Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA TRABALHADOR BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Existe o direito à pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo que viveu em união de facto com o falecido durante sete anos com quem acabou por contrair matrimónio, estando, à data da morte daquele, casada há menos de um ano; 2. É nula, por se revelar discriminatória face aos unidos de facto nas condições referidas na Lei n.º 7/2001, onde é reconhecido esse direito, a Cláusula 123.ª, n.º5, do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 39 de 22/10/2011 quando, como in casu, mesmo havendo a vivência em união de facto durante vários anos, estabelece a exigência da existência do casamento há mais de um ano à data da morte para atribuir o direito à pensão de sobrevivência. Dentro do regime de segurança social, em que se insere, tal cláusula está a violar o princípio basilar da segurança social que se traduz “no tratamento igual de situações iguais e no tratamento desigual de situações desiguais.” | ||
| Decisão Texto Integral: | I – B., residente na…, veio propor contra Banco C., S.A., com sede na …, a presente acção declarativa com processo ordinário, peticionando que, pela sua procedência, se declare que: a) À data da morte de D., ocorrida no dia 23 de Março de 2012, a autora vivia com o mesmo há mais de dez anos em condições análogas às dos cônjuges; b) Que a autora tem direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º do C.C., em virtude de lhe não ser possível obtê-los nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º do mesmo diploma legal; c) Que a herança aberta por óbito de D. não possui bens ou rendimentos suficientes que permitam pagar alimentos à autora, pelo que deve o Banco C. ser condenado a pagar à demandante as prestações por morte em causa, concretamente o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência. Alegou para tanto e em suma que desde o ano de 2002 e até 15/6/2011 viveu em condições análogas às dos cônjuges com D., tendo vindo a contrair matrimónio com aquele em 16/6/2011. Alega ainda que o casamento foi dissolvido pelo falecimento do marido a 23/3/2012. Por outro lado, sustenta que sempre dependeu economicamente dos rendimentos do falecido marido e que actualmente não aufere qualquer tipo de rendimento. Defende ainda que não pode obter alimentos em virtude de não ter cônjuge ou ex-cônjuge e que os seus restantes familiares, ascendentes, descendente e irmã, não têm meios económicos suficientes para lhe prestar alimentos. Quanto à herança aberta por óbito de D. defende que esta apesar de ter património não dispõe de meios suficientes para lhe prestar alimentos. Pretende, portanto, que seja o réu a garantir à autora quer uma pensão de sobrevivência, quer ainda o subsídio por morte de D.. ** Regularmente citado, o réu contestou. Sustenta, em suma, que a autora não tem direito ao pagamento da pensão de sobrevivência ou do subsídio por morte, pois que não reúne os pressupostos necessários para a sua atribuição, de acordo com o Acordo Colectivo de Trabalho aplicável e respectivo regime de segurança social nele inserto. Em concreto, defende que à data do óbito de D., este e a autora estavam casados há menos de um ano, pelo que não estão reunidos os pressupostos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho publicado originalmente no BTE N.º 48, 29.12.2001, e igualmente no BTE, N.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, e BTE n.º 3 de 22/01/2009, e que foi alvo de Acordo de Revisão, publicado no BTE n.º 39, de 22.10.2011 e que prevê a atribuição daquelas prestações sociais apenas aos cônjuges casados há mais de um ano. Por outro lado, o referido Acordo Coletivo de Trabalho não prevê a atribuição de qualquer prestação social aos unidos de facto. Finalmente, defende ainda que as prestações sociais requeridas não poderão ser atribuídas no quadro do Regime Geral da Segurança Social na medida em que D. foi trabalhador bancário da Ré, tendo sido admitido ao serviço do antigo Banco Mello em 03.09.1967 (que foi incorporado por fusão no ora Réu), e passou à situação de reformado em 01.12.1998, tendo recebido a correspondente pensão de reforma até ao seu falecimento, não estando, por isso, abrangido pelo regime substitutivo da segurança social. Impugna ainda a matéria alegada pela autora. Termina peticionando a absolvição do pedido. ** Por despachos de fls. 128 e 151, foi determinado o desentranhamento da réplica por se entender que a mesma não era legalmente admissível. ** Por despacho de fls. 151 convidou-se ainda a autora a quantificar o pedido deduzido ou a esclarecer no processo os elementos essenciais à quantificação e determinação desse pedido. Convidou-se ainda a autora a aperfeiçoar a petição inicial no que concerne aos artigos 17º, 19º 21º e 22º. A este convite respondeu a autora no requerimento de fls. 162 e seguintes, esclarecendo que pretendia a condenação do réu no pagamento de uma pensão de sobrevivência e subsídio por morte calculados nos termos do disposto na cláusula 120º do Acordo Colectivo de trabalho firmado entre o réu e a FEBASE, transcrevendo a cláusula em causa. O réu respondeu por requerimento de fls. 189, no essencial, impugnando a matéria alegada pela autora e esclarecendo que D. à data do seu falecimento auferia uma mensalidade base de reforma no montante de €1.196,38. ** Por despacho de fls. 193, insistiu-se com a autora para que quantificasse os montantes dos subsídios cujo pagamento pretende. A este convite a autora respondeu por requerimento de fls. 198, quantificando apenas a pensão de sobrevivência e fixando o seu montante em €171,82. O réu, por requerimento de fls. 202, impugnou os cálculos efetuados pela autora. ** Os autos prosseguiram e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: a) Declaro que à data da morte de D., ocorrida no dia 23 de Março de 2012 a autora vivia com o mesmo desde o ano de 2002 em condições análogas às dos cônjuges; e em consequência b) Condena-se o réu Banco C., S.A. a pagar à autora B. o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência peticionados, calculados ambos nos termos do disposto na cláusula 123º do Contrato Coletivo de Trabalho revisto e republicado no Boletim do Trabalho e da Empresa, nº 39 de 22 de Outubro de 2011. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e constante de fls._, que decidiu, pelos fundamentos melhor constantes na referida douta decisão, condenar o ora Recorrente a pagar à Autora um subsídio por morte bem como uma pensão de sobrevivência, prestações previdenciais peticionadas em sede de p.i, calculadas ambas nos termos do disposto na clª 123ª do ACT do Banco C.. 2. Ora, conforme decorre da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu declarar que, à data da morte de D., ocorrida no dia 23 de Março de 2012, a Autora vivia com o mesmo desde o ano de 2002 em condições análogas à dos cônjuges (não obstante dos factos provados resultar expresso que, há data da morte, o falecido D. e a Autora eram casados, desde 16.07.2011). 3. Mais entendeu o Tribunal a quo, por um lado, e bem, que se aplicava à situação da Autora um regime especial e privativo de segurança social, e por outro lado, mas mal, decidiu condenar o ora Recorrente a pagar à Autora um subsídio por morte bem como uma pensão de sobrevivência peticionados em sede de p.i, calculados ambos nos termos do disposto na clª 123ª do ACT do Banco C.. 4. Quanto à atribuição de uma pensão de sobrevivência, entendeu o Tribunal a quo que o regime constante do ACT aplicável – melhor indicado em sede de douta sentença de fls. - não prevê a atribuição de uma pensão de sobrevivência ao caso dos unidos de facto e no que se refere aos cônjuges, apenas são beneficiários de tal pensão os que forem casados há mais de 1 ano, salientando o tribunal que a clª em causa, quando impõe limites temporais, se afigura válida. 5. No entanto, entendeu igualmente que, não obstante não se aplicar o regime geral, e do regime especial de segurança social não resultar a atribuição de uma pensão de sobrevivência ao “unido de facto”, nem aos cônjuges com casamentos inferiores a 1 ano, não se afigurava válida a exclusão dos unidos de facto no âmbito da clª em análise, mormente quanto à atribuição de pensão de sobrevivência; 6. Exclusão essa que alegadamente se traduziria numa discriminação entre os casados e os unidos de facto, e entre os beneficiários do Regime Geral e os beneficiários do regime privativo aqui em análise, pelo que, aderindo a tal douta jurisprudência, e por força do disposto no artigo 3º, n.º1, al. e) da Lei 7/2001 de 11 de Maio, deveria o Recorrente pagar à Autora uma pensão de sobrevivência. 7. Assim, no entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente será a entidade responsável pelo pagamento de uma pensão de sobrevivência (pois aplica-se ao caso o regime especial de segurança social), devendo assim pagar à autora uma pensão de sobrevivência, não obstante do texto do acordo coletivo de trabalho se verificar que a Autora não reúne os pressupostos para o pagamento de uma pensão de sobrevivência, pois não é atribuível uma pensão de sobrevivência aos casos de “união de facto”. 8. Já quanto à atribuição de um subsídio por morte, entendeu o Tribunal a quo que, por aplicação do disposto na supra referida clª 123ª n.º 2 do ACT indicado, conjugado com o disposto no artigo 8º e 9º do DL 322/90 de 18 de Outubro, que deverá o Recorrente ser igualmente condenado no pagamento de um subsídio por morte à ora Autora. 9. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar com o itenere expendido na douta sentença recorrida, nem consequentemente com a decisão proferida. 10. O art.º 3, al. e) da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio consagrou de forma expressa – e bem -, que os “unidos de facto” tivessem direito a protecção social, através do regime geral de segurança social ou através de regimes especiais de segurança social. 11. Só que o direito à referida protecção social, in casu pagamento de uma pensão de sobrevivência (quer por via do regime geral ou do regime especial), apenas se efectivará caso o unido de facto sobrevivo reúna os pressupostos para a atribuição de determinado subsídio/pensão, pressupostos esses plasmados nos referidos regimes aplicáveis. 12. Sucede que, o “regime” especial aplicável (Acordo Colectivo de Trabalho) não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de “união de facto”, e no caso dos cônjuges apenas são os mesmos beneficiários se estiverem casados há mais de 1 ano, o que não sucedeu no presente caso, e por isso, o Recorrente não é o titular da obrigação em causa, ou seja, o pagamento de uma pensão de sobrevivência. 13. Sendo que, o facto de determinado regime especial de segurança social ser pontualmente mais desfavorável do que o regime geral, nem por isso faz com que faça sentido complementá-lo com o escopo de normas que não constam do regime especial, mas do regime geral, ou que exista uma discriminação arbitrária entre os casados e os unidos de facto, e entre os beneficiários do Regime Geral e os beneficiários do regime privativo, tema esse já aliás decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 14. A autora e o falecido D. contraíram casamento civil no dia 16.07.2011 (facto provado A), D. faleceu no dia 23.03.2012, ou seja, cerca de 8 meses após ter contraído matrimónio, no estado de casado com a Autora (facto provado B), detendo assim ambos, à data do óbito, o estado civil de casados. (facto provado B). 15. Ora, em sede de douta sentença, refere-se, e bem, que é aplicável ao presente caso um regime especial de segurança social, in casu o ACT celebrado entre o Banco C., S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado originalmente no BTE N.º 48, 29.12.2001, e igualmente no BTE, N.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, BTE n.º 3 de 22/01/2009, e BTE n.º 39, de 22.10.2011. 16. A Cláusula 123º do referido ACT faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência, dos seguintes termos: - Ao cônjuge sobrevivo, no caso de o casamento durar há mais de um ano, à data do falecimento; - Aos filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho. 17. A Autora, à data do falecimento, era casada com o falecido D. há menos de 1 ano (mais concretamente cerca de 8 meses), como decorre aliás dos factos provados, sendo que, mesmo tendo sido efectuada prova da união de facto, o ACT aplicável não prevê a concessão da pensão de sobrevivência nos casos de união de facto, conforme aliás a própria douta sentença assim o refere. 18. Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, que é muito, não poderá proceder a fundamentação aduzida em sede de douta sentença, que entende não se afigurar válida a exclusão dos unidos de facto no âmbito da clª em análise, mormente quanto à atribuição de pensão de sobrevivência. 19. O direito constante da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, reporta-se efectivamente e expressamente ao direito à proteção social ao membro sobrevivo de “união de facto”, na eventualidade de morte de beneficiário nomeadamente por aplicação de regime especial de segurança social. 20. Só que esse direito irá efetivar-se naturalmente por aplicação do regime geral ou por aplicação de regime especial de segurança social. 21. E tendo em consideração os elementos constantes dos autos, não é aplicável ao presente caso o regime geral da Segurança Social, sendo que o regime especial aplicável (Acordo Colectivo de Trabalho acima melhor identificado) não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de uniões de facto, mas apenas para o caso da requerente ser casada com o falecido há mais de um ano, o que igualmente não sucedia, não sendo assim devido o pagamento de uma pensão mensal de sobrevivência à autora por parte do Réu. 22. O regime de previdência social dos bancários é, como já se disse, um regime incindível e hermético, e dessa incidibilidade e hermeticidade não resulta qualquer violação da Constituição se, num caso em concreto, o regime geral de segurança social for mais favorável do que o previsto num determinado regime especial previsto e regulado num Acordo Coletivo de Trabalho. 23. Tal regime especial de segurança social aplicável, um regime privativo, expressamente salvaguardado por Lei, deve ser aplicado em bloco, não fazendo sentido completá-lo ou integrá-lo, com outras regras oriundas do regime geral de segurança social, desde logo porque o mesmo tem génese e natureza contratual, emergindo da vontade das partes, não existindo violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13º e 63º da CRP. 24. De referir ainda que, não estamos perante um caso em que, se a autora tivesse em situação de união de facto com o Falecido à data do óbito daquele teria direito a uma pensão de sobrevivência, e tendo ambos decidido contrair casamento já não teria esse direito, pois que o ACT, na versão aplicável, não previa o direito a uma pensão de sobrevivência no caso de “união de facto”, pelo que no presente caso, não se pode falar de um alegado “efeito negativo do casamento”. 25. De acordo com o ACT aplicável no presente caso, e por aplicação da cláusula que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência, não se prevê a concessão da pensão de sobrevivência nos casos de união de facto, e quanto aos cônjuges apenas caso o casamento perdure mais de 1 ano, pelo que não pode ser o Banco responsabilizado pelo pagamento de uma pensão de sobrevivência, nos termos peticionados. 26. O direito à referida protecção social, in casu o pagamento de uma pensão de sobrevivência (quer por via do regime geral ou do regime especial), apenas se efectivará caso o unido de facto sobrevivo reúna os pressupostos para a atribuição de determinado subsídio/pensão, pressupostos esses plasmados nos referidos regimes aplicáveis, não existindo discriminação arbitrária nem violação do princípio da igualdade pelo facto de, num caso em concreto, o regime geral de segurança social for mais favorável do que o previsto num determinado regime especial previsto e regulado num Acordo Coletivo de Trabalho. 27. Nesse sentido se requer a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja a douta sentença de fls._ revogada, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido de pagamento de uma pensão de sobrevivência à autora. 28. Quanto à atribuição de um subsídio por morte, entendeu o Tribunal a quo que, por aplicação do disposto na supra referida clª 123ª do ACT indicado, conjugado com o disposto nos artigos 8º e 9º do DL 322/90 de 18 de Outubro, que deverá o Recorrente ser igualmente condenado no pagamento de um subsídio por morte à ora Autora. 29. Dispõe o artigo 9º n.º1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, com a epígrafe “Situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges”, o seguinte: “Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento”. 30. Da análise dos factos considerados provados, resulta que a) não existem filhos do casamento celebrado entre a autora e o falecido D., b) a autora não estava casada com o falecido há pelo menos 1 ano; c) não foi provado que a morte de D. resultou de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento. 31. União de facto e casamento são institutos totalmente diferentes, não confundíveis em si, e com aplicações distintas. Tanto assim, não obstante o disposto no artigo 8º, decidiu o legislador que constasse um artigo concreto para as situações especiais de cônjuges e ex-cônjuges. 32. A Autora não reúne os pressupostos necessários para a atribuição do subsídio de morte, não assistindo assim o direito à autora de um recebimento de um subsídio por morte. 33. Nesse sentido se requer a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja a douta sentença de fls._ revogada, absolvendo-se igualmente a Ré e ora Recorrente do pedido de pagamento de um subsídio por morte à Autora. 34. Ao decidir como decidiu, violou a douta Sentença recorrida constante de fls., designadamente, o disposto na clª 123ª do ACT celebrado entre o Banco C., S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado inicialmente no BTE n.º 48 de 29.12.2001, e ainda no BTE, N.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, BTE n.º 3 de 22/01/2009 e BTE n.º 39, de 22.10.2011, bem como o disposto no artigo 3º, nº1, alínea e) da Lei nº 7/2001, na redacção conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. 35. Termos em que, por tudo o acima exposto, se requer a V.Exas, Venerandos Desembargadores, seja a douta sentença de fls._ revogada, absolvendo-se a Ré e ora Recorrente de todos os pedidos formulados pela Autora. A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Em 1 ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A) D. e B. Fortes contraíram casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens, em 16/07/2011. B) D. em 23/03/2012, no estado de casado com B.. C) D. foi admitido no Banco…- incorporado por fusão no banco réu- em 03/09/1967. D) À data do óbito encontrava-se na situação de reformado desde 01/12/1998. E) Do casamento entre a autora e D. não houve filhos. F) À data do óbito D. recebia uma mensalidade base de reforma de 1.196,38 €. G) D. não deixou qualquer disposição de última vontade. H) Desde 2002 até ao momento em que aquele faleceu, a autora e D. viveram em condições análogas às dos cônjuges, como se de verdadeiros marido e mulher se tratassem. I) Em comunhão de leito, mesa e habitação, fazendo vida de casados. J) Durante o período compreendido entre 2002 e 2011, a autora e D. viveram na casa daquele, aí recebendo amigos, familiares, fazendo a sua economia doméstica, ou seja, cozinhando, vendo televisão, convivendo e aprofundando a sua relação, bem como estreitando os laços afetivos com a família de ambos. K) A união entre a autora e D. teve por base os sentimentos de amor e carinho que nutriam entre si. L) A relação de ambos era pública, aparecendo juntos em festas, convívios e cerimónias familiares de ambos, apresentando-se como marido e mulher, M) Nos anos de 2003 a 2011 elaboraram e apresentaram declarações de rendimentos em comum. N) A autora sempre dependeu economicamente dos rendimentos do falecido. O) De Dezembro de 2011 até ao seu falecimento, o estado de saúde de D., já bastante debilitado, exigia a presença constante da autora, nos cuidados e tratamentos do mesmo, não lhe dando quaisquer possibilidade de poder conciliar os mesmos, com qualquer sorte de trabalho. P) A autora não aufere qualquer tipo de rendimento e não dispõe dos meios económicos indispensáveis e suficientes para a satisfação das respetivas necessidades básicas. Q) A autora é filha de … e de …. R) A autora recorre à ajuda dos seus pais para poder colmatar as suas necessidades mais prementes, designadamente, alimentares. S) Os pais da autora encontram-se aposentados, sendo que o pai da autora é bancário aposentado, auferindo a quantia mensal de €1.351. T) A autora tem um filho, que é casado com … e declararam estes que no ano de 2012 auferiram como rendimentos do trabalho a quantia de €5.483,21 e como rendimento de exploração económica as quantias de €9.278,43 e €7.298,21 a esposa. U) A autora tem uma irmã que é casada com … e que declarou no ano de 2013 como rendimento do trabalho a quantia de €19.813,31. V) Quando a autora contraiu matrimónio com D., o mesmo era viúvo de …, a qual deixou como herdeiros: - D.; - …; - …, falecida tendo-lhe sucedido como herdeiros: O cônjuge …; e os filhos … e …, W) Da Herança de …foi declarado fazerem parte os seguintes bens: - Fração autónoma destinada a habitação no 1º andar direito, sito no …, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de …sob o art.º …, com o valor patrimonial de € 70.110,00; - Fração autónoma destinada a habitação no 2º andar direito, sito na …, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de … sob o art.º …, com o valor patrimonial de € 61.366,42; E de passivo: - € 11.886,89 ao Banco …, referente a um empréstimo bancário para aquisição da fração identificada supra sita em …; - € 31.860,00 a …, referente a amortização de capital, pagamento de juros, encargos, impostos, despesas e comissões do referido empréstimo. ** A questão a decidir está em saber se a autora tem ou não direito ao subsídio por morte de D. e tem direito à pensão de sobrevivência. Conforme resulta dos autos, a autora viveu em união de facto com o referido D. durante sete anos com quem acabou por contrair matrimónio, estando, a data da morte daquele, casada há menos de um ano. Também resulta dos autos que o D. tinha sido trabalhador bancário. À data da morte do referido D. estava em vigor o Acordo Colectivo de Trabalho, cuja cláusula 123º dispunha o seguinte, com a epígrafe “Subsídio e Pensão de Sobrevivência em caso de morte no sector bancário”, que: “1 – Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o n.º 1 da cláusula 120.ª, as entidades subscritoras concederão: a) Um Subsídio Por Morte, calculado nos termos do Regulamento do Centro Nacional de Pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido a título de vencimento ou pensão de doença ou invalidez, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário; (…)” O número 2 da mesma cláusula acrescenta quanto aos beