Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CÔNJUGE EX-CÔNJUGE AUTO-SUBSISTÊNCIA DOS CÔNJUGES CARÁCTER TEMPORÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS INDEPENDÊNCIA ECONÓMICA DOS CÔNJUGES PARTILHA DOS BENS DO CASAL CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O art. 2009º do CC coloca o cônjuge ou ex-cônjuge no “topo” da lista dos obrigados a alimentos. No entanto, essa colocação “ prioritária “ mostra-se contrabalançada pelo que se dispõe actualmente no art. 2016º do CC onde se estabelece, como princípio, que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, após o divórcio. II. Com a introdução desta regra da auto-subsistência de cada cônjuge pretende o legislador afirmar que o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação. III. A ideia do legislador é, assim, a de que não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas devem terminar no divórcio, pelo que a auto-suficiência de cada um dos cônjuges é uma consequência necessária da tese do “clean break” ou da concentração dos efeitos do divórcio, tendo os alimentos por objectivo apenas permitir a transição para a independência económica do cônjuge. IV. O pedido de atribuição da casa de morada de família pressupõe que a partilha dos bens do casal ainda não tenha sido efectuada, já que, em tal caso, o bem imóvel comum- que passou a ser, por acordo, um bem próprio do cônjuge a quem foi adjudicado - deixou de ter, nesse momento, o estatuto de casa de morada de família. V – Deve pois ser julgado improcedente, por esse motivo, o pedido de atribuição de casa de morada de família a um dos cônjuges formulado após a partilha dos bens do casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO. Recorrente(s):- AA; * AA intentou a presente acção de divórcio contra BB, pedindo, além da dissolução do casamento, a atribuição da casa de morada e ainda alimentos, no montante de 150,00 € mensais. Segundo a A: O R deixou a casa em 24 de Julho de 2015, estando ambos separados desde então. O R desde então vive com a companheira. E deixou de suportar as despesas da família, sendo ela quem o faz. Está de baixa há anos, incapacitada para a actividade profissional e deixou de auferir rendimentos. Tem dificuldade em encontrar emprego. Sobrevive com a ajuda dos familiares. Permanece na casa que foi da família e esta foi partilhada entre ambos, tendo sido adjudicada ao R, enquanto dois prédios lhe foram adjudicados a ela. O R dá aulas e é maestro e vendeu estabelecimento de comércio. * Na tentativa de conciliação, coincidiram no sentido da dissolução. Identificaram o património do casal, um automóvel Renault. Não têm filhos menores. Restaram controvertidas as questões relativas à atribuição da casa e a prestação de alimentos. Foi de imediato proferida decisão relativamente à casa, nos seguintes termos: "Uma vez que as partes não estão de acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, por ter sido requerido pela A. e nos termos do artigo 931º, n.º do CPC, determino que a mesma fique atribuída, provisoriamente, à Autora... que pagará o valor da prestação mensal ... e demais encargos ... " (Cfr. fls. 95). Foi ainda convidada a A. "a concretizar os fundamentos do pedido de atribuição da casa de morada de família e da prestação de uma pensão de alimentos ao cônjuge devendo também apresentar a respectiva prova". Correspondeu a A. (fls. 98). * O R respondeu, tendo concluído pela inviabilidade das pretensões (fls. 133). * Foi produzida a prova proposta e foram ouvidas as partes. * Na sequência, foi proferida a seguinte sentença:“Decisão Consideramos improcedentes a solicitada atribuição do arrendamento do 1º andar do nº l06 da Avenida Prior do Crato, identificado supra, e a pretendida condenação do R a prestar alimentos à A.” * É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“C- Conclusões 1 - A sentença recorrida carece de fundamento factual ou jurídico, padecendo, por isso, do vício de falta de fundamentação sendo, portanto, nula – artigo 615º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de ter sido enunciada a factualidade considerada provada e não provada, o M. Mº. Juiz a quo não apresentou fundamentos ou considerações de direito que pudessem justificar a análise de mérito que efectuou, uma vez que não enunciou a verificação ou não dos pressupostos objectivos e subjectivos da atribuição da casa de morada de família e da obrigação de prestar alimentos a cônjuge. 3 - Neste caso, o M. Mº Juiz a quo limitou-se a julgar sem fundamento as pretensões da ora Recorrente, sem que, para tanto, face à matéria de facto que considerou relevante, tenha efectuado a apreciação crítica e racional da prova produzida em que alicerçou a sua convicção, ou da questão sob o ponto de vista jurídico. 4 - A douta sentença recorrida é omissa quanto à apreciação e fundamentação jurídica decorrente dos factos que foram apurados, bem como quanto ao conteúdo do regime aplicável, não permitindo à Recorrente conhecer as premissas em que se baseou para julgar improcedente a acção em causa. 5 - Assim, está a sentença ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, sendo certo que o dever de fundamentação está constitucionalmente garantido no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 6 - De facto, ao contrário do concluído pelo M. Mº Juiz a quo, face ao quadro jurídico vigente e à prova produzida nos autos, deveriam as pretensões da Recorrente ter sido consideradas procedentes. 7 - Efectivamente, quanto à atribuição da casa de morada de família, atento o disposto no artigo 1793º, n.º 1 do Código Civil, a argumentação que sustenta a decisão é inadequada e insuficiente para determinar a improcedência do pedido, pois que da leitura deste normativo resulta que o critério primordial a seguir para a boa decisão é a análise das necessidades de cada um dos cônjuges em residir na casa e o interesse dos filhos, sendo este um critério de razoabilidade e não rígido. 8 - Apurado e comprovado o interesse da filha em manter a sua morada na casa de família – cf. al. j) e k) da matéria comprovada, este interesse concorre para o sustento da pretensão da Recorrente. 9 - Está também apurada e comprovada a necessidade real e actual da Recorrente em habitar a casa – cf. al. j), n), o), p) da matéria de facto. 10 - Está demonstrado pela prova produzida que a Recorrente não dispõe de alternativas para concretizar a satisfação de habitação uma vez que o rés-do-chão do prédio n.º 106 está onerado com usufruto e o apartamento de Viana está arrendado, pelo que esses locais não estão livres, disponíveis ou desocupados. 11 - A casa arrendada gera rendimentos que contribuem para uma situação económica menos gravosa quer da Recorrente quer do Recorrido que são responsáveis por crédito bancário ainda não pago – cf. al. f) da matéria comprovada. 12 - Está apurado e comprovado que o Recorrido não tem necessidade em morar na casa de morada de família – cf. al. e), h), i), q) e r) da matéria comprovada. 13 - O facto da casa de morada de família ser um bem próprio de um dos membros do casal (por partilha ainda na vigência do casamento), não impede que esta seja dada em arrendamento ao outro cônjuge desde que a sua necessidade de habitação seja demonstrada (como o está no caso dos autos), nem isso reverte a solução encontrada na partilha pois o Recorrido continua a ser proprietário da casa. 14 - O M. Mº Juiz a quo não fez qualquer exercício para aferir da razoabilidade da atribuição da casa de morada de família à Recorrente, tendo concluído pela falta de fundamento da pretensão sem ter ponderado quer os critérios subjectivos, quer os critérios objectivos legalmente exigidos no artigo 1793º, n.º 1 do Código Civil. 15 - Quanto ao pedido de alimentos formulado pela ora Recorrente, da leitura dos artigos 2003º, 2004º, 2016º, n.º 2 e 2016º-A do Código Civil resulta que são vários os critérios para decidir a atribuição de uma pensão de alimentos, mas que não se podem descurar nenhum para a boa decisão da causa. 16 - E também aqui a decisão do M. Mº Juiz é insuficiente e contrária à matéria de facto provada, carecendo de fundamentação legal pois não tem em conta todos os factos provados – cf. al. u), v) e w) da matéria comprovada, e consequentemente não analisa todos os critérios legais aplicáveis. 17 - Para além disso, existem contradições entre a matéria provada e a fundamentação, uma vez que o Recorrido tem rendimentos num ano de 5.520,00 € enquanto maestro mas tem mais actividades para além dessa – cf. al. s) e ll) da matéria comprovada; e o Recorrido apenas suporta despesas relativas a uma filha – cf. al. ff) da matéria comprovada e não a duas como se afirma na fundamentação da decisão. 18 - Não se pode inferir da matéria provada quanto à venda do recheio do estabelecimento que o produto dessa venda (que não foi apurada) se destinou a acorrer ao pagamento de rendas em atraso, mas sim que e tão só que o produto da venda do recheio reverte e a favor do Recorrido – cf. al. ii) e jj) da matéria comprovada – e que o Recorrido pagou rendas em atraso – cf. al. mm) da matéria comprovada, pelo que outra conclusão se pode retirar quanto à venda por consignação do recheio do estabelecimento, nomeadamente que pode gerar outros rendimentos ao Recorrido que importa considerar. 19 - Quanto aos rendimentos da Recorrente não se considerou na fundamentação da decisão que o seu valor não foi apurado nem se isso seria suficiente para fazer face às despesas provadas que aquela tem. 20 - Assim, ponderados os vários critérios para decidir a atribuição da pensão de alimentos, outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal a quo, fixando à Recorrente uma pensão de alimentos proporcional às suas necessidades e às possibilidades do Recorrido para a pagar, tendo em conta a parte disponível dos seus rendimentos. 21 - Deste modo, o M. Mº Juiz a quo não fez qualquer exercício para aferir da proporcionalidade dos alimentos a prestar à Recorrente, tendo concluído pela falta de fundamento da pretensão sem ter ponderado quer os critérios subjectivos, quer os critérios objectivos legalmente exigidos nos mencionados artigos 2004º e 2016º-A. 22 - Pelo que, ao decidir como decidiu pela falta de fundamento das pretensões da Recorrente, o M. Mº Juiz a quo não fez uma correta apreciação dos factos e violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 154º, 615º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil e nos artigos 1022º, 1439º, 1446º, 1449º, 1793º, n.º 1, 2003º, 2004º, 2016º, n.º 2 2016º-Aº do Código Civil, devendo, a douta sentença ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil e, consequentemente, substituída por outra que, reapreciando a prova produzida e deduzindo os fundamentos de facto e de direito da mesma, julgue procedente o pedido de atribuição da casa de morada de família e pensão de alimentos a cônjuge, determinando o montante da prestação mensal. TERMOS EM QUE, e nos mais de direito aplicáveis, que V. Exas. melhor e mais doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue provada e procedente as pretensões da Recorrente...”. * O Réu/Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da forma seguinte:“…CONCLUSÕES: 1.- Os presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge prosseguiram aquando da tentativa de conciliação, como Incidentes de atribuição de casa de morada de família e de alimentos entre cônjuges. Os Incidentes têm tramitação própria, sendo que, uma vez terminada a produção de prova prevê o artigo 295.º do C.P.C. que têm lugar as alegações orais, sendo proferida, de imediato, decisão por escrito, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 607º. do mesmo Código. 2. - Trata-se assim de tramitação específica (não esquecendo ainda que estamos perante um processo de jurisdição voluntária), em que, por imperativo de celeridade processual, a decisão poderá ser simplificada ou sucinta, atendendo sempre às exigências concretas do litígio, e em obediência ao disposto no nº. 1 do artigo 154º. do CPC. 3. - Inexiste na decisão sub judice qualquer nulidade decorrente de falta de fundamentação, tanto assim que a Recorrente a compreendeu de forma a sustentar as suas alegações de recurso, pelo que deverá improceder a alegada nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 4. - Na situação dos presentes autos, verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto compreendida na decisão recorrida enumerou os factos provados e enumerou os factos não provados. Nesta decisão foram igualmente especificados os concretos meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do M. Juiz a quo, com a enumeração de vários documentos juntos ao processo, e foi feita a análise crítica da prova produzida em face do quadro normativo em referência, incluindo a repartição do ónus probatório. 5. - O Mmº. Tribunal a quo, após fazer a análise crítica da prova produzida, quer relativamente à questão da atribuição da casa de morada de família, quer quanto à pensão de alimentos, concluiu que não há fundamento para as pretensões da ora Recorrente face às normas jurídicas aplicáveis, ou seja, nos termos dos artigos 1793º., 2004º., 2016º. e 2016º-A do Código Civil, considerando improcedentes a solicitada atribuição do arrendamento do 1º. Andar do nº. 106 da Avenida Prior do Crato e a pretendida condenação do Réu a prestar alimentos à Autora. 6. - A decisão sub judice foi assim o corolário lógico da sua fundamentação pois retirou dos factos provados a falta de fundamento para a atribuição à Recorrente da casa de morada de família, bem como de uma pensão de alimentos a cargo do Recorrido. 7. - A decisão recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação, até porque, a falta de fundamentação, para ser causa de nulidade da sentença, carece de ser absoluta. Na verdade, “Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. «Uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença» - Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt/jstj.” (…) (in Ac. do T. R. de Guimarães, datado de 21-15-2015) 8. - Dispõe o artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil, que pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 9. - Neste sentido, nos termos do artigo 342.º, nº. 1 do Código Civil, competia à Autora o ónus da prova de que efectivamente necessita da referida casa, a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso e ponderados os interesses a prevalecer, protegendo-se nomeadamente os interesses da mulher que tem consigo os filhos do casal ou não tem alternativa para morar, nomeadamente por carência económica. 10. - Face à matéria de facto dada como provada conclui-se que os interesses das filhas deste casal, não concorrem para a pretensão da Autora, não servem a para sustentar, e, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, os interesses da Sara não serão colocados em causa pela não atribuição da casa de morada de família à Recorrente. 11. - Na realidade resultou demonstrado que nem a filha Filipa, nem a filha Joana frequentam o 1º andar da Avenida Prior do Crato, sendo que a Filipa não mantém qualquer relação com a mãe, a Joana reside com os avós desde Agosto de 2015 e é em casa destes que tem os seus objectos e estuda. É igualmente com os avós paternos que a Filipa fica quando se encontra em Portugal (cfr. factos provados l) cc) e ee)). 12. - Por outro lado, resultou demonstrado que a filha Sara se desloca ao 1º. Andar em fins-de-semana e em férias, onde tem quarto, roupas e objectos, e nas férias e nos fins-de-semana, toma refeições em casa dos avós paternos (factos provados j), k) e dd)). 12. - O interesse da filha Sara, que se desloca àquela casa fora do período de aulas - não obstante fazer refeições com os avós paternos – não é posto em questão pelo facto de a casa de morada de família não ser atribuída à Recorrente. A Sara conta actualmente com 22 anos de idade (nasceu a 23 de Março de 1995 (facto provado c)) é ajudada pelo pai (facto provado kk)) e continuará a manter naquela casa o seu quarto, os seus objectos e poderá lá ficar sempre que bem entender e até morar, assim como as outras duas filhas do casal. 13. - Relativamente à necessidade da Recorrente, uma vez mais, em obediência ao ónus da prova, cabia-lhe a prova de que efectivamente necessita desta casa, sendo que não é o facto de se ter provado que o Recorrido reside actualmente com a companheira em Darque que vai alterar este ónus a cargo da Recorrente. 14. - E, neste caso, o que resultou provado é que a Recorrente permanece na casa, mas dispõe de duas alternativas, uma vez que aquando da partilha de bens do casal, à Recorrente foi atribuída a Fracção B, correspondente ao rés-do-chão sito na Avenida Prior do Crato, bem como um apartamento na cidade de Viana (cfr. factos provados g) n) e o)). 15. - Esta partilha foi consensual, equitativa e homologada por acordo das partes uma vez que satisfazia os interesses de cada um dos cônjuges (cfr. Documento junto com o nº. 1 junto com a Oposição). 16. - É certo que um dos imóveis tem usufruto constituído a favor de CC, mãe da Recorrente e o apartamento está arrendado. No entanto, não resultou demonstrado nem provado, até porque não foi alegado, o porquê de o usufruto impedir que a Recorrente possa residir no rés-do-chão do prédio sito na Avenida Prior do Crato, tanto mais que a usufrutuária é a sua mãe. 17. - Por outro lado, a lei confere ao Senhorio a possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria. Note-se ainda que um dos contratos de arrendamento está datado de 31/08/2016, ou seja, em data posterior à propositura da acção de divórcio (cfr. fls. 442 e seguintes). 18. - Na situação dos presentes autos, para além de se ter demonstrado que a Recorrente é proprietária de dois imóveis e que mantém um escritório de contabilidade juntamente com o irmão onde presta serviços de contabilista e preenche declarações de IRS, não se provou que tenha falta de recursos e só com ajuda de familiares consegue pagar as despesas, nem que não tem possibilidade de se alojar em casa arrendada e muito menos comprar casa (cfr. matéria não provada com os nº.s 16, 17, 18, 20, 23, 24, 41, 46, 47 48, 51). 19. - Por demonstrar ficou assim a necessidade real, premente e actual da Recorrente relativamente àquela que foi a casa de morada de família, pelo que, uma vez mais, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a pretensão da Autora. 20. - O ex-cônjuge deverá prestar alimentos àquele que deles careça, figurando, até, em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos (art.º 2009º, do CC). O ónus da prova da necessidade do alimentando incumbe-lhe integralmente quando requer a prestação alimentar. 21. - Uma vez mais a Recorrente não cumpriu o ónus que lhe competia. Não provou a Autora está de baixa médica e incapaz para o exercício da sua profissão; Não provou que não aufere qualquer rendimento do trabalho; Não provou que há anos sofreu de doença que a impede de exercer a sua profissão; Não provou que tendo em conta a sua idade, é difícil encontrar emprego remunerado; Não provou que com a renda de um apartamento paga prestações e despesas dos empréstimos; Não provou que tem falta de recursos e só com ajuda de familiares consegue pagar as despesas, nem que não tem condições de se alojar em casa arrendada e muito menos comprar casa; Não provou que tem um estado de saúde frágil; Não provou que sobrevive com a ajuda de familiares que lhe pagam as despesas e contribuem para o pagamento das despesas de Sara e Joana, Não provou que precisa de acompanhamento médico e medicação permanentes; Não provou que gasta 311,00 euros em prestações bancárias, Não provou que os dois prédios urbanos que lhe foram adjudicados não produzem rendimento; Não provou que a renda do apartamento é o seu único rendimento; Não provou que Francisco goza de uma melhor situação económica que a Autora (cfr. matéria não provada com os nº.s 16, 17, 18, 20, 23, 24, 41, 46, 47 48, 51, 55). 22. - Por outro lado resultou provado que: Facto provado nn) Em Julho de 2015, Ana tinha escritório de contabilidade. Facto provado oo) Ana presta serviços de contabilidade e preenche declarações de IRS. 23. - No entanto, ainda que a Autora tivesse conseguido demonstrar a sua necessidade de alimentos, - no que não se concede e apenas se representa por mera necessidade de raciocínio - ainda assim o seu pedido teria de improceder. Na verdade, da matéria assente ficou por demonstrar a incapacidade da Autora de prover ao próprio sustento tanto mais que exerce actividade profissional e, juntamente com o irmão tem um escritório de contabilidade, onde se mantém como técnica responsável. 24. - Por fim, a fixação de uma pensão de alimentos há-de ter em atenção as condições económicas do obrigado à mesma. É certo que se provou que o Recorrido ensina música, é Maestro e aufere rendimentos dessas actividades. No entanto, apenas se provou que o Recorrido recebeu já, como maestro, 5.520,00 euros num ano (factos provados s) e ll)) e que suporta despesas de Joana com propinas, saúde, alimentação, material escolar, instrumento, deslocações, comunicações, formação musical, e que efectuou transferências para Sara (facto provado kk)). 25. - Ora, fácil é de ver que com o rendimento que auferiu e ainda que fazendo as refeições em casa dos pais (facto provado gg)), o Recorrido não tem condições de prestar alimentos à ora Recorrente, tanto mais que o Recorrido como qualquer pessoa tem outras despesas seja com higiene, vestuário, calçado e deslocações. 26. - Provou-se que o estabelecimento comercial do recorrido encerrou em 2016 (facto provado ii), e que o Recorrido entregou à consignação a uma loja de instrumentos musicais o recheio daquele para que este aí fosse sendo vendido e o produto da venda lhe fosse entregue (facto provado jj), tendo-se provado igualmente que em Fevereiro de 2016, o Francisco declarou – relativamente ao estabelecimento – dever € 15.740,00 de rendas vencidas e assumiu o pagamento das prestações mensais de mil euros cada, tendo vindo a efectuá-las (facto provado mm)). 27. - Não se provou que o Francisco vendeu o estabelecimento comercial e que a venda lhe rendeu proventos elevados (matéria não provada 28.), Não provou a Recorrente que o Recorrido goza de melhor situação económica que aquela; Não se provou que o Recorrido tenha possibilidades para pagar à Autora uma prestação de alimentos. 28. - Pelo que incorre a Recorrente em erro quando refere que atento o valor do estabelecimento comercial - que apenas se provou que foi adjudicado ao Recorrido na partilha pelo valor de 60.000,00 euros e não que esse era o seu valor real à data do encerramento - e o valor das rendas em atraso (15.740,00 euros) há uma grande diferença de valores, pelo que se pode concluir que pagas as rendas, ainda restarão proveitos no montante de 44.260,00 euros, pelo que a venda à consignação do recheio do estabelecimento pode gerar rendimentos ao Recorrido que importa considerar para a sua situação económica. 29. - Neste sentido, uma vez mais, a decisão em recurso não merece qualquer censura, tendo sido feita correcta aplicação das disposições legais constantes dos artigos 1793.º, 2024º., 2016º. e 2016º. A todos do Código Civil. Termos em que, nos mais de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve negar-se provimento ao recurso interposto pela Recorrente AA mantendo-se, em consequência, a douta decisão proferida pelo Tribunal de primeira Instância, improcedendo assim a pretensão da Recorrente quanto ao pedido de atribuição da casa de morada de família, quer quanto à pensão de alimentos.” * Proferiu o Tribunal Recorrido, despacho de sustentação, defendendo, de uma forma fundamentada, que as nulidades arguidas devem ser indeferidas.* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.* II - FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:1. Determinar se se verifica alguma das nulidades invocadas pela Recorrente: 1.1. Nulidade da sentença recorrida decorrente da falta de fundamento factual ou jurídico – artigo 615º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil (no que concerne a ambos os pedidos (e decisões)). * 2. - Saber se, em face da matéria de facto provada, estão verificados os requisitos de: - atribuição da casa de morada de família à Autora/Recorrente; - atribuição de uma prestação de alimentos entre cônjuges. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Matéria comprovada a) 1 Ana casou com Francisco em 5 de Outubro de 1990. Na ocasião, Ana tinha 21 anos de idade e Francisco tinha 24 anos de idade. b) 2 Ana e Francisco têm três filhas: Ana Filipa, nascida a 26 de Junho de 1992; Sara, nascida a 23 de Março de 1995; Joana, nascida a 16 de Abril de 1998. c) 3 Ana e Francisco partilharam o património comum, tendo sido proferida a sentença em 25 de Junho de 2014. d) 4 Em 1993, Ana e Francisco passaram a morar no nº106, 1º andar, da Avenida Prior do Crato, em Vila Nova de Anha. e) 5 Francisco deixou o referido 1º andar em 24 de Julho de 2015 e não voltou a viver com Ana. f) 8 O terreno onde foi construída a casa - composta de rés-do- chão e primeiro andar - foi dado por CC, mãe de Ana. A construção foi feita por Ana e Francisco com recurso a crédito bancário ainda não pago. g) 9 Na partilha dos bens do casal, o 1º andar foi adjudicado a Francisco. h) 10 Após 24 de Julho de 2015, Francisco não voltou a dormir nem a fazer as refeições no referido 1º andar. i) 11 E de lá levou roupas e bens pessoais. E deixou de lá receber a correspondência. j) 12 Ana permaneceu na casa. Sara tem lá quarto e roupas e objectos. k) 13 Sara desloca-se ao 1º andar em fins-de-semana e em férias. l) 15 Joana mora com os avós paternos. m) 16 Ana esteve de baixa médica de 1 a 30 de Abril de 2016. n) 19 Na partilha dos bens do casal, a Ana foi adjudicado um apartamento em Viana. Este está arrendado. o) 21 E foi-lhe ainda adjudicada a fracção constituída pelo rés-do-chão do prédio nº 106 da Avenida Prior do Crato. p) 22 Relativamente ao mesmo existe usufruto a favor de Mª CC (mãe da A). q) 25 Francisco instalou-se em Darque em casa da companheira. r) 26 E pernoita aí. s) 27 Francisco ensina música e é maestro e aufere rendimentos dessas actividades. t) 28 A Francisco foi adjudicado na partilha, pelo valor de €60.000,00, estabelecimento comercial. u) 35 Desde 5 de Outubro de 1990, Ana contribuiu para as despesas domésticas e familiares. E tinha rendimentos da sua actividade de técnica oficial de contas. v) 36 E Ana zelou pela família, cuidou da casa, acompanhou as filhas nos estudos e apoiou Francisco. w) 37 E Ana foi contabilista do estabelecimento de Francisco e ajudou-o no atendimento ao balcão. x) 41 Familiares de Ana fazem algumas despesas com Sara e Joana. y) 42 Ana tem encargos com Sara. z) 44 Ana tem despesas com Sara: escolares, vestuário, saúde, lazer, alimentação e outras aa) 45 Ana tem gastos com alimentação, vestuário, saúde, comunicações, água, electricidade e gás. bb) 47 Ana tem despesas com as prestações bancárias. De relevo, do alegado pelo R, está comprovado cc) Ana Filipa não entra no 1º andar e não fala com Ana. E quando está no país, fica em casa dos avós paternos. dd) Nas férias e nos fins-de-semana, Sara toma refeições em casa dos avós paternos. ee) Joana mora com os avós paternos desde Agosto de 2015 e é em casa destes que tem os seus objectos e estuda. ff) Francisco suporta despesas de Joana: propinas, saúde, alimentação, material escolar, instrumento, deslocações, comunicações, formação musical. gg) Francisco toma refeições em casa dos pais. hh) Após 24 de Julho de 2015, Ana mudou a fechadura da casa. ii) Francisco encerrou o estabelecimento em Fevereiro de 2016. jj) E entregou à consignação a loja de instrumentos musicais o recheio daquele para que este aí fosse sendo vendido e o produto da venda lhe fosse entregue. kk) Francisco efectuou transferências para Sara. Esta recebe por aulas de música. ll) Francisco recebeu já, como maestro, €5.520,00 num ano (63°). mm) Em Fevereiro de 2016, Francisco declarou - relativamente ao estabelecimento - dever €15.740,00 de rendas vencidas e assumiu o pagamento de prestações mensais de mil euros cada, tendo vindo a efectuá-las. nn) Em Julho de 2015, Ana tinha escritório de contabilidade. oo) Ana presta serviços de contabilidade e preenche declarações de IRS. * Matéria não provada 12 Joana e Filipa tenham roupas e objectos pessoais no referido 1º andar. 16 Ana está de baixa médica e incapaz para exercer a profissão. Não aufere qualquer rendimento de trabalho. 17 Há anos que Ana sofreu doença que a impede de exercer a profissão. 18 Tendo em conta a idade, é difícil a Ana encontrar emprego remunerado. 20 Com a renda de um apartamento Ana paga prestações e despesas dos empréstimos. 23 A A. tem falta de recursos e só com a ajuda de familiares consegue pagar as despesas. A A. não tem possibilidade de se alojar em outra casa arrendada e muito menos comprar casa. 24 A A tem frágil estado de saúde. 28 e 54 Francisco vendeu estabelecimento comercial. A venda rendeu a Francisco proventos elevados. 29 Francisco dispõe de situação económica que lhe permitirá arrendar outra casa. 35 Ana tinha rendimentos superiores a Francisco. 38 Ana abdicou dos seus projectos profissionais e pessoais para ajudar Francisco. E trabalhou fora de horas no seu escritório para fazer face a solicitações familiares. 41 Ana sobrevive com a ajuda de familiares. Os familiares de Ana pagam-lhe as despesas. E contribuem para o pagamento das despesas de Sara e Joana. 44 Ana gasta €125,00 mensalmente com as despesas escolares de Sara. 45 Ana gaste em média €300,00 com alimentação, vestuário, saúde, comunicações, água, electricidade e gás. 46 Ana precisa de acompanhamento médico e medicação permanentes. Com gastos de €15 por mês. 47 Ana gasta €311,00 com prestações bancárias. 48 Os dois prédios urbanos adjudicados a Ana não produzem rendimentos. 51 A renda do apartamento é o único rendimento de Ana. 55 Francisco goza de uma melhor situação económica que Ana. O 1º andar do n.º106 é a única casa de Francisco. Francisco está desempregado; não tem rendimentos; suporta na íntegra as despesas com Joana. Os pais de Francisco lhe dêem dinheiro; não tenha alternativa a morada em Darque. A renda no valor de €900,00. A dívida a fornecedores no valor de €5.000,00. O stock do estabelecimento tivesse o valor de €30.000,00. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOJá se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir. Comecemos pela análise das alegadas nulidades (falta de fundamentação jurídica, seja quanto à improcedência do pedido de atribuição da casa de morada de família, seja quanto ao pedido de atribuição de alimentos- pelo que, no fundo, são duas as nulidades invocadas). As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615º do CPC. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada (1). Neste sentido, o Prof. Antunes Varela (2) salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário … e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Já o Prof. Lebre de Freitas (3) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. Estas distinções são importantes porque, no caso concreto, a Recorrente invoca os dois tipos de situações, nem sempre com pertinência, pelo que as diversas questões que levantam terão que ser apreciadas, tendo em conta a exposição que antecede. * Aqui chegados, analisemos, então, cada uma das invocadas nulidades.O vício que a Recorrente aponta à decisão é a nulidade a que alude a al. b) do art. 615º do CPC. Como é sabido, e decorre do exposto, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC). A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615.º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (4). Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão (5). Nessa medida, trata-se de uma situação que não se verifica, no caso concreto, quanto a qualquer um dos pedidos formulados pela Autora. Desde logo, porque, como se referiu, só se pode entender que a decisão recorrida se encontra viciada por falta de fundamentação no sentido aqui exigido, quando se constata existir total ausência de fundamentação- o que não é seguramente o caso concreto da decisão aqui questionada. Importa dizer que, quanto à arguição deste vício de nulidade, à excepção dos actos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete, efectivamente, ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”). A relevância de tal fundamentação fica demonstrada com o facto de a lei cominar com a nulidade a sentença que não obedeça a tal comando: art. 615º nº 1 al. b) do CPC. Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição directa do art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado. Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto. Ora, no caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância, tendo sido preciso e sintético na fundamentação que apresentou, produziu, como se disse, fundamentação (mais do que) suficiente a permitir que as partes controlassem a decisão proferida e consequentemente que o presente Tribunal também se possa pronunciar sobre a mesma. Na verdade, e conforme resulta da decisão proferida, o Tribunal Recorrido efectua a subsunção jurídica dos factos que considerou provados, após ter efectuado a análise crítica da prova produzida; pondera o ónus de prova que sobre as partes recaía; e concluí, invocando, de uma forma muito pertinente, os dispositivos legais aplicáveis. Não há, assim, dúvidas que o Tribunal fundamenta a sua decisão, não se verificando o vício de falta de fundamentação que a Recorrente invoca. Não pode, pois, o presente Tribunal reconhecer o vício imputado à decisão pela Recorrente. Improcede a nulidade invocada. * Aqui chegados, importa entrar na segunda questão colocada pela Recorrente.* Conforme resulta das posições da Recorrente e do Recorrido, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal ter-se-á de pronunciar sobre as questões que a Recorrente coloca tendo em consideração apenas aquela factualidade. Na verdade, embora a Recorrente tenha desenvolvido nas alegações um conjunto de considerações sobre a prova produzida, a verdade é que não chega a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC, conformando-se, assim, com a decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal Recorrido. Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à alteração oficiosa da matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC) (6), deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida. * Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente que contende com a verificação dos requisitos de:-atribuição da prestação de alimentos entre cônjuges; -atribuição da casa de morada de família; * Como se referiu no início, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal só se pode pronunciar sobre os fundamentos invocados pela Recorrente.Comecemos por analisar a primeira questão atrás enunciada. Entende a Recorrente que, em face da matéria de facto provada, tem direito a que lhe seja atribuída uma prestação de alimentos pelo seu cônjuge, o aqui Réu/Recorrido. Vejamos se se lhe pode dar razão. Como nota prévia, importa ter aqui em atenção que nos situamos, no caso concreto, no âmbito de um incidente de instância deduzido em sede de uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Na verdade, a Autora/Recorrente, na sequência da conversão da presente acção para acção de divórcio por mútuo consentimento, veio deduzir (v. Acta de fls. 94 e ss.), através do presente incidente de instância (7), o seu pedido de alimentos contra o requerido (e o pedido de atribuição da casa de morada de família), alegando factos pertinentes a procurar demonstrar a necessidade que terá a alimentos e a disponibilidade financeira do Requerido para os prestar. Importa verificar se se mostram verificados os requisitos que permitiriam à Autora ver reconhecido o direito que aqui pretende fazer valer. É certo que nos termos dos arts. 1675º e 1676º do CC mostra-se consagrado, na nossa legislação, o dever de assistência entre cônjuges que compreende, de uma forma geral, a obrigação de prestação de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar. Esta obrigação, como é sabido, vigora, não só durante a vigência da sociedade conjugal (art. 1672º, do CC), como pode manter-se para além dela –cfr. arts. 2009º, nº 1, al. a), 2015º, 2016º, e 2017º, do CC. O art. 2009º do CC coloca o cônjuge ou ex-cônjuge no “topo” da lista dos obrigados a alimentos. No entanto, essa colocação “ prioritária “ mostra-se contrabalançada pelo que se dispõe actualmente no art. 2016º do CC onde se estabelece agora como princípio que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio. Como refere Tomé Ramião (8), “com a sua introdução (desta nova regra) pretende-se afirmar que o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida. Naturalmente que este princípio deve ser temperado pelas circunstâncias concretas de cônjuge necessitado de alimentos, nomeadamente da sua idade, capacidade para o trabalho, situação de saúde, etc.”. Por outro lado, e de acordo com o nº 3 do art. 2016º do CC, o direito a alimentos pode ser negado por questões de equidade (9). Tal decorrerá de ter deixado de importar a declaração de cônjuge culpado, deixando assim aberta uma porta para a introdução de situações que, de outro modo, seriam chocantes (10). * Na fixação de alimentos, estes serão proporcionais aos meios de quem houver que prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, atendendo-se à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência – art. 2004º do CC; mas como critérios deve agora o Tribunal levar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e a saúde de ambos, as possibilidades de emprego, as qualificações profissionais, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto, e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre a necessidade do cônjuge que receba os alimentos e as possibilidades de quem os presta – art. 2016º-A, nº 1, do CC.Optou-se, agora, por uma posição totalmente inversa à que vigorava, no sentido de que não tem o credor direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio – nº 3. Estabeleceu-se a regra da prevalência do direito a alimentos de filho do cônjuge devedor – nº 2. Há, pois, parece-nos, que reconduzir as ditas necessidades, às estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor. Desse ponto de vista, há coincidência com o critério da fixação de alimentos provisórios, já que aí a prestação alimentícia é fixada em função do estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do requerente. Assim, como diz o Prof. Lebre de Freitas, “ estritamente necessário será normalmente menos do que o “ indispensável” do art. 2003º, nº 1 do CC … “ (11). Mantendo-se embora a ideia de solidariedade (pós) conjugal, introduziu-se mais vincadamente o carácter temporário da obrigação, eliminou-se a apreciação da culpa como factor relevante, ficando apenas o dever de assistência, podendo, pois, concluir-se que é bem mais restrito actualmente o conteúdo deste dever. Em suma, poderá dizer-se que em causa está apenas a garantia de um mínimo de vida digno e, do outro lado, uma obrigação de socorro numa situação de grande exigência resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna (12). A medida dos alimentos deverá, assim, ser determinada pelo binómio meios ou possibilidades do devedor e necessidades do credor. Ao fixar-se uma prestação alimentar procura-se determinar o quantitativo pecuniário que deve ser transferido de um para o outro, procurando-se encontrar uma justa composição entre as necessidades e as possibilidades respectivas. Não se confundem, por isso, os alimentos com a contribuição para os encargos da vida familiar devida por cada um dos cônjuges (arts. 1675º e 1676º, do CC). * É ao cônjuge demandante que incumbe o ónus da prova das suas necessidades e que o requerido tem possibilidades de os prestar – art. 342º, nº 1, do CC.Incumbindo, por outro lado, ao Requerido o ónus da prova “… da impossibilidade de prestar aquele quantitativo de alimentos… “ (13). * No caso concreto, e tendo em consideração a factualidade dada como provada, julga-se que a Autora não logrou provar as suas necessidades (pelo menos, em termos actuais e temporários), e, por outro lado, também não ficou demonstrado que o Réu tivesse possibilidades de lhe prestar os alimentos (ainda que não se possa dizer que tivesse provado a impossibilidade absoluta de o fazer).Foi justamente essa a conclusão do Tribunal Recorrido que aqui se subscreve integralmente. Aliás, além da concordância com o enquadramento jurídico propugnado pelo Tribunal Recorrido, não se pode aqui deixar de referir que tal sempre resultaria da razão de ser da institucionalização legal do dever de assistência entre os ex-cônjuges e da ponderação da manutenção dessa razão de ser, no caso concreto, tendo em consideração a factualidade dada como provada. É que, conforme já se referiu, actualmente o art. 2016º do CC dispõe como princípio que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência após o divórcio. A ideia do legislador (de 2008) foi assim a de restringir de uma forma considerável as situações que o ex-cônjuge deve contribuir com a prestação de alimentos para o seu ex-cônjuge. “ A nova lei procura sobretudo destacar o caracter excepcional e limitado dos alimentos pós-matrimoniais, afirmando que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio… “ (14). Em termos críticos este Autor, regista “ … a escassa preocupação da Lei 61/2008 de 31/10 com a tutela do investimento da confiança no projecto matrimonial…” (pág. 707). “ A lei 61/2008 não centrou a regulamentação jus familiar das consequências da dissolução do casamento na equidade, mostrando-se algo insensível à relevância da actuação culposa de um dos cônjuges e à repercussão do divórcio na condição económica das partes. O regime anterior rígido e aleatório de efeitos do divórcio, centrado na culpa foi substituído por outro regime rígido e aleatório que, em geral, trata de forma idêntica os cônjuges, ainda que um deles tenha violado de modo sistemático e patente o princípio da boa-fé e despreza as legitimas expectativas da parte que mais tenha investido na relação conjugal… “ (15). Na verdade, no âmbito do novo regime jurídico do Divórcio, a (única) razão de ser para a manutenção desse dever de assistência, após a dissolução do casamento, é a ideia de que tal contributo poderá em muitas situações ser necessário de modo a permitir que o ex-cônjuge (que tendo investido no projecto matrimonial por exemplo se dedicou à vida familiar e abdicou do trabalho) possa, dentro de um período mais ou menos alargado, mas sempre temporário (até poder angariar meios de subsistência autónomos), reorganizar a sua vida por forma a tornar-se (novamente) independente. “Com efeito, a lei tem sempre em vista um casamento baseado no afecto “ entre iguais”, cada um dos cônjuges com capacidade e possibilidade de se auto-sustentar pelo seu trabalho remunerado, repudiando a ideia do casamento como “ modo de vida “ e forma de “enriquecimento”. O divórcio constituirá assim o direito que assiste a ambos os cônjuges, ou mesmo só a um deles, de pôr fim ao casamento, em face da extinção do afecto que um dia justificou aquela união… Em face deste modelo, é, com certeza desajustada a ideia de constituição de um direito a alimentos de carácter indemnizatório e obsoleta a ideia de uma “solidariedade pós-conjugal “. Por outro lado, o conceito de divórcio como “clean break” impõe-se cada vez mais, sentindo-se a inconveniência de obrigar alguém a sustentar o ex-cônjuge para toda a vida. Ora, está subjacente à “ prestação compensatória “ a ideia de que cada um dos cônjuges “ deve prover à sua subsistência após o divórcio” podendo um deles precisar de algum apoio inicial que lhe permita por exemplo entrar no mundo do trabalho… “ visando-se com esse apoio inicial no fundo promover “… alguma forma de reequilíbrio… “ (16). Como informa esta Autora (a págs. 42) ” … os deputados que elaboraram o projecto inicial não quiseram ou não puderam eliminar o modelo de prestação alimentícia entre ex-cônjuges, adoptando um novo modelo de “ prestação compensatória”. Este modelo que está já previsto em vários ordenamentos europeus constitui uma forma mais “moderna” de entender a necessidade que pode existir de que um dos cônjuges patrimonialmente mais forte seja obrigado a realizar uma prestação em favor de outro para lhe permitir recomeçar uma vida nova após o fracasso do projecto matrimonial anterior… “. De todas estas considerações decorre, assim, em resumo, que a ideia do legislador é a de que “… não apenas e tão-somente a relação conjugal, mas também as consequências patrimoniais por si implicadas, devem terminar no divórcio… (e mais à frente) Assim, a auto-suficiência é uma consequência necessária da tese do clean break ou da concentração dos efeitos do divórcio, tendo os alimentos por objectivo apenas permitir a transição para a independência económica… “ (17) Ora, aqui chegados, torna-se evidente que, dentro da factualidade apurada, a Autora não pode ver reconhecido o direito a alimentos que aqui pretendia exercer. Na verdade, se, conforme decorre do exposto, cada um dos ex-cônjuges, após o divórcio, tem que prover pela sua própria subsistência; se, após o divórcio, deixou de existir qualquer dever de solidariedade pós-conjugal e se o que (ainda) permite a atribuição de uma prestação alimentícia é apenas a aludida ideia de prestação compensatória pela frustração do projecto matrimonial no sentido de um inicial apoio (após o divórcio) para a recomposição da autonomia do ex-cônjuge dele carecido, torna-se evidente que a situação da Autora não preenche os requisitos necessários a permitir o reconhecimento do aqui peticionado direito a alimentos do seu cônjuge. É certo que a situação actual da Autora, em termos económicos, não será invejável (tal como, aliás, a do Réu), mas a verdade é que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, tendo em conta o fundamento que determina a obrigação alimentícia do ex-cônjuge, já não pode ser imposto ao Réu, afastada que está a “obsoleta” (para utilizar a expressão atrás mencionada por Rita Lobo Xavier) ideia da existência de uma solidariedade pós-conjugal, que permaneça vinculado à aqui Autora, esquecendo-se a ideia bem presente nos novos ventos da reforma introduzida no regime do divórcio de que o divórcio deve corresponder a um “ clean break “ a “ um divórcio limpo “ ou a um novo recomeço, sem as peias do passado conjugal comum. Improcede, pois, de uma forma clara, a primeira pretensão da Recorrente. * Aqui chegados, importa entrar na segunda questão atrás enunciada, ou seja, saber se a Recorrente tem direito a que lhe seja atribuída a casa de morada de família.Em geral, decorre do art. 1793º do CC que qualquer um dos cônjuges pode formular um pedido de atribuição da casa de morada de família, mesmo tratando-se de um bem próprio do outro cônjuge (cfr. art. 1793º do CC) - no entanto, como referiremos à frente, tal só sucede se essa propriedade exclusiva não decorrer da partilha dos bens comuns, entretanto, efectuada (por ex. se o bem imóvel assumisse essa natureza de bem próprio com antecedência à própria celebração do casamento). Na verdade, nessas situações, tal não constitui um impedimento para a atribuição da casa de morada de família ao outro cônjuge não proprietário, tendo apenas efeitos sobre a renda que deve ser fixada no âmbito do contrato de arrendamento (judicial) que será celebrado. Com efeito, se o cônjuge a quem vier a ser atribuída a casa de morada de família não for o cônjuge a quem o bem imóvel próprio pertence terá de pagar ao outro cônjuge uma renda por essa utilização, devendo o Tribunal fixar essa renda, já que esta utilização da casa de morada de família fica sujeita às regras do arrendamento para habitação (art. 1793º do CC), competindo ao Tribunal fixar as condições do desse contrato de arrendamento, nomeadamente, quanto à sua duração e ao valor da renda mensal- sendo que, quanto a esta, deverá atender aos rendimentos dos cônjuges, número de filhos a seu cargo e os preços de mercado de arrendamento. Assim, se a casa de morada de família pertencer na totalidade ao outro cônjuge (bem próprio), e for atribuída ao outro cônjuge, a renda fixada ser-lhe-á paga na totalidade- o que já não sucede se for pertença de ambos (bem comum), já que nesse caso o cônjuge a que for atribuída a utilização da casa de morada de família pagará a sua quota-parte nessa parte, ou seja, metade desse valor da renda Ora, conforme resulta dos autos, a aqui discutida casa de morada de família, é justamente um bem próprio do Réu, já que assim as próprias partes estabeleceram na partilha dos bens comuns que entretanto efectuaram – como se mostra comprovado nos autos através do documento nº 2 junto com a petição inicial. Ora, tendo sido efectivada a partilha dos bens comuns do casal ficam totalmente prejudicadas as questões levantadas pela Recorrente, uma vez que, conforme já se concluiu no ac. do Stj de 14-11-2013 (18), “… I. -Celebrado o casamento surge no seu seio a figura de um património colectivo com dois titulares que não são possuidores de qualquer quota do mesmo, não podendo igualmente dispor dele ou realizá-lo enquanto o matrimónio se mantiver na sua amplitude. II - Entre os bens que integram este acervo patrimonial conta-se a chamada casa de morada de família onde se centraliza tendencialmente toda a sua vida pessoal e de relação (…). III - Todavia tal atribuição pressupõe que a partilha dos bens do casal ainda não foi feita, já que, em tal caso, não faria sentido, haver a possibilidade de, por virtude da estabilidade das relações jurídicas implicadas directa ou indirectamente com esta problemática, a todo o tempo se levantar a questão em análise. IV - Deve pois ser julgado improcedente o pedido de atribuição de casa de morada de família a um dos cônjuges formulado após a partilha dos bens do casal.” Trata-se de sumário que decorre da seguinte argumentação que entretanto se conseguiu obter através da obtenção do Acórdão do Stj citado (que não se mostra publicado): “Não podia, assim, o legislador deixar de providenciar sobre o destino da casa de morada de família em caso de divórcio e separação de pessoas e bens, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal… Contudo, isto pressupõe que a partilha dos bens do casal ainda não foi feita, já que com a realização desta, deixando de existir a comunhão conjugal, nos termos que delineámos, desaparece o respectivo património e assim a casa de morada de família: É claro que isto não significa que este deixe de estar afecta ao cônjuge a quem ficou a pertencer nos termos do acordo ou decisão judicial; só que, neste caso, não pode voltar a falar-se da casa de morada de família e regular uma situação que deixou de existir e deveria ter sido arrumada até à partilha; não faria sentido, até por uma questão de estabilidade das relações jurídicas implicadas directa ou indirectamente com esta problemática, haver a possibilidade de a todo o tempo se levantar a questão em análise…”. Ora, é precisamente esta a situação que ocorre nos presentes autos. Na verdade, tendo os aqui cônjuges já partilhado os bens do casal, e tendo dessa partilha decorrido que o bem imóvel que constituía a casa de morada de família ficou atribuído, por acordo, ao Réu (passando a ser bem próprio deste), não faz qualquer sentido, nestas circunstâncias, voltar a ponderar uma nova atribuição da casa de morada de família, uma vez que as razões subjacentes à discussão que aqui se estabelece, ou seja, a necessidade de assegurar a estabilidade da habitação da família (19) após o divórcio, deixaram de ter campo de aplicação. No fundo, com o aludido acordo de partilha dos bens comuns e com a atribuição do aludido bem imóvel ao Réu, este imóvel, nesse momento, deixou de ter o estatuto de “casa de morada de família” e, consequentemente, a protecção inerente que a Autora aqui pretende ver reconhecida. Tanto basta para julgar improcedente o Recurso interposto. * De qualquer forma, sempre se dirá o seguinte:O artigo 1793.º do Código Civil estabelece os critérios de escolha do cônjuge beneficiado com a atribuição da casa de morada de família, nos seguintes termos: «1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.». Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, escreve o Professor Pereira Coelho (20): “… A lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro (…). Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. (…) A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. (…) Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam (…). Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro (…). No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores (…). Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.». Consta da fundamentação jurídica da sentença o seguinte: «Um ano antes da separação, A. e R. haviam procedido a partilhas, em Junho de 2014. A Ana ficou a pertencer o andar do rés-do-chão do nº106 e ainda um outro andar na cidade de Viana e ao R. ficou a pertencer o 1° andar e loja de instrumentos musicais. O objectivo de ter casa para as filhas não pode ser considerado. Apenas Sara utiliza o referido andar nos fins-de-semana e nas férias, ainda que tome refeições em casa dos avós paternos e as duas restantes filhas estão distanciadas da A.; Joana vive com os avós paternos e Filipa - quando está na terra - fica também com os avós, não se relacionando com a mãe nem frequentando o referido andar. O interesse das filhas não concorre para o sustento da pretensão de Ana. As necessidades desta não impõem que se deva reverter a solução encontrada consensualmente e homologada na partilha. Ao R. foi atribuída o 1º andar e à A. o rés-do-chão e ainda um outro andar na cidade. Tem portanto duas alternativas para concretizar a satisfação da necessidade de habitação. A situação de profunda debilidade invocada pela A. não logrou esclarecimento. A inaptidão para o trabalho, doença incapacitante, dificuldade em encontrar trabalho, ausência de rendimentos e sobrevivência por caridade, não podem ser considerados. Comprovou-se, pelo contrário, que Ana mantém actividade profissional. A situação económica do R. não é invejável. (…) Não há fundamento para as pretensões de Ana (art. 1793°, 2004°, 2016° e 2016°-A CC).” * Como acima já dissemos, a referido 1º andar (que era a anterior casa de morada de família), por efeito da partilha efectuada, passou a ser bem próprio do Réu/Recorrido (deixando de ter aquele estatuto).Ora, além do que já ficou dito, e tendo em conta a lição do Prof. Pereira Coelho torna-se evidente que da factualidade dada como provada não se pode chegar a outra conclusão que não aquela a que chegou o Tribunal Recorrido. Não existe qualquer interesse das filhas (maiores) do casal que imponha essa solução. Por outro lado, também não se pode afirmar que a Recorrente/Autora tenha demonstrado necessitar do bem imóvel no sentido exigido pelo Legislador (desde logo, porque na ponderação que efectuou, aquando da partilha dos bens comuns, assim o não entendeu, optando, por acordar, a adjudicação dos outros bens imóveis). Nem existe qualquer outro critério (nomeadamente, os acima indicados) que imponha essa solução- v. a matéria de facto considerada não provada. Assim, por todas as razões expostas, entende-se que, efectivamente, a Autora/Recorrente não logrou minimamente demonstrar que tenha necessidade da (antiga) casa de morada de família, como, aliás, lhe competia, tendo em consideração o ónus da prova que sobre ela recaía. A finalizar, sempre se acrescenta que, apesar de ter sido outra a decisão provisória, a verdade é que se alteraram as circunstâncias em que tal decisão foi tomada, cabendo, aqui, referir, aliás, que essa decisão provisória só vigorará até ao decretamento do divórcio. Tem, aliás, sido aceite, em termos Jurisprudenciais, que: “… A casa de morada de família própria de um dos ex-cônjuges não deve ser atribuída em arrendamento ao outro, a seu pedido, quando o dono da mesma careça dela e não tenha meios económicos para encontrar outra habitação.” (21). Na verdade, como aí se refere na fundamentação: «Num contexto em que um e outro precisam da casa em apreço para satisfazer necessidade de habitação e que tanto um como outro não podem suprir, por meios próprios, essa necessidade através de outra casa, o que predomina é a condição do réu como dono de tal casa. Provou-se que o réu precisa da sua casa – um bem próprio – e que não tem meios económicos para obter outra casa. Nesse contexto, a decisão só pode ser a de entregar a casa ao dono. Com efeito, nem a transcrita norma do art. 1793º, nº 1 e a não vinculação a critérios de legalidade estrita, nem solução alguma conveniente e oportuna, permitem o resultado de o dono de uma casa de habitação, que efectivamente se encontra no limiar primário de só através de tal casa suprir a sua necessidade de habitação, se ver expropriado do direito de habitação – numa acepção aproximada da do direito real menor de direito de habitação previsto no art. 1484 do CC – dessa casa por utilidade particular, utilidade essa consubstanciada em maior necessidade da mesma casa por banda do ex-cônjuge desse proprietário. (…) A circunstância de essa expropriação por utilidade particular facultar ao réu uma renda mensal é incólume na atribuição da casa quando não é com essa renda que o réu logra obter meios económicos para alcançar outra casa: a renda é falsa solução quando, mesmo com o seu recebimento, persiste necessidade de habitação que não pode ser satisfeita, necessidade essa própria do réu/dono/senhorio.”. Nesta conformidade, e por todas as razões expostas, concluímos que não merece qualquer censura a sentença recorrida, no segmento decisório em que não atribuiu o bem imóvel aqui em discussão à Recorrente, tendo em conta o fundamento por esta invocado de reconhecimento do direito a ver atribuída a casa de morada de família (art. 1793º do CC). * III - DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: -o Recurso interposto pela Autora/Recorrente totalmente improcedente; * Custas pela Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC);Notifique. * Guimarães, 14 de Junho de 2017(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) (Dra. Rita Maria Pereira Romeira)
1.V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt. |