Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Da aplicação do acórdão n.º 23/2006 do TC, publicado no DR, I-A, de 8/2/2006, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, e da aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, em vigor desde 2/4/2009, que alterou os art.ºs 1817.º e 1842.º do Código Civil, não obstante a sua estatuição de aplicação aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, decorre a não caducidade do direito do autor, nascido em 24/01/1949, a investigar a sua paternidade, omissa no registo civil, por, para o efeito, ter acção pendente desde 27/02/2009 e, caso a não tivesse, dispor do prazo de dez anos, a contar da data da entrada em vigor daquela Lei, para a instaurar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente "A" e é recorrido "B". O recurso vem interposto do despacho saneador-sentença, proferido, em 17/06/2009, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, na acção declarativa ordinária n.º 193/09.1TBPTL, instaurada pelo Recorrente contra o Recorrido, que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito do Autor a instaurar esta acção de investigação da sua paternidade, invocada pelo Réu, em consequência, decidiu absolver o Réu do pedido e condenar o Autor nas custas, pedido esse que consistia no reconhecimento de que o Autor era filho biológico do Réu. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. O Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1 - A nova Lei 14/2009 de 1 de Abril, ao fixar um prazo de dez anos para além da maioridade ou da emancipação para a interposição da acção de investigação, é manifestamente inconstitucional. 2- E é manifestamente inconstitucional, por a mesma vir ao arrepio e contra aquele que era já o entendimento pacífico da mais hodierna concepção do direito à identidade pessoal, que inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal, na não confundibilidade com os outros e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta auto-definição, o direito das próprias raízes, de um direito à historicidade pessoal - Gomes Canotilho e Vital Moreira. 3 – E, ao seguir literalmente esta Lei, a sentença recorrida viola claramente o entendimento consagrado no Acórdão de 10.1.2006, publicado no DR de 8.2.2006, I série, págs. 1026/1034. 4 - Por outro e como supra se referiu, a nova Lei, ao fixar um novo prazo (dez anos), veio criar uma flagrante desigualdade entre aqueles que hoje dispõem desse mesmo prazo e todos os outros que hoje contam com mais de vinte e oito anos e apenas puderam beneficiar do prazo de dois anos, então previsto na anterior redacção dos artigos aqui em discussão. 5 - Esta desigualdade, é por si só, manifestamente inconstitucional, o que aqui também se deixa arguido. 6 - Para além de tudo isto, andou ainda mal a sentença recorrida, ao não levar em conta tudo quanto o Autor deixou alegado na sua réplica, nomeadamente no que respeita aos factos que o Autor enquadrou na previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 1817° da nova Lei 14/2009 de 1 de Abril e que aqui se consideram transcritos para todos os efeitos legais. 7 - Ao decidir como decidiu, violou ainda a douta sentença, precisamente o estatuído na alínea b) do nº 3 do artigo 1817º. Termos em que por todo o exposto deverão V.ªs Ex.ªs proferir uma decisão que revogue a sentença recorrida, considerando que a nova Lei 14/2009, ao fixar um prazo para as acções de investigação de maternidade e paternidade, é manifestamente inconstitucional e declarando-se em consequência improcedente por não provada a excepção de caducidade invocada pelo Réu. Deverá ainda aquela Lei ser considerada inconstitucional, por força da desigualdade que a mesma veio criar, nos termos acima expostos. Finalmente, para a hipótese, que não se concede, de se considerar que aquela Lei não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sempre deverá a sentença recorrida ser revogada, por clara violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817° da nova Lei e, em consequência, ser proferida uma nova decisão que considere que os factos alegados pelo Autor na sua réplica, se enquadram na previsão daquele normativo, ordenando-se a prossecução dos autos até final. O Apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Atentas as conclusões das alegações do Apelante, que fixam e delimitam as questões a decidir, estas consistem, em síntese, em saber - se é tempestiva a instauração desta acção de investigação da paternidade, por a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, ao fixar o prazo de dez anos, a contar da maioridade ou da emancipação do investigante, para instauração da acção de investigação da paternidade, enfermar de inconstitucionalidade, por violação do direito à identidade pessoal, nas dimensões da identificação pessoal e da historicidade pessoal até à sua própria origem, e por violação do princípio da igualdade, na medida em que trata desigualmente os cidadãos beneficiários do novo prazo de dez anos por ela instituído e os cidadãos que, tendo mais de vinte e oito anos, apenas puderam beneficiar do prazo de dois anos previsto na anterior redacção da lei; - caso assim não se entenda, se a decisão recorrida deveria ter atendido ao alegado, na réplica, pelo Autor, e, na afirmativa, se deve ser subsumido à previsão da alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, com a consequente improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção. II – Apreciando O autor "A"e nasceu em 24 de Janeiro de 1949, é filho de Elisa de L... e tem a paternidade omissa no registo civil (doc. fls. 13 e 14). O acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 28, de 8 de Fevereiro de 2006, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Esta acção de investigação da paternidade foi instaurada em 27 de Fevereiro de 2009, com fundamento em o Réu haver tido relações sexuais com a mãe do Autor, desde finais de 1947 e durante grande parte do ano de 1948, de que resultou a sua gravidez e desta o nascimento do Autor, sabendo o Autor, há muitos anos, que o Réu é o seu pai biológico, por, após insistências do Autor, a sua mãe lho haver confessado, a qual faleceu em 25 de Maio de 1971 (doc. fls. 15). Em 1 de Abril de 2009, foi publicada, na 1.ª série do Diário da República, a Lei n.º 14/2009, que alterou os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, respectivamente, sobre prazos para propositura de acções de investigação da maternidade [e da paternidade, por remissão do art.º 1873.º para o art.º 1817.º] e sobre prazos para propositura de acções de impugnação da paternidade, que, por estatuição dos seus art.ºs 2.º e 3.º, respectivamente, entrou em vigor no dia 2 de Abril de 2009 e é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. E, nos termos do n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, na redacção da referida Lei n.º 14/2009, aplicável à acção de investigação da paternidade por remissão do art.º 1873.º, a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Esta acção foi, pois, instaurada (27/2/2009) entre a data da publicação (8/2/2006), no Diário da República, do referido acórdão do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos, a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP e entre a data da entrada em vigor (2/4/2009) da referida Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril. Nos termos do n.º 1 do art.º 282.º da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. Em consequência da declaração, com força obrigatória geral, da referida inconstitucionalidade, foi repristinada, porque revogada pelo art.º 3.º do DL 47.344, de 25/11/1966, que aprovou o Código Civil vigente, a norma do art.º 130.º do Código Civil de 1867, na redacção introduzida pelo DL n.º 2, de 25/12/1910 (neste sentido, acórdão desta Relação de 11/10/2007, em sítio da dgsi, processo 1513/07-1). Nos termos do normativo repristinado, a acção de investigação da paternidade ou da maternidade só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou mãe ou dentro do ano posterior à sua morte. Por força deste normativo, esta acção de investigação da paternidade de pretenso progenitor vivo foi, pois, instaurada em tempo. No entanto, como, por força da disposição de direito transitório vertida no seu art.º 3.º, a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, em vigor desde 2/4/2009, que alterou o art.º 1817.º do Código Civil, estatui ser aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, importa determinar os concretos termos da sua aplicação, ou não aplicação, a esta acção. Estatui o n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil vigente, na redacção da referida Lei n.º 14/2009, de 1/4, que a acção de investigação de maternidade (e a da paternidade por remissão do art.º 1873.º) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Este normativo, relativamente ao repristinado artigo 130.º do Código Civil de 1867, na redacção introduzida pelo DL n.º 2, de 25/12/1910, alterou, pois, para menos, o prazo para propositura da acção de investigação da paternidade. O Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do referido acórdão, com força obrigatória geral, do Tribunal Constitucional, vem decidindo que o direito a investigar a paternidade não pode sofrer qualquer limitação temporal, sob pena de violação do direito fundamental à identidade pessoal consagrado no art.º 26.º, n.º 1, da CRP, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.º 14/2009, de 1/4, na medida em que continua a manter prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade (cfr. acórdãos do STJ, no sítio da dgsi, de 21/09/2010, processo 495/04-3TBOR.C.1.S.1, de 21/09/2010, processo 4/07.2TBEPS.G1.S1, de 08/06/2010, processo 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1 e de 07/07/2009, processo 1124/05.3TBLGS.S1). O Tribunal Constitucional, a quem compete a última decisão em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. art.º 280.º da CRP), vem reiterando o entendimento de que a Constituição vigente não exige, para salvaguarda de direitos fundamentais nela consagrados, a propositura a todo o tempo da acção de investigação da paternidade e que a fixação de prazos de caducidade do direito de acção, desde que razoáveis e proporcionais à salvaguarda do direito de investigação da paternidade, é compatível com ela (cfr. o acórdão do TC n.º 446/2010, de 23/11/2010, publicado em DR, 2.ª série, de 27/12/2010). Na fundamentação deste acórdão, que decidiu julgar não inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção de impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos, contado do conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, é afirmado ser digno de nota o facto do Tribunal nunca ter assumido que a imprescritibilidade é o único regime constitucionalmente conforme e que as decisões de inconstitucionalidade foram sempre tomadas por razões atinentes à exiguidade do prazo estabelecido ou/e ao seu termo inicial. Considerando, pois, a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria e o princípio da economia processual na definição do direito das partes nesta acção, por, em nosso critério, ao invés do que vem decidido pela 1.ª Instância, da aplicação retroactiva da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, não resultar a caducidade do direito do Apelante a instaurar acção de investigação da sua paternidade, optamos pela solução jurídica de não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 1817.º do Código Civil, na versão da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, por remissão do art.º 1873.º do Código Civil, na parte em que estatui o prazo de dez anos, a contar da maioridade ou da emancipação do investigante, para este propor acção de investigação da sua paternidade. Como referimos, esta acção foi instaurada na vigência de norma que facultava a sua propositura em vida do pretenso progenitor ou dentro do ano posterior à sua morte, pelo que, à data da sua instauração, não havia caducado o direito do Apelante a propor acção para investigação da sua paternidade. O art.º 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, embora mande aplicar as alterações por ela introduzidas aos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (02/04/2009), não indica a forma como essa aplicação retroactiva deve ser efectuada, pelo que a esta são, subsidiariamente, aplicáveis o n.º 1 do art.º 12.º e o n.º 1 do art.º 297.º, ambos do Código Civil. Nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do CC, ainda que seja atribuída eficácia retroactiva à lei, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Ora, como, nos termos do art.º 331.º, n.º 1, do Código Civil, a propositura da acção, no prazo legal, impede a caducidade do direito de acção e como este efeito impeditivo da caducidade, por força do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do CC, fica ressalvado, no caso de publicação de nova lei com eficácia retroactiva, o direito do Apelante, a investigar a sua paternidade, através desta acção, não caducou, em consequência da posterior publicação e vigência da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. E, caso o Apelante, à data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, não tivesse instaurado esta acção de investigação da sua paternidade, ainda disporia, para o efeito, do prazo de dez anos, a contar da data da entrada em vigor (02/04/2009) daquela Lei, uma vez que esta Lei, relativamente ao repristinado artigo 130.º do Código Civil de 1867, na redacção introduzida pelo DL n.º 2, de 25/12/1910, diminuiu o prazo legal para propositura da acção de investigação da paternidade, caso em que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, o novo prazo de dez anos se conta a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, ou seja, a partir de 02/04/2009 (cfr. Baptista Machado, em Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Livraria Almedina, 1968, pág. 231 a 237, e em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2010, pág. 242 e 243). O Apelante pretende que se considere ainda tempestiva a instauração desta acção, ao abrigo dos fundamentos supervenientes do seu conhecimento do Réu haver tido duas vezes relações sexuais com a sua mãe, através da contestação dele a esta acção, o que o Apelante aceitou na réplica, e da alínea b) do n.º 3 do art.º 1817.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. Estatui esta alínea, conjugada com o art.º 1842.º do Código Civil, que, quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai, a acção de investigação da paternidade pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência destes factos. Ora, no caso em apreço, o reconhecimento pelo Réu, na contestação, de ter tido relações sexuais com a mãe do Autor não constitui novidade para este, porquanto, conforme alegado na petição inicial, quem, pelo primeira vez, lhe deu conhecimento dessas relações sexuais foi a sua própria mãe, a qual faleceu em 25/05/1971, não ocorrendo, pois, a invocada superveniência do facto do Autor só ter sabido do relacionamento sexual do Réu com a sua mãe, através da contestação a esta acção. III – Decisão Pelo exposto decidimos julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, julgamos improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Autor, deduzida pelo Réu, e revogamos a decisão recorrida. Custas pelo Apelado. Guimarães, 18 de Janeiro de 2011. Pereira Rocha Henrique Andrade Teresa Henriques |