Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO PERES COELHO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA SÓCIO AUSENTE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A representação em assembleia geral é o meio de que um sócio ou accionista dispõe para se fazer substituir na assembleia quando, antecipadamente, saiba que não poderá estar presente. II- Todavia, a presidência da assembleia geral não pode ser assumida pelo representante do sócio-gerente ausente, pois que, pertencendo a presidência da assembleia geral ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o sócio mais velho, o sócio deve estar presente, não cabendo a presidência a representante legal ou voluntário de pessoa física. III- Nas sociedades por quotas, à semelhança das sociedades anónimas, o aviso convocatório dos sócios deve mencionar de modo claro e preciso, mas também sinteticamente, o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada, de modo a permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformados com a sentença que julgou improcedente a acção, os AA AA e mulher, BB, interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença impugnada é nula na parte em que não conhece de todas as questões suscitadas pelos Autores/Apelantes, a saber: se a falta do gerente convocante, CC, à continuação da assembleia geral da sociedade no dia 2 de setembro de 2014 (cf. fls. 61 e ss e fls. 117 e ss), constitui ou não causa de invalidade das deliberações tomadas nessa mesma assembleia, sobretudo tendo em conta que a Recorrente solicitou diversas informações a esse mesmo gerente; 2ª - Os Apelantes fundaram tal pretensão de invalidade das deliberações tomadas naquela assembleia geral nos artigos 379º, nº 4 (aplicável ex vi do artigo 248º, nº 1), 252º, nº 5, 214º, nº 1 e 290º, todos do Cód. das Sociedades Comerciais (de ora em diante, CSC); 3ª - A omissão absoluta de pronúncia constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2 e 615º, 1, al. d) do CPC que para todos os efeitos legais se invoca para ser declarada, com as legais consequências; Sem prescindir; 4ª - Quanto à questão da invalidade da deliberação impugnada de destituição do Apelante por violação do direito especial de gerência, a interpretação do contrato de sociedade, ao abrigo dos critérios legais definidos nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil determina que do texto do artigo 8º do contrato de sociedade se retire a existência de um direito especial de gerência a favor do gerente destituído por mera deliberação da assembleia geral da Recorrida; 5ª - Com efeito, a existência do ponto 1 do artigo 8º do contrato de sociedade, só tem utilidade se do mesmo se retirar que não está vedado pelo contrato de sociedade que a Recorrida tenha mais do que dois gerentes, no entanto, nas deliberações que não sejam de mero expediente é necessária a assinatura “dos dois gerentes” identificados expressamente no mesmo contrato e não de outros; 6ª - Porquanto, a douta sentença impugnada, a este propósito, violou o disposto nos artigos referidos do Cód. Civil e ainda o disposto nos artigos 252º, nº 1 e 257º, nº 3 do CSC; 7ª - Quanto à questão da presidência por terceiro não sócio da assembleia geral da recorrida, o erro de julgamento assacado à douta sentença impugnada traduz-se em não ter distinguido entre a possibilidade conferida pelo contrato de sociedade de os sócios se poderem fazer representar nas assembleias gerais, com a imposição do artigo 248º, nº 4 do CSC de a assembleia ser presidida pelo sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital social, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho, deste modo decidindo contra aquela norma ao considerar que o representante não sócio podia presidir à assembleia cujas deliberações foram impugnadas nos autos; 8ª - Salvo melhor entendimento, a violação do preceito referido conduz à invalidade das deliberações, devido à ilegalidade resultante da presidência ter sido assumida por terceiro não sócio, ao arrepio do supra referido dispositivo legal; 9ª - Quanto ao direito à informação, o Tribunal “a quo” errou no julgamento ao ter considerado que os esclarecimentos prestados pela representante do sócio CC no início da assembleia geral serem suficientes para satisfazer a demanda de informação ao gerente convocante e ainda por considerar que a questão da convocatória não referir como fazendo parte da ordem de trabalhos a destituição do gerente com invocação de justa causa constitui uma questão colateral; 10ª - Ressalvando sempre melhor entendimento, os Recorrentes não se conformam que tendo a convocatória como ponto da ordem de trabalhos apenas a destituição do gerente AA, que na assembleia tenha sido discutida e aprovada a destituição por justa causa, sem que o gerente convocante tenha sequer estado presente e prestado as informações solicitadas, nomeadamente pelo representante da Recorrente; 11ª - O erro de julgamento apontado à douta sentença emerge, desde logo, de considerar que a ilustre representante do sócio CC na assembleia geral podia prestar as informações solicitadas, porém, uma vez que, a mesma não estava mandatada para representar a gerência e, como se defendeu supra, nem tal mandato podia ser conferido para este efeito, mas ainda que o pudesse ser, sendo a gerência plural, tal mandato só poderia ter sido atribuído pelos dois gerentes face ao disposto no artigo 8º do contrato de sociedade: “Para obrigar a sociedade em todos os seus atos e contratos é necessária assinatura dos dois gerentes, sendo suficiente a assinatura de um só gerente para expediente”, cfr. doc. fls. 53 e 54; 12ª - Assim, não estando presente o gerente convocante da assembleia geral, a quem foram dirigidos os pedidos de informação, nenhum dos pedidos de informação foi satisfeito, não se aceitando, ao contrário do que está imanente à douta sentença impugnada, que os esclarecimentos foram prestados pela presidente da assembleia, uma vez que deste modo violou o disposto nos artigos 377º, nº 8, 379º, nº 4 (aplicáveis ex vi do artigo 247º, nº 1), 252º, nº 5 e 214º, nº 1 e 290º, todos do CSC; 13ª - O Tribunal “a quo” considerou que não se verifica no caso qualquer abuso de direito nas deliberações impugnadas, uma vez que não se lobrigam circunstâncias passíveis de prefigurar um acto emulativo ou exclusivamente lesivo das posições dos Autores e da sociedade; 14ª - Ora, o erro de julgamento a este propósito, salvo melhor opinião, traduz-se em não terem sido considerados na douta sentença todos os factos que no decorrer da causa foram apurados e objeto de prova documental, como é o caso dos documentos de fls. - fls. 224 e ss., 228, fls. 238 e ss., fls. 324, fls. 335 e fls. 344 que, só por si, impõe decisão diversa da recorrida a este propósito; 15ª - Com efeito, resulta dos documentos existentes nos autos que, para além dos factos provados em 19 e 20 da douta sentença impugnada, a família Marchese tem o controlo absoluto da sociedade, quer ao nível da gerência, quer ao nível do órgão de fiscalização (assembleia geral) e que tal controlo se começou a esboçar no mesmo dia em que foi assinado o contrato de financiamento com o IFAP, pois, na mesma data foi convocada a assembleia geral que deu origem às deliberações impugnadas nestes autos, tendo em vista obter benefícios, com prejuízo para os sócios impugnantes; 16ª - Os benefícios resultam do aumento em 100% da retribuição dos gerentes, deliberada pela família Marchese, na relação promiscua existente entre a gerência da Recorrida e a gerência da sociedade italiana MGM, única cliente da DD, em que também é gerente CC e que por isso, só por isso, não paga os fornecimentos feitos pela Recorrida no tempo devido, conseguindo financiar-se através da Recorrida no seu giro comercial e logrando vender à Recorrida veículo de passageiros a preço completamente descabido, prejudicando na mesma medida, quer a DD, quer os sócios Recorrentes; 17ª - Acresce que, na sequência das deliberações tomadas e que são objeto de impugnação nestes autos, o Recorrente foi já impedido de fiscalizar os bens sociais e objeto de deliberações no sentido de o excluir de sócio, de tal modo que, se viu obrigado a recorrer a juízo; 18º - Deste modo, o Tribunal “a quo” violou, nesta parte, o disposto nos artigos 58º, nº 1, al. b) do CSC, 334º e 762º, nº 2 do Cód. Civil; 19ª - Isto posto, tendo em conta o que vem alegado, as deliberações impugnadas, ao contrário do que foi decidido na douta sentença impugnada, devem ser declaradas inválidas à luz do disposto no artigo 58º, n.º 1, als. a), b) e c) do CSC, por se encontrarem preenchidos, nos termos alegados, os respetivos pressupostos. Os RR contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso são as seguintes: - saber se a sentença enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do NCPC; - aferir se houve erro de julgamento. * III. FUNDAMENTAÇÃO: Os factos Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - Por escrito denominado “Contrato de Sociedade por Quotas” exarado em 29.1.2013, consignou-se, designadamente, que: “Artigo 1 A sociedade é comercial, adopta o tipo sociedade por quotas e a firma DD, LDA. (…) Artigo 3 1. A sociedade tem como objeto social a congelação de frutos hortícolas, fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada, descasque e transformação de frutos de casca rija não comestíveis, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata, comércio por grosso batata. (…) Artigo 4.º O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil euros, correspondente à soma de cinco quotas, pertencentes a: a) Quota no valor nominal de cento e vinte e cinco mil euros pertencente ao sócio FF (…); b) Quota no valor nominal de cento e vinte e trinta mil euros pertencente ao sócio CC (…); c) Quota no valor nominal de quarenta e cinco mil euros pertencente à sócia GG (…); d) Quota no valor nominal de cem mil euros pertencente ao sócio AA (…); e) Quota no valor nominal de cem mil euros pertencente à sócia BB (…). (…) Artigo 8 A gerência da sociedade (…) fica a cargo do sócio AA, o qual fica desde já nomeado gerente. Artigo 9 Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais. (…)” 2 - Na assembleia geral da sociedade referida em 1) realizada em 12 de Dezembro de 2013, os sócios deliberaram uma alteração ao pacto social, nomeadamente, alteraram por unanimidade o artigo 8º, consignando-se que: “A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio CC, o qual fica desde já nomeado gerente, e o sócio gerente senhor Manuel António. Para obrigar a sociedade em todos os seus atos e contratos é necessária a assinatura dos dois gerentes, sendo suficiente a assinatura de um só gerente para expediente”; 3 - Na actualidade a sociedade Ré dedica-se à compra para revenda de castanha; 4 - No passado dia 11 de Outubro de 2013, a sociedade Ré e a Caixa Geral de Depósitos subscreveram um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 1.250.000,00€, nos termos de fls. 73-85; 5 - Por missiva remetida aos Autores datada de 16.7.2014, o gerente CC declarou convocar uma assembleia geral extraordinária da sociedade Ré para o dia 5 de Agosto de 2014, pelas 18 horas, a realizar no Cartório Notarial da Dra. EE, sito em Chaves, figurando como pontos da ordem de trabalhos os seguintes: “I. Destituição da gerência do Sr. AA. II. Nomeação da Sra. CC (…) como gerente da sociedade. III. Alteração do pacto social quanto a forma de obrigar a sociedade”; 6 - No dia 16 de Julho de 2014, a Ré e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. – IFAP subscreveram o contrato de financiamento de fls. 87-90; 7 - No dia 5 de Agosto de 2014, teve lugar a assembleia geral extraordinária convocada pelo aludido gerente, iniciando-se às 18:57 horas, encontrando-se presente, nomeadamente, o gerente convocante CC, bem como o gerente Autor; 8 - No âmbito da assembleia mencionada em 7), o sócio e gerente CC propôs aos sócios que a assembleia fosse feita na presença de notário, o qual elaboraria a respetiva ata, tendo tal proposta sido aprovada com os votos a favor de CC, FF e GG e com os votos contra dos sócios Autores; 9 - De seguida, o sócio CC propôs aos presentes que estivesse presente na assembleia como intérprete da sua escolha HH, sendo que a sócia GG votou a favor desta proposta e a sócia Autora votou contra; 10 - Após, a sócia Autora propôs à assembleia geral que fosse deliberado o adiamento da mesma para poder a mesma trazer para a assembleia geral um tradutor da sua confiança; 11 - Posta a votação, a proposta da Autora foi aprovada por unanimidade e acordado entre todos, interromper a assembleia geral, que prosseguiria os seus trabalhos no dia 2 de Setembro de dois mil e catorze, pelas 18:00 horas; 12 - No dia 2 de Setembro de 2014, pelas 18:46 horas, retomou-se a assembleia geral interrompida em 5 de Agosto, comparecendo, designadamente, a advogada Dra. II na qualidade de representante do sócio CC, que assumiu a presidência da assembleia e declarou o seguinte: “Hoje discute-se, conforme os pontos da ordem de trabalhos constantes na convocatória, em primeiro lugar, a destituição da gerência do Sr. AA. Antes de mais, é importante ressalvar, que o que esteve na base do contrato social desta sociedade, foi a constituição de uma empresa no sector das castanhas, que pudesse competir com outros empresários do ramo, proporcionando quer a vertente comercial, quer a de transformação dos recursos naturais que a zona geográfica proporciona, em aproveitamento das actuais circunstâncias de mercado que denotam a procura dos produtos em causa. Toda a actividade da empresa, desde o seu inicio e mais incisivamente a partir de Dezembro último, foi conduzida no cumprimento destes desígnios do pacto social, desde logo que a actividade comercial partiu com volumes interessantes de negócio, aproveitando a competência e o know how dos sócios, quer nos mercados de fornecimento, quer nos de escoamento do produto. A política do lucro foi também ela orientada para favorecer a maximização de margem operacional com o objectivo de poder contribuir positivamente para o processo de investimento e financiamento. A programação financeira, ligada ao capital circulante da empresa, também foi orientada em sentido convergente com o processo de venda e política de lucro. O projecto de investimento foi estruturado para se dar inicio a curto prazo, à actividade de transformação de castanhas, mas também para permitir o suporte logístico à actividade da sua comercialização. Significa pois, que a cobertura dos custos a longo prazo, foi baseada numa política de sustentabilidade em relação à estratégia da empresa. As relações de mútuo com os credores, foram perspectivadas e encaminhadas neste contexto de desenvolvimento, concomitante. As relações de confiança estabelecidas entre os sócios não ficaram alheias a esta perspectiva comercial a longo prazo, na certeza de que qualquer sacrifício na fase do arranque, pudesse ser retribuído na prossecução dessas mesmas relações. Mesmo as relações externas com instituições terceiras, foram enquadradas na convicção de se poder aproveitar o valor dos recursos humanos locais e nessa medida produzir mais valias no território local e nacional. Hoje estamos numa situação de não retorno. O início da actividade desta sociedade deve ser vigiado e a única forma válida de o conseguir é dar plena continuidade à estratégia concebida aquando do pacto social a que inicialmente nos referimos, actuando com maior energia, mais abnegação e sobretudo maior agilidade e celeridade operacionais. Os pontos da ordem de trabalhos foram designados por referência aos considerandos que antecedem e devem por isso ser discutidos com o objectivo de fazer transparecer a política de orientação que os sócios através da Assembleia-geral, no pleno uso das suas faculdades entendam promover o sentido do giro social da empresa, devendo os seus gerentes serem informados e informar da prossecução do seu mandato. Ao nível da administração e gestão das necessidades correntes e prementes à continuidade do projeto, tem suscitado algumas dúvidas o desempenho do sócio AA e que actualmente tem reflexo imediato e directo na celeridade que é exigida às escolhas operacionais a curto prazo, com consequências nos investimentos a longo prazo. A incompreensão e os desequilíbrios que a administração por este sócio tem suscitado, são susceptíveis de trair o mandato em que está investido, na qualidade de gerente com especial relevo nos obstáculos que tem causado à tomada de decisões que interferem com o desenvolvimento da actividade e cumprimento de obrigações contratualmente assumidas por esta sociedade e que se agrava em face da proximidade com a nova campanha da castanha. Concretizando as motivações que subjazem ao ponto um da ordem de trabalhos, no período compreendido entre o dia 19 e 26 de Agosto de 2014, o sócio gerente AA, foi expressamente interpelado, para nessa qualidade assinar documentos indispensáveis à gestão da actividade empresarial. No contexto dos compromissos bancários assumidos junto da Caixa Geral de Depósitos, em conjugação com as obrigações que para esta sociedade resultam da aprovação do projecto PRODER, a saúde financeira da empresa não pode sair prejudicada com a recusa do sócio gerente AA, assinar todos os documentos que devem instruir o primeiro pedido de reembolso junto daquela entidade, no valor de um milhão e duzentos mil euros. A omissão desta formalidade pelo sócio AA, é susceptível de causar um prejuízo correspondente a trinta e cinco por cento desse valor, ou seja, de quatrocentos e cinquenta mil euros. A saúde financeira e a credibilidade desta sociedade junto dos produtores e fornecedores também não se compadece com a recusa pelo mesmo sócio gerente, AA, de pagamento a dois fornecedores. E, naturalmente, o arranque de actividade, dependente que está de recursos humanos, fica impedido com a recusa do sócio gerente AA em formalizar o pedido junto do Centro de Emprego, de pessoas qualificadas para as tarefas que são exigidas. Esta situação de incumprimento dos seus deveres enquanto gerente que lhe estão legal e estatutariamente atribuídos, são um obstáculo à prossecução do interesse social e fazem quebrar toda a relação de confiança que deve subsistir nestas relações. Foi por estas razões concretas, que foi convocada a presente assembleia-geral, uma vez que o valor do investimento em causa e as perspectivas de negócio não podem ficar comprometidas por estas omissões”; 13 - Em seguida, a Autora, através do seu representante Dr. JJ, declarou o seguinte: “Em nome da minha representada, venho exercer o direito à informação, ao abrigo do artigo 290.º CSC, pelas seguintes razões: 1 - Não foi dada qualquer explicação para a Sra. Dra. II, ilustre advogada, estar a presidir a presente Assembleia-geral, ignorando pois as razões pelas quais até ao presente momento tem a mesma monopolizado a presente Assembleia-geral. Neste sentido, peço que me seja esclarecido o exposto. 2 - Sendo possível que me fosse esclarecido, porque razão o gerente que convocou esta assembleia-geral em que se pretende, segundo os pontos da ordem de trabalhos, destituir de gerente o Sr. AA, não estar presente na mesma, sendo certo que está neste concelho, nesta cidade e neste cartório, a menos que, o desinteresse e/ou o desconhecimento dos assuntos que dizem respeito à sociedade sejam de tal ordem que não lhe permitam intervir na mesma, pelo que se pede que seja esclarecido o que antecede. 3 - Após ter ouvido, com a máxima atenção, a intervenção da Sra. Dra. II, fiquei com múltiplas dúvidas quanto aos assuntos que de modo telegráfico passo a enunciar, para serem esclarecidos, quer pelo gerente convocante, quer pelo gerente Sr. AA: a) A presente convocatória em discussão, data de 16 de Julho de 2014, tendo esta Assembleia-geral tido início no dia 5 de Agosto de 2014, estando a continuar neste momento, de maneira que, os factos que são invocados no discurso da Sra. Dra. II, dizem todos eles respeito, ao período de 19 a 26 de Agosto de 2014, pelo que, importa saber se tais factos já eram do conhecimento do gerente convocante a 16 de Julho para os mesmos poderem fundamentar a destituição do Sr. AA; b) Por outro lado, peço ao gerente convocante, se digne esclarecer e informar, se afinal a destituição do gerente pretendida no ponto um da convocatória desta assembleia-geral é uma destituição com invocação de justa causa, uma vez que, do texto da mesma, tal não resulta. Deste modo, parece-me exorbitar do objecto desta assembleia-geral qualquer discussão que diga respeito à destituição ou não, com justa causa, nem a minha representada está preparada para exercer o direito de voto relativamente a uma eventual deliberação de destituição por justa causa; c) Que o Sr. gerente convocante se digne esclarecer se o Sr. AA se recusou expressamente a praticar qualquer acto de gerência desde a constituição da sociedade até à presente data, indicando concretamente os actos recusados e as respectivas datas; d) Que o excelentíssimo Sr. gerente convocante, se digne informar a minha representada, na minha pessoa, se tem conhecimento do contrato que assumiu com o PRODER, nomeadamente se tem conhecimento que antes de pedir o primeiro pedido de pagamento, tem que ter lugar um aumento de capital no montante de seiscentos mil euros; e) Se digne o excelentíssimo Sr. Gerente convocante esclarecer e informar a minha representada se é ou não verdade que a firma M.G.M. CRL de que é sócio e administrador, não só ele mas toda a família Marchese, são os únicos devedores da DD Lda., no montante, nesta data, de oitocentos e trinta e nove mil euros e mais uns trocos e que, em virtude de não ter sido efectuado tal pagamento, a esta sociedade (DD) não foi possível dar continuidade à estratégia delineada pelos sócios desde o início da presente sociedade; f) Se digne esclarecer o Sr. sócio gerente AA, fundamental para a minha representada formar opinião para deliberar o primeiro ponto da ordem de trabalhos, quais foram os lucros do exercício de dois mil e treze em que a sociedade esteve sob a exclusiva gerência do mesmo, quais são os credores da sociedade e respectivos montantes, quais são os devedores da sociedade, qual é a situação do PRODER, em que ponto se encontra a construção da nave industrial da sociedade”; 14 - Após, a Dra. II declarou: “Atendendo aos pedidos de esclarecimentos que foram dirigidos aos sócios gerentes na presente assembleia-geral, pelo Dr. JJ Santos Silva, em representação da sócia BB, pedido formulado ao abrigo do artigo 290.º do CSC, cumpre antes de mais tecer os seguintes considerandos: O referido dispositivo legal prevê que os pedidos de esclarecimentos feitos à assembleia-geral sejam respeitantes a factos, ocorrências e informações que permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. A presente assembleia-geral tem como primeiro ponto da ordem de trabalhos a votação da destituição de gerente do sócio AA, sendo que, na exposição preliminar das motivações subjacentes ao referido ponto da ordem de trabalhos, foram elencadas as razões de facto e de direito que estão na origem, quer do ponto da ordem de trabalhos, quer da invocada justa causa, que a referida sócia ora pretende ver esclarecido. Isto posto, e por referência à enunciação dos esclarecimentos que se pretendiam do sócio gerente convocante, cumpre dizer o seguinte: As duas primeiras questões suscitadas pelo ilustre mandatário da referida sócia não estão relacionadas com nenhum dos pontos da ordem de trabalhos, sublinhando-se apenas que aos sócios desta sociedade lhes assiste legal e estatutariamente o direito de se fazerem representar por terceiros em assembleias-gerais, não sendo o sócio convocante o único que nesta assembleia se faz representar por mandatário. Relativamente à alínea a) do terceiro pedido de esclarecimentos, apraz ressalvar que as omissões imputadas ao sócio gerente AA se reportam ao período que antecedeu não só a convocatória para a presente assembleia-geral, mas também, e como último recurso, as interpelações que expressamente lhe foram dirigidas, essas sim no período compreendido entre o dia 19 e 26 de Agosto de 2014. No que respeita à alínea b) do terceiro pedido, a invocação de justa causa para a destituição do sócio gerente AA reside em factos concretos, já enunciados, sendo que não subsiste qualquer irregularidade na enunciação dos pontos da ordem de trabalho, uma vez que os factos trazidos a esta assembleia-geral pelo sócio gerente convocante, e que consubstanciam a dita justa causa, não carecem de vir expressamente elencados na ordem de trabalhos, como, de resto, resulta das disposições do CSC. Relativamente à alínea c) do terceiro pedido, a falta de recusa expressa da prática de atos indispensáveis à gestão da atividade desta sociedade, pelo sócio gerente AA, não significa que a mesma não tenha ocorrido, sendo uma realidade incontornável, não só o facto de todos os atos que lhe foram solicitados não terem sido praticados no tempo e modo como lhe foram requeridos, como também pela circunstância de não ter apresentado qualquer justificação que legitimasse tais omissões, limitando-se apenas e só a informar o sócio gerente convocante que as ditas omissões eram justificadas pela convocatória para a presente assembleia geral, em cuja ordem de trabalhos se pede a sua destituição; Quanto à línea d), por igual ordem de razões não se vislumbra como é que o alegado desconhecimento pelo sócio convocante da necessidade de aumento de capital para a formalização do pedido de reembolso junto do PRODER possa legitimamente justificar a recusa pelo sócio AA da prática de todas as diligências tendentes à concretização de tal pedido, que, a ser verdade, as motivações do sócio AA também delas não deu conhecimento ao sócio gerente convocante, co qualquer proposta para a resolução de eventuais burocracias que lhe estejam subjacentes. Esta atitude omissiva pelo sócio gerente AA não pode abonar em favor da sua conduta enquanto gerente, nem servir de defesa periclitante relativamente às sérias e legítimas dúvidas que a sua conduta tem suscitado ao sócio convocante. Quanto à alínea e) do terceiro pedido, o esclarecimento solicitado nesta alínea não é fundamental para que a sócia requerente forme a sua opinião quanto ao sentido do seu voto. Neste sentido, e porque aos sócios assiste o direito de dirigir este pedido de esclarecimentos à gerência da sociedade a qualquer momento, e não sendo este, nesta assembleia-geral, o próprio, o sócio convocante convida o ilustre mandatário da sócia BB a formular, querendo, o mesmo pedido por outra via. Por último, as omissões que nesta assembleia-geral vêm imputadas ao sócio gerente AA foram identificadas nos considerandos preliminares, sendo que, para que dúvidas não subsistam quanto ao recurso à interpelação escrita do mesmo para a respetiva prática, em face do tempo decorrido desde que se revelou necessário praticá-los, exibem-se neste ato aos sócios presentes e representados cópia de todas as referidas interpelações, tendo o representante da sócia requerente declarado a receção dos mesmos neste ato e juntando-se cópia dos mesmos a esta ata”; 15 - Seguidamente, tomou de novo a palavra a presidente da mesa que pôs a votação o primeiro ponto da ordem de trabalhos, “Destituição da gerência do Sr. AA.”, obtendo-se os seguintes resultados: - A Dra. KK, em representação do sócio CC, votou a favor; - O sócio FF, votou a favor, com base em justa causa; - A Dra. LL, em representação da sócia GG, absteve-se, declarando que: “(…) tendo em conta a exposição preliminar desta assembleia-geral, apresentada pela ilustre Dra. II, a qual até à presente data, desconhece em que qualidade está presente na assembleia-geral, bem como a exposição recentemente apresentada pela mesma, resulta que o que está em causa é a destituição por justa causa do gerente AA, quando na convocatória datada de 16 de Julho de 2014, oportunamente remetida à minha representada, cujo teor dou aqui por reproduzido “Destituição da gerência do Sr. AA”. Em consequência, em representação da sócia GG, abstenho-me de votar”; - Dr. JJ, em representação da sócia BB, votou contra, com a seguinte declaração de voto: “é obrigação dos gerentes estarem presentes nas assembleias-gerais das sociedades de que são gerentes. Como resulta manifesto da lista de presenças, o gerente CC não se encontra presente nesta assembleia. Deste modo, os esclarecimentos solicitados pela sócia BB, não foram prestados pelo gerente convocante. Pelo que esta sócia não se considera devidamente informada pelo mesmo gerente, das razões que fundamentam a justa causa. Com efeito, o sócio pode representar-se para exercer os seus direitos, mas a representação dos gerentes é limitada nos termos legais. Por outro lado, a sócia BB, desconhece que poderes foram conferidos à representante do sócio CC, e se nos mesmos também estão incluídos os poderes de gerência, nos quais se inclui o poder de convocar esta assembleia e, no reverso, o poder de prestar declarações essenciais para formar o sentido de voto desta sócia. Por último, a presente assembleia-geral não tem como qualquer ponto da ordem de trabalho, a destituição com justa causa do gerente AA, pelo que a mesma também não poderia ser deliberada”; - Sr. AA votou contra, invocando os mesmos motivos apresentados pelo representante da sócia BB; 16 - Após, votou-se o segundo ponto da ordem dos trabalhos, obtendo-se os seguintes resultados: - A Dra. KK, em representação do sócio CC, votou a favor; - O sócio FF, votou a favor, com base em justa causa; - A Dra. LL, em representação da sócia GG, absteve-se; - Dr. JJ, em representação da sócia BB, votou contra; - Sr. AA votou contra; 17 - A sociedade Ré, no primeiro ano de exercício de atividade, obteve um lucro de exercício de 583.452,93€ que os sócios deliberaram levar a resultados transitados; 18 - O aumento de capital de 600.000€ da sociedade Ré previsto no acordo mencionado em 6) ainda não foi deliberado pelos sócios; 19 - A sociedade M.G.M., SRL, com sede em Cervinara, tem como sócios e administradores os CC e FF; 20 - A referida sociedade M.G.M. não efetuou o pagamento da totalidade dos fornecimentos que lhe foram realizados pela DD. O direito Sustentam os recorrentes que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do NCPC. Dispõe este normativo: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)” Como ensina o Professor Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, página 142, a nulidade por omissão de pronúncia está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do artigo 660” (equivalente ao artigo 608º, n.º 2, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil), acrescentando que “impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Lembra ainda que as questões não se confundem com as considerações, argumentos ou razões aduzidos pelas partes, sublinhando que “o que importa é que o tribunal decida a questão posta”. Tendo presentes estas noções, entendemos que a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que, como bem salientou o Senhor Juiz a quo no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 617º, n.º 1 do NCPC, o tribunal, sob o ponto 2, alínea A), “apreciou a invalidade arguida pelos Autores com referência à representação indevida dos sócios e da presidência irregular (…)”. Com efeito, considerou-se aí que o gerente convocante podia fazer-se representar na continuação da assembleia geral da sociedade Ré realizada no dia 2 de Setembro de 2014 e que a pessoa por si designada podia assumir, como assumiu, a presidência de tal assembleia. Inexiste, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia, pelo que improcede essa conclusão do recurso. Nem, acrescente-se, existe qualquer erro de julgamento nesse conspecto, porquanto, tal como o Senhor Juiz a quo, também nós entendemos que, atento o clausulado no artigo 9º do contrato de sociedade e o disposto no artigo 249º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais(1), o sócio-gerente CC podia fazer-se representar, como fez, na dita assembleia geral. Como explica Paulo Olavo Cunha, em “Direito das Sociedades Comerciais”, 2ª edição, página 502, “A representação em assembleia geral é o meio de que um sócio ou acionista dispõe para se fazer substituir na assembleia quando, antecipadamente, saiba que não poderá estar presente (…)”(2). Questão distinta é a de saber se a presidência da assembleia geral podia ser assumida pela representante do sócio-gerente ausente. Temos por certo que a resposta a essa questão não pode deixar de ser negativa. É que, nos termos do artigo 248º, n.º 4, a presidência da assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o sócio mais velho. A letra da lei é inequívoca. “Só um sócio pode assumir a presidência; o sócio deve estar presente, não cabendo a presidência a representante legal ou voluntário de pessoa física” (Raúl Ventura, em “Sociedades Por Quotas”, volume II, página 200). Apesar disso, pensamos que a irregularidade cometida, só por si, não fere de invalidade as deliberações tomadas ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 1, alínea a), tendo em conta que ao presidente compete apenas pugnar pelo decurso regular da assembleia e pelo cumprimento da ordem de trabalhos estabelecida, o que apenas sucederia se, instrumentalizando o cargo, a presidente tivesse cerceado o direito inalienável de participação dos sócios. Sustentam depois os recorrentes que o contrato de sociedade, interpretado ao abrigo dos critérios definidos nos artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1 do Código Civil, atribuía um direito especial à gerência ao recorrente marido, pelo que este não podia ser destituído por deliberação dos sócios, mas apenas por via judicial, e com fundamento em justa causa, de harmonia com o disposto, conjugadamente nos artigos 24º, n.º 5 e 257º, números 3 e 4. Mais uma vez sem razão. É incontroverso que os direitos especiais só podem ser criados pelo contrato e conferem ao sócio uma vantagem relativamente aos demais. Ora, o contrato que nos ocupa, certificado a fls. 52 a 54, sendo particularmente singelo, não confere ao recorrente marido qualquer direito especial à gerência da DD. Reza apenas que a “gerência (…) fica a cargo do sócio CC (…), e o sócio AA” e, no seu n.º 2, que para “obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a assinatura dos dois gerentes, sendo suficiente a assinatura de um só gerente para expediente”. Esta redacção, introduzida pela alteração ao contrato efectuada no dia 12 de Dezembro de 2013 - por via da qual, ao lado do recorrente marido, passou a figurar igualmente como gerente CC -, traduz uma mera designação de gerentes e não admite a interpretação veiculada pelos recorrentes. É claro que, passando a existir dois gerentes, se impunha regular a forma de vinculação da sociedade, esclarecendo se a mesma exigia a intervenção de ambos ou apenas de um deles, sendo esse o sentido que se atribui à expressão “dos dois gerentes” constante do n.º 2 da cláusula transcrita. Destarte, secundamos a conclusão do julgador da 1ª instância de que “soçobrando o direito especial alardeado pelo Autor, vigora o princípio geral da liberdade de destituição dos gerentes, pelo que a deliberação referida em 15) se prefigura substantivamente válida, sendo que foram perfectibilizados os quóruns constitutivo e deliberativo, sucumbindo, assim, a invalidade arguida (…)”. Prosseguem os recorrentes, sustentando que a convocatória para a assembleia geral foi irregular e que foi violado o direito à informação previsto nos artigos 58º, n.º 1, alínea c), 214º e 290º. Também aqui lhes falece razão. Como se extrai do cotejo entre os pontos 5, por um lado, e 15 e 16, por outro, do elenco dos factos provados, as deliberações tomadas estão em linha com a ordem de trabalhos constante do aviso convocatório (artigo 375º, nº 3, aplicável por força do artigo 348º, n.º 1). É certo que neste se aludia apenas à destituição do recorrente marido do cargo de gerente, sem especificar que seria submetida a deliberação a destituição com justa causa, mas também o é que a fórmula utilizada consentia essa interpretação, pelo que cumpria o preceituado no artigo 377º, n.º 8, aplicável “ex vi” do citado artigo 348º, n.º 1. Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2011, disponível em www.dgsi.pt, “No C.S.C. não se exige, em geral, que do aviso convocatório de uma assembleia geral conste um grau de pormenor tão elevado que contemple o próprio teor das propostas a apresentar à assembleia, contentando-se a lei com a identificação do “thema deliberandum”. No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2010, acessível no mesmo endereço, que “I – Nas sociedades por quotas, à semelhança das sociedades anónimas, o aviso convocatório dos sócios deve, além do mais, mencionar de modo claro e preciso, mas também sinteticamente, o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada, de modo a permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário. (…) III – Em princípio, a convocatória (…) não tem que conter os motivos fundamentadores da destituição de um gerente”. Acresce que, logo após a reabertura da assembleia, a representante do sócio-gerente convocante explicitou os fundamentos da destituição na exposição preliminar referida no ponto 12 do elenco dos factos provados e que tal esteve até na origem do pedido de informação formulado pelo representante da Autora, exarado no ponto 13 do mesmo elenco. Por outro lado, resulta do cotejo entre este último ponto e o seguinte que, com excepção das estranhas ao objecto da assembleia e sem prejuízo do que infra se dirá, foram prestadas ao representante da Autora as informações relevantes, vertidas nas alíneas a), b) e c) do item 3 do pedido, inexistindo a recusa erigida pelo legislador como causa de anulabilidade da deliberação (artigo 290º, n.º 3). De resto, os recorrentes fundam a sua discordância, não propriamente na recusa, inexactidão, incompletude ou carácter não elucidativo das informações prestadas, mas na circunstância de as mesmas provirem d’alguém que, na sua óptica, carecia de legitimidade para o efeito. Terão razão? Como observa Raúl Ventura na obra acima referida, volume I, página 278, “O direito do sócio exerce-se contra a sociedade. O art.º 214º fala no «dever do gerente de prestar a qualquer sócio que o requeira, informação, etc», mas o sujeito da obrigação correspondente ao direito do sócio é a sociedade e não o gerente; este é, dentro da sociedade, o órgão ao qual funcionalmente compete o dever de prestar a informação”. No mesmo sentido, Hélder Quintas, em “Regime Jurídico das Sociedades Comerciais”, Almedina, 2010, pagina 125, defende que “o sujeito passivo do direito é a sociedade, competindo, no entanto, aos gerentes o dever funcional de prestar a informação”. Esta regra sofre um desvio no que diz respeito às informações em assembleia geral. Nesta sede, as informações devem ser prestadas, como prescreve o artigo 290º, n.º 2, pelo “órgão da sociedade que para tal esteja habilitado”, que, em princípio, será o órgão de gestão, mas também poderá ser o órgão de fiscalização e, segundo Paulo Olavo Cunha, a própria mesa da assembleia geral(3)(4). Acresce que, como pondera Rafael Monteiro na sua dissertação de mestrado, subordinada ao tema “Direito dos Sócios à Informação nas Sociedades por Quotas e nas Sociedades Anónimas, à luz do Código das Sociedades Comerciais – Da Informação Prestada em Assembleia Geral”, acessível em repositório.ucp.pt, nota 129, “Embora seja uma pessoa física, em concreto, a responder, os pedidos deverão ser dirigidos ao órgão estatutário em questão, e não a uma pessoa em particular”. Importa ainda salientar que o pedido de informação em assembleia geral se encontra limitado à “informação necessária à formação de opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a discussão”, tendo em vista assegurar o exercício consciente do direito de voto, e, em princípio, não deve interferir com o funcionamento da assembleia, nomeadamente determinar a sua interrupção, pelo que a resposta deve ser dada por “quem está em condições, naquele momento, de o fazer”(5). No caso vertente, estando em causa deliberar sobre a destituição do recorrente AA do cargo de gerente em assembleia convocada pelo outro gerente, CC, a sócia Adelina, mulher daquele, dirigiu o pedido de informações, não ao órgão de gestão, mas individualmente a cada um dos gerentes. A lei, impedindo o sócio de votar quando se tratar de deliberação que recaia sobre a destituição, por justa causa, da gerência que vier exercendo (artigo 251º, n.º 1, alínea f)), não o impede de participar na assembleia (artigo 21º, n.º 1, alínea b)), nem de, enquanto gerente, responder aos pedidos de informação dos sócios. Ora, como refere Raúl Ventura(6), “O pedido não pode (…) ser especificamente dirigido a um dos membros do órgão, embora porventura respeite a actuação dele, e consequentemente a resposta é dada pelo órgão, embora materialmente transmitida por um seu membro (…)”. Sendo assim, o gerente AA podia prestar, como membro do órgão de gestão, as informações solicitadas, quando admissíveis, à semelhança de outras que lhe foram pessoalmente pedidas e que então prestou. Não o fez porque o pedido formulado pela recorrente Adelina não visava propriamente a obtenção de informações para exercer o direito de voto de forma esclarecida, mas antes rebater os argumentos da proposta de destituição e confrontar o gerente convocante com actos por este pretensamente praticados em prejuízo da sociedade e que teriam estado na origem de tal proposta. De resto, só assim se compreende que o próprio AA, admitido a votar, tivesse feito sua a declaração de voto da mulher. Não se enquadrando no exercício do direito de informação, o pedido feito pela recorrente Adelina podia ter sido, pura e simplesmente, desatendido, sendo certo que, dirigindo-se especificamente à pessoa do proponente da destituição, foi satisfeito pela representante deste. Em todo o caso, mesmo admitindo que tenha sido cometida alguma irregularidade, não releva da factualidade dada como provada, como acima se sublinhou, que, para além da mera proclamação em acta de que não se considerava “devidamente informada”, a sócia BB tenha sido influenciada no seu sentido de voto por falta ou insuficiência de informações, sendo certo que é mulher do gerente destituído e votou contra a correspondente deliberação. Vale isto por dizer que é inteiramente aplicável ao caso a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2001, igualmente consultado no sítio da DGSI, segundo o qual “Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida”. Entendemos, pois, que falece também o pedido de declaração de invalidade das deliberações com os fundamentos precedentemente analisados. Por último, sustentam os recorrentes que as deliberações tomadas são abusivas e, como tal, anuláveis nos termos do artigo 58º, n.º 1, alínea b), porquanto visaram, tão só, afastar o recorrente marido da gerência e assegurar o controlo absoluto da DD por parte da família Marchese, instrumentalizando aquela sociedade à satisfação dos interesses desta família e da sociedade italiana MGM. Sucede, porém, que a factualidade a esse propósito alegada foi dada como não provada (pontos 21 a 24) e que os recorrentes não impugnaram a decisão correspondentemente proferida. Optaram antes por, desvalorizando-a, invocarem em seu abono os factos, anódinos, vertidos nos pontos 19 e 20 e um conjunto de documentos que, em seu entender, podiam e deviam ter sido considerados oficiosamente pelo tribunal. Não pode ser. Para além de constituírem meros meios de prova, os documentos jamais poderiam ser considerados à margem da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sujeita ao ónus estabelecido no artigo 640º do Novo Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. Em suma, improcedem todas as conclusões do recurso. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 30 de Março de 2017 João Peres Coelho Isabel Silva Pedro Alexandre Damião e Cunha 1. Diploma a que pertencerão os restantes preceitos citados sem indicação de origem. 2. No mesmo sentido, cfr. Miguel J. A. Pupo Correia, em “Direito Comercial”, 2001, página 567 e 568. 3. Obra citada no texto, página 252. 4. No mesmo sentido Carlos Manuel Pinheiro Torres, em “O Direito À Informação Nas Sociedades Comerciais”, Almedina, 1998, página 200. 5. Idem, páginas 200 e 201. 6. Obra citada, volume I, página 300. |