Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1246/08.9GAFAF.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
CONEXÃO
FACTOS
PROVA DO ILÍCITO CRIMINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE
- NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CÍVEL
Sumário: I) Embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreita conexão.
II) O que vale, em consequência, por dizer, que a causa de pedir fundamento do pedido de indemnização civil a formular em processo penal nos termos conjugados dos artºs 129º do CP, 71º e 377º do CPP, tem de conter, em absoluta coincidência, os factos que são pressuposto e elemento da responsabilidade criminal imputada ao arguido.
III) Significa isto que, in casu, há que apreciar em primeiro lugar se há ou não prova do ilícito criminal (se há ou não prova das agressões que consubstanciam o crime de ofensa à integridade física), e só depois se seguirá, naturalmente, a apreciação do pedido cível.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães
I)
Relatório

No processo comum Singular supra referenciado do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, por sentença de 3.11.2009, foi para além do mais, decidido:

- Absolver o arguido Manuel F... da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do C. Penal.

O assistente Albino F... interpôs recurso da sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«la - O presente recurso, vem interposto da douta sentença, sendo que, encontra-se pendente por prévio, recurso do douto despacho que ordenou a remessa da apreciação do pedido de indemnização civil para os meios comuns, sendo que, em consequência de tal decisão, não foi possível a discussão de factos passíveis de ter influência na concreta medida da pena que viesse a ser aplicada.
2a - Entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que aquele recurso deve ser julgado previamente e na sua procedência, tomar-se-á o conhecimento deste inútil em virtude da repetição do julgamento.
3a - O Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos 3, 4 e 6, perante a prova carreada para os autos.
4a - O facto número 3 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituído por outro que estabeleça que no dia 03 de Outubro de 2009 pelas 21:30 h, o ofendido, na sequência das agressões infligidas pelo arguido, caiu.
5a - O facto número 4 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituindo por outro que estabeleça que no dia 04 de Outubro de 2009 o ofendido apresentava as lesões constantes dos relatórios periciais de fls. ,69 e 70 doas autos, provocadas pela agressão efectuada pelo ofendido.
6a - O facto número 6 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituindo por outro que afirme que as lesões sofridas pelo ofendido determinaram uma incapacidade geral temporária de 41 dias, uma incapacidade temporária total para o trabalho de 42 dias e um uantum doloris de grau 4, como se mostra provado pelo relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, de fls...junto aos autos no dia 26 de Outubro de 2009.
7a - Apesar do tribunal recorrido ter remetido para os meios civis a questão indemnizatória, não podia olvidar a prova respeitante à incapacidade provocada ao ofendido ou o seu quanto doloris, porquanto, tais factos têm relevância para a aplicação concreta da pena, ou dito de outra forma, para sopesar a medida da culpa.
8a - A sentença recorrida violou, ou fez errada aplicação e ou interpretação inter alia dos art.°s 71 ° e ss, 374° n.° 2 e 410° n.° 2 do Código de Processo Penal não podendo, pois, manter-se».
Termina requerendo que, “sem prejuízo do conhecimento prévio do recurso anteriormente interposto e pendente, deve ser este julgado procedente e, em consequência, ser:
a) alterada a matéria de facto no sentido acima expresso e o arguido condenado pelo crime de que vem publicamente acusado

Na qualidade de demandante cível, Albino F... interpôs recurso da decisão absolutória, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
«1 a - O presente recurso vem interposto do despacho, proferido pelo Tribunal a quo, em acta de audiência discussão e julgamento, que ordenou a remessa da apreciação do pedido de indemnização civil para os Tribunais Civis.
2a - A discordância do recorrente com o despacho ora posto em crise, prende-se com o facto de, com o devido respeito por opinião contrária, não se verificarem in casu os fundamentos para que oficiosamente o Tribunal ordenasse a remessa da questão cível para os Tribunais Civis
3a - O Tribunal recorrido, embora já munido do 2° relatório pericial para averiguar do quantum doloris e da existência de IPP, entendeu que a intenção do lesado requerer a ampliação do pedido civil oportunamente deduzido e o exercício do contraditório, iria provocar "(...) atrasos consideráveis na apreciação dos factos deduzidos na acusação contra o arguido (...).
