Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
182/11.6TBVLN.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO CÍVEL
Sumário: . Num contrato de seguro-vida uma invalidez absoluta e definitiva será para um declaratário normal um estado da pessoa que o deixa totalmente ( completamente sem restrição) incapaz para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente a laboral, em termos de obtenção dos meios de subsistência.
. É de considerar preenchido o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o accionamento do contrato de seguro se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 70%, está reformado por invalidez dependendo de terceiros em alguns dias para algumas tarefas .
. Para além desta exigência impor também a necessidade de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” implica um gritante desequilíbrio em desfavor do segurado o que é abusivo e portanto nulo.
Decisão Texto Integral: Relatório

Esta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário foi intentada por R… contra Companhia de Seguros…, SA (depois … – Companhia de Seguros, SA)
Em síntese, alegou que, tendo contraído um empréstimo bancário, lhe foi então exigida a celebração de um contrato de seguro do ramo Vida nos termos do qual a R, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do A, garantiu o pagamento à instituição bancária mutuante do capital em dívida na data dessa ocorrência. Porque a sua situação actual se enquadra da previsão contratual do dito seguro, pede a condenação da R. a pagar àquela instituição bancária o valor ainda em dívida do referido empréstimo e a pagar ao A. As quantias que este entretanto liquidou e liquidará à mesma instituição bancária, bem como a devolver ao A. as quantias que este pagou e pagará à R. a título de prémios de seguro, tudo acrescido de juros e da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nesse cumprimento.
Contestou a R. defendendo a exclusão da cobertura do seguro dos danos sofridos pelo A.
O A. replicou pugnando pela inclusão dos danos na cobertura do seguro.
Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls
Realizou-se a audiência de julgamento
No final foi proferida a seguinte sentença
"Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R:
a) a pagar à Caixa Geral de Depósitos, SA, o valor ainda em dívida do empréstimo indicado nos pontos 1 e 2 dos Factos desta decisão;
b) a pagar ao A. as quantias que este, por força do referido contrato de empréstimo, entretanto liquidou à Caixa Geral de Depósitos, SA, e que se venceram desde Setembro de 2010 em diante, bem como as quantias que o A. liquidará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção fixada em a) supra;
c) a devolver ao A. as quantias que este, a título de prémios de seguro do contrato de seguro Vida indicado nos pontos 1 e 2 dos Factos desta decisão, entretanto lhe pagou (à R) e que se venceram desde Setembro de 2010 em diante, bem como as quantias que o A. pagará até efectivo e integral cumprimento por parte da R. da injunção fixada em a) supra;
d) a pagar ao A. os juros sobre as quantias indicadas em b) e c) supra desde as datas em que este desembolsou, e desembolsará, tais quantias até integral pagamento, à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr).
No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 5% e 95% respectivamente".

Inconformada a ré veio interpor recurso da sentença no qual apresenta as seguintes conclusões:
I. A Apelante entende que existe contradição entre a resposta aos quesitos e a conclusão da sentença.
II. Os danos do Recorrido estão excluídos da garantia do contrato de seguro.
III. O Apelado celebrou um contrato de seguro do ramo Vida com a Apelante, exigido quando contraiu um empréstimo bancário, nos termos do qual a Recorrente, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do Autor, garantiu o pagamento à instituição bancária mutuante do capital em dívida na data dessa ocorrência.
IV. Alegou o Recorrido que a sua situação actual se enquadrava na previsão contratual do supra referido contrato de seguro, ou seja que estaria numa situação de invalidez absoluta e definitiva.
V. A Recorrida juntou aos autos a apólice contendo as condições gerais, particulares e especiais, pelas quais se rege o contrato em apreço.
VI. Nos termos do referido contrato, a apólice garante o pagamento ao beneficiário deste seguro (CGD), em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, e em caso de invalidez absoluta e definitiva, que, em caso de doença ou acidente, afecte a pessoa segura.
VII. Consta do artigo 2.º, ponto 3.º das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que “ A Pessoa Segurada é considerada em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.”.
VIII. Com interesse para o objecto do presente recurso, foram dados como provados os seguintes factos: “Provado que em consequência da insuficiência renal indicada em 2, o A. passou a necessitar de efectuar hemodiálise três dias (alternados) por semana. No próprio dia de cada sessão desse tratamento o A, depois de o realizar, fica prostrado, não podendo, p. ex, caminhar ou deslocar-se à casa de banho para fazer as suas necessidades fisiológicas sem o auxílio de uma pessoa que o ampare; no dia seguinte ao tratamento, o A. adquire mais autonomia mas, por vezes, continua a necessitar da ajuda de alguém para caminhar.”.
IX. Não foi dado como provado que o Apelado necessite de forma contínua de ajuda de terceira pessoa.
X. A perícia médica feita nestes autos afirma de forma clara, nos esclarecimentos prestados pelo Perito, que o Recorrido não necessita normalmente de ajuda de terceira pessoa.
XI. A douta sentença em crise considera existir uma situação de invalidez absoluta e definitiva e por isso que os danos do Autor estão cobertos pelo seguro, com a seguinte fundamentação: “ Perante este cenário, parece evidente a verificação de uma situação de “invalidez absoluta e definitiva” do A: i) a sua doença é susceptível de constatação médica objectiva, ii) torna-o total e definitivamente incapaz para exercer qualquer profissão e iii) impõe-lhe o recurso contínuo à assistência de terceira pessoa para os actos normais da vida diária.”
XII. Contudo dos factos dados como provado resulta que o Autor não preenche os requisitos necessários para ser reconhecida invalidez absoluta e definitiva, conforme o artigo 2 das condições especiais do contrato.
XIII. A incapacidade que afecta o Recorrido não implica para o mesmo necessitar de forma definitiva e contínua de ajuda de terceira pessoa para conseguir realizar as actividades da vida diária.
XIV. Os factos dados como provados não legitimam a conclusão fixada pela douta sentença em crise, na medida em que esta considera existir uma invalidez absoluta e definitiva para o Recorrido apesar de no ponto 4, 5, 6, e 7 da matéria dada como provada apenas constar que carece de ajuda de terceira pessoa por vezes.
XV. O Apelado não necessita do apoio permanente de terceira pessoa, pelo que não se verifica o condicionalismo previsto no contrato de seguro.
XVI. Não reúne as condições previstas na apólice para o funcionamento da garantia do seguro, por não necessitar da assistência contínua de terceira pessoa para os actos normais da vida.
XVII. A Recorrida entende não se encontrar obrigada ao pagamento do capital seguro por não estar preenchido o risco coberto pelo contrato de seguro a que o A. aderiu, uma vez que não se verificam os pressupostos do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pelo contrato de seguro do ramo vida em questão nestes autos.
XVIII. Ao decidir daquela forma, uma vez que os factos dados como provados não legitimam a conclusão fixada pela douta decisão em crise, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236°, 237°, 238° e 406° todos do Código Civil entre outros.
Termo em que, e mais que V.Excªs mui doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por Acórdão em que se absolva a recorrente.

Contra-alegando, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, é a seguinte a questão a decidir:
- inclusão na cobertura do seguro dos danos sofridos pelo A
Fundamentação
OS FACTOS
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos
1. Em Maio de 1999, e com início em 26 de Maio de 1999, A. e R. efectuaram entre si um contrato de seguro Vida, mediante o qual a R. garantia o pagamento à Caixa Geral de Depósitos, SA, em caso de morte ou invalidez, da dívida do A. para com esta entidade por força da aquisição por parte do A. e sua mulher do seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra S, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº… e inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº … (A);
2. Por força desse contrato de seguro, titulado pela apólice nº…, a R. obrigava-se a liquidar à Caixa Geral de Depósitos, SA, o valor em dívida relativamente ao empréstimo contraído pelo A. junto dessa instituição bancária em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do A, sendo o valor a liquidar o valor em dívida no momento em que ocorresse a morte ou invalidez total e permanente por acidente ou doença (B e C);
3. O A. era pintor de automóveis numa oficina e, à noite, ajudava a mulher num estabelecimento de café (1);
4. Em meados do ano de 2009 foi diagnosticada ao A. insuficiência renal grave (2);
5. Em consequência da insuficiência renal indicada em 4, o A. passou a necessitar de efectuar hemodiálise três dias (alternados) por semana. No próprio dia de cada sessão desse tratamento, o A, depois de o realizar, fica prostrado, não podendo, p. ex, caminhar ou deslocar-se à casa de banho para fazer as suas necessidades fisiológicas sem o auxílio de uma pessoa que o ampare; no dia seguinte ao tratamento, o A. adquire mais autonomia mas, por vezes, continua a necessitar da ajuda de alguém para caminhar (5 a 7, 3 e 4);
6. O A. encontra-se reformado por invalidez (8);
7. O A. possui uma incapacidade permanente global de 70%, a qual ocorre há mais de um ano (9 e 10);
8. O A, em 20 de Agosto de 2010, através de carta registada, exigiu da R. o pagamento à Caixa Geral de Depósitos, SA (12);
9. A Caixa Geral de Depósitos, SA, continuou a debitar ao A, mensalmente, na conta de que este é titular junto daquela instituição bancária, as prestações referentes ao empréstimo para aquisição de habitação, bem como a prestação referente ao seguro contratado (13);
10. O A. recorreu à ajuda de familiares, os quais lhe têm emprestado dinheiro para, nomeadamente, cumprir mensalmente com o pagamento da prestação referente ao empréstimo bancário para aquisição de habitação e da prestação de seguro

Do Direito
Nos termos referidos pela ré/recorrente e que corresponde à factualidade provada O Apelado celebrou um contrato de seguro do ramo Vida com a Apelante, exigido quando contraiu um empréstimo bancário, nos termos do qual a Recorrente, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do Autor, garantiu o pagamento à instituição bancária mutuante do capital em dívida na data dessa ocorrência.
Nos termos do referido contrato, a apólice garante o pagamento ao beneficiário deste seguro (CGD), em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, e em caso de invalidez absoluta e definitiva, que, em caso de doença ou acidente, afecte a pessoa segura.
Consta do artigo 2.º, ponto 3.º das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que “ A Pessoa Segurada é considerada em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária.”.
Mais diz a recorrente que entende não se encontrar obrigada ao pagamento do capital seguro por não estar preenchido o risco coberto pelo contrato de seguro a que o A. aderiu, uma vez que não se verificam os pressupostos do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pelo contrato de seguro do ramo vida em questão nestes autos.
Cremos, porém não lhe assistir razão.
É que tal cláusula faz parte de um contrato de seguro, o qual, na definição de José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 94, “é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”.
Tem como características ser: bilateral, consensual, formal, típico, oneroso e aleatório. A sua celebração constitui um acto de mera administração, devendo subordinar-se aos ditames da boa fé. Em regra, é um contrato de adesão.
De harmonia com o art. 426º, corpo, do Código Comercial, é um negócio jurídico formal, entendendo-se que a forma é requisito «ad substantiam». Deve ser reduzido a escrito, num instrumento denominado «apólice» que o titula e do qual devem constar os elementos referidos no parágrafo único do mencionado artigo, designadamente as chamadas «condições gerais», bem como as «especiais e/ou particulares», se as houver.
A exigência de uma actuação com estrita boa fé, para além de decorrer do comando do art. 227º, 1, do Código Civil, o qual estabelece que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé”, torna-se essencial pelo facto de a «equidade» e o «equilíbrio contratual» dependerem da absoluta lealdade do segurado, quanto às declarações que presta, para avaliação do risco, uma vez que normalmente a seguradora tem que confiar na veracidade delas, sem poder verificá-las, aquando da celebração do contrato. Igualmente, a exigência de boa fé é condição indispensável à protecção do segurado que, ao contratar num sistema de adesão, têm que confiar em que as cláusulas inegociáveis que lhe são impostas contêm efectiva tutela dos seus interesses.
Como se referiu, em regra, é um contrato de adesão, porque uma das partes (o segurado) se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não sendo ajustados, caso a caso, todos os pontos do programa contratual – cfr. José Vasques, ob. cit. pág. 107.
No caso destes autos, tratando-se de um seguro do ramo «Vida Grupo», como resulta dos numeros 1º e 2º dos factos provados, não há a mínima dúvida de que se está face de um contrato de adesão. Na verdade, neste tipo de contratos o clausulado costuma ser negociado apenas entre o tomador do seguro e a seguradora, limitando-se os segurados a subscrevê-lo ou aceitá-lo, através de simples declaração individual de adesão – cfr. o Ac. do STJ, de 11-03-2010, Proc. 1860/07.0TVLSB.S1 (rel: Santos Bernardino), «in» www.dgsi.pt.
A importância deste tipo de contratos e o reconhecimento de que a «padronização negocial», embora favorecendo o dinamismo económico, pode implicar restrições ou encargos irrazoáveis para o contraente mais fraco e menos prevenido, levou o legislador, na esteira de precedentes estrangeiros, e de recomendações do Conselho da Europa e de directivas comunitárias, a adoptar um regime específico relativamente às cláusulas contratuais gerais, o qual consta Dec.-Lei nº 446/85, de 25/X, alterado pelos Dec.-Lei nºs 220/95, de 31/VIII (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 114-B/95, de 31/VIII), 249/99, de 7/VII, e 323/2001, de 17/ /XII.
Como flui do art. 1º, 1, do mencionado Dec.-Lei nº 446/85, o regime nele consagrado aplica-se às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar.
E, em conformidade como o seu nº 2, também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pôde influenciar.
E como se escreve no Acórdão desta Relação de 31.05.2011 proferido no processo nº 153/08.0TCGMR.G e que seguimos de perto assim como no acórdão do STJ de 07 de Outubro de 2010 na mesma decisão mencionado (…) "no que respeita ao carácter abusivo das cláusulas gerais expressas neste tipo de contrato, estabelece o art. 15º, nºs 1 a 3 do citado DL 446/85 que “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
Estatui o art. 16º do mesmo diploma que “ Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respectivamente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”.
E o critério de apreciação da natureza abusiva de uma cláusula encontra-se ínsito no artigo 3º, nº1 da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril , o qual dispõe que “Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.
Daqui decorre que o critério a seguir radica no princípio da boa fé, do qual flui a necessidade de averiguar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé.
Seguindo os ensinamentos de Almeno de Sá , diremos que, nesta ponderação, importa ter em consideração, «todas as circunstâncias que rodeiam o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na óptica de um observador razoável e com referência ao momento em que é feita valer a nulidade da cláusula e não ao momento da celebração do contrato», havendo de « concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder “à medida” do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador».
Significa isto, no dizer do mesmo autor, que « nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos».
E, segundo Moitinho de Almeida , há ainda que ponderar a finalidade do contrato, pelo que, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa fé contar, tais cláusulas devem ser consideradas nulas".
Em suma na sua actividade de ponderação deve o juiz afastar-se da “vontade hipotética ou conjectural das partes, quando a solução que estas teriam estipulado contrarie os ditames da boa fé; neste caso, deve a declaração ser integrada de acordo com as referidas exigências da boa fé, isto é, de acordo com o que corresponda à justiça contratual (ao que as partes devem querer agora e não propriamente o que deveriam ter querido” – cfr. Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. (actualizada pelo Prof. António Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto), Coimbra Editora, 2005, p. 456.
No caso dos autos, patenteia-se a impossibilidade da integração de harmonia com a vontade de ambas as partes, porque a mesma é divergente.
Assim, para integrar a estipulação que constava da parte final dessa cláusula, resta, sem perder de vista o contexto do contrato e que se trata de um negócio formal, apelar aos ditames da boa fé e à teoria da impressão do destinatário subjacente ao art. 236º do Cód. Civil, o qual estatui que:
1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2 - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Como se trata de um negócio formal, a interpretação e a integração da declaração negocial deverá ter um mínimo de correspondência no texto que a exterioriza, uma vez que não há uma exclusão total da cláusula (cfr. o art. 238º, 1, do Cód. Civil); ou seja, na integração da parte excluída, deve ter-se em conta o teor da parte que se mantém.
Para determinar os limites impostos pela boa fé, há que atender, em especial, às concepções ético-jurídicas socialmente dominantes. Nesta parte, relevam sobretudo os fins intencionados pelos contraentes e o equilíbrio contratual – cfr. arts. 334º e 227º, parte final, também do Cód. Civil.
No que tange aos fins intencionados pela ré/seguradora, temos que ela visa obter uma retribuição pelo facto de assumir o risco, ou seja, a eventualidade de vir a ter de indemnizar o segurado ou o beneficiário do seguro. Donde, tal retribuição («prémio do seguro») deve estar correlacionada com a maior ou menor possibilidade de o risco vir a concretizar-se. Assim, na perspectiva da ré, quanto mais vasto for o leque dos eventos que possam excluir a sua responsabilidade, menores são as hipóteses de poder ser obrigada a indemnizar, pelo que ela tem um vincado interesse económico em que a cláusula que delimita o objecto do seguro, no sentido de risco segurado, seja tão restritiva quanto possível.
Todavia, esse interesse da seguradora não pode pôr em crise as finalidades intencionadas pelo segurado, sob pena de o seguro se tornar irrelevante e de o equilíbrio contratual desaparecer, nem a função típica deste tipo de contratos; ou seja, o seguro deve cobrir o risco que o segurado visava acautelar e ao «prémio» tem de corresponder a efectiva assunção do mesmo. Ou, dito de outro modo, a seguradora não pode limitar a assunção do risco a um ponto que o benefício potencial para o segurado fique reduzido a um mínimo pouco significativo.
No que respeita à beneficiária do seguro («in casu», a instituição bancária que concedeu crédito ao autor), está essencialmente em causa uma maior facilidade em obter o reembolso do empréstimo, no caso de o mutuário ser atingido por uma situação infortunística que o impeça de pagar, e também um reforço da garantia que lhe é dada pela hipoteca sobre o imóvel a cuja aquisição se destinou o financiamento, prevenindo a hipótese, embora pouco provável, de uma anormal desvalorização deste. Assim, também ela tem interesse em que o seguro cubra efectivamente o risco que se quis prevenir, o qual se reconduz à possível perda da capacidade de ganho por parte do mutuário/tomador do seguro.
Por sua vez, o segurado visa pôr-se a coberto de um possível infortúnio que não lhe permita amortizar o empréstimo, de modo a evitar ser privado da habitação, em caso de vida, ou da sua transmissão aos herdeiros, em caso de morte, situação que ocorreria se a garantia hipotecária fosse executada.
Nesta conformidade, temos como certo que o segurado, visa, antes de mais, a sua própria protecção, em caso de infortúnio que lhe retire a capacidade de ganho com a qual contou ao celebrar o contrato de mútuo. E, por isso, é para ele da maior relevância a cobertura do risco de invalidez que lhe retire tal capacidade.
No que respeita ao equilíbrio contratual, a integração da estipulação em apreço não pode ser feita de um modo que, potenciando o lucro da seguradora, leve a exclusão de riscos a tal ponto que as hipóteses de ela ter de vir a indemnizar sejam mínimas, em caso de vida do segurado, mesmo que este perca de todo a capacidade de ganho. Na verdade, sempre que isso suceda, saem frustrados os fins intencionados por ele e há uma inaceitável situação de desequilíbrio contratual.
Ora, «in casu», se quando contratou, o autor tivesse sido informado de que só poderia accionar o seguro na hipótese de a sua situação de invalidez ser de tal ordem que necessitasse do apoio de uma terceira pessoa, mas nunca no caso de ficar totalmente privado da capacidade de ganho, é mais que provável que ele não aceitasse essa cláusula, pelo facto de o seguro deixar de cumprir uma das finalidades essenciais por si intencionadas.
E, quem agiu em nome da seguradora, que necessariamente sabe que quem negoceia este tipo de seguros visa, antes de mais, acautelar o risco de perda irreversível da capacidade de ganho, teria de o esclarecer devidamente – aliás, salvo melhor opinião, tal cláusula nem lhe deveria ser proposta. Com efeito, se o autor queria prevenir a hipótese de vir a perder (por invalidez) a sua capacidade de ganho (pois é esta que lhe ia permitindo amortizar o empréstimo), como é que estaria interessado num seguro que só muito limitadamente pode acautelar esse risco?
Nesta conformidade, impõe-se concluir pela exclusão do segmento da cláusula em causa, de modo a ficar apenas a Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão mesmo implicando a oneração da seguradora não é atentatória do equilíbrio contratual aconselhado pela boa fé, sendo certo que permite realizar os fins visados com o seguro.
Pelo contrário a situação decorrente da estipulação excluída implica um gritante desequilíbrio em desfavor do segurado, porquanto, em caso de vida, ficava quase tão desprotegido como se o seguro não existisse.
E, retornando aos arts. 11º do mencionado Dec.-Lei nº 446/85 e 236º do Cód. Civil, fácil é concluir que um contratante normal a quem fosse apresentada tal cláusula, se compreendesse o seu teor não a aceitaria, porque logo se convenceria de que o seguro de pouco lhe valeria, em caso de vida, e, se não atingisse o seu verdadeiro alcance, ficaria convencido de que, se viesse a ficar privado da capacidade de ganho, lhe valeria o seguro
A estipulação agora determinada permite que o contrato acautele as finalidades intencionadas pelo autor/segurado, sem postergação gritante dos interesses da ré/seguradora, adequa-se ao contexto do contrato, está conforme aos ditames da boa fé, não implica um chocante desequilíbrio nas prestações e tem um acentuado apoio no texto da parte restante da cláusula a integrar.
E citando de novo o acórdão desta Relação supra referido "Daí ser de ser concluir, nas palavras do citado acórdão do STJ, de 12.10.2010, que « a exigência concomitante do grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa não é justificada, sendo desproporcionado à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro firmado visou prevenir».
Desde logo, porque qualquer observador razoável aceitará que o portador de uma incapacidade permanente igual ou superior a 75%, esteja irrecuperavelmente impossibilitado de exercer qualquer actividade remunerada, bastando por isso, esta impossibilidade para consubstanciar a invalidez permanente que o seguro visava proteger.
E ainda porque, tal como se escreveu no Acórdão do STJ, de 27.05.2010 , «haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defunto”, ou seja, num estado em que já não podia lavar-se, alimentar-se, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos», caso em que a cobertura do contrato de seguro « ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato»".
Por tudo isto, no caso em apreço, impõe-se considerar que o segmento que no artigo 2.º, ponto 3.º das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida na interpretação que defende a recorrente ( implicar para o autor a necessidade de forma definitiva e contínua da ajuda de terceira pessoa para conseguir realizar as actividades da vida diária) para que o seguro possa ser accionado, é abusivo, por desproporcionalmente violadora dos interesses visados, sendo, consequentemente nulo.
Fica-nos o estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão.
Factualidade esta preenchida no caso em apreço porque se provou que O A. era pintor de automóveis numa oficina e, à noite, ajudava a mulher num estabelecimento de café (1);
Em meados do ano de 2009 foi diagnosticada ao A. insuficiência renal grave (2);
Em consequência da insuficiência renal indicada em 4, o A. passou a necessitar de efectuar hemodiálise três dias (alternados) por semana. No próprio dia de cada sessão desse tratamento, o A, depois de o realizar, fica prostrado, não podendo, p. ex, caminhar ou deslocar-se à casa de banho para fazer as suas necessidades fisiológicas sem o auxílio de uma pessoa que o ampare; no dia seguinte ao tratamento, o A. adquire mais autonomia mas, por vezes, continua a necessitar da ajuda de alguém para caminhar (5 a 7, 3 e 4);
O A. encontra-se reformado por invalidez (8);
O A. possui uma incapacidade permanente global de 70%, a qual ocorre há mais de um ano (9 e 10);
Daí não existir qualquer contradição entre os factos apurados e a sentença e nenhuma censura merecer, neste capítulo, a sentença recorrida, improcedendo, deste modo todas as conclusões da recorrente .

Sumário
. Num contrato de seguro-vida uma invalidez absoluta e definitiva será para um declaratário normal um estado da pessoa que o deixa totalmente ( completamente sem restrição) incapaz para o resto da vida, de exercer a sua actividade, designadamente a laboral, em termos de obtenção dos meios de subsistência.
. É de considerar preenchido o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o accionamento do contrato de seguro se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 70%, está reformado por invalidez dependendo de terceiros em alguns dias para algumas tarefas .
. Para além desta exigência impor também a necessidade de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” implica um gritante desequilíbrio em desfavor do segurado o que é abusivo e portanto nulo.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação da recorrente Companhia de Seguros, confirmando, embora por fundamento diverso, a sentença recorrida .
Custas pela recorrida
Notifique

Guimarães, 19 de Março de 2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar