Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O RJRAN (vide art. 9º do DL 196/89) embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo RAN, o que significa que a qualificação de solo que tal como para outros fins (dentro da dicotomia estabelecida no CE) não é em si mesma uma inevitabilidade. II – Havendo uma expectativa razoável do terreno vir futuramente a ser desafectado da RAN e a ser afectado à construção, é aceitável que deva ser qualificado como apto para construção e, nessa medida, valorado. III – Sendo expectável a construção no local de uma moradia unifamiliar, de apoio à actividade agrícola ali levada a efeito, deverá a parte do solo necessária à edificação possível ser valorada como apto para construção. IV – Se os laudos dos peritos não são conclusivos quanto aos valores indemnizatórios a considerar, a solução passará pelo recurso à equidade (nº 3 do art. 566º do CC), tendo presente que os árbitros intervêm simultaneamente como decisores e como peritos, valendo a sua actividade como uma primeira louvação (assim se compreendendo o comando do nº 6 do at.61º do CE) a que o tribunal poderá atender. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: Por despacho de 29 de Março de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas (publicado no DR-II Série de 7 de Maio de 2004) foi, a requerimento do Instituto das Estradas de Portugal (ora EP - Estradas de Portugal, S.A., doravante designada como entidade expropriante), declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (identificada na planta parcelar e no mapa de expropriações respectivos como parcela nº 71) com a área de 2.747 m2, a destacar de um prédio rústico sito no lugar do Assento, freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, pertencente a Avelino P... e mulher (doravante designados como expropriados). Por não se ter logrado obter acordo quanto à indemnização, foi constituído o legal tribunal arbitral, que decidiu que a justa indemnização era a de € 30.361,58 (sendo € 29.461,58 a título da ablação do solo e € 900,00 a título de benfeitorias). Os árbitros consideraram que se estava perante solo para outros fins que não a edificação. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os expropriados recurso para o Tribunal da Comarca de Felgueiras, pugnando por uma indemnização não inferior a € 75.000,00. Sustentaram, além do mais, que o solo havia de ser valorado como apto para construção e que, enquanto solo para outros fins, sempre havia de ser valorado em quantia superior àquela que foi determinada pelos árbitros (€ 10,725/m2). A entidade expropriante recorreu subordinadamente, sustentando que a indemnização cabida ao caso era a de € 20.602,50 (€ 7,50/m2), sempre na suposição de se tratar de solo para outros fins que não a edificação. Foi proferido despacho a ordenar a avaliação do bem expropriado. Os peritos emitiram, e por unanimidade, laudo no sentido de que o prejuízo que da expropriação resultava para os expropriados era o de € 38.265,00 (sendo € 37.065,00 a título da ablação do solo e € 1.200,00 a título de benfeitorias). Consideraram que apesar da parcela se situar em zonamento RAN, o solo deveria ser parcialmente valorado como apto para construção, por isso que poderia ser criada a excepção prevista na lei de edificação (moradia unifamiliar de apoio à agricultura), já que o prédio na sua totalidade detinha uma área superior a 3.000 m2, além de que o mesmo era servido por caminho público e infra-estruturado. Na parte restante valoraram o solo como para outros fins. A final foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso da entidade expropriante e parcialmente procedente o dos expropriados, fixou em € 38.265,00 a indemnização devida, a actualizar na forma prevista na lei. Inconformada como o assim decidido, apela a entidade expropriante. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. A parcela não era dotada de infra-estruturas aptas a formar um juízo favorável à desanexação da Reserva Agrícola Nacional; 2. A vinculação situacional e jurídica da parcela não se subsume a nenhuma das situações de excepção previstas no art. 9º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional; 3. Não só carecia a parcela de infra-estruturas urbanísticas de revelo, como a própria topografia e características do solo e da envolvente impediam a consideração como destino normal para a parcela a construção, por se dispor a parcela em dois patamares e pela construção existente ser dispersa; 4. Não se encontram (ex vi art. 25º, nº 2 do PDM) preenchidos os pressupostos do art. 8º, nº 5 a) e b) do PDM, pois independentemente da desanexação e parecer favorável da Comissão Regional da RAN; 5. Toda a área da parcela terá que ser obrigatoriamente avaliada conforme o seu uso e ocupação efectiva e potencial: agrícola, logo avaliado enquanto solo para outros fins, art. 25º, nº 3 e 27º do CE; 6. A justa indemnização apenas é alcançada se o valor arbitrado corresponder ao destino económico decorrente do uso e ocupação juridicamente admissível e correspectiva aptidão natural. 7. No caso, a aptidão para outros fins decorre, não tanto pela inserção da parcela no regime da RAN, mas sim pelas características da parcela e sua envolvente que justificam tal qualificação do solo decorrente da sua vinculação situacional. 8. O solo foi qualificado como detendo boa aptidão vitícola, tendo os valores do rendimento agrícola sido conforme o seu destino e aptidão natural, não resultando dos autos qualquer facto juridicamente relevante que permita considerar que o fim quanto ao uso e ocupação não seja exclusivamente agrícola. 9. O justo valor da indemnização fixa-se em € 26.715,00. + Não foi oferecida contra-alegação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em conta que o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem vem delimitado pelo teor das conclusões. + Está em causa no recurso apenas a questão de saber como qualificar, e consequentemente valorar, o solo expropriado na parte em que foi tido como apto para a construção. De fora do nosso conhecimento estão, portanto, as questões da depreciação da parte sobrante e do direito à indemnização pelas benfeitorias (recorde-se que no recurso que interpuseram para o tribunal ora recorrido os expropriados esclareceram que não se achavam com direito a indemnização pela benfeitoria [um poço] considerada pelos árbitros, por isso que não lhes pertencia; ainda assim, foi-lhes reconhecido pela sentença recorrida tal direito). Trata-se de questões definitivamente julgadas. Vejamos. A decisão recorrida elenca como provados os factos seguintes: - Por despacho n.º 9222-B/2004, publicado no D.R., II série, n.º 107, de 07-05-2004, foi declarada a utilidade pública da parcela (71) com a área total de 2747 m2, a destacar do prédio sito no lugar de Assento, Revinhade, Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 272, e descrito na CRP de Felgueiras sob o n.º 3971. - Avelino P... e a Emília P..., residentes em Casas N., Lousada, são proprietários da parcela expropriada, e ainda Serafim D..., residente no lugar da C..., Regilde, Felgueiras, é proprietário de uma água existente na parcela. - A expropriação desta parcela visou a construção do sublanço Vizela –Felgueiras da A 11/IP9. - À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 10-12-2004– a parcela expropriada apresentava-se como um terreno com boa aptidão vitícola, de vinha em cordão simples, com postes em betão (já retirados) e com pés de vides enxertados, disposta em dois patamares e com a forma de polígono bastante irregular. - O prédio tem acesso através de um caminho público, em terra batida, dispondo de redes de distribuição de energia eléctrica e telefónica. - Na envolvente existia casario disperso. - Na parcela existia um poço com 6 metros de profundidade, em argolas de betão com diâmetro de 1,50 m e tampa em betão. - À data da DUP a parcela expropriada encontrava-se inserida, segundo o PDM em terreno RAN. - Com a expropriação, a parte sobrante, com cerca de 1.760 m2, manteve os seus cómodos. Quid juris? É certo que a inserção de um qualquer solo expropriado em zonamento RAN constitui, em princípio, uma restrição legal ao jus aedificandi, e isto com as óbvias repercussões na determinação do respectivo valor venal. Contudo, o RJRAN (v. o art. 9º do DL nº 196/89), embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo RAN, o que significa que a qualificação de solo que tal como para outros fins (dentro da dicotomia estabelecida no CE) não é em si mesma uma inevitabilidade. Havendo uma expectativa razoável do terreno vir futuramente a ser desafectado da RAN e a ser afectado à construção, é aceitável que deva ser qualificado como apto para construção e, nessa medida, valorado. Este entendimento está profusamente sufragado na Jurisprudência (designadamente do Tribunal Constitucional) e na Doutrina. (Por se tratar de assunto mais que consabido e estafado, dispensamo-nos de maiores referências ao mesmo). Ora, no caso vertente os peritos (e saliente-se que por unanimidade) foram de parecer que seria expectável a construção no local de uma moradia unifamiliar de apoio à actividade agrícola ali levada a efeito, sendo certo que o prédio detinha uma área superior a 3.000 m2 e era servido por caminho público e infra-estruturado, além de que (acrescentamos nós) na envolvente existia casario disperso. Nesta base, quer-se-nos parecer que sempre haveria uma expectativa razoável à construção e, como assim, deverá parte do solo (o necessário à edificação possível) em causa ser valorado como apto para a construção. De resto, a entidade expropriante, conforme se vê da conclusão 7ª, nem sequer coloca muita ênfase no assunto, direccionando-se mais para as características da parcela. Características estas que, a seu ver, contrariariam a suposta vocação edificativa do local. Mas não pode ser aceita a opinião da recorrente, visto que o juízo técnico emitido pelos peritos contradiz implicitamente (ao admitir a construção nos termos que evidencia) tal argumentação. Donde, afigura-se correcta a sentença recorrida aí onde fixou a indemnização por referência a solo parcialmente apto para construção (e, no restante, por referência a solo destinado a outros fins). O que significa que improcedem as conclusões da apelação, sendo de manter a decisão recorrida, pois que a mesma, face ao laudo pericial, espelha a indemnização justa. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Regime de Custas: A apelante é condenada nas custas da apelação. Guimarães, 1 de Outubro de 2009 |