Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5736/11.8TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Perspectivando a acção executiva na sua globalidade é ao exequente que, à partida, cabe o respectivo impulso processual, mesmo que o executado tenha apresentado oposição à execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
J… e L… instauraram, na comarca de Braga, execução para pagamento de € 46 844,00 acrescidos dos "devidos juros", contra D… e M….
A 17 de Janeiro de 2013 a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Atento o óbito do executado D… suspendo a instância até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor (artigos 276º, 277º e 284º, todos do Código de Processo Civil)."
E a 24 de Setembro de 2013 proferiu novo despacho em que decidiu:
"A presente execução foi declarada suspensa por força do óbito do executado D… por despacho de 17/01/2013, notificado aos exequentes em 25/01/2013; até à presente data não foi promovida a necessária habilitação de herdeiros.
Encontra-se pois a aguardar o impulso dos exequentes há mais de seis meses, tendo decorrido já o referido prazo de seis meses antes da entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho; assim e ainda que a Sr.ª Agente de execução nada tenha dito até à presente data, prestando nos autos a errada informação de que se encontra diligência de penhora em curso, a mesma extinguiu-se nos termos do artigo 3.º do DL 4/2013 de 11 de Janeiro e encontrava-se extinta antes da entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
Nada sendo comunicado aos autos pela Sr.ª Agente de execução proceda a secção às notificações previstas no referido artigo 3.º e arquive os autos.
Notifique.
Oportunamente conclua nos autos de oposição à execução."
Inconformados com esta última decisão, os exequentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
A. Atenta à fundamentação do despacho de que se recorre, não podem os recorrentes concordar com os motivos que levaram à extinção da instância executiva, porquanto não ficaram os autos a aguardar o impulso processual dos exequentes, ora recorrentes há mais de seis meses.
B. Na verdade, estando agendado julgamento na oposição à execução para o dia 17 de Janeiro de 2013, veio a executada M… com requerimento datado de 3 de Janeiro de 2013, requerer a suspensão da instância (oposição à execução) com fundamento no falecimento do executado D….
C. Falecimento que ocorrera (conforme certidão de óbito junta) a 03 de Março do ano de 2012.
D. Deste modo, no dia 11 de Janeiro de 2013, através de requerimento junto à oposição, os exequentes vêm responder ao requerimento apresentado pela executada invocando 3 razões para a discordância do mesmo.
E. O qual não mereceu, até à presente data despacho da MMª Juiz a quo.
F. Por despacho datado de 11 de Janeiro de 2013, a oposição é suspensa nos seguintes termos: até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor.
G. Por despacho datado de 14.01.2013 é dado sem efeito o julgamento agendado.
H. Por conseguinte, por despacho datado de 17.01.2013, notificado aos exequentes a 25.01.2013, os autos de execução também são suspensos até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor.
I. Em 24 de Setembro de 2013 é proferido despacho de extinção dos autos de execução com fundamento na falta de impulso processual por parte dos exequentes há mais de seis meses, com base no art. 3.º do Decreto-Lei /2013 de 11 de Janeiro, Sem que, até ao momento haja qualquer despacho na oposição.
J. Os ora recorrentes através de requerimento junto à oposição a 14.10.2013 requereram o prosseguimento dos autos, o qual ainda não obteve despacho.
K. Assim, e no seguimento do despacho de 24.09 ora recorrentes através de requerimento junto aos autos a 16.10.2013 vieram requerer além do mais, "A correcção do despacho datado de 24 de Setembro, substituindo-o por outro que faça prosseguir a instância ou caso assim não se entenda, renove a instância executiva, pelos motivos supra expostos;
L. Sendo que, o requerimento não obteve qualquer despacho judicial até ao momento, o que motivou o presente recurso.
M. Ora, é um "compromisso" do diploma invocado no despacho de 24.09.2013, o DL 4/2013 de 11 de Janeiro, (…) melhorar o funcionamento da justiça, nomeadamente, (…) agilizar a tramitação das acções executivas pendentes (…) com vista a uma mais rápida conclusão das mesmas.(…), bem como, reduzir (…) as pendências processuais injustificadas (…), cuja (…) falta de impulso processual do exequente (…) é um dos principais óbices (…).
N. Entendem os recorrentes que o mesmo não terá aplicabilidade no caso em apreço.
O. Dispõe o art.3.º, n.º1, que "os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se".
P. Em primeiro lugar, o referido diploma consagra um regime transitório e temporário, pois só produz efeitos até à entrada em vigor do novo código de processo civil, a Lei 41/2013 de 26 de Junho (art.12º).
Q. Salvo modesto entendimento, o prazo de 6 meses previsto do art.3º do Decreto-Lei 4/2013 só poderia iniciar no dia 28-01-2013, com a entrada em vigor do mesmo.
R. Com efeito, o terminus do prazo de 6 meses teria ocorrido em 23-09-2013, caso o DL 4/2013 de 11 de Janeiro ainda estivesse em vigor.
S. Todavia, aquando o decurso do prazo de 6 meses aludido no art.3º daquele DL, o mesmo já estaria REVOGADO pela entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 Junho, conforme preceitua o art. 4.º alínea f) que aprova o novo C.P.C.
T. No modesto entendimento dos recorrentes aquando do despacho de 24 de Setembro de 2013, não teria decorrido mais de 6 meses à luz do Decreto-Lei invocado no mesmo, pois nessa data já estaria revogado.
U. Em segundo lugar, entendem ainda os recorrentes que, com a entrada em vigor do novo código de processo civil que entrou em vigor no dia 1 de Setembro do presente ano, iniciou-se o prazo de 6 meses de acordo com a conjugação dos arts.4.º f), 6.º/1 e art.8º da lei 41/2013 e art.281º/5 CPC.
V. Apesar de não haver jurisprudência nem doutrina firmada nesta matéria dadas as recentes alterações, parece ser esse o entendimento indubitável do legislador.
W. Nem poderia ser outro o entendimento pois estaríamos a violar as normas imperativas dos art.4º f) e 6º, n.º1 da Lei 41/2013.
X. Em terceiro lugar, e no que toca ao impulso processual propriamente dito dos recorrentes, estes estão cientes que, a inércia atribuída aos recorrentes não lhes é devida.
Y. Pois nada constando dos despachos de suspensão acima referidos e tendo sido requerida a oposição à execução pelos executados (ora recorridos), e pelos mesmos suscitada a suspensão da oposição, onde os executados (recorridos) são demandantes, o interessado na habilitação de herdeiros, de acordo com os art.351ºss do CPC sempre seria a executada sobreviva e herdeiros do falecido.
Z. Tal como foi preconizado pela Sra. Agente de Execução no seu requerimento datado de 15.10.2013, em que refere: "os mesmos estão parados devido à inércia dos habilitandos que nunca se dignaram a fazer chegar ao Tribunal a habilitação de herdeiros do falecido/executado".
AA. Sendo outro o entendimento seria injusto para os recorrentes.
BB. Tanto mais que, seriam pela terceira vez onerados ao ter de intentar o incidente de habilitação de herdeiros, num excerto cível onde são apenas demandados, quando já intentaram a acção executiva numa primeira fase, numa segunda fase tiverem de contestar a oposição dos executados e agora seriam obrigados a intentar mais um incidente para ver a sua pretensão chegar a bom porto.
CC. Neste seguimento, os recorrentes realçam que foram os executados responsáveis pela delonga num processo em que o julgamento já estava agendado, informando os autos com um atraso de 10 meses que o executado D… teria falecido a 03.03.2012, bem sabendo, nessa altura quem eram seus herdeiros.
DD. Arriscam os recorrentes a dizer, que existe má-fé por parte dos executados, tanto mais que em requerimento junto aos autos de oposição pela executada sobreviva a 17.10.2013, a mesma refere que durante todo este tempo esteve na posse da necessária habilitação de herdeiros, como a própria CONFESSA "a habilitação de herdeiros foi atempadamente realizada" e mesmo assim, não foi capaz de a juntar aos autos.
EE. Ainda quanto à habilitação de herdeiros, juntaram os recorrentes após pesquisa no serviço de finanças de Braga, comprovativo da participação do imposto de selo datada de 28.06.2012 (data anterior ao pedido de suspensão da instância), onde constam todos os herdeiros do executado falecido, bem como, participação dos bens existentes, que indicaram para penhora, efectuada pela executada sobreviva e cabeça de casal da herança, na mesma data.
FF. Tudo para prova do alegado no seu requerimento datado de 16.10.2013 (o qual como acima se referiu não obteve qualquer despacho até ao momento) o que demonstra, mais uma vez, a atitude manifestamente dilatória e censurável por parte da executada.
GG. Desta forma, não podem os recorrentes conformar-se com o conteúdo do despacho de que se recorre.
HH. Posto isto, é inegável a conclusão que andou mal a MMª Juiz a quo, ao extinguir a instância executiva por falta de impulso processual dos exequentes com base no DL 4/2013 de 11 de Janeiro.
II. Poderia a MMª Juiz a quo ter corrigido tal decisão até ao presente momento, substituindo-o por outro que ordenasse o prosseguimento dos autos e em consonância com o requerido pelos recorrentes a 16.10.2013, contudo, optou por não o fazer.
JJ. Do exposto resulta que o despacho em crise deverá ser revogado por não ter sido feita a correcta interpretação das normas acima referenciadas constantes do DL 4/2013 de 11 de Janeiro e Lei 41/2013 de 26 de Junho, e ainda, art. 351ºss do C.P.C.
KK. Devendo, em consequência, tal despacho ser substituído por outro que ordene a prossecução da instância executiva.
A executada não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) o disposto no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro não tem "aplicabilidade no caso em apreço"[1] ;
b) "a inércia atribuída aos recorrentes não lhes é devida" [2].
II
1.º
Os factos a considerar são os que já se expuseram no relatório e ainda que foi deduzida oposição à execução.
O artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei 4/2013 dispõe que "os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se".
Segundo os exequentes, contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, esta norma não tem "aplicabilidade no caso em apreço". Para tal afirmam que "o referido diploma consagra um regime transitório e temporário, pois só produz efeitos até à entrada em vigor do novo código de processo civil" e que "aquando o decurso do prazo de 6 meses aludido no art. 3.º daquele DL, o mesmo já estaria revogado pela entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 Junho, conforme preceitua o art. 4.º alínea f) que aprova o novo C.P.C." Deste modo, "com a entrada em vigor do novo código de processo civil (…) no dia 1 de Setembro do presente ano, iniciou-se o prazo de 6 meses de acordo com a conjugação dos arts.4.º f), 6.º/1 e art.8º da lei 41/2013 e art.281º/5 CPC." [3]
É certo que no artigo 12.º daquele diploma se estabeleceu que o mesmo "produz efeitos até à data de entrada em vigor das novas regras do processo civil", a qual, como sabemos, ocorreu a 1 de Setembro de 2013.
Porém, não assiste razão aos exequentes quando daí querem extrair a conclusão de que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil funciona como que um muro que impede que os prazos iniciados na vigência do Decreto-Lei 4/2013 continuem a sua marcha para além desse momento. E não lhes assiste razão porque estando em causa uma sucessão de leis que estabelecem prazos, à luz do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, o prazo que se inicia na vigência da lei velha continua a contar-se após a entrada em vigor da lei nova, pois, neste cenário, o que há a fazer é aplicar o prazo da lei velha ou o da lei nova [4] consoante aquele que primeiro acabar.[5]
Portanto, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não é, por si só, impeditiva de que o prazo de seis meses do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei 4/2013, que se iniciara antes desse momento, continue a correr depois de 1 de Setembro de 2013.
2.º
Os exequentes também argumentam que "no que toca ao impulso processual (…) a inércia atribuída aos recorrentes não lhes é devida", pois "tendo sido requerida a oposição à execução pelos executados (ora recorridos), e pelos mesmos suscitada a suspensão da oposição, onde os executados (recorridos) são demandantes, o interessado na habilitação de herdeiros, de acordo com os art. 351.ºss do CPC sempre seria a executada sobreviva e herdeiros do falecido." [6]
Perante o despacho de 17-1-2013, que suspendeu a instância face à morte do executado D…, havia que proceder à habilitação de herdeiros deste, sem o que não se podia retomar a normal marcha do processo. E essa habilitação podia "ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores" [7].
Esta execução iniciou-se em Setembro de 2011. Nessa altura as acções executivas eram definidas como sendo "aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado"[8] . Quer isso dizer que os exequentes, ao instaurarem esta execução, visavam obter a "reparação efectiva do [seu] direito violado", que no caso concreto é um direito de crédito. Consequentemente, o interesse no andamento da execução é exclusivamente dos exequentes, visto que a actividade processual a levar a cabo tem por fim último a pretendida "reparação efectiva do direito violado".
