Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
16/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
DEFESA
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Nos termos do disposto nos artºs artº 610º al.b) e 611º C.Civ., a prova que incumbe ao devedor de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor haverá de ser reportada ao momento do acto impugnado e não em relação a momento posterior.
II – Todavia, a resposta ao quesito onde se perguntava se, à data da escritura, os RR. tinham imóveis de valor superior ao imóvel cuja doação vinha impugnada pelo Autor deve ter-se por não escrita, pois que versa sobre matéria de direito (artºs 646º nº4 C.P.Civ. e 611º C.Civ.), acrescendo que se encontrava já demonstrado no processo documentalmente que esse outro imóvel a que aludia a alegação dos Réus se não encontrava já no domínio dos Réus, à data do acto impugnado.
III – Para que se estabeleça que o crédito é anterior ao acto impugnado, não é necessário que aquele seja certo, no momento da conclusão do dito acto, basta que já exista, antes, um princípio de crédito para que se conclua pela respectiva anterioridade face ao mesmo acto impugnado.
IV - Não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária, subscritora da livrança, só a estes últimos é possível invocar o regime comum das obrigações, na respectiva defesa – artºs 77º, 17º e 32º §2º L.U.L.L.
V - Cabe ao subscritor demandado a prova de que o preenchimento do título foi efectuado em violação do pacto de preenchimento.
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº394/01, do 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo.
Autor – Banco..., a quem sucedeu, por incorporação do Autor, a ..., e a quem se associou posteriormente, por incidente de intervenção principal espontânea, admitida nos autos, a Massa Falida de Amadeu ....
Réus – Amadeu ... e mulher, Diogo ... e Gonçalo...,
Pedido
Que os 2º e 3º RR. sejam condenados a restituir aos 1ºs RR. o imóvel identificado na escritura de doação junta como documento nº2, com a Petição Inicial, na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Tese do Autor
O Autor é credor dos 1ºs Réus, porque portador de uma livrança, por estes últimos avalizada ao subscritor, não liquidada na data do vencimento.
Por escritura pública de 28/11/96, os 1ºsRR. doaram aos 2ºs RR. seus filhos o imóvel aí identificado, doação essa realizada premeditadamente e de má fé, no intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor.
À data da escritura, encontrava-se já celebrado o negócio bancário de abertura de crédito em conta corrente de que decorreu o dito aval da livrança.
Os 1ºs RR. continuam a comportar-se como donos do imóvel.
Tese dos Réus
O Autor só denunciou o contrato de financiamento celebrado com a sociedade subscritora da livrança no ano de 2001, três anos depois do 1º Réu marido se ter afastado definitivamente da sociedade (com a cedência das quotas de que era titular, facto que era do conhecimento do Autor) e após esse mesmo Autor ter aceite três renovações do contrato, facto que, para além do mais, constitui abuso de direito.
Impugnam, por desconhecimento, o crédito invocado pelo Autor, no período que corresponde à saída da sociedade do 1ºR. marido.
O pacto de preenchimento não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo, o que o torna nulo.
O preenchimento da livrança foi efectuado unilateralmente, sem conhecimento ou consentimento do avalista, no que concerne o montante, a data e o domicílio.
Impugnam a invocada má fé, designadamente porque, à data da doação, possuíam os 1ºsRR. outros imóveis de igual ou superior valor.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor
1 – “In casu”, o crédito da A. é anterior ao acto impugnado e este consubstancia uma doação, uma mera liberalidade ou acto gratuito.
2 – Os 1ºsRR. continuam a residir no prédio, com os donatários seus filhos, continuando a pagar o seguro da habitação e do respectivo recheio. Por sua vez,
3 – Os 2º e 3ºRR., ao aceitarem esta doação tinham plena consciência de que estavam a desfalcar o património dos seus pais e, consequentemente, a furtá-lo à garantia do pagamento das dívidas destes aos respectivos credores. Assim,
4 – Os RR. agiram todos mancomunados com o propósito de evitar que esta habitação ou imóvel, que foi pressuposto da concessão da abertura de crédito pelo Autor e uma garantia do seu pagamento, pudesse ser objecto de penhora e venda judicial para a realização do pagamento daquela dívida. Sendo certo que,
5 – Os RR. conseguiram esses desígnios, dado que o Autor, na execução que intentou para a cobrança do crédito dos 1ºsRR., processo nº114/01 do 4º Juízo, não encontrou qualquer bem penhorável. Pelo que,
6 – Se encontram demonstrados e verificados, neste caso, todos os requisitos previstos no artº 610º C.Civ., para a procedência da acção. Todavia,
7 – O facto do crédito do A. ser anterior ao acto gratuito impugnado e se encontrar provado que deste acto resultou a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade, é por si suficiente para julgar a acção procedente, de harmonia com o preceituado no artº 610º C.Civ. Por outro lado,
8 – Tendo o A. provado o montante do seu crédito e não tendo os RR. provado que possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor, também por esta razão a acção tem de ser julgada provada e procedente, face ao estatuído no artº 611º C.Civ. Até porque,
9 – No caso sub judice a A. logrou ainda fazer a prova que os 1ºsRR. não têm quaisquer bens penhoráveis. Por fim,
10 – A má fé, neste caso, basta-se com a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Ora,
11 – Os 1ºsRR., ao doarem o imóvel em causa aos filhos que vivem em comunhão de habitação e natural partilha de problemas, tinham a plena consciência, ou não a poderiam deixar de ter, que a prática de tal acto prejudicaria, como prejudicou, os credores. Pelo que,
12 – Também se encontra preenchido o requisito previsto pelo nº2 do artº 612º C.Civ. para a procedência da acção, sendo que
13 – Esta teria sempre de proceder, ainda que os 1ºsRR. estivessem, que não estavam, nem estão, de boa fé (cf. artº 612º nº1 C.Civ.). Pelo exposto,
14 – Com todo o respeito, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 342º, 610º, 611º e 612º C.Civ. e artºs 514º e 659º nºs 2 e 3 C.P.Civ.

Em contra-alegações, os RR. pugnam pela manutenção do decidido.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
A ) O A é portador de uma livrança subscrita à sua ordem por José ..., Ldª no valor de Esc. 20.000.000$00 avalizada pelos 1º RR e com vencimento no dia 13 de Fevereiro de 2001.
B) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a mesma não foi liquidada.
C) Por escritura pública de 28 de Novembro de 1996 outorgada no 1º Cartório Notarial de Viana de Castelo, os 1º RR declararam doar aos 2º e 3º RR, em comum e partes iguais, o imóvel “prédio urbano composto de casa de habitação, rés-do-chão, anexo, garagem e logradouro, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob o Art.º. 1154 e descrito na CRP sob o n.º. 1389/961114 – cfr. doc. de fls. 10 a 13.
D) O A. intentou execução com base na livrança referida em A) – processo 114/01 do 4º Juízo, não tendo sido deduzidos embargos de executado.
E) Nessa execução não foi encontrado qualquer bem em nome dos 1º RR.
F) Em 12 de Julho de 1996, o A. concedeu à sociedade José ..., Ldª um financiamento na modalidade de conta-corrente caucionada no montante de Esc. 20.000.000$00 - cfr. doc. de fls. 123 a 125.
G) Ficou convencionado que em caso de incumprimento o Banco poderia rescindir unilateralmente o contrato conta-corrente e considerar vencidas e exigíveis todas as obrigações da sociedade, decorrentes do mesmo, quando estejam vencidas e não pagas ou haja incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no âmbito deste contrato ou outras pelas quais a sociedade seja responsável perante esse mesmo banco – cfr. doc. de fls. 12 3 a 125.
H) Por carta de 12.06.96 os avalistas consignaram que, havendo incumprimento de quaisquer das obrigações garantidas, caso em que se consideram vencidas todas as dívidas, “fica esse banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que se encontra em dívida, fixando-lhe o vencimento” – cfr. doc. de fls. 127.
I) Através do contrato o A. disponibilizou aquela quantia em conta da sociedade, que era usada consoante as necessidades de tesouraria e periodicamente apurado o valor do respectivo saldo.
J) Para garantia das obrigações assumidas pela sociedade José ..., Ldª esta subscreveu a livrança referida em A), a qual estava sem preenchimento no que toca à data, vencimento, montante e local.
L) Por escritura de 11 de Março de 1998 outorgada no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo o 1º R. marido dividiu a quota social que detinha na sociedade José ..., Ldª em 3 novas quotas, as quais cedeu a cada um dos demais sócios – cfr. doc. de fls. 54 a 61.
5) O imóvel referido em C) era, para o A., uma garantia do pagamento do montante de Esc. 20.000.000$00
7) O A. teve conhecimento da alteração social referida em L).
8) Sabendo o A. que o 1º R. marido estava afastado da sociedade,
9) Não tendo ali nenhum interesse.
11) À data da escritura, os RR tinham imóveis de valor superior ao imóvel referido em A).
14) O património dos 1ºsRR. foi essencial para a atribuição da abertura do crédito em conta corrente.

Fundamentos
A questão substancialmente colocada pelo recurso em análise consiste em saber se a estrita factualidade provada é suficiente para a procedência do pedido, julgando-se procedente a impugnação pauliana da doação em causa nos presentes autos, com aplicação do disposto nos artºs 610º, 611º e 612º C.Civ.
Todavia, a eventual procedência da acção não poderá prescindir da análise dos fundamentos da defesa dos Réus, a que não se procedeu na sentença em crise, certamente por se entender que a questão se encontrava resolvida com a improcedência dos demais fundamentos da acção pauliana.
Tais questões serão:
- a relevância da cedência das quotas, por parte do 1ºR. marido, na sociedade subscritora da livrança, em momento anterior ao da denúncia do contrato de abertura de crédito em conta corrente;
- indeterminabilidade da responsabilidade dos avalistas, em função de um pacto de preenchimento que não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo;
- preenchimento unilateral da livrança, por parte do Autor, no que concerne o montante, a data e o domicílio.
Vejamos então.
I
Se o património do devedor responde, em face do credor, pelo cumprimento das obrigações daquele, haverá que prevenir que esse mesmo devedor faça sair do seu património determinados bens, no intuito de frustrar a garantia geral dos credores.
A acção pauliana, do nome do jurisconsulto romano que a consagrou, Paulo, não visa a execução de uma obrigação, mas antes o tornar ineficaz, em face do credor, o concreto acto de empobrecimento do devedor, em proveito de um terceiro, acto esse que tenha frustrado no património do credor a garantia geral do respectivo crédito.
É um simples meio conservatório da garantia patrimonial, que não visa a destruição de um acto, de resto não possuidor de qualquer vício genético, mas simplesmente a prevalência dos interesses de um terceiro credor, prejudicado com o acto, restabelecendo, exclusivamente para o credor, o statu quo ante.
Na sistemática civilística portuguesa dos artºs 610º a 612º C.Civ., ut Meneses Cordeiro, R.O.A., 1991-II-552, são os seguintes os pressupostos da acção pauliana:
- um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal;
- acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- havendo má fé, ou simplesmente um acto gratuito;
- um crédito anterior ao acto ou
- mesmo um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
Revertendo desde já para o caso concreto:
O acto impugnado consistiu numa doação, efectuada pelos 1ºsRR., a favor dos 2º e 3ºRR., seus filhos.
O requisito intelectual consistente na má fé dos intervenientes não vem ao caso: tratando-se de uma doação, acto gratuito, é dispensável.
O requisito de ordem material pode tanto consistir no desaparecimento da garantia geral do crédito como consistir no facto de tornar mais difícil a acção em pagamento proposta pelos credores.
Em conjugação com tal requisito, rege o disposto no artº 611º C.Civ.: “Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”. A prova que incumbe ao devedor possui assim incidência impeditiva no direito do Autor (cf. artº 342º nº2 C.Civ., Varela, Revista Decana, 116º/341 e Almeida Costa, Obrigações, pg.305).
A existência desses bens penhoráveis de igual ou maior valor há-de ser provada em relação ao momento do acto impugnado e não em relação a momento posterior, consoante o disposto no artº 610º al.b) C.Civ.; se nessa data o devedor possuía bens suficientes, mas depois deixou de os ter, a impugnação improcede (cf. Varela, Das Obrigações em Geral, 6ªed., II/436 e 437 e M.H. Mesquita, Revista Decana, 128º/252 – sempre cumpriria nesse caso ao credor, existindo perigo de sonegação de bens aos credores, requerer as providências, incidentes sobre tais outros bens ainda existentes no património do devedor, necessárias a evitar a frustração do crédito).
Ora, resulta da resposta ao quesito 15º, levado à Base Instrutória com proveniência na alegação dos Réus, que “à data da escritura, os RR. tinham imóveis de valor superior” ao imóvel cuja doação vem impugnada pelo Autor.
Na alegação dos RR., constante dos artºs 75º a 79º da Contestação, figura-se o sentido de tal pergunta: o imóvel a que se reportava a dita pergunta, que à data da doação impugnada se manteria no domínio dos 1ºs RR., era o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artº1015º e descrito na Conservatória Predial de Viana sob o nº1235.
Ora, há que concluir que, na formulação do quesito 15º, existem dois segmentos distintos: a matéria relativa ao valor de “imóveis”, por um lado, e, por outro lado, a matéria relativa ao domínio sobre “imóveis”.
Na interpretação do conteúdo do quesito, importa concluir que, quer o domínio, quer o valor, reportados a “imóveis” não especificados no quesito, não constituem factos “positivos, materiais, concretos” (na formulação de A. dos Reis, Anotado, III/212), importando juízos de valor, conclusões ou valorações de factos que são estranhos à actividade instrutória do tribunal, estranhos ao apuramento de factos materiais aptos a, mais tarde, poder o tribunal então formular juízos de mérito.
Nos termos do disposto no artº 646º nº4 C.P.Civ., têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo dadas sobre questões de direito.
Na definição de A. dos Reis, op. cit., pg.209, são factos jurídicos os factos materiais, quando vistos à luz das normas e dos critérios do direito.
Ou então: “Há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação de uma simples palavra da lei” (op. cit., pg.207).
Desta forma, dependendo a formulação global da pergunta de um pressuposto – saber se os RR. “tinham” outros imóveis, à data da doação impugnada e de valor superior ao imóvel sobre que versam os autos – que deveria ter sido objecto de ponderação detalhada, com a menção expressa de quais os imóveis a que se reportava, com a respectiva identificação, bem como dos valores recíprocos, a fim de proporcionar aos julgadores em todas as instâncias a necessária ponderação, deve extrair-se a consequência legal aplicável à resposta que o quesito mereceu do tribunal: a resposta deve ter-se por não escrita, por conter matéria de direito (artºs 646º nº4 C.P.Civ. e 611º C.Civ.), irrelevando assim na economia da decisão do presente caso concreto.
Outra razão acresceria em idêntico sentido: a fls. 282 e 283 dos autos encontra-se junta uma informação dimanada da 1ª Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo; o citado documento foi junto aos autos em audiência e não sofreu qualquer espécie de impugnação, por banda da parte contra quem foi apresentado.
Tal documento demonstra que, na data da doação impugnada, 28/11/96, já os 1ºsRR. não eram donos do imóvel a que se reportavam nos artºs 75º a 79º da Contestação (prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artº1015º e descrito na Conservatória Predial de Viana sob o nº1235º).
Com efeito, já em 6/12/95 tinha sido inscrito no registo a doação de tal prédio, efectuada pela 1ª Ré mulher, a favor de Domingos ... e mulher ; pela doação, os 1ºsRR. sempre teriam abdicado necessariamente de qualquer domínio que possuíssem sobre o prédio invocado – artº 940º nº1 C.Civ.
Haveremos assim de concluir que o Autor efectuou a prova que lhe incumbia, decorrente do disposto nos artºs 610º al.b) e 611º C.Civ., não tendo os RR. efectuado a prova que lhes competia.
A dúvida deve resolver-se contra os onerados pela prova – artº 342º C.Civ.
Assim, nada obsta a que se conclua afirmativamente , no respeitante ao requisito de ordem material da impugnação do acto, também em conjugação com a resposta ao quesito 5º: do acto impugnado resultou a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do respectivo crédito.
Finalmente, o requisito temporal da anterioridade do crédito.
Encontramo-nos perante um crédito anterior ao acto impugnado.
Para a fixação da data da constituição dos créditos, levamos em linha de conta a data de emissão da livrança que consubstancia o crédito sobre os RR. avalistas – 12/6/96.
Conforme Ac.R.C. 18/3/03 Col.II/22 (e, mutatis mutandis, Ac. S.T.J. 7/11/00 Col.III/102), a obrigação cambiária nasce com a subscrição da livrança, sendo a assinatura efectuada com a intenção de contrair uma obrigação cambiária.
O vencimento importa tão só à exigibilidade da obrigação cambiária, não à respectiva constituição.
Mais ainda, não é necessário que o crédito de que se prevalece o impugnante seja líquido ou se encontre vencido (Vaz Serra, Bol.75/210) ou, na expressiva menção da doutrina francesa, não é necessário que o crédito seja certo, no momento da conclusão do acto arguido de fraude, basta que um princípio de crédito exista, antes da conclusão do acto impugnável, para que se conclua pela anterioridade do crédito face ao mesmo acto impugnável (Sériaux, Obligations, P.U.F., §221).
Acresce que, se a constituição da obrigação cambiária há-de ser integrada com o pacto de preenchimento, resulta do próprio pacto de preenchimento junto aos autos a fls. 127 qual a data de emissão da livrança – “datada de hoje”, ou seja, o citado dia 12/6/96.
Para concluir, nesta parte, diverge-se da sentença em crise, no sentido em que se considera que, posta a existência de um crédito do Autor sobre os 1ºs RR., se mostram reunidos os pressupostos da impugnação pauliana, no caso em apreço.
II
Olhemos agora ao crédito invocado pelo Autor.
Decorre o referido crédito de aval a favor do subscritor, aposto em livranças subscritas pela sociedade José..., Ldª, a favor do Autor.
Em primeiro lugar: assume relevância o facto de o Réu marido, em 11/3/98, ter cedido as respectivas quotas sociais, afastando-se completamente da referida sociedade José ...?
A resposta é necessariamente negativa: não assume qualquer relevância nem em face da literalidade da obrigação cambiária e da responsabilidade do avalista (artº 32º §1º L.U.L.L.), nem em face do pacto de preenchimento junto aos autos.
Em face de tal irrelevância, o conhecimento que o Autor teve da alteração social e do afastamento do 1º Réu marido da sociedade é insusceptível de caracterizar o exercício de um direito com violação dos limites da boa fé (artº 334º C.Civ.).

Invocam ainda os RR. que o pacto de preenchimento não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo, o que o torna nulo.
Em rigor, entende-se que, não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária, subscritora da livrança, só a estes últimos é possível invocar o regime comum das obrigações, na respectiva defesa – artºs 77º, 17º e 32º §2º L.U.L.L.
Todavia, as razões dos Réus não colheriam em qualquer circunstância.
Consoante o disposto no artº 280º nº1 C.Civ., aplicável às relações jurídicas em geral, é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável.
Ora, a doutrina é muito clara quanto ao requisito da determinabilidade do objecto da obrigação: consoante Meneses Cordeiro, ROA, 51º-562, o objecto do negócio pode ser indeterminado, não pode é ser indeterminável.
E assim, a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à sua determinação (caso das obrigações alternativas ou das obrigações genéricas); a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação (esta prestação é cominada de nulidade).
A determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada “se houver um critério a que essas entidades devem obedecer”; todavia, admite aquele Autor critérios “mais ou menos vagos” para a determinação da prestação (exemplo claro: a prestação de serviços de advogado, quando ab initio conhecendo-se o objecto futuro, se desconhece a respectiva extensão).
Ou seja, o que a lei não admite é que alguém possa declarar-se garante de todas as dívidas, incluindo as futuras, sem critério nem limite.
No caso dos autos, verifica-se que o objecto da prestação é suficientemente concretizado, logo determinável, quanto à respectiva qualidade e quanto à respectiva quantidade: resulta do pacto de preenchimento (fls. 227) que a livrança de garantia deve ser preenchida pelo montante que estiver em dívida, relativo ao contrato de abertura de crédito em conta corrente estabelecido entre o mutuante, também ora Autor, e a mutuária, que é a sociedade subscritora da livrança de garantia; mais resulta do contrato referido que possui o limite máximo de Esc.20.000.000$00.
Não nos encontramos assim perante uma obrigação de objecto correntemente caracterizado como “omnibus”, indeterminado quanto à qualidade e quanto à quantidade.
A obrigação da subscritora e, em consequência, dos avalistas da livrança que com ela respondem, não é nula, por indeterminabilidade.

Finalmente, no que concerne o preenchimento da livrança, designadamente se foi efectuado unilateralmente, sem conhecimento ou consentimento do avalista, no que concerne o montante, a data e o domicílio e com desconhecimento, por parte dos RR., do montante do crédito invocado pelo Autor, uma vez que o contrato vigorou em período posterior à saída da sociedade do 1ºR. marido.
A questão resume-se, afinal, à dúvida que os RR. demonstram acerca do eventual preenchimento abusivo da livrança, por parte do primeiro adquirente Autor.
Ora, resulta do disposto no artº 10º L.U.L.L. que a excepção do preenchimento abusivo, do preenchimento que é efectuado contra o acordo realizado, pode ser oposta pelo signatário da livrança ao primeiro adquirente que a preencheu e que reclama o seu pagamento.
Todavia, como é unanimemente afirmado pela doutrina, como a assinatura da livrança faz presumir a vontade de fazer seu o texto que vier a ser aposto na livrança, pelo adquirente a quem foi conferido o direito de a preencher, tal presunção beneficiará, naturalmente, o apresentante do título, pelo que caberá ao subscritor demandado a prova de que o preenchimento do título foi efectuado em violação do pacto (ut S.T.J. 1/10/98 Bol.480/482, Ac.R.P. 17/9/01 Col.IV/179 e Ac.R.P. 5/7/99 Bol.489/405).
A dúvida sempre se resolveria contra quem invoca a excepção – artº 342º nº2 C.Civ.

Em resumo, entende-se que procede integralmente o fundamento do recurso.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Nos termos do disposto nos artºs artº 610º al.b) e 611º C.Civ., a prova que incumbe ao devedor de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor haverá de ser reportada ao momento do acto impugnado e não em relação a momento posterior.
II – Todavia, a resposta ao quesito onde se perguntava se, à data da escritura, os RR. tinham imóveis de valor superior ao imóvel cuja doação vinha impugnada pelo Autor deve ter-se por não escrita, pois que versa sobre matéria de direito (artºs 646º nº4 C.P.Civ. e 611º C.Civ.), acrescendo que se encontrava já demonstrado no processo documentalmente que esse outro imóvel a que aludia a alegação dos Réus se não encontrava já no domínio dos Réus, à data do acto impugnado.
III – Para que se estabeleça que o crédito é anterior ao acto impugnado, não é necessário que aquele seja certo, no momento da conclusão do dito acto, basta que já exista, antes, um princípio de crédito para que se conclua pela respectiva anterioridade face ao mesmo acto impugnado.
IV - Não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária, subscritora da livrança, só a estes últimos é possível invocar o regime comum das obrigações, na respectiva defesa – artºs 77º, 17º e 32º §2º L.U.L.L.
V - Cabe ao subscritor demandado a prova de que o preenchimento do título foi efectuado em violação do pacto de preenchimento.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar integralmente procedente, por provado, o recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando os 2º e 3º RR. a verem impugnado o acto que consubstanciou a escritura de doação junta como documento nº2, com a Petição Inicial, na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Custas em ambas as instâncias pelos Réus / Apelados.

Guimarães, 4/2/2004