Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2659/11.6TBBRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
RECIBO
RENDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A passagem dos recibos de renda em nome de uma sociedade, de que a executada e primitiva arrendatária, é gerente, constitui um reconhecimento de que a referida sociedade passou a ocupar a posição de arrendatária no contrato de arrendamento em causa;
2) O facto de a executada e primitiva arrendatária, em nome pessoal, ter entregue aos exequentes (senhorios), o prédio urbano e as respetivas chaves, não permite considerar que tenha havido uma nova transferência da posição de arrendatário para a executada, dado que se tratou de um ato isolado, sem um significado excessivamente relevante;
3) A errada aplicação do direito aos factos não constitui causa de nulidade da sentença, dado que as causas de nulidade da sentença são taxativas e abrange apenas as que constam do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) A executada e oponente F… veio deduzir oposição contra a execução que lhe foi movida pelos exequentes D… e J…, onde conclui dever ser admitida a presente oposição, julgando-a procedente, por provada e serem os exequentes e seu mandatário condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização, em montantes a fixar pelo tribunal, acrescida de juros moratórios calculados à melhor taxa legal em vigor e contados desde a notificação da oposição até integral e efetivo pagamento.
Os exequentes e oponidos D… e J… deduziram contestação onde entendem dever a oposição ser julgada não provada e improcedente, prosseguindo a execução os seus demais termos.
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Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela executada, tendo sido dispensada a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi dada a resposta à matéria de facto, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução e à penhora integralmente improcedente.
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B) Inconformada com a sentença, veio a executada e oponente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 88).
Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:
I – A Recorrente foi condenada no pagamento de rendas locatícias.
II – O contrato de arrendamento comercial foi inicialmente celebrado entre Recorridos e Recorrente;
III- A partir de Maio de 2005, os Recorridos, na qualidade de senhorios, passaram a emitir os competentes recibos de renda em nome da sociedade arrendatária, C…, Lda.,
IV- A sociedade C…, Lda. apresentou-se à insolvência em Outubro de 2008, tendo sido declarada insolvente nos autos 946/08.8TBVVD – 1.º Juízo.
V – Naqueles referidos autos, foi alegado pela apresentante que havia cessado a atividade, deixando devoluto o espaço arrendado de pessoas e bens, havendo rendas em mora
VI - Resultou da matéria assente que os Recorridos, a partir de Maio de 2005 até Setembro de 2007, emitiram os recibos de arrendamento em nome da referida sociedade.
VII – Os Recorridos não lograram provar, como era de seu ónus, a inexistência de acordo quanto à mudança da posição de arrendatário,
VIII- Era aos Recorridos, e não à Recorrente, que cabia contrariar e provar que apesar da emissão dos recibos em nome desta, nunca haviam reconhecido a sociedade como arrendatária.
IX – A emissão dos recibos de renda em nome da sociedade C…, Lda., é claro reconhecimento por parte dos Recorridos, senhorios, desta como sua inquilina.
X- Presunção que cabia aos Recorridos, ilidir, o que não lograram.
XI – Não resulta da matéria assente que a Recorrente haja confessado a dívida, a título pessoal,
XII- Não resulta ainda, que haja assumido garantia de cumprimento como fiadora da arrendatária;
XIII – Resulta apenas que procedeu à entrega voluntária do arrendado, na qualidade processual de Executada.
XIV – Não tendo havido discussão nem audiência de julgamento da oposição naqueles autos de execução para entrega de coisa certa,
XV – Não é legítimo extrair de um documento particular elaborado pelas partes para porem termo ao processo, confissões, nele não expressas.
XVI – Com o devido respeito, no mencionado documento não consta em lado algum, que a Executada haja entregue o arrendado a título pessoal como arrendatária,
XVII – A Recorrente, nunca demonstrou em lado algum, sendo totalmente inexistente a matéria assente nesse sentido, pretender assumir o pagamento das rendas, desobrigando ou fazendo-se substituir a arrendatária C…, Lda.
XVIII- Logo, ao invés de a sentença ter concluído no sentido de que a emissão dos recibos de renda em nome da sociedade, deveria fazer operar a presunção do seu reconhecimento como arrendatária por parte dos Recorridos,
XIX – Como deveria e podia, e não tendo sido ilidida pelos Recorridos, tal presunção favorecia a Recorrente, o que não se verificou.
XX - A sentença recorrida é NULA por violação do ónus da prova errada, nomeadamente os artigos 340.º e ss do C.Civil,
XXI – E NULA, também por errada aplicação de preceitos e normas jurídicas, nomeadamente das rendas plasmadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano.
XXII- Ao caso sub Júdice e por respeitar a contrato de arrendamento comercial aplicam-se as regras próprias estabelecidas no regime do arrendamento urbano, pelo que, fiscalmente, o recibo de renda deve ser sempre emitido em nome do arrendatário.
XXIII – No caso dos autos, não é subsumível ao disposto no art.767.º do C.Civil, pelo que foi feita errada interpretação da prova (documento particular).
Termina entendendo dever admitir-se o presente recurso, concedendo-lhe provimento, substituindo a sentença proferida por outra douta decisão que julgue procedente a oposição, absolvendo-se a final a Recorrente.
Os apelados D… e J… não apresentaram contra-alegações.
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C) Foram colhidos os vistos legais.
D) As questões a decidir neste recurso são as de saber:
1) Quem era a arrendatária no contrato de arrendamento a que se referem os autos;
2) Se a sentença é nula.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. Na execução dos autos principais serve de título executivo um contrato de arrendamento e a comunicação à executada das rendas que estavam em dívida;
2. Este contrato de arrendamento dizia respeito ao prédio urbano sito em…, Vila Verde, e inscrito no art…. da matriz predial respetiva;
3. No contrato de arrendamento e na comunicação das rendas que estavam em dívida figura como arrendatária a executada;
4. No mês de Maio de 2005, a executada, juntamente com outras pessoas, constituiu a sociedade comercial C…, Ldª;
5. A executada era gerente desta sociedade comercial;
6. Entre o mês de Maio de 2005 e o mês de Setembro de 2007, os exequentes emitiram os recibos de renda em nome desta sociedade comercial;
7. No mês de Outubro de 2008, esta sociedade comercial apresentou-se à insolvência e foi declarada insolvente por sentença proferida no Processo de Insolvência nº946/08.8TBVVD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde;
8. Os exequentes não foram indicados como credores neste processo de insolvência e não reclamaram qualquer crédito;
9. Os exequentes intentaram contra a executada a Execução Para Entrega de Coisa Certa nº 1199/08.3TBVVD-A do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, na qual reclamavam a entrega do prédio urbano que foi arrendado;
10. No dia 23 de Setembro de 2009, a executada, em nome pessoal, entregou aos exequentes o prédio urbano e as respetivas chaves.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
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C) Toda a execução se baseia num título, o qual determina o fim e os limites da acção executiva (artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Por seu lado, o artigo 46.º do Código de Processo Civil estabelece quais os títulos executivos que podem servir de base à execução, prevendo, na sua alínea d), que são título executivos “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Por sua vez, o artigo 15.º n.º 1 alínea e) do Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante denominado NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/05, veio estabelecer que “não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização de obras”.
Dos autos resulta provado que no contrato de arrendamento e na comunicação das rendas que estavam em dívida figura como arrendatária a executada e, na execução dos autos principais serve de título executivo um contrato de arrendamento e a comunicação à executada das rendas que estavam em dívida.
Por outro lado, no dia 23 de Setembro de 2009, a executada, em nome pessoal, entregou aos exequentes o prédio urbano e as respetivas chaves.
Provou-se ainda que no mês de Maio de 2005, a executada, juntamente com outras pessoas, constituiu a sociedade comercial C…, Ldª, da qual era gerente.
Também resultou provado que entre o mês de Maio de 2005 e o mês de Setembro de 2007, os exequentes emitiram os recibos de renda em nome da sociedade comercial C…, Ldª.
A questão que se coloca é a de saber se tais factos permitem concluir que houve uma alteração da relação locatícia, isto é, se o inquilino que inicialmente era a executada, passou a ser aquela referida sociedade C….
No artigo 1083.º do NRAU estabelecia-se que qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte (n.º 1).
Mais estabelecia que é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio, a cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
Importa, por isso, caracterizar a posição do inquilino no contrato de arrendamento.
A locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (artigo 1022.º).
As obrigações do locatário constam da enumeração do artigo 1038.º do Código Civil.
Para se caracterizar o contrato de arrendamento é necessário atender aos seus elementos essenciais e que são os “que a lei imperativamente estabelece e sem os quais o contrato não se forma ou não se forma validamente; dizem-se específicos quando imprimem carácter à convenção como contrato de arrendamento urbano, permitindo diferenciá-los de outros tipos negociais.
São elementos específicos do contrato de arrendamento urbano:
a) A concessão do gozo de um prédio urbano, no todo ou em parte
b) Feita por certo prazo
c) Mediante retribuição
(cfr. Arrendamento Urbano anotado e comentado, 2.ª edição, Dr. Aragão Seia, página 51).
Não há dúvidas que foi celebrado um contrato de arrendamento em que figura como arrendatária a executada e oponente e que entre o mês de Maio de 2005 e o mês de Setembro de 2007, os exequentes emitiram os recibos de renda em nome da sociedade comercial C…, Ldª., a questão, conforme se referiu, é a de saber se aquela sociedade passou a ocupar a posição de arrendatária do locado.
Não se mostra provado que tenha havido qualquer transmissão da posição jurídica de inquilino da executada para a mencionada sociedade, mas a verdade é que, como se provou, entre o mês de Maio de 2005 e o mês de Setembro de 2007, os exequentes emitiram os recibos de renda em nome da sociedade comercial C…, Ldª., e, assim sendo, como é, não pode deixar de se considerar que, inexistindo qualquer elemento que nos permita considerar que fosse a executada quem pagava a renda, em nome próprio, a passagem dos recibos de renda em nome daquela sociedade não pode deixar de constituir um reconhecimento de que a referida sociedade C…, Ldª., passou a ocupar a posição de arrendatária no contrato de arrendamento em causa.
O que não nos parece admissível é que se considere que o facto de se permitir que a prestação seja feita pelo devedor ou por um terceiro, por força do disposto no artigo 767.º n.º 1 do Código Civil, resolve o problema, uma vez que o que está em causa não é quem cumpre a obrigação, mas em nome de quem a mesma é cumprida, não obstante a prestação possa ser feita pelo devedor ou por terceiro e não há dúvidas que o arrendatário passou a ser a sociedade C….
É certo que se provou que no dia 23 de Setembro de 2009, a executada, em nome pessoal, entregou aos exequentes o prédio urbano e as respetivas chaves mas tal facto, só por si, não permite considerar que tenha havido uma nova transferência da posição de arrendatário para a executada, dado que se tratou de um ato isolado, sem um significado excessivamente relevante.
Pelo contrário, a modificação da titularidade do arrendatário ocorreu durante um período de dois anos e quatro meses, pelo que não se pode considerar que a modificação da titularidade do arrendamento, do lado do arrendatário, tenha sido esporádica e constituem uma manifestação clara da modificação, reconhecida pelos locadores que anuíram a passar os recibos de renda em nome da nova arrendatária, a referida sociedade “C…, Ldª.”.
Conclui-se, assim, ter havido uma sucessão na posição de arrendatário daquela sociedade, que anteriormente era ocupada pela executada, no contrato de arrendamento em causa, o que tem como consequência que as rendas em dívida, relativas ao período em que a sociedade “C…, Ldª.” ocupou a posição de arrendatária – entre o mês de Maio de 2005 e o mês de Setembro de 2007 – são da responsabilidade desta sociedade e não da executada, a qual só responderia na eventualidade de estarem em dívida rendas anteriores ao período de tempo referido sendo, naquela parte, o título inexequível.
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Quanto à questão da nulidade da sentença invocada pela apelante, estabelece o artigo 668.º do Código Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido;
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
Para justificar a nulidade da sentença, a apelante invoca a errada aplicação do direito aos fatos.
Importa, porém, atender a que as causas de nulidade da sentença são taxativas, apenas as que constam do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil constituem fundamento de nulidade da sentença e não quaisquer outras.
Assim sendo, a errada aplicação do direito aos fatos, não constitui motivo para considerar a sentença nula.
Uma coisa é a nulidade da sentença e outra, diversa, a discordância, ainda que procedente da sentença que não tem que implicar a nulidade desta e, no caso presente, não a implica, razão pela qual improcede a arguição.
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D) Em conclusão:
1) A passagem dos recibos de renda em nome de uma sociedade, de que a executada e primitiva arrendatária, é gerente, constitui um reconhecimento de que a referida sociedade passou a ocupar a posição de arrendatária no contrato de arrendamento em causa;
2) O facto de a executada e primitiva arrendatária, em nome pessoal, ter entregue aos exequentes (senhorios), o prédio urbano e as respetivas chaves, não permite considerar que tenha havido uma nova transferência da posição de arrendatário para a executada, dado que se tratou de um ato isolado, sem um significado excessivamente relevante;
3) A errada aplicação do direito aos factos não constitui causa de nulidade da sentença, dado que as causas de nulidade da sentença são taxativas e abrange apenas as que constam do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação e revogar a sentença recorrida, o que tem como consequência que as rendas em dívida, relativas ao período em que a sociedade “C…, Ldª.” ocupou a posição de arrendatária – entre o mês de Maio de 2005 e o mês de Setembro de 2007 – são da responsabilidade desta sociedade e não da executada, a qual só responderia na eventualidade de estarem em dívida rendas anteriores ao período de tempo referido sendo, naquela parte, o título inexequível, assim se julgando parcialmente procedente a oposição e determinando-se a extinção da execução.
Custas por apelado e apelantes, na proporção de decaimento, que se fixa em 1/10 e 9/10, respetivamente.
Notifique.
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Guimarães, 22/01/2013
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas