Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | CHEQUE FALSIFICAÇÃO DEPÓSITO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Da convenção de cheque decorre para o banco o dever colateral de fiscalizar e conferir a assinatura do sacador; II - Este dever de conferência e verificação da assinatura é absoluto, de modo que o banco só se livrará de responsabilidade decorrente do pagamento de um cheque que não foi emitido pelo seu cliente se lograr provar que mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação; III - Mesmo que as assinaturas sejam semelhantes, nem por isso o banco se exime de responsabilidade pelo pagamento de cheque falsificado, posto que não se prove a culpa do cliente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A intentou, pelo tribunal da comarca de Braga, acção com processo na forma sumária contra o Banco B, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 2.768,33 euros, acrescida de 276,83 euros, bem como na quantia de 1.000,00 euros. Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de uma conta à ordem aberta no Banco réu. Sucede que um dos funcionários que ele A. tinha ao seu serviço se apropriou do seu documento de identificação e de um cheque da referida conta, que preencheu e assinou com o nome do autor, falsificando a assinatura deste, após o que se dirigiu a uma agência do Banco réu, a qual, mediante apresentação do cheque e endosso, procedeu ao seu pagamento integral. Tendo-se apercebido do furto do cheque no dia seguinte, o autor dirigiu-se à mesma agência, a fim de comunicar o furto do cheque, ocasião em que foi informado do pagamento do cheque ao seu funcionário. O réu actuou com negligência, pelo que lhe compete indemnizar o autor pela quantia constante do cheque pago, acrescida de indemnização pelos danos patrimoniais e morais que indica. Contestou o réu, concluindo pela improcedência do pedido. Disse, em síntese, que a assinatura aposta no cheque foi conferida por semelhança com a ficha de assinaturas constante do sistema informático, não levantando suspeitas de falsificação; que foi solicitada a identificação do portador do cheque, ao que este acedeu, tendo endossado o dito cheque no verso e aposto a sua identificação, não podendo o réu, depois de conferida as assinaturas, recusar o pagamento do cheque, nem obrigar ao seu depósito, uma vez que se não tratava de um cheque cruzado; que as assinaturas em causa são entre si semelhantes, não sendo possível ao seu funcionário concluir pela falsidade da mesma, inexistindo qualquer desleixo ou negligência. Acrescenta, por outro lado, que foi o autor que não cumpriu o seu dever de guarda dos cheques, permitindo que o cheque fosse furtado e não avisando o réu do seu extravio. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. Inconformado com o assim decidido, apela o A.. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Foram incorrectamente julgados os factos constantes dos artºs 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 28° da p.i. 2. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto já referidos, são os documentos juntos aos autos a fls. - cheque, ficha de abertura da conta e bilhete de identidade, 3. Dos quais resulta a total falta de semelhança da assinatura constante do cheque e a do punho do Autor. 4. O cheque é um titulo cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita. 5. Na base da emissão do cheque há duas relações jurídicas distintas - a relação de provisão e o contrato de convenção de cheque. 6. A relação de provisão pode consistir, como no caso em mérito, num depósito. 7. A convenção de cheque celebra-se na prática mediante a requisição pelo cliente de um ou mais módulos de cheques e a entrega destes pelo banco e do direito de emissão de cheques, 8. e é pela celebração da convenção de cheque que o banco fica obrigado para com o cliente a pagar aos eventuais beneficiários os cheques que por aquele venham a ser emitidos, até ao limite da provisão. 9. Ora, da convenção de cheque nascem deveres quer para o banco, quer para o cliente. 10. O banco tem por um lado a obrigação de pagar o cheque à sua apresentação e por outro lado o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente, 11. por seu lado o cliente assume perante o banco o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisar o banco logo que dê pela sua falta. 12. Colocados neste ponto, parecem não restar duvidas que estes deveres foram efectivamente cumpridos por parte do A. 13. Os deveres de fiscalização do banco variam em função dos indícios de cada caso. 14. No nosso entendimento, o facto de o cheque ter sido apresentado num balcão diferente do balcão onde a conta estava cedida era um indicio suficiente para que o banco tivesse especial cuidado na análise do cheque e da ordem de pagamento, ou seja da assinatura do titular da conta sacada. 15. Qualquer cidadão mediano verificava a divergência flagrante das assinaturas constantes do cheque em mérito e da ficha de abertura de conta. 16. E, suscitando-se dúvidas, que no caso concreto só por falta de zelo e diligência não foram atendidas, impunha-se que o banco negasse o pagamento do cheque e solicitasse confirmação do mandante/autor. 17. O Autor é alheio à falsificação, dado que não se fez prova que tivesse de algum modo contribuído para tal acção, ou omissão, ou que tenha descurado qualquer dever no âmbito da referido contrato de cheque, como não se provou que tenha tido qualquer intervenção naquele evento. 18 .O ónus da prova era da Ré (art° 342° do C.C.), competia-lhe fazer prova que todas as diligências ter feito, pois não basta alegar que analisou e confrontou as assinaturas, pois para qualquer cidadão mediano é notória a divergência. 19. O funcionário bancário tem pela sua própria experiência e funções um dever acrescido de reconhecer efectivamente a falta de semelhança das assinaturas. 20. O banco/Ré ao pagar um cheque cuja assinatura do sacador/Autor se encontra falsificada, verificável a olho nu, não está a cumprir o contrato de cheque e tem de repetir o pagamento mal feito – art°472°, n°2 do C.C. 21. E o Meritíssimo Juiz a quo na apreciação dos documentos juntos aos autos – cheque, ficha de abertura da conta e bilhete de identidade — teria necessariamente de ter concluído pela total falta de semelhança da assinatura constante do cheque e a do punho do Autor. ** A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. ** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Quanto aos factos: Como resulta da alegação recursiva, o apelante impugna a decisão sentencial recorrida no que tange aos factos, entendendo que se mostra mal julgada a matéria a que se referem os artºs 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 19º, 27º e 28º da p.i., bem como alguma da matéria alegada na contestação. Mais diz que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o que foi alegado nos artºs 19º e 27º da p.i. Vejamos: Desde logo, certamente que só por lapso o recorrente indica como mal julgada a matéria dos artºs 8º e 28º da p.i., na medida em que a matéria destes artigos, como entende o recorrente que devia ser, foi dada como provada. E quanto à matéria dos artºs 19º e 27º da p.i., não é exacto que o tribunal a quo não se pronunciou atinentemente. O que se passa é bem que a considerou não provada, como resulta da declaração seguinte, constante do despacho que se pronunciou acerca da factualidade provada e não provada (fls 74): “Não provados os restantes factos alegados, quer na petição quer na contestação…”. No que respeita à demais matéria, indica o recorrente (conclusão 2ª) que os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são (apenas) a cópia do cheque pretensamente falsificado (fls 8), a cópia da ficha de abertura da conta sacada (fls 33) e o “bilhete de identidade”. A meio da alegação o recorrente alude também à prova testemunhal, isto com vista à prova do sítio onde estavam guardados os cheques, mas como deixou de levar o assunto às conclusões, dele não nos cabe conhecer. Quanto ao “bilhete de identidade” cabe dizer que não localizamos nos autos um tal documento, pelo que de nada nos pode servir essa suposta prova. Quanto aos demais dois documentos, a questão que perante eles nos vem colocada é a de saber se a assinatura aposta no cheque como sendo a do A. foi falsificada (isto é, não foi feita pelo A.) e, tendo sido falsificada, se tal assinatura divergia visivelmente da que constava da ficha de assinatura. De fora da área probatória destes documentos está necessariamente a questão de saber se o cheque foi objecto de ilícita apropriação nas circunstâncias de tempo, lugar e modo alegadas pelo A. na sua petição inicial, na medida em que os mesmos documentos nada contêm em si mesmos que faça luz sobre esta específica questão. De igual forma, nada provam os documentos em causa quanto ao facto alegado no artº 27º da p.i. Ainda, nada provam os mesmos documentos relativamente aos factos aludidos na contestação, na parte em que vêm impugnados (com excepção do que consta do artº 9º) Significa isto que, nos segmentos que acabam de ser destacados, não há fundamento para censurar e modificar a decisão recorrida em sede de julgamento da matéria de facto. Centremo-nos pois na questão da alegada emissão fraudulenta do cheque, a única que os documentos em causa podem dilucidar. O tribunal a quo não deu como provado que o cheque foi preenchido e assinado fraudulentamente por terceiro. E, ademais, deu como provado que a assinatura aposta no cheque e a constante da ficha de assinaturas constante do banco sacado são semelhantes. Diz aqui o recorrente que se decidiu mal. E tem toda a razão. Sem esquecer que estamos perante matéria que de ordinário se pode prestar a alguma subjectividade, afigura-se-nos todavia claro que a assinatura aposta no cheque diverge significativamente daquela que consta da ficha de assinaturas do A.. As características gerais da escrita são diferentes, isto quer na forma das letras (atente-se nas diferenças entre as letras “A”, “J”, “S” e “C” que entram na composição do nome do A.), quer na pontuação (atente-se no acento aposto em “José”, que não é colocado na assinatura constante da ficha), quer na qualidade e inclinação do traço (a verdadeira assinatura do A. é mais inclinada, mais carregada e mais “trémula”). Logo, resulta claro que não foi o A. quem produziu a assinatura que consta do cheque. E pelo confronto da letra dos dizeres do anverso (frente) do cheque (assinatura e restante preenchimento) com a letra dos dizeres do verso, resulta igualmente claro que foi sempre o mesmo punho que manuscreveu tudo o que consta do cheque (anverso e verso). E conhecemos bem a identidade dessa pessoa, quer porque escreveu o seu nome no verso do cheque - e daqui, face à identidade da letra, decorre que foi a mesma pessoa que preencheu e assinou o cheque -, quer porque é o próprio R. quem reconhece que foi a tal pessoa que pagou o cheque, quer ainda porque é isso que resulta dos pontos 5º, 7º e 12º da fundamentação fáctica da sentença. E essa pessoa é um ser vivo que dá pelo nome de C. Portanto, ao invés de se ter julgado a matéria de facto como se julgou, o que se deveria ter dado como provado era o que alegou o A. no artº 5º da p.i: que foi o referido C que preencheu o cheque em causa, datando-o, que lhe apôs o valor a pagar de 555.000$00, que colocou como beneficiário do cheque o seu nome, bem como que escreveu, no lugar destinado à assinatura do sacador, o nome “A”. Da mesma forma, e pelos mesmos fundamentos probatórios, devia ter-se dado como provado o que consta do artº 19º da pi, ou seja, que do confronto ou verificação da assinatura aposta no cheque com a constante da ficha de abertura da conta do A. resulta constatável que a primeira é diferente da segunda, que é como quem diz, que a primeira não foi efectuada pelo A. Modifica-se pois correctivamente a matéria de facto. Em consequência, passa necessariamente à categoria de facto não provado o alegado no artº 9º da contestação (ponto 13º da sentença). Procede pois em parte a impugnação da matéria de facto, o que é dizer, procede em parte o que se afirma nas conclusões 1ª a 3ª. Quanto ao direito: Sustenta o apelante que a acção deve proceder, e na totalidade. É do que nos cumpre agora tratar. Para o efeito importa recuperar aqui a matéria de facto que está provada, e que é a seguinte: 1º. O autor era titular de uma conta de depósito à ordem, junto do Banco B, agência de Braga, sita no Largo B.... 2º. A identificada conta sempre foi movimentada pelo autor, quer através de depósitos em dinheiro, quer pela emissão de cheques. 3º. Em Abril de 1997, o autor encontrava-se, conjuntamente com trabalhadores por si contratados, a executar uma obra de construção civil na cidade de Almada; 4º. Em Abril de 1997, um dos funcionários do autor – C – pernoitava no mesmo apartamento. 5º. No dia 7 de Abril de 1997, o cheque nº 61..., datado para o mesmo dia, com a quantia aposta de Esc. 555.000$00/€ 2.768,33, com o nome da pessoa referida no facto 4º no local do destinatário, assinado com o nome de A, foi apresentado pelo beneficiário a pagamento na agência de Almada do réu, onde o beneficiário o endossou e lhe foi pago. 5º-a) Foi o referido C quem preencheu o cheque em causa, quem o datou, quem lhe apôs o valor a pagar de 555.000$00, e quem colocou como beneficiário o seu nome, bem como quem escreveu, no lugar destinado à assinatura do sacador, o nome “A”. 5º-b) Do confronto ou verificação da assinatura aposta no aludido cheque com a constante da ficha de abertura da conta do A. no Banco R. resulta constatável que a primeira não foi feita pelo A. 6º. No dia 8 de Abril de 1997, o autor dirigiu-se à agência da ré em Almada, a fim de dar notícia de um furto do cheque. 7º. Sendo nessa data informado de que da sua conta tinha sido pago ao referido C a quantia de Esc. 555.000$00, através do mencionado cheque. 8º. A ré recusou assumir qualquer responsabilidade, tendo o autor, em 9/04/1997, formalizado uma reclamação por escrito alegando que o cheque lhe havia sido furtado, e a sua assinatura falsificada, reclamando que a quantia titulada pelo cheque fosse de novo creditada na sua conta. 9º. Até à presente data a ré tem vindo a recusar essa restituição. 10º. O réu desenvolvia à data a actividade de empreiteiro, tendo a seu cargo custos com deslocações, alimentação e salário dos trabalhadores contratados e que se deslocaram à cidade de Almada. 11º. Atendido que foi pelo funcionário no balcão da ré um indivíduo que pretendia receber o cheque nº 61..., sacado sobre o Banco B, cheque esse emitido a favor de C, e conforme os normais procedimentos bancários, foi a assinatura constante do cheque conferida por semelhança com a ficha de assinaturas constantes do sistema informático. 12º. Foi solicitada a identificação do portador do cheque, ao que acedeu de imediato, tendo endossado o cheque no verso e aposto a sua identificação, que conferia como passaporte exibido no momento. 13º. (in albis) 14º. A assinatura foi conferida por um funcionário de outro balcão, que não o do balcão onde se encontrava sedeada a conta, tendo a mesma sido conferida por semelhança com a ficha de assinaturas constantes do sistema informático. * Verifica-se da matéria de facto que o A. abriu conta no Banco R., onde depositou fundos monetários. Criou-se assim entre A. e R. uma relação jurídica de provisão, a que podemos chamar, pois que no fundo é disso que se trata, contrato de depósito bancário (depósito irregular). Mais se verifica que o R. permitiu que o A. emitisse cheques sobre a conta, para levantamento (movimentação) desses fundos. Criou-se assim entre ambos uma relação jurídica, a que é de uso chamar contrato ou convenção de cheque (v. artº 3º da LUCheques). Seguindo de perto o que se pode ler do Ac do STJ de 9.11.02 (Col Jur-Ac do STJ, 2000, 3º, pág 110 e 11), que aliás traduz jurisprudência mais que corrente, podemos dizer que da convenção de cheque decorrem direitos e deveres recíprocos para o banco (depositário) e para o cliente (depositante). O cliente fica com o direito de mobilizar os fundos com que provisionou a sua conta, através da emissão de cheques (saque), ficando o banco sacado obrigado a pagar os cheques até ao limite da provisão. O cliente fica obrigado a verificar regularmente o estado da conta e a zelar pela boa guarda, ordem, conservação e escrituração da sua caderneta de cheques, ficando ainda obrigado, em caso de perda ou extravio dos cheques, a avisar imediatamente o banco. O banco está vinculado ainda a deveres colaterais, designadamente o dever de fiscalizar e conferir a assinatura do sacador. A conferência da assinatura faz-se mediante a comparação ou confronto entre a assinatura que figura no cheque e aquela que consta da ficha de assinatura do cliente. Este dever de conferência e verificação da assinatura é, como salienta Sofia de Sequeira Galvão (Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pág 103), absoluto, de modo que o banco só se livrará de responsabilidade decorrente do pagamento de um cheque que não foi emitido pelo seu cliente se lograr provar que mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação. No supra citado aresto do STJ dá-se ainda conta de opinião doutrinária (trata-se da opinião de José Maria Pires, consignada in “Direito Bancário”, pág 334) no sentido de que mesmo na hipótese da assinatura aposta no cheque e a que consta da ficha de assinatura existente no banco se apresentarem aparentemente conformes uma com a outra, embora na realidade tenha havido falsificação, é de aplicar a disciplina do artº 770º do CC, que nega eficácia liberatória à prestação feita a credor aparente, de modo que só fazendo prova de culpa (dolo ou negligência) do cliente na falsificação é que o banco se poderá exonerar da sua responsabilidade. Parafraseando o que se escreveu no Ac do STJ de 21.5.96 (BMJ 457, pág 343 e www.dgsi.pt\JSTJ00029712) podemos também dizer que, por força do artº 796º do CC, corre por conta do banco depositário o risco da dissipação do depósito, quando tal não seja imputável ao depositante (não se trata aqui, previne justamente tal acórdão, de responsabilidade objectiva do banco, pois que tal seria inadmissível por não estar prevista na lei, mas de risco inserido na responsabilidade subjectiva do banco, por força das obrigações que para este emergem do contrato de depósito). Ainda, decorre do Ac do STJ de 3.3.98 (BMJ 475, pág 710) que mesmo que as assinaturas sejam semelhantes, nem por isso o banco se exime de responsabilidade pelo pagamento de cheque falsificado, posto que não se prove a culpa do cliente. Nesta base, não precisamos de ir mais longe para ver que o ora apelado responde perante o recorrente pelo valor do cheque que entregou ao terceiro, ao dito C. Efectivamente, nada vem dado como provado que signifique que o A. agiu culposamente no âmbito da convenção de cheque, omitindo designadamente o dever de boa guarda do cheque em causa ou o dever de comunicar ao banco a desapropriação logo que dela se apercebeu. Tudo o que sabemos a este propósito … é que nada sabemos acerca de como o cheque saiu da sua órbita ou acerca do momento em que o A. se apercebeu da falta do cheque (e era ao R. que competia alegar e provar factos de que decorresse a culpa do A. neste domínio). Mas já vem dado como provado que não foi o A. quem emitiu o cheque, e quem o assinou, pelo que não foi ele quem deu a ordem de pagamento. E isto seria suficiente para responsabilizar o R. pelo prejuízo sofrido pelo depositante, independentemente das assinaturas serem ou não semelhantes. Mas, ex abundanti, até vem provado que do respectivo confronto resulta que as assinaturas – a do cheque e a da ficha de assinaturas – são diferentes, o que significa que o banco R., ao tomar uma pela outra, não actuou com o zelo e a atenção que o confronto de assinaturas postula. Agiu pois culposamente, ademais tendo em atenção o facto acrescido (facto este que, como salienta Sofia de Sequeira Galvão [ob. cit., pág 102], é daqueles que sempre contribuem para desconfiar da bondade do cheque) do cheque ter sido apresentado a pagamento em balcão diferente daquele onde a conta estava sediada. Isto para já não falar do valor alto pelo qual o cheque vinha passado (circunstância que exigiria redobradas cautelas a quem paga), bem como da estranha circunstância de (aparentemente) se ter recebido tal valor logo em mão. Por força da responsabilidade contratual que sobre si recai, compete pois ao ora apelado entregar ao A. outro tanto daquilo que àquele fora confiado em depósito, mas que afinal deixou que fosse sonegado (artºs 798º e 562º do CC), ou sejam, 2.768,33 euros (555.000$00). O A. reclamou também ser indemnizado pelo prejuízo que alegou no artº 27º da sua p.i. (276,83 euros em juros que teria pago), mas não se provou que tenha tido necessidade de recorrer a empréstimos particulares e que, consequentemente, tenha tido que suportar os juros a que se refere. Também, contra o que alegou (artº 29º da p.i.), não provou o A. a existência de qualquer dano de carácter não patrimonial. Donde, apenas à quantia indemnizatória de 2.768,33 euros tem o apelante direito (de notar que, contra o que podia ter feito, o A. não pediu a condenação em juros de mora sobre esta quantia). Procedem assim, na sua essencialidade, as conclusões 4ª a 11ª e 13ª e seguintes. Todavia, como se vê e contra o que quer o apelante, não procede totalmente a acção. Cabe por último dizer que a afirmação vertida no artº 8º da contestação carece de fundamento. Nem o R. nos explica qual a norma jurídica que o impedia de recusar o pagamento do cheque se, como devia ter feito, verificasse a adulteração da assinatura do seu cliente. Ou será que as falsificações já passaram a fonte de obrigações? ** Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando correspectivamente a sentença recorrida, condenam o R. a pagar ao A. a quantia de 2.768,33 euros. Custas de recurso e de 1ª instância por ambas as partes, na proporção em que decaem. ** Guimarães, 6 de Abril de 2005 |