Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A impugnação da lista provisória de créditos a que alude o artigo 17º-D, nº 3, do CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora C…, Lda., veio a credora M…, Lda. impugnar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 17º-D do CIRE, a lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, com fundamento no reconhecimento do seu crédito em quantia inferior ao seu valor. A referida credora foi notificada para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça referente à impugnação deduzida. Por entender que a impugnação que efectuou não implicava o pagamento de taxa de justiça, veio a mesma credora requerer a “anulação” da notificação em causa. Sobre esse requerimento foi proferido, em 07.03.2014, o seguinte despacho: «A impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral (cfr., neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, pp. 211). Tal entendimento não contraria as normas dos arts. 304º e 303º do CIRE. O art. 304º do CIRE determina a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, consoante a insolvência é ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. O art. 303º do CIRE estabelece a base de tributação, salvaguardando, a contrario sensu, a possibilidade de haver custas que possam ficar a cargo de outros intervenientes processuais. É o que resulta da parte final desta disposição legal, aí de referindo que o processo de insolvência para efeitos de tributação abrange o processo principal, os apensos e incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa insolvente. Ou seja, as custas são a suportar pela massa insolvente se não ficarem a cargo de mais ninguém. Indefere-se assim o requerido. Notifique o credor para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.» Inconformada com o assim decidido, interpôs a credora reclamante o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1ª- O despacho de que se recorre, ordena a notificação do ora Recorrente para pagar a taxa de justiça correspondente à reclamação da lista provisória de créditos. 2ª- Esta decisão é ilegal, porquanto viola da norma do art. 17º- D do CIRE, do disposto nos arts. 303º e 304º do CIRE e ainda do art. 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. 3ª- O não pagamento da taxa de justiça implica o desentranhamento da reclamação da lista provisória de créditos, e consequentemente, implica o reconhecimento de menos 8157,78€, do que aqueles que o Recorrente reclamou. Com o trânsito em julgado do despacho em recurso, o prejuízo do Recorrente é de 8157,78€. 4ª- O processo especial de revitalização, introduzido no CIRE pela Lei 16/2012 de 20 de abril, corresponde a uma fase anterior ao processo de insolvência, apesar de poder conduzir a uma insolvência; 5ª- Regulado nos arts. 17º-A a 17º-I do CIRE, a sua tramitação é descrita no art. 17º-D, cujo nº 3 admite a impugnação da lista provisória de créditos elaborado pelo administrador judicial provisório; 6ª- Portanto, esta reclamação insere-se na tramitação regular do processo especial de revitalização e não corresponde a nenhum impulso processual anómalo, tal como os incidentes previstos na tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP); 7ª- Sendo parte integrante da tramitação regular do processo especial de revitalização, a impugnação da lista provisória de créditos é abrangida pela regra geral constante do art. 304º do CIRE, segundo a qual, as custas são encargo da massa insolvente, quando haja decisão com trânsito em julgado que recebe o processo; 8ª- E, de acordo com o disposto no art. 529º nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), as custas abrangem a taxa de justiça. 9ª- Por analogia e por remissão do art. 17º - G nº 7 do CIRE, à impugnação da lista provisória de créditos, aplica-se o disposto nos arts. 128º e ss. do CIRE. 10ª- O Tribunal da Relação de Guimarães já se pronunciou no sentido de que não se trata de ato processual que obrigue ao pagamento de taxa de justiça. Cfr. in www.dgsi.pt os acórdãos de 15/11/2007 (Processo 1881/07-1), de 04/12/2012 (Processo 6624/11.3TBBRG-L.Gl), de 10/09/2013 (Processo 2115/12.3TBBRG-H.Gl), e de 25/06/2013 (Processo 329/12.5TBBRG-H.Gl), destacando-se deste último a seguinte conclusão: “Não é devida taxa de justiça pelo credor que impugne a lista de credores a que alude o art. 129º do CIRE nos termos do art. 130º, uma vez que, segundo a conjugação dos arts. 303º e 304º do CIRE, as custas do processo de insolvência e do apenso de verificação do passivo regulado nos arts 128º a 140º, são encargo da massa insolvente, caso tenha sido decretada a insolvência por decisão transitada.”. 11ª- Por outro lado, caso o legislador tivesse pretendido taxar o ato da impugnação da lista de credores, teria elaborado norma expressa nesse sentido, tal como fez no art. 148º do CIRE, para as ações de verificação ulterior de créditos e outros direitos. Não resulta dos autos que tenham sido oferecidas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), tem como única questão a decidir a de saber se é devida taxa de justiça pela impugnação da lista provisória de créditos a que alude o art. 17º-D, nº 3, do CIRE. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete. B) O DIREITO O processo especial de revitalização constitui seguramente a maior das novidades da reforma do CIRE operada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril. Consagrou-se nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE[1] um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial deste processo por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso dando primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores). A finalidade do processo especial de revitalização, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A que estatui: «O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.» Pode dizer-se que o processo especial de revitalização é uma fase anterior ao processo de insolvência, mas cujo encerramento pode acarretar a insolvência do devedor, a qual deve ser declarada pelo juiz no prazo a que alude o art. 17º-G, nº 3. Na tramitação do processo de revitalização está prevista a impugnação da lista provisória de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório (art. 17º-D, nº 3), pelo que tal impugnação se insere no “normal andamento” do processo especial de revitalização, não constituindo nenhum incidente dos previstos na tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP). Assim, à impugnação da lista provisória de créditos, no caso das negociações concluírem com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, é aplicável a regra constante do nº 7 do 17º-F, ou seja, compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação. Já no caso do processo de revitalização ser concluído sem a aprovação de plano de recuperação e ser declarada a insolvência do devedor, com a consequente apensação daquele processo ao processo de insolvência (art. 17º-G, nºs 3 e 4), as custas deste último são encargo da massa insolvente nos termos do art. 304º, sendo que em tais custas se englobam as decorrentes do processo concursal (art. 303º). E, como é sabido, as custas processuais abrangem a taxa de justiça (art. 529º, nº 1, do CPC). É este, aliás, o entendimento jurisprudencial[2] quando está em causa a impugnação da lista de credores feita no processo de insolvência (cfr. arts. 129º e 130º), não se vislumbrando nenhuma razão que imponha tratamento diverso quando está em causa a impugnação provisória de créditos regulada no processo de revitalização. Importa por isso reconhecer razão à recorrente quando defende que a validade da impugnação que apresentou não está dependente do pagamento de taxa de justiça. O recurso merece, pois, provimento. Sumário: A impugnação da lista provisória de créditos a que alude o artigo 17º-D, nº 3, do CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça. IV - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar procedente a apelação, determinando não ser devido o pagamento de taxa de justiça pela impugnação em causa, revogando-se, em conformidade, o despacho recorrido. Custas pela massa insolvente. * Guimarães, 5 de Junho de 2014 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves __________________________________ [1] Diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem. [2] Cfr. Acórdãos desta Relação de 15.11.2007 (Gomes da Silva), proc. 1881/07-1, de 04.12.2012 (Ana Cristina Duarte), proc. 6624/11.3TBBRG-L.G1, de 25.06.2013 (Isabel Rocha), proc. 329/12.5TBBRG-H.G1, subscrito pelo aqui relator como 2º adjunto, e de 10.09.2013 (Beça Pereira), proc. 2115/12.3TBBRG-H.G1. No mesmo sentido o Ac. da RC de 20.03.2012 (Teles Pereira), proc. 110/11.9TBCLB-E.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |