Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1185/07-1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS DA RÉ, IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO AUTOR, PROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ
Sumário: I- O uso de medicamento envolve o risco da ocorrência de reacções adversas ou efeitos prejudiciais, que deve ser dado a conhecer por quem o produz e comercializa. II- Porém, por seu turno, o destinatário desta informação tem que ponderar (esta decisão é, em última análise, do paciente, embora, na maioria dos casos, seja guiada por um técnico, o seu médico, sobretudo quando se trate de medicamento sujeito a receita médica) os benefícios e os riscos possivelmente emergentes e adopta a decisão de o utilizar ou não. III - Assim, o paciente que, aconselhado a tratar-se com determinado medicamento e tendo à sua disposição informação dos possíveis efeitos adversos, decide tomá-lo, aceita o risco inerente à sua potencial toxicidade. IV- Como assim, não possui qualquer direito indemnizatório contra a empresa que produz ou comercializa o medicamento.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:

A intentou, pelo Tribunal da Comarca de Caminha, acção com processo na forma ordinária contra B, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 257.356,o5, acrescida de juros desde a citação.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que por prescrição do seu médico assistente e para combater o colesterol excessivo de que padecia, passou a tomar o medicamento denominado Lipobay 200, produzido pela Bayer e comercializado pela ré em Portugal, e cuja substância activa é uma estatina denominada cerivastatina, uma molécula desenvolvida pela Bayer. Sucede que, como efeito exclusivo da ingestão continuada do medicamento, o autor veio a ver-se afectado na sua saúde na forma sintomológica que descreve na sua PI, além de que correu o risco efectivo de contrair rabdomiólise, um efeito grave possível da ingestão do medicamento, o que, em decorrência, lhe causou os danos não patrimoniais e patrimoniais que pormenoriza. A dita substância cerivastatina era afinal susceptível de provocar efeitos secundários perigosos, potencialmente mortais até (rabdomiólise fatal), sendo que havia notícia de dezenas de mortes associadas ao uso da mesma, do que tinha a Bayer pleno conhecimento. Mas a despeito disto a ré persistiu na sua comercialização, não tendo informado os profissionais de saúde e os consumidores dos efeitos secundários graves e dos potenciais efeitos mortais ou incapacitantes do Lipobay. A comercialização do medicamento veio a ser suspensa, e o mesmo a ser retirado do mercado. A ré é responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor, por isso que, perante as descritas circunstâncias, é de considerar que agiu ilícita e negligentemente.
Contestou a ré, concluindo pela improcedência da acção, sustentando que nenhum facto ilícito cometeu nem agiu de forma que possa ser reputada como culposa.
Para além de ter impugnado grande parte a factualidade alegada pelo autor, disse, em síntese, que os sintomas musculares invocados pelo autor, se acaso existiram, não deixariam (com excepção de qualquer lesão muscular perene) de ser uma consequência potencialmente verificável ou previsível da ingestão da estatina cerivastatina, sendo que tais efeitos secundários adversos estavam devidamente noticiados em toda a documentação técnica, publicitária e informativa inerente ao Lipobay 200 e eram, de resto, bem conhecidos com referência a outras estatinas já anteriormente usadas. Daqui que, ao prescrever o medicamento, o médico assistente do autor e este (que aliás também é médico) aceitaram, e em face dos benefícios alcançáveis com a toma do medicamento, o risco do surgimento dos respectivos efeitos secundários, do que não pode ser a ré responsabilizada.
Seguindo o processo seus termos, veio a ré requerer aquilo que designou por “prova pericial por emissão de parecer”. A produção deste meio de prova foi indeferida, e contra o assim decidido foi interposto agravo (1º agravo), admitido com subida diferida.
No decurso da audiência de discussão e julgamento a ré requereu a junção ao processo de certos documentos. A junção foi indeferida, e contra o assim decidido foi interposto novo agravo (2º agravo), admitido igualmente com subida diferida.
A final veio a ser proferida sentença que, em procedência parcial do pedido do autor, condenou a ré a pagar a este a quantia indemnizatória de € 5.000,00, acrescida de juros de mora desde a data da mesma sentença.
Inconformadas com o assim decidido, apelam ambas as partes.
A ré veio declarar, sob interpelação do relator, manter interesse nos dois agravos que interpôs.

+

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em conta que o objecto e o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem estão balizados pelo teor das conclusões que encerram as minutas recursivas.

+

A) Dos agravos:

A1) Do primeiro agravo (interposto, a fls. 556, contra o despacho de fls. 405; admitido a fls. 558; alegado a fls. 970. Não foi oferecida contra-alegação):

São as seguintes as conclusões que a agravante extrai da sua alegação:

1ª. O despacho de fls., na parte que indefere o requerimento de prova pericial "por emissão de parecer" mostra-se desconforme com a natureza material da perícia enquanto meio de prova.
2ª. São os conhecimentos específicos do perito em determinada área do saber que justificam a previsão da perícia como meio de prova autónomo. Por isso, sempre que a valoração dos factos controvertidos pressuponha especial análise – técnica, científica, académica ou profissional – a perícia deve ser admitida (cfr. Código Civil, art. 388º).
3ª. O juízo de admissibilidade (ou não) da prova pericial requerida pelas partes pressupõe (i) que a perícia tenha por fim o esclarecimento de factos referentes à acção e (ii) especial adequação dos específicos conhecimentos do perito à prova desses mesmos factos (cfr. Código de Processo Civil, arts. 577º/1 e 578º/1).
4ª. A matéria de facto em discussão nos autos versa, na sua maioria, sobre questões de elevada complexidade técnica, pressupondo especiais conhecimentos médicos e farmacêuticos.
5ª. No essencial, está por provar (i) a verificação da sintomatologia alegada pelo Agravado, (ii) o nexo de causalidade entre tais sintomas e o uso do medicamento e (iii) a verificação de danos em consequência de tal uso.
6ª. As duas perícias requeridas pela Agravante têm objectos claramente diferenciados.
7ª: Enquanto a primeira perícia implica o exame clínico médico-legal do Agravado, a segunda pressupõe antes estudo de técnico especialista que, por conhecedor das características do medicamento e dos efeitos que lhe estão associados – composição qualitativa e quantitativa, forma farmacêutica, indicações terapêuticas, posologia e modo de administração, contra-indicações, advertências e precauções especiais de utilização, interacções medicamentos as e outras formas de interacção, efeitos indesejáveis, sobredosagem e propriedades farmacológicas, etc. – auxilie o Tribunal na decisão a tomar quanto à possibilidade de conexão entre o consumo do fármaco e o quadro clínico descrito pelo Agravado.
8ª. A perícia respeita a matéria de facto controvertida cujo apuramento requer conhecimentos especiais, não se apresentando, por isso, como dilatória ou impertinente (Código Civil, art. 388º e Código de Processo Civil, art. 578º/1).
9ª. Não constitui obstáculo legal à produção do meio de prova em apreço o facto de a lei apenas admitir segunda perícia em caso de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (Código de Processo Civil, art. 589°/1) já que, in casu, duas perícias têm por objecto a verificação de realidades distintas.
10ª. O que toma inaplicável a limitação prevista na norma legal referida.
11ª. A não admissão da segunda perícia requerida impede a prova dos factos que seriam submetidos à sua valoração, prejudicando, irremediavelmente, o direito de defesa da Agravante.
12ª. Do exposto resulta que o despacho recorrido se mostra contrário ao art. 388° do Código Civil e aos arts. 513°, 568°, 569°, 577°, 578° e 589° do Código de Processo Civil.

Vejamos:
A ré requereu a fls. 324 a produção de “prova pericial por emissão de parecer”, relativamente aos sete pontos de facto que indicou.
Todos estes sete pontos tinham relação directa com a matéria controvertida constante da base instrutória. Apenas acontece que alguns dos pontos tinham por objecto os malefícios supostamente sofridos pelo autor, enquanto que outros tinham por objecto as qualidades e efeitos do medicamento ingerido.
E tinham tais pontos por objecto factos de tecnicidade médica, reportando-se por isso a assunto para cuja dilucidação eram necessários conhecimentos especiais que o julgador não possuía.
Como assim, e contrariamente ao que se decidiu no (aliás não fundamentado) despacho recorrido, sobre tais factos podia perfeitamente recair a prova pericial, atento o disposto no artº 388º do CC.
O que manifestamente confundiu o Mmº juiz foi a circunstância da ré ter mencionado vir requerer, para além da outra perícia que requereu (exame médico à pessoa do autor), a produção de prova pericial “por emissão de parecer”. A partir daqui o Mmº juiz, como claramente se deixa transparecer no despacho de sustentação (v. fls. 1145), passou precipitadamente a considerar que não estava em causa uma perícia, mas sim matéria para a emissão de um qualquer parecer técnico avulso. Mas nada mais errado.
Desde que é certo que estava em causa o apuramento de factos controvertidos para que eram necessários conhecimentos especiais, era admissível a prova pericial. E isto, obviamente, sempre sem prejuízo da livre apresentação de um qualquer parecer técnico que visasse, no todo ou em parte, esclarecer a mesma matéria.
De resto, o que é a prova pericial senão a emissão de um parecer (ou juízo) técnico sobre os factos que dela são objecto?
Por outro lado, o tribunal recorrido caiu na mais notória contradição, pois que ordenou a produção da prova pericial (incidente sobre os pontos 19º, 20º, 23º, 29º a 39º, 42º, 43º e 52º da base instrutória) de forma que, afinal, acabou por abranger, directa ou indirectamente, toda a matéria factual que a ora agravante queria ver avaliada mediante prova pericial “por emissão de parecer”.
Concluímos assim que o despacho recorrido se apresenta ilegal.
O que não significa, porém, que o agravo deva ser provido.
Pois que, como acaba de ser dito, toda a matéria que a ora agravante quis ver apurada, veio afinal a ser, por forma directa ou indirecta, objecto da perícia efectuada.
Donde, a infracção acabou por não ter qualquer influência no exame ou decisão da causa, nem se antolha que a ora agravante tenha agora qualquer interesse relevante e legítimo no seu sancionamento.
E a ser assim, como é, não pode ser o agravo provido (v. artºs 710º, nº 2 e 137º, do CPC).
Improcede pois o agravo em destaque.


A2) Do segundo agravo (interposto, a fls. 1734, contra o despacho de fls. 1718; admitido a fls. 1737; alegado a fls. 1782; contra-alegado a fls. 1862).

São as seguintes as conclusões que a agravante extrai da sua alegação:

1ª. O tribunal a quo não admitiu a junção aos autos de documentos oferecidos para contraprova dos factos constantes do artº 28º da base instrutória, na perspectiva da demonstração de que a patologia aí descrita – rabdomiólise – é efeito comum de uma classe de medicamentos e não efeito específico da substância activa que compunha o medicamento da Agravante.
2ª. O Tribunal a quo considerou assente o conteúdo do referido artigo 28°.
3ª. Dos documentos cuja junção não foi admitida resulta que todos os medicamentos comercializados em Portugal, pertencentes à mesma classe que incluía o produto da Agravante, expõem quem os toma ao risco de rabdomiólise,
4ª. Pelo que e ao contrário da alegação do Agravado, este risco não é específico da cerivastatina, a substância activa do Lipobay comercializado pela Agravante.
5ª. Esta circunstância é decisiva para a avaliação da pretensão do Agravado, que se reconduz ao ressarcimento do dano não patrimonial emergente da exposição ao risco de rabdomiólise, para o qual teria contribuído, com culpa grave, a Autora.
6ª. O facto daquele risco não ser específico do produto da Agravante não só perturba esse juízo de culpa grave,
7ª. Como interfere na própria avaliação do dano indemnizável, por se constatar que qualquer que fosse o medicamento que tomasse para combater a sua doença, o Agravado sempre estaria, em maior ou menor grau, sujeito a risco idêntico.
8ª. Estas considerações deviam impor ao Tribunal a quo resposta ao artigo 28° da base instrutória que evidenciasse o carácter genérico do risco a que, na sua alegação, o Agravado terá estado exposto.
9ª. Em lugar de resposta que estabelece conexão directa – e aparentemente exclusiva – entre a toma do medicamento comercializado pela Agravante e a possibilidade de rabdomiólise.
10ª. Ao recusar os documentos cuja junção a Agravante pretendia, o Tribunal a quo inviabilizou a prova de que a ocorrência de rabdomiólise é risco genérico dos produtos da classe das esta tinas, o que deveria ser reflectido na resposta a dar ao artigo 28° da base instrutória.
11ª. O Tribunal a quo impediu a correcta valoração da prova necessária à decisão da causa e, em concreto, à decisão da matéria factual contida no artigo 28° da base instrutória.
12ª. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 515° e 543°/1, a contrario, do Código de Processo Civil.


Vejamos:
No decurso da audiência de julgamento a ré requereu, para contraprova da matéria do ponto 28º da base instrutória, a junção de seis documentos (v. fls.1718). Tais documentos são os que, anexados á alegação do agravo, constam de fls. 1789 e sgts.
A junção foi indeferida com fundamento em os documentos não se referirem à estrita matéria plasmada em tal ponto.
Julgamos que se decidiu bem.
Conforme o estabelecido no artº 513º do CPC, a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa. O que significa que os meios de prova só podem ser admitidos quando se reportem à factualidade para que são apresentados.
No ponto 28º procurou-se saber, na sequência do ponto 27º, se um dos efeitos secundários perigosos do Lipobay resultava da substância cerivastatina e se esta dava origem acasos de rabdomiólise.
Ora, a documentação cuja junção pretendeu a ora agravante não serve para neutralizar (dizemos neutralizar, visto que a junção foi requerida para contraprova do facto) a realidade do facto perguntado. Pois que aquilo a que se reporta a documentação apresentada – trata-se do resumo das características de certos outros medicamentos dotados de substâncias activas pertencentes à classe das estatinas – é totalmente diferente daquilo que constitui o específico objecto do dito ponto 28º.
Donde, a junção em causa revelava-se impertinente e inútil para os estritos fins visados no quesito, pelo que bem andou o Mmº juiz ao ter indeferido o requerido (artºs 543º, nº 1 e 137º do CPC).
Improcede assim o agravo em destaque.


B) Das apelações:

1) Da apelação do autor (interposta a fls. 1897; admitida a fls. 1904; alegada a fls. 1907 e sgts; contra-alegada a fls. 2084 e sgts):

São as seguintes as conclusões que o apelante extrai da sua alegação:

1ª. A sentença recorrida não está juridicamente correcta;
2ª. Tal como resulta dos Factos Provados e também da fundamentação da aliás Douta sentença recorrida, a conduta da Ré, ora Apelada, foi ilícita e violadora dos direitos do A., ora Apelante.
3ª. Tendo sido entendido que a Ré, ora Apelada, deve indemnizar o Autor, ora Apelante, pelos danos não patrimoniais sofridos, entende o Apelante que o montante de 5.000,00 € é reduzido face aos danos sofridos pelo Apelante e às sequelas das lesões, num quadro clínico em que está excluída a cura, como se provou.
4ª. A Ré actuou de forma negligente, por omissão, quando não retirou o "Lipobay" do mercado, cessando a sua comercialização, a partir do momento em que teve conhecimento dos efeitos adversos da cerivastatina, substância activa do referido "Lipobay".
5ª. Apenas a intervenção de um terceiro – o médico assistente – salvou o Autor, ora Apelante, da morte e de sofrer lesões irreversíveis ao nível renal e muscular;
6ª. Durante o período de doença, o ora Apelante ignorava que a sua vida se salvaria ou não e que as lesões seriam parcialmente reversíveis,
7ª. Pelo que sofreu pânico e ansiedade decorrente das lesões causadas pelo medicamento comercializado pela ora Apelada.
8ª. A situação clínica do A., ora Apelante, deveu-se única e exclusivamente ao consumo por aquele do medicamento "Lipobay";
9ª. O Apelante tem e continuará a ter dificuldade em se movimentar em percursos acidentados, subidas e descidas, e ainda quando esteja na presença de escadas ou rampas,
10ª. Dada a atrofia gemelar que contraiu em ambos os membros inferiores em consequência da ingestão do "Lipobay",
11ª. Atrofia essa da ordem de 20%/25%;
12ª. Antes da ingestão do "Lipobay" o A., ora Apelante, não tinha tais problemas, sendo de compleição física acima do normal;
13ª. O A., ora Apelante, nunca ficou totalmente curado, nem tal facto foi dado como provado;
14ª. A sorte do Apelante, em não ter falecido, não afasta as sequelas em consequência da rabdomiólise, tendo sido verificado que as sequelas são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares,
15ª. Existindo um dano estético fixável no grau 3/7,
16ª. E uma incapacidade permanente geral fixável em 15%.
17ª. Também teve edemas e dores musculares nas pernas;
18ª. A rabdomiólise afecta os músculos, provocando o esvaziamento das células musculares na circulação sanguínea, ou seja, uma perda de massas das fibras musculares estriadas com uma inércia muscular numa fase mais preliminar;
19ª. E provocam sintomas como fadiga gemelar, dores musculares e fadiga muscular;
20ª. Dependendo do estado de saúde do indivíduo e da intensidade da rabdomiólise, os pacientes podem ficar impedidos de andar ou de fazer a sua vida normal;
21ª. Nos casos mais graves a rabdomiólise é causadora de falha renal e pode conduzir a casos fatais;
22ª. A atrofia muscular gemelar é consequência da perda da massa muscular por destruição das respectivas células;
23ª. As lesões e sequelas descritas têm como única origem a ingestão do "Lipobay", medicamento comercializado pela ora Apelada – e entretanto retirado do mercado –,
24ª. Dadas as reacções e efeitos adversos, nomeadamente quanto ao risco de lesões musculares, como reconheceu o Infarmed;
25ª. Existindo inequívoco nexo de causalidade entre o dano estético, a perda de massa muscular, a miopatia e a incapacidade permanente, por um lado e a ingestão do "Lipobay", por outro lado (cfr. doc. de fls. 1188).
26ª. O montante da indemnização por danos morais deveria ter tido em atenção que o Apelante não tinha qualquer dano corporal anterior à ingestão do "Lipobay", nomeadamente a nível dos gémeos, cuja configuração era normal;
27ª. Que existem sintomas de uma lesão, a qual se verificou no ora Apelante, tendo este melhorado o seu quadro clínico no tempo, sem que, no entanto, se possa falar em cura;
28ª. A atrofia gemelar teve como origem a ingestão do medicamento "Lipobay" e provocou, inclusive, um dano estético no Apelante.
29ª. A sentença condenatória devia ter sido tido em conta na fixação do quantum indemnizatório que as sequelas provocadas no ora Apelante implicaram e continuarão a implicar para este, no campo do desenvolvimento da sua actividade profissional, no futuro, esforços suplementares e que determinam uma incapacidade permanente geral fixável em 15 %.
30ª. Esta incapacidade permanente geral deveria ter sido tomada em consideração na fixação do quantum indemnizatório, que não foi.
31ª. O mesmo A., ora Apelante, por culpa da Ré, ora Apelada, viu diminuída a sua qualidade de vida;
32ª. Resulta da matéria constante das Alíneas A) a C) e E) a K) da Matéria Assente que o A., ora Apelante, não gozou as suas férias, tendo sofrido um dano patrimonial e também danos não patrimoniais em consequência de tal facto.
33ª. O Tribunal a quo não teve também ainda em conta o potencial risco de morte em que se encontrou o ora Apelante -e que apenas não se efectivou dada a intervenção do seu médico assistente, nem a ansiedade, o pânico e as incertezas que o mesmo teve quanto à evolução da lesão;
34ª. Como talo A., ora Apelante, tem inegável direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais;
35ª. Houve, na sentença recorrida, manifesto erro de julgamento;
36ª. A aliás douta sentença recorrida violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 483°, n° 1, 486°, 487°, n° 2 e 496°, todos do Cód. Civil e ainda os arts 660°, n° 2 e 669°, n° 2 alíneas a) e b), ambos do C.P.C..