Por sua vez, "a oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva." [9]
Neste contexto, sabendo nós que não há oposição à execução sem ser no âmbito de uma acção executiva e que aquela, como o próprio nome indicia, é um instrumento processual de que o executado dispõe para se defender da pretensão do exequente, não se pode ter como portador do interesse processual no andamento da lide quem apenas reage e se opõe ao que nela vai acontecendo, desencadeando incidentes ou meios de oposição de natureza defensiva; esse interesse processual pertence, necessariamente, àquele que, com o propósito de conseguir a "reparação efectiva do [seu] direito violado", assume uma conduta activa, nomeadamente instaurando o processo, passo sem o qual não haveria lugar a qualquer outro acto processual, designadamente os que constituem a oposição à execução.
Aliás, a questão pode colocar-se de mais forma simples: a quem é que interessa que a execução atinja o seu objectivo final? E se tiver sido deduzida oposição à execução o exequente deixa de ter interesse em que se alcance tal objectivo?
Aqui chegados, conclui-se que, perspectivando a acção executiva na sua globalidade é ao exequente que, à partida, cabe o respectivo impulso processual, mesmo que o executado tenha apresentado oposição à execução [10]. Significa isso que face à decisão de 17-1-2013, que suspendeu a instância por morte de uma das partes, "a inércia atribuída aos recorrentes" pelo tribunal a quo, contrariamente ao que estes dizem na conclusão X, é-lhes "devida". Cabia a eles, perante a passividade da executada, tomar as iniciativas processuais necessárias para pôr fim à suspensão da instância, leia-se deduzir o incidente de habilitação dos sucessores do executado.
3.º
Por último, importa deixar umas palavras finais relativamente a algumas das afirmações dos exequentes.
Em relação ao que é dito nas conclusões D, E, J, K e L, lembra-se que a haver alguma omissão e traduzindo-se ela numa nulidade, esta terá que ser reclamada junto do tribunal a quo [11]. De qualquer modo, sublinha-se que o despacho recorrido (de 24-9-2013) foi proferido depois de qualquer requerimento que tenha sido apresentado 11-1-2013 e que nele, bem ou mal, determinou-se a suspensão da instância por causa da morte do executado [12]. E se eventualmente se apresentou algum requerimento a 14-10-2013 e/ou a 16-10-2013, então estes são posteriores à decisão recorrida.
E quanto à conclusão EE é oportuno realçar que, estando os exequentes na posse das informações a que aí fazem alusão, estão, assim, em condições de desencadear a necessária habilitação de herdeiros, sendo certo que a mera circunstância de no processo se encontrarem tais informações não corresponde, por si só [13], ao início desse incidente.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos exequentes.
30 de Janeiro de 2014
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
_________________________________________________________________
[1] Cfr. conclusão N.
[2] Cfr. conclusão X.
[3] Cfr. conclusões P, S e U.
[4] Sendo que este só se pode contar desde a data da entrada em vigor da lei nova.
[5] Neste sentido veja-se Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, pág.131 e Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 297.
[6] Cfr. conclusões X e Y.
[7] Artigo 371.º n.º 1 do anterior Código de Processo Civil.
[8] Artigo 4.º n.º 3 do anterior Código de Processo Civil. O artigo 10.º n.º 4 do novo Código de Processo Civil define-as agora como sendo "aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida."
[9] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª Edição, pág. 171.
[10] E nesta leitura das coisas não há nada de "injusto para os recorrentes" (cfr. conclusão AA). O que seria injusto para os exequentes era que a efectivação do seu direito estivesse dependente da iniciativa do devedor/executado; que aquele ficasse à mercê da passividade deste.
[11] Perante uma nulidade processual, em princípio, o interessado tem que contra ela reclamar no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu", Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 513.
[12] Aqui convém não confundir o que é uma questão a decidir com os argumentos que se apresentam em defesa da solução que se quer que a ela seja dada. "Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão", Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 143, referindo-se ao então artigo 668.º n.º 4 CPC, que corresponde aos artigos 668.º n.º 1 d) do anterior CPC e 615.º n.º 1 d) do novo CPC
[13] Como que automaticamente