4a - O lesado poderia proceder à ampliação do pedido por requerimento em acta e ser logo exercido o contraditório, mas ainda que assim não acontecesse, nunca o atraso seria superior a 10 dias.
5a - O Tribunal recorrido ao considerar, como considerou, que a ampliação do pedido ia acarretar atrasos consideráveis, o que não se concede nem concebe, não viu preenchido o requisito de atraso intolerável para que lhe fosse possível remeter o pedido cível para os Tribunais Civis.
6a - A audiência de discussão e julgamento destes autos teve duas sessões com um intervalo de sete dias, o que permitiria ao exercício de todo o contraditório sobre a ampliação do pedido sem causar qualquer atraso significativo e, muito menos, intolerável.
7a - Com base no princípio da adesão, positivado no art.° 71° do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem de ser obrigatoriamente deduzido no processo penal, nele devendo ser conhecido e decidido, e só excepcionalmente poderá ser remetido para os Tribunais Civis, se a sua apreciação causar atraso intolerável para decisão da questão penal, o que não se verificou nem nunca se verificaria nos autos.
8a - No caso sub judice, como se constata dos autos, não resulta nenhuma complexidade da questão cível que entrave uma decisão de mérito rigorosa, ou que venha a criar qualquer incidente processual.
9a - A segunda perícia foi requerida e ordenada pelo Tribunal, no pressuposto de ampliação do pedido, por despacho já há muito transitado em julgado, não tendo o Tribunal aguardado pela sua realização para a marcação da audiência de julgamento.
10a - O eventual atraso que provocaria a ampliação do pedido não poderá ser considerado como intolerável, porquanto para isso teria de pôr em causa os legítimos interesses das partes. O que não sucede, obviamente, com o simples atraso ou retardamento, dentro dos parâmetros normais de um incidente simples como o dos autos.
11 a - O Tribunal recorrido, ao remeter o pedido de indemnização civil para os Tribunais Civis, dificultou a defesa dos interesses do lesado, porquanto na sede penal mais facilmente se encontra a verdade material.
12a - Tendo o Tribunal a quo inviabilizado, por via do despacho ora posto em crise, a produção de prova sobre o pedido de indemnização civil assim como do grau de IPP para aferir do grau de culpa em sede criminal, e devendo este, em obediência ao principio da adesão, ser por regra analisado conjuntamente com a parte penal, terá de ser anulado o julgamento com vista à sua repetição.
13ª - O despacho recorrido violou, ou fez errada aplicação e ou interpretação dos art.°s 71°, 77° n.° 1 e 82° n.° 3 do Código de Processo Penal não podendo, pois, manter-se».
Termina requerendo que seja ordenado o julgamento conjunto da acção penal e da acção cível, com a consequente anulação do julgamento entretanto realizado.

Respondeu o arguido argumentando no sentido da manutenção do julgado.
O Ministério Público quer junto do Tribunal recorrido, quer neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
***

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
1 – No dia 03 de Outubro de 2008, cerca das 21 horas e 30 minutos, junto à residência sita no Largo de S..., T..., Fafe, surgiu o ofendido Albino F... o qual se encontrava embriagado;
2 – O ofendido Albino F... é conhecido pelos residentes do S..., T..., incluindo o arguido, pelos seus hábitos etílicos;
3 – De modo não concretamente apurado, no dia e hora referidos em 1, e já ao lado da sua residência o ofendido, caiu;
4 – No dia 06 de Outubro de 2008 o ofendido Albino F... apresentava as seguintes lesões: membro superior esquerdo: escoriações lineares dispersas pela região posterior do antebraço e região dorsal da mão, sendo a de maior dimensão de cinco centímetros; e membro inferior direito: aparelho gessado no pé e na perna.
5 – Em consequência do referido em 3) e em 4) o ofendido apresentava dores na perna direita e na anca esquerda;
6 – As lesões descritas em 4) determinaram para o ofendido 41 dias de doença, com afectação para o trabalho profissional, com 4 dias para o trabalho geral; Mais se provou:
7 – O arguido Manuel F... é casado e actualmente está reformado;
8 – O arguido Manuel F... não tem antecedentes criminais.
Factos considerados como não provados:
9 – No dia e hora referidos em 1) o arguido, após uma alteração com o ofendido Albino F..., deu-lhe com uma enxada que trazia consigo, por várias vezes;
10 – Em consequência da actuação descrita em 9), Albino F... caiu, por diversas vezes ao solo o que lhe provocou traumatismo na cabeça e membros superiores e inferiores para além dos descritos em 4);
11 – O facto descrito em 4) foi consequência da agressão referida em 9);
12 – O arguido ao agir do modo descrito, sabia que causava dores e lesões no corpo do ofendido, o que quis e fez;
13 – O arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

MOTIVAÇÃO.
O Tribunal formou a sua convicção a partir de toda a prova produzida em audiência, depois de criticamente analisada à luz das regras da experiência, de tal prova se salientando:
O arguido que prestou declarações, tendo negado a prática dos factos que lhe são imputados.
O mencionado arguido declarou, em síntese, que, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na acusação, efectivamente, esteve, por volta das 21h30m, no Lugar de S..., T..., acompanhado da sua esposa, tendo o ofendido, assim que o viu, começado a chamar nomes como "filho da puta" e "corno". O mesmo – ofendido – vinha apoiado pela sua mulher, que o levava pela mão. Refere que não respondeu às provocações negado que levasse consigo qualquer enxada. Foi categórico em afirmar que o viu cair umas duas ou três vezes.
Seguiu-se a audição de Isabel F..., esposa do ofendido. Pela mesma foi relatado que vinham de uma vindima e que chegaram a casa por volta das 21h30m da noite, tendo-se deparado com um cenário onde havia várias coisas partidas na "eira de sua casa". Referiu que o arguido Manuel encontrava-se à espera do seu marido, que referiu que o mesmo o ia matar e que nessa sequência deu-lhe com a enxada – parte metálica – no peito, tendo este caído pelo menos umas quatro vezes.
Sem qualquer margem para dúvida explicou que apenas estavam os três – arguido, ofendido e a própria –, só mais tarde, tendo chegado a S? Júlia e a S? Malvina (mulher do arguido).
Foi referindo que nesse dia o seu marido estava "pingueiro", "alegre". Em resultado das agressões o marido ficou magoado no pé direito – sendo certo que antes, nunca tinha tido qualquer problema no mesmo –, nas mãos e fez um "calinho" por causa da enxada, no peito. Nesse dia o Sr. Albino trazia umas botas.
No decurso do seu depoimento o mesmo foi sendo alterado acabando por referir que o arguido estava parado, sozinho, com uma enxada, tendo seguido os mesmos, cerca de 10 m e, só após entrarem no "eido" o mesmo iniciou os insultos e as agressões, tendo o ofendido caído em cima de lenha blocos que ali existiam. Sangrava das mãos, pingando nos pés. A testemunha colocou-lhe pomada no peito. No dia seguinte, o seu marido levantou-se às 11h00m, nessa altura apercebendo-se de pisadelas na cabeça, resultado das quedas, e foram para o hospital por volta das 12h00m.
