Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO NULIDADE DA SENTENÇA CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A decisão suscetível de recurso forma caso julgado quando transita em julgado por já não ser suscetível de recurso reclamação [sem prejuízo das situações excecionais decorrentes dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência, do recurso de revisão ou das sentenças sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus”]. 2 – Transitada em julgado uma decisão, forma a mesma: - caso julgado formal “sobre as questões ou relações de caráter processual ou adjetivo” com efeito apenas intraprocessual não podendo o juiz na mesma ação alterar essa sua decisão. - forma ainda caso julgado material relativo “à relação material controvertida ou litigiosa, não podendo o mesmo ou outro tribunal “definir de modo diverso, o direito aplicável à relação material litigada”, com efeitos pois intra e extraprocessuais. 3- O respeito em processo civil ulterior de caso julgado, material, obtido em processo anterior assegura-se por dois modos diferentes em duas situações igualmente diversas: - Quando a mesma questão, entre as mesmas pessoas “se suscite no processo ulterior como themadecidendum do mesmo processo”, sendo como tal “a quaestiojudicata” objeto do novo processo, evitando uma possível repetição do conhecimento da mesma questão pelos tribunais o respeito pelo caso julgado faz-se por via da exceção do caso julgado enquanto exceção dilatória, verificada que esteja a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigo 581º n.º 1 do CPC); - Quando a mesma questão, entre as mesmas pessoas “se suscite no processo ulterior como questão de outra índole, fundamental ou mesmo tão somente instrumental”, não como “themadecidendum”, “baseia-se a vinculação do juiz à anterior decisão” na autoridade [rectius outras manifestações de autoridade] do caso julgado, evitando a contradição de decisão transitada. 4- Reconhecido o trânsito em julgado de uma decisão, incide o caso julgado “sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão”. 5- Sendo diversos os pressupostos da exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado, a apreciação expressa em sede de despacho saneador do caso julgado por via da exceção não forma caso julgado formal por referência a posterior apreciação, em sede de decisão final, da autoridade [i.e., outras manifestações da autoridade] de caso julgado 6- Na medida em que em ação ulterior se formule pedido cuja apreciação seja suscetível de contrariar o antes decidido em decisão proferida em anterior processo transitada em julgado, colide tal pretensão com a autoridade de caso julgado. 7- Só a absoluta omissão dos fundamentos de facto ou de direito e não a sua deficiência, levam à nulidade da sentença por falta de fundamentação. 8- Da decisão relativa à matéria de facto devem ser expurgados, mesmo oficiosamente, pelo tribunal da Relação, todos os factos conclusivos ou conceitos de direito. 9- O convite ao aperfeiçoamento dos articulados das partes apenas deve ter lugar quando o alegado padeça de insuficiências de alegação ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. Eventual juízo sobre a improcedência da pretensão como resultado do alegado, cujo sentido de alegação não oferece dúvidas, não é fundamento de tal convite. 10 - O contrato de mútuo e o contrato de seguro que tem como beneficiário o mutuante (daquele primeiro), mantêm entre si autonomia funcional e objetivos próprios, pelo que a posição de mutuário perante o mutuante se mantém, mesmo que exista contrato de seguro que garanta o valor mutuado em caso de sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3438/15.5T8VCT.G1 Comarca de Viana do Castelo –Inst. Local Viana do Castelo - Sec. Cível 83 Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade 1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes 2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório J eC,melhor ids. a fls. 4, instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra: “F– Companhia de Seguros, S.A.” e “Banco - S.A.”igualmente melhorids. a fls. 3, peticionando pela procedência da ação: - Que sejam os Réus condenados a pagar, solidariamente, aos Autores, as quantias de € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data em que foram efetuados tais pagamentos – 23.07.2010 –, até à data em que sejam pagas, aos Autores, as referidas importâncias. - Ou, se assim se não entender, e subsidiariamente, deve o Réu Banco ser condenado a devolver aos Autores as quantias indevidamente pagas, nos montantes de € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data em que foram efetuados tais pagamentos – 23.07.2010 –, até à data em que sejam devolvidas, aos Autores, as referidas importâncias, com base no erro ou no enriquecimento sem causa. - Ou se igualmente assim se não entender, e subsidiariamente, deve a Ré Companhia de Seguros, S.A. ser condenada a devolver aos Autores as quantias indevidamente pagas, nos montantes de € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data em que foram efetuados tais pagamentos – 23.07.2010 –, até à data em que sejam devolvidas, aos Autores, as referidas importâncias, a título de enriquecimento sem causa, já que tais montantes deviam ser pagos pela mesma ao Banco e, ao não o fazer, esta enriqueceu em igual montante.
Para tanto e em suma alegaram os AA.: - Ter celebrado o A. e sua falecida mulher M[de que os AA. são únicos e universais herdeiros] com o aqui 2º R. em 18 de outubro de2005 doiscontratos de mútuo (n.º …6060 o 1º e n.º 7920 o 2º) com hipoteca, cujas condições foram elaboradas e inseridas pelo 2º R. ao qual o A. e sua falecida mulher M2\1 se limitaram a aderir, lendo-o e colocando no documento a sua assinatura; - Simultaneamente o 2º R. apresentou ao A. e sua falecida mulher M para assinar uma proposta de seguro, cujas cláusulas lhes não foram lidas nem explicadas pelo funcionário da instituição bancária, o que estes fizeram. Posteriormente tendo sido preenchidos por esse mesmo funcionário., os documentos assinados em branco. - De acordo com o informado por tal funcionário, através de tal proposta de seguro que veio a ser titulada pela apólice n.º …, no caso de morte ou invalidez por doença ou acidente do A. e sua falecida mulher M, a 1ª R. pagaria ao 2º R. até € 125.000,00 liquidando a dívida existente com o Banco. - Em 2008 e na sequência de doença, veio a ser atribuído à falecida M A. Incapacidade Total Permanente, dependente de 3ª pessoa para efetuar atos diários. - Tendo acionado o seguro contratado com a 1ª R. – numa altura em que o valor em dívida ascendia a € 103.228,87 – esta não liquidou o valor em dívida, alegando estar afastada a patologia da cobertura da apólice, o que a falecida mulher Maria Amélia não aceitou e do qual não fora informada. - Dos contratos de mútuo era exigido pelo Banco o seguro de vida cobrindo a morte e invalidez total e permanente, ao contrário do que ficou a constar no objeto do seguro para a falecida M – apenas o risco de morte, do que esta não foi informada pelo seu mediador - A falta da comunicação das exclusões contratadas, nomeadamente no caso de invalidez resultante de doença ou acidente como o alegou a R. F, implica a sua inaplicabilidade – artigo 5º n.º 1 e 8º a) do DL 446/85 e artigo 4º do DL 176/95. Concluindo-se que a garantia de cobertura de invalidez permanente existia à data da celebração do seguro - Face à posição da R. Seguradora, a falecida M instaurou ação judicial contra aquela – a qual correu seus termos sob o n.º 286/10.2TBAVV – na qual peticionou a sua condenação ao pagamento do montante de € 103.228,87 a ser pago da forma seguinte: «À autora as quantias que entretanto esta foi pagando à instituição bancária, acrescida de juros de mora desde a data dos pagamentos até à sua restituição» e ao B «o montante que se encontra em dívida relativos aos mútuos igualmente referidos.»; - A 23/07/2010, ainda na pendência da ação e perante a posição ali assumida pela R. seguradora, a falecida M, em erro e no pressuposto de que teria de pagar, ela ou os seus herdeiros, o remanescente em dívida junto do B liquidou tal valor; - Por sentença proferida nos autos acima referidos 286/10, já após o falecimento de M, veio a ser decidido condenar a R. seguradora a pagar à A. M “a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às amortizações feitas pela autora ao Banco S, no período de 1 de abril de 2008 a 28 de julho de 2010, relativas aos contratos de mútuo n.º …e n.º …, acrescidas de juros à taxa legal de 4% desdeo pagamento de cada uma das prestações pela autora até integral pagamento.”; - Em incidente de Liquidação de Sentença e por entenderem que a sentença obrigava a Ré F no pagamento da liquidação final da dívida feita pela falecida M e marido (Autor nos presentes autos), pediram a condenação da seguradora a pagar, aos Requerentes, o montante global de € 121.868,71 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o pagamento de cada uma das prestações pela Autora, até integral e efetivo pagamento.”. Tendo após oposição da Ré F, sido proferida sentençacondenando a Requerida a pagar aos Requerentes a quantia de € 21.318,87 (vinte e um mil trezentos e dezoito euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde o pagamento de cada uma das prestações pela A. até integral pagamento. - Apenas com o trânsito de tal sentença, a 15 de Maio de 2015, os AA. tiverampleno e efetivo conhecimento que pagaram enganados e com pressupostos errados, € 121.868,71 (cento e vinte e um mil oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), ao Réu banco S e como tal enriqueceram nesse mesmo momento, sem causa, a Ré F. - Assim não se entendendo, tiveram conhecimento de que era efetivamente obrigação da Ré F pagar a dívida dos mútuos identificados ao Réu S (por inaplicabilidade da cláusula de exclusão já discutida nos autos) a 09 de Março de 2015, data do trânsito em julgado do Acórdão referente ao processo 286/10.2TBAVV, só nessa data sabendo que pagaram em erro. - Entre 02/04/2008 e 02/07/2010 M e marido aqui autor pagaram ao BSTA € 21.318,87 que foram restituídos pela R. seguradora conforme determinado pelo tribunal. - Porém e com base em erro, atenta a postura assumida por ambas as RR.pagaram ainda a 23/07/2010 o restante em dívida por referência aos dois mútuos no valor de € 100.549,84, na sequência do que a 26/07/2010 o B veio a emitir título de cancelamento da hipoteca. - Tal valor deveria ter sido pago pela F a coberto do contrato de seguro celebrado, face à invalidez que à falecida M lhe sobreveio a partir de abril de 2008. Só com o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de liquidação, ou quando assim se não entenda com o trânsito do Acórdão que manteve a sentença proferida no processo 286/10 tomaram os AA. conhecimento de que tal obrigação recaía sobre a R. F que até lá a tal se recusava e só por isso os AA. procederam a tal pagamento. - Aquando do pagamento efetuado pela falecida M e marido aqui autor, era a R. F quem estava obrigada a proceder ao pagamento do valor em dívida ao B e não aqueles. - O cumprimento na convicção errada de se estar obrigado a cumprir deve ser equiparado à inexistência de obrigação para efeitos do artigo 476º, tendo o R. S enriquecido injustificadamente às custas da falecida M e marido, recebendo desta, por erro, o que competia pagar à F. F que igualmente enriqueceu no montante que teria de pagar ao R. S beneficiário do seguro e não pagou. Devidamente citados, contestaram: * Em sede de audiência prévia para o efeito agendada, foi proferido despacho saneador no qual foi apreciada e julgada improcedente a invocada exceção de caso julgado, por “no que ao caso ora em apreço concerne, verifica-se que relativamente à aludida ao processo 286/10.2TBAVV, ainda que se considere existir identidade de sujeitos, entende-se falhar a necessária e pressuposta identidade da causa de pedir e pedido, já que a presente ação se alicerça no alegado erro do pagamento e / ou no instituto do enriquecimento sem causa, na vertente da repetição do indevido, o que tanto basta para julgar improcedente tal exceção. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a invocada exceção.”. * Ordenada a conclusão dos autos, para apreciação do mérito da causa, foi proferida decisão a fls. 249 e segs. onde e pelos motivos nela constantes, se absolveu a R. “F” da instância e o R. “B” dos pedidos contra o mesmo formulados.* *** Da decisão que julgou improcedente a exceção de caso julgado, foi interposto recurso de apelação, em separado, pela R. “F” – cuja subida foi ordenada em conjunto com o recurso da ação principal por ser conveniente a apreciação conjunta de ambos os recursos, o que se aceitou já em anterior despacho - oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões: I. Vem este recurso de Apelação interposto do douto despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado invocada pela Ré F e a autoridade do caso julgado, e cuja procedência teria levado à absolvição da instância da Apelada. * Da decisão que apreciando do mérito da causa (e proferida a fls. 249 e segs.) absolveu pelos motivos nela constantes a R. “F” da instância e o R. “B” dos pedidos contra o mesmo formulados, foi interposto recurso pelos AA.a fls. 267 e segs., oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a Quo, que julgou a ação totalmente improcedente. 2. Assim, e quanto à Ré F entendeu o tribunal a quo “mostrar-se impedido o prosseguimento da ação por violação da exceção da autoridade de caso julgado”, quanto ao Réu S, alcançou-se “não terem os AA. direito às quantias peticionadas porque, por um lado não ocorreu erro, e por outro, o réu desconhecia do eventual e alegado erro.” 3. Vários pontos tecem os recorrentes acerca do encaminhamento do presente processo. Em primeiro plano cumpre chamar a atenção para o estipulado em ata de audiência prévia. 4. Em audiência prévia, como sequência dos articulados, foi discutida e decidida a exceção invocada pela recorrida: exceção de caso julgado. Entendeu e justificou a Mma. juiz a quo não haver caso julgado nos autos. Tal decisão suscitou até recurso em separado por parte da recorrida F que apela pela procedência da exceção. Não houve produção de prova, os dados constantes dos autos em sede de audiência prévia têm os exatos contornos dos existentes aquando a sentença. Surpreendentemente, a decisão em sentença é plenamente contraditória, absolvendo-se da instância a Ré F por força de caso julgado. 5. Havendo caso julgado formal, acerca do conhecimento de exceção invocada, não faz sentido uma decisão posterior contraditória. 6. Nestes moldes, e sem mais considerações, parece não restar dúvidas que a sentença recorrida é nula e deverá ser revogada e substituída por sentença que declare a inexistência de caso julgado, apreciando o pedido dos recorrentes. 7. Sem prescindir do alegado, e quanto ao caso julgado, entendem os recorrentes que não há identidade dos sujeitos, do pedido ou da causa de pedir. Desde logo, e quanto aos sujeitos, a primeira ação foi instaurada pela M contra a Companhia de Seguros F. A segunda ação foi instaurada contra a ré F e Réu S (precisamente porque em causa estavam as prestações a pagar e não as prestações pagas no decorrer do pleito - facto ocorrido na pendência da ação). 8. Também entendemos não haver coincidência do pedido ou da causa de pedir. Na ação instaurada a 15-06-2010, a autora pedia a condenação da ré no pagamento das prestações em dívida ao Banco S, ao abrigo da cobertura de seguro contraído titulado pela apólice … (causa de pedir). Na presente ação já não está em causa a obrigação da ré ao pagamento das prestações em dívida ao réu Banco S, discute-se agora o pagamento efetuado em erro por parte da falecida M, e as suas respetivas consequências jurídicas. Independentemente desse juízo, a recorrida F enriqueceu sem causa à custa dos recorrentes, havendo portanto enriquecimento sem causa. 9. Por outro lado, “o Tribunal entende que os autos contêm já nesta fase todos os elementos ou factos necessários à decisão da causa, sem necessidade de produção de prova.” (…), entendendo que os factos alegados são conclusivos, e os que não são, não necessitam de produção de prova complementar à dos autos.” Não concordam os recorrentes: Tais artigos não são conclusivos e são suscetíveis a prova. 10. No entanto, e assim não se entendendo, e à exclusão da matéria de direito, ter-se-iam que dar por provados os factos alegados na petição inicial, designadamente os artigos 1º a 33º, 35º e 38º, com base na confissão dos réus e com base nos documentos juntos pelos recorrentes, mormente, a certidão dos elementos essenciais da ação decorrida no Tribunal Judicial dos Arcos de Valdevez, e sobretudo com base na lógica, juízo de verosimilhança, e com recurso ao critério do homem médio. 11. Quanto aos factos dados por não provados, têm uma fundamentação genérica, e da sentença a quo, não retiramos o processo lógico-mental que serviu de suporte ao conteúdo. Assim é nula a sentença por falta de fundamentação. 12. Não podemos deixar ainda de sublinhar que a entender-se, como se entendeu em audiência previa que: “Relativamente aos factos constantes dos artigos da p.i. invocados pela Ilustre Mandatária dos Autores entende-se que uns revestem natureza conclusiva ou de direito, e relativamente a outros não se afigura ser necessário submetê-los a produção de prova por não serem essenciais à decisão da causa, tal como de resto sucede com o alegado no artigo 76º do mesmo articulado.”, teriam que ser os recorrentes notificados para aperfeiçoamento da P.I. 13. Quanto à subsunção dos factos ao direito, estrutura-se a sentença com os seguintes termos: “Se o terceiro pagou na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a fazer esse pagamento, o credor não deve ser prejudicado por esse facto, já que somente recebeu aquilo a que tinha direito e que lhe podia ser pago por terceiro”. Desde logo, e salvo o devido e merecido respeito, vemos duas falácias no raciocínio: em primeiro plano, o credor, portanto a instituição bancária, nunca sairia prejudicada, trata-se sim se terá que receber tal quantia dos recorrentes ou da recorrida. Por outro lado o recorrido não é um terceiro dito “normal”, tinha e tem pleno conhecimento da relação dos recorrentes (e falecida M) e recorrida F. Aliás, foram os próprios que mediaram, faziam cobranças e impuseram essa relação. 14. Somos assim de refirmar a posição já exposta em sede de petição inicial: O art. 473º, nº 1 do C. Civil estabelece: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletar”. 15. O cumprimento da obrigação na convicção errada de que se está obrigado a cumprir, quando, na realidade se não está, deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do n° 1 do art. 476°. 16. Assim, e tendo por pressuposto o alegado, se por um lado o recorrido S enriqueceu injustificadamente, recebendo, por erro desta e o marido quantia que não lhe competia pagar, mas sim da responsabilidade da recorrida F, de € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), quando já estavam reunidos os pressupostos para a mesma quantia ser paga, e ser uma obrigação da F. Por outro há um enriquecimento sem causa por parte da recorrida F que enriqueceu, no montante que teria que pagar ao recorrido S, beneficiário do seguro, e não pagou, enriquecendo por conta da M e do marido, aqui recorrente (que pagaram tal montante) na medida em que se exonerou de uma dívida da sua responsabilidade. Termos pelos quais, F) Deverá ser a sentença tida como nula por violar decisão contraditória previamente estipulada no processo. G) Deverá ser a sentença declarada nula por falta de fundamentação da matéria dada por não provada. H) Assim não se entendendo deverá ser alterada a matéria de facto dando por provados os factos constantes na petição inicial à exceção da matéria de direito alegada. I) Ou, ser os recorrentes notificados para aperfeiçoamento da P.I. J) Em consequência, deverão ser os recorrentes ressarcidos dos pagamentos efetuados.”. Não foram apresentadas contra-alegações. *** Os recursos foram admitidos como de apelação. O segundo com subida nos próprios autos;o primeiro em separado mas conjuntamente com o principal. Ambos com efeito meramente devolutivo.
* Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
I- Quanto ao primeiro recurso – recurso de Apelação em separado interposto por “F” da decisão que recaiu em sede de despacho saneador sobre a exceção dilatória de caso julgado por si invocada: - Verificação da exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado; II- Quanto ao segundo recurso – recurso de Apelação interposto pelos AA. da decisão de mérito proferida nestes autos 1- Nulidade da sentença por violação de caso julgado formal ao conhecer da exceção de caso julgado (conclusões 3 a 6); 2- Inexistência de caso julgado (conclusões 7 e 8); 3- Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto aos factos dados como não provados (conclusão 11); 4- Alteração da matéria de facto dada como provada, pugnando os recorrentes pela inclusão dos artigos 1º a 33º, 35º e 38º da p.i. nos factos provados (conclusões 9 e 10) e sob a al. H) final pela alteração da matéria de facto, dando como provados os factos constantes da petição à exceção da matéria de direito alegada; 5- Nulidade da sentença por não convite ao aperfeiçoamento, a considerar-se conclusivos ou de direito os factos alegados na p.i. sobre os artigos 48º a 53º e 76º da mesma (conclusão 12); 6- verificação da situação de erro no pagamento e enriquecimento sem causa do B e F (conclusões 13 a 16) e consequente ressarcimento dos recorrentes dos pagamentos efetuados. * *** III- Fundamentação. Porque ambos os recursos implicam, na sua apreciação, com o instituto do caso julgado, entende-se oportuna uma prévia caraterização do mesmo que será depois considerada para o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações de ambos os recursos. A autoridade do caso julgado faz-se valer tanto por via de exceção [artigos 576º n.º 2, 577º al. i), 580º e 581º do CPC], levando a sua procedência à absolvição da instância, como por via da autoridade “(rectius: outras manifestações de autoridade) do caso julgado” [cfr. Castro Mendes in “Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil”, edições Ática 42, p. 38/39]. Delineando a traços largos este instituto, C. Mendes in ob cit. (p.16/17) afirma que o mesmo visa a “resolução, através de uma via de direito, de situações de incerteza, pelo menos objetiva, mediante a escolha de uma das afirmações possíveis, não rigorosamente como verdadeira ou falsa, mas para ser colocada numa posição especial que provisoriamente definiremos como necessidade de respeito (pelo caso julgado: rebusenimjudiciatisstandumest)”, sendo esta necessidade de respeito pelo caso julgado, enquanto garantia do prestígio dos tribunais e pacificação jurídica que “exige que a afirmação ou afirmações nele contidas não sejam no futuro colocadas de modo juridicamente relevante numa situação de incerteza.” (Castro Mendes, in ob. cit. p. 34). A decisão - sentença, despacho ou acórdão - suscetível de recurso [por contraposição às decisões proferidas no uso de um poder discricionário ou despacho de mero expediente, de simplificação ou agilização processual elencadas no artigo 630º do CPC não passíveis de recurso] faz ou forma caso julgado quando transita em julgado por não ser já suscetível de recurso ou reclamação (artigo 628º do CPC)e assim se tornar imodificável [sem prejuízo das situações excecionais decorrentes dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência – artigos 688º e segs., do recurso de revisão – artigos 696º e segs. ou das sentenças sujeitas à cláusula “rebus sicstantibus” por condicionadas na sua eficácia ou autoridade à não alteração das circunstâncias que determinaram a condenação – artigo 619º n.º 2 do CPC]. Uma vez transitada em julgada a decisão, produz a mesma o efeito de “resjudicata”, formando caso julgado formal “de simples preclusão ou externo as decisões sobre questões ou relações de caráter processual ou adjetivo (por ex. o conhecimento de exceções dilatórias ou de nulidades processuais”(artigo 620º do CPC), com efeitos apenas intraprocessuais, “não podendo o juiz, na mesma ação alterar a essa sua anterior decisão”;e caso julgado material “substancial ou interno, as decisões relativas à relação material controvertida ou litigiosa (reconhecimento ou não reconhecimento de direitos substantivos das partes)”, “não podendo o mesmo ou outro tribunal ou qualquer outra autoridade, definir de modo diverso, o direito aplicável à relação material litigada” com efeitos pois intra eextraprocessuais (artigo 619º n.º 1 do CPC) [cfr. Francisco Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, vol. II ed. 2015 Almedina, p. 595/596]. Doutrinalmente, à eficácia do caso julgado têm sido atribuídas duas formas distintas: “tal eficácia pode consistir num impedimento, proibição de que volte a suscitar-se no futuro a questão decidida – e estamos perante aquilo que nós chamamos função negativa do caso julgado; ou pode consistir na vinculação a certa solução – e estamos perante a função positiva. No primeiro caso, o dever é de non facere, non agere, não discutir; no segundo caso o dever é de facere ou agere, tomar como subsistente a solução julgada.” (cfr. C. Mendes in ob cit. p. 38). Distinçãoesta que a nível jurisprudencial encontrou acolhimento por via da associação da função negativa do caso julgado à exceção do caso julgado e da função positiva do mesmo à autoridade (ou seja outras manifestações de autoridade) do caso julgado (com correspondência à distinção Carneluttiana entre eficácia direta e reflexa do caso julgado). Assim o“respeito em processo civil ulterior, de caso julgado obtido em processo anterior, assegura-se por modos diferentes em duas situações que convém descriminar:” A) Quando a mesma questão entre as mesmas pessoas “se suscite no processo ulterior como themadecidendum do mesmo processo.” B) Quando a mesma questão entre as mesmas pessoas“ se suscite no processo ulterior como questão de outra índole, fundamental ou mesmo tão somente instrumental. (…)”(cfr. C. Mendes in ob cit. p. 42/43). Na primeira hipótese “a quaestiojudicata é objeto do novo processo”, e sendo “a resjudicataobjeto ou themadecidendum no processo novo, em face de uma possível repetição do conhecimento da questão pelos tribunais a lei (…) procura evitar um novo conhecimento judicial da questão. O meio por que o faz é a exceção de caso julgado, exceptio rei judicatae...”, obstando enquanto exceção dilatória [opção que o autor C. Mendes in ob. cit. pugnava de iurecondendo na sua obra e que veio a ser consagrada pelo legislador com a reforma de 1995 do CPC] a uma nova decisão, verificados que estejam os três requisitos consagrados no artigo 581º n.º 1 do CPC – identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, os quais conformam o objeto processual e em respeito pelo disposto nos artigos 619º n.º 1 e 620º do CPC (cfr. C. Mendes in ob cit. p. 45/49) Na segunda hipótese – “relevância do caso julgado em processo civil posterior quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de themadecidendum”, como tal e apesar de estarem em causa as mesmas pessoas não sendo aplicável a exceção de caso julgado -baseia-se a vinculação do juiz à decisão anterior na “função positiva do caso julgado”, eficácia reflexa ou autoridade de caso julgado (cfr. C. Mendes in ob cit. p. 51). No mesmo sentido e definindo as diferenças entre exceção de caso julgado e autoridade [i.e. “outras manifestações de autoridade”conforme C. Mendes realça in ob. cit.] de caso julgado, vide Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material” - BMJ nº 325, pág. 49 e segs.) citado no Ac. TRP em Acórdão de 29/05/2012, n.º do Documento: RP20120529613/08.2TBMDL.P1 in http://www.dgsi.pt/jtrp,onde se escreveu: «”Quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como exceção do caso julgado.” (cfr. pág. 171). Mais adiante acrescenta: “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.” (cfr. pág. 176) “Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.” (cfr. pág. 179). (…)”. Clarificando os limites objetivos do caso julgado, prossegue este Ac. citando o mesmo Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 578/9) nos seguintes termos: “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” E mais adiante acrescenta (in ob. e loc. cit.) que “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.” De tal modo que se deverá concluir que na expressão «precisos limites e termos em que julga», utilizada no art. 673º do Cód. do Proc. Civil[3] para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.[4]» (sendo a referência do artigo 673º do anterior CPC hoje remetida para o artigo 621º do atual CPC]. “Com o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida, absorvendo-se neste efeito preclusivo extraprocessual a preclusão intra-processual produzida, quando na contestação não são invocadas exceções que não sejam de conhecimento oficioso (…). Com o caso julgado absolutório precludem todas as razões de sustentação da pretensão deduzida, que não encontraram acolhimento na decisão proferida. Fala-se de efeito preclusivo do caso julgado, para caraterizar a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida” [cfr. Lebre de Freitas, in CPC Anot., vol II, ed. 2001,em anot. ao artigo 671º (hoje 619º), p. 679]. Do supra exposto ficam assim caraterizados os seguintes conceitos, com relevo para as questões a apreciar infra: - caso julgado e seu pressuposto de decisão judicial transitada em julgado; - caso julgado formal e material; -função positiva e negativa do caso julgado e com esta distinção conexionada, respeito do caso julgado por via de exceção – quando em processo ulterior se suscite a mesma questão entre as mesmas pessoas como themadecidendum desse segundo processo (verificando-se assim a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir) e respeito do caso julgado por via de autoridade (outras manifestações de autoridade) do caso julgado, quando a mesma questão entre as mesmas pessoas se suscita em processo ulterior, mas não como themadecidendum, antes e apenas como questão de índole fundamental ou tão só instrumental; - e ainda quanto aos limites objetivos do caso julgado, a sua abrangência para lá da decisão em si, aos respetivos fundamentos enquanto pressupostos da decisão. Excluindo a eficácia do caso julgado toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. * A) Recurso de apelação em separado interposto da decisão proferida em sede de despacho saneador, a que respeita o apenso A. Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, resulta das mesmas ser fundamento deste o desacordo da recorrente quanto ao decidido pelo tribunal a quo, ao julgar improcedente a exceção dilatória de caso julgado por si invocada e a autoridade do caso julgado [vide desde logo conclusão I das alegações de recurso]. Analisada a decisão sob recurso importa desde logo e em primeiro lugar realçar que nesta o tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a invocada violação do caso julgado por via de exceção, concluindo pela não verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir – por falha da identidade da causa de pedir e pedido - para justificar a improcedência da invocada exceção. Assim sendo e ao contrário do afirmado pela recorrente [vide conclusões I e XXVII a XXXI das alegações de recurso] na decisão em análise o tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada violação do caso julgado por via da autoridade do caso julgado. Atenta a natureza do recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, temos que o objeto do recurso não pode incluir questões novas e ou anteriormente não apreciadas pelo tribunal a quo, salvo quando em causa estejam questões de conhecimento oficioso e o processo contenha para o efeito todos os elementos necessários [cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, ed. 2014 – 2ª ed., em anotação ao artigo 635º, p. 92 a 94]. Tendo sido – a violação da autoridade de caso julgado - questão suscitada nos autos e discutida nos respetivos articulados pelas partes, veio a mesma ser apreciada posteriormente de forma expressa,aquando da prolação da decisão de méritopelo tribunal a quo, o qual julgando verificada esta mesma exceção e dela extraindo asrespetivas consequências, absolveu da instância a R. Fidelidade. Esta questão é objeto do recurso principal interposto pelos AA.. Por tal e apesar de se entender ser esta uma questão de conhecimento oficioso já entre as partes debatida para as quais não constitui questão nova, será a alegada violação da autoridade do caso julgado apreciada em sede do recurso interposto pelos AA. por diretamente visar decisão então proferida pelo tribunal a quo [que manifestamente na decisão sob recurso e ora em análise se não pronunciou]. Nesta sede será assim apreciada apenas a questão da julgada improcedente exceção de caso julgado. Atenta a tríplice identidade de que está dependente a verificação desta exceção, será a mesma afastada quando nomeadamente [e porque este foi o fundamento da decisão recorrida] a causa de pedir ou pedido formulados em processo ulterior não coincidam com os da decisão proferida em processo anterior, já transitada em julgado. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – artigo 581º n.º 3 do CPC. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico – artigo 581º n.º 4 do CPC. Definindo causa de pedir, poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir (cfr. art. 581º n.º 4 do N.C.P.C.; Prof. Anselmo de Castro, in “Lições de Processo Civil”, vol. II, p. 764). Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca, há de este alegar factos suscetíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da ação que justificam o consequente pedido formulado. Tendo presente o disposto no artigo 581º n.º 4 do NCPC (anterior 498º n.º 4 do CPC) do qual se extrai que o legislador consagrou uma solução conforme à Teoria da Substanciação, segundo a qual o que individualiza a ação é a causa (facto genético) do direito, temos que o objeto da ação [themadecidendum] é o pedido, definido através da respetiva causa de pedir. Sendo sobre os factos integradores dessa mesma causa de pedir e que determinam qual a situação jurídica que vai ser objeto de apreciação jurisdicional, que se forma o caso julgado. A recorrente F alega que as quantias cuja condenação os AA. nesta ação peticionam seja a R. condenada a pagar solidariamente com o B ou a devolver a título de enriquecimento sem causa, são exatamente as mesmas que haviam já sido englobadas no pedido da primeira ação, ali julgado improcedente por decisão transitada em julgado. Igualmente entende que a causa de pedir é a mesma, já que emerge do mesmo facto jurídico relativo aos dois contratos de mútuo e contrato de seguro mencionados em ambas as ações. Sendo assim a questão fundamental a mesma, não há alteração da causa de pedir pelo facto de os AA. apresentarem qualificação jurídica diferente invocando o pagamento em erro ou enriquecimento sem causa. Analisada a factualidade alegada pelos AA. que serve de fundamento ao seu pedido, resulta que estes descrevem na verdade o circunstancialismo que haviam já invocado na primeira ação relativo aos contratos de mútuo e contrato de seguro celebrado com a aqui 1ª R., bem como à verificação do sinistro justificador do acionamento do seguro e consequente obrigação da seguradora em proceder ao pagamento das quantias em dívida à data da verificação do sinistro, conforme pedido que haviam formulado na primeira ação. Sendo com efeito as quantias ora em causa as mesmas que por via da primeira ação não lograram ver integradas no seu património, face ao que ali foi decidido. Porém, mais alegaram os AA. nesta ação que na pendência da primeira procedeu a falecida M ao pagamento dos valores então em dívida ao B, como consequência da posição que em tal ação tomara a seguradora,pagamento assim efetuado em erro e no pressuposto de que a falecida ou os seus herdeiros teriam de pagar o remanescente da dívida. Alegaram ainda que só com o trânsito em julgado da sentença proferida já em sede de incidente de liquidação, ou quando assim se não entenda, com o trânsito do Ac. que manteve a sentença proferida na referida 1ª ação, tomaram os AA. conhecimento de que tal obrigação recaía sobre a seguradora que até lá se recusava a proceder a tal pagamento e que só por isso procederam a tal pagamento junto do B. Pagamento a que dizem a F estava obrigada. Invocaram assim os aqui AA. que ocorreu cumprimento na convicção errada de estar obrigada, a falecida M, a cumprir. Tendo tanto o B como a F enriquecido às custas da falecida M e marido, por erro, por competir tal pagamento à F. Do assim alegado resulta que o composto factual que fundamenta o pedido e causa de pedir nestes autos formulado não é com efeito totalmente coincidente com o alegado pelos AA. na primeira ação instaurada. Sem prejuízo do ali decidido constituir para este autos questão prejudicial, conforme infra melhor se explicitará, daí se retirando as devidas ilações. Enquanto na primeira ação o fundamento do efeito jurídico pretendido pelos AA.contra a R. seguradora – e apenas esta foi ali parte - resultava tão só das obrigações contratuais assumidas por via do contrato de seguro celebrado entre as partes nos termos pelos AA. pugnados, nesta ação o fundamento é sustentado – e tal como referido pelo tribunal a quo – em alegado erro quanto à obrigação do pagamento e enriquecimento sem causa de ambas as RR. às custas da falecida M e marido. “Para aferição da identidade de pedido importa atender ao objeto da sentença e às relações de implicação que a partir dela se estabelecem.” Podendo o caso julgado ser invocado “quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado(…)”, à identidade do pedido – por numa e noutra causa se pretender obter o mesmo efeito jurídico (artigo 581º n.º 3 do CPC, anterior artigo 498º) – «basta, pois, uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa (…)”. Interessando fundamentalmente ao conceito de repetição “o efeito jurídico de direito material (…)” [cfr. Lebre de Freitas in CPC Anotado, vol. II p. 320 a 323 em anotação ao artigo 498º]. Por seu turno e por via da identidade da causa de pedir “é excluída a admissibilidade de ação posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira ação, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira ação o autor tenha obtido vencimento (…), mas tal já é possível se o réu tiver sido, na primeira ação, absolvido do pedido. É que no primeiro caso produz-se caso julgado absoluto, enquanto no segundo o caso julgado formado é relativo, isto é, fica indissoluvelmente limitado pela causa de pedir invocada”. Mais difícil é saber, prossegue o mesmo autor “se nos encontramos perante a mesma causa de pedir quando os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas. Fala-se então de concorrência ou concurso de normas. Nos casos em que o concurso é real, as normas materiais envolvidas são suscetíveis de aplicação cumulativa, suscetível de dar lugar à dedução de pedidos cumulativos e não afetando, no caso de tal não ser feito, a admissibilidade de nova ação em que seja deduzido o pedido não deduzido na primeira. Mas sendo a decisão de mérito absolutória, a exceção de caso julgado é invocável a título de prejudicialidade, sempre que (…) os pedidos se encontrem em relação de dependência. Quando o concurso é aparente, as normas aplicáveis excluem-se podendo dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade (…) e quando tal não seja feito, proporcionando a invocação do caso julgado. Esta invocação não oferece dificuldade quando a ação haja sido julgada procedente: (…) Mas, sendo a ação improcedente, há ainda que distinguir: a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis; não sendo assim, só terá constituído causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo admissível nova ação em que se aleguem os factos identificadores em falta (…)”[cfr. Lebre de Freitas in ob. cit., p. 323/324]. Tendo presente os critérios apontados para a identidade de pedido e causa de pedir acima delineados e porque efetivamente os AA. nesta ação alegaram um novo composto factual por via do qual pretendem justificar a sua pretensão – fundada em erro e enriquecimento sem causa, impõe-se concluir não haver nestes autos identidade de pedido e causa de pedir com no confronto com a 1ª ação que correu seus termos sob o n.º 286/10. E sendo estes diversos, é quanto baste para se concluir pela não verificação do caso julgado e consequentemente pela improcedência deste recurso. Conforme no início referido, a questão da autoridade do caso julgado porque foi apreciada pelo tribunal a quo não nesta decisão recorrida, mas antes no âmbito da decisão de mérito posteriormente proferida, será concretamente apreciada – e porque diretamente foi alvo de recurso – em sede do segundo recurso a apreciar em seguida. * *** B) Recurso de apelação da decisão de mérito proferida nestes autos. Na decisão sob recurso foram dados como provados os seguintes factos: “1. O Autor J era casado com M, a qual veio a falecer no dia 09 de Novembro de 2011. 2. Como únicos e universais herdeiros da falecida M sucederam, o seu marido e aqui Autor, J, e a sua filha, aqui igualmente Autora, C. 3. No dia 18 de Outubro de 2005, a M e o seu marido Jcelebraram com o Banco S, o Contrato n.º… (com hipoteca), pelo qual este concedeu àqueles um empréstimo no montante de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), que se destinava a fazer face a compromissos financeiros. 4. No mesmo dia 18 de Outubro de 2005, a M e o seu marido J celebraram com o Banco S, o Contrato n.º… (com hipoteca), pelo qual este concedeu àqueles um empréstimo no montante de € 51.141,24 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e um euros e vinte e quatro cêntimos), que se destinava a liquidar um empréstimo para obras de beneficiação de habitação contraído junto do Banco E. 5. Simultaneamente à subscrição dos contratos de empréstimo referidos em 1.3. e 1.4., os mutuários contrataram com a Companhia de Seguros F seguro denominado "Seguros - Crédito à Habitação / Seguro de Grupo". 6. Porque a Ré F não se responsabilizou pelo pagamento das amortizações suportadas pela falecida M e seu marido, aqui Autor, desde a data em que esta adoeceu a falecida M intentou a ação judicial n.º 286/10.2TBAVV contra a Ré Companhia de Seguros F, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez. 7. Nessa mesma ação pediu a condenação da Ré F: a) no pagamento das quantias que os Autores, entretanto, foram pagando à instituição bancária referida, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data dos pagamentos até à restituição; b) no pagamento ao Banco S, do montante que se encontrasse em dívida relativo aos mútuos igualmente referidos. 8. A Ré F recusou pagar as prestações em dívida perante o Banco e contestou a ação. 9. A falecida M e marido, ora A, liquidaram o remanescente da dívida referente aos empréstimos aludidos supra em 1.3. e 1.4., a 31 de Julho de 2010: € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), respeitantes ao Contrato de Mútuo n.º…, e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), respeitantes ao Contrato de Mútuo n.º…, tendo para o efeito o Autor Jefetuado, na instituição de crédito, o depósito de € 100.000,00 (cem mil euros). 10. A final, e já após o falecimento de M, a ação que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez sob o processo 286/10.2TBAVV, foi julgada parcialmente procedente. 11. Na referida ação consideraram-se provados os seguintes factos com relevo para a presente ação: - No dia 18 de Outubro de 2005, a Autora e o seu marido J celebraram com o Banco S, o acordo designado por "Contrato n.º…(com hipoteca)”, pelo qual este concedeu àqueles um empréstimo no montante de € 72.000,00, que se destinava a fazer face a compromissos financeiros. - Foi o Banco S, que elaborou o acordo referido, inserindo nele as cláusulas e condições que bem entendeu, limitando-se a Autora e seu marido a aderirem ao mesmo, lendo-o e colocando no documento a sua assinatura. - No acordo designado por "Contrato n.º… (com hipoteca)”; junto aos autos, consta na cláusula décima segunda que: "Um - O "Mutuário" obriga-se, nos termos e para efeitos do artigo 702º do Código Civil, a ter o imóvel ora hipotecado seguro contra os riscos de perda total ou parcial (de incêndio e outros danos) em companhia seguradora aceite pela "IC'; devendo a respetiva apólice mencionar a existência da hipoteca constituída pelo presente contrato a favor da "IC”; para que, em caso de sinistro, esta seja a beneficiária da respetiva indemnização, até ao limite do que no momento do sinistro se encontrar em dívida. Dois - O "Mutuário" obriga-se, ainda, a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será a "IC”; até ao limite do que lhe estiver em dívida no momento em que possa ocorrer qualquer um desses acontecimentos. Três- Os seguros referidos nos Parágrafos anteriores devem manter-se válidos durante toda a vigência do presente contrato, cabendo ao "Mutuário" pagar pontualmente os respetivos prémios. Quatro - A "IC" poderá solicitar, quando o entender, a exibição das respetivas apólices e dos documentos comprovativos do seu pagamento. Cinco - Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode a "IC" efetuar, por conta do "Mutuário”; os pagamentos que se mostrem em falta, debitando os respetivos custos na conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como, em caso de sinistro, receber em seu nome as indemnizações a que houver lugar. Seis - Os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio da "IC" ou com o seu prévio acordo. " - No dia 18 de Outubro de 2005, a Autora e o seu marido J celebraram, com o Banco S, o acordo designado por "Contrato n.º…(com hipoteca)”; pelo qual este concedeu àqueles um empréstimo no montante de € 51.141,24, que se destinava a liquidar um empréstimo para obras de beneficiação de habitação contraído junto do Banco E. - Foi o Banco S, que elaborou o acordo referido, inserindo nele as cláusulas e condições que bem entendeu, limitando-se a Autora e seu marido a aderirem ao mesmo, lendo-o e colocando no documento a sua assinatura. - No acordo designado por "Contrato n.º… (com hipoteca)”; junto aos autos, consta na cláusula décima segunda que: "Um - O "Mutuário" obriga-se, nos termos e para efeitos do Artigo 702º do Código Civil, a ter o imóvel ora hipotecado seguro contra os riscos de perda total ou parcial (de incêndio e outros danos) em companhia seguradora aceite pela "IC'; devendo a respetiva apólice mencionar a existência da hipoteca constituída pelo presente contrato a favor da "IC”; para que, em caso de sinistro, esta ser beneficiária da respetiva indemnização, até ao limite do que no momento do sinistro se encontrar em dívida. Dois - O "Mutuário" obriga-se, ainda, a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será a "IC”; até ao limite do que lhe estiver em dívida no momento em que possa ocorrer qualquer um desses acontecimentos. Três - Os seguros referidos nos Parágrafos anteriores devem manter-se válidos durante toda a vigência do presente contrato, cabendo ao "Mutuário" pagar pontualmente os respetivos prémios. Quatro - A "IC" poderá solicitar, quando o entender, a exibição das respetivas apólices e dos documentos comprovativos do seu pagamento. Cinco - Em caso de incumprimento das obrigações identificadas na presente Cláusula, pode a "IC" efetuar, por conta do "Mutuário”; os pagamentos que se mostrem em falta, debitando os respetivos custos na conta de depósitos à ordem acima identificada, bem como, em caso de sinistro, receber em seu nome as indemnizações a que houver lugar. Seis - Os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio da "IC" ou com o seu prévio acordo.” - A proposta de fls. 36 a 38 foi preenchida por um funcionário do Santander Totta, na agência de Arcos de Valdevez, que pediu à Autora e ao seu marido que colocassem no documento as suas assinaturas, o que estes fizeram. - A proposta foi preenchida depois de assinada pela Autora e seu marido, mas na frente deste. - Entre a Autora M e a Ré "Companhia de Seguros F” foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice n.º…. - Pela apólice n.º…, a Ré obrigou-se a pagar ao Banco S, até ao montante de € 125.000,00, no caso de morte da Autora ou no caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente do marido da Autora. - Os prémios de seguro continuaram a ser pagos, através de débitos diretos dos montantes necessários diretamente na conta existente na instituição bancária. - A Autora enviou à Ré todo o seu processo clínico. - A data da adesão ao seguro de grupo, a Autora ficou de imediato excluída da cobertura de invalidez total e permanente por doença ou acidente, em virtude de a Ré ter a informação de que a Autora estava reformada. - Este seguro de vida foi efetuado na apólice grupo em que o tomador de seguro é um mediador - "P” - Os certificados de seguro foram enviados para o tomador de seguro "P" e para as respetivas pessoas seguradas, ou seja, a Autora e seu marido, com a informação da exclusão da invalidez resultante da doença ou acidente e suas consequências. - Em 2008, a Autora começou a ser vítima de emagrecimento progressivo, com edemas progressivos dos membros inferiores com dificuldade em manter ortostatismo. - A partir de 2008, a Autora não podia exercer qualquer atividade, tinha dores, não conseguia andar e necessitava do auxílio de terceira pessoa para poder efetuar os atos necessários da sua higiene e da elaboração da sua alimentação. - A partir de 2009, a Autora passou a ser uma doente polimedicada e deprimida, tendo necessidade de acompanhamento no domicílio. -Em 2009, foram emitidos pela Ré e enviados à Autora certificados de seguro em que consta a exclusão das coberturas de invalidez. - A Autora reclamou perante a Ré que, atenta a apólice de seguro contratada, a Ré pagasse ao Banco S, a quantia que, nessa data, se encontrava em dívida e inerente aos Contratos de Mútuo referenciados, e que no momento ascendia a € 103.228, 87, mas a Ré não liquidou à Instituição de Crédito o referido montante, vindo a informar que o não iria fazer já que a patologia da Autora estava afastada na cobertura da apólice, pois estava excluída da apólice a situação da invalidez resultante de doença ou acidente e suas consequências. - A Autora e seu marido J pagaram o remanescente da dívida referente aos empréstimos aludidos em A) e B) a 31 de Julho de 2010 (fls. 159 e 199). - A Autora faleceu a 9 de Novembro de 2011. 1.12. Perante estes factos, na fundamentação da referida sentença consignou-se que: "Antes de mais, cabe apurar que contrato, ou contratos, se celebraram entre a Autora, a Ré e o marido daquela. Desde logo, não há dúvida de que a Autora e o seu marido contraíram dois empréstimos bancários junto do Banco S, a 18 de Outubro de 2005, no valor total de € 123. 141,24, a serem amortizados, juntamente com os respetivos juros, no prazo de 228 meses, ou seja, 19 anos. Ora, por força desses contratos de mútuo, a Autora e seu marido obrigaram-se a subscrever a respetiva apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário seria o mutuante. E assim fizeram, quer a Autora quer o seu marido: com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2005, aderiram, na qualidade de pessoas seguras, ao contrato denominado "seguro de vida grupo'; em que é seguradora a Ré, beneficiário o Banco S e tomador de seguro o mediador 'P" (vide fls. 61 e 64). O contrato de seguro pode definir-se como sendo aquele pelo qual "uma das partes, o segurado, se obriga ao pagamento de certa quantia ou prestação, denominada prémio, e a outra, segurador, se obriga a indemnizar a primeira, ou terceiro, no caso de se realizar qualquer dos riscos assumidos "3, e regia-se, em Setembro de 2005 e além do mais, pelas normas dos arts. 425.ºe seguintes do Cód Comercial. Nos termos do art. 1.º, g), do D.L. n.º 176/95, de 26 de Julho, em vigor naquela data, define-se seguro de grupo como "seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”; no caso, a garantia do pagamento dos empréstimos, se ocorresse um sinistro. Por outro lado, e como já ficou subjacente ao seu carácter tripartido - Banco como beneficiário, seguradora a Ré e pessoa segura a Autora - configura-se aqui um contrato a favor de terceiros (art 443.º, n.º 1, Código Civil). Há, porém, no caso da Autora, uma desconformidade entre aquilo que era exigido pelo Banco, constando dos contratos de mútuo - o seguro de vida cobrindo morte e invalidez total e permanente - e aquilo que acabou por ser o objeto do seguro efetivamente celebrado: é que a cobertura quanto à Autora excluiu, desde a adesão, a invalidez permanente (resultante de doença ou acidente e suas consequências), apenas incluindo o risco de morte (conforme respostas aos quesitos 14.ºe 23.º). Assim, tudo se reconduz à relação contratual entre Autora e Ré e ao regime do seguro de grupo, mormente ao art. 4.º n.º 1, do citado D.L.: "nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro". No caso, o tomador do seguro foi um mediador, cujo regime jurídico era à data o previsto no D.L. n.º 388/91, de 10 de Outubro; nos termos do respetivoart 2.º, a mediação é "a atividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa, e assistência, ou apenas à assistência, dos contratos e operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º ”; ou seja, a contratos de seguro. A empresa envolvida no contrato dos autos revestia uma qualidade especial dentro da mediação, já que era corretora de seguros, tal como definido no art 36.º, n.º 1, deste último D.L., podendo até, face ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo, celebrar contratos em nome e por conta da seguradora, como aqui sucedeu. Quer dizer, a “P" era um mandatário da Ré, com poderes para a representar junto da Autora, nos termos do art. 1178.º; tal significa que quem tinha o dever de informação junto da Autora era, naturalmente, a corretora de seguros, uma vez que agia em nome da Ré, não podendo ser oposto à Autora que a omissão daquela obrigação não é imputável à Ré. Ora, voltando ao regime do seguro de grupo, prevê o n.º 2 do art. 4.º D.L. n.º 176/95 que "o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro”; sendo afinal esta norma uma concretização do regime geral das cláusulas contratuais gerais, originalmente previsto no D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro. Era, assim, obrigação da Ré provar que, no momento da celebração do contrato - pois é aí que se estabelecem os seus contornos - tinha informado a Autora, através do seu mediador ou de outrem, que dele estava excluída a cobertura de invalidez permanente. Veja-se o que a este respeito se provou: a proposta de seguro foi preenchida por um funcionário do Banco Santander, que pediu à Autora e seu marido que a assinassem, tendo a mesma sido depois preenchida pelo mesmo funcionário, na frente do marido da Autora; os certificados de seguro foram enviados para a "P" e para a Autora, com a informação da exclusão da invalidez resultante de doença ou acidente e suas consequências; em 2009, a Ré emitiu e enviou à Autora certificado de seguro com essa exclusão. Obviamente que estes factos são escassos para se considerar cumprido o dever de informação por parte da Ré: desde logo, não demonstram que a Autora, no momento da celebração do contrato, tenha sido esclarecida de que a cobertura de invalidez não seria incluída (o que poderia ter sido decisivo para a escolha pela Autora de outra seguradora), matéria que constava expressamente do quesito 24.º, que mereceu resposta negativa; depois, o envio do certificado referido na resposta ao quesito 26.º, sem que se tenha apurado a respetiva data, não supre a falha inicial deste contrato. Também de nada releva a circunstância de a Ré ter a informação - que, como decorre do teor de fls. 36, foi prestada pelo Banco, cujo funcionário preencheu a respetiva proposta - de que a Autora estava reformada; aqui, o direito a ser informado que está em causa é o da Autora, e não o da seguradora. Se a Ré decidiu não cobrir o risco de invalidez, assistia-lhe o dever de informar a Autora disso mesmo no momento em que aceitou a proposta, e não há prova de que o tenha feito. Alega ainda a Ré, na contestação, que o único prémio pago pela Autora foi o da cobertura morte, pelo que não podia agora cobrir o risco de invalidez; é evidente que tal só pode ser assacado à Ré, porque foi esta, unilateralmente e sem que tenha demonstrado ter avisado a Autora, que optou por cobrar aquele prémio. Assim, não estando provado o cumprimento, por parte da Ré, do dever de informação quanto à exclusão da cobertura de invalidez permanente, e porque se trata de um seguro de grupo contributivo (já que o segurado suporta o pagamento do prémio), prevê o art. 4. º, n.º 3, D.L. 176/95, que tal implica "para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação". Portanto, deve concluir-se que a garantia de cobertura de invalidez permanente existia à data da celebração do contrato de seguro. Quanto ao risco, está demonstrado que a Autora adoeceu em 2008, não podendo exercer qualquer atividade nem sequer sendo autónoma na sua vida diária; por outro lado, decorre de fls. 112 e 156 a 158 que a Autora se reformou da sua atividade de professora em Março de 2008. Provou-se ainda que, quando reclamou o pagamento das quantias em dívida nos mútuos, a Autora enviou à Ré todo o seu processo clínico, o que era requisito de exigibilidade das importâncias seguras, nos termos do art. 9.º, n.º 1, das condições gerais da apólice (fls. 77). Sendo aqui a referência - termo inicial para o pagamento das quantias em dívida - a data da atribuição da incapacidade à Autora, deve ter-se como demonstrado que tal ocorreu no aludido mês de Março de 2008, por reforma, altura em que não tinha sido ainda cumprido o aludido dever de informação (a que a Ré só provou ter dado cumprimento em 2009, pelo envio do certificado de seguro em que consta a exclusão dessa cobertura que, emitido na altura da renovação do contrato - final de Setembro -, a Autora não pode ter recebido antes da primeira semana de Outubro desse ano). Assim, a partir de 1 de Abril de 2008 podia a Autora acionar junto da Ré a cobertura do risco de invalidez permanente; por outro lado, para a procedência do pedido da Autora é irrelevante o apuramento concreto da data em que fez essa reclamação junto da Ré, porquanto esta sempre estaria obrigada ao pagamento desde aquele início da incapacidade. É a partir daí que o risco se concretiza, e tem de ser coberto.” 13. Quanto ao pedido, entendeu-se na sentença em referência que: "Na petição inicial, a Autora fez um pedido global - de € 103.228,87 - apenas fracionado nos seus beneficiários: para a própria, as prestações por si pagas entre a incapacidade e a efetiva liquidação por parte da Ré; para o Banco S, o restante montante em dívida. Entretanto, houve notícia nos autos de que a Autora e seu marido liquidaram voluntariamente o remanescente da dívida relativa aos empréstimos em causa a 31 de Julho de 2010; daí que se tenha de concluir que a Ré nada deve pagar ao Banco, sob pena de enriquecimento sem causa deste, que já recebeu dos mutuários. Porém, o aludido pagamento não exime totalmente a Ré das suas responsabilidades perante a Autora: sempre terá de liquidar aos sucessores desta (dado o falecimento da Autora na pendência da ação) o valor das prestações por ela pagas ao Banco Santander entre aquele mês de Abril de 2008 e 28 de Julho de 2010. Isto porque nesse período operava a cobertura de invalidez permanente e o próprio contrato de seguro, tendo nesta última data o Banco S renunciado, junto da Ré, à qualidade de beneficiário da apólice, em vista da liquidação iminente do mutuado. Sem beneficiário e sem quantia segura não há contrato de seguro - não há risco a cobrir - pelo que não há título para a Autora exigir da Ré o pagamento de qualquer quantia a esse propósito.” 14.A Ré F interpôs recurso de apelação da decisão citada, tendo o Tribunal da Relação mantido integralmente a sentença recorrida. 15.Para o pagamento da quantia exigida os Autores instauraram contra a Ré F Incidente de Liquidação de Sentença, concluindo pedindo que: “… NESTES TERMOS, deve ser admitido o presente Incidente de Liquidação de Sentença, de forma a que a Requerida seja condenada a pagar, aos Requerentes, o montante global de € 121.868,71 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o pagamento de cada uma das prestações pela Autora, até integral e efetivopagamento ... " 16.Após oposição da Ré F, veio a ser proferida sentença nos autos de incidente de liquidação de sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar aos Requerentes a quantia de € 21.318,87 (vinte e um mil trezentos e dezoito euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde o pagamento de cada uma das prestações pela A. até integral pagamento, com custas pelos Requerentes e pela Requerida, na proporção do decaimento. 17. Tal sentença apenas transitou em julgado a 15 de Maio de 2015. 18.O pagamento descrito em 1.9. (31/7/2010) foi efetuado na pendência da ação judicial n. º 286/10.2TBAVV, instaurada pelos Autores contra a ora ré F, peticionando esse pagamento entre outros (a autuação do referido processo ocorreu em 16 de Junho de 2010). 19. Os Autores foram notificados da sentença da primeira instância que excluiu a condenação das amortizações feitas após 28 de Julho de 2010, em 02 de Abril de 2013, e conformaram-se com essa decisão já que apenas a Ré F recorreu da decisão. Os Autores não recorreram da sentença proferida nesses autos.”. Foram ainda dados como não provados os seguintes factos: “2. FACTOS NÃO PROVADOS. 2.1. Só na data do trânsito em julgado da decisão do incidente de liquidação tiveram os Autores pleno e efetivo conhecimento que pagaram enganados e com pressupostos errados, € 121.868, 71 (cento e vinte e um mil oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), ao Réu banco S. 2.2. Os AA tiveram conhecimento de que era efetivamente obrigação da Ré Fpagar a dívida dos mútuos identificados ao Réu S (por inaplicabilidade da cláusula de exclusão já discutida nos autos) a 09 de Março de 2015, data do trânsito em julgado do Acórdão referente ao processo 286/10.2TBAVV, só nessa data sabendo que pagaram em erro. 2.3. Atendendo à omissão da Ré seguradora em liquidar as quantias tituladas nas apólices aquando a atribuição da invalidez permanente à falecida M, esta e o seu marido continuaram e foram obrigados, em erro, a efetuar o pagamento das prestações que continuavam a vencer. 2.4. Erro que era do conhecimento da 1 ª e 2ª Ré. 2.5. Ao momento em que a falecida Me o seu marido efetuaram o pagamento, não sabiam que tal obrigação recaía sob a Ré F. 2.6. Ao recusar terminantemente o pagamento a que estava obrigada, a ré F levou a crer que a falecida M e o marido J seriam os responsáveis pela dívida perante o Réu S, o que fez com que os mesmos liquidassem os contratos de mútuo aludidos, a 23 de Julho de 2010. 2.7. Supôs a falecida e o AA. que a Ré F não iria ser obrigada a liquidar a dívida ao S, e só por esse motivo efetuou o pagamento. 2.8. Se soubesse que a Ré F iria ser responsável, a título do contrato de seguro, pelo pagamento da dívida referente aos mútuos já identificados, nem ela, nem o Autor teriam liquidado o remanescente referente aos contratos de mútuo.”. Em sede de Motivação, declarou ainda o tribunal:
“O Tribunal fundou a sua convicção pela seguinte forma: Quanto aos factos provados atentou na prova documental junta aos autos pelas partes, em especial a certidão relativa à ação nº286/1 0.2TBA W; procedeu à consulta oficiosa deste processo, e por último na certidão dos trâmites processuais da mesma cuja junção a estes autos supra se determinou para prova de que o pagamento do remanescente dos mútuos foi apurado oficiosamente pelo Tribunal e não comunicado aos referidos autos pela A. Quanto aos factos não provados, a convicção resultou da interpretação dos provados e da própria descrição da relação material controvertida conferida pelos AA e fundamentos alegados integrantes da causa de pedir, os quais se consideraram incompatíveis com os provados, e em especial os provados na sentença proferida naação 286/10.2TBAW, independentemente da produção de prova nos presentes autos, que de resto se considerou desnecessária.”. * *** Conhecendo.
1) Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar a questão da nulidade da sentença por violação de caso julgado formal ao conhecer da exceção de caso julgado. A violação de caso julgado formal pressupõe o trânsito em julgado de decisão proferida no processo sobre questão de caráter processual ou adjetivo, como seja o conhecimento de exceção dilatória. A qual e uma vez transitada em julgado impede o juiz de alterar decisão anterior por si proferida. A violação invocada pelos recorrentes reporta-se ao já decidido em sede de despacho saneador, por referência à decisão objeto de recurso e acima já apreciada. Conforme aí se fez notar, tal decisão recaiu unicamente sobre a apreciação do caso julgado por via de exceção e não sobre a exceção do caso julgado por via da autoridade [i.e., outras manifestações de autoridade]. Inexiste assim a alegada violação de caso julgado formal, pelo que improcede a primeira nulidade invocada pelos recorrentes.
2)Em segundo lugar invocaram os recorrentes inexistir caso julgado – por referência ao que decidido foi na sentença sob recurso. Fundam tal inexistência na não verificação da tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir [conclusões 7 e 8]. Conforme já tivemos oportunidade de referir, o decidido pelo tribunal a quo e que levou à absolvição da instância da R. F resultou não do reconhecimento do efeito do caso julgado por via de exceção dependente da verificação da tríplice identidade, mas antes por via daautoridade de caso julgado. Nesta medida e não obstante a diversa fundamentação alegada pelos recorrentes, será apreciada a invocada inexistência de caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado, para a qual se sabe não ser exigida a tríplice identidade. Do decidido pelo tribunal a quo resulta que por este foi entendido que o pedido formulado em relação à R. seguradora F nestes autos coloca de novo em apreciação questão com o mesmo objeto da anterior – relativa à responsabilidade da R. pelo pagamento do remanescente dos mútuos depois de ser apurado o pagamento voluntário por parte da A. e marido na pendência de tal ação e com base no que foi em tal ação decidido ter deixado de existir contrato de seguro “não havendo título para a autora exigir da R. o pagamento de qualquer quantia a esse propósito.” Conforme foi afirmado na sentença sob recurso e reportando-se ao decidido na ação 286/10«Entende-se que a instauração da presente ação, e os pedidos formulados violam a autoridade do caso julgado face ao decidido anteriormente no âmbito da ação 286/10.2TBAVV, na medida em que colocam novamente sob apreciação questão com o mesmo objeto da decisão anterior (a responsabilidade da Ré pelo pagamento do remanescente dos mútuos depois de se ter apurado o pagamento voluntário do mesmo por parte da A. e marido), decisão essa que, repete-se, tendo apurado a ocorrência de pagamento voluntário na pendência da ação, entendeu e decidiu com base em tal facto ter deixado de existir contrato seguro “não havendo título para a Autora exigir da Ré o pagamento de qualquer quantia a esse propósito”.» Motivo por que se declarou “mostra-se impedido o prosseguimento da ação nesta parte quanto a este objeto relativamente à Ré F por verificação da exceção da autoridade de caso julgado na ação 286/10.2TBAVV, exceção dilatória inominada que implica a absolvição da ré F da instância.” Tendo presente os conceitos acima já enunciados, em especial de autoridade do caso julgado e limites objetivos do caso julgado e respetiva abrangência para lá da decisão em si, aos respetivos fundamentos enquanto pressupostos da decisão, por forma a garantir através da eficácia do caso julgado a exclusão de toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, impõe-se a análise e interpretação da sentença de mérito transitada [do processo 286/10.2TBAVV] por forma a determinar o âmbito material do caso julgado material [cfr. neste sentido Ac. STJ de 26/04/2012, Relatora Maria dos Prazeres Beleza in http://www.dgsi.pt/jstj ]. No que releva, consta dos factos provados da sentença sob recurso quer o circunstancialismo em que foi instaurada a ação 286/10 [vide factos 1) a 6) dos factos provados]; quer o pedido que em tal ação foi formulado [vide ponto 7) dos factos provados]; mais consta a posição assumida pela R. seguradora em tal ação [vide 8 dos factos provados]; o pagamento dos valores em divida pela falecida M e marido em 31/07/2010, na pendência de tal ação [vide factos 9) e 18) dos factos provados]; os factos dados como provados em tal ação [vide factos 11) dos factos provados]; parte da fundamentação de direito de tal sentença [vide 12) e 13) dos factos provados]. De toda esta factualidade, fundamentação de direito e parte decisória resulta que em tal ação foi decidido – sendo partes naquela e nesta a R. Fe A. a falecida M de que os AA. são seus sucessores e como tal assumem a mesma qualidade jurídica pelo que e quanto a estas partes o ali decidido os vincula entre si – por referência ao contrato de seguro entre as partes celebrado [R. F e a falecida M]: -que o contrato de seguro garantia a cobertura de invalidez permanente e que a partir de 1 de abril de 2008 podia a A. acionar junto da R. tal cobertura. - Que a A. e marido procederam voluntariamente ao pagamento do remanescente em dívida relativo aos empréstimos mencionados nos autos a 31 de julho de 2010. Pelo que a partir de então, nada sendo devido ao banco e tendo este renunciado à qualidade de beneficiário da apólice, não há risco a cobrir e como tal não tem a autora título para exigir da R. o pagamento de qualquer quantia a partir de tal momento, ao abrigo do referido contrato de seguro. Do decidido e respetiva fundamentação ficou entre as partes definitivamente decidido de forma imodificável, não poder ser exigido da R. seguradora – ao abrigo do referido contrato de seguro - pela falecida M (ora pelos seus herdeiros) o pagamento dos valores dos mútuos em dívida ao banco Bà data em que estes procederam ao pagamento voluntário de tais quantias, por extinção do risco a cobrir com tal pagamento voluntário. Fundamento do decidido foi a extinção do risco coberto pelo contrato de seguro, por inexistir beneficiário e quantia segura, face ao pagamento voluntário ocorrido na pendência da ação e que assim foi ali expressamente considerado e valorado. Na medida em que o ora nestes autos peticionado e sua apreciação seja suscetível de contrariar o antes decidido ou seja com o mesmo incompatível, ocorrerá violação da autoridade de caso julgado. Nestes autos o que os AA. alegam é que procederam ao pagamento que motivou o ali decidido com base em erro e por isso peticionam a devolução dos valores correspondentes com base na repetição do indevido ou enriquecimento sem causa. Pressuposto da pretensão nestes autos formulada contra a R. Fformulada é que esta estava obrigada a efetuar tal pagamento [tal é expressamente dito em 88º da p.i.]. Contudo e tal como resulta do decidido na sentença já transitada foi por via do pagamento que ali se ajuizou e decidiu que o seguro se extinguiu e assim cessou a obrigação da R. seguradora que e assim não fora, estaria obrigada a satisfazer a pretensão dos AA.. Nesta medida, o pedido formulado contra a aqui R. seguradora colide com a autoridade do caso julgado pois pretende ver reapreciada a obrigação desta a satisfazer ao abrigo das obrigações contratuais emergentes do contrato de seguro entre as partes celebrado e já na sentença transitada em julgado apreciadas, o pagamento dos valores do mútuo em dívida à data em que efetuaram o pagamento do remanescente em dívida ao banco. Ainda que para o efeito alegue agora ter ocorrido erro no pagamento. Do exposto resulta a nossa concordância com o decidido pelo tribunal a quo, concluindo-se estar em causa o respeito pela autoridade do caso julgado e vinculação ao decidido na ação que correu seus termos sob o n.º 286/10.2TBAVV que do aqui peticionado é causa prejudicial e por tal implica a absolvição da instância da R. F, tal como decidido pelo tribunal a quo. Termos em que improcede este fundamento de recurso.
3) Nulidade da sentença por falta de fundamentação dos factos não provados. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem hoje consagração constitucional no art.º 205º, nº 1, da Lei Fundamental, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” O mencionado dever de fundamentação só assim será dispensado quando em causa esteja um despacho de mero expediente, o que manifestamente não é o caso [a classificação de despachos de mero expediente ou proferidos no uso legal de um poder discricionário decorre do artigo 152º n.º 4 do CPC]. É entendimento uniforme na jurisprudência e com apoio na doutrina que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito, e apenas esta e já não a sua deficiência, em que assenta a decisão são causa de nulidade da mesma [vide nesse sentido Ac. TRG de 19/03/2013, Relator Filipe Caroço; Ac. TRG de 21/05/2015, Relatora Ana Duarte in http://www.dgsi.pt ]. Ora a decisão recorrida é, conforme evidencia o seu texto [acima já transcrito] simples e sucinta, mas não totalmente carecida de fundamentação. Motivo porque não é nula. Poderão os AA. discordar da fundamentação – o que decorre do seu pedido final H) inserido nas conclusões, do qual se extrai que ao pretenderem os AA. que toda a matéria da p.i. [salvo a matéria de direito alegada] seja dada como provada, inerentemente pretendem que por via da alteração da matéria de facto que igualmente peticionam, passe esta factualidade não provada para a provada. Mas tal é questão diversa. No que à nulidade por falta de fundamentação concerne, esta não se verifica. Por tal se julgando improcedente este fundamento do recurso.
4) Alteração da matéria de facto dada como provada. Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPV, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência] uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova – ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância); levando ainda em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável). Sem prejuízo do acima dito quanto aos factos não objeto de impugnação, deve o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. Impondo-se ainda a este tribunal, quando proceder à alteração da decisão de facto impugnada em sede de recurso e na medida em que tal seja necessário para evitar contradições na decisão de facto, alterar a resposta dada a outros pontos da matéria de facto não impugnada [vide neste sentido Ac. STJ de 14/05/2014, Relator Melo Lima in www.dgsi.pt/jstj ]. Igualmente devendo oficiosamente expurgar da decisão da matéria de facto juízos conclusivos – na medida em que estes resultem de raciocínio lógico dedutivo baseado em concretos pontos de facto dados como provado; ou sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões - e de direito por violação do disposto no artigo 607º do CPC [vide neste sentido para além do Ac. STJ de 14/05/2014 já citado, oAc. RLx de 09/07/2014 , Relatora Maria C. Saavedra in www.dgsi.pt/jtrl ]. Impõe-se igualmente à Relação que e de acordo com as regras imperativas de direito probatório, considere ou desconsidere factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras. Importa ainda ter presente que é ónus dos recorrentes apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Ora analisadas as conclusões formuladas pelos recorrentes conclui-se que os mesmos cumpriram o seu ónus, pretendendo os AA. que seja dada como provada a factualidade por si alegada na p.i., expurgada das alegações de direito e que por via do que consta nas alegações resulta ser o alegado em 1º a 33º, 35º, 38º, 48º a 53º, 63º e 64º, 72º a 88º da p.i.. Do articulado de contestação da R.Seguradora, resulta que esta impugnou expressamente o alegado em 76º da p.i. (vide 65º da contestação); mais alegou ser falso o pagamento dos AA. enganados, já que voluntariamente procederam a tal pagamento admitindo a obrigação como sua e assim desonerando de tal obrigação a R. seguradora; igualmente impugnou o seu conhecimento de tal erro dos mutuários. Erro que a existir sempre decorreria de negligência sua – dos AA. -pois aguardavam decisão (da ação por si instaurada - vide 50º a 64º da contestação desta R.). Desta alegação resultaram igualmente impugnados os factos alegados na p.i. contrários a esta versão, e nomeadamente os alegados sob os artigos 47º, 48º, 51º e 53º (quanto à situação de erro e má-fé da R. seguradora); 74º a 88º, 91º, 95º e 97º e segs. (quanto ao alegado enriquecimento sem causa) da p.i.. Por sua vez o R. B na sua contestação impugnou o alegado em 9º a 13º, 15º e 16º da p.i. (vide 7º da sua contestação); e o alegado em 53º, 68º, 74º, 75º, 79º a 88º e 98º da p.i. (vide 23º da sua contestação) e ainda 68º, 69º e 76º da p.i. (vide 34º da sua contestação). Os factos assim impugnados, sem a produção de prova adicional, apenas poderiam ser dados como assentes na medida em que estivessem demonstrados por documento autêntico. Tendo presente esta impugnação, cumpre em primeiro lugar referir que os factos dados como provados de 1) a 5) respeitam a factualidade alegada na p.i. e conforme aos docs. juntos e não impugnados. Por sua vez os factos 6) a 19) dos factos provados resultam dos documentos juntos autos, incluindo sentença proferida no processo 286/10, Acórdão subsequente e sentença proferida no incidente de liquidação que o próprio R. B invocou na sua contestação, assim aceitando o teor dos docs. a tal processo respeitantes, bem como o aí decidido (vide 13º a 20º da contestação deste R.) No que ao pagamento efetuado respeita, de referir que ambos os RR. invocam o pagamento a 31/07 conforme doc. junto aos autos e que foi a data dada como apurada também na sentença proferida no processo 286/10 pelo que e perante os AA. fazcaso julgado a data ali apurada (em contrário da data por estes alegada nomeadamente em 68º da p.i.). No mais constando já dos factos provados, por via do decidido na sentença proferida no processo 286/10, os valores pagos. Bem como é facto assente os valores pagos pelos AA. e que os RR. aceitaram ambos. Atenta a factualidade já dada como apurada pelo tribunal a quo, para o pedido formulado pela autora não releva o demais alegado em 14º, 17º a 35º e 38º e 40º, 71º e 72º da p.i. que apesar de não impugnado não justifica qualquer aditamento à factualidade apurada. Por sua vez do alegado em 44º a 47º e 54º a 57º, 59º, 61º a 63º, 66º e 67º o que releva e está assente, foi igualmente transposto para os factos provados. Sendo certo que o alegado em 61º é conclusivo no que respeita à interpretação dada pelos AA. ao teor da sentença, como o é de igual forma o alegado em 64º e 65º(transposto para os pontos 1 e 2 dos factos não provados) e em 70º e 73º. Do alegado em 48º a 53º para além do já acima referido - que a situação de erro foi impugnada, tal como o foi a posição de má-fé da R. alegada em 48º - temos que no mais a recusa do pagamento pela R. é facto assente, tal como o é a situação de doença da falecida M. Ambos estes factos já reportados nos factos provados. O alegado em 53º foi impugnado. O alegado em 63º consta dos factos provados; O alegado em 66º e 67º sendo factualidade aceite não releva para os autos, na medida em que não faz parte do pedido (respeita aos valores que a R. Fidelidade foi condenada a pagar em incidente de liquidação e esta pagou). O alegado em 68º (com exceção da data do pagamento sobre o que já nos pronunciámos supra) e 69º é factualidade assente e constante dos factos provados da sentença da ação 286/10. Impugnado foi aindao alegado em 74º e segs.. Nesta medida e no que respeita aos factos dados como provados na sentença ora em recurso, entende-se nada haver a alterar. Diverso juízo merece a factualidade dada como não provada. Na medida em que se considere ser factualidade impugnada e efetivamente foi-o, não devia a mesma ter sido julgada como não provada com base em interpretação dos factos provados [conforme se fez constar na fundamentação da sentença sob recurso]. Na parte em que apenas foi exercido um juízo de interpretação dos factos provados para justificar nomeadamente os factos 2.1. e 2.2 dos factos não provados – tendo subjacente um raciocínio lógico dedutivo fundado em outros factos provados - subjacente aos mesmos está um juízo conclusivo que só em sede de fundamentação de direito deverá ser exercido. No mais e tratando-se de factualidade controvertida a mesma só poderia ser considerada como não provada após dar às partes o direito de produzir a respetiva prova. Salvo se e na medida em que esta factualidade se considere desnecessária para a apreciação do mérito e como tal inútil a respetiva produção de prova. Nesta medida, decide-se eliminar na sua totalidade a matéria elencada nos factos não provados e extraída do que alegado foi na p.i.. Procedendo assim parcialmente nesta sede o reclamado. Do assim decidido se retirando infra as necessárias ilações.
5)Da nulidade da sentença por não convite ao aperfeiçoamento da p.i., a considerar-se conclusivo o alegado em 48º a 53º e 76º da p.i.. Diga-se em primeiro lugar que a factualidade em questão foi parcialmente impugnada, nos termos já supra analisados. Por outro lado o alegado em 48º é conclusivo. O alegado em 49º e 50º é factualidade já traduzida para os factos assentes. O alegado em 51º e 53º e 76º está igualmente impugnado e o alegado em 52º não releva para a decisão da causa. De qualquer modo, insurgem-se os recorrentes quanto ao juízo emitido pelo tribunal a quo sobre os factos por si alegados como conclusivos e neste pressuposto – que em parte confirmamos conforme acima já ficou expresso - entendem que deveriam ter sido convidados ao aperfeiçoamento da p.i. Nos termos do disposto no art.º 590º n.º 4 do CPC: “4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. (…)”. Em causa está um poder-dever do juiz no âmbito do seu poder de direção ativa do processo, com vista à justa composição do litígio – vide artigos 6º e 7º do CPC. Cuja não observância conduz porque influente no exame e decisão da causa à nulidade processual. Atente-se todavia que o convite visa suprimir insuficiências de alegação ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. Ora do alegado pelos recorrentes resulta de forma clara que o fundamento do seu pedido deriva de alegado erro no pagamento cuja génese alegam estar na posição assumida pela R. F de recusa no pagamento dos valores em causa e na convicção, errada, da falecida M de queiria ter de pagar – ela ou seus herdeiros – os valores em dívida. Este é o fundamento de erro invocado pelos recorrentes e é percetível. Não havendo dúvida sobre o sentido da alegação, não há fundamento para o convite ao aperfeiçoamento [cfr. Ac. TRL de 15/05/2014, Relator Ezaguy Martins in http://www.dgsi.pt/jtrl ]. A procedibilidade da pretensão das partes deve ser apreciada em sede de mérito e o eventual juízo de falta de fundamento para a mesma não motiva o pretendido convite, cujo fim último é o de sanar imprecisões ou insuficiências de alegação, não convidar as partes a alegar outros novos factos que lhe garantam a procedência da ação. Termos em que improcede a pretensão dos recorrentes neste ponto.
6) Do erro da subsunção dos factos ao direito, por verificação da alegada situação de erro no pagamento e enriquecimento sem causa do B e F. Para tal importa ter presente a eliminação dos factos não provados e portanto assumir que a factualidade a esse respeito alegada é factualidade entre as partes não assente. No que concerne ao pedido formulado contra a R. Fidelidade, em função do acima já decidido com a sua absolvição da instância por via da autoridade do caso julgado, nada mais há apreciar sendo para o efeito irrelevante a situação de erro invocada pelos recorrentes, nos termos supra já analisados. Importa pois apenas apreciar a pretensão deduzida contra o aqui R. B A qualidade de credor do R. B – em relação ao aqui A. e sua falecida esposa - por via da celebração dos contratos de mútuo entre estas partes celebrado é questão entre as partes assentes. A correção do valor pago pelo A. e sua falecida esposa ao B é também ponto que aqui se não discute. Alegam os AA. que a R. F é que estava obrigada a pagar por via do contrato de seguro que haviam celebrado com esta – contrato de seguro crédito à habitação / seguro de grupo em que figura como tomador de seguro o mediador “P”, beneficiário sendo o R. B e segurada nomeadamente a falecida M [conforme se extrai dos factos provados 5 e 11]. Pelos motivos que acima deixámos já supra expressos, a relação contratual entre R. F e A. marido e falecida esposa, hoje transmitida aos aqui AA. únicos e universais herdeiros de M ficou definitivamente resolvida por via do decidido na ação 286/10. Caraterizando o tipo de contrato de seguro celebrado entre A. e R. F, pode dizer-se que em causa está um contrato de seguro contributivo com função de garantia o qual visa extinguir a dívida que onerar o aderente no momento do sinistro, o qual tem assim o direito de exigir do segurador o cumprimento do contrato, mesmo que não tenha direito ele próprio a prestação do segurador, por ser beneficiário exclusivo a instituição de crédito, credora do segurado [cfr. sobre a caraterização deste tipo de contrato Ac. STJ de 13/09/2016, Relator Júlio Gomes in http://www.dgsi.pt/jstj ]. Realça-se da caraterização sucinta supra a qualidade de devedor do aderente, a falecida M e a obrigação da seguradora de por via da obrigação contratual assumida extinguir tal dívida junto da instituição de crédito. No caso dos autos, os AA. no contexto do contrato de seguro nos autos invocado já demandaram precisamente a seguradora e viram a sua pretensão em parte improceder por decisão transitada em julgado. A celebração do contrato de seguro em questão não eliminou/extinguiu a posição de mutuários do A. marido e sua falecida esposa nem consequentemente a sua posição de obrigados ao cumprimento das obrigações contratuais, mormente a extinção por pagamento dos valores mutuados [cfr. c. RP de 05/03/2015, Relator Leonel Serôdio in http://www.dgsi.pt/jtrp ]. O contrato de seguro e o contrato de mútuo mantêm (tal como afirmado no Ac. TRP vindo de citar) autonomia funcional e objetivos próprios, conforme é posição maioritária jurisprudencial. Consequentemente não procede o raciocínio dos AA. recorrentes quando alegam ter cumprido obrigação alheia ou inexistente, ao proceder voluntariamente ao pagamento das quantias em dívida. Tão pouco se pode falar em enriquecimento sem causa do B quando este era credor dos AA. e o que recebeu dos mesmos foi o necessário à extinção integral do seu crédito. A implicar a manifesta improcedência do pedido deduzido contra o aqui R. B, independentemente do apuramento da factualidade alegada quanto ao erro que em relação ao aqui R. é pelo exposto questão destituída de fundamento. O erro invocado pelos AA. sustenta-se na existência de seguro e das obrigações derivadas deste para a seguradora. Contudo a R. seguradora é terceira na relação contratual entre mutuante Be mutuários A. e falecida esposa, conforme resulta dos contratos de mútuo juntos aos autos e nos termos já supra expostos. Independentemente ainda da intervenção que qualquer funcionário bancário possa ter tido na celebração do contrato de seguro, esta eventual ligação não retira em nada a qualidade de terceira da seguradora em relação aos contratos de mútuo que mantêm a sua autonomia funcional. Por tal e ainda que por motivos não totalmente coincidentes com os expostos pelo tribunal a quo, entende-se não assistir razão aos recorrentes. Do exposto resulta a total improcedência do recurso. 2 – Transitada em julgado uma decisão, forma a mesma: - caso julgado formal “sobre as questões ou relações de caráter processual ou adjetivo” com efeito apenas intraprocessual não podendo o juiz na mesma ação alterar essa sua decisão. - forma ainda caso julgado material relativo “à relação material controvertida ou litigiosa, não podendo o mesmo ou outro tribunal “definir de modo diverso, o direito aplicável à relação material litigada”, com efeitos pois intra e extraprocessuais. 3- O respeito em processo civil ulterior de caso julgado, material, obtido em processo anterior assegura-se por dois modos diferentes em duas situações igualmente diversas: - Quando a mesma questão, entre as mesmas pessoas “se suscite no processo ulterior como themadecidendum do mesmo processo”, sendo como tal “a quaestiojudicata” objeto do novo processo, evitando uma possível repetição do conhecimento da mesma questão pelos tribunais o respeito pelo caso julgado faz-se por via da exceção do caso julgado enquanto exceção dilatória, verificada que esteja a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigo 581º n.º 1 do CPC); - Quando a mesma questão, entre as mesmas pessoas “se suscite no processo ulterior como questão de outra índole, fundamental ou mesmo tão somente instrumental”, não como “themadecidendum”, “baseia-se a vinculação do juiz à anterior decisão” na autoridade [rectius outras manifestações de autoridade] do caso julgado, evitando a contradição de decisão transitada. 4- Reconhecido o trânsito em julgado de uma decisão, incide o caso julgado “sobre a decisãocomo conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão”. 5- Sendo diversos os pressupostos da exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado, a apreciação expressa em sede de despacho saneador do caso julgado por via da exceção não forma caso julgado formal por referência a posterior apreciação, em sede de decisão final, da autoridade [i.e., outras manifestações da autoridade] de caso julgado 6-Na medida em que em ação ulterior se formule pedido cuja apreciação seja suscetível de contrariar o antes decidido em decisão proferida em anterior processo transitada em julgado, colide tal pretensão com a autoridade de caso julgado. 7- Só a absoluta omissão dos fundamentos de facto ou de direito e não a sua deficiência, levam à nulidade da sentença por falta de fundamentação. 8- Da decisão relativa à matéria de facto devem ser expurgados, mesmo oficiosamente, pelo tribunal da Relação, todos os factos conclusivos ou conceitos de direito. 9- O convite ao aperfeiçoamento dos articulados das partes apenas deve ter lugar quando o alegado padeça de insuficiências de alegação ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. Eventual juízo sobre a improcedência da pretensão como resultado do alegado, cujo sentido de alegação não oferece dúvidas, não é fundamento de tal convite. 10 - O contrato de mútuo e o contrato de seguro que tem como beneficiário o mutuante (daquele primeiro), mantêm entre si autonomia funcional e objetivos próprios, pelo que a posição de mutuário perante o mutuante se mantém, mesmo que exista contrato de seguro que garanta o valor mutuado em caso de sinistro.
IV- Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em: I- Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela R. Companhia de Seguros Fidelidade S.A. fundado na verificação da exceção dilatória de caso julgado (e autuado em separado - apenso A). Custas pela recorrente. II- Julgarimprocedente o recurso de apelação interposto pelos AA. José Fonseca e Carla Fonseca, em consequência se mantendo a decisão recorrida, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com a mesma. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 12-01-2017
____________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade)
____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes)
_____________________________________ (Maria Purificação Carvalho) |