Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6858/06.2TBGMR-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:

1ª - O contrato de crédito, que subjaz à livrança exequenda, está excluído do regime previsto no Dec. Lei nº359/91 de 21/9, pois resulta da factualidade provada e do próprio contrato, junto aos autos, que quer a taxa de juro, quer a TAEG eram de 0%, inexistindo outros encargos (o prémio do seguro não foi reflectido nas prestações, nem no valor do financiamento, valor esse que corresponde exactamente ao preço do bem a cuja aquisição o crédito se destinava). Assim estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3 do DL n.º 359/91, de 25/09 (crédito gratuito), que exclui estes contratos do regime nele previsto.

2º Mesmo que o referido Decreto-Lei (actualmente o DL n.º 133/2009, de 02/06) fosse aplicável, face à matéria de facto provada, todas as obrigações da ora recorrida, nele contidas, foram cumpridas, pelo que não se verificaria a nulidade invocada.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

B..., S.A. intentou contra C... acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele a quantia de € 6.285,56 e juros de mora, com base numa livrança subscrita pelo executado.

O executado deduziu oposição à execução, pugnando pela inexequibilidade do título que serve de base à execução porquanto, alega, foi emitido no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, por si firmado com a exequente para financiamento de um contrato de aquisição de um colchão à sociedade D..., Lda., contrato este que é nulo por força do disposto no artº7º do DL nº359/91, de 21 de Setembro.

A oposição foi liminarmente indeferida, por ser considerada manifestamente improcedente, pois que, aquando da realização da penhora, levada a efeito antes da citação, o executado, a fim de lhe obstar, entregou ao representante da exequente, que acompanhou o acto, a quantia de €100 e obrigou-se a pagar o valor restante em prestações mensais de igual montante, considerando-se assim reconhecida a dívida que o opoente pretendia pôr em causa.

Inconformado, agravou o executado, tendo este Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 27 de Março de 2008 (fls.119 a 123) dado provimento ao agravo, revogando o aludido despacho e ordenando a sua substituição por outro a ordenar os termos subsequentes do processo.

Recebida a oposição e após a mesma ter sido notificada, a exequente apresentou contestação, em que impugnou o alegado pelo Opoente, reafirmando o teor do requerimento executivo, sublinhando que o Opoente efectuou o pagamento de duas prestações do crédito que lhe foi concedido o que demonstra o conhecimento que o mesmo tinha do contrato de mútuo celebrado, tendo de seguida entrado em incumprimento, após o que o Exequente procedeu à resolução do contrato de crédito, sendo a Exequente alheia ao contrato de compra e venda que está na base do contrato de crédito posto em crise.

Após a prolação do despacho saneador, em que se decidiu pela validade da instância e do processado, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

Discutida a causa decidiu-se a matéria de facto pela forma que consta a fls. 222, sem reclamações.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

Desta sentença o executado interpôs recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato e com efeito devolutivo.

O recorrente apresentou as suas alegações em que formula as seguintes CONCLUSÕES:

XXI. O Recorrente discorda, em absoluto, pela improcedência por não provada da Oposição à Execução por si deduzida.

XXII. Para o efeito, o Recorrente, na sua humilde opinião, entende que deriva do contrato de crédito ao consumo celebrado com o Recorrido uma manifesta violação de preceitos legais imperativos.

XXIII. Mormente, o desrespeito pelos pressupostos supra descritos no ponto IV. são culminados, atento o art.º 7.º, n.º1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, com a nulidade, que pode ser invocável a todo o tempo, pelo consumidor e pode, inclusive, ser declarada oficiosamente, conforme prescreve o art.º 286.º do Código Civil.

XXIV. Ademais, o art.º 6.º, n.º1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, consagra a obrigatoriedade do Recorrido entregar, no momento da assinatura do contrato, um exemplar ao Recorrente/Consumidor, sob pena de nulidade, nos termos o art.º 7.º, n.º1, da mesma lei.

XXV. A imperatividade deste preceito legal visa permitir ao Recorrente/Consumidor reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de designadamente, exercer o direito de revogação do mesmo, assegurando-se, assim, o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores, por forma a garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.

XXVI. Ora, tendo presente que a 1.ª parte do art.º 294.º, do Código Civil, consagra a nulidade dos negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo e essa mesma nulidade é prescrita no art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, pela falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito ao Recorrente/Consumidor, visando com isso a protecção do mesmo quanto ao conteúdo do contrato de crédito, estamos perante um negócio celebrado contra a lei – cfr. Horster, Heinrich Ewald, A parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992.

XXVII. Além das referidas cominações, o Recorrente/Consumidor não pode proferir uma declaração negocial eficaz quando lhe é obstado o conhecimento do conteúdo do contrato de crédito, em cumprimento efectivo do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

XXVIII. Pelo que, o contrato de crédito subjacente à emissão da livrança – título executivo nos presentes autos – está ferido de nulidade por violação expressa de normas imperativas (art.º 6, n.º1, art.º 7.º, n.º1 e art.º 8.º, do Decreto - Lei 359/91, de 21 de Setembro e art.º 294, 1.ª parte, do Código Civil) e o título executivo dado à execução, por força das relações cambiárias imediatas, é inexistente e inexequível, devendo-se determinar, por conseguinte, a procedência por provada da Oposição à Execução deduzida pelo Recorrente nos presentes autos.

NESTES TERMOS e noutros que V.as Ex.as sábia e superiormente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a sentença a quo nos termos formulados nas conclusões, admitindo-se por sua vez a procedência por provada da Oposição à Execução apresentada a juízo pelo ora Recorrente, com as pertinentes consequências legais, fazendo-se desse modo a esperada justiça.

A recorrida contra-alegou.

O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação, na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II  -  DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”(artº 660º-nº2 do CPC).

         E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. 

         Atentas as conclusões da apelação, supra elencadas, cumpre apreciar e decidir a seguinte questão:

– Se o contrato de crédito que subjaz à livrança exequenda enferma de nulidade nos termos do artº7º, nº1, do DL nº359/91, de 21 de Setembro.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

A)

No presente recurso não é impugnada a decisão da matéria de facto.

Com efeito o artº 712.º do Código de Processo Civil estabelece que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Mais estabelece que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Por outro lado, estabelece o artº 690.º-A do mesmo Código que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Referindo ainda que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

Ora, das alegações de recurso, sobre a matéria de facto, apenas consta, entre alegações sobre matéria de direito, nos parágrafos XIX e XX: O Tribunal a quo entendeu que o recorrido provou que na data da celebração do contrato foram comunicadas e explicadas ao recorrente todas as cláusulas constantes do contrato subjacente à livrança sub judice, somente pelo facto desse contrato ser autocopiativo. Sucede que essa conclusão colide com o que decorre da referida proposta/contrato de crédito, junta aos autos, na qual a assinatura do recorrente não foi conferida presencialmente pela Crédilar, podendo-se assim concluir que o primeiro não ficou portador de cópia desse documento.  

Apesar do que consta destes parágrafos, em parte alguma o recorrente pugna pela alteração da matéria de facto.

Contudo e por mera cautela, passamos a analisar este ponto da decisão da matéria de facto (resposta ao nº19º da Base Instrutória).

Da motivação da decisão da matéria de facto consta, sobre essa concreta factualidade, a referência aos diversos meios de prova a que se atendeu (documental e testemunhal – ver fls. 223, 224 e 226) e faz-se a análise crítica dessas provas, concluindo-se por forma que não nos merece qualquer censura e sem qualquer contradição.

Analisados por este Tribunal os concretos meios de prova que constam dos autos e que serviram de base à decisão da matéria de facto sobre a questão em apreço (nº 19º), este Tribunal entende ser de manter o decidido em 1ª instância.

B)

Consequentemente está assente a factualidade considerada provada pela 1ª instância, que é a seguinte:

1. A exequente tem em seu poder a livrança junta a fls.8 dos autos da acção executiva, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, constando aposto na face dessa livrança no “local e data de emissão” “PORTO 06.06.30” (Ano-Mês-Dia), “IMPORTÂNCIA (EUROS) 6186,86€”, “VENCIMENTO (ano-mês-dia) “2006 07 14”, “NO SEU VENCIMENTO PAGAREI(EMOS) POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA À CREDILAR-INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., NÃO À ORDEM, A QUANTIA DE” “seis mil, cento e oitenta e seis Euros e oitenta e seis cêntimos”, constando a seguir a “ASSINATURA(S) DO(S) SUBSCRITOR(ES) uma assinatura manuscrita e legível com os dizeres “C...” e constando no lugar do NOME E MORADA DO(S) SUBSCRITOR(ES) “C... Rua ....., 854 4800-00 Guimarães”.

2. A livrança referida em 1. não foi paga.

3. No dia 26 de Maio de 2005, o Opoente celebrou com a sociedade D..., LDA, com sede na Praceta ......, Matosinhos, um contrato de compra e venda para aquisição de um colchão, com financiamento, pelo valor de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), conforme consta do documento junto a fls.12 e v., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. O artº1º das Condições Gerais do contrato de compra e venda referido em 3., não menciona a entidade financiadora do crédito ao consumo para a aquisição do referido colchão, conforme consta do documento junto a fls.12 e v., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5. Quer do contrato de crédito junto a fls.167, quer da livrança referida em 1. são bens visíveis as expressões “FINANCIAMENTO” e “E..., S.A.”

6. Do contrato de crédito referido na alínea anterior consta que a taxa de juro e a TAEG aplicada são de 0%.

7.Do auto de penhora de fls.27 dos autos principais, consta, designadamente que no dia 10 de Julho de 2007, entre as 11:45 e 12:35 horas, na Rua ....., Guimarães, “o executado entregou ao representante da exequente €100 por conta e o restante pagamento será efectuado em prestações mensais de 100,00€, conforme acordo de pagamento que posteriormente a exequente enviará ao executado.”

8. A Exequente apresentou a livrança referida em 1. a pagamento.

9. O Banco Exequente por solicitação do Opoente concedeu um empréstimo no montante de €5.600, conforme consta do documento junto a fls.167, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10. De acordo com as instruções do mutuário, o mutuante entregou a quantia mutuada na conta da empresa D..., Lda., constando tal autorização das “instruções de pagamento” constantes do contrato de crédito junto a fls.167.

11. O Banco Exequente creditou aquele valor de €5.600 na conta de depósitos á ordem da empresa D..., Lda., conforme consta do documento junto a fls.149, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12. Nos termos do contrato celebrado, tal empréstimo seria reembolsado pelo Executado/Opoente ao Banco Exequente em 60 prestações mensais, no valor de €93,33 cada uma.

13. Para garantia do bom e pontual pagamento do capital emprestado, juros e demais encargos do contrato de empréstimo, o Executado/Opoente entregou ao Banco Exequente a livrança referida em 1. de acordo com a cláusula 9ª das condições gerais do referido contrato de crédito.

14. A livrança referida em 1. foi entregue ao Exequente subscrita em branco, tendo o Executado/Opoente autorizado expressamente o respectivo preenchimento pelo Banco Exequente, nos termos constantes da cláusula 13ª (convenção de preenchimento) das referidas condições gerais do contrato de crédito.

15. O contrato de crédito referido, para além de ser do conhecimento do Executado, contém a sua assinatura.

16. Para instrução do referido pedido de crédito, o Executado entregou fotocópias do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte, de um documento bancário da Caixa Geral de Depósitos com a identificação da conta bancária de que o Executado é titular (na qual deveriam ser debitadas as prestações) e da sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2004, conforme consta dos documentos juntos a fls.150 a 154, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

17. O Opoente efectuou o pagamento de duas prestações do crédito referido no item 8º.

18. O Banco Exequente interpelou o Executado e informou-o dos valores em dívida, (capital, juros, imposto de selo, selagem da livrança exequenda e despesas extrajudiciais), da resolução do contrato de crédito e de que procederia ao preenchimento da livrança caução, conforme consta do documento junto a fls.155, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

19. Tendo essa comunicação sido efectuada para a morada que consta como local de pagamento da livrança e que foi o próprio Opoente que forneceu e indicou como sua, aquando da assinatura do contrato.

20. Na data da celebração do contrato, foram comunicadas e explicadas ao Executado todas as cláusulas constantes do contrato subjacente à livrança referida em 1., e verificou-se a entrega de exemplar do mesmo contrato, que é autocopiativo, ficando o Opoente com a cópia.

21. Assim como foram também esclarecidos os seguintes aspectos essenciais do contrato: aceitação, período de reflexão, direito de revogação e renúncia, mora, seguro de vida obrigatório e antecipação do vencimento, conforme consta das “instruções de pagamento e declarações dos proponentes” das condições particulares do contrato.

22. O Executado recebeu um exemplar do contrato de crédito que celebrou, conforme resulta das “instruções de pagamento e declarações dos proponentes” constantes das declarações particulares desse contrato.

23. O Oponente assinou e entregou uma declaração comprovativa da entrega do bem e pedido de concretização do financiamento, bem como uma autorização de débito, conforme consta dos documentos juntos a fls.156 e 157, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24. E assinou a declaração de renúncia junta a fls.158, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

25. Não foram utilizados quaisquer artifícios ou sugestões com a intenção de induzir em erro o Executado.

IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se refere na sentença recorrida, aliás, juridicamente bem fundamentada, a questão essencial a decidir é a de saber se o contrato de crédito, que subjaz à livrança exequenda, está excluído do regime previsto no Dec. Lei nº359/91, de 21 de Setembro (revogado pelo DL n.º 133/2009, de 02/06) ou se, estando sujeito ao regime deste diploma. enferma de nulidade nos termos do artº 7º, nº1.

No sentido de estar excluído da previsão daquele diploma pronunciaram-se quer o Mmº Juiz a quo, quer a recorrida nas suas alegações. Para tanto referem que o crédito foi concedido sem juros.

Efectivamente o artº 3º nº 2 al. d) do citado diploma (actualmente o artº 2º nº 1 al. f) do diploma que o substituiu) estabelece que “o presente Decreto-Lei não se aplica aos contratos de crédito, cujo crédito seja concedido sem juros e outros encargos”.

Resulta da factualidade provada e do próprio contrato junto aos autos que a taxa de juro e a TAEG era de 0%.

Contudo, há quem considere que o prémio do seguro de vida, celebrado juntamente com o contrato e para garantia do crédito, constitui um encargo e daí conclua pela aplicabilidade deste diploma a casos como o dos autos ([i]). 

Com efeito, dispõe o n.º 6, al. b) do art. 4 do citado DL n.º 359/91, que se incluem no cálculo da TAEG: “As despesas de seguro ou de garantia que se destinem a assegurar ao credor, em caso de morte, invalidez, doença ou desemprego do consumidor, o reembolso de uma quantia igual ou inferior ao montante total do crédito, incluindo os juros e outras despesas, e que sejam exigidas pelo credor como condição para a concessão do crédito”.

Ora, no presente caso, consta do contrato que o seguro de vida era obrigatório e que o valor do prémio era de €94,86. No entanto e como também se pode ler no contrato, este valor não foi repercutido no valor do financiamento que era de €5.600, valor exactamente correspondente ao preço do bem a cuja aquisição o crédito se destinava e não superior ao montante que as prestações totalizavam.

Assim, não recaindo (no contrato) sobre o consumidor a obrigação de pagar o prémio do seguro (não reflectido nas prestações), que, talvez por isso também não foi considerado para efeitos de TAEG  (que é de 0%), tal seguro não constituiu qualquer encargo do consumidor e estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3 do DL n.º 359/91, de 25/09 (crédito gratuito) - [Sobre a matéria, entre outros, Abílio Neto, Contratos Comerciais, 2.ª ed., p. 506 e ss.; Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, p.74 e ss.]

            Sendo inaplicável o referido diploma obviamente não ocorre a nulidade nele cominada.

Acresce que, mesmo que estivéssemos perante um “contrato de crédito” (mútuo) previsto no artigo 2º, nº1, al. a) do DL nº359/91, de 21/09 e não excluído pelo seu artº 3º, entendemos que não ocorreria a invocada nulidade

O citado Decreto-Lei veio transpor as Directivas nºs 87/102/CEE, de 22/12/1986, e 90/88/CEE, de 22/02/1990 e no seu preâmbulo consta que a sua finalidade é a de assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores, nomeadamente, contra certas modalidades de crédito ao consumo com condições abusivas, e com vista a garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar.

No nº 1 do seu art. 6º estipula-se que o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.

Por seu lado, o seu art. 7, no seu nº 1, declara nulo o contrato de crédito que não observe o prescrito no nº 1 do art. 6º. E o seu nº 4 prescreve, ainda, que a inobservância dos requisitos constantes do art. 6º se presume imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.

Finalmente o seu art. 8º, nº 1 estabelece que, salvo a possibilidade de renúncia prevista no seu nº 5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor a não revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer meio, no mesmo prazo.

A citada norma do nº 1 do art. 6º tem natureza imperativa e tem por finalidade possibilitar ao consumidor o exercício do direito de revogação apontado, após ter possibilidade de reflectir sobre o conteúdo do contrato e das suas implicações, finalidade esta que com o não cumprimento da obrigação de entrega imediata de um exemplar do contrato se pode inviabilizar.

No caso em apreço o opoente não usou da faculdade que a lei lhe concedia de revogar a sua declaração negocial, chegou a efectuar o pagamento de duas prestações e só em sede de execução da livrança, que assinou e que tem subjacente o aludido contrato de crédito, é que veio levantar a questão da nulidade do negócio subjacente à emissão da livrança, alegando, nomeadamente, que, aquando da assinatura, não lhe foi entregue uma cópia do contrato, nem posteriormente.

Não logrou provar tal factualidade, mas também não lhe competia fazê-lo.

Por seu turno a Exequente logrou provar que, na data da celebração do contrato foram comunicadas e explicadas ao Executado todas as cláusulas constantes do contrato subjacente à livrança referida  e verificou-se a entrega de exemplar do mesmo contrato, que é autocopiativo, ficando o opoente com a cópia, assim como foram também esclarecidos os seguintes aspectos essenciais do contrato: aceitação, período de reflexão, direito de revogação e renúncia, mora, seguro de vida obrigatório e antecipação do vencimento (factos nºs 20º e 21º supra).

Aliás, basta atentar na proposta/contrato, junta aos autos a fls. 167, em folha pré-impressa, em que já constavam as assinaturas dos representantes da exequente, onde o executado, aqui opoente, a cor azul, apôs a sua assinatura, assim declarando que lhe foi entregue um exemplar da proposta/contrato (ver declarações no impresso, imediatamente antes do local da assinatura). E se assinou sem ler “sibit imputat”. Do mesmo documento assinado pelo opoente consta o montante do crédito concedido, a taxa nominal e a TAEG (0%), o montante do prémio do seguro de vida, o número de prestações (60), a periodicidade (mensal), o valor de cada prestação (€93,33). Consta igualmente a emissão de uma livrança (dita de caução) e a entidade financiadora, já que o próprio impresso é da “Crédilar”.

Não é despiciendo lembrar aqui que estamos perante um documento particular, assinado pelo opoente, que não impugnou a letra ou a assinatura de tal documento.

Apesar da protecção devida ao consumidor, de que o citado Decreto-Lei e outros diplomas são paladinos, prevenindo abusos ao impor à parte “mais forte” certas obrigações de esclarecimento e concedendo à parte mais desprotegida a possibilidade de revogar a sua declaração negocial em certo prazo ou de invocar a nulidade do contrato, quando tais formalidades não tenham sido cumpridas, no caso em apreço, face à matéria de facto provada, todas as obrigações da ora recorrida foram cumpridas, não se verificando a nulidade invocada.

Pelo exposto o prescrito no nº 1 do art. 6º mencionado foi observado e, por isso, não tem o réu o direito de arguir a nulidade do mesmo contrato, como o fez.

            Assim, além de não ser aplicável o estatuído no nº4 do artigo 6º do aludido DL nº359/91 ao “contrato de crédito” cuja taxa de juro é de 0% e sem encargos, não nos restam dúvidas de que, mesmo que o fosse, em face do que se mostra provado não ocorre a nulidade invocada.

V - CONCLUSÕES

 1ª - O contrato de crédito, que subjaz à livrança exequenda, está excluído do regime previsto no Dec. Lei nº359/91 de 21/9, pois resulta da factualidade provada e do próprio contrato, junto aos autos, que quer a taxa de juro, quer a TAEG eram de 0%, inexistindo outros encargos (o prémio do seguro não foi reflectido nas prestações, nem no valor do financiamento, valor esse que corresponde exactamente ao preço do bem a cuja aquisição o crédito se destinava). Assim estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3 do DL n.º 359/91, de 25/09 (crédito gratuito), que exclui estes contratos do regime nele previsto.

2º Mesmo que o referido Decreto-Lei (actualmente o DL n.º 133/2009, de 02/06) fosse aplicável, face à matéria de facto provada, todas as obrigações da ora recorrida, nele contidas, foram cumpridas, pelo que não se verificaria a nulidade invocada.

VI – DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, e com a fundamentação de facto e de direito acima expendida, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

        Custas pelo recorrente.

Guimarães, 2.03.2010


[i] Ver o Ac. da Rel. do Porto de 10-09-2009, relatado por Joana Salinas (… A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associada à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros …)
E  o Ac. da Rel. do Porto de 23-05-2005, relatado por Marques Pereira: «Embora se mencione no contrato de crédito a TAEG de 0%, constando do mesmo o elemento de custo relativo ao seguro de vida obrigatório subscrito pelos consumidores, tal é bastante para se concluir que não estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 3º do DL nº359/91, de 25/09 (crédito gratuito»;