Por seu turno, o depoimento do ofendido – ouvido ao abrigo do disposto no artigo 340°, do Código de Processo Penal – não foi realizado de molde a lograr convencer o Tribunal, com a certeza necessária para sustentar uma condenação, sobre a veracidade dos factos por si relatados. Das declarações prestadas por Albino F... ficaram evidenciadas várias circunstâncias que foram factores perturbadores na formação da convicção do Tribunal. Uma delas refere-se ao facto, inicialmente ter referido que "de nada se lembrava". Depois de modo pouco plausível, relatou os alegados empurrões com a enxada, caindo o mesmo para trás, batendo com a cabeça, sendo certo que, neste local não teve nada. No decurso do depoimento acabou por dizer que como caiu não sabe. Após, referiu que a primeira vez que o arguido o atingiu estava de costas para a sua casa. Dessa vez não caiu. Voltou a ser agredido e quem o levou para dentro de casa foi a sua mulher, sendo que nesse momento não sentia dores, estas só mais tarde se fizeram sentir.
No final acabou por reconhecer que estava "alegre", que não viu o arguido, ou mesmo a Dona Júlia (ao contrário do anteriormente referido), mas só poderia ter sido o primeiro a fazer-lhe aquilo dado que mais ninguém lhe queria mal.
Terminou, dando ainda menos consistência ao seu depoimento, dizendo que viu mal o arguido, mas que era ele.
A única parte credível no seu depoimento é que o mesmo admitiu – tal como as demais testemunhas, umas mais, outras nem tanto – que na altura o seu estado estava alterado em consequência da ingestão de bebidas alcoólicas, ou seja, "alegre".
Mavilda C..., mulher do arguido, também, não nos mereceu qualquer credibilidade. Referiu insultos dirigidos à sua pessoa por parte do ofendido e da esposa.
Na sua versão, foram os mesmos as vítimas e não os/o agressores/agressor. Referiu, porém, que o seu marido se fazia acompanhar de uma enxada, circunstância habitual, ate porque, após a visita da sua irmã, pretendia "tapar uma poça dum campo, mais tarde".
Curiosamente, a testemunha seguinte, Júlia R... parece ter presenciado uma situação à margem daquelas – também elas diferentes, é certo – daquelas que foram sendo contadas a este Tribunal.
A parte que coincide com a esposa do ofendido prende-se com o facto de referir que viu este ser atingido com a enxada no peito, caindo "redondo" no chão de cimento, onde bateu com a cabeça. Curiosamente, só se recorda de ver as mãos a sangrar, nada tendo na cabeça.
Também é relevante o facto de inexistirem tijolos e/ou paus. Com relevo importa destacar a circunstância de que quanto à perna, não viu a mesma em momento algum a ser atingida e/ou o ofendido a queixar-se.
Na versão desta testemunha a esposa do ofendido, durante esta situação estava junto à porta da cozinha, tendo chegado primeiro a Malvina e só depois a depoente.
Ou seja, nesta altura já via quatro e não três pessoas no local. Em jeito de curiosidade, mais uma vez, refira-se que, no dia seguinte, por volta das 09h00m da manhã deslocou-se a casa do ofendido a fim de saber o estado do mesmo tendo tomado conhecimento que este já havia ido para o hospital.
Não pode este Tribunal deixar de referir que em comum com as demais testemunhas, apenas o facto de referir sempre que o ofendido estava "alegre".
Por fim, ouviu-se a testemunha Maria S.... A única que se afigurou totalmente credível, tendo a mesma limitado a referir que trabalhava na casa de um vizinho, saiu por volta das 18h00m119h00m e, por isso, quanto aos factos nada sabe.
Note-se que, as versões apresentadas foram as mais variadas. Alternando com quedas acidentais, passando por uns empurrões de enxada, até à circunstância de nada ter acontecido.
Importa referir que, o único depoimento que se afigurou credível a este Tribunal foi o prestado de Maria S..., sendo certo que, quanto à/às quedais e modo como ocorreu/ram nada visualizou.
Ora, sendo este o quadro probatório e tendo presente que as versões relatadas – as mais variadas, diga-se em abono da verdade — são, todas elas, incompatíveis, o Tribunal ficou na dúvida sobre a realidade dos factos descritos na acusação.
A mencionada dúvida não ficou, como já se fez alusão, dissipada com o depoimento das restantes testemunhas, uma vez que cada uma delas apresentara depoimentos que se iam alterando ao longo da sua inquirição, e, no essencial, revelaram-se divergentes e incongruentes.
A dúvida em causa foi valorada a favor do arguido, até mesmo por imposição do princípio in dubio pro reo, o que justifica a matéria de facto não provada.
Relativamente às dores o Tribunal socorreu-se das declarações do próprio ofendido e das regras de experiência comum, conjugadas com os elementos clínicos juntos aos autos.
Note-se, que os próprios registos clínicos e bem assim momentos de entrada em Hospital e datas de realização de exames estão em contradição com a prova produzida em julgamento.
No que se refere às condições sócio-económicas do arguido e seus antecedentes criminais, o Tribunal teve presente as suas declarações, na falta de outros elementos, bem como o C.R.C. junto aos autos.
II)
Dado que as declarações prestadas oralmente em audiência se mostram documentadas, este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs 364º, nº 1 e 428º, nºs 1 e 2.
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
Da análise da motivação resulta serem as seguintes as questões fundamentais colocadas pelo recorrente:
- Discordância quanto à matéria de facto que foi dada como provada e como não provada.
- Da não verificação, in casu, dos fundamentos para que oficiosamente o Tribunal ordenasse a remessa da questão cível para os Tribunais Civis


Atenta a conformação que o recorrente atribuí ao objecto dos recursos e procurando ordenar a dissidência suscitada segundo um critério de lógica preclusiva, importa examinar, desde já, o recurso na vertente criminal e, por isso apreciaremos, de imediato, as questões relacionadas com a forma como a Senhora Juíza apreciou a prova produzida nos autos.
Na verdade muito embora o recorrente considere como questão prévia o conhecimento da questões suscitadas no âmbito da acção cível enxertada na acção penal, o certo é que não lhe assiste razão neste particular.
Senão vejamos:
Estabelece o artº 71º do CPP que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante a lei civil, nos casos previstos na lei.
Ora com a adesão obrigatória o pedido de indemnização civil passa a submeter-se às regras do processo penal Cfr. por significativos nesta matéria os Ac. do STJ de 11.05.00, CJSTJ 2/00, pág. 186, Ac. do STJ de 12.01.2005, CJSTJ 1/95, pág. 181:, incluindo as de apreciação da prova.
Embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreia conexão.
O que vale, em consequência, por dizer, que a causa de pedir fundamento do pedido de indemnização civil a formular em processo penal nos termos conjugados dos artºs 129º do CP, 71º e 377º do CPP, tem de conter, em absoluta coincidência, os factos que são pressuposto e elemento da responsabilidade criminal imputada ao arguido.
Significa isto que, in casu, há que apreciar em primeiro lugar se há ou não prova do ilícito criminal (se há ou não prova das agressões que consubstanciam o crime de ofensa à integridade física), e só depois se seguirá, naturalmente, a apreciação do pedido cível.
Postas estas considerações entremos na apreciação da matéria de facto.
A divergência do recorrente quanto à apreciação da prova feita pelo Tribunal, é a de que aquele entende terem ficado provados os factos essenciais consubstanciadores da agressão por si sofrida e que tal agressão foi praticada pelo arguido nas concretas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação.
Mais concretamente entende o assistente que o Tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos 3, 4 e 6, perante a prova carreada para os autos.
Na sua perspectiva o facto número 3 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituído por outro que estabeleça que no dia 03 de Outubro de 2009 pelas 21:30 h, o ofendido, na sequência das agressões infligidas pelo arguido, caiu.
O facto número 4 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituindo por outro que estabeleça que no dia 04 de Outubro de 2009 o ofendido apresentava as lesões constantes dos relatórios periciais de fls. 69 e 70 doas autos, provocadas pela agressão efectuada pelo ofendido.
O facto número 6 da matéria dada como provada terá de ser alterado ou substituído por outro que afirme que as lesões sofridas pelo ofendido determinaram uma incapacidade geral temporária de 41 dias, uma incapacidade temporária total para o trabalho de 42 dias e um uantum doloris de grau 4, como se mostra provado pelo relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, de fls...junto aos autos no dia 26 de Outubro de 2009.
E o que desde já se dirá é que face ao conjunto da prova produzida, com o devido respeito, não podemos concordar com o recorrente Albino F....
Na verdade não pode de modo algum pretender isolar-se do conjunto dos depoimentos e da restante prova adquirida, certos passos de depoimentos ou certos elementos documentais procurando-se, por esse modo, impressionar e infirmar a matéria que foi dada como provada ou como não provada.
É que as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
A prova, como resultado, é nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de P. Penal II, pág. 96) "a convicção formada pela entidade decidente de que os factos existiram ou não existiram, isto é que ocorreram ou não".
Por outro lado e salvo quando a lei dispuser em contrário, não estando o valor dos meios de prova pré-estabelecido, devem elas ser apreciadas segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador.
Como diz o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, 1988-89, pág. 139) essa "livre" ou "íntima" convicção do juiz é uma convicção objectivável, portanto, capaz de impor-se aos outros.
"Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção" de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse".
Por outro lado não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes no processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias (Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação.
Chegados aqui começaremos por dizer que, de uma forma linear, estão em causa duas versões distintas dos mesmos factos: uma dessas versões mereceu acolhimento na decisão recorrida (a de que o arguido não teve intervenção nos ferimentos sofridos pelo assistente); a outra versão é carreada pelo assistente Albino, apresentando uma coloração distinta da primeira na reportagem dos mesmos acontecimentos (segundo esta versão, foi o arguido quem provocou as lesões ao assistente ao atingi-lo, várias vezes, com uma enxada).
Assim, compreendemos, desde logo, a estratégia processual do recorrente procurando valorizar os depoimentos da testemunha Isabel F... (mulher do assistente/recorrente) e bem assim da testemunha Júlia R... (vizinha do assistente) omitindo por completo qualquer referência às declarações prestadas em julgamento pelo próprio assistente.
Sucede que ouvida integralmente prova que foi gravada nos autos, das declarações oralmente produzidas no julgamento em 1ª instância, afigura-se-nos que outra não podia ser a decisão sobre a matéria de facto.
Primeiro que tudo há que salientar as profundas contradições e incoerências registadas nas declarações do assistente. É certo que é preciso situar tal testemunho num específico contexto, já que como reconhecidamente se demonstrou o Albino F... estava na altura dos factos embriagado (regressava de uma vindima, depois de haver bebido). Todavia de uma coisa é certa: tais declarações por tão confusas e contraditórias não permitem outra conclusão que não seja a de as considerar, no que de essencial para os autos importa (saber se foi ou não agredido pelo Manuel F...) inconsistentes.
Resta então saber se os testemunhos prestados pela sua mulher Isabel F... e pela Júlia F... são suficientes conjugados com a demais prova produzida nos autos, designadamente pericial, para sustentar a condenação do arguido, certo como é que o mesmo negou peremptoriamente os factos.
E a resposta a esta questão como já se deixou antever, não pode ser senão negativa.
Primeiro porque o depoimento da Isabel tem que ser apreciado com reforçadas cautelas, por ser mulher do assistente e estar incompatibilizada com o arguido.
E a Senhora Juíza, que usufruiu da oralidade e da imediação, não considerou tais declarações credíveis, para além do mais, porque no decorrer da sua inquirição foi alterando o seu relato dos factos, acabando por afirmar que o arguido estava à espera do seu marido sozinho, com uma enxada, tendo seguido atrás deles cerca de 10 metros e, só após entrarem no "eido" o mesmo iniciou os insultos e as agressões, tendo o ofendido caído em cima de lenha blocos que ali existiam. Sangrava das mãos, pingando nos pés.
E ouvido o seu testemunho confirma-se a inconsistência do testemunho da Isabel.
Relativamente ao testemunho da Júlia F... diz-nos a Senhora Juíza que “A parte que coincide com a esposa do ofendido prende-se com o facto de referir que viu este ser atingido com a enxada no peito, caindo "redondo" no chão de cimento, onde bateu com a cabeça. Curiosamente, só se recorda de ver as mãos a sangrar, nada tendo na cabeça.
Também é relevante o facto de inexistirem tijolos e/ou paus. Com relevo importa destacar a circunstância de que quanto à perna, não viu a mesma em momento algum a ser atingida e/ou o ofendido a queixar-se.
Na versão desta testemunha a esposa do ofendido, durante esta situação estava junto à porta da cozinha, tendo chegado primeiro a Malvina e só depois a depoente”.
Ora tal testemunho ainda que conjugado com a prova pericial e com as regras da experiência comum não nos parece suficiente para sustentar a versão da acusação tanto mais que como vimos as declarações do assistente não foram de modo algum consistentes e esclarecedoras.
A dúvida suscitada pela Senhora Juíza, face às várias versões que foram sendo dadas sucessivamente pelos vários testemunhos não pode ser ultrapassada por este Tribunal de Relação.
E esta conclusão em nada é abalada pelo teor dos elementos probatórios documentais de que se socorre o recorrente, designadamente o exame pericial.
É que, e relembrando o que acima começámos por dizer, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
Daí que se conclua que face à prova produzida documental e testemunhal (gravada em julgamento) devidamente conjugada entre si, de acordo com os critérios da experiência comum, da lógica do homem médio suposto na ordem jurídica e de bom senso, e face a tudo quanto acaba de ser exposto que o Tribunal não podia senão lançar mão do favor rei, decidindo o non liquet a favor do arguido, assim dando preferência à eventual absolvição de um culpado sobre a possível condenação de um inocente.
Aqui chegados diremos apenas que a prova produzida nos autos, designadamente a documental impõe uma correcção na matéria de facto que não contende, contudo, com os factos integradores do crime.
Assim, acrescentar-se-á o ponto 4-a) aos factos provados que passará a ter a seguinte redacção:
No dia 4 de Outubro de 2008 o assistente foi atendido no Centro Hospitalar de Fafe (serviço de urgência), pelas 12.45 horas, tendo sido registados os elementos clínicos cujo teor consta de fls. 69, após o que foi transferido para o Hospital de Guimarães, onde, foi admitido no dia 6 de Outubro de 2008, tendo-lhe sido diagnosticado “fractura da base do 5º metatarso direito”.
Por seu turno o ponto 6) passará a ter a seguinte redacção:
Por virtude das lesões sofridas o ofendido ficou com uma incapacidade geral temporária de 41 dias, uma incapacidade total para o trabalho de 42 dias e um quantum doloris de grau 4.

Em suma, nenhum erro patente de julgamento se detecta no que diz respeito aos factos que consubstanciadores do delito imputado ao arguido.
Por outro lado analisando atentamente a decisão recorrida, constata-se que a mesma não padece de qualquer dos vícios ou nulidade de conhecimento oficioso a que alude o artº 410º, nºs 2 e 3, do C.P.P., por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
E perante o quadro factual apurado dúvidas não subsistem de que não se mostram verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física do artº 143º, nº 1, do C. Penal, pelo qual vinha acusado o arguido e, por isso, se confirma o juízo absolutório formulado na sentença impugnada.

Destarte, não se verificando o ilícito criminal em que se fundou o pedido de indemnização civil, a apreciação das questões suscitadas no âmbito da acção cível ficam naturalmente prejudicadas, pelas razões acima explanadas.
Por isso que, apesar do esforço argumentativo do assistente, o recurso não pode proceder.
III)
DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, os Juízes desta Relação acordam em:
- Negar provimento ao recurso, interposto pelo assistente:
- Não conhecer do objecto do recurso interposto pelo demandante cível.
Condena-se o assistente nas custas, com taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 29 de Abril de 2010