Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
329/12.5TBBRG-J.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, em processo de insolvência, nos termos do artigo 130.º do CIRE, integra-se na tramitação regular da verificação de créditos e é abrangida pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
2 – Pelo que não pode, assim, o impugnante vir a ser responsabilizado pelas custas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
No apenso de reclamação de créditos relativo à Insolvência de “F…, Lda.”, após a junção pelo administrador da insolvência da Relação de Créditos Reconhecidos, a que alude o artigo 129.º do CIRE, veio o credor A… (ex-trabalhador da insolvente) impugnar as listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos, entendendo que deve ser reconhecido um valor de indemnização de 45 dias por cada ano de antiguidade, e não 30 dias, como fez o Sr. Administrador e que lhe deve ser fixado um valor de € 2000,00 a título de danos não patrimoniais, tal como foi por si reclamado.
Foi efetuada tentativa de conciliação, sem êxito, quanto a esta reclamação.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada, condenando o impugnante nas custas do incidente.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o impugnante, terminando as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1 – Vem o presente recurso interposto da parte da sentença com a referência 13078568 que condena o impugnante em custas pelo incidente.
2 – O credor A… impugnou a relação de créditos reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência, impugnação esta julgada improcedente.
3 – Salvo o respeito devido, não decidiu bem o tribunal ao condenar o impugnante em custas.
4 – Não resulta do regulamento das custas processuais nem de nenhuma norma do CIRE o pagamento de custas pela impugnação da lista de credores nos processos de insolvência.
5 – Pelo contrário, dispõe o artigo 304.º do CIRE, que a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, é atribuída à massa insolvente.
6 – Com tais custas, há-de querer significar-se todas aquelas decorrentes do processo concursal regular em que ocorre o decretamento da insolvência (tal como previsto nos artigos 128.º a 140.º do CIRE), não podendo, por tal, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE, ser entendida como um ato autónomo e, como tal, qualificada como “incidente processual”, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 3 do RCP.
7 – Nos presentes autos, a insolvência foi decretada por decisão transitada, pelo que na tramitação do apenso de verificação do passivo, as custas a que ele dê lugar devem ser suportadas pela massa insolvente.
8 – O entendimento de responsabilizar o impugnante pelas custas contraria a génese de todo o processo de insolvência.
Se a reclamação de créditos prevista no artigo 128.º do CIRE não se mostra sujeita ao pagamento de custas, como autonomizar a impugnação de créditos, que decorre daquela, e sujeitá-la a uma liquidação de que a intervenção primária está “isenta”?
9 – Se constituísse intenção do legislador sujeitar a impugnação a um regime de pagamento de custas, tê-lo-ia especificamente previsto, tal como o fez no que concerne à liquidação de custas na verificação ulterior de créditos (148.º do CIRE).
10 – O entendimento de que as custas da impugnação são da responsabilidade da massa insolvente, já foi defendido nos presentes autos por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de junho de 2013, cujo acórdão concluiu que “segundo a conjugação dos artigos 303.º e 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência e do apenso de verificação do passivo regulado nos artigos 128.º a 140.º, são encargo da massa insolvente, caso tenha sido decretada a insolvência por decisão transitada” (Proc. n.º 329/12.5TBBRG-H.G1, 1.ª Secção, Tribunal da Relação de Guimarães), como sucedeu no presente processo.
11 – Com o devido respeito, não consegue perceber o recorrente como é que o tribunal “a quo”, mesmo com tal decisão no próprio processo, condena o impugnante no pagamento das custas que deveriam ser atribuídas, sem margem para dúvidas, à massa insolvente.
12 – Nestes termos, deve a sentença em apreciação nos presentes autos ser revogada na parte que condena o impugnante em custas, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento dessas mesmas custas à massa insolvente, como é de Justiça.

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se há lugar à condenação em custas na impugnação da relação de créditos reconhecidos no apenso de verificação de créditos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra.

A única questão a resolver, como já vimos, traduz-se em saber se a impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, por um credor reclamante, se configura como um incidente sujeito a custas.
E, desde já se adianta, que a resposta a esta questão terá que ser negativa. Seguiremos aqui decisão por nós proferida no Processo n.º 6624/11.3 TBBRG-L.G1, em 04/12/2012 e disponível em www.dgsi.pt.
De uma forma geral, o incidente normal, envolve uma “sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que extravasa da sua tramitação normal” – veja-se Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2.ª edição, Almedina, pág. 194 – correspondendo a taxa de justiça ao impulso processual do interessado, fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais (artigos 6.º e 7.º) e abrangendo as custas processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1 do Reg. das Custas Processuais).
No caso que nos ocupa, entendeu a Sra. Juíza a quo que a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130.º do CIRE, se configura como um incidente tributável, uma vez que condenou o impugnante nas custas do mesmo.
Não nos parece ser esse o melhor entendimento.
Com efeito, a impugnação da lista de credores reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE, insere-se no Capítulo da Verificação de Créditos, que se inicia com a reclamação de créditos (artigo 128.º), prossegue com a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência (artigo 129.º), relação essa que pode ser impugnada nos termos daquele artigo 130.º, seguindo-se, ainda, a resposta à impugnação (artigo 131.º), a autuação das impugnações e respostas num apenso (artigo 132.º) e, finalmente, a decisão, após parecer da comissão de credores, saneamento do processo, diligências instrutórias e audiência de julgamento (artigos 133.º a 140.º).
Ora, nos termos do disposto no artigo 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, no caso da insolvência ser decretada por decisão com trânsito em julgado, sendo que o artigo 303.º do mesmo diploma estabelece que, para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos do insolvente (…) a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores e outros que agora aqui não interessam, tornando-se, assim, necessário concluir que a verificação do passivo prevista naqueles supra referidos artigos 128.º a 140.º, se encontra abrangida pela definição de processo de insolvência para efeito da tributação deste e da imputação das custas à massa insolvente.
Ou seja, não estamos aqui perante um incidente que extravase da tramitação normal do processo de insolvência, mas, ao contrário, que se insere no âmbito da verificação do passivo e dentro da sua tramitação regular, pelo que as custas terão que ser imputadas à massa insolvente.
Não pode, assim, o recorrente ser responsabilizado pelas custas.
Neste sentido decidiram já o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/03/2012, e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 15/11/2007 e de 25/06/2013, disponíveis em www.dgsi.pt.
É também este o entendimento de Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2010, 2.ª edição, Almedina, pág. 292, onde responde com um rotundo “Não” à pergunta sobre se estas impugnações pagam taxa de justiça, devendo as mesmas ser consideradas custas da massa (pág. 284).
Assim procedendo as conclusões das alegações do apelante, terá a decisão recorrida que ser revogada, na parte em que condena o impugnante em custas, substituindo-se por outra que fixe as custas a suportar pela massa insolvente.

Sumário:
1 – A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, em processo de insolvência, nos termos do artigo 130.º do CIRE, integra-se na tramitação regular da verificação de créditos e é abrangida pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
2 – Pelo que não pode, assim, o impugnante vir a ser responsabilizado pelas custas.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena o impugnante em custas, passando a condenação em custas a ser da responsabilidade da massa insolvente.
Sem custas.
Guimarães, 29 de maio de 2014
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho