Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONTEÚDO DA INDEMNIZAÇÃO DESPESAS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido à má-fé da parte contrária sempre o Tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários que tenham sido apresentadas pela parte (artigo 543.º, n.º 3, do CPC). II - Os custos reclamados, inerentes a contabilista, não configuram despesas diretas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, permitindo apenas configurar um mero “lucro cessante” e genérico da empresa, correspondente ao tempo em que alegadamente o respetivo contabilista deixou de desempenhar as suas funções habituais na mesma, por ter sido solicitado o seu apoio no âmbito da presente ação. III - Assim, os respetivos custos não podem integrar o conteúdo da indemnização a arbitrar pelo juiz quando esta se insere no âmbito da indemnização simples, tal como prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC. IV - No caso em análise a indemnização foi atendida e arbitrada tendo por base o disposto no artigo 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC, ou seja, reportando-se à indemnização caracterizada como simples ou de conteúdo mais reduzido, tal como decorre expressamente da fundamentação do acórdão desta Relação, de 26-09-2024, proferido nos presentes autos e devidamente transitado em julgado neste concreto segmento. V - Daí que os alegados custos com contabilista não possam ser considerados no âmbito da indemnização devida pela litigância de má-fé, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório 1. No acórdão desta Relação, de 26-09-2024, proferido no âmbito da ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum n.º 4423/19.3T8VCT - Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ... -, foi julgada parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, parcialmente procedente a ação e improcedente o pedido reconvencional, condenando-se a ré, entre o mais, como litigante de má-fé na multa de 10 UC e em indemnização à recorrente/autora, a fixar após audição das partes. 2. A ré interpôs recurso de revista de tal acórdão. 3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23-04-2025, devidamente transitado em julgado, julgou o recurso de revista parcialmente procedente, mas manteve a condenação da ré como litigante de má fé na multa de 10 UC e em indemnização à recorrente/autora, a fixar após audição das partes. 4. Após notificação para o efeito, a autora requereu a fixação de uma indemnização global de 16.402,16€, assim discriminada: a) 9.532,50€, a título de honorários e despesas agravadas pela litigância de má-fé, correspondente a metade do valor global da nota de honorários e despesas apresentada pelo seu mandatário, que imputa diretamente ao comportamento doloso da ré; b) 520,02€, correspondente a custos de manutenção da caução prestada; c) 20,40€, correspondente ao custo da certidão para levantamento da garantia bancária; d) 520,00€, correspondente ao custo da transcrição das gravações da audiência de julgamento [a autora alega que teve que contratar uma empresa para realizar a transcrição, despesa que não conseguiu cobrar em sede de custas de parte. Esta transcrição apoiou a reversão da decisão da primeira instância]; e) 3.309,24€, correspondente ao salário mensal do contabilista certificado da sociedade autora [a autora invoca este valor como correspondendo a metade do custo de 6 meses de trabalho (€ 1.103,08 x 6 / 2 = € 3.309,24), devido à colaboração do contabilista com o perito nomeado pelo Tribunal (recolha, análise de documentação, exposição e esclarecimentos), durante cerca de 6 meses; f) 2.500,00€, a título de danos de imagem comercial e incómodos e aborrecimentos causados [a autora alega que as ações e incidentes foram noticiados em bases de dados de empresas de crédito, criando um estigma, incerteza e insegurança jurídica, e danos na imagem comercial]. 5. A ré tomou posição, sustentando que o valor indemnizatório a ser fixado a título de litigância de má-fé não pode exceder o valor de 2.000,00€, que entende em conformidade com juízos de equidade e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Alega que: a autora não pode peticionar despesas com a garantia bancária; o pedido de pagamento do salário do contabilista certificado da autora não faz qualquer sentido, uma vez que a autora sempre teria de pagar o referido salário, visto ser seu trabalhador, sendo certo que a autora não alega que tenha tido algum tipo prejuízo pelo facto do seu contabilista ter coadjuvado o perito; a transcrição do processo não é obrigatória, sendo certo que a autora poderia ter recorrido sem solicitar a transcrição integral de todo o julgamento; não faz qualquer sentido o pedido de 2.500,00 €; não pode o Ilustre Mandatário da autora apresentar os seus honorários como se tivesse tido uma procedência total do pedido, sendo o valor peticionada manifestamente exagerado, extrapolando todos os limites, quer morais, quer do bom senso. 6. Foi então proferida decisão - de 15-12-2025 - a fixar em 6.500,00 € a indemnização devida pela ré à autora, a título de litigância de má fé. Inconformada, a ré interpõe a presente apelação, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O presente recurso de apelação visa a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, na parte em que decidiu fixar a indemnização devida à Recorrida pela litigância de má-fé no montante de € 6.500,00 2. Entende a Recorrente que o valor é fixado é manifestamente exagerado. 3. Apesar de, e bem, a douta decisão ter considerado que “a finalidade visada pela indemnização existente em sede de litigância de má-fé não é ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil, mas sim meramente sancionatória e compensatória”, ainda assim entende a Recorrente que não deveria ter sido considerado que a Recorrida teve algum tipo de prejuízo com o pagamento dos salários do seu contabilista. 4. Na verdade, a Recorrida não alegou ter tido qualquer tipo de prejuízo com o trabalho tido pelo seu contabilista. 5. Na douta decisão em crise é presumido que o referido contabilista terá deixado de efectuar outros trabalhos, pelo facto de alegadamente ter colaborado na peritagem. 6. Mas mesmo que fosse verdade (o que, manifestamente, não se crê), tal facto não consubstanciaria, obrigatoriamente, um prejuízo para a Recorrida. 7. Tal apenas sucederia se tivesse havido necessidade de contratar terceiros para levar a cabo os trabalhos não realizados pelo referido contabilista, ou caso a Recorrida tivesse pago horas extraordinárias ao mesmo. 8. Acresce que, mesmo que a Recorrente tivesse aceitado a versão dos factos apresentados pela Recorrida, ainda assim esta teria de ter de ter provado todas as despesas tidas com a empreitada, pelo que teria tido exactamente o mesmo trabalho processual de juntar todos os comprovativos de despesas, requerer a peritagem e, eventualmente, pedir o auxílio do seu contabilista. 9. Deste modo, todas as questões relacionadas com a prova do custo da empreitada nenhum nexo de causalidade têm com a litigância de má-fé. 10. Deste modo, no modesto entendimento da Recorrente, este alegado custo não poderia ter sido levado em conta na fixação equitativa do montante indemnizatório. 11. Acresce ainda que, o valor alegadamente suportado pela Recorrida a título de honorários com advogado ascende praticamente ao montante condenatório, o que, por si só, não é razoável. 12. A Recorrente viu-se, também, na obrigação de constituir mandatário, a quem pagou, e custeou inúmeras despesas, para que fosse feita justiça e, consequentemente, o pedido manifestamente exagerado feito pela Recorrida não vingasse, como veio a suceder. 13. A maior parte do tempo de trabalho despendido com os presentes autos nada teve a ver com a litigância de má-fé. 14. Com efeito, os presentes autos adquiriram alguma complexidade em face da prova dos custos efectivos com a empreitada, o que nenhuma relação tem com a litigância de má-fé, como acima foi dito, mas principalmente com a discussão da parte jurídica relacionada com a nulidade do contrato de consórcio e efeitos da nulidade desse mesmo contrato. 15. No mais, tratou-se de um processo com uma tramitação perfeitamente normal. 16. A litigância de má-fé da Recorrente apenas está directamente relacionada com a versão dos factos que apresentou na contestação e com o depoimento de parte do seu sócio-gerente. 17. Tudo o mais que se processou ao longo de várias decisões e recursos, nenhuma relação tem com a litigância de má-fé, e teve como objecto a discussão da parte jurídica da questão, com diversas decisões, as quais vieram a ser alteradas pelas várias instâncias. 18. Em toda essa actividade processual tratou-se do mero exercício de um legítimo direito à defesa e à tutela jurisdicional efectiva, não podendo a actuação da Recorrente merecer censura. 19. Em face do exposto, entende a Recorrente que o valor fixado na douta decisão em crise, de € 6500,00, é manifestamente excessivo. 20. Em face do exposto, deverá a decisão em crise ser alterada e o valor em causa ser reduzido para um montante nunca superior a € 2000,00. 21. Em conclusão, douta sentença violou, entre outros, os artigos 542º/ 1 e 543º/3 do CPC». A autora apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida que fixou em 6.500,00€ a indemnização devida à recorrida por litigância de má-fé da recorrente. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se a aferir se a decisão recorrida errou ao considerar os alegados custos com contabilista em sede de indemnização devida à autora pela litigância de má-fé; se o montante da indemnização arbitrado a título de honorários com advogado deve manter-se ou ser reduzido. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra e os que, sob a epígrafe «Fundamentação de facto» constam do enunciado dos factos provados constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos [de 23 de abril de 2025], relevando ainda para o seu objeto as seguintes incidências processuais que se consideram devidamente documentadas nos autos: 1. EMP01..., Lda., veio interpor ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra EMP02..., Lda., pedindo que se condene a ré a pagar à autora a quantia de 117.915,43€, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação até efetivo e integral pagamento. 2. Alega, para tanto e em síntese, que autora e ré celebraram entre si um acordo de cooperação interempresarial, mediante o qual estabeleceram que os direitos de remuneração e as obrigações e responsabilidades de cada uma delas na empreitada que aceitaram executar na ..., titulada pela autora, seriam divididos entre ambas na proporção de metade para cada uma delas. 3. Que a Autora, por imposições legais, e de funcionamento das empresas estrangeiras na ..., coordenaria e representaria a parceria, mantendo organizado um dossier específico sobre a mesma, e prestando e exigindo contas da mesma à ré. 4. Mais alega que, todavia, logo que se inteirou que a parceria lhe traria prejuízos, ou que estes excederiam os rendimentos gerados pela mesma, a ré recusou participar em tais despesas, alegando que não existe contrato assinado entre ambas, autora e ré. 5. Alega ainda que sempre teria a ré que indemnizar a autora a título de responsabilidade civil extracontratual ou ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. 6. Regularmente citada, veio a ré contestar invocando a exceção de prescrição e alegando que não foi celebrado entre si e a autora qualquer acordo de parceria, nos termos descritos na petição inicial. 7. Alegou ainda a ré que apenas emprestou à autora a quantia de 13.402,75€, porque mantinha relações cordiais com a mesma e esta alegou dificuldades financeiras. 8. A título subsidiário, a ré veio suscitar a nulidade do invocado contrato de consórcio. 9. A ré deduziu reconvenção, pedindo a restituição da quantia mutuada de 13.402,75€. 10. A autora replicou pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. 11. Teve lugar a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de prescrição deduzida pela ré, foi proferido despacho a identificar o objeto do processo e a enunciar os temas da prova. 12. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença [de 18-04-2024] na qual se decidiu julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, julgando-se a reconvenção procedente, condenando-se a autora a restituir à ré a quantia de 13.402,75 €. 13. No acórdão desta Relação, de 26-09-2024, proferido nos presentes autos, foi julgada parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, decidindo: «a) Julgar parcialmente procedente a ação e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €33.870,06 (trinta e três mil oitocentos e setenta euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e absolver a Autora do mesmo; c) Condenar a Ré como litigante de má-fé na multa de 10 UC e em indemnização à Recorrente, cuja importância será fixada após audição das partes». 14. A ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 23-04-2025, devidamente transitado em julgado, julgou o recurso parcialmente procedente, decidindo-se: «a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 20.467,31€ (vinte mil quatrocentos e sessenta e sete euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, prevista para as dívidas comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Manter a decisão de condenação da ré como litigante de má fé na multa de 10 UC e em indemnização à recorrente, cuja importância será fixada após audição das partes. Custas do recurso na proporção de 2/3 para a recorrente e 1/3 para a recorrida. Custas da acção na proporção do decaimento». 15. Do acórdão aludido em 13., consta a seguinte fundamentação sob a epígrafe «3.3.5. Da condenação da Ré como litigante de má-fé»: «Por fim sustenta a Recorrente que a Ré deve ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da Recorrente de valor não inferior a €15.000,00. Na sentença recorrida consignou-se, a este propósito, o seguinte: “Não resultou provado que a Ré arquitetou uma história para impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça. Assim sendo, improcede o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé”. Salientamos aqui que, conforme já decidido (aquando da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto), foi determinada a exclusão da matéria de facto não provada do ponto IX) por se entender que contém um juízo puramente conclusivo que só pode (e deve) ser retirado dos factos concretos que resultem apurados, no confronto com a postura assumida pela Ré nos presentes autos, não devendo constar da matéria de facto. Vejamos então. O artigo 8º do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho e que reproduz o anterior artigo 266º-A) estabelece que as partes devem agir de boa-fé. Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes). É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado atualmente nos artigos 542º e seguintes do CPC, o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante. Se a parte atuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, não obstante poder não provar a sua pretensão, a sua conduta é lícita e é condenada no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua atuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida desde logo em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais. Nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 do CPC tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Resulta da atual redação desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis. E, analisando a conduta da Ré temos de concordar com a Recorrente e concluir que litigou de má-fé, tendo alterado a verdade dos factos ao vir negar expressamente ter celebrado com a Autora o acordo de cooperação, tal como descrito na petição inicial, bem como ter contribuído com a quantia de €13.402,75 a título de custos da obra e ter alegado que tal quantia foi entregue à Autora pela Ré mas a título de empréstimo, e fê-lo com dolo, pois o seu legal representante bem sabia, ou pelo menos não podia desconhecer que assim não era, considerando que, tal como afirma o tribunal a quo na motivação constante de decisão recorrida, a sua versão, que o seu legal representante tentou manter em sede de depoimento de parte, negando ter celebrado com a Autora qualquer acordo de cooperação empresarial, contraria “claramente aquilo que resulta dos documentos juntos aos autos” pela Autora. É inequívoco, em face da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, que a Ré não impugnou (veja-se que usou da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 636º do CPC), que a tese trazida aos autos pela Ré não mereceu acolhimento. Assim, e desde logo, foi julgado não provado que a quantia de €13.402,75 foi entregue pela Ré à Autora a título de empréstimo (ponto V. dos factos não provados) e foi dado como provado (pontos 2, 3 e 8) que no exercício da atividade de ambas, as partes executaram uma obra, na ..., para um cliente com a denominação ... e que, para esse efeito, estabeleceram um acordo de cooperação interempresarial, tendo a Ré contribuído para os custos da obra com a quantia de €13.402,75. Podemos, pois, concluir que os presentes autos revelam que a Ré veio a juízo afirmar a existência de uma realidade que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata) sendo o seu comportamento processual censurável, integrando, para além do mais, a violação do dever de verdade, e encerrando a sua conduta um comportamento desvalioso, merecedor de sancionamento como litigante de má-fé. Não acompanhamos, por isso, o entendimento do tribunal a quo que não condenou a Ré como litigante de má-fé. Nos termos do artigo 27º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. Está em causa uma norma que encerra uma larguíssima moldura, margem ou amplitude, dentro da qual deve ser fixada a multa, devendo sempre partir-se do limite mínimo de duas 2 UC. Estabelece o n.º 4 do mesmo preceito que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. Assim, considerando que o valor mínimo é de 2 UC, que a atuação censurável da Ré acarretou, desde logo, a junção aos autos com o articulado de réplica, para comprovação das relações existentes entre as partes, de 460 documentos correspondentes a comunicações trocadas entre as partes, com o inerente trabalho na sua junção e análise, e que o legal representante da Ré, mesmo após a junção de toda a referida documentação, ouvido em audiência (onde foi confrontado com documentos) pretendeu manter a versão trazida aos autos no articulado de contestação, julgamos adequado condenar a Ré na multa de 10 UC. Importa agora apreciar o pedido de indemnização formulado pela Recorrente, que pretende seja fixado em montante não inferior a €15.000,00. A parte que tenha litigado de má-fé é condenada numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Assim, enquanto a condenação em multa não depende de pedido da parte, podendo (devendo) o Tribunal efetuá-la desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, já a indemnização terá de ser pedida pela parte e o litigante de má-fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se esta a pedir. Nos termos do n.º 1 do artigo 543º do CPC tal indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. Estão previstas neste preceito duas modalidades de indemnização: uma indemnização simples que abarca apenas as despesas diretamente relacionadas com a conduta do litigante; outra agravada, abrangendo prejuízos correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes que tenham, direta ou indiretamente, por fonte o comportamento, doloso ou gravemente negligente do litigante, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial, desde que tenham causalidade com a litigância de má-fé (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 595). No que respeita à fixação da indemnização, o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa (n.º 2 do referido artigo 543º) e se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte (n.º 3 do mesmo preceito). Em qualquer uma das referidas modalidades de indemnização, o juiz deve ponderar “a gravidade da conduta, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado nem tão pouco o valor da ação. Se a condenação respeitar apenas a uma fase processual, a indemnização à parte contrária deve corresponder apenas às despesas feitas nessa fase” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 595). Porém, no caso dos autos, a Recorrente, embora requerendo a condenação da Ré como litigante de má-fé, em indemnização a seu favor, indicando uma quantia não inferior a €15.000, não invocou danos concretos por si sofridos decorrentes da conduta da Ré. Quanto à necessidade de alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos pela parte lesada com a conduta do litigante de má-fé, tal como se afirma no Acórdão desta Relação de Guimarães de 11/05/2017 (Processo n.º 1639/14.2 TBVCT.G2, Relatora Maria Purificação Carvalho, disponível para consulta em www.dgsi.pt) vêm-se manifestando duas correntes de opinião: “uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio. (Vidé, a propósito, Rui Correia de Sousa, in “Litigância de má fé” Qui Iuris págs. 11/12”)”. Acompanhamos aqui o entendimento vertido no citado acórdão de que “sem embargo de se reconhecer que as soluções dadas à questão não têm sido de absoluto consenso, parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa”. Na verdade, o próprio n.º 2 do artigo 543º prevê que não havendo elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, o juiz ouvirá as partes, fixando depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo até reduzir aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. Em face do exposto, e atenta a concreta conduta da Ré, já referida, entendemos mais adequado optar pela indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 543º; contudo, na ausência de elementos para fixar a importância da indemnização importa, nos termos deste preceito, notificar as partes para que se pronunciem. Assim, não se podendo conhecer (por falta de elementos) da fixação da importância da indemnização, após trânsito do presente acórdão e remessa dos autos à primeira instância, aí devem ser notificadas as partes, podendo a Recorrente apresentar as verbas das despesas (incluindo os honorários do mandatário) a reembolsar que tiverem sido determinadas pela má-fé [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 543º], após o que deve ser fixada a indemnização. (…)». 2. Apreciação sobre o objeto do recurso A recorrente/ré, nas respetivas alegações, discorda da amplitude e do valor da indemnização a pagar à recorrida pela litigância de má-fé. Tal indemnização foi fixada pelo Tribunal a quo no montante de 6.500,00€, no qual considerou apenas os custos inerentes ao contabilista e às transcrições, bem como os honorários peticionados, reduzindo-os àquilo que considera razoável, equilibrado e mais adequado à situação em análise - cf. o teor da decisão recorrida. Como se viu, a título de litigância de má-fé, a recorrida/autora requereu a fixação de uma indemnização global de 16.402,16€, assim discriminada: a) 9.532,50€, a título de honorários e despesas agravadas pela litigância de má-fé, correspondente a metade do valor global da nota de honorários e despesas apresentada pelo seu mandatário, que imputa diretamente ao comportamento doloso da ré; b) 520,02€, correspondente a custos de manutenção da caução prestada; c) 20,40€, correspondente ao custo da certidão para levantamento da garantia bancária; d) 520,00€, correspondente ao custo da transcrição das gravações da audiência de julgamento [a autora alega que teve que contratar uma empresa para realizar a transcrição, despesa que não conseguiu cobrar em sede de custas de parte. Esta transcrição apoiou a reversão da decisão da primeira instância]; e) 3.309,24€, correspondente ao salário mensal do contabilista certificado da sociedade autora [a autora invoca este valor como correspondendo a metade do custo de 6 meses de trabalho (€ 1.103,08 x 6 / 2 = € 3.309,24), devido à colaboração do contabilista com o perito nomeado pelo Tribunal (recolha, análise de documentação, exposição e esclarecimentos), durante cerca de 6 meses; f) 2.500,00€, a título de danos de imagem comercial e incómodos e aborrecimentos causados [a autora alega que as ações e incidentes foram noticiados em bases de dados de empresas de crédito, criando um estigma, incerteza e insegurança jurídica, e danos na imagem comercial]. No caso, apenas a ré veio recorrer da decisão - de 15-12-2025 - que fixou em 6.500,00 € a indemnização devida pela ré à autora, a título de litigância de má fé, não tendo considerado nesta sede as despesas inerentes à caução, nem os danos relativos à imagem. Não questiona a recorrente em sede de apelação a integração em sede de indemnização por litigância de má-fé dos custos inerentes às transcrições, no valor reclamado de 520,00€, mas sustenta que não deveria ter sido considerado que a recorrida teve algum tipo de prejuízo com o pagamento dos salários do seu contabilista, mais alegando que o valor alegadamente suportado pela recorrida a título de honorários com advogado não é razoável. Atendendo então ao objeto do presente recurso, a única questão que resta apreciar e resolver prende-se com o valor da indemnização devida pela litigância de má-fé, tal como fixada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, o que passa por saber se a decisão recorrida errou ao considerar os alegados custos com contabilista em sede de indemnização devida à autora pela litigância de má-fé e se o montante da indemnização atribuída deve manter-se ou ser reduzido no que concerne aos honorários com advogado. Neste domínio, a recorrente defende o seguinte: a recorrida não alegou ter tido qualquer tipo de prejuízo com o trabalho tido pelo seu contabilista, presumindo-se na decisão em crise que o referido contabilista terá deixado de efetuar outros trabalhos, pelo facto de alegadamente ter colaborado na peritagem; mas mesmo que fosse verdade, tal facto não consubstanciaria, obrigatoriamente, um prejuízo para a recorrida, pois tal apenas sucederia se tivesse havido necessidade de contratar terceiros para levar a cabo os trabalhos não realizados pelo referido contabilista, ou caso a recorrida tivesse pago horas extraordinárias ao mesmo; mesmo que a recorrente tivesse aceitado a versão dos factos apresentados pela recorrida, ainda assim esta teria de ter de ter provado todas as despesas tidas com a empreitada, pelo que teria tido exatamente o mesmo trabalho processual de juntar todos os comprovativos de despesas, requerer a peritagem e, eventualmente, pedir o auxílio do seu contabilista. Conclui que este alegado custo não poderia ter sido levado em conta na fixação equitativa do montante indemnizatório. A este propósito a decisão recorrida considerou, no essencial, o seguinte: «(…) Das quantias enunciadas pela Autora, as duas mais significativas são as respeitantes ao salário do contabilista e aos honorários do Advogado. Se é verdade que a A. sempre teria de pagar ao contabilista, também é verdade que o mesmo deixou de desempenhar as suas funções habituais por ter sido solicitado o seu apoio no âmbito da presente ação. (…) O Tribunal considerará assim os custos inerentes ao contabilista e às transcrições, bem como os honorários peticionados, reduzindo-os áquilo que considera razoável, equilibrado e mais adequado à situação em análise. Decide-se fixar em 6.500 € (seis mil e quinhentos euros) a indemnização devida pela Ré à Autora, a título de litigância de má fé. (…)». Tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 542.º do CPC, a litigância de má-fé pode conduzir à aplicação ao litigante de duas sanções: a condenação em multa, a qual a lei não faz depender de prévio pedido da parte, e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, conforme decorre da parte final do normativo em referência. Relativamente ao conteúdo da indemnização, o artigo 543.º do CPC prevê o seguinte: 1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. A este propósito, explica António Abrantes Geraldes[1]: «[a]o invés do que ocorre na generalidade dos processos em que não haja litigância de má-fé, a verificação da conduta integradora deste instituto permite repercutir na parte responsável os honorários e outras despesas que tenham sido causalmente provocadas pela actuação ilícita da contraparte. (…) A isto se reduz, no entanto, o conteúdo da indemnização a arbitrar pelo juiz quando se insira na primeira modalidade prevista no art. 457.º, n.º 1, al. a), do CPC[2]. Consoante a gravidade do comportamento do litigante, pode o juiz optar por atribuir à contraparte uma indemnização especial que, além daquelas despesas, integre ainda outros prejuízos correspondentes a danos emergentes e a lucros cessantes que tenham, directa ou indirectamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente. Nesta modalidade, a indemnização será computada no quantitativo que o juiz considerar ajustado face à conduta do litigante (art. 457.º, n.º 2, al. b), do CPC), sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial que com a litigância tenham o nexo exigido por lei». Assim, “no caso de indemnização simples ou de primeiro grau, o litigante de má fé só tem de pagar a importância equivalente às despesas que o seu adversário teve de fazer como consequência directa da má fé. Quer dizer, a responsabilidade limita-se aos danos directamente emergentes do procedimento doloso. No caso de indemnização agravada ou de segundo grau, a responsabilidade traduz-se na fórmula «lucros cessantes e danos emergentes», quer os danos sejam consequência directa da má fé processual, quer sejam consequência indirecta”[3]. Neste contexto, sublinha-se ainda no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 11-05-2017[4], «[n]o que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada. A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do nº 1 do artº 543 do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos. Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 543, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante». Tal como referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[5], «[e]stabelece-se, no n.º1, dois tipos de indemnização, de conteúdo mais reduzido o primeiro, de conteúdo mais abrangente o segundo. No caso da alínea a), apenas são indemnizados os danos emergentes diretamente causados à parte contrária pela atuação de má-fé. No caso da alínea b), são indemnizados todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência, direta ou indireta, da atuação de má-fé. A opção entre um e outro tipo de indemnização é função da gravidade da conduta reprovável do litigante. Este é obrigatoriamente ouvido (art. 3-3). Em qualquer dos casos, não estão em causa todos os danos que a parte contrária tenha sofrido em consequência do processo, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis à litigância de má-fé». Nos termos do disposto no artigo 564.º, n. º1 do CC, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, «constitui um dano emergente a perda ou a diminuição de valor de bens já existentes no património do lesado. Entende-se por lucro cessante a frustração de um acréscimo daquele património. Utilizando um critério jurídico, a delimitação terá por base a existência, ou não, da titularidade de um bem considerado (…)»[6]. Deste modo, os danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado, enquanto os lucros cessantes correspondem aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património[7]. Ora, os custos reclamados, inerentes ao contabilista, não configuram despesas diretas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, permitindo apenas configurar um mero “lucro cessante” e genérico da empresa, correspondente ao tempo em que alegadamente o contabilista deixou de desempenhar as suas funções habituais na mesma, por ter sido solicitado o seu apoio no âmbito da presente ação. Assim sendo, é manifesto que os respetivos custos não podem integrar o conteúdo da indemnização a arbitrar pelo juiz quando esta se insere no âmbito da indemnização simples, tal como prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC. Sucede que, no caso em análise, a indemnização foi atendida e arbitrada tendo por base o disposto no artigo 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC, ou seja, reportando-se à indemnização caracterizada como simples ou de conteúdo mais reduzido, tal como decorre expressamente da fundamentação do acórdão desta Relação, de 26-09-2024, proferido nos presentes autos e devidamente transitado em julgado neste concreto segmento: «(…) Em face do exposto, e atenta a concreta conduta da Ré, já referida, entendemos mais adequado optar pela indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 543º; contudo, na ausência de elementos para fixar a importância da indemnização importa, nos termos deste preceito, notificar as partes para que se pronunciem. Assim, não se podendo conhecer (por falta de elementos) da fixação da importância da indemnização, após trânsito do presente acórdão e remessa dos autos à primeira instância, aí devem ser notificadas as partes, podendo a Recorrente apresentar as verbas das despesas (incluindo os honorários do mandatário) a reembolsar que tiverem sido determinadas pela má-fé [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 543º], após o que deve ser fixada a indemnização». Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-04-2010[8], A sentença final que condena no pagamento de indemnização por litigância de má fé, mas relega para momento ulterior a fixação do respetivo valor, faz caso julgado quanto ao conteúdo da indemnização. Daí que os alegados custos com contabilista não possam ser considerados no âmbito da indemnização devida pela litigância de má-fé, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da apelação, o que importa a alteração do montante indemnizatório fixado, o qual será reduzido na exata medida do custo correspondente às despesas reclamadas com contabilista. A apelante discorda do valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo no que concerne aos honorários com advogado. A este propósito, a decisão recorrida entendeu, no essencial, o seguinte: «(…) Apenas são ressarcíveis na indemnização aludida no normativo legal supra-citado os danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação de quem litiga de má fé e não a totalidade dos honorários devidos ao mandatário pelos serviços prestados ao seu constituinte.” - Ac. TRP de 06/02/2020, Fernando Baptista (6590/13)(in. www.dgsi.pt). A quantia paga a título de honorários pela parte com direito a indemnização pode sempre ser reduzida, ao abrigo do prudente arbítrio do juiz. Os honorários de advogado devem ser fixados com moderação, sendo o tempo gasto e a complexidade do assunto os fatores mais relevantes. Por outro lado, não devemos deixar de considerar o facto de o processo ter começado com um pedido indemnizatório da Autora de € 117.915,43, tendo a condenação final da Ré sido fixada em € 20.467,31. (…) O Tribunal considerará assim os custos inerentes ao contabilista e às transcrições, bem como os honorários peticionados, reduzindo-os áquilo que considera razoável, equilibrado e mais adequado à situação em análise. Decide-se fixar em 6.500 € (seis mil e quinhentos euros) a indemnização devida pela Ré à Autora, a título de litigância de má fé. (…)». Tal como decorre do citado artigo 543.º, n.º 1, al. a), do CPC revela-se indiscutível que nas despesas que a autora despendeu como consequência direta da má-fé da contraparte assumem relevância as referentes aos honorários do mandatário. Quanto às despesas e honorários referidos na alínea a), do n.º1, do artigo 543.º do CPC, diz-nos o n.º 2 do citado preceito que o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa, acrescentando no n.º 3 que «se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte». Com efeito, a finalidade visada pela indemnização em sede de litigância de má-fé não é ressarcitória, como sucede na responsabilidade civil, mas sim meramente sancionatória e compensatória: «Trata-se de uma indemnização sujeita a regras diversas das contidas nos artigos 562.º e ss. do CCivil destinadas a suprir o dano sentido pelo lesado. Ora, o critério da indemnização não é a medida desse dano, nem se procura reconstituir a situação que não existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o padrão para a determinação do montante da indemnização consiste antes, e apenas, na conduta do litigante de má fé e, mesmo assim, o valor a pagar é deixado a uma opção mais ou menos discricionária do julgador»[9]. Neste enquadramento, verifica-se que mesmo não havendo elementos concretos suficientes para determinar a importância da indemnização deve adotar-se o critério legal da fixação segundo o prudente arbítrio do julgador, vinculado por uma bitola de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, em síntese, de equidade[10], nos termos do artigo 543.º, n.º 3, do CPC. Ora, o recurso a critérios de equidade implica que o Tribunal deva decidir dentro dos limites que tiver por provados[11]. Na verdade, está em causa um contrato de contrato de mandato forense, tal como previsto no artigo 1157.º e ss. do Código Civil (CC) e no art.º 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro. Em consequência, o mandato presume-se oneroso visto ter por objeto atos que o mandatário pratica por profissão, nos termos previstos no artigo 1158.º, n.º 1, do CC, revelando-se pois indiscutível a obrigação que impende sobre o mandante, ora recorrido, de pagar a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, assim como de reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas, tal como decorre do artigo 1167.º, als. b), e c), do CC. Neste domínio, o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento dos Laudos de Honorários (RLH) - Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de abril de 2005 -, define «Honorários» como a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de atos próprios da profissão. Tal como prevê o artigo 1158.º, n.º 2 do Código Civil, «Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade». De forma idêntica, dispõe o artigo 105.º do EOA: «1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais». Em face do quadro factual antes enunciado e ponderando os critérios que devem presidir à fixação de honorários, entendemos que o valor arbitrado pela primeira instância a este título - a que corresponde proporcionalmente o valor de 2.670,76€ -, constitui uma compensação adequada e proporcional aos serviços concretamente prestados e conforme à equidade, atendendo ao relevo, à natureza dos serviços prestados e tendo em conta a globalidade da intervenção processual em referência. Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se revoga parcialmente a decisão recorrida, na parte em que considerou os alegados custos com contabilista em sede de indemnização devida à autora pela litigância de má-fé e, em consequência, reduz-se a indemnização devida pela ré à autora a título de litigância de má fé para o valor de 3.191,00€. Custas por apelante e recorrida/apelada na proporção do decaimento. Guimarães, 16 de abril de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Maria Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Temas Judiciários - I Volume - Coimbra, Almedina, 1998, p. 336. [2] Que corresponde ao atual artigo 543.º, n.º 1, al. a), do CPC. [3] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume II - 3.ª edição - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 19814, pgs. 276-277. [4] Relatora Maria Purificação Carvalho; p. 1639/14.2 TBVCT.G2, acessível em www.dgsi.pt. [5] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 463. [6] Cf. Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 561. [7] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 579. [8] Relator Gonçalves Ferreira, p. 795/07.0TBTNV.C2; disponível em www.dgsi.pt. [9] Cf., Ac. TRP de 13-02-2017 (relator: Manuel Domingos Fernandes) p. 3006/05.0TBGDM.P3, acessível em www.dgsi.pt. [10] Cf. Ac. TRC de 22-11-2016 (relator: Vítor Amaral), p. 79/13.5TBTCS.C2, em www.dgsi.pt. [11] Cf. a propósito, entre outros, os acórdãos do STJ de 06-06-2013 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proferido na revista n.º 303/09.9TBVPA.P1. S1; de 29-06-2010 (relator: Azevedo Ramos), proferido na revista n.º 214-A/1994.E1. S1; disponíveis em www.dgsi.pt. |