Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA BENS DE CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - O Tribunal Arbitral com competência para a resolução de litígios de consumo não é competente para conhecer de uma causa em que a fornecedora de eletricidade cobrou a determinada pessoa valores a que entende ter direito a título de indemnização referente a consumos de energia elétrica por via da viciação do contador, ainda que no caso exista um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre os dois, uma vez que não estamos perante um litígio de consumo, pois os valores cobrados estão relacionados com uma conduta alegadamente ilícita do Réu relacionada com captação fraudulenta de energia elétrica e que, portanto, nada tem a ver com o referido contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X Distribuição de Eletricidade, SA com sede na Rua … Lisboa instaurou contra V. J., residente na Quinta …, Santarém ação de anulação da decisão arbitral, pedindo a anulação da sentença proferida pelo Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito em Braga, no âmbito do processo 3037/2020. Para tanto referiu que no âmbito do processo acima referido foi citada pelo CNIACC para contestar a reclamação apresentada pelo ora Réu que tinha peticionado que a dívida fosse anulada e o Réu fosse indemnizado pela ora Autora. No entanto, considera a ora Autora que a factualidade ali em apreço tem como fundamento factos que consubstanciam a prática de um crime de furto de energia elétrica e que, dessa forma não se subsumem no conceito de litígio de consumo. Na contestação a ora Autora arguiu a exceção da incompetência material do Tribunal Arbitral, no entanto, esse Tribunal, na decisão final considerou-se competente julgou procedente a reclamação apresentada, declarando não ser devida à Autora a quantia de 1.379,70€ e condenou-a no pagamento ao reclamante da quantia de 300,00 a título de danos não patrimoniais. O Réu não apresentou oposição. * Questão a decidir: * - Analisar se o Tribunal Arbitral tinha competência material para conhecer da questão que lhe foi suscitada pelo Requerente * Com base nos documentos juntos aos autos é a seguinte a matéria provada com interesse para a decisão do recurso:- V. J. apresentou reclamação junto do CNIACC reclamação com os seguintes fundamentos: “A X exige-me o pagamento de 1.379,70€ por eletricidade não cobrada e retificação de alteração no quadro elétrico ao qual sou totalmente alheio. À data dos factos não tinha qualquer dívida com a companhia. Pelas 11.00 do dia 26 de agosto de 2020 recebi um telefonema do número 968511928, indicando-me que eram da X e que precisavam de ver o meu contador pelo que necessitavam saber a localização. Dei as indicações necessários e não houve mais nenhum contacto. Quando a minha mulher chegou a casa, por volta das 12h00, verificou que o portão não abria porque não tínhamos luz. A minha luz foi cortada, soube-o posteriormente por um papel encontrado no contador quando liguei para o piquete. Fiz vários contactos para a X Distribuição cujos mails anexo e após várias indicações contraditórias como podem verificar, entre elas que tinha de chamar um eletricista para resolver o problema. O eletricista que contratei não encontrou qualquer alteração. Soube posteriormente através de vários contactos com a empresa que a alteração era dentro o quadro da X e só podia ser resolvida se o selo fosse quebrado… Depois de 2 dias sem luz, elevados prejuízos materiais e morais a luz foi reposta. Posteriormente recebo duas cartas de dívida, uma por valores até março de 2020 (551,24€) outra com valores de março a agosto de 2020 (828,46€). Em todo este bizarro processo: - A X não agiu de acordo com o previsto na lei em vigor, não fui avisado, nem me foi dada a oportunidade de me defender ou de solicitar uma vistoria a uma entidade superior isenta. -Segundo os relatórios que anexo a alteração tinha sido encontrada em março de 2020 após quebra do selo por um técnico da X. De nada fui informado nessa altura e a alegada alteração manteve-se com o conhecimento da X e meu desconhecimento, pelo que não é da minha responsabilidade. - O quadro da X encontra-se no exterior do meu muro e à mercê de quem passa. A alteração feita segundo os relatórios de vistoria só poderia ser feita por um técnico da X pois exigia a quebra do selo. - Até hoje a X não se responsabilizou pela vandalização do meu quadro, pelo corte de luz que me provocou elevados danos materiais e morais. Pedido: Que esta dívida seja anulada pois não é da minha responsabilidade. Que seja indemnizado pelo comportamento abusivo e danoso da X Distribuição” 2 – No âmbito desse processo foi proferida sentença com s seguinte parte dispositiva: “Julgo totalmente procedente a reclamação apresentada, determinando a inexistência de consumos irregulares que possam ser cobrados ao requerente em função dos autos de vistoria realizados em 18 de Março de 2020 e a 25 de Agosto de 2020 e dos cálculos que a requerida acerca dos mesmos tenha formulado, condenando a requerida a pagar ao requerente a quantia de 300,00 euros a título de danos morais que se repercutiram na esfera jurídica deste em consequência da atuação da requerida” Cumpre apreciar e decidir: De acordo com o disposto no nº 1 do art. 15º da Lei nº 23/96 de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos), com a redação da Lei nº 10/2013 de 28 de janeiro “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”. Esta ação é uma ação de anulação que não permite, pois, ao tribunal estadual conhecer do mérito da decisão arbitral (v. art. 46º, nº 3 da LAV). Um dos fundamentos do recurso, além dos previstos no art. 46º, nº 3 da LAV, pode ainda ser, de acordo com o disposto no art. 18º, nº 9 da LAV, a arguição de incompetência material do tribunal arbitral. No caso, o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, como o próprio nome indica, promove a resolução de conflitos de consumo (v. art. 4º, nº 1 do seu Regulamento). Nos termos do art. 4º, nº 2 do respetivo Regulamento “Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios”. No nº 4 da mesma norma pode ler-se que o Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito da aplicação da Lei RAL. No caso, a ora Autora cobrou ao Réu, valores que entende serem devidos em virtude de ter alegadamente ter detetado uma ligação anómala que apelida de “interceção fraudulenta” no contador deste e que, segundo alega, lhe terá causado prejuízos. Não obstante existir um contrato de fornecimento de energia elétrica entre A. e R., no caso, os valores cobrados a este estão relacionados com uma conduta alegadamente ilícita do Réu relacionada com captação fraudulenta de energia elétrica e que, portanto, nada tem a ver com o referido contrato, estando, pois, o conflito em causa excluída da competência do Tribunal Arbitral. Como se refere na decisão deste Tribunal de junho de 2017, proferida no processo nº 52/17.4YRGMR, (não publicada), de que foi Relator José Fernando Cardoso Amaral e que trata de um caso semelhante “Mesmo que se considere a sua [da autora] atividade como abrangida no conceito de serviços públicos essenciais, não é da prestação dela que decorre o litígio mas de acto ilícito, quiçá fraudulento, estranho a uma tal relação, susceptível de gerar responsabilidade penal e conexamente com esta responsabilidade civil. (…) Em termos práticos, sendo suspeito de um ilícito de natureza penal e estando a ser-lhe, por via do especial regime que tal possibilita à autora, exigida a indemnização pelos prejuízos, não pode, por via de uma acção de declaração negativa, pretender que o TA declare, nem faz sentido que este tenha competência e poder para declarar, que não praticou o ilícito e não é pelas suas consequências responsável (no caso as patrimoniais). (…) A possibilidade de um TA, por via do expediente da acção de declaração negativa, decidir que um suspeito de fraude no consumo de energia eléctrica por via de viciação do contador não deve a indemnização com base nela ao abrigo de lei especial pedida, assim o desresponsabilizando de um efeito derivado do ilícito penal cujo julgamento compete aos órgãos estaduais põe em causa a ordem pública.” No mesmo sentido se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 13/7/21 (in www.dgsi.pt). Assim, entendemos, que o conflito em causa não se enquadra na competência do Tribunal Arbitral acima identificado, e, consequentemente procede a ação de anulação da decisão arbitral. * Decisão:* Pelo exposto, decide-se julgar a ação procedente e, em consequência declarar anulada a decisão do Tribunal Arbitral identificada nos autos. Custas a cargo do Réu. Guimarães, 25 de novembro de 2021 Alexandra Rolim Mendes Maria dos Anjos Melo Nogueira José Cravo |