artigo 856º do C. P. C., bem sabendo que não estamos perante um arrendamento para habitação e bem sabendo, que tal só poderia em teoria ser levantado em sede de execução.
19. Não satisfeito, pede o efeito suspensivo do recurso por “se tratar da entrega da casa de habitação”.
20. Só se pode entender como uma tentativa de continuar a protelar o andamento da justiça e de adiar o máximo que conseguir a restituição do imóvel à Recorrida, por forma a que o Recorrente permaneça, gratuitamente, no imóvel, o máximo tempo que conseguir.
21. o Mandatário do Recorrente litiga manifestamente contra o Direito, infringindo o dever de cooperação com o Tribunal e as suas obrigações estatutárias enquanto advogado, fazendo um uso reprovável do processo.
22. A responsabilidade é do Mandatário, porquanto é manifesto que a responsabilidade pela apresentação do recurso nestes moldes não é do Recorrente.
23. Trata-se de conhecimento jurídico, nomeadamente quanto às normas legais e processuais em vigor.
24. Deve ser decretada a referida litigância de má fé aquando da prolação do Acórdão e, em obediência ao disposto no artigo 546º do Código de Processo Civil, deve dar-se conhecimento de tal facto à Ordem dos Advogados, para que esta se pronuncie nos termos e para os efeitos aí previstos.

O recorrente foi notificado para se pronunciar quanto ao que consta ao pedido de litigância de má-fé, nada tendo dito.

2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

São duas as questões que cumpre apreciar:
- a sentença recorrida deve ser revogada?
- o recorrente litiga de má-fé na apresentação do recurso e, em obediência ao disposto no artigo 545º do Código de Processo Civil, deve dar-se conhecimento de tal facto à Ordem dos Advogados, para que esta se pronuncie nos termos e para os efeitos aí previstos?

3. Fundamentação de facto (não consta das conclusões qualquer impugnação, por mínima que seja, dos factos provados ou não provados).
A decisão recorrida considerou:
a. Factos Provados.
1. A autora é dona e legítima possuidora da fração autónoma ..., correspondente a um T2 no ... andar, do prédio sito na Travessa ..., Edifício ..., freguesia ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...20... e inscrito na matriz predial urbana sob o número ...80.
2. A 23 de janeiro de 2023, a autora, como primeiro outorgante, celebrou um contrato designado de “Contrato de Aluguer Urbano Para Férias”, com o réu, na qualidade de segundo outorgante, mediante o qual deu a este de arrendamento a fração identificada em 1, incluindo mobiliário e eletrodomésticos nele identificados.
3. Nesse contrato, a autora e o réu acordaram na cláusula terceira, ponto 1, que o “contrato tem a duração de 228 (duzentos e vinte e oito dias), com início em 23 de janeiro de 2023 e termo em 31 de agosto de 2023 e destina-se ao gozo de férias do segundo outorgante.”
4. E que “2. Findo o prazo referido no número anterior, o contrato finda, sem necessidade de comunicação por qualquer das partes e não havendo lugar à sua renovação, sendo o segundo outorgante obrigado a deixar o imóvel nas boas condições em que o recebeu, assim como todos os bens móveis e eletrodomésticos”.
5. A autora e o réu acordaram na cláusula quarta do contrato que “O valor do aluguer é de € 400,00 (quatrocentos euros), por semana, de 16 de janeiro de 2023 a 31 de maio de 2023 e de € 600,00 (seiscentos euros) por semana de 01 de junho de 2023 a 31 de agosto de 2023, a pagar pelo segundo outorgante à primeira outorgante no início de cada semana através de transferência bancária…”.
6. Apesar de instado pela autora, o réu não lhe entregou a fração identificada em 1, no dia 31 de agosto de 2023, recusando essa entrega até à presente data.
7. A última renda paga pelo réu à autora ocorreu no dia 18 de maio de 2023, reportando-se à semana de 08 a 14 de maio de 2023.
8. O réu não pagou à autora as seguintes rendas:
. semana de 15 a 21 de maio – 400€.
. semana de 22 a 28 de maio – 400€.
. semana de 29 de maio a 04 de junho: 171,42€ referente aos dias 29 a 31 (400€/semana) + 342,85€ referente aos dias 1 a 4 de junho (600€/semana) = 514,27€.
. semana de 5 de junho a 11 de junho: 600€.
. semana de 12 de junho a 18 de junho: 600€.
. semana de 19 de junho a 25 de junho: 600€.
. semana de 26 de junho a 2 de julho: 600€.
. semana de 03 de julho a 9 de julho: 600€.
. semana de 10 de julho a 16 de julho: 600€.
. semana de 17 de julho a 23 de julho: 600€.
. semana de 24 de julho a 30 de julho: 600€.
. semana de 31 de julho a 6 de agosto: 600€.
. semana de 7 e agosto a 13 de agosto: 600€.
. semana de 14 de agosto a 20 de agosto: 600€.
. semana de 21 de agosto a 27 de agosto: 600€.
. de 28 de agosto a 31 de agosto: 342,85€.
9. O réu efetuou uma transferência para a autora no dia 08 de junho de 2023 no valor de € 60,00, por conta das rendas em dívida.
10. A autora está impedida de usar e fruir em proveito próprio a fração indicada em 1 desde o dia 01 de setembro de 2023.
*
b. Factos Não Provados.

11. A vontade da autora e do réu subjacente à celebração do contrato identificado em 2 foi que a fração se destinava a habitação permanente do segundo outorgante.
12. O réu não dispõe de outro imóvel onde possa residir para além da fração objeto do contrato identificado em 2.
13. O réu pagou todas as rendas vencidas na vigência do contrato celebrado com a autora.
14. O réu efetuou obra de reparação das canalizações, de substituição de fios de eletricidade e colocação de armários e estores novos na fração identificada em 1.
15. As obras efetuadas pelo réu na fração identificada em 1 cifraram-se em € 15.000,00.
16. O réu encontra-se desempregado.
*
4. Fundamentação de direito
4.1. A sentença recorrida deve ser revogada?
Uma vez que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, iremos analisar o recurso interposto tendo como linha condutora tais conclusões, observando desde já que o R. não só não impugnou a decisão de facto, como não impugnou a aplicação do direito feita pela sentença recorrida para chegar à decisão recorrida.

1ª Apesar de o presente processo se reportar a 2023, nenhuma entidade administrativa se dignou a entrevistar ou disponibilizar qualquer habitação digna para o agregado familiar em causa.
2ª Efetivamente, ainda não teve lugar a notificação pelo Tribunal da C. Municipal de ... para que efetive uma alternativa habitacional.
3º O indeferimento do pedido de deferimento do despejo bem como a não notificação da CM afiguram-se assim ilegais.
4º O processo não visa apenas o despejo sem mais, mas antes o tratamento com dignidade mínima do agregado familiar em causa o que atento o tempo decorridos quase 2 anos ainda não mereceu qualquer ponderação.
5º Atenta a falta de ponderação do direito potestativo à segurança na habitação deve a sentença recorrida ser revogada.
6º Até que tenha lugar a atribuição de uma habitação deve a C.M. ... ser notificada a proceder à entrega todos os meses a quantia de € 1.000,00 para suprir tal falha ostensiva da obrigação do município em salvaguardar a segurança do agregado familiar em causa.

É patente e manifesto que o invocado carece de todo e qualquer fundamento legal.

Estamos perante uma acção declarativa em que são, única e exclusivamente, partes a A. e o R., não tendo, nem tendo de ter quaisquer outras partes ou ser chamadas entidades terceiras, como o R., na pessoa do seu mandatário, não pode deixar de saber.

Improcede, portanto, e sem outras considerações por absolutamente desnecessárias, o que consta das conclusões 1ª a 6ª.

7º  Por último, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso visto que põe fim ao processo e respeita à entrega de habitação, efeito esse que com base em intempestividade só com o recebimento do recurso deve ser declarado.

Esta questão já foi apreciada no despacho que recebeu o recurso e determinou a inscrição em tabela, nada mais havendo a acrescentar sobre essa matéria.

8ª Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, ao Supremo Tribunal de Justiça compete, fundamentalmente, apreciar da justeza da aplicação do direito, só podendo conhecer da matéria de facto desde que haja ofensa expressa de lei que exija a prova vinculada ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório.

9ª Para tanto, não basta que o recorrente nas alegações de recurso diga que se julgou com ou sem prova ou em desrespeito de prova tabelada ou em excesso de livre apreciação: é necessário que indique os elementos fácticos e legais em que tais vícios se consubstanciaram.

O invocado nas precedentes conclusões não tem qualquer aplicação no caso dos autos, porquanto o recurso foi interposto para a Relação, sendo, por isso, absolutamente inócuo.

10ª A sanção por litigância de má-fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.
11º Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
12ª Não comparecer ao julgamento nem solicitar a inquirição de testemunhas nunca pode enquadrar uma atuação dolosa destinada a emperrar o andamento do processo, sendo a A a única responsável por eventual mora.

Vejamos

Qualquer pessoa que se considere titular de um direito pode solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva - arts. 20° da Constituição da República Portuguesa e 2° do Cód. Proc. Civil -, assim como qualquer pessoa demandada pode usar os meios processuais existentes para se defender.

A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão: num e noutro caso gozam dos mesmos poderes processuais.

Mas uma realidade é o direito abstracto de acção ou de defesa; outra é o exercício concreto desse direito.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana.
O segundo tem as limitações impostas pela ordem jurídica.

Como refere Paula Costa e Silva, in Responsabilidade por conduta processual – litigância de má-fé e tipos especiais, Almedina, pág. 45, “o direito de acção, como qualquer outro direito subjectivo, não traduz uma liberdade absoluta: ainda que o direito a agir configure uma permissão normativa genérica, não pode significar uma possibilidade de actuação sem fronteiras de licitude. O direito de acção, como qualquer situação jurídica, está, desde logo, limitado pelos fins da sua atribuição.”

Uma dessas limitações traduz-se nesta exigência: as partes devem agir de boa-fé, como estabelece o art.º 8º, cuja epígrafe é “Dever de boa fé processual”, e devem observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo 7º.

Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação.

Mas se a parte procedeu de má-fé, determina o art.º 542°, n°1 do Cód. Proc. Civil a sua condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

E nos termos do n.º 2 do art.º 542º do CPC:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Decorre da conjugação do n.º 1 com o n.º 2, que a condenação por litigância de má-fé exige a verificação de elementos subjectivos e elementos objectivos.

Quanto aos elementos subjectivos, a norma contempla quer o dolo, quer a negligência grave.
 
Nem sempre foi assim.

O art.º 465º do CPC de 1939 dispunha:
Deve considerar-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.

A citada norma era interpretada como punindo, apenas, as actuações dolosas e não as actuações com culpa grave (neste sentido Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. II, pág. 262).

O CPC alterado em 1961 estabelecia a litigância de má-fé no art.º 456º de forma quase idêntica, dispondo:
2. Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.

Destarte, e quanto a esta norma, mantinha-se válida a interpretação de Alberto dos Reis e também a de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1003, pág. 356.

Porém, o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro veio mudar o paradigma, passando a dispor no corpo do n.º 2:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:…

Esta norma corresponde hoje ao n.º 2 do art.º 542º.

Assim, e actualmente, o elemento subjectivo tanto abrange o dolo, como a negligência grave.

O CPC não contém qualquer norma definidora de tais conceitos.

Alberto dos Reis, in CPC Anotado, II, pág. 262 distinguia quatro tipos de conduta processual, sendo que, no que releva, face à norma actual, apenas os dois últimos interessam:
- lide temerária – a parte embora convencida da sua razão, incorreu em erro grosseiro ou culpa grave, ajuizando a acção com desconsideração de motivos ponderosos, de facto ou de direito, que comprometiam a sua pretensão – e que podemos hoje fazer corresponder à negligência grave;
- lide dolosa – a parte, apesar de estar ciente de que não tinha razão, litigou e deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.

No domínio das obrigações e para efeitos de responsabilidade, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, vol. I, pág. 532-542, integra nas condutas dolosas:
- o dolo directo – o agente prefigura determinado efeito do seu comportamento e quer esse efeito como fim da sua actuação;
- o dolo necessário – o agente, não querendo directamente o facto ilícito, prevê-o como consequência necessária e segura da sua conduta;
- o dolo eventual – caracterizado pelo facto de o agente prever a produção do facto ilícito como consequência possível da sua conduta, conformando-se com o resultado.

Paula Costa e Silva, in Responsabilidade…, pág. 344, refere que o dolo “revela-se numa intencionalidade da parte quer na dedução de pretensão ou oposição infundada, quer na alteração ou omissão de factos, quer na violação do dever de cooperação, quer, por fim, na utilização maliciosa ou abusiva do processo ou dos meios processuais com vista a conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça.
Assim e consoante os tipos, age dolosamente a parte que sabe que não tem razão quando deduz determinada pretensão ou oposição, a parte que sabe que procede a uma descrição dos factos essenciais não coincidente com a realidade, a parte que viola intencionalmente o dever de cooperação bem como a parte que sabe estar a fazer um uso reprovável, porque disfuncional, dos meios processuais ou do processo.

Quanto à negligência, em termos gerais, consiste na omissão da diligência devida num caso concreto.

Mas, face à norma em apreço, só releva a culpa grave, que é a negligência grosseira, escandalosa, intolerável, em que só cai um homem anormal ou extraordinariamente descuidado – Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, pág. 434-435 (cfr. o conjunto de exemplos jurisprudenciais recenseados por Paula Costa e Silva, in Responsabilidade…, pág. 345).

A doutrina distingue ainda má-fé substancial, dolosa ou com culpa grave - deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida, altera-se a verdade dos factos, omite-se um elemento essencial – da má-fé instrumental - faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável.

Quanto aos elementos objectivos, traduzem-se nas condutas identificadas nas várias alíneas do n.º 2, às quais está subjacente um conjunto de deveres processuais, cuja violação constitui o fundamento da condenação por litigância de má-fé e que radicam no dever processual geral já referido, imposto a todas as partes, de agir de boa-fé.

A decisão recorrida não indicou de forma expressa as alíneas do n.º 2 do art.º 542º em que se fundou para condenar o Réu como litigante de má-fé.

Mas face à sua fundamentação substancial, permite estabelecer que foram consideradas as alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º.

De acordo com a alínea a) a parte actuará ilicitamente se souber ou dever saber que (no que releva para os autos) a sua defesa, quer atendendo aos aspectos de facto, quer aos efeitos que deles são retirados, não é compatível com aquilo que o sistema jurídico dita.

Como refere Paula Costa e Silva in ob. cit., pág. 389, na evolução deste tipo, o conhecimento efectivo quanto à falta de fundamento da defesa foi substituído pela exigibilidade desse conhecimento; e bastando-se a lei com a exigibilidade do conhecimento, a sua prova pode ser feita a partir de índices externos, construídos sobre a parte “média”.

A alínea b) diz respeito à manipulação da matéria de facto, tendo em vista a dedução de uma pretensão ou de uma defesa que não tem fundamento, e contempla dois subtipos:
- a alteração da verdade dos factos – a parte invoca factos relevantes para a decisão da causa, que a beneficiam, vindo a provar-se não só que os mesmos não ocorreram, como ocorreram factos contrários aos alegados, que beneficiam a parte contrária;
- a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, os quais, uma vez alegados e provados, prejudicariam a parte que os omite e beneficiariam a contraparte.

Do ponto de vista subjectivo, pode precisar-se que a alteração ou omissão de factos pode ser intencional ou pode resultar de uma grosseira e manifesta falta de cuidado na indagação da realidade.

A sentença recorrida considerou:
No caso em análise, a versão trazida ao processo pelo réu não foi demonstrada.
O réu não tem obrigação de confessar, nem pode ser condenado pelo exercício do seu direito de defesa, exceto quando o mesmo se desenvolve, de forma desleal e sem verdade, porquanto aquele não goza do direito de afirmar uma versão contrária à realidade por si sabida.
No caso em análise, o réu não se limitou a apresentar uma determinada versão dos acontecimentos, ainda que, objetivamente, não correspondente à verdade material. O réu foi mais longe. Negou a celebração de um contrato de arrendamento para férias, dizendo, mesmo contra o teor do contrato que se encontra junto aos autos a fls. 8v/9, por si subscrito, que a finalidade do mesmo era a sua habitação permanente. Mais alegou ter pago sempre de forma integral e tempestivas todas as rendas contratualizadas, o que é infirmado, desde logo, pelo teor das mensagens trocadas com a testemunha BB, constantes a fls. 39v/40. Por fim, invocou, com vista a conseguir uma compensação de créditos que sabia não ter direito, ter realizado obras no locado – reparação das canalizações, substituição de fios de eletricidade, colocação de armários e estores novos-, quando na cláusula terceira do referido contrato se consignou que o locado estava em boas condições – facto corroborado pelas testemunhas BB e CC, tendo a primeira acrescentado, aliás, que o réu nunca pediu autorização para realizar quaisquer obras.
Estas alterações dos factos - relativos à finalidade do contrato (contrato de arrendamento para férias), ao incumprimento do pagamento das rendas e à não realização de obras-, conhecidos pelo réu, não podem deixar de ser entendidas como uma atitude consciente com vista a deduzir uma oposição e uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
O réu fez, pois, do presente processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo que sabia não ter direito.
Deste modo, o réu litigou de má fé, motivo pelo qual deverá ser condenado no pagamento de uma multa e de uma indemnização.
O Tribunal fixa a multa devida pelo réu em 4 UC, ao abrigo do disposto no art. 27º, n.ºs 3 e 4, do RCP.
Por outro lado, a fixação da indemnização devida à autora é relegada para decisão posterior, uma vez que os autos não reúnem os elementos necessários a essa determinação, a autora manifestou o interesse de incluir naquela o valor dos honorários pagos ao seu Ilustre mandatário, tendo requerido a audição das partes, nos termos do art. 543º, n.º 3, do C.P.C.”

Este extracto da sentença permite afirmar, desde logo, que o que consta da conclusão 12ª não tem qualquer correspondência na realidade, ou seja, a sentença recorrida não fundou a condenação do R. em qualquer falta de comparência em julgamento ou em qualquer solicitação de inquirição de testemunhas, mas sim na negação da celebração de um contrato de arrendamento para férias, na alegação de factos que se provou serem contrários à realidade, tendo em vista a dedução de uma defesa e pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar

E acompanha-se a decisão recorrida na sua essência: uma defesa assente numa alegação de factos absolutamente relevantes para a decisão da causa, que, como se apurou (como já se disse a factualidade provada e não provada não foi objecto de impugnação), não têm qualquer correspondência na realidade – a não celebração de um contrato de arrendamento com o fim estipulado de ser para férias, o pagamento das rendas e a realização de obras no locado -, não pode deixar de ser considerada, tendo em consideração que as acções humanas são orientadas pela racionalidade e o ambiente em que tal ocorre – acção judicial -, como tendo sido apresentada com o propósito de fazer acreditar que representa a verdade e, assim, não é possível deixar de considerar que se traduziu na apresentação necessariamente dolosa de uma defesa cuja falta de fundamento não se podia ignorar, tanto mais que estão em causa factos pessoais do R..

Em face do exposto impõe-se considerar que o Réu incorreu nos tipos objectivos de litigância de má-fé previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º do CPC, pelo que não merece censura a sentença recorrida quando assim o considerou e condenou o mesmo em multa, cujo montante não vem questionado, pelo que improcede tudo o alegado nas conclusões em referência.

Destarte a apelação deve ser julgada totalmente improcedente.

E, vencido o recorrente, o mesmo deve suportar as custas da apelação – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

4.2. O recorrente litiga de má-fé na apresentação do recurso e em obediência ao disposto no artigo 546º do Código de Processo Civil, deve dar-se conhecimento de tal facto à Ordem dos Advogados, para que esta se pronuncie nos termos e para os efeitos aí previstos?

Dispõe o art.º 545.ª
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.

A aplicação deste normativo pressupõe que o tribunal considerou, em primeiro lugar, que dada parte incorreu em litigância de má-fé e a condenou em multa ou em multa e em indemnização e, em segundo lugar, que o mandatário dessa parte teve responsabilidade pessoal e direta nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa.

Recorde-se que os actos são praticados pelo mandatário em representação da parte, mas os seus efeitos repercutem-se na esfera jurídica da parte.

Relativamente à litigância de má-fé da parte, valem as considerações já expressas no ponto anterior e nomeadamente a distinção entre má-fé substancial e má-fé instrumental, sendo que esta última está plasmada na alínea d) do n.º 2 do art.º 542º, a qual, recorde-se, dispõe:
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
(…)
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Nesta alínea está em causa o uso do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Estamos, assim, perante a má-fé instrumental, ou seja, a instrumentalização do processo como forma de conseguir, nomeadamente, um objectivo considerado ilegítimo (cfr. Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, 1998, pág. 328).

A má fé instrumental “abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª edição, 2º volume, pág. 457).

Mas se não releva a razão que a parte possa ter quanto ao mérito da pretensão, já relevam os fundamentos invocados no meio processual utilizado (acção, contestação, reconvenção, requerimento, recurso…). Só compaginando os fundamentos com a função cometida por lei ao meio processual utilizado é possível concluir que houve um desvio da função processual inerente ao meio processual utilizado.

Mas isso não é suficiente.

Estão em causa condutas processuais finalisticamente orientadas para conseguir alcançar um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (neste sentido Paula Costa e Silva, in Litigância de má fé, Coimbra, pág. 415).

Assim, o desvio funcional releva aqui se tiver como finalidade conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Esta alínea exige que a parte tenha agido com uma intencionalidade específica, já que nele se prevê que a conduta da parte se dirija à produção dos efeitos elencados.

E “[e]mbora o proémio do nº 2 (…) não exclua a abrangência de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, a da alínea d), com o conteúdo acima mencionado, dada a sua estrutura, certo é que pressupõe necessariamente o dolo da parte” (Ac. do STJ de 01/03/2007, processo 07B477, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

E, como refere Paula Costa e Silva in Litigância de má fé, Coimbra, pág. 416, “[o] tipo da alínea d) não convive com a sua comissão com negligência. Mesmo que esta seja grave. Esta conclusão impõe-se porque a negligência não depende da finalidade, mas da violação de deveres de cuidado e é, portanto, um elemento inteiramente normativo”.

E quanto às situações em que se evidencia a responsabilidade do mandatário, refere Paula Costa e Silva, in Litigância de má fé, Coimbra, pág. 575-576:
“(…) a maioria dos actos processuais é praticada, não pela parte representada, mas sim por advogado, representante que se encontra vinculado ao cumprimento dos deveres processuais, que impendem sobre a parte, bem como a deveres deontológicos.
A relevância desta configuração peculiar da comunidade processual em sede de responsabilidade por litigância de má fé traduz-se no facto de, tendo o mandatário autonomia técnica, a maioria da actividade processual ser por ele exclusivamente controlada. É o mandatário quem procede à concreta conformação dos actos que vão sendo praticados ao longo do processo, quer isto dizer, é o mandatário quem decide, regra geral, o como e o que fazer.”

E Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC anotado Volume 2º, pág. 465, referem:
“Quando a parte é patrocinada por mandatário judicial dificilmente este não será responsável por algum tipo de actuação de má-fé. Assim, por exemplo, a falta manifesta de fundamento jurídico da pretensão ou da oposição e o uso de meios e expedientes meramente dilatórios são, em princípio, mais imputáveis ao mandatário (advogado ou solicitador) do que à parte que patrocina. Ao invés, a deturpação ou omissão dos factos relevantes da causa é, em principio, mais imputável à parte do que ao seu advogado ou solicitador, que é de presumir ter sido por ela deficientemente informado.”

Por sua vez Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa in Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, pág. 619, referem:
“1. A violação dos princípios da cooperação ou a prática de qualquer ato objetivamente integrador dos pressupostos da litigância de má-fé, cuja responsabilidade recaia direta e pessoalmente sobre o mandatário, dá azo a comunicação à Ordem dos Advogados. Será, no entanto, no campo da má-fé instrumental que mais se verificará a conduta dolosas ou gravemente negligente do mandatário.
2. Uma vez que o mandatário judicial é quem no processo exerce as funções de aconselhamento técnico e quem domina a estratégia processual, tudo quanto diga respeito à má-fé instrumental acaba por ser imputável também à actuação do próprio mandatário (…).”

Vejamos agora em concreto

Estamos perante uma acção em que se aprecia a cessação de um contrato de arrendamento para habitação não permanente, mais concretamente, como resulta do ponto 2 da factualidade provada, “para férias”, em que o Réu deixou de pagar as rendas a 15 de Maio de 2023 e, tendo terminado o prazo do arrendamento e tendo o Réu o dever de entregar o locado a 01 de Setembro de 2023, não o fez, o que, dita a experiência e revela a postura do R. expressa nos autos, só sucederá coercivamente.

E ensinam as regras da experiência que nestas situações os réus procuram protelar o mais possível a entrega coerciva do imóvel, nomeadamente protelando o trânsito em julgado da sentença.

Como dispõe o art.º 628º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação.

A interposição de recurso, em si mesmo considerado, constitui uma das dimensões do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20º da CRP.

Como supra já se referiu, uma realidade é o direito abstracto de recorrer; outra é o exercício concreto desse direito.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana.
O segundo tem as limitações impostas pela ordem jurídica, mais concretamente, o mesmo não pode ser utilizado para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Impõe-se dilucidar a expressão “…sem fundamento sério…”.

Tal expressão não pode ser considerada como a mera inconcludência ou improcedência do fundamento.

A parte faz do recurso um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida, quando o que se invoca não tem qualquer correspondência com os factos ou com o direito aplicável, quando se mostra manifestamente distante e descomprometido com a verdade e o direito aplicável e, assim, com a gravidade e importância inerente à impugnação de uma decisão proferida por um tribunal, quando seja leviano, manifestamente inconsistente e imprestável para o fim inerente ao recurso – a modificação ou revogação da decisão recorrida.

É o que se verifica no caso dos autos na medida em que desde logo se verifica que o R. não só não impugnou a decisão de facto, como não impugnou a aplicação do direito feita pela sentença recorrida para chegar à decisão recorrida e, analisados, acima, os fundamentos do recurso expressos nas conclusões (que, como se deixou referido no ponto 2, delimitam o objecto do recurso), análise essa que aqui se dá por reproduzida a fim de evitar repetições, constatou-se:
- no que se refere às conclusões 1ª a 6ª – traduzem fundamento absolutamente inadequado e inconsistente, por sem qualquer correspondência com a realidade processual ocorrida, uma vez que estamos perante uma acção declarativa em que são, única e exclusivamente, partes a A. e o R., não tendo, nem tendo de ter quaisquer outras partes ou ser chamadas entidades terceiras, como o R., na pessoa do seu mandatário, não pode deixar de saber;
- no que se refere às conclusões 8ª e 9ª - traduzem fundamento absolutamente inócuo e inconsistente de impugnação, já que o recurso foi interposto para a Relação e não para o STJ;
- e, no que se refere às conclusões 10ª a 12ª - traduzem fundamento absolutamente inadequado, por sem qualquer correspondência com a realidade processual ocorrida, no caso os fundamentos da sentença para condenar o R., ora recorrente como litigante de má fé.

Impõe-se assim concluir que o recurso em causa não tem qualquer fundamento sério de impugnação da decisão recorrida, por tudo o invocado ser totalmente inconsistente e imprestável.

De referir, para concluir, que as acções humanas são orientadas pela racionalidade, ou seja, são finalisticamente orientadas.

Já deixámos dito que estamos perante uma acção em que se aprecia a cessação de um contrato de arrendamento para habitação não permanente, mais concretamente, como resulta do ponto 2 da factualidade provada, “para férias”, em que o Réu deixou de pagar as rendas a 15 de Maio de 2023 e, tendo terminado o prazo do arrendamento e tendo o Réu o dever de entregar o locado a 01 de Setembro de 2023, não o fez, o que, dita a experiência e revela a postura do R. expressa nos autos, só sucederá coercivamente. E ensinam as regras da experiência que nestas situações os réus procuram protelar o mais possível a entrega coerciva do imóvel, nomeadamente protelando o trânsito em julgado da sentença.

Tendo isso em consideração e tendo em consideração a natureza do acto em referência – a interposição de recurso, o que, como vimos, impede o trânsito em julgado até à decisão do mesmo e se não for possível interpor outro recurso - não é possível deixar de concluir que o recorrente fez, dolosamente, um uso do meio processual que é o recurso manifestamente reprovável, tendo em vista protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da sentença e, assim, a entrega do imóvel ao seu legítimo proprietário, a A..

E sendo assim, o mesmo deve ser condenado em multa (e apenas nesta, já que a A. não pediu a condenação do R. no pagamento de uma indemnização) que, tendo em consideração o disposto no art.º 27º, n.º 3 do RCP se fixa em 4 UC’s.

Além disso impõe-se recordar que “é o mandatário quem procede à concreta conformação dos actos que vão sendo praticados ao longo do processo, quer isto dizer, é o mandatário quem decide, regra geral, o como e o que fazer.”

Neste quadro e estando em causa a interposição de um recurso sem fundamento sério, não é possível deixar de reconhecer que o mandatário do R. teve responsabilidade pessoal e direta no ato pelo qual se revelou a má-fé na causa, pelo que se impõe seja extraída certidão do presente acórdão acompanhado das alegações de recurso e das contra-alegações e remetida à Ordem dos Advogados para os fins previstos no art.º 545º do CPC.

5. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar:
- totalmente improcedente a apelação;
- verificada a litigância de má fé do recorrente e condenar o mesmo na multa de 4 UC’s;
- e determinar que oportunamente seja extraída certidão do presente acórdão acompanhado das alegações de recurso e das contra-alegações e remetida à Ordem dos Advogados para os fins previstos no art.º 545º do CPC.

Custas pelo apelante.

Notifique-se
*
Guimarães, 11/09/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício
Rosália Cunha