Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO ACUSAÇÃO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Quando está em causa o consumo de produtos tóxicos, o exame pericial é determinante para a diferenciação entre a prática de um ilícito penal e a prática de um ilícito meramente contra-ordenacional, pois só através dele é possível identificar, com o necessário rigor científico, a planta, substância ou preparado, quantificá-la e determinar o princípio activo ou substância de referência (cfr. artº10º, nº1 da referida Portaria). II) Não constando da acusação, pelo menos, o peso líquido da substância estupefaciente encontrada na posse do arguido e se se tratava de folhas e sumidades, de resina ou de óleo, não é possível concluir que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, tanto mais que a quantidade apreendida (10,7 gramas – peso bruto) também não nos permite, sem mais elementos, retirar tal conclusão. III) A acusação é, pois, manifestamente infundada, por os factos nela constantes não cosntituirem crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães O MºPº, encerrado o inquérito, deduziu acusação contra PAULO R..., a quem imputa a prática de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artº40º, nº1 do Dec-Lei nº15/93, de 22/01, com base nos seguintes factos, que se transcrevem: No dia 16.07.2010, pelas 10 horas, na Rua da L...., nº..., R/c, Sande S. Lourenço, nesta comarca, o arguido, de forma voluntária, detinha e conservava consigo produto estupefaciente, com o peso bruto de =10,7=, gramas que continha uma substância suspeita de ser haxixe, facto que foi constatado por uma agente da Guarda Nacional Republicana local – Bruno R..., infra melhor identificado, tendo-se verificado que na realidade se trata de haxixe. Sabia o arguido das características e natureza estupefaciente do produto que possuía ou detinha e que destinava a seu exclusivo consumo pessoal. Agiu deliberadamente, com intenção de consumir o produto cuja natureza e características não ignorava, bem sabendo que a sua conservação não autorizada lhe estava pessoalmente vedada. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Remetidos os autos à distribuição, o Sr. Juiz proferiu o despacho de rejeição da acusação de fls.155 a 157, com o seguinte teor (transcrição): (…) * III – Rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido PAULO R..., com os sinais nos autos, pelas razões que se passam a expor: Nos presentes autos de processo comum singular, vem imputada ao arguido a prática de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.40º, n.º1, do DL. N.º15/93 de 22.1. Na referida acusação consta, no que para a decisão ora em apreço importa, que o arguido, na data e local ali mencionados, de forma voluntária, detinha e conservava consigo produto estupefaciente, com peso bruto de 10,7 gramas que continha uma substância suspeita de ser haxixe, facto que foi constatado por u agente da GNR, tendo-se verificado que na realidade se trata de haxixe. Como resulta do disposto no artigo 311º., n.º1, do CPP, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”; e se “o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”(n.º2), entendendo-se como tal a acusação cujos factos descritos não constituam crime (n.º3, al.d)). Vejamos. Compulsados os autos constata-se que não foi efectuado exame laboratorial ao produto apreendido ao arguido. Com efeito, o único exame que foi realizado a tal produto foi o teste rápido cujo respectivo auto consta de fls.15, sendo que neste auto consta que o referido teste não dispensa o exame laboratorial. Assim, em bom rigor, não existe nos autos exame do LPC que identifique o produto em causa e, também, não existe nos autos a identificação e a quantificação do teor estupefaciente da substância em causa. Face ao teor do teste rápido de fls.15, não tendo sido identificado o produto em causa pelo LPC, nem tendo sido quantificada a percentagem do principio activo, nem tão pouco identificados os componentes do produto aludido, é evidente que não nos podemos socorrer, sequer, dos valores indicativos constantes do mapa anexo à Portaria n.º94/96, uma vez que os referidos no dito mapa indicam a quantificação do princípio activo da substância em questão, enquanto o referido exame, obviamente, a esse respeito nada diz e é inexistente o exame do LPC. Destarte, dos factos alegados, ocorridos em 16,7,2010, não se pode concluir que o arguido detinha para consumo, estupefacientes em quantidade superior a 10 doses diárias. Face ao exposto, não recebo a acusação deduzida contra o arguido PAULO R..., ao abrigo do disposto no art.311º, n.º2, al.a) e n.º3, al.d), do CPP, por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime. Sem custas. Deste despacho vem o MºPº interpor recurso, terminando a sua motivação com conclusões das quais se retira ser a seguinte a questão a decidir: · Saber se a acusação da qual não consta a identificação e quantificação da substância estupefaciente detida pelo arguido deve ser rejeitada por manifestamente infundada. ***** Admitido o recurso, não houve resposta. ***** O Exmº Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual conclui pela sua improcedência. ***** Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P. ***** Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: Saber se a acusação da qual não consta a identificação e quantificação da substância estupefaciente detida pelo arguido deve ser rejeitada por manifestamente infundada: De acordo com o disposto na al.a) do nº2 do artº311º do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem te havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada. Uma das causas pela qual uma acusação pode ser considerada manifestamente infundada é que os factos nela narrados não constituam crime, ou seja, quando com base nos factos nela descritos o arguido, em julgamento, não possa vir a ser condenado. No caso, o arguido vem acusado da prática de um crime de consumo de de consumo de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artº40º, nº1 do Dec-Lei nº15/93, de 22/01. Antes da entrada em vigor da Lei nº30/2000, o consumo de tais substâncias era sempre punido nos seguintes termos: a) quando a quantidade detida não excedesse o necessário para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 30 dias (nº1 do artº40º). b) quando a quantidade detida ultrapassasse o necessário para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (nº2 do artº40º). Com a sua entrada em vigor da Lei nº30/2000, o consumo, aquisição e a detenção, para consumo próprio, de estupefacientes em quantidade que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, passou a integrar uma contra-ordenação. Já quando esta quantidade é excedida surgiram dificuldades de interpretação que deram azo à defesa de várias teses: Uma, segundo a qual uma tal conduta continuava a integrar um crime - o crime de tráfico do artº21º e seg. do Dec-Lei nº15/93. Outra que defendia o oposto, ou seja, que a situação não era punível, sob pena de violação do princípio “nullum crimen sine lege”, não integrando quer o crime de tráfico quer a contra-ordenação do nº2 do artº2º. Uma terceira que considerava que o nº2 do artº2º da Lei nº30/2000 apenas estabelece um critério legal meramente orientador da distinção entre consumo e tráfico, pelo que nada obsta a que se integrem no nº1 aquelas situações em que a quantidade de estupefacientes exceda tal quantia mas a conduta não seja passível de se integrar na incriminação do artº25º do Dec-Lei nº15/93 de 22/01. Por fim, a tese defendida por Cristina Líbano Monteiro O Consumo de Droga na Política e na Técnica Legislativas: Comentário à Lei nº30/2000 - RPCC e Maia Costa, que considerava que o nº2 do artº40º do Dec-Lei nº15/93 continuava em vigor nos casos em que as quantidades adquiridas ou detidas para consumo excedessem a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, isto é, para aqueles casos que, à luz da Lei 30/2000 não foram convertidos em contra-ordenação. Perante estas variadas posições, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 8/2008, de 25/06, fixou jurisprudência no sentido de que a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, constitui: · contra-ordenação se a substância estupefaciente não exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (nº2 do artº2º da Lei nº30/2000); · crime se a substância estupefaciente exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Assim, para que, no caso, o arguido incorra no crime de que vem acusado é necessária a verificação dos seguintes pressupostos objectivos: - que tenha adquirido ou detenha substância ou preparação compreendida na tabela I a IV, anexa ao Dec-Lei nº15/93, de 22/01; - que a destine ao seu consumo pessoal; - que a quantidade detida ou adquirida exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. De acordo com a factualidade constante da acusação, o arguido detinha e conservava consigo produto estupefaciente, com o peso bruto de =10,7=, gramas que continha uma substância suspeita de ser haxixe, facto que foi constatado por uma agente da Guarda Nacional Republicana local – Bruno R..., infra melhor identificado, tendo-se verificado que na realidade se trata de haxixe. Desconhece-se, porque não é alegado, designadamente, qual o peso líquido da substância apreendida, se se tratava de folhas e sumidades floridas ou frutificadas, de resina ou de óleo, qual o grau de pureza do produto se o arguido era consumidor habitual ou esporádico de estupefacientes e qual era o seu consumo médio daquela substância. A alegação de tais factos mostra-se essencial para determinar o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária, quer se defenda que este conceito deve ser preenchido caso a caso, perante o tipo de estupefaciente em causa, o grau de adição do consumidor, o modo de consumo ou que deve ter-se por base o mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (no qual, note-se, se atende ao princípio activo, referido na al.c) do artº71º do Dec-Lei nº15/93). Não constando da acusação, como não consta, pelo menos, o peso líquido da substância estupefaciente encontrada na posse do arguido e se se tratava de folhas e sumidades, de resina ou de óleo, não é possível concluir que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, tanto mais que a quantidade apreendida (10,7 gramas – peso bruto) também não nos permite, sem mais elementos, retirar tal conclusão. A acusação é, pois, manifestamente infundada. Note-se que, em especial quando em causa está o consumo, o exame pericial é determinante para a diferenciação entre a prática de um ilícito penal e a prática de um ilícito meramente contra-ordenacional, pois só através dele é possível identificar, com o necessário rigor científico, a planta, substância ou preparado, quantificá-la e determinar o princípio activo ou substância de referência (cfr. artº10º, nº1 da referida Portaria), nada a que o teste rápido possa responder. Este apenas permite identificar a presença de cannabis na composição do produto testado. Por isso é que, conforme determina o artº62º do Dec-Lei nº15/93, as substâncias e preparações apreendidas devem ser enviadas para exame laboratorial, após o que o perito procede à recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra que fica guardada no cofre até à decisão final e do remanescente, que é destruído. É, pois, de manter o despacho recorrido. ***** DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo MºPº, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. ***** Guimarães, 30/01/2012 |