Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL AMBIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A cláusula dum contrato de fornecimento de gás natural, em que se estipula que “Os juros moratórios serão calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, singulares e colectivas, acrescida do máximo legalmente admisssível e capitalizados trimestralmente”, contém uma obrigação de juros moratórios 2º- Não sendo possível determinar o sentido que as partes atribuíram a tal cláusula contratual geral, por a expressão “acrescida do máximo legalmente admissível” ser ambígua e duvidosa, nos termos do disposto no arts. 10º do Dl 446/85 e 236º do C. Civil, é de supor que o destinatário normal, colocado na mesma situação em que se encontrou o aderente teria interpretado a cláusula 11.5.2 como abrangendo apenas a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais. 3º- E se dúvidas ainda pudessem subsistir, elas teriam de ser resolvidas no indicado sentido, por ser o mais favorável à autora/aderente atento o disposto no art. 11º, n.º2 do DL n.º 446/85 e art. 237º do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Autora, ......................, instaurou a presente acção pedindo a condenação da Ré................, na restituição da quantia de € 5.559,55, acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, correspondente ao excesso que pagou, a título de juros de mora, pelo atraso no pagamento de facturas mensais. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré, em 13 de Maio de 1999, um contrato denominado de “fornecimento de gás natural”, através do qual esta se obrigou a fornecer-lhe gás, mediante o pagamento do preço ajustado e que, não obstante ter pago, intempestivamente, algumas facturas, a expressão “acrescida do máximo legalmente admissível”, contida na cláusula 11.5.2 do referido contrato, por ser imprecisa e genérica, não autoriza a Ré a aplicar taxa de juro superior à taxa supletiva fixada para os créditos das empresas comerciais, ou seja, 12% ao ano. A Ré contestou, sustentando que da aplicação aos juros comerciais do disposto no artigo 1.146º do Código Civil e da interpretação deste preceito, a contrario, resulta estar na liberdade das partes determinar uma taxa de juros de mora que não ultrapasse os limites aí indicados, não sendo, por isso, imprecisa nem genérica a cláusula em questão. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção provada e procedente e condenou a Ré T..... a restituir à Autora C.... a quantia de € 5.559,55, acrescida de juros calculados à taxa legal de 12% desde 26 de Janeiro de 2005 até integral e efectivo cumprimento. Mais condenou a ré no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A expressão “... máximo legalmente admissível” constante do art. 11.5.2 das condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a A. e R., ora Apelante, junto como Doc. 1 à p. i. , nunca poderia reportar-se às taxas de juro máximas praticadas pelas instituições de crédito, porquanto a actividade comercial da Apelante em nada se assemelha à destas instituições de crédito, regendo-se por critérios completamente diferentes. 2ª- Acresce que os juros máximos praticados por instituições de crédito, salvo casos excepcionais, foram liberalizados através do Aviso 3/93 de 20 de Maio de 1993 do Banco de Portugal, não havendo actualmente sequer um limite máximo expressamente previsto para tais juros, pelo que nunca a cláusula em análise se podia reportar aos mesmos. 3ª- Também não vislumbra a Apelante porque razão se poderia reportar a cláusula em causa às cláusulas penais praticadas pelas instituições bancárias quando o valor das mesmas se encontra fixado em legislação específica para as instituições de crédito, a qual visa naturalmente enquadrar-se na lógica dos princípios que regem tal actividade, e não na lei geral (Cfr. art.° 7.° do D.L. 83/86 de 6 de Maio). 4ª- Assim sendo, o "máximo legalmente admissível" só pode traduzir-se na percentagem que a lei geral (§2 do art.° 102.° Código Comercial, artigos 559.°- A e 1146.° do Código Civil) permite que se aplique nas relações entre empresas comerciais não financeiras - aquelas que existem entre A. e R., ora Apelante -, ou seja, taxa supletiva legal, acrescida de 7% ou 9%, conforme tenha ou não sido prestada garantia real. 5ª- Por outro lado, não tendo a A. levantado a questão da desproporcionalidade «da cláusula penal, a R. e ora Apelante limitou, naturalmente, a sua contestação ao âmbito da p.i. e, de forma igualmente natural, não se dedicou a pronunciar-se sobre questões até então não suscitadas no processo, e cuja aparição na fundamentação da douta sentença recorrida a transformam num exemplo típico da indesejável figura da decisão surpresa. 6ª- Tendo sido violado o supra mencionado princípio geral do processo civil (art.° 3.° n.° 3 CPC), bem como a necessidade de se realizar Audiência Preliminar (Cfr. art.° 787.° n.° 1 CPC), a sentença em crise enferma de uma nulidade processual, porquanto a omissão verificada influi directamente na decisão da causa (Cfr. art.° 201.° do CPC). 7ª- O Tribunal a quo, a acrescer à referência a que a Apelante, nos termos contratuais, pode suspender os fornecimentos no caso do não pagamento das facturas e das notas de débito (suspensão essa que, diga-se, só se efectua depois de decorridos 60 dias de mora), constata simplesmente que as instituições de crédito praticam cláusulas penais de 4%, sem aprofundar o enquadramento legal e contratual desses casos, e mais, sem explicar a equiparação do caso em discussão no presente processo com o caso das instituições de crédito, de forma a justificar porque razão foi este exemplo tão distante e diferenciado chamado à colação. 8ª- Mais, não foi sequer indicada a norma concreto que o Tribunal a quo terá tido por base para decidir pela nulidade da cláusula contratual em causa no presente processo, sendo que se o Tribunal a quo, pretendia fundamentar essa nulidade na alínea c) do art.° 19.° do DL 446/85 de 25 de Outubro, e porque então estaremos perante cláusulas relativamente proibidas, estava obrigado a justificar, o que não fez, porque é que entendia que, no âmbito do quadro negocial padronizado do caso em apreço, a cláusula em causa era desmesurada e, por consequência, proibida. 9ª- A insuficiência de fundamentação da decisão supra alegada gera a nulidade da sentença, nos termos legais (Cfr. alínea b) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC). 10ª- Por outro lado, se é verdade que a cláusula penal praticada pelas instituições bancárias é de 4% (Cfr. n.° 2 do art.° 7.° do D.L. 83/86 de 6 de Maio), também é verdade que a taxa moratória aplicada nos contratos com a banca corresponde à taxa remuneratória acrescida da cláusula penal de 4%. 11ª- Isto significa que é possível, e frequentemente é assim, que a taxa de juro moratória a ser paga por quem não cumpra um contrato de mútuo com uma instituição bancária seja muito superior àquela que é praticada pela Apelante. 12ª- A douta sentença recorrida refere que a cláusula penal, no caso das instituições de crédito, não está dependente da prestação ou não de garantias, no entanto, há que esclarecer que é assim porque esse factor é tido em conta numa fase anterior do processo, aquando da definição da taxa de juro remuneratória, já que esta é tanto maior quanto mais elevado for o risco que a instituição bancária corre na concessão do mútuo. 13ª- Na verdade, poderia o Tribunal a quo ter comparado o caso vertido nos autos com outras situações bem mais similares do que a das instituições de crédito, como sejam as de quaisquer outras empresas fornecedoras de gás. 14ª- No contrato celebrado entre A. e R., ora Apelante, as consequências do não pagamento das facturas no prazo acordado são a constituição em mora, tal como resulta da Lei, e a consequente obrigação de pagamento de juros moratórios, e ainda, naturalmente, a suspensão do fornecimento, mas só no caso de a mora ser superior a 60 dias, condições estas que não são, no âmbito do tráfico comercial, desproporcionadas, mas apenas desincentivadoras do incumprimento contratual. 15ª- Como ensina a doutrina, uma cláusula contratual geral só pode ser considerada desproporcionada quando, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, se detectar uma desproporção sensível. 16ª- A taxa aplicada pala Apelante, pese embora seja a máxima, é a legalmente admissível, sendo que se a Lei permite a aplicação da mesma, sem estabelecer limites ou condições, esta poderá ser, pelo menos em abstracto, aplicável a qualquer situação de incumprimento contratual (art.°1146.° Código Civil, aplicável por via dos artigos 559.°-A Código Civil e §2 do art.° 102.° Código Comercial). 17ª- O montante da facturação que se pode verificar no Doc. n.°1 junto à p.i., indicia que a A. é uma grande empresa, além de que resulta das cláusulas 1.3 e 4ª, n.° 1 e 3 do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Apelante, (que se junta como Doc. n.° 2, o qual se dá por integralmente reproduzido e se junta também ao abrigo do n.° 2 do art.° 524.° do CPC) que aquela apenas fornece gás às das concessionárias das redes de distribuição regional e aos chamados "grandes consumidores directos", ou seja, entidades que consumam, anualmente, quantidades de gás natural superiores a dois milhões de metros cúbicos normais, não sendo por conseguinte desproporcional o pagamento de juros com uma taxa máxima legalmente admissível, pois estamos certamente perante uma grande empresa. 18ª-Poucos dias após a prolação da douta sentença recorrida foi publicada a Portaria n.° 597/2005 de 19 de Julho, a qual revoga a Portaria n.° 262/99 de 12 de Abril, diploma que tem efeitos retroactivos a 1 de Outubro de 2004, o que implica que - no caso de a Apelante vir a ser condenada, o que se admite por mero dever de patrocínio, mas sem conceder - a taxa de juro aplicável seja a calculada com base na referida portaria, ou seja 9,09% no período de 26 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho e 9,05% de 1 de Julho até à presente data, e não nos termos da Portaria n.° 262/99, de 12 de Abril”. A final pede seja revogada a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente. A autora não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Com base na análise dos documentos juntos e no acordo das partes, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escrito denominado “contrato de fornecimento de gás natural”, datado de 13 de Maio de 1999, em que intervieram a Autora e Ré, respectivamente, nas qualidades de cliente e fornecedor, foi previsto o seguinte (doc. de fls. 9 a 25): - a segunda obrigava-se a entregar gás natural à primeira, no ponto de entrega, disposto nas condições particulares, exclusivamente destinado ao consumo do seu estabelecimento, até ao limite das quantidades contratadas, com as características definidas no anexo II (cláusulas 2. e 4.); - a primeira obrigava-se a pagar à segunda o preço correspondente à tarifa ou tarifas acordadas nas condições particulares, como contrapartida do fornecimento (cláusula 9.); - a segunda emitiria no último dia de cada mês uma factura, a enviar à primeira por telefax, ou outra forma acordada, até ao 5º dia útil seguinte àquele a que a factura respeita, procedendo ao envio posterior do original (cláusulas 11.1. e 11.3.); - a primeira pagaria no prazo máximo de 20 dias após a data de emissão da factura quaisquer quantias nos termos da mesma, por transferência bancária para a conta da segunda (cláusula 11.4); - o não pagamento total de uma factura dentro do prazo referido na cláusula 11.4. obrigaria a primeira a pagar juros correspondentes ao montante que se vencesse desde o início da mora até ao dia, inclusivé, em que o pagamento integral fosse efectuado na conta da segunda, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que fossem titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, acrescida do máximo legalmente admissível e capitalizados trimestralmente (cláusulas 11.5.1. e 11.5.2); - os juros devidos poderiam ser facturados separadamente da factura mensal sendo aplicável ao seu pagamento, com as necessárias adaptações o estipulado na cláusula 11.4 (cláusula 11.5.3). 2. A Autora não interveio na modelação do escrito referido em 1), limitando-se a aderir às cláusulas definidas pela Ré. 3. A Autora pagou à Ré as seguintes facturas: a) nº 7968, no montante de € 97.188,83, vencida em 20 de Abril de 2003, em 6 de Maio de 2003; b) nº 8393, no montante de € 101.601,84, vencida em 20 de Junho de 2003, em 15 de Julho de 2003; c) nº 8830, no montante de € 110.583,06, vencida em 20 de Agosto de 2003, em 10 de Setembro de 2003; d) nº 8675, no montante de € 91.130,92, vencida em 20 de Julho de 2003, em 25 de Agosto de 2003; e) nº 9128, no montante de € 60.504,16, vencida em 20 de Setembro de 2003, em 6 de Outubro de 2003; f) nº 9209, no montante de € 111.916,43, vencida em 20 de Outubro de 2003, em 5 de Novembro de 2003; g) nº 9671, no montante de € 87.752,32, vencida em 20 de Dezembro de 2003, em 7 de Janeiro de 2004; h) nº 9892, no montante de € 66.791,29, vencida em 20 de Janeiro de 2004, em 6 de Fevereiro de 2004; i) nº 10097, no montante de € 77.068,71, vencida em 20 de Fevereiro de 2004, em 9 de Março de 2004; j) nº 10097, no montante de € 3.119,24, vencida em 4 de Março de 2004, em 4 de Maio de 2004; l) nº 10165, no montante de € 75.074,98, vencida em 20 de Março de 2004, em 2 de Abril de 2004; m) nº 10451, no montante de € 105.071,02, vencida em 20 de Abril de 2004, em 3 de Maio de 2004; n) nº 10638, no montante de € 98.918,36, vencida em 20 de Maio de 2004, em 1 de Junho de 2004. 4. A Ré emitiu as seguintes notas de débito relativas a juros das facturas aludidas em 3), seguindo a respectiva ordem: a) nº 8532, no montante de € 898,54, aplicando uma taxa de 21,09%; b) nº 8970, no montante de € 1.471,53, aplicando uma taxa de 21,15%; c) nº 9363, no montante de € 1.343,80, aplicando uma taxa de 21,12%; d) nº 9363, no montante de € 1.906,66, aplicando uma taxa de 21,21%; e) nº 9557, no montante de € 559,38, aplicando uma taxa de 21,09%; f) nº 9745, no montante de € 1.034,70, aplicando uma taxa de 21,09%; g) nº 10132, no montante de € 913,24, aplicando uma taxa de 21,10%; h) nº 10132, no montante de € 656,29, aplicando uma taxa de 21,10%; i) nº 10326, no montante de € 769,59, aplicando uma taxa de 20,25%; j) nº 11094, no montante de € 109,52, aplicando uma taxa de 21,01%; l) nº 11094, no montante de € 1.056,05, aplicando uma taxa de 21,39%; m) nº 11094, no montante de € 1.032,43, aplicando uma taxa de 21,09%; n) nº 11094, no montante de € 1.144,47, aplicando uma taxa de 21,11%. 5. A Autora pagou as notas de débito discriminadas em 4). 6. Aplicando uma taxa de 12% as notas de débito referidas em 4) corresponderiam ao seguinte valor: a) € 511,24; b) € 835,08; c) € 763,48; d) € 1.078,59; e) € 318,27; f) € 588,71; g) € 519,3; h) € 373,3; i) € 456,08; j) € 62,56; l) € 592,37; m) € 587,25; n) € 650,42. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a sentença recorrida enferma de nulidade processual por constituir decisão surpresa violadora do disposto nos arts. 3º, n.º3 e 787º., n.º1, do C. P. Civil; 2ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. b) do C. P. Civil; 3ª- é nula a cláusula constante do artigo 11.5.2 das condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a A e a R.; I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, importa indagar se a falta de observância do princípio do contraditório determina, ou não, nulidade processual. O princípio do contraditório ou da audiência contraditória, que o Prof. Manuel de Andrade In, “Noções elementares de Direito Civil”, 1979, pág. 379., definiu como sendo o princípio, segundo o qual “cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de algumas e outras” é um dos pilares do nosso direito processual, em função do qual se pretende evitar e proibir as decisões-surpresa. Assim, proclamando tal princípio e em consonância com exigência decorrente da garantia do art. 20º, n.º2 da C.R.P., estabelece o art. 3º, n.º1 do C. P. Civil, que “O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. E estipula o n.º2 deste mesmo artigo que “Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”, estatuindo ainda o seu n.º3 que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 787º do C. P. Civil, que “ Findos os articulados, observar-se á o disposto nos artigos 508º a 512º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem (...) ”. Ora, no caso dos autos, constata-se que a Mmª Juíza a quo dispensou a audiência preliminar, nos termos do citado art. 787º, por entender não existir particular complexidade da causa nem qualquer outra circunstância justificativa da sua realização. E que, proferindo, de imediato, despacho saneador-sentença, a Mmª Juíza a quo, oficiosamente, nele conheceu da nulidade da cláusula constante do artigo 11.5.2 das condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a A e a R., por consagrar cláusula contratual desproporcionada aos danos a ressarcir, e declarou tal nulidade, nos termos das disposições conjugadas do artigo 19º alínea c) do DL nº 446/85 e art.286º do Código Civil, sem ter dado, previamente à autora e à ré, a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão. Daí que, na sequência de tudo o que se deixou dito, inquestionável se torna ter cometido, com o descrito procedimento, uma nulidade processual. E tal nulidade é, em nosso entender, a prevista no n.º1 do art. 201º do C. P. Civil, pois que, desta forma, omitiu-se a prática de um acto prescrito por lei (citado art. 787º ,n.º1). Estamos, no entanto, perante uma nulidade secundária e, por isso, sujeita ao regime de arguição previsto no n.º1 do art. 205º do C. P. Civil. Significa isto, por um lado, que tal irregularidade só é susceptível de integrar invalidade processual se, no caso concreto, tiver influência no exame ou na decisão da causa. E, por outro lado, que tal nulidade tem de ser objecto de reclamação no prazo de 10 dias (cfr.arts.153º do C. P. Civil), a contar da notificação do despacho saneador-sentença que declarou a nulidade da referida cláusula sem a audição das partes, sob pena de sanação. Ora, quanto ao primeiro dos aspectos referidos, julgamos ser manifesto que a aludida dispensa do contraditório é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pois que impediu a ré de organizar a sua defesa em função da sobredita nulidade da cláusula 11.5.2 e, consequentemente, de apresentar argumentos de facto ou de direito com vista a motivar o juiz a adoptar solução inversa à preconizada. E isso é ainda mais evidente, no caso dos autos, se atendermos a que a autora invocou, como causa de pedir, o facto de a supra mencionada cláusula contratual conter expressão genérica e imprecisa. Relativamente ao segundo aspecto, importa referir que, tendo a ré sido notificada do despacho saneador-sentença por carta expedida em 07.07.2005, presumindo-se, por isso notificada em 11.07.2005, isso significa que a referida nulidade poderia ser arguida até 20 de Setembro de 2005 (dada a suspensão ocorrida durante o período de férias judiciais de Verão), ou até 23 de Setembro de 2005, nos termos do art. 145º, n.º6 do C. P. Civil Mas, para que a arguição se pudesse efectuar no tribunal de recurso, com o prazo a correr a partir da distribuição, seria necessário, ante o disposto no n.º3 do citado art. 205º, que o processo tivesse sido expedido para este tribunal no decurso do prazo da arguição, o que seguramente não aconteceu no caso dos autos. E jamais essa arguição ocorreria, no tribunal de recurso, através da alegação de recurso, mas em requerimento autónomo expressamente dirigido à arguição da nulidade. As únicas nulidades que podem ser arguidas mediante recurso dirigido ao tribunal superior são as nulidades da sentença, em conformidade com o regime do n.º3 do art. 668º do C. P. Civil. Assim, não obstante verificar-se a apontada nulidade, impõe-se concluir que, não só se encontra excedido o prazo para a sua arguição (posto que as alegações de recurso datam de 21 de Novembro de 2005), mas também se usou de meio processual inadequado para o efeito, pelo que a mesma é de considerar sanada. Daí improcederem as 5ª e 6ª conclusões da ré/apelante. II- Cumpre, agora, apreciar da denunciada nulidade da sentença recorrida. Sustenta, ainda, a ré/ apelante, nas suas alegações de recurso, padecer a sentença recorrida da nulidade prevista n alínea b) do n.1 do citado art. 668º, pois que, fundamentando a nulidade da cláusula contratual 11.5.2 na alínea c) do art.° 19.° do DL 446/85 de 25 de Outubro, o Tribunal a quo estava obrigado a justificar por que é que entendia que, no âmbito do quadro negocial padronizado do caso em apreço, aquela cláusula era desmesurada e, por consequência, proibida. A este respeito, diremos que , nos termos do art.668º, n.º1, al. b) do C. P. Civil, é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Este vício, tal como é jurisprudência pacífica Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada. No caso em apreço, constata-se, por um lado, que o Tribunal a quo aferiu a referida desproporção com recurso à equiparação com as cláusulas penais praticadas pelas instituições de crédito. E, por outro lado, que, à revelia da orientação da doutrina Neste sentido, vide, Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in, “Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 46e 442; Almeno de Sá, in, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, págs. 259-260 e Pinto Monteiro, in, “Cláusula Penal e Indemnização”, págs. 593. e da jurisprudência Vide, Ac. da Relação de Lisboa, de 11-11-20003, in, CJ, ano XXVIII; tomo V, pág.68., não valorou a desproporção da dita cláusula “consoante o quadro negocial padronizado”, ou seja, tendo como referentes os interesses típicos de pessoas normalmente implicadas em negócios da mesma espécie. Todavia, julgamos ser manifesto não ocorrer a invocada nulidade, pois que, nesta situação, estamos perante um caso de insuficiência e não de falta de motivação. De resto, sempre se dirá que, conforme melhor se demonstrará no ponto seguinte, esta questão da desproporção da cláusula penal não tem qualquer interesse para a resolução do presente litígio. Termos em que, nesta medida, improcedem as 7ª a 9ª conclusões da ré/apelante. III- Indagando, finalmente, da validade da cláusula constante do artigo 11.5.2 das condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a A e a R., importa referir estar a mesma inserida na cláusula 11.5 das Condições Gerais do Contrato de Fornecimento de Gás Natural, intitulada “Juros Moratórios”, e ser do seguinte teor: “Os juros moratórios serão calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, singulares e colectivas, acrescida do máximo legalmente admissível e capitalizados trimestralmente”. Mas se assim é, fácil é constatar que a resolução da questão supra enunciada pressupõe a resolução, prévia, de uma outra questão e que consiste em saber se na cláusula 11.5.2 das condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a A e a R., as partes convencionaram uma verdadeira obrigação de juros, ou se, pelo contrário, estabeleceram uma cláusula penal para a hipótese de não cumprimento por parte da ora autora. A decisão da 1ª instância considerou assumir tal cláusula a natureza de cláusula penal e, considerando-a uma cláusula contratual geral submetida à disciplina do DL. n.º 446/85, de 25/10, julgou-a desproporcionada aos danos a ressarcir e, consequentemente, nula nos termos do art. 19º alínea c) do citado DL e do art. 286º do C. Civil. Cremos, porém, resultar claro do teor da referida cláusula não estarmos perante uma cláusula penal, mas, antes, perante uma obrigação de juros. Senão vejamos. A cláusula penal é, segundo o art. 810º, n.º1 do C. Civil, a convenção através da qual as partes fixam previamente o montante da indemnização a pagar pelo faltoso no caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se de um caso especial de cláusula sobre responsabilidade, pois que através dela, a parte assume sobre si a responsabilidade, em casos em que a lei não lha impõe Vide Castro Mendes, in, “Teoria Geral”, 1968, tomo 3, pág. 345.. A cláusula penal insere-se, assim, no plano de liberdade contratual e a sua validade e eficácia nem sequer dependem da comprovação da existência de danos Neste sentido, vide, Ac. da Relação de Lisboa, de 19.2.1982, in, CJ, ano 1982, tomo I, pág. 192.. Calvão da Silva In, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 247 e 248., define a cláusula penal como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação, ou não cumprir nos termos devidos será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória. Por sua vez, a obrigação de juros, genericamente prevista no art. 559º do C. Civil, traduz, no dizer de Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 6ª ed., págs. 839 e 840., “a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização. O seu montante varia em função de três factores, que são: a) o valor do capital devido; b) o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor; c) a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes”. Consoante a sua origem os juros podem ser convencionais ou legais. Serão juros legais, aqueles cuja obrigação é legal e que se vencem independentemente da existência de qualquer acordo de vontades. Convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes. Ensina, Menezes Cordeiro In, “Banca, Bolsa e Crédito”, pág. 199., que, de acordo com a função que desempenham, podem distinguir-se os juros remuneratórios, que “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”; os juros compensatórios, que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”; os juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”; e os juros indemnizatórios , que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio”. E quanto à natureza da obrigação principal de que emergem, há que distinguir os juros civis dos juros comerciais. Ora, aplicando todos estes conceitos ao teor da cláusula 11.5.2 e tendo ainda presente o disposto no art. 806º, n.º1 do C. Civil O qual prescreve que, “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. , parece-nos indubitável não terem as partes estipulado, nesta cláusula, uma pena para o caso do não “pagamento total duma Factura mensal dentro do prazo referido na cláusula 11.4 das CG” Ou seja, no prazo máximo de 20 dias após a data da emissão da factura mensal., mas, antes, uma obrigação de juros moratórios, visando, através deles, a satisfação da indemnização advinda do não cumprimento atempado do contrato de Fornecimento de Gás Natural, ou seja, do não pagamento atempado da factura mensal. De resto, este entendimento é, claramente, sufragado quer pelo texto da referida cláusula, quer pelo facto de a mesma estar inserida na cláusula 11.5 intitulada “Juros Moratórios”, e ser antecedida da cláusula 11.5.1, cujo teor é o seguinte: “O não pagamento total duma Factura mensal dentro do prazo referido na cláusula 11.4 das CG determinará a constituição do Cliente em mora relativamente ao montante em dívida e a consequente obrigação de pagar os juros moratórios correspondentes a esse montante que se vençam desde o início da mora até ao dia, inclusive, em que o pagamento integral desse montante seja efectuado na conta bancária do FORNECEDOR”. Por tudo isto, consideramos que no caso “sub judice” não foi estabelecida qualquer cláusula penal, mas sim uma obrigação de juros, pelo que cai, desde logo, por terra toda a argumentação expendida na sentença recorrida em torno da sua desproporção relativamente aos danos a ressarcir e consequente nulidade. Assente que a cláusula 11.5.2 estabelece uma obrigação de juros, importa, agora, extrair dos seus termos qual a taxa de juro convencionada pelas partes, o que, passa pela sua interpretação segundo um critério legal. A este respeito há divergência de entendimento entre a autora e a ré. Defendeu a ré, na contestação, e continua a defender, nas suas alegações de recurso, que, face ao teor da dita cláusula, os juros de mora são calculados por referência à taxa supletiva legal aplicável às empresas comerciais (12%, conforme resulta do §3 do art. 102º do C. Comercial e da Portaria nº 262/99, de 12 de Abril), acrescida do máximo legalmente admissível, ou seja, “da taxa mais alta que não viola qualquer disposição legal aplicável ao caso concreto”, e que, no seu dizer, é o nº. 2 do art. 1146º Segundo o qual “é havia também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real”., do C. Civil, aplicável por força do §2 do citado art. 102º manda aplicar aos juros comerciais o disposto nos arts. 559º, 559º-A e 1146º do C. Civil. do C. Comercial e do art. 559º-A Que determina que é aplicável o disposto no art. 1146º a toda a estipulação de juros. do C. Civil. Isto porque só ultrapassado o limite previsto naquele nº2, os juros são usurários, havendo violação da lei. Daí resultar justificada a aplicação de uma taxa de juros correspondente a 12% acrescida de 8,9% e que, no caso concreto, oscilou entre um mínimo de 20,25% e um máximo de 21,39%. Diferentemente, entende a Autora que a formulação “acrescida do máximo legalmente admissível” não autoriza a R. a aplicar qualquer acréscimo, por se tratar de texto contratual impreciso e genérico. Por isso, está vedada à ré a aplicação das referidas taxas de juro ou de qualquer outra que ultrapasse a de 12% fixada nos termos do §3 do art. 102 do C. Comercial e da Portaria nº 262/99. Que dizer? As cláusulas constantes das “Condições Gerais do Contrato de Fornecimento de Gás Natural”, documentadas a fls. 9 a 17 dos autos, correspondem às cláusulas contratuais gerais submetidas à disciplina do DL n.º 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 220/95, de 31/8 e DL nº. 249/99, de 7/7. Segundo Menezes Cordeiro In, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, tomo I, págs.- 415 a 417. , as cláusulas contratuais gerais são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. Caracterizam-se pela sua generalidade – uma vez que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados – e pela sua rigidez – são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações. E refere Pinto Monteiro In, obra citada, págs. 75 e 76. , que, incluindo-se no contrato cláusulas contratuais gerais, o contrato forma-se, nesta vertente, pela adesão de uma das partes a “condições gerais”, prévia e unilatralmente fixadas pela outra parte (ou por terceiro). Por isso, o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar fundamentalmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado. Assim e no que respeita à interpretação e integração das declarações negociais expressas neste tipo de contrato, estabelece o art. 10º do citado DL 446/85 que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e intregradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem”. Por sua vez, estatui o art. 11º do mesmo diploma legal que “1. As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 2. Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. (...)” Ora, da leitura da cláusula 11.5.2. e tendo em conta que o dito contrato de Fornecimento de Gás Natural foi celebrado em 13 de Maio de 1999 (cfr. fls. 9), temos como certo e seguro que as partes convencionaram que a taxa de juro a aplicar aos juros moratórios é a taxa supletiva fixada relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, ou seja, a taxa de 12% fixada pela Portaria nº. 262/99, de 12 de Abril. Todavia, no que concerne àquilo que há-de acrescer a esta taxa, ou seja, “o máximo legalmente admissível”, há que reconhecer que, nesta parte, a referida cláusula é genérica, imprecisa e ambígua, não podendo, por isso, o seu significado ser apreendido com clareza e segurança. E nem se diga, como o faz a ré, que tal acréscimo corresponde à taxa mais alta contida nos limites máximos previstos no nº. 2 do art. 1146º do C. Civil. É que, não obstante esta disposição legal ter aplicação aos juros comerciais, a verdade é que ela apenas define os limites a partir dos quais os juros são considerados usurários e, por isso, proibidos, não constituindo indicativo seguro de qualquer acordo sobre qual a taxa que, concretamente, há-de acrescer à referida taxa legal supletiva. De resto, sempre se dirá que, a vingar a tese da ré, não se vê motivo para aplicação de taxas que oscilam entre um mínimo de 20,25% e um máximo de 21,39%. E reconhecendo estarmos perante um caso ambíguo e duvidoso sobre o sentido da declaração, impõe-se observar, in casu, o disposto nos citado art. 10º e no art. 236ºnº1 do C. Civil, e, consequentemente, supor que o destinatário normal, colocado na mesma situação em que se encontrou a autora/apelada, teria interpretado a cláusula 11.5.2 como abrangendo apenas a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais. Além disso, se dúvidas ainda pudessem subsistir, elas teriam de ser resolvidas no indicado sentido, por ser o mais favorável à autora/aderente atento o disposto no art. 11º, n.º2 do DL n.º 446/85 e art. 237º do C. Civil. Quer isto dizer que está vedada à ré a aplicação das referidas taxas de juro ou de qualquer outra que ultrapasse a de 12% fixada nos termos do §3 do art. 102 do C. Comercial e da Portaria nº 262/99 e que, consequentemente, tem a autora direito a haver da ré/apelante a quantia de € 5.559,55, acrescida de juros calculados, à taxa legal, desde 26 de Janeiro de 2005 e até integral e efectivo cumprimento . Daí que, embora com base em fundamento diverso seja de manter a decisão recorrida, determinando-se, porém, que, os juros devidos sobre a dita quantia de € 5.559,55, são calculados de harmonia com a taxa fixada pela Portaria nº. 597/2005, de 19/7, entretanto, publicada e cujos efeitos retroagem a 1 de Outubro de 2004. Procede, por isso, a 18ª conclusão da ré/apelante, improcedendo todas as demais. CONCLUSÃO: Do exposto pode extrair-se que: 1º- A cláusula dum contrato de fornecimento de gás natural, em que se estipula que “Os juros moratórios serão calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, singulares e colectivas, acrescida do máximo legalmente admisssível e capitalizados trimestralmente”, contém uma obrigação de juros moratórios 2º- Não sendo possível determinar o sentido que as partes atribuíram a tal cláusula contratual geral, por a expressão “acrescida do máximo legalmente admissível” ser ambígua e duvidosa, nos termos do disposto no arts. 10º do Dl 446/85 e 236º do C. Civil, é de supor que o destinatário normal, colocado na mesma situação em que se encontrou o aderente teria interpretado a cláusula 11.5.2 como abrangendo apenas a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais. 3º- E se dúvidas ainda pudessem subsistir, elas teriam de ser resolvidas no indicado sentido, por ser o mais favorável à autora/aderente atento o disposto no art. 11º, n.º2 do DL n.º 446/85 e art. 237º do C. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e alterando-se a sentença recorrida, no que respeita à taxa de juro aplicável, determina-se que os juros devidos sobre a dita quantia de € 5.559,55, são calculados de harmonia com a taxa fixada pela Portaria nº. 597/2005, de 19/7 e/ou com outra, sucessivamente, em vigor. Em tudo o mais mantém-se a decisão recorrida ainda que com base em fundamento diverso. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da ré. Guimarães, 15/02/2006 |