2). Da apelação da ré (interposta a fls. 1895; admitida a fls. 1904; alegada a fls. 2008 e sgts; contra-alegada a fls. 2104 e sgts):

São as seguintes as conclusões que a apelante extrai da sua alegação:

I. A ponderação de toda a prova produzida nos autos permite concluir que a decisão recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto e, em concreto, os números 5,6, 7, 23,24,27,28,40,41 e 52 da base instrutória de fls. 245 a 252 (cfr. sentença de fls. 1876 a 1881, números 18, 19, 32, 33, 34, 35, 45, 46 e 50).
II. A prova documental e testemunhal recolhida impõe que se considere não provado o número 5 da base instrutória ou, em alternativa, que seja dado por assente que o Apelado iniciou o tratamento com Lipobay em Janeiro de 2001.
III. A mesma prova, reforçada pela própria alegação do Apelado em sede de petição inicial, permite confirmar que as dores nos seus membros inferiores tiveram início em Dezembro de 2000, determinando alteração da resposta dada ao número 6 da base instrutória, que deve ser considerado assente.
IV. Da prova produzida resulta, assim, que as dores que o Apelado atribui ao Lipobay 200 foram sentidas em momento anterior ao início do tratamento com aquele produto, o que só por si impõe a improcedência da pretensão do Apelado.
V. A alteração da resposta dada pelo tribunal a quo ao número 6 da base instrutória obriga a modificar a proferida quanto ao número 7 da mesma base, pois foram objecto de decisão conjunta.
VI. Quanto a este número da base instrutória, não estando em causa a sintomatologia de dor experimentada pelo Apelado na Costa Rica, em Abril de 2001, sublinha-se que para o seu médico assistente, apenas os sintomas verificados em Maio de 2001 constituíram reacção adversa ao Lipobay 200.
VII. O número 23 da base instrutória, no qual se pergunta se "a situação clínica do Autor se deveu única e exclusivamente ao consumo por aquele do medicamento Lipobay", deve ser havido como não provado.
VIII. A resposta dada àquele número pela sentença recorrida nega a relação causal entre ingestão de Lipobay 200 e atrofia muscular, o que corresponde ao sentido inequívoco da prova, mas não cuida em saber se o que determinou a referida atrofia pode também ter estado na origem dos sintomas que o Apelado lhe associa e que alega ter experimentado em simultâneo – dor e edema nos membros inferiores; dificuldade e cansaço fácil na marcha. De resto, há prova nos autos de que a dificuldade e o cansaço fácil na marcha foram, por seu turno, resultado directo da atrofia muscular.
IX. Na identificação do nexo causal entre facto e dano, o julgador terá sido influenciado pela alegada coincidência temporal entre toma do Lipobay e verificação da sintomatologia, o que se mostra prejudicado quer pela precedência das dores sofridas face ao início do tratamento, quer pela inexistência de relação temporal plausível entre suspensão da medicamentação (início de Junho de 2001) e período de tempo necessário para a recuperação completa, verificada somente após Junho de 2001.
X. Para a afirmação do referido nexo causal, a sentença recorrida terá ainda valorado a subida do nível do enzima creatinafosfocinase (CK ou CPK), detectada em análises clínicas de Junho de 2001.
XI. Diversas causas podem explicar a elevação do valor do CK e elementos probatórios juntos aos autos mostram que na maioria das vezes, há mais do que uma causa potencial para o aumento daquele valor. Causa alternativa verificou-se, de resto, in casu – as injecções intramusculares com que ao Apelado foi administrado medicamento contra as dores.
XII. Outras patologias, sofridas pelo Apelado e a que este reconduziu, num primeiro momento, os sintomas que conheceu – vg., reumatismo úrico ou gota – foram ignoradas pelo Tribunal a quo quando se tratou de determinar o nexo causal entre facto e dano.
XIII. À data dos factos, o Apelado tomava diversos medicamentos, alguns dos quais podiam ter como efeitos adversos os sintomas alegadamente sofridos por aquele. Tal deveria bastar para impedir a afirmação de que o Lipobay 200 era a única e exclusiva causa para a situação clínica do Autor.
XIV. Em face destas dúvidas, apenas a demonstração científica da causalidade entre a ingestão de medicamento e determinado efeito na saúde poderia servir de fundamento a resposta positiva ao facto número 23 da base instrutória. Essa demonstração imporia a interrupção e posterior reintrodução do tratamento, o que não se verificou no caso em apreço.
XV. Por tudo isto, não está provado que a situação clínica do Autor se deveu única e exclusivamente ao consumo por aquele do medicamento Lipobay.
XVI. A resposta dada aos números 24 e 27 da base instrutória deve ser alterada, no sentido de aí constar que em Agosto de 2001, a Ré sabia que o Lipobay era suspeito de estar relacionado com mortes em consequência de rabdomiólise, com incidência superior à de outros fármacos baseados em esta tinas quando tomado em doses superiores a 200 microgramas ou em associação com gemfibrozil.
XVII. Concluir simplesmente, como fez o Tribunal a quo, que o Lipobay era suspeito de estar relacionado com mortes em consequência de rabdomiólise, escamoteia o facto de o Apelado tomar Lipobay 200 (dose diária de 200 microgramas), enquanto a maior taxa de incidência de participações de casos de rabdomiólise, fatais ou não, se verificou perante dosagens iniciais elevadas do medicamento (diariamente, 800 microgramas) ou quando este foi associado a outros fármacos, designadamente o gemfibrozil.
XVIII. Acresce carecer de sentido a afirmação de que a Apelante sabia ser o Lipobay suspeito de estar relacionado com mortes em consequência de rabdomiólise, porquanto o risco desta doença é efeito secundário conhecido das substâncias da classe das estatinas, sendo-lhe feita referência expressa na literatura respeitante a todos os medicamentos daquela classe.
XIX. O que importa ao caso em apreço é saber se em Janeiro de 2000, a Apelante sabia do risco acrescido, face às outras esta tinas, de o Lipobay causar rabdomiólise, fosse pela toma concomitante do medicamento gemfibrozil, fosse pela utilização da dosagem inicial de 800 microgramas.
XX. Os elementos juntos aos autos mostram que a Apelante não tinha – nem podia ter, face aos elementos disponíveis à época – conhecimento daquele risco acrescido e dos factores que o propiciavam, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo na resposta aos números 24 e 27 da base instrutória.
XXI. O facto constante do número 28 da base instrutória não deve ser tido como assente, pois não é a cerivastatina que dá origem a casos de rabdomiólise, mas antes a ocorrência de casos de rabdomiólise em tratamentos em que estão presentes substâncias da classe das esta tinas.
XXII. Ao contrário da resposta ao número 40 da base instrutória, a Apelante não tinha conhecimento da situação descrita nos números 28 a 39 da mesma: não só aquela descrição é parcialmente incorrecta, como o acréscimo da taxa de incidência de rabdomiólise ocorreu ou por via de interacção com outras substâncias, interacção que não era conhecida de acordo com a legis artis da altura, ou pela prescrição de dose inicial contrária à indicada pela Apelante.
XXIII. A Apelante não se limitou a apresentar o Lipobay 200, no seu material promocional e anúncios, como um produto seguro e positivo e invocou vantagens na sua ingestão; fê-lo com a advertência de que o mesmo deveria ser tomado de acordo com as instruções e sem prejuízo dos efeitos adversos também divulgados, circunstâncias que devem ser incluídas na resposta a dar ao número 41 da base instrutória.
XXIV. Deve ser corrigida a resposta a dar ao número 52 da base instrutória, no sentido de aí passar a constar que a existência de creatinafosfocinase no organismo em valores cerca de dez vezes superiores ao limite normal traduz, em regra, rabdomiólise.
XXV. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, lesão das células musculares e rabdomiólise não são realidades sinónimas, pois esta apenas surge, entre outros sintomas, perante aumento não inferior a dez vezes o valor normal de CK, enquanto aumento de menor dimensão do referido enzima pode determinar lesão muscular, com presença de dor.
XXVI. Como o próprio reconheceu em sede de petição inicial e foi confirmado pelo seu médico assistente, o Apelado não sofreu rabdomiólise quando o seu nível de CK aumentou para pouco mais do dobro do limite superior normal.
XXVII. Não se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos de que depende a afirmação do dever da Apelante indemnizar o Apelado, pois aquela não praticou acto ilícito, não actuou dolosa ou negligentemente, nem causou dano susceptível de ressarcimento.
XXVIII. O Apelado consentiu livre e esclarecidamente no tratamento com Lipobay 200, o que exime a Apelante de responsabilidade pelos efeitos deste, conhecidos ou cognoscíveis no momento da prestação daquele consentimento.
XXIX. o consentimento foi livre porquanto o Apelado não estava em erro, nem quanto às vantagens terapêuticas do medicamento, nem quanto aos potenciais efeitos adversos deste, os quais eram especificamente enumerados na informação relativa ao produto, aprovada pelo Infarmed.
XXX. O consentimento foi esclarecido pois todos os potenciais efeitos adversos do medicamento foram dados a conhecer na informação a ele relativa, objecto de actualizações periódicas.
XXXI. A Apelada cumpriu o seu dever de informação quanto às características e efeitos do Lipobay através da sua divulgação no respectivo folheto informativo e no "Resumo das Características do Medicamento". Assim, a informação foi prestada ao Apelado, directamente e através do médico prescritor do medicamento.
XXXII. Os efeitos alegadamente sentidos pelo Apelado – dor, edema ou inchaço nos membros inferiores, mal-estar, insónia – encontravam-se descritos na literatura relativa ao medicamento como efeitos possíveis da toma deste (como de todos os medicamentos redutores de lípidos), pelo que eram ou podiam ser conhecidos do Apelado.
XXXIII. O Apelado dispunha da informação necessária para, ao tomar a decisão do tratamento com Lipobay 200, se conformar com a possibilidade de ocorrência dos efeitos danosos descritos, em contrapartida do potencial benefício inerente à potencialidade terapêutica do medicamento.
XXXIV. Não obstante ser ele próprio, enquanto médico, um "consumidor informado", o Apelado recebeu o auxilio do seu médico assistente, ao qual cabia fazer a ponderação entre o risco da ingestão do medicamento – atentos os perigos associados à respectiva utilização – e o benefício para o doente a quem era receitado, concretamente o da redução de nível excessivo de colesterol e, em consequência, o da diminuição do risco de doenças cardiovasculares potencialmente fatais.
XXXV. Estando o médico em posição privilegiada para avaliar as necessidades do doente e estabelecer os riscos e benefícios de particular tratamento, actua como intermediário qualificado entre o produtor do medicamento e aquele a quem este se destina, pelo que a informação prestada ao médico é, por esta via, prestada ao paciente.
XXXVI. Do "Resumo das Características do Medicamento" Lipobay resulta que os doentes devem ser instruídos a relatar de imediato dores musculares, fraqueza ou sensibilidade muscular, especialmente se acompanhada de mal-estar ou febre, devendo a medicação ser interrompida logo que se verifiquem quaisquer dos sintomas referidos como adversos.
XXXVII. O Apelado terá comunicado ao seu médico assistente as dores que considera efeito da ingestão do medicamento, logo quando estas se iniciaram e após se terem intensificado, sem que aquele médico tivesse relacionado aquela sintomatologia com o tratamento que prescrevera.
XXXVIII. A intensidade dos sintomas adversos alegadamente sofridos pelo Apelado – impugnados pela Apelante, em sede de revisão da matéria de facto – ou a sua extensão temporal poderiam ter sido mitigadas ou, mesmo, neutralizadas, se médico assistente daquele tivesse agido em conformidade com as prescrições constantes do "Resumo das Características do Medicamento" Lipobay.
XXXIX. Não se verificou no caso em apreço a circunstância que determinou a cessação voluntária da comercialização de Lipobay: o perigo acrescido face a produtos da mesma classe, disponíveis no mercado, em resultado da administração em simultâneo com a ingestão de gemfibrozil, em oposição às indicações expressamente dadas na informação relativa ao produto, e em doses iniciais superiores a 200 microgramas, mais uma vez contra o que era indicado.
XL. De todo o modo, aquele perigo acrescido traduziu-se na suspeita de crescente número de casos de rabdomiólise, alguns dos quais fatais.
XLI. O risco de rabdomiólise (patologia potencialmente fatal se não atempada e devidamente tratada) sempre fora admitida – e divulgada – como efeito possível da ingestão do medicamento, como qualquer outro cuja substância activa pertença à classe das estatinas ou outros medicamentos redutores de lípidos.
XLII. Por isso, o relato de reacção adversa ao medicamento, designadamente a ocorrência de rabdomiólise, não tinha significado enquanto informação susceptível de induzir juízo negativo quanto à relação risco – benefício inerente ao medicamento.
XLIII. Quando tomado em duas circunstâncias particulares – ingestão em dose inicial superior a 200 microgramas e administração em simultâneo com outro produto farmacêutico, o gemfibrozil –, o Lipobay apresentava risco acrescido de lesão corporal face a outros produtos presentes no mercado.
XLIV. O que aconteceu não em Janeiro de 2000, como parece resultar da sentença recorrida, mas em Agosto de 2001.
XLV. A Apelante retirou então o Lipobay do mercado mundial, de modo voluntário, por não poder, de facto, excluir que determinados pacientes fossem expostos a risco indevido de rabdomiólise, em resultado da utilização do medicamento em oposição às instruções dadas (não utilização simultânea com gemfibrozil; necessidade de iniciar o tratamento com doses mais baixas).
XLVI. A Apelante actuou de acordo com a legis artis do sector farmacêutico, cumprindo com diligência e zelo todas as obrigações legais e regulamentares que lhe eram impostas.
XLVII. Ao decidir pela condenação da Apelante, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 389°, 483°, 486° e 487° do Código Civil.


C) Dos fundamentos das apelações:

C1) Da impugnação do julgamento da matéria de facto:

Como se vê das conclusões supra transcritas, ambas as partes impugnam parte do julgamento da matéria de facto.
Nada impede que esta relação escrutine tal julgamento, atento o disposto no artº 712º, nº 1 a) do CPC.
Para o efeito da apreciação da impugnação, fizemos reproduzir perante nós toda a prova pessoal (declarações de dois peritos e depoimentos testemunhais) gravada, constante de oito cassetes áudio.
Vejamos então:

Da impugnação do autor:

Pretende este que as respostas dadas aos quesitos 23º (em parte) e 49º estão desconformes á prova produzida.
A nosso ver carece de razão.
No que tange á resposta dada ao quesito 23º (“A situação clínica do autor deveu-se única e exclusivamente ao consumo por aquele do medicamento Lipobay?”) consideramos que não há prova suficientemente consistente de que a atrofia gemelar que afecta o autor é uma consequência estrita da ingestão do Lipobay (e é neste segmento que o recorrente pugna por resposta diferente). Portanto, a resposta dada pelo tribunal a quo está correcta.
Na verdade, dos elementos documentais constantes do processo resulta que os efeitos secundários ou indesejáveis a nível muscular do medicamento ingerido pelo autor não são, mesmo no pior cenário da rabdomiólise (patologia específica esta de que o autor não se viu afectado), perenes, persistentes ou irreversíveis, antes desaparecem espontaneamente em espaço de poucas semanas após a cessação da ingestão, com inteira recuperação celular. É neste sentido que aponta o relatório pericial do Conselho Médico-Legal de fls. 1223 e sgts. É também neste sentido que aponta o parecer de Walter Bradley de fls. 1617 e sgts. Ainda no mesmo sentido aponta o estudo constante de fls. 209 e sgts. Aliás, o próprio médico assistente do autor (José Miranda de Melo) declarou por escrito que este havia recuperado das reacções adversas que alegadamente sofrera (v. fls. 146). E, concordantemente, depôs em audiência no sentido de que não via no autor “qualquer atrofia significativa”, mas apenas “um bocadinho” (sic) de atrofia, sem que, porém, tenha sido peremptório quanto à sua estrita causa ou à insusceptibilidade de plena recuperação. O relatório pericial de fls. 1186 e sgts (completado a fls. 1519) não pode ser aqui levado em linha de conta como decisivo, na medida em que o juízo que dele decorre (aliás não conclusivo, mas meramente probabilístico, senão mesmo opinativo) se funda nas declarações do próprio autor (o que não pode ser tido como fonte probatória idónea) e em documentos de origem clínica que, por sua vez, em nada garantem (em termos de causa e efeito e de acerto científico, isto face à demais documentação disponível nos autos) a bondade do mesmo. De acrescentar que os depoimentos das testemunhas mencionadas a propósito pelo apelante nada apresentam de decisivo, pois que não mostraram conhecer em termos médico-científicos a causa concreta da atrofia, nem mostraram saber qual era a concreta situação muscular do autor anteriormente ao início da ingestão do Lipobay. Ao invés, temos abundante prova testemunhal, tecnicamente idónea, no sentido de que os efeitos secundários do medicamento em causa não incluem qualquer atrofia muscular e que, em todo o caso, de acordo com a literatura médica do seu conhecimento, todos os efeitos indesejáveis típicos do medicamento se dissipam ao fim de algumas semanas. Neste sentido apontem-se os depoimentos das testemunhas Manuel da Silva (médico, e que mostrou ser um grande especialista no assunto, com larga experiência e curriculum no sector clínico em causa), Henrique Rodrigues (professor universitário de medicina) e Sterling Carpenter (médico, especializado em patologias musculares).
No que tange à resposta dada ao quesito 49º (“Em consequência da ingestão do Lipobay, o autor perdeu as suas férias anuais no estrangeiro e o montante correspondente às mesmas, no valor de euros 6.949,14?”), também consideramos que a mesma está em conformidade com a prova.
Desde logo, pensamos, contrariamente ao que sustenta o apelante, que a bondade da resposta dada não se pode ter por automaticamente afastada em face do que consta das alíneas A) a C) e E) a K) dos factos desde logo tidos por assentes, pois que destes não decorre a conclusão apodíctica de que as férias ficaram totalmente inutilizadas.
E dos depoimentos das testemunhas a que se apega o apelante (trata-se das testemunhas Rui Ferreira, Aida Mata e Manuela Esteves) também não decorre que as suas férias ficaram totalmente perdidas (como se supõe no quesito), mas apenas que o autor delas não tirou todo o proveito que, não fora as dores e mal-estar de que padeceu, normalmente retiraria.

Da impugnação da ré:

A ré impugna o julgamento dos factos constantes dos pontos 5º (“O autor começou a tomar o Lipobay 200 em Abril de 2000?”), 6º (“Em Dezembro de 2000, o autor começou a sofrer dores nos membros inferiores, sobretudo dos joelhos para baixo?”), 7º (“As quais se agravaram a partir de Abril de 2001?”), 23º (“A situação clínica do autor deveu-se única e exclusivamente ao consumo do Lipobay?”), 24º (“A ré sabia desde pelo menos Janeiro de 2000 que o Lipobay era suspeito de estar relacionado com mortes em consequência de rabdomiólise?”), 27º (“Desde pelo menos Janeiro de 2000 que foram comunicados à Bayer os efeitos secundários perigosos e potencialmente mortais do Lipobay?”), 28º (“Um desses efeitos resulta da substância cerivastatina, que dá origem a casos de rabdomiólise?”), 40º (este ponto reporta-se ao conhecimento pela ré de certos efeitos do medicamento), 41º (“A ré apresentou o Lipobay, no seu material promocional e anúncios, como um produto seguro e positivo e invocando vantagens na sua ingestão?”) e 52º (“A existência de creatinafosfocinase no organismo é reveladora da existência de lesão muscular?”) da base instrutória.
No que resposta à resposta dada ao ponto 5º pensamos que a apelante tem alguma razão. Efectivamente, a prova produzida não é concludente quanto ao momento a partir do qual o autor iniciou a ingestão de Lipobay. Do documento de fls. 30 – da autoria do médico assistente do autor – decorre, é certo, que o tratamento foi iniciado em Abril de 2000. Mas o mesmo médico assistente também declarou por escrito (fls. 146), e até em data mais próxima dos factos (sendo por isso de supor conhecimento mais consistente), que o tratamento se iniciara em Fevereiro de 2001, e que durara mais ou menos três meses. Depõe de certa forma a favor da bondade desta realidade, a circunstância de se saber que o tratamento cessou em Junho de 2001. Quando ouvido como testemunha, o dito médico começou por afirmar que a toma do medicamento fora iniciada em Abril de 2000, para depois afirmar e reafirmar que afinal havia um engano seu e que o medicamento fora iniciado em Janeiro de 2001 (aparecendo as mialgias, de que se queixava o autor, em Março de 2001), sendo que o tratamento durou “uns três, quatro ou cinco meses” (sic), e nunca um ano ou perto disso. A testemunha Manuela Esteves – mulher do autor e por sinal também médica, sendo portanto de supor que era pessoa particularmente atenta ao estado de saúde do marido e à medicação que este fizesse – declarou expressamente que o autor começou a tomar o Lipobay em Janeiro de 2001, acrescentando: “Sei que foi em Janeiro, porque em Abril fomos à Costa Rica e ele tinha começado no princípio do ano a tomar a medicação”. Já em contrário voltamos a ter a declaração de fls. 33 – subscrita pela testemunha Maria Orane Rendeiro, farmacêutica –, onde se diz que o medicamento começou a ser adquirido na sua farmácia pelo autor nos princípios do ano de 2000. Quando inquirida em audiência como testemunha, a dita farmacêutica não mostrou estar por dentro do tema do tempo durante o qual o autor tomou o medicamento, mas declarou que forneceu ao autor 14 embalagens de Lipobay. Isto parece corroborar a ideia de que o tratamento se deve ter iniciado anteriormente a Janeiro de 2001, na certeza de que sabemos, a partir de depoimentos testemunhais, que o autor tomava um comprimido por dia (como aliás está recomendado na bula do medicamento, fls. 147) e que cada embalagem vinha provida de 14 ou 28 comprimidos (idem fls. 147). Não se nos antolha que as citadas testemunhas tenham procurado ludibriar a verdade, mas o que é facto é que apenas uma das versões pode ser real. Perante este cenário probatório, paira a dúvida. Tudo o que sabemos com suficiente consistência probatória é que em Janeiro de 2001 o autor estava efectivamente a tomar o Lipobay, pois que os identificados meios de prova são coincidentes neste ponto. Se já tomava o medicamento em 2000, é facto sobre que não há suficiente garantia probatória, e daí que não pode ser judiciariamente assumido.
Consequentemente, a resposta cabida ao quesito 5º é a seguinte, modificando-se correspectivamente a resposta impugnada: “Provado apenas que em Janeiro de 2001 o autor tomava Lipobay 200”.
Quanto aos pontos 6º, 7º, entendemos que a apelante carece de razão.
É verdade que o autor alegou que começou com as dores em Dezembro de 2000, mas isto, contrariamente ao que parece supor a apelante, nada pode ter de decisivo para o caso, pois que o que o autor alegou ou deixou de alegar não goza à partida de quaisquer foros de autenticidade. O que vale é a prova produzida. Ora, o que se conhece com toda a segurança é que em Abril de 2001 o autor experimentava as dores aludidas nos quesitos. Neste sentido são elucidativos os depoimentos das testemunhas João Simões Ribeiro (pessoa das relações do autor e que com ele contactou telefonicamente aquando da estadia deste na Costa Rica, precisamente em Abril de 2001, tendo-lhe então sido dado conhecimento do estado de saúde do autor), Rui Ferreira e Aida Mata (pessoas que também participaram na viagem à Costa Rica) e ainda da testemunha mulher do autor. Se as dores eram anteriores a essa data, é matéria que se apresenta completamente nebulosa, não servindo para a sua dilucidação o depoimento, a que se agarra a apelante, da testemunha José Miranda de Melo. Pois que já vimos que o depoimento desta testemunha não é elucidativo e concludente no respeitante ao momento a partir do qual o Lipobay passou a ser ingerido pelo autor e, como assim, também não pode ser tido como válido quanto ao momento em que as queixas associadas à ingestão do medicamento podem ter começado. É apodíctico.
No que se refere á matéria do ponto 23º, julgamos também que a apelante carece de razão. Pois que a prova produzida é clara no sentido de que os precisos malefícios (exclui-se portanto a atrofia muscular) que o tribunal recorrido considerou terem sido sofridos pelo autor em consequência da ingestão do Lipobay regrediram progressivamente, ao ponto de ficarem sanados em espaço de poucas semanas, desde que a ingestão do Lipobay foi suspensa. Neste sentido depuseram, por conhecimento directo ou indirecto, todas as testemunhas do autor, com destaque para o seu médico assistente. Ainda, os resultados das duas análises à enzima CPK (e aqui servimo-nos das amplas explicações técnicas constantes dos autos, aliás corroboradas pelas várias testemunhas médicas ouvidas, no sentido de que níveis de CPK superiores aos normais sugerem lesão muscular que, entre outros causadores, as estatinas podem provocar) correlacionam a ingestão do medicamento com os sintomas musculares dela típicos que o autor apresentava e a suspensão da ingestão do medicamento com a supressão desses sintomas. Claro que não podemos (nem possivelmente ninguém, como decorre da prova técnica que foi produzida nos autos) garantir a cem por cento a realidade do facto assumido na resposta ao quesito, mas também tal não é necessário. Não é essa a finalidade da prova. Basta-nos a certeza meramente relativa, subjectiva ou judicial do facto (v. a propósito, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 435 e 436). Aliás, o quadro sintomatológico do autor era precisamente uma manifestação de parte daquele quadro que a apelante desde sempre indicou na documentação atinente ao medicamento como correspondendo aos respectivos efeitos secundários. E também segundo sempre sustentou a apelante nestes autos (e sustentou bem, pois que isso é um facto que a prova produzida assegura como real) tais efeitos secundários não são irreversíveis e desaparecem de todo no espaço de algumas semanas após a cessação da ingestão do medicamento. E não foi tudo isto que se passou com o autor? Claro que sim.
Vem porém a apelante argumentar com a circunstância do tribunal recorrido ter excluído dos malefícios sentidos o da atrofia gemelar, cuja causa o mesmo tribunal depois não especificou. E pretende ver nisto, se bem entendemos, grande anacronismo. Mas o que a apelante diz a este propósito não nos parece válido. Pois que (como obviamente sustenta a recorrente) não há qualquer evidência, decorrente da prova produzida, que nos leve a pensar que a atrofia muscular de que padece o autor não podia ter por causa facto diverso do que lhe causou as dores que o atingiram (muito pelo contrário, a prova científica disponível nos autos sugere claramente que o estado atrófico muscular, pelo menos perene, não é efeito típico da medicação à base de estatinas) nem competia ao tribunal apurar avulsamente a concreta causa da falada atrofia. Ora, se o autor experimentou queixas identificáveis como efeito adverso previsto do medicamento e se estas queixas foram desaparecendo quando a toma do medicamento foi suspensa, que mais precisamos para, dentro do que é razoável e exigível, concluir que a causa das queixas residia exclusivamente na ingestão do medicamento?
No que concerne á matéria dos pontos 24º e 27º, temos como evidente a falta de razão da apelante. Aliás, quanto ao ponto 27º a apelante não indica sequer que meios de prova imporiam resposta diversa (v. artº 690º-A, nº 2 b) do CPC). E o que é certo é que a documentação junta ao processo demonstra à saciedade a bondade das respostas dadas a estes pontos. Também do depoimento da testemunha António Dias – farmacêutico e empregado da ré – se retira a realidade do facto. E não é a própria apelante quem afirma – fls. 25 da sua alegação – que não está em causa, nem nunca esteve, o seu conhecimento, desde Janeiro de 2000, da possibilidade do tratamento com Lipobay causar rabdomiólise, condição clínica com potencial risco de vida? E que o risco de rabdomiólise é, desde há muito tempo, efeito secundário conhecido das substâncias da classe das estatinas? E que por isso foi tal risco feito constar da literatura respeitante ao medicamento?
Invoca todavia a apelante a não demonstração do conhecimento por sua parte de um “risco acrescido” (quando comparado com outras estatinas) do Lipobay e de uma circunstância que terá determinado o acréscimo do risco: a toma concomitante de gemfibrozil. É verdade é que a documentação científica disponível nos autos sugere que a rabdomiólise fatal era sobretudo relacionada com casos em que o Lipobay foi usado em doses superiores àquela que foi ministrada ao autor ou quando foi usado concomitantemente com gemfibrozil (nestes casos houve portanto um risco acrescido), Acontece porém que não é deste particular e concreto conhecimento que se cuida nos quesitos em destaque, pelo que não vemos onde reside a pertinência da argumentação da apelante.
No que respeita á resposta dada ao ponto 28º, também entendemos que a apelante carece de razão. E carece de razão porquanto é pacífico – é o que decorre da documentação junta aos autos, com destaque para a de fls. 81, 86, 215, 221, 468, 1038, 152, 216, 486, 990, 212, 332, 1047, 282, 894 e 1619 – que a contracção de rabdomiólise é um risco sempre inerente à ingestão de cerivastatina (princípio activo do Lipobay). E não é obviamente a circunstância de tal patologia ser um efeito secundário potencial de todas as estatinas (e não especificamente da cerivastatina, como acertadamente aponta a apelante a fls. 32 da sua alegação) que altera a bondade da resposta impugnada. Pois não é a cerivastatina também uma estatina? Bem se vê assim que o que se afirma na conclusão XXI – o que aliás contraria o que em geral consta do corpo da alegação quanto ao nexo causal potencial entre o medicamento e a rabdomiólise – não pode ser tido por válido. Irrelevante para o caso é igualmente a argumentação a propósito expendida pela apelante no sentido de que o “que principalmente determinou a suspensão da comercialização do medicamento Lipobay foram os efeitos adversos resultantes da sua associação com outro produto, o gemfibrozil, assim como dosagem superior à recomendada”. A argumentação pode ser exacta. Mas não é isto que está em discussão no quesito a que se refere a resposta aprecianda.
No que respeita à resposta dada ao ponto 40º, também temos por evidente que a resposta não pode ser modificada. Desde logo porque a apelante não indica qualquer meio de prova que imponha decisão diversa, e a tanto estava obrigada (v. artº 690º-A, nº 1 b) do CPC). Mas, e isto é que é essencial, se se ler a documentação que a própria apelante juntou ao processo (a começar pela que, da sua autoria, se reporta aos efeitos secundários possíveis do medicamento, e a acabar no parecer técnico que apresentou) e se se tiver em conta toda a economia da sua alegação de recurso e a posição que tomou perante a perícia do Conselho Médico-Legal, ver-se-á que a apelante mostra que afinal sempre teve ciência, consciência ou conhecimento dos factos aludidos nas respostas dadas aos pontos 28º a 38º (na resposta ao quesito em apreciação alude-se aos pontos 28º a 39º, mas esta menção ao ponto 39º só pode ter ficado a dever-se a lapso de escrita, na certeza de que o facto dele objecto foi dado como não provado), ou seja, da sintomatologia e consequências da rabdomiólise por efeito da ingestão da cerivastatina. De resto, decorre dos mesmos elementos que esses sintomas e consequências são comummente conhecidos desde há muito no mundo farmacêutico e médico, com referência às substâncias activas das estatinas em geral.
Vem porém a apelante dizer que o autor não sofreu de rabdomiólise, pelo que carece de sentido a afirmação do conhecimento dos seus efeitos pela apelante. Mais diz que não conhecia a probabilidade de maior ocorrência dessa patologia com referência à cerivastatina. Mas temos por demais óbvio que estas razões não representam uma argumentação relevante para neutralizar a resposta dada ao quesito. Pois que conquanto seja certo que não se verificou uma situação de rabdomiólise na pessoa do autor, menos certo não é também que o quesito impugnado não assume nem pressupõe o contrário. Tão pouco no quesito se assume ou pressupõe qualquer risco acrescido inerente à cerivastatina.
Relativamente à resposta dada ao quesito 41º, não merece a mesma censura alguma. Também aqui a apelante vem, na sua argumentação, misturar as coisas. O que se busca saber no quesito é um facto que está manifestamente demonstrado a partir da documentação que a própria apelante juntou ao processo (com destaque para a de fls. 576 e sgts). Aliás, seria pensável que a apelante fizesse introduzir no mercado um fármaco que ela própria qualificasse de não seguro, negativo e com desvantagens na sua ingestão? É óbvio que não. A indicação de contra-indicações, de efeitos indesejáveis e de precaução na administração – indicação esta que a que a apelante efectivamente procedeu –, bem como a sujeição do medicamento a receita médica, constituem factos diversos (embora conexos e relevantes) daquele que vem quesitado, e que em nada contendem com ele.
Finalmente, no que respeita à resposta ao quesito 52º importa reconhecer alguma razão à apelante. É que a resposta faz corresponder inelutavelmente lesão das células musculares a rabdomiólise, o que não está correcto. Da documentação técnica disponível e do depoimento de várias testemunhas médicas e dos esclarecimentos dos peritos decorre sem dúvidas que pode haver lesão das células musculares sem se chegar a uma rabdomiólise e que, tecnicamente, só há que falar em rabdomiólise quando se verifique um aumento de creatinafosfocinase (abreviadamente, CPK ou CK) no sangue no mínimo de dez vezes o valor normal. Um aumento desse enzima em valor inferior a este (como aliás sucedeu no caso do autor, em que o aumento foi de pouco mais que duas vezes o valor normal) sugere ofensa muscular e consequente dor, mas não provoca aquela patologia.
Portanto, a resposta cabida ao quesito é a seguinte: “Provado que a existência de creatinafosfocinase no organismo é reveladora, em regra, da existência de lesão muscular”.
Daqui resulta, de outro lado, que não pode ser aceita a resposta que a apelante pretende para o quesito, pois que nele não se busca saber absolutamente nada acerca da rabdomiólise, de sorte que não faz sentido (sob pena de exorbitar o âmbito do quesito) mencionar o aumento de CK a partir do qual se pode falar naquela patologia. Também cabe observar que o quesito não assume ou pressupõe que o autor padeceu de tal patologia (e sabemos que não padeceu, sendo que nem o autor alegou que padeceu, a despeito da profusa alegação de factos a ela referentes) pelo que, quanto a nós, carece de pertinência a alusão que a apelante faz ao tema.

+

C2) Da impugnação do julgamento de direito:


Como também decorre claro das conclusões acima transcritas, ambas as partes protestam contra o tratamento jurídico que à causa foi dado. Pois que enquanto o autor sustenta que tem direito a uma indemnização superior à arbitrada, a ré sustenta que se imporia a sua absolvição de todo o pedido.

A fim de podermos sopesar este assunto, é necessário recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:

1. Em 7 de Abril de 2001, o A, quando se encontrava no gozo de férias na Costa Rica, teve dores de “extraordinária” intensidade nos membros inferiores, acompanhadas de inchaço nesses mesmos membros, tendo ficado impossibilitado de andar nesse dia (A a C);
2. O A. chegara à Costa Rica em 6 de Abril de 2001 (D);
3. A situação clínica do A. obrigou à intervenção de um médico, Dr. R..., médico urologista do Hospital de Guimarães, o qual, encontrando-se também na Costa Rica, assistiu o A, administrando-lhe medicamentos anti-inflamatórios (Voltaren injectável), o que se verificou duas e três vezes ao dia, no intuito de acalmar as dores sofridas pelo A. que eram “violentas” (E e F);
4. As dores obrigaram o A. a ficar imobilizado na cama, impossibilitado de se deslocar, não podendo sair do Hotel e passando a maior parte do tempo na cama, e foram de molde a impedi-lo de dormir dada a sua “intensidade”, tendo insónias, mal-estar e edema “acentuado” nas pernas (G a I);
5. O A. chegou a admitir o regresso antecipado a Portugal ao fim do terceiro ou quarto dia, o que não sucedeu por não haver lugar disponível nos voos destinados a Madrid, por onde faria trânsito para o Porto, não obstante as tentativas (J);
6. O A. regressou a Portugal, via Madrid, em 15 de Abril de 2001, tendo-lhe sido, durante o voo, administrado Voltaren injectável (K);
7. Após o regresso, o A. foi atendido pelo Dr. M... o que determinou que lhe fosse feito um Eco-Doppler aos membros inferiores, o qual teve lugar em fins de Abril, o qual não revelou nenhum compromisso vascular do sistema venoso profundo do membro inferior esquerdo (L);
8. O A. consultou novamente o Dr. M..., o qual admitiu a hipótese de as queixas serem devidas ao Lipobay (M);
9. O referido clínico mandou, então, fazer análises ao sangue, o que o A. fez em 4 de Junho de 2001. Os resultados das análises revelaram creatinafosfocinase elevada (N e O);
10. Em 23 de Julho de 2001 o A. repetiu as análises ao sangue e a creatinafosfocinase apresentou valores normais (P);
11. O Lipobay foi apresentado comercialmente pela Bayer como o medicamento indicado no combate ao colesterol elevado, sendo comercializado por esta com intuitos lucrativos (Q);
12. A substância cerivastatina faz parte da composição do Lipobay. A cerivastatina é o fármaco mais potente da família das estatinas. A cerivastatina é uma molécula que, desenvolvida pela Bayer, tem a capacidade de inibir a formação de colesterol no fígado, capacidade essa que é maior do que as das outras estatinas (R a T);
13. O Lipobay 200 é comercializado pela R. desde 1998, ano em que o Infarmed aprovou a sua introdução no mercado nacional (U);
14. No dia 8 de Agosto de 2001 a Bayer retirou do mercado mundial a cerivastatina (V);
15. O A. tinha, desde 1998, e tem colesterol elevado, fazendo dieta no sentido de o controlar (1 e 2);
16. Não conseguindo controlar o colesterol elevado apenas com recurso à dieta, foi prescrito ao A. pelo seu médico assistente, Dr. M..., o medicamento Lipobay 200, numa toma diária de um comprimido, correspondendo a 200 mcg/dia (3);
17. O Lipobay foi divulgado junto da comunidade médica, constando do Symposium Médico (4);
18. Em Janeiro de 2001 o autor tomava Lipobay 200.
19. Pelo menos a partir de Abril de 2001, o A. começou a sofrer de dores nos membros inferiores, sobretudo dos joelhos para baixo (6 e 7);
20. O A. sofre de reumatismo úrico e toma Aluprinol – comprimidos, com tomas correspondentes a 300 mg/dia (8);
21. Assim que o A. regressou a Portugal foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital de Viana do Castelo, onde foi atendido e observado (9);
22. O médico de serviço na urgência do Hospital de Viana do Castelo foi de opinião que se tratava de uma artrite e receitou o mesmo anti-inflamatório que o A. tinha tomado na Costa Rica – Voltaren (10);
23. As queixas do A. continuaram após o regresso da Costa Rica, sem que qualquer clínico desse qualquer explicação clínica (11);
24. O A. nunca deixou de tomar o Lipobay 200 (12);
25. O A. continuou com dores dos joelhos para baixo, edema nos membros inferiores e cansaço fácil (13);
26. O A. usou meias elásticas (14);
27. Assim que foi conhecido o resultado das análises referidas em 9, por indicação do Dr. M... foi imediatamente suspensa a tomada de Lipobay pelo A. (15);
28. A sintomatologia do A. começou a regredir em finais de Junho de 2001 (16);
29. Os sintomas mantiveram-se até meados do mês de Julho de 2001, com melhoras progressivas, tendo o A, depois disso, melhorado o seu quadro clínico (17 e 18);
30. O A. tem atrofia gemelar em ambas as pernas, o que dificulta a sua movimentação em percursos acidentados, com subidas e descidas, nomeadamente, em escadas e rampas (19 e 20);
31. O A. faz ginástica e natação em Caminha, no ginásio do Centro de Massagens Ranhada, Ldª, para onde se desloca três a quatro vezes por semana (21);
32. A situação clínica do A, com excepção da atrofia gemelar, deveu-se única e exclusivamente ao consumo por aquele do medicamento Lipobay (23);
33. A R. sabia, desde pelo menos Janeiro de 2000, que o Lipobay era suspeito de estar relacionado com mortes em consequência de rabdomiólise. Ainda assim a R. manteve a comercialização do medicamento (24 e 26);
34. Desde pelo menos Janeiro de 2000 que foram comunicados à Bayer os efeitos secundários perigosos e potencialmente mortais do Lipobay (27);
35. Um desses efeitos resulta da substância cerivastatina, que dá origem a casos de rabdomiólise (28);
36. A rabdomiólise afecta os músculos provocando a destruição das suas células, provocando o esvaziamento das células musculares na circulação sanguínea, isto é, uma perda de massa das fibras musculares estriadas, com uma inércia muscular numa fase mais preliminar (29 e 30);
37. Os sintomas incluem fadiga generalizada, náuseas e vómitos, dores musculares, fadiga muscular, fraqueza, mal-estar, urina escura e febre (31);
38. Dependendo do estado anterior de saúde do indivíduo e da intensidade da rabdomiólise, os pacientes podem ficar impedidos de andar ou de fazer a sua vida normal (32);
39. Nos casos mais graves a rabdomiólise é causadora de falha renal (33);
40. A rabdomiólise pode causar desequilíbrios electrolíticos, os quais originam arritmias cardíacas e, nalguns casos, paragens cardíacas ou ataques cardíacos (34);
41. O inchaço das articulações pode comprimir os vasos sanguíneos e nervosos, causando o síndroma do compartimento (35);
42. A descarga de componentes das células musculares para a corrente sanguínea pode levar estes para os rins, onde terão um efeito tipo lodo, bloqueando as artérias renais e causando a falha renal (36);
43. As complicações decorrentes da rabdomiólise são potencialmente fatais (37);
44. O diagnóstico oportuno e tratamento imediato adequado (além da suspensão do agente desencadeante) podem conduzir à cura (38);
45. A R. tinha conhecimento da situação descrita em 35. a 44. (40);
46. A R. apresentou o Lipobay, no seu material promocional e anúncios, como um produto seguro e positivo e invocando vantagens na sua ingestão (41);
47. O Lipobay 200 foi lançado pela R. no mercado nacional depois da realização de testes necessários à despistagem de efeitos secundários graves (45);
48. A R. informou os médicos, os profissionais de saúde e os consumidores dos efeitos do medicamento na saúde (48);
49. Em consequência da ingestão do Lipobay, o A. viu-se impedido de gozar plenamente as suas férias anuais no estrangeiro (49);
50. A existência de creatinafosfocinase no organismo é reveladora, em regra, da existência de lesão muscular.

+
Vejamos:
Como resulta claro da PI, o A. faz derivar a sua pretensão indemnizatória essencialmente da circunstância da R. ter agido de forma negligente (senão mesmo “falsa e fraudulenta”, conforme terminologia do próprio autor) relativamente à segurança e positividade do medicamento Lipobay 200, imputando-lhe assim a prática de um acto ilícito e culposo. Está pois em causa a actuação de uma suposta responsabilidade civil delitual da ré. De observar que, quanto a nós, não se está perante caso que esteja legalmente submetido a qualquer princípio de responsabilidade meramente objectiva, nomeadamente ao nível da responsabilidade do produtor. Quanto a isto supomos que não importa estar com maiores elucubrações, pois nem sequer o próprio autor sustentou em sítio algum do processo a atendibilidade de uma tal responsabilidade objectiva. De resto, e como se expende na sentença recorrida, sempre haveria razões para excluir no caso a responsabilização da ré ao dito nível da responsabilidade do produtor.
Porém, a nosso ver, a matéria de facto provada não autoriza de forma alguma a conclusão de que os malefícios de que o autor se viu infelizmente atingido foram decorrência de qualquer facto ilícito e culposo da ré. E escusado será observar que a circunstância do autor ter sofrido um dano, como se vê que sofreu, não implica só por si que tenha de haver inelutavelmente um terceiro responsável. Não havendo um terceiro juridicamente responsável, cada qual tem que suportar por si os custos dos danos que sofra, e a coisa fica por aqui.
Desde logo, e como não deixa de se reconhecer na sentença recorrida, sabemos perfeitamente que a ré cumpriu, aquando da introdução do Lipobay 200 no mercado português, os deveres gerais de cuidado, prudência e seriedade, bem como os específicos requisitos legais, que lhe eram exigíveis. O que aliás se revela patente na circunstância da introdução do medicamento ter sido autorizada, como tinha que ser, pela entidade oficial competente – o Infarmed (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento) –,o que pressupôs, nos termos legais (v., com referência à data dos factos, o Estatuto do Medicamento: DL nº 72/91 e DL nº 272/95), a promoção dos correspondentes ensaios clínicos prévios, a divulgação dos respectivos resultados junto do Infarmed e um juízo positivo, por parte desta entidade, acerca da segurança e vantagem do produto, sem prejuízo obviamente da ponderação dos efeitos secundários que, de acordo com o state-of-the-art (estado actual dos conhecimentos) da época o mesmo podia produzir, e devidamente indicados pela ré (e o mesmo controle deve ter acontecido necessariamente em outros demais países, na certeza de que temos informação nos autos que o medicamento foi comercializado em cerca de 80 países).
Sabemos também, isto a partir da documentação constante dos autos, que o Lipobay 200 era medicamento sujeito a prescrição médica. Sabemos igualmente que a sua divulgação foi feita junto da comunidade médica, constando tal fármaco do Symposium Médico (fls. 31) onde é reproduzido na sua essência o RCM (Resumo das Características do Medicamento) de fls. 149 e sgts, aprovado pelo Infarmed. Este RCM contém, como aliás era exigido legalmente (v. Port. 161/96), a indicação dos efeitos indesejáveis conhecidos do medicamento (efeitos, de resto, conhecidos com referência a outros demais medicamentos cuja substância activa era uma estatina: v. a propósito o que declara o Infarmed a fls. 1069), entre estes, mialgias, elevações da CPK, dores nas pernas, insónias, miopatias (fraqueza e dores musculares) e rabdomiólise, e indica que os doentes devem ser instruídos a relatar de imediato dores musculares, fraqueza ou sensibilidade muscular, especialmente se acompanhadas de mal estar, devendo o medicamento ser interrompido em caso de ocorrência de aumentos acentuados do nível da creatina fosfocinase (CPK ou CK) ou de se suspeitar ou diagnosticar miopatia. O mesmo tipo de informação constava no dito Symposium. Também o folheto informativo respeitante ao medicamento, inserto em cada embalagem, indicava como efeitos indesejáveis do medicamento, entre outros, dores musculares e insónia, chamando ademais a atenção para que o primeiro desses sintomas fosse imediatamente transmitido pelo doente ao seu médico (v. fls. 147 e 148). Enfim e em conclusão, sabemos que o Lipobay 200 foi lançado no mercado português depois da realização de testes necessários à despistagem de efeitos secundários graves (resposta ao quesito 45º) e que a ré informou os médicos, os profissionais de saúde e os consumidores dos efeitos do medicamento na saúde (resposta ao quesito 48).
Ora, os efeitos secundários que o autor experimentou correspondem (com excepção da rabdomiólise, doença de que o autor se não viu afectado) a estes identificados riscos, bem explícitos e divulgados pela ré. Donde, facto algum ilícito e culposo se pode surpreender na actuação desta. Na realidade, a ré limitou-se a disponibilizar no mercado uma terapêutica autorizada oficialmente e comprovadamente idónea para combater doença como aquela de que padecia o autor, ao mesmo tempo que indicava os riscos (rectius, efeitos secundários) inerentes ao uso dessa terapêutica. A partir daqui, a responsabilidade da adopção da terapêutica foi do autor (que aliás é médico, estando por certo especialmente informado sobre o assunto) e do seu médico assistente, que tinham o dever de ponderar, como certamente fizeram (e se o não fizessem, teriam sido negligentes e disso não poderia ser responsabilizada a ré; de frisar, porém, que o médico assistente do autor, a testemunha M..., declarou que conhecia os efeitos secundários do Lipobay e que a Bayer havia informado os médicos “dos problemas deste fármaco”), entre as vantagens alcançáveis com o tratamento e os riscos potencialmente emergentes desse tratamento. E se não relacionaram (numa fase inicial) os sintomas a partir de certa altura evidenciados pelo autor à ingestão do Lipobay, como se sabe que efectivamente não relacionaram, isto é um quid estranho à ré, e que em nada leva a que se transmude o seu comportamento lícito e legítimo num suposto comportamento ilícito e culposo. Como bem diz a ré algures na sua alegação de recurso, todo o medicamento é substância potencialmente tóxica, intrusiva para o organismo. O tratamento com um medicamento supõe sempre, por isso, um balanço entre os benefícios que lhe estão associados e os prejuízos que dele podem resultar. O uso de medicamento envolve o risco da ocorrência de reacções adversas ou efeitos prejudiciais, que deve ser dado a conhecer por quem o produz e comercializa. Porém, por seu turno, o destinatário desta informação tem que ponderar (esta decisão é, em última análise, do paciente, embora, na maioria dos casos, seja guiada por um técnico, o seu médico, sobretudo quando se trate de medicamento sujeito a receita médica) os benefícios e os riscos possivelmente emergentes e adopta a decisão de o utilizar ou não. Assim, o paciente que, aconselhado a tratar-se com determinado medicamento e tendo à sua disposição informação dos possíveis efeitos adversos, decide tomá-lo, aceita o risco inerente à sua potencial toxicidade e de nada se pode queixar.
Todavia, segundo a sentença recorrida, a responsabilização da ré decorreria unicamente da circunstância, provada, de que esta sabia, pelo menos desde Janeiro de 2000, que o Lipobay era suspeito de estar relacionado com mortes em consequência de rabdomiólise mas, a despeito disto, ter mantido a comercialização do medicamento. De frisar a propósito que falamos unicamente de simples suspeitas e não da comprovação de mortes causalmente decorrentes da ingestão de Lipobay (v. resposta negativa dada ao quesito 25º), o que, razoavelmente, retira essencialidade ao assunto. Depois, convém observar que se mostra (neste sentido aponta, por exemplo [e isto para citar apenas um exemplo documental], a informação do Infarmed de fls. 218, bem como as declarações do perito Arm... e o depoimento das testemunhas Manuel da S...) que as ditas suspeitas se reportavam a casos em que a cerivastatina era concomitantemente utilizada com um fibrato denominado gemfibrozil, ou a casos em que as doses prescritas de Lipobay eram superiores a 4 mcg/dia, normalmente 8 mcg/dia), hipóteses estas que nada têm a ver com a situação concreta discutida nos presentes autos, na medida em que nem o autor tomou dose superior a 2 mcg (apenas esta dose de 2 mcg foi comercializada em Portugal), nem foi tratado concomitantemente com gemfibrozil.
Mas não podemos concordar com o decidido na sentença recorrida.
Efectivamente, o autor não se viu atingido por qualquer rabdomiólise, mas basicamente por mialgias e por aquilo que o seu médico assistente designou de miosite . Segundo a informação que se pode colher no Pequeno Larousse da Medicina (Didáctica Editora, 2005, pág. 568), a miosite é uma patologia que pode ser relacionada com a “infecção dos músculos ou com o efeito indesejado de um medicamento”, caracterizando-se, no figurino da chamada polimiosite, por um défice muscular, predominando nos membros, manifestando-se por exemplo ao subir escadas. Parece que foi nesta acepção que se pronunciou a testemunha. (e, mesmo assim, apenas “em certo grau”, disse ele), o que, genericamente, se pode reconduzir a uma miopatia Segundo a mesma obra (pág. 566), a miopatia é uma “afecção das fibras musculares”, podendo revelar-se por fraqueza e dores dos músculos.. O depoimento do seu médico assistente é claro quanto à não ocorrência de rabdomiólise. Não há sequer qualquer prova técnica concludente de que mesmo que o tratamento não tivesse sido suspenso o autor iria contrair inevitavelmente aquela patologia. Nem, de resto, o autor jamais alegou na sua PI que foi afectado de rabdomiólise. O que fez foi dissertar abstractamente acerca do tema, em jeito de efeito secundário possível do Lipobay (artigo 67º e sgts da PI), para daí derivar um pedido indemnizatório (a nosso ver carecido de fundamento jurídico, pois que o que é indemnizável é o dano sofrido e não o dano que se podia ter eventualmente sofrido mas não sofreu, ainda que outros o tenham sofrido). Aliás, quem agora lesse a alegação de recurso do autor e se alheasse dos termos da PI, da prova produzida e da factualidade provada, seria levado a pensar que quem ingeriu Lipobay ou contraiu ou estava condenado a contrair rabdomiólise e a correr necessariamente risco de vida, o que não é exacto (há referências probatórias nos autos que indicam que a taxa registada de rabdomiólise terá andado, em países europeus, à volta de 0,03% [e, mesmo assim, parece que só por causa da associação com o gemfibrozil], de que somente uma parte pode ter tido desfecho fatal, pois que se sabe perfeitamente que a doença é neutralizável quando diagnosticada e tratada a tempo). Ora, se assim é, não conseguimos enxergar o que é que o supra aludido conhecimento da ré de que o Lipobay era suspeito de estar relacionado com mortes em caso de rabdomiólise e, apesar disso, ter mantido a comercialização do medicamento, foi causa adequada ou condição para o concreto malefício sofrido pelo autor. Bem se vê que a sentença recorrida confunde aqui as coisas. Aliás, a rabdomiólise já era um efeito secundário potencial conhecido do medicamento (como das demais estatinas), devidamente informado pela ré, conforme acima se referenciou, pelo que sempre valeria aqui o que também acima se expôs relativamente à ponderação do benefício e do risco e da aceitação deste por parte do autor (sendo de repetir que o médico assistente do autor declarou conhecer os efeitos secundários do Lipobay, designadamente o risco de surgimento de rabdomiólise), com o consequente afastamento de qualquer responsabilização da ré.
Pelo que fica dito, é de concluir que a ré tem toda a razão enquanto sustenta que em nada responde perante o autor, devendo ser absolvida integralmente do pedido.
E pelo que também fica dito se vê que não pode deixar de improceder na totalidade a pretensão do autor. Este peticionou ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais, que quantificou, no total, em € 257.356,05. Os patrimoniais consistiriam no custo das férias que alegou ter perdido (€ 6.949,14) e no custo do Lipobay que tomou (€ 406.91) . No artigo 130º da sua PI o autor ainda alude a prejuízo atinente a ginástica recuperativa, mas não inclui o respectivo valor no pedido que formulou.; os não patrimoniais consistiriam nos malefícios físicos e morais de que se viu atingido, onde inclui o risco de vida que teria corrido e uma lesão persistente (atrofia dos músculos das pernas), que valorou em € 250.000,00. Mas este pretenso direito indemnizatório inexiste de todo.
À parte a alegação inatendível por esta Relação de ter vivido o receio da morte e sofrido ansiedade, pânico e incertezas (factos estes não alegados na PI, mas apenas na sua minuta recursiva e, em todo o caso, não provados), é sempre para nós certo que os malefícios que o autor efectivamente sofreu não estão cobertos por qualquer direito indemnizatório sobre a ré, pois que não foram decorrência de qualquer comportamento ilícito e culposo desta. Acontece que, como sabemos, para que haja lugar a responsabilidade civil aquiliana – e é nesta dimensão que vem estruturada a pretensão do autor – seria necessário que a ré tivesse praticado, no confronto dos direitos e dos interesses legalmente protegidos do autor, um acto ilícito, adequadamente causal do dano sofrido, mediante uma actuação culposa. Nada disto se verifica, nos termos sobreditos, in casu.


**


Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em:

a) Negar provimento aos agravos interpostos pela ré;

b) Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor;

c) Julgar procedente a apelação interposta pela ré e, em consequência, julgam improcedente a acção e absolvem a ré do pedido contra ela formulado.


Regime de Custas:

Custas dos agravos pela ré.
Custas de 1ª instância e das apelações pelo autor.


**


Guimarães, 27 de Setembro de 2007


Manso Rainho
Rosa Tching
Espinheira Baltar