Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS FUNDAMENTO DA ALTERAÇÃO ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): 1. A alteração da regulação das responsabilidades parentais, no segmento alimentar, depende da alegação e da prova, pelo interessado requerente, dos factos que basearam a constituição do regime de alimentos vigente e/ou que ocorreram na altura da sua constituição e dos factos de ocorrência posterior ou de conhecimento posterior que baseiam o pedido de alteração (arts.2012º do CC, 42º do RGPTC, 282º/1 do CPC, 987º do CPC). 2. A faculdade do tribunal de livre investigação dos factos, de recolha de informações, de requisição de inquéritos e de provas nos processos de jurisdição voluntária (art.986º/2 do CPC), em particular, numa ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais: não desonera o requerente, nem se substitui ao mesmo, no prévio cumprimento do ónus de alegação e de prova dos factos essenciais com que fundamenta a alteração superveniente de circunstâncias, de que depende a alteração do regime (arts.5º/1 do CPC e 342º/1 do CC); pode ser exercida no quadro da configuração fática essencial trazida ao tribunal pelo interessado. 3. O arrependimento do obrigado sobre o acordo alimentar homologado por sentença, designadamente por ter assumido obrigação superior às suas possibilidades económicas reais, não é fundamento de alteração do regime alimentar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I. Relatório: (..) deduziu contra (..) a presente ação para alteração do regime das responsabilidades, em relação aos filhos aos menores (..) e (…) , ação na qual: 1. Na sua petição inicial pediu a alteração do regime alimentar fixado por sentença, alegando como fundamento: ter aceitado com custo o acordo de 22.01.2018 e com a expectativa de melhorar o contrato de trabalho em termos remuneratórios, o não veio a realizar-se, não tendo tido qualquer alteração positiva dos seus rendimentos mensais; ter-se agravado a sua situação com o nascimento de mais uma filha em 13.01.2018; ter um rendimento mensal fixo de € 210, 66, ao contrário do que consta na ata de 05.06.2017; viver em casa da mãe da atual companheira e não dispor de carro próprio; estar obrigado a percorrer, sempre que vai visitar os filhos, uma distância superior a 70 km; ter a sua vida sofrido uma reviravolta completa, não tendo condições que lhe permitam pagar a prestação de alimentos acordada. 2. Nas alegações de contraditório, a requerida pugnou pela improcedência da ação, na qual: impugnou os factos alegados; defendeu que o extrato de remunerações não faz prova dos rendimentos auferidos pelo requerente mas apenas dos rendimentos por si declarados e que a pensão de alimentos vigente está próxima do limiar mínimo para a educação dos filhos. 3. Determinada a notificação das partes nos termos do art.39º/4 do RGPTC, ex vi do art.42º/5 do RGPTC. 3.1. O requerente apresentou alegações, nas quais: concretizou o pedido de alteração, pedindo a redução da prestação alimentar para valor não superior a € 75,00 por cada filho; repetiu a alegação de factos realizada na petição inicial e alegou complementarmente que é ajudado por terceiros para satisfazer as despesas. 3.2. A requerida não apresentou alegações e prova complementares. 4. Realizou-se conferência de pais, na qual as partes não lograram acordo. 5. Realizou-se audiência final, com inquirição das testemunhas e audição das partes interessadas. 6. O Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo proferiu sentença, na qual julgou improcedente o pedido. 7. O requerente interpôs recurso de apelação da sentença, no qual apresentou as seguintes conclusões: “I. A decisão proferida pelo Tribunal a quo expressa uma errada valoração da prova produzida nos autos recorridos para efeitos da fixação/alteração da prestação de alimentos devidos aos menores e a suportar pelo Requerente, a qual (prestação) deverá corresponder às suas reais possibilidades económicas. II. A sentença recorrida desconsiderou os únicos documentos que foram juntos aos autos, e que não foram objecto de impugnação por parte da requerida, e que efetivamente fazem prova capaz e bastante dos parcos rendimentos do Recorrente, designadamente a sua declaração de IRS e o contrato de trabalho, prova essa reforçada pelo relatório social também junto aos autos e que igualmente não mereceu qualquer reparo ou impugnação. III. Não constam dos autos quaisquer outros elementos susceptíveis de desacreditar a veracidade dos rendimentos auferidos pelo Requerente titulados em tais documentos, tampouco foi levantada qualquer questão relativa à desconformidade de tais documentos. IV. Para que o Tribunal a quo pudesse, legitimamente, desconsiderar a valoração dos elementos constantes desses documentos, tornar-se-ia necessário que sobre esses reais elementos tivesse sido arguida e provada a respectiva falsidade/desconformidade ou correspondência a que o Tribunal a quo se refere. V. A decisão recorrida padece de erro quanto à apreciação e valoração da prova documental, o que conduziu à errada fixação dos factos materiais da causa, traduzindo-se este vício que afecta a decisão da matéria de facto num verdadeiro erro de direito, que deve ser, por isso, sanado pelo venerando Tribunal da Relação. VI. A decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, por ser evidente a oposição real entre os fundamentos da decisão e a própria decisão ou, caso assim não se entenda, erro de julgamento, o que conduz, sem prejuízo de melhor opinião, à procedência do presente recurso e à revogação da sentença recorrida. VII. O Recorrente peticiona unicamente que a obrigação de prestação alimentícia seja fixada num valor proporcional aos seus rendimentos, de modo a poder cumpri-la, concretamente, 75,00 € para cada menor. VIII. Precede esta acção de alteração já um incidente de incumprimento, pois o Recorrente não tem vindo a conseguir honrar integralmente a mencionada pensão de alimentos e despesas, sendo essa uma das razões pelas quais requereu a presente alteração de regulação das responsabilidades parentais no que diz exclusivamente respeito à prestação alimentícia. IX. De acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente a declaração anual de IRS e o relatório sócio-económico e social relativo ao Recorrente este aufere um rendimento mensal fixo 210,66 €, fazendo trabalho suplementares como animador de DJ embora não obtendo um rendimento fixo, mas que em média mensal não ultrapassa os 125,00 €. X. O Recorrente só com o apoio de familiares, designadamente a mãe da sua companheira, é que consegue suportar e fazer face aos encargos mensais, pois, conforme resulta e conclui o próprio relatório social relatório, “os rendimentos … são parcos, necessitando de apoio de terceiros para cumprir co as suas obrigações parentais”. XI. O Recorrente entende que, se o tribunal a quo entendia que faltavam elementos - que não se vislumbra quais seriam, diga-se – competia-lhe investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes – cfr. artigo 986º, nº 2, do CPC, ao invés de proferir uma decisão para a qual não estava totalmente preparado, isto já considerando que o obrigado Recorrente nada mais podia provar com interesse para a decisão dos autos, pois já tudo provou. XII. O rendimento mensal do Recorrente é de 300/325€ e as suas despesas atingem, em média, cerca de 230€ (prestação de alimentos aos menores), a que acrescem as despesas correntes do agregado familiar 350/400 €, pelo que, matematicamente, é verdade, há um “saldo negativo”, o que impede o Recorrente, actualmente, infelizmente de honrar por completo/na íntegra todos os seus compromissos, mormente a prioritária pensão de alimentos. XIII. É totalmente descurado pelo Tribunal a quo que o Recorrente reside a cerca de 15 Km de Melgaço, tendo que percorrer mais de 35 Km até ao seu local de trabalho e mais de 70 Km para visitar o menor T., visto que a menor I. se recusa a conviver e estar com o pai. XIV. Se o Recorrente não se deparasse com problemas financeiros não recorreria à presente acção, aliás, se não vivesse numa situação muito precária não fazia uso deste processo, que foi em parte motivado pelo nascimento da filha C., com pouco mais de uma ano de idade, e que é filha do requerente e da sua companheira P. V.. XV. Os seus rendimentos são poucos e as despesas elevadas, pelo que não pode o tribunal condenar o Recorrente em algo que este não pode, como é lógico, cumprir. XVI. O direito a alimentos é um direito actual, pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentando no momento, devendo atender-se às receitas e às despesas do obrigado e salvaguardar um mínimo de autosobrevivência ou reserva mínima de auto-sobrevivência. XVII. A sentença recorrida violou, entre outros, o art. 2004º do Código Civil, pois resulta da factualidade provada que o Recorrente não tem capacidade para cumprir a prestação de alimentos em que foi condenado. XVIII. A prestação de alimentos devidos aos menores (230,00 €), mais metade das despesas escolares, de saúde e medicamentosas, é um valor desproporcional para quem tem rendimentos mensal fixo de cerca 250,00 €, e doloroso para quem quer cumprir. XIX. O Recorrente, conforme resulta dos autos, tem ainda uma menor de tenra idade a seu cargo, que neste primeiro ano de vida tem tido inúmeros problemas de saúde e gastos avultados com o consequente agravamento das despesas correntes do agregado familiar. XX. Ora, comparando os rendimentos do recorrente à data da fixação da pensão de alimentos com o rendimento actual, verifica-se uma alteração económica e financeira manifestamente pior que legalmente justifica a pretendida alteração da prestação – art. 2012º, do Código Civil. XXI. A prestação de alimentos anteriormente fixada pelo tribunal, revelasse atualmente desadequada e desproporcional às capacidades do Recorrente e às necessidades dos menores. XXII. A decisão ora em crise não teve em conta os meios de prova constantes dos autos, nem sequer se encontra devidamente fundamentada, pelo que é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC. XXIII. O Meritíssimo Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei sendo a douta sentença recorrida passível de censura, o que conduz, sem prejuízo de melhor opinião, à procedência do presente recurso e à revogação da sentença recorrida, sendo a decisão nula. XXIV. Assim, e conforme resulta da motivação do presente recurso, entende-se ser a douta sentença passível de censura, impondo-se a sua revogação.” 8. A recorrida respondeu ao recurso, defendendo que a sentença encontra-se fundamentada, em correta apreciação da prova documental e testemunhal, não violando o art.615º/1-c) do Código de Processo Civil. 9. O Juiz do Tribunal de 1ª instância- Juízo de competência genérica de Valença do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo: retificou “2019” para “2018” na segunda linha do terceiro parágrafo da Fundamentação; pronunciou-se sobre a nulidade, considerando que a sentença não está vitimada de omissão de fundamentação. II. Questões a decidir: Definem-se como questões a decidir, em face do objeto de recurso apresentado pelo recorrente, nos termos do nº 4 do art. 635º e dos n.ºs 1 e 2 do art.639º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos arts.12º e 33º/1 do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis, aprovado pela Lei nº141/2015, de 8.9. (doravante designados por CPC e RGPTC): 1. Se a sentença padece das nulidades previstas no art.615º/1-b) e c) do CPC. 2. Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto da sentença, nos termos do art.662º/1 do CPC, em referência à impugnação apresentada e às exigências do art.640º/1-a) a c) do CPC. 3. Se existe erro de direito na apreciação dos factos provados, face ao regime substantivo dos arts.2003º ss do Código Civil. III. Fundamentação: 1. Sentença recorrida: A sentença recorrida de 07.05.2019: 1.1. Julgou provados os seguintes factos: “a) I. e T. são filhos de Pedro e de AG. Vivem com a R.da. b) Em 5 de Junho de 2017 foi homologado acordo (parcial) de regulação, tendo sido os menores confiados "à guarda e cuidados da progenitora". c) Em 22 de Janeiro de 2018 foi estabelecido, por consenso dos progenitores, o regime de regulação das responsabilidades parentais, tendo este o seguinte teor: "1º-" O progenitor, a título de alimentos, pagará a cada um dos menores a quantia mensal de €115,00 ... tal quantia será actualizada anualmente à razão de 5.00€': "2°- Os pais ... contribuirão em proporção idêntica no pagamento das despesas escolares, médicas e medicamentosas ... ". d) Em 13 de Janeiro de 2018 nasceu C. e esta é filha do Rte e de P. V. . À data, o R.te tinha 46 anos de idade. e) Relativamente aos meses de Novembro de 2017 a Maio de 2018, o Rte tem declarado a remuneração base de €210,66. f) Relativamente a 2017, o R.te declarou €1.779,18 de trabalho dependente e €653,75 de prestação de serviços. “ 1.2. Julgou não provados os seguintes factos: - “O R.te em Janeiro de 2018 tinha expectativa - não sucedida- de melhorar em termos remuneratórios. - Até à presente data, o R.te, com muito sacrifício e apoio de terceiros, tem cumprido religiosamente a prestação de alimentos. - O rendimento mensal do R.te resume-se a €210,66. - Os parcos rendimentos do Rte são insuficientes para fazer face às despesas. - A vida do R.te sofreu reviravolta.” 1.3. Apresentou a seguinte motivação da matéria de facto provada e não provada: “Motivação A certidão da conservatória (fls. 5 s) e o teor dos autos principais. O extracto de remunerações emitido pela S.S. (fls. 6 s). A cópia da declaração de rendimentos de 2017 (fls. 9 ss). Os relatórios sociais Cfls. 30 ss). Foram considerados os depoimentos de: - P. V. - companheira do R.te desde há anos e mãe da filha daquele; sabe da persistência da ocupação daquele como DJ em estabelecimentos de diversão nocturna e de outros serviços ligados a música e animação. - E. D. - mãe da companheira do R.te e próxima da vida deste, sabe da ocupação normal dele e da animação de festas e casamentos. - A. B. - amiga da R.da e, em tempos, do Rte. - C. G. - explorou estabelecimento de diversão nocturna no qual o R.te actuou. Recorda que trabalhava em vários bares, cobrava 50-70 euros por algumas horas e que era normal a actuação em dois estabelecimentos na mesma noite/madrugada. Foram ponderadas as declarações dos progenitores.” 1.4. Apresentou a seguinte apreciação de direito: “O actual regime foi estabelecido em Janeiro de 2018. A alegada "reviravolta" na vida do Rte é ignorada. As condições de então, ocupação profissional de animador de espaços nocturnos e festejos e a existência de uma nova descendente, são as do presente. A argumentação dos presentes replica a levada aos autos principais previamente ao acordo referente a alimentos: rendimento de cerca de duzentos euros mensais, habitação de favor na casa da mãe da companheira, ausência de viatura, insuficiência para suportar as próprias despesas, necessidade de ajuda para se manter (fls. 63, Reg). Não se encontra mudança na economia do R.te desde Janeiro de 2018. Já então os vencimentos declarados correspondiam ao agora invocado montante de 210, euros. Quanto à capacidade da Rda e às necessidades dos menores nada vem invocado como fundamento para a pretendida redução. É incontornável a perplexidade aritmética resultante do rendimento declarado e da mensalidade assumida, em montante superior (230/210). É todavia fugaz, face à explicação relativa ao trabalho do Rte. Numa noite é possível actuar em dois estabelecimentos de diversão, a recompensa são várias dezenas de euros, são realizadas actuações em festas e casamentos e não existe a preocupação de documentar todos os rendimentos (é explicação trazida pela R.da, com muitos anos de vida em comum com o R.te e por C. G., empresário de bar de diversão nocturna durante algum tempo e para quem o Rte chegou a actuar). Atento o disposto no artigo 42° RGPTC, consideramos improcedente a pretensão do progenitor. Custas por este.” 2. Objeto do recurso: 2.1. Nulidades da sentença: O recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida, declarando considerar verificados os fundamentos do art.615º/1-b) e c) do CPC, por falta de fundamentação e por oposição entre a decisão e a fundamentação. Importa apreciar a arguição, de acordo com os seus fundamentos, o regime legal e a análise da sentença recorrida. De facto, é nula a sentença: quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.615º/1-b) do CPC; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art.615º/1-c) do CPC. Analisando os fundamentos da nulidade expostos pelo recorrente, verifica-se que este não especificou: quais os fundamentos que considera estarem omissos na sentença (se entende não terem sido discriminados na decisão de facto alguns factos previamente alegados e, neste caso, quais; se entende não estar fundamentada a convicção da decisão dos factos provados e não provados em nesta situação, em que medida; se entende faltar fundamentação de direito e, neste caso, em que termos); quais os fundamentos de facto ou de direito concretos que se encontram em oposição com a decisão. Apreciando a sentença recorrida e as previsões conclusivas invocadas para sustentar a sua nulidade, verifica-se que não estão verificados fundamentos para que a mesma possa ser reconhecida e decretada: a matéria de facto alegada pelo recorrente, após prova em audiência, foi discriminada nos factos provados (com ampliação de factos não alegados) e nos factos não provados; apesar de não constar na discriminação dos factos provados e não provados as deslocações realizadas pelo recorrente para visitar os filhos, esta matéria, por si só, não é relevante para a apreciação do pedido de alteração, uma vez que o recorrente não alegou qualquer facto que implicasse uma superveniência neste segmento de despesa entre a situação de janeiro de 2018 e o período posterior a julho de 2018; os fundamentos dos factos provados e não provados, apesar de serem sumários e não terem sido indicados discriminadamente em relação a cada um dos factos, permitem compreender a prova atendida e a convicção criada (a certidão de nascimento provou o nascimento da filha C.; os registos de remunerações e a declaração de rendimentos de 2017 provaram os rendimentos declarados; os depoimentos das testemunhas a que o Juiz a quo deu relevo no teor essencial por si registado na sentença, sobretudo o relato do exercício pelo recorrente de atividades diversificadas de animação, com caráter variável e custos de mercado assinalados, basearam a convicção os factos indicados como não provados); a fundamentação de direito permite compreender que o Tribunal considerou que recorrente não fez prova de matéria de facto superveniente e que a situação de desproporção entre os seus rendimentos declarados e a pensão vigente fixada já existia na data do acordo de 22.01.2018, homologado por sentença. 2.2. Impugnação da matéria de facto: 2.2.1. Quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios (constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada) que imporiam decisão sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada de forma diversa da sentença recorrida; a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas (art.640º/1-a), b) e c) do CPC). A omissão do cumprimento destas exigências legais de que depende a admissibilidade da impugnação da matéria de facto não é fundamento de prolação de despacho de aperfeiçoamento (art.652º/1-a) do CPC, ex vi do art.33º/1 do RGPTC) (1). Analisando o recurso do recorrente, nas suas alegações e conclusões, verifica-se que este: não indicou os concretos pontos do facto que considera incorretamente julgados (da matéria de facto provada ou da matéria de facto não provada indicada na sentença); a decisão de facto concreta que considera que deveria ser proferida pelo Tribunal da Relação em relação a cada um dos factos cuja decisão impugna; os meios de prova que entende serem o suporte de cada uma dessas decisões de facto defendidas e pedidas. Ora, dependendo a admissibilidade da apreciação da impugnação da matéria de facto da verificação destes requisitos legais, não observados pelo recorrente, e não sendo estas omissões manifestas objeto de despacho de aperfeiçoamento, a impugnação deve ser rejeitada. 2.2.2. Em qualquer caso, ainda que se entendesse que o recorrente pretendeu alterar a decisão da matéria de facto no que se refere ao facto por si alegado e julgado não provado “O rendimento mensal do R.te resume-se a € 210, 66”, em face dos registos de remuneração de fls.6 verso e 7, da declaração de rendimentos de fls.9 a 12 e do relatório de fls.33 e 34 (não assumido sequer nas alegações subsequentes da ação e nas atuais alegações de recurso, em que reconhece auferir, pelo menos, rendimentos mensais de € 335, 66, superiores ao valor mensal de € 210, 66 alegado no seu requerimento inicial), verificar-se-ia que o facto resultaria não provado, tal como foi decidido pela 1ª instância. Por um lado, o referido facto não está sujeito a prova vinculada, nomeadamente documental, podendo ser sujeito a livre apreciação da totalidade da prova produzida em audiência, nos termos do art.607º/5 do CPC. Por outro lado, os registos documentais da Segurança Social (relativos a rendimentos de fevereiro de 2017 a maio de 2018, em valor global mensal bruto declarado de cerca de € 340, 00/€ 350,00) e o documento fiscal (a declaração de rendimentos de 2017) permitem provar os valores dos rendimentos declarados pelo recorrente para efeitos de pagamento de contribuições obrigatórias à Segurança Social e de pagamento de impostos e no período a que respeitam as declarações, não sendo aptos a provar: nem os rendimentos declarados pelo recorrente na data da instauração da ação e em data posterior (designadamente na data de julgamento de maio de 2019); nem que o recorrente receba com efetividade apenas os rendimentos declarados, se for apresentada outra prova julgada credível que contradite os documentos ou realize prova em contrário. Neste caso, em particular, verifica-se: que nos registos da Segurança Social existem duas fontes de rendimentos declaradas pelo recorrente entre janeiro e junho de 2018 (uma de trabalho dependente na “F. & C., Lda.” e uma de trabalho independente) e que a declaração de trabalho independente feita à Segurança Social foi realizada pelo recorrente no valor mensal fixo de € 210, 66; que estas declarações, sobretudo a declaração de caráter fixo do trabalho independente e o seu valor, não são compatíveis com a diversidade e a variabilidade de serviços de animação prestados pelo recorrente relatados pelas testemunhas (que referem que aquele realizava, por vezes, dois serviços de animação em cada noite/madrugada), nem com os valores relatados (uma testemunha, a quem o recorrente prestou serviços, referiu que ele auferia de € 50,00a € 70, 00 por serviço em cada noite). Também, o relatório da Segurança Social constitui apenas uma recolha de informações baseada, sobretudo em declarações das próprias partes (e não na observação técnica da equipa), que pode auxiliar o juiz, mas não dispensa a produção de prova pertinente (nomeadamente documental e testemunhal) (2). Ainda que se entendesse que o recorrente pretendeu impugnar a menção julgada não provada “Os parcos rendimentos do R.te são insuficientes para fazer face às despesas.”, nomeadamente em face dos elementos de prova supra enunciados, verifica-se que, para além desta matéria ser conclusiva (não tendo o recorrente alegado no seu requerimento inicial e nas alegações do art.39º/4 do RGPTC, as despesas qualitativas e quantitativas concretas suportadas, quer em janeiro de 2018, quer após julho de 2018, para serem sujeitas a prova): o recorrente não juntou qualquer prova documental sobre despesas nos dois períodos referidos e não afirmou e demonstrou que as testemunhas tenham prestado depoimento concreto sobre estes factos; o relatório social, para além de apenas proceder a uma recolha de informações, relata apenas despesas globais do agregado, de forma conclusiva e impassível de apreciação qualitativa, quantitativa e comparativa (entre a situação de janeiro de 2018 e a situação posterior a julho de 2018). Por fim, ainda que tivesse existido uma regular impugnação da matéria de facto e a impugnação não tivesse sido rejeitada, a invocação pelo recorrente da inobservância pelo tribunal da faculdade de oficiosamente investigar factos e produzir provas, prevista no art.986º/2 do CPC para os processos de jurisdição voluntária, sempre se entenderia que esta invocação, por si só, não procederia. De facto, a faculdade prevista no art.986º/2 do CPC está prevista num quadro: de prévia configuração essencial da situação de facto realizada pelo interessado para sustentar o seu pedido (o que não ocorreu neste caso, por inobservância pelo recorrente do seu ónus de alegação elementar de factos, como melhor se apreciará em 2.3. infra); de se revelar necessário, mediante essa configuração fática essencial e os meios de prova apresentados e produzidos em audiência pelo interessado, produzir meios de prova complementares (o que não é possível reconhecer como obrigatório, sobretudo em face da debilidade da alegação essencial, da requisição oficiosa que que foi feita dos relatórios sociais e da prova produzida em audiência relatada na sentença). Assim, ainda que a impugnação não fosse rejeitada, a mesma deveria improceder. 2.3. Reapreciação de direito: 2.3.1. Transitada em julgado a sentença (de mérito ou homologatória de acordo das partes), a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora deste nos limites fixados para caso julgado nos arts.580º e 581º do CPC, sem prejuízo do recurso extraordinário de revisão previsto nos arts.696º a 702º do CPC. Esta sentença transitada em julgado pode ser alterada, no caso da regulação das responsabilidades parentais, designadamente em matéria alimentar, mediante alegação e prova: da existência de circunstâncias supervenientes em relação àquelas que existiam na altura de definição do regime e que tornariam necessário alterar o que estivesse estabelecido; ou da existência de uma situação de incumprimento por ambos os pais do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor o disposto (art.42º do RGPTC). Esta previsão de modificabilidade da sentença do regime de especial dos processos tutelares cíveis corresponde ao regime geral do processo civil: quer quanto à globalidade das sentenças que condenem o réu a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, em que a sentença pode ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação (art. 282º do CPC); quer quanto às decisões nos processos de jurisdição voluntária, em que se prevê que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, sendo que são supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso (art.988º/1 do CPC). O regime processual dá corpo e processo, por sua vez, ao regime substantivo que tutela o regime alimentar, que prevê que se, depois de fixados alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los (art.2012º do Código Civil, doravante mencionado como CC). Constitui ónus do requerente, que invoca o direito de alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais, em matéria alimentar, a alegação e a prova dos factos de que depende o reconhecimento da superveniência das circunstâncias (arts.5º do CPC e 342º/1 do CC), através da alegação e da prova quer das circunstâncias contemporâneas, quer das circunstâncias posteriores ao acordo homologado por sentença. A liberdade do juiz na livre investigação de factos, na recolha de provas, na requisição de inquéritos e informações, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como o presente processo (art.986º/2 do CPC, ex vi do art.12º do RGPTC), não desonera o requerente do seu enunciado ónus elementar de alegação e prova e deve atuar no quadro da situação fática essencial configurada pelos interessados. 2.3.2. Cumpre, assim, apreciar, no quadro da configuração dos factos realizada pelo requerente/recorrente e dos factos provados, se foram alegados e provados factos que permitam reconhecer uma alteração superveniente das circunstâncias, passível de determinar a alteração o regime alimentar. Numa primeira ordem de análise da causa de pedir, verifica-se que o requerente, como fundamento do pedido de alteração: alegou factos já ocorridos e do seu conhecimento na data da celebração do acordo de regulação das responsabilidades homologado por sentença transitada em julgado em 22.01.2018, e em relação aos quais não ocorre qualquer superveniência (beneficiar de rendimentos mensais de € 210, 66, declarados para efeitos de IRS; ter mais uma filha, nascida 9 dias antes do acordo); alegou factos atuais, sem alegação do que ocorrera a 22.01.2018, que permitisse concluir que alegou matéria superveniente a essa data (viver em casa da mãe da atual companheira e não dispor de carro próprio; estar obrigado a percorrer, sempre que ia visitar os filhos, uma distância superior a 70 km, uma vez que não alegou que os filhos ou o próprio tivessem alterado a residência face àquela existente na data da celebração do acordo e em que termos); invocou conclusões, que não integram qualquer matéria de facto (que “a sua vida levou uma reviravolta completa”). Assim, estes fundamentos não configuram a alegação de uma situação de facto de ocorrência posterior a 22.01.2018, que pudesse vir a desencadear uma alteração do regime alimentar. Numa segunda ordem de abordagem, verifica-se que o requerente: não provou o único facto superveniente que alegou, de forma vaga e imprecisa (que a 22.01.2018 tinha expectativa de melhorar o contrato de trabalho em termos remuneratórios); não provou, ainda que este facto não fosse superveniente, que auferisse mensalmente na atualidade apenas os rendimentos declarados de € 210, 66. O arrependimento do recorrente na celebração do acordo de 22.01.2018, homologado por sentença, ou a sua avaliação como desproporcional às suas possibilidades face às necessidades dos filhos, nos termos do art.2004º do Código Civil, não configuram fundamento de alteração do regime vigente. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgam improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. Guimarães, 10 de outubro de 2019 Alexandra Viana Lopes Assinado eletronicamente pela Juiz Relatora e pelas Juízes Adjuntas, Anizabel Sousa Pereira Rosália Cunha 1. Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, anotação 4 ao art.640º do CPC, pág.167 ss. 2. Vide, a este propósito, Juiz Conselheiro Tomé Soares Gomes, in comunicação “A valoração das perícias e avaliação das equipas de assessoria técnica”, CEJ, 8.3.2018, visualizável em http://www.justicatv.com/index.php?d=863 |