Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DO PEDIDO PEDIDO PRIMITIVO REQUERIMENTO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário da Relatora: Numa ação declarativa comum (de estrutura contenciosa e distinta de um processo de interessados, como o processo de inventário): 1. A admissibilidade da ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância: depende que este seja um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo, nos termos do art.265º/2 do C. P. Civil, o que exige que a ampliação se baseie na mesma causa de pedir que fundamentou o pedido inicial (causa de pedir alegada na petição inicial e/ou ampliada nas condições admissíveis pela lei- arts.588º, 264º e 265º/1 do C. P. Civil); obriga à observância das regras de que depende a formulação de pedidos, em particular, a formulação de pedido líquido quando não for admissível a formulação de pedidos genéricos nos termos do art. 556ºdo C. P. Civil. Não é admissível a ampliação de pedido após o despacho saneador, de pedido inicial (pedido líquido de condenação dos réus a restituir à autora, como herdeira, da parte que lhe cabe na herança do seu falecido marido, baseada no valor do quinhão da herança de pretérita escritura de partilhas, com valores não contestados), para pedido genérico (de condenação dos réus a restituírem à autora a parte que lhe cabe na herança, de acordo com o valor a atribuir aos bens em perícia, baseado na declaração de desconhecimento se os valores dos bens da escritura correspondem aos valores reais). 2. A admissibilidade de requerimentos de prova depende, pelo menos, desta ser abstratamente pertinente para demonstrar factos previamente alegados na causa de pedir. Não é admissível a ampliação dos requerimentos de prova para produzir prova pericial sobre os valores reais de bens, quando estes valores não foram alegados e quando não foi admissível a modificação do pedido líquido para o pedido genérico referido em 1 supra. | ||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte: ACÓRDÃO I. Relatório: Na ação movida por J. M. contra a Herança de M. P., representada por S. R., S. R., H. D., C. B. e A. S.: 1. A autora, na sua petição inicial: 1.1. Pediu: «a) No caso do reconhecimento da falta de capacidade para revogar testamento e repudiar herança, Reconhecerem os RR. a A. como herdeira legitimária e testamentária, e em consequência restituírem, à mesma, o valor de 250 000,46 € (duzentos e cinquenta mil euros e quarenta e seis cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 24 739,77 € (vinte e quatro mil setecentos e trinta nove euros e setenta e sete cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019,até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença. Ou b) No caso do reconhecimento da irrevogabilidade da aceitação da herança e consequentemente da invalidade do repúdio (não podendo este operar) Ou c) No caso do reconhecimento do repúdio como simulado e consequentemente nulo Ou ainda d) No caso do reconhecimento do repúdio ser simulado e consequentemente ser o negócio dissimulado válido, mas que por não ter havido a exigível aceitação da cessão gratuita de quinhão por parte dos RR, esta proposta de cessão ter caducado com o falecimento de M. J. Reconhecerem a A. como herdeira legitimária, e em consequência restituírem à mesma, o valor de 150 000,28€ (cento e cinquenta mil euros e vinte e oito cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 14 843,86 € € (catorze mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019 até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença.». 1.2. Como fundamento da ação: a) Alegou: o seu casamento com M. J. (pai dos 3º e 5º réus), falecido em fevereiro de 2019; a incapacidade deste em 2018 e 2019 para compreender o alcance da prática de atos de repúdio da herança dos pais e de revogação do testamento em favor da sua mulher/autora nesse estado de incapacidade e sem o seu conhecimento; b) Referiu-se, com a remissão para o documento nº10 junto com a petição inicial, à escritura de partilhas dos bens dos pais de J. P., celebrada a 14.06.2019 (na qual consta que o quinhão que cabia a este tinha o valor de € 450 000, 83, «correspondente à soma das suas legítimas materna e paterna», que este «quinhão que lhe pertenceria, caberá agora aos filhos, H. D. e A. S., por direito de representação»), sem alegar qualquer facto no que se refere aos bens partilhados e aos valores atribuídos aos mesmos na aludida escritura. c) Concluiu: «162. EM SUMA, apresentam-se três soluções possíveis para desfecho destes autos, RECONHECIMENTO DA FALTA DE CAPACIDADADE PARA REVOGAR TESTAMENTO E REPUDIAR HERANÇA: 163. Conduzindo à nulidade insanável desses mesmos atos, 164. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal e testamentária, 165. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 166. Sendo que a A. por testamento foi instituída herdeira da quota disponível de M. J., terá de lhe ser atribuído o valor correspondente a essa quota, 167. Sendo a A. herdeira legal de M. J., por com ele ter sido casada até ao dia do seu falecimento, terá ainda de lhe ser atribuído o seu quinhão hereditário; 168. RECONHECIMENTO DA IRREVOGABILIDADE DA ACEITAÇÃO DAS HERANÇAS E CONSEQUENTEMENTE A NÃO OPERAÇÃO DO REPÚDIO: 169. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal, 170. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 171. A A. como herdeira legal de M. J. tem direito ao seu quinhão hereditário, que por ser cônjuge sobrevivo nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança; 172. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO SIMULADO E A CONSEQUENTE NULIDADE DO MESMO OU RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO SIMULADO E CONSEQUENTE VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO, MAS QUE POR NÃO TER HAVIDO ACEITAÇÃO DA CESSÃO GRATUITA DE QUINHÃO POR PARTE DOS RR, ESTA CADUCOU COM A MORTE DE M. J. 173. Devolvendo à A. a sua qualidade de herdeira legal, 174. Obrigando-se os RR. a partilhar o quinhão total, correspondente à soma das legítimas materna e paterna de M. J., no valor de 450.000,83 (quatrocentos e cinquenta mil euros e oitenta e três cêntimos) com a A., ver documento nº 10, 175. A A. como herdeira legal de M. J. tem direito ao seu quinhão hereditário, que por ser cônjuge sobrevivo nunca poderá ser inferior a 1/4 da herança.». 2. Três dos réus apresentaram contestações. 3. A 10.05.2022, finda a fase dos articulados com contestações de réus, foi proferido despacho saneador, no qual: a) Foi fixado à ação o valor de € 1 157 045,00, atento o disposto nos arts. 299º/1 e 306º do C. P. Civil. b) Foi indeferida a ineptidão da petição inicial; c) Foi relegado para a sentença o conhecimento da exceção de caducidade; d) Foi definido o objeto do litígio e foram fixados os temas de prova. «Do objeto do litígio: - O direito da autora à Herança de seu falecido marido M. J., mediante a invalidade dos atos de revogação do testamento e repúdio das heranças abertas por óbito de seus pais, por parte do M. J.. * Temas de prova:1- Apurar em que data a autora teve conhecimento de que foram celebradas as escrituras públicas de revogação do testamento e repúdio das heranças. 2- Apurar se nas datas de 19-09-2018 e 19-12-2018, quando outorgou as escrituras em causa, de revogação de testamento e repúdio da herança de seus pais, M. J. estava, ou não, capaz de compreender o teor e o alcance das declarações que constam das escrituras respetivas, e se estava, ou não, capaz de entender e querer o sentido dessas declarações. 3- Apurar se o M. J., quando outorgou a escritura de repúdio das Heranças de seus pais, já havia praticado atos que implicaram a aceitação dessas Heranças. 4- Apurar se a vontade declarada na escritura de repúdio das heranças abertas por óbito de seus pais, é, ou não, coincidente com a vontade real do declarante M. J.. 5- Apurar se a intenção dessa escritura foi excluir a autora da posição de herdeira de M. J. e ceder gratuitamente o quinhão aos 3º, 4º e 5º réus. 6- Apurar se os 3º, 4º e 5º Réus aceitaram, ou não, o negócio dissimulado de cessão gratuita de quinhão. 7- Apurar se a autora litiga de má fé.». e) Foi proferido despacho quanto à prova: «Da prova: Admito a prova documental junta pelas partes. Admito a prova testemunhal arrolada pelas partes, devendo ter-se em conta o que foi requerido quanto à sua notificação, bem como quanto à notificação do Exmo. Sr. Dr. E. C., requerida pela autora. Admito os depoimentos e declarações de parte dos réus e da autora. Oficie e notifique nos termos requeridos pela autora. Notifique – art. 593º, nº 3 do CPC, podendo as partes, querendo, ampliar os requerimentos probatórios, em 10 dias, ou, no mesmo prazo, reclamarem por escrito dos temas de prova.». f) Foi designada data para a audiência de julgamento. 4. A 20.05.2022 a autora apresentou requerimento de ampliação da prova e de modificação dos pedidos, nos seguintes termos: «VEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 593 Nº3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AMPLIAR O REQUERIMENTO PROBATÓRIO, 1. Juntando a primeira página em falta, de cada um dos documentos, nº 7, 9 e 10 juntos à petição inicial, (…). 2. Requerendo, ao abrigo do artigo 436º do código de processo civil, que se oficie o banco Montepio para juntar aos autos todos os movimentos da(s) conta(s) titularizada(s) pelo falecido M. J. (nif ………) desde o ano de 2015 até ao encerramento da(s) mesma(s); 3. Requerendo ao abrigo do artigo 467º nº 1 do CPC, a avaliação aos bens elencados no documento no 10 junto à petição inicial (escritura de partilha), nomeadamente das verbas nº 11,12,13,14,15,16 e 17 constantes da mesma; 4. Reiterando as solicitações realizadas junto da Administração Tributária e da Ré S. R. que não deram ainda cumprimento integral às mesmas; VEM AINDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 265º DO CPC, REQUERER A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO, Nos termos e com os seguintes fundamentos, 1. Aos bens imóveis relacionados nas verbas 11,12,13,14,15 e 16 da escritura de partilha junta à petição inicial sob o documento nº 10 foram atribuídos os valores patrimoniais IMT ou valores que a Autora desconhece como sendo efetivamente os reais; 2. A atribuição do valor patrimonial constante da caderneta predial, como é do conhecimento geral, na grande maioria das vezes não coincide com o valor real dos bens; 3. Para dissipação de dúvidas, anulando qualquer suspeita de valor inferior ou superior dos bens requereu-se supra a avaliação aos mesmos; 4. Evitando-se, em caso de procedência de ação, a injusta condenação dos réus em valores inferiores ou superiores ao real; 5. Ao bem móvel relacionado na verba 17, um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca mercedes foi atribuído um valor 900,83€, que a Autora desconhece e não tem como conhecer, se de fato é o real valor do bem; 6. A autora pretende, portanto, na qualidade de herdeira e testamentária que lhe seja restituída a parte que efetivamente tem direito, calculada sob valores reais; 7. Valores verificados e atestados por perito designado pelo Tribunal. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exª doutamente suprirá, por se tratar do desenvolvimento do pedido primitivo, requer-se a alteração dos pedidos subsidiários substituindo-se aqueles pelos presentes: a) No caso do reconhecimento da falta de capacidade para revogar testamento e repudiar herança, Reconhecerem os RR. a A. como herdeira legitimária e testamentária, e em consequência restituírem-lhe a parte que lhe cabe. Atendendo, para o efeito, ao valor que vier a resultar da peritagem a realizar às verbas partilhadas pelos réus, nomeadamente às verbas 11 a 17 do documento nº 10 junto à petição inicial (Escritura de Partilha de bens). Essa restituição poderá ser realizada em dinheiro e/ou bens da herança. Ao valor final apurado (parte legal que couber à A.) os RR. deverão ser condenados ainda ao pagamento de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019, até restituição integral da parte que lhe cabe na herança. Ou b) No caso do reconhecimento da irrevogabilidade da aceitação da herança e consequentemente da invalidade do repúdio (não podendo este operar) Ou c) No caso do reconhecimento do repúdio como simulado e consequentemente nulo Ou ainda d) No caso do reconhecimento do repúdio ser simulado e consequentemente ser o negócio dissimulado válido, mas que por não ter havido a exigível aceitação da cessão gratuita de quinhão por parte dos RR, esta proposta de cessão ter caducado com o falecimento de M. J. Reconhecerem os RR. a A. como herdeira legitimária, e em consequência restituírem-lhe a parte que lhe cabe. Atendendo, para o efeito, ao valor que vier a resultar da peritagem a realizar às verbas partilhadas pelos réus, nomeadamente às verbas 11 a 17 do documento nº 10 junto à petição inicial (Escritura de Partilha de bens). Essa restituição poderá ser realizada em dinheiro e/ou bens da herança. Ao valor final apurado (parte legal que couber à A.) os RR. deverão ser condenados ainda ao pagamento de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019, até restituição integral da parte que lhe cabe na herança.». 5. A 31.05.2022, os réus H. D. e mulher C. B., e S. P. responderam ao requerimento de I-4 supra nos seguintes termos: «(…) 2. Entendem os Réus que o que está em causa não é uma ampliação do requerimento probatório, pois que, 3. Na competente Petição Inicial não foi requerida prova pericial, 4. Tampouco aquela foi requerida em audiência prévia. 5. Através do requerimento referência citius nº. 42329739, Autora requereu “ex novo” uma prova pericial não requerida nem na petição inicial, nem em audiência prévia. 6. Salvo o devido e merecido respeito por opinião em contrária a ampliação do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido requerida prova, que então se amplia. 7. O que no caso dos autos não acontece. 8. A prova deverá ser indicada na petição, sendo que após esse momento apenas poderá ser alterado e nunca entregue “ex novo”, nos termos do seu art.º 552º, nº 6.”; 9. Se a Autora no seu requerimento probatório não indicou no sentido de ser requerida prova pericial, tampouco o requereu em audiência prévia, não o pode fazer depois, ao abrigo do disposto no artigo 598.º, n.º 1, 10. Por preclusão da faculdade processual. 11. Porquanto não se altera ou amplia o que não existe. 12. A epígrafe e o próprio corpo do preceito revela, que a intenção legislativa é a de que a alteração do requerimento probatório tem de consistir numa modificação do requerimento apresentado, não podendo, por comparação com o que sucede relativamente ao rol de testemunhas, consistir num aditamento de um meio de prova anteriormente não oferecido. ASSIM, 13. Sendo pois extemporâneo o requerimento da Autora. 14. O que desde já se requer. SEM PRESCINDIR, 15. A realização das diligências probatórias ora requeridas não podem considerar-se necessárias para o apuramento dos factos relevantes para a decisão da causa, designadamente a requisição de uma avaliação dos prédios. 16. Porquanto, o objeto do litígio prende-se em aferir do direito da autora à herança mediante a invalidade dos atos de revogação de testamento e repudio da herança. ASSIM, 17. Identificado o objecto do litígio, e enunciados os temas da prova, 18. A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução, para que ela se efetue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. 19. Salvo melhor opinião, a prova ora requerida pela autora, não revela para efeitos de descoberta da verdade nos presentes autos, porquanto nada tem haver com o objeto do litígio e a causa de pedir. 20. Extravasando assim o objeto do litigio devendo também ser, por esse motivo ser indeferida a pretensão da Autora. 21. Isto porque, caso venha a ser-lhe reconhecido o direito à herança, o que apenas se coloca por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a aferição da composição dos quinhões terão que ser aferidos em processo próprio. E AINDA SEMPRE SE DIRÁ QUE 22. É na petição inicial que devem ser expostos os factos que constituem a causa de pedir que servem de fundamento à ação. 23. Em consequência do princípio da estabilidade da instância, uma vez citados os Réus, esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvo os casos excecionais de modificação consignadas na lei. 24. In casu a Autora poderia ter formulado a sua pretensão agora modificada logo na petição inicial, 25. Pois que já tinha conhecimento de todos os factos que pretendia alegar, 26. Não o fez por incúria. 27. Não tendo a Autora, alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, 28. impõe que se reconheça, não fazer sentido que proceda a requerida modificação do pedido nesta fase processual. 29. Dúvidas também não restam de que o requerimento de modificação do pedido não encerra um verdadeiro desenvolvimento do pedido inicialmente deduzido, 30. Devendo por esta razão ser considerado improcedente o pedido de modificação formulado pela Autora. 31. O que desde já se requer.». 6. Por despacho de 08.06.2022 foi decidido: «Veio a autora ampliar o seu requerimento probatório, requerendo, entre outros, a avaliação dos bens elencados no documento junto à petição inicial, como nº 10 (escritura de partilha). Na sequência da pretendida avaliação, veio alterar os pedidos, alegando que se trata do desenvolvimento do pedido primitivo, alterando os pedidos formulados no sentido de lhe ser restituída a parte que lhe cabe na Herança, em função do valor da avaliação requerida, em vez do valor que havia pedido inicialmente e que correspondia à parte que terá direito no quinhão total que quantificou. Os réus pronunciaram-se pela extemporaneidade do meio de prova requerido, bem como pela improcedência da alteração do pedido. Vejamos: Dispõe o art. 265º do CPC, no que para o caso interessa, que, o pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. No caso, analisada a petição inicial e a pretendida alteração do pedido, constata-se, desde logo, que não estamos perante um qualquer desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que a autora pretende a alteração do valor dos bens que constam do documento que refere, quando na petição inicial, nem sequer refere esses valores (apenas mencionando o valor total dos bens partilhados), nem o impugna ou por qualquer forma põe em causa. Assim, entende-se que para alterar ou ampliar o pedido, a autora teria que alterar ou ampliar igualmente a causa de pedir, nomeadamente alegando que os valores atribuídos aos bens em causa não correspondem aos valores reais, alteração que, contudo, não é possível no caso, já que os réus manifestam pela resposta que apresentaram, que não a aceitam, e não se verifica a situação prevista no nº 1 do art. 265º do CPC. Não tendo sido requerida e/ou admitida a alteração da causa de pedir, não existe fundamento para o pedido que a autora agora pretende formular. Pelo exposto, porque não se mostram verificados os requisitos para se considerar válida a alteração do pedido, não se admite a mesma. Custas do incidente a cargo da autora. * Aliás, e no que diz respeito à requerida avaliação dos bens, não tendo a autora sequer alegado na petição inicial os respetivos valores e que os valores que constam do documento que refere, não são os valores reais, não se admite tal meio de prova, por desnecessário, uma vez que não serve para prova de qualquer dos factos controvertidosTambém em relação à solicitação dos extratos bancários, deve a autora dizer, em 5 dias, quais os factos que pretende provar com tal documentação. Assim, admito apenas os documentos juntos.». 7. A recorrente interpôs recurso de apelação da decisão de I- 6 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões: «Discorda a apelante do Douto Despacho em crise proferida em 08 de junho de 2022, por entender, salvo o devido respeito, que: O Tribunal a quo, não fez uma correta interpretação da lei quando firmou que a pretendida alteração do pedido não continha qualquer desenvolvimento do pedido primitivo e quando consequentemente não admitiu a referida alteração nem a ampliação do requerimento probatório no que respeita à peritagem aos bens elencados no documento nº 10 junto à petição inicial (escritura de partilha). 1. Recebido o despacho saneador, com notificação expressa da possibilidade de ampliação do requerimento probatório no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 593, nº 3 do CPC, veio a apelante aos autos requerer a avaliação aos bens elencados na escritura de partilha junta com a petição inicial como documento nº 10. 2. Veio ainda, no mesmo requerimento, a apelante requerer a modificação do pedido nos termos do artigo 265º do CPC. 3. O Tribunal a quo não admitiu a ampliação do requerimento probatório quanto à avaliação dos bens, nem admitiu a alteração do pedido por não se mostrarem verificados os requisitos legais. 4. A questão a decidir consiste em aferir da verificação dos pressupostos da admissibilidade da alteração do pedido, uma vez que a ampliação do requerimento probatório não foi admitida por ser desnecessária (e bem no sentido da inadmissibilidade da alteração do pedido, uma vez que a avaliação dos bens só se justifica com a alteração do pedido). 5. Contudo, considerando este Tribunal a admissibilidade da alteração do pedido deverá consequentemente admitir a ampliação do requerimento probatório, permitindo a realização da peritagem requerida aos bens partilhados. 6. Nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 265º. do CPC, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 7. Observado o requisito temporal - a ampliação foi requerida até ao encerramento da discussão em 1ª instância – há que aferir do requisito substantivo. 8. O que é necessário é que, a ampliação ou o pedido cumulado seja, desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. 9. No caso dos autos: 10. Na petição inicial a A. formulou pedidos subsidiários a saber: 11. No caso do reconhecimento da falta de capacidade para revogar testamento e repudiar herança, Reconhecerem os RR. a A. como herdeira legitimária e testamentária, e em consequência restituírem, à mesma, o valor de 250 000,46 € (duzentos e cinquenta mil euros e quarenta e seis cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 24 739,77 € (vinte e quatro mil setecentos e trinta nove euros e setenta e sete cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019,até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença. Ou 12. No caso do reconhecimento da irrevogabilidade da aceitação da herança e consequentemente da invalidade do repúdio (não podendo este operar) Ou 13. No caso do reconhecimento do repúdio como simulado e consequentemente nulo Ou ainda 14. No caso do reconhecimento do repúdio ser simulado e consequentemente ser o negócio dissimulado válido, mas que por não ter havido a exigível aceitação da cessão gratuita de quinhão por parte dos RR, esta proposta de cessão ter caducado com o falecimento de M. J.. 15. Reconhecerem a A. como herdeira legitimária, e em consequência restituírem à mesma, o valor de 150 000,28€ (cento e cinquenta mil euros e vinte e oito cêntimos) em dinheiro e/ou bens da herança, acrescido de juros vencidos, no valor de 14 843,86 € € (catorze mil oitocentos e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), calculados à taxa de 4,00 % desde da realização da partilha, 14 de junho de 2019 até à presente data, e vincendos a calcular em execução de sentença. 16. Em todos os pedidos o pretendido é o reconhecimento da apelante como herdeira legitimária e/ou testamentária e em consequência ser-lhe restituída a parte que lhe cabe na herança e/ ou testamento, quantificando essa parte em função dos valores apresentados na escritura de partilha. 17. Verifica-se, assim, salvo o devido respeito por opinião díspar, que não foi deduzida causa de pedir diversa, uma vez que a causa de pedir originária se refere à restituição da parte da herança que cabe à apelante. O pedido por sua vez foi formulado com base nos valores apresentados em escritura de partilha (mas que por se referirem a valores de IMT não correspondem com grande margem de certeza aos valores reais). 18. A ampliação do pedido realizada é, sem sombra de dúvida, o desenvolvimento e a consequência do pedido primitivo. Pelo que a apelante entende, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do normativo legal, nomeadamente do artigo 265º do CPC. 19. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo a apelante não pretende a alteração do valor dos bens que constam no documento nº 10 junta à petição inicial. Ela pretende, desde a propositura da ação o seu reconhecimento como herdeira legitimária e/ou testamentária e consequentemente que lhe seja restituída a parte que lhe couber na herança. Em requerimento de modificação de pedido, pretende que essa parte ao invés de ser calculada em função dos valores declarados pelos RR. em escritura de partilha seja calculada em função dos valores oferecidos por peritagem a realizar. Não se consegue conceber como perante esta factualidade o Tribunal a quo firmou “não estarmos perante um qualquer desenvolvimento do pedido primitivo”, quando parece demais evidente a existência de desenvolvimento e consequência do pedido primitivo – no fundo o pedido primitivo e o requerido é exatamente o mesmo – restituição da parte da herança que couber à apelante, alterando-se apenas no quantum dessa referida parte da herança. Dando-se provimento ao presente recurso, o que se acredita seriamente que será dado, presentear-se-á uma vez mais a letra e o espírito da lei! Clamando-se a acostumada justiça!». 8. Não foi apresentada resposta às alegações. 9. Foi proferido despacho a admitir o recurso, com efeito devolutivo e a subir em separado. 10. Subido o recurso de apelação, manteve-se o recebimento do recurso, colheram-se os vistos e submeteu-se o processo a conferência. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil. Definem-se como questões a decidir, suscitadas em relação de dependência entre si, se o despacho recorrido encerra erro de direito: por a modificação do pedido ser uma ampliação do pedido primitivo de restituição à herdeira do que lhe cabe na partilha (com base no valor dos bens e não com base no valor da escritura); por a ampliação do requerimento de prova ser admissível (defendida com fundamento na alteração do pedido). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto atendível: Encontram-se provados os atos processuais relatados em I supra, face à forma probatória plena dos atos praticados nos autos (art.371º do C. Civil). 2. Apreciação do objeto do recurso: Apreciar-se-ão as questões a decidir elencadas em II supra, face ao regime de direito aplicável, a expor em III- 2.1. infra. 2.1. Enquadramento jurídico: 2.1.1. Alterações do objeto do processo: O objeto do processo é definido pelo pedido (arts.3º, 552º/1-e), 553º a 557º do C. P. Civil), fundamentado e interpretado pela sua causa de pedir (arts.5º, 552º/1-d), 588º do C. P. Civil). O objeto do processo estabiliza-se com a citação dos réus para a ação e apenas pode ser alterado posteriormente nas possibilidades e nas condições estritas previstas por lei para a alteração do pedido e da causa de pedir (art.260º do C.P. Civil) - em caso de acordo das partes (art.264º do C. P. Civil) e em caso de falta de acordo das partes (art.265º do C. P. Civil). Assim, no caso de falta de acordo das partes para a alteração do pedido e da causa de pedir: a) A causa de pedir apenas «pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação» (art.265º/1 do C. P. Civil). b) O pedido pode ser reduzido «em qualquer altura» e pode ser ampliado «até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo» (art.265º/2 do C. P. Civil). A ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância depende, nos termos do art.265º/2 do C. P. Civil, daquele ser um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo. Ora, sendo o pedido fundamentado e interpretado pela sua causa de pedir (alegada na petição inicial e ampliada apenas nas condições admissíveis pela lei- arts.588º, 264º e 265º/1 do C. P. Civil), é necessário que a ampliação seja suportada pela mesma causa de pedir que fundamentou o pedido inicial. Neste sentido, assinalam-se, nomeadamente, as seguintes posições: · Alberto dos Reis refere: «Para se distinguir nitidamente a espécie de «cumulação» da espécie de «ampliação» há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso.» (1). · Rui Pinto refere, nomeadamente com base em jurisprudência: «Para que se possa dizer que o pedido é consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo é “necessário que o autor se mova ainda dentro da mesma causa de pedir (para o que não se poderá acrescentar novos “factos essenciais stricto sensu”), a menos que estes factos sejam introduzidos no processo já provados, em consequência de confissão feita pelo réu (art.273.º/1), ou que sejam supervenientes, isto é, que tenham ocorrido ou sejam conhecidos depois da réplica (…) (RL 27-9-2012/Proc.8186/11.2TBOER-A.L1-2 (TERESA ALBUQUERQUE))» (2). A ampliação do pedido primitivo numa ação comum (com estrutura contenciosa), ainda que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não deixa de estar sujeita às regras de que depende a formulação de pedidos. De facto, numa ação comum os pedidos: como regra devem ser líquidos e determinados; apenas podem ser genéricos excecionalmente e nas circunstâncias exatas previstas por lei- «1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil; c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu. 2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.» (art. 556º do C. P. Civil, por si e a contrario). Esta exigência distingue-se daquela a que estão sujeitos os processos especiais de interessados (como, em particular, o processo especial de inventário), que, em regra, não estão sujeitos aos limites mais estritos de um processo de partes de natureza contenciosa, quer quanto aos factos de que é lícito conhecer, quer quanto ao pedido e aos efeitos jurídicos passíveis de ser decididos. De facto: a ação declarativa, sob a forma de processo comum, está sujeita ao princípio do dispositivo e à delimitação pela causa de pedir, nos termos dos arts.3º e 5º/1 e 2 do C. P. Civil, não podendo o tribunal, na sua condenação, basear-se em factos que não lhe seja lícito conhecer, nem condenar em efeitos jurídicos que extravasem o âmbito do pedido, nos termos dos art.608º e 609º do C. P. Civil; no processo de inventário, nomeadamente, a pretensão de partilha ou de liquidação do requerente podem ser formulados de forma genérica e aberta e não limitam os efeitos de partilha ou liquidação a operar, e a indicação pelo cabeça de casal de valores aos bens não limita o valor a fixar aos mesmos, através dos procedimentos previstos no referido processo especial. 2.1.2. Critérios de admissibilidade dos meios de prova e da sua alteração: As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.341º do CC), através dos meios de prova previstos por lei e do regime legal aplicável (arts.341º a 396º do C. Civil; 410º a 526º do C. P. Civil). Ora, numa ação declarativa, sob a forma de processo comum, constituem factos a demonstrar através de meios de prova, de acordo com as regras de repartição do ónus de alegação e prova: os factos alegados pelos autores e reconvintes, que têm o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de que se arrogaram em relação a cada um dos seus prédios (arts.5º/1 do C. P. Civil e 342º/1 do C. Civil); os factos alegados pelos réus e reconvindos, que têm o ónus de alegar e provar todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado (art.342º do C. Civil). Assim, sendo a prova instrumental à prévia alegação de factos, apenas é admissível a produção de prova para demonstrar factos previamente alegados pela parte a quem os mesmos aproveitam, sem prejuízo de no decurso da mesma resultarem factos instrumentais e factos complementares ou concretizadores que possam ser aproveitados, nos termos e nas condições previstas no art.5º/2-a) e b) do C. P. Civil. 2.2. Apreciação da situação em análise: Impõe-se reapreciar a decisão recorrida e transcrita em I-6 face ao objeto do recurso, de acordo com os atos processuais praticados e o regime de direito aplicável. 2.2.1. Reapreciação da decisão de indeferimento da alteração dos pedidos: A decisão recorrida decidiu indeferir a ampliação do pedido com base nos seguintes fundamentos: «No caso, analisada a petição inicial e a pretendida alteração do pedido, constata-se, desde logo, que não estamos perante um qualquer desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que a autora pretende a alteração do valor dos bens que constam do documento que refere, quando na petição inicial, nem sequer refere esses valores (apenas mencionando o valor total dos bens partilhados), nem o impugna ou por qualquer forma põe em causa. Assim, entende-se que para alterar ou ampliar o pedido, a autora teria que alterar ou ampliar igualmente a causa de pedir, nomeadamente alegando que os valores atribuídos aos bens em causa não correspondem aos valores reais, alteração que, contudo, não é possível no caso, já que os réus manifestam pela resposta que apresentaram, que não a aceitam, e não se verifica a situação prevista no nº 1 do art. 265º do CPC. Não tendo sido requerida e/ou admitida a alteração da causa de pedir, não existe fundamento para o pedido que a autora agora pretende formular. Pelo exposto, porque não se mostram verificados os requisitos para se considerar válida a alteração do pedido, não se admite a mesma.». A recorrente invocou o erro de apreciação desta decisão, por entender que a alteração do pedido realizada corresponde a um desenvolvimento do pedido primitivo de restituição do que lhe é devido como herdeira do marido falecido- pedido que, no seu entender, deixaria apenas de ser aferido com base nos valores fiscais dos bens declarados na escritura de partilhas (valores esses que basearam o pedido inicial e não pretende alterar) e passaria a ser achado com base nos valores dos bens a apurar na perícia pedida. Ora, examinando a petição inicial (nos seus pedidos e causa de pedir) e o fundamento do pedido de ampliação, conjugados com o regime de direito aplicável enunciado em III-2.1.- 2.1.1. supra, não se pode deixar de entender que não assiste razão à recorrente. Por um lado, o pedido da autora/herdeira de condenação dos réus a restituírem-lhe os valores liquidados na petição inicial baseou-se na simples invocação da escritura de partilhas celebrada em 2019 e na operação aritmética por si realizada sobre o valor do quinhão do falecido marido indicado nessa partilha e aí partilhado pelos filhos deste. Este valor geral do quinhão e os valores parcelares dos bens que o integram, objeto da escritura de partilha e adjudicados na mesma, não foram referidos, nem contestados pela autora na petição inicial. Por outro lado, o pedido modificado de condenação dos réus a pagarem à autora o valor que lhe cabe na herança do marido, a apurar face à avaliação das verbas indicadas (adjudicadas na partilha aos seus enteados, filhos do seu marido falecido), corresponde a um pedido condenatório que se baseia na invocação de uma situação hipotética e nova- a possibilidade dos valores reais dos bens partilhados, que a autora refere desconhecer, poderem ser valores distintos daqueles que constam na partilha, possibilidade esta não apresentada na petição inicial, nem ter sido objeto de qualquer pedido de ampliação da causa de pedir (e na fase e condições em que esta poderia ser admitida). De qualquer forma, tratando-se a presente ação de uma ação declarativa sob a forma de processo comum, e não se tratando de um processo de interessados de inventário, cuja distinção foi feita em III- 2.1.- 2.1.1. supra, caberia à autora: a) Alegar afirmativamente os factos com que pretendeu fundamentar o seu pedido de restituição do valor real que considera valer o seu quinhão hereditário, factos estes que exigiam a alegação do valor real de cada um dos prédios que compuseram as heranças a partilhar ou dos prédios adjudicados aos filhos do seu falecido/marido. Ora, estes factos não foram alegados na petição inicial, nem em articulado superveniente, nem foram objeto de ampliação de causa de pedir, não podendo a autora fundamentar um pedido com invocação de desconhecimento dos valores dos prédios que a si cabia investigar e avaliar antes da sua formulação. b) Formular um pedido líquido e determinado, uma vez que a restituição do valor do quinhão hereditário que caberia à autora não corresponde a uma situação que integre qualquer uma das previsões de que o nº1 do art.556º do C. P. Civil faz depender a admissibilidade de pedidos genéricos (apenas nos casos em que o objeto da ação é uma universalidade ou se situa no âmbito da responsabilidade civil pela obrigação de indemnizar e nas condições previstas ou quando a fixação do valor dependa de prestação de contas ou de ato a praticar pelo réu). Assim, ainda que a ampliação de pedido não dependesse dos requisitos expostos e não verificados, a autora/recorrente formulou um pedido modificado genérico que não poderia ser admitido. Desta forma, não sendo admissível o pedido genérico formulado em modificação do pedido inicial, improcede o recurso neste segmento e confirma-se a decisão recorrida. 2.2.2. Reapreciação da decisão de indeferimento da prova pericial: A decisão recorrida decidiu indeferir o requerimento de prova pericial com base nos seguintes fundamentos: «Aliás, e no que diz respeito à requerida avaliação dos bens, não tendo a autora sequer alegado na petição inicial os respetivos valores e que os valores que constam do documento que refere, não são os valores reais, não se admite tal meio de prova, por desnecessário, uma vez que não serve para prova de qualquer dos factos controvertidos.». Examinando a causa de pedir desta ação e os fundamentos do pedido, lidos de acordo com o direito aplicável exposto em III-2.1.- 2.1.2. supra, verifica-se que esta decisão recorrida não merece qualquer censura. De facto, não tendo a autora alegado quaisquer factos sobre o valor real dos prédios objeto da escritura de partilhas de 2019, como lhe caberia ter feito de acordo com as regras a observar numa ação comum com um pedido de condenação na restituição de um valor de um quinhão hereditário, não existem factos alegados a demonstrar através da produção de prova pericial. Tendo sido indeferida a alteração do pedido, também não podia ser este a fundamentar e a justificar a ampliação do requerimento de prova. Desta forma, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes Desembargadoras da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela recorrente/vencida (art.527º do C. P. Civil)* Guimarães, 6 de outubro de 2022 Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta Alexandra Viana Lopes Rosália Cunha Lígia Venade 1. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pág.94. 2. Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, nota 2 ao art.265º do. C. P. Civil, pág. 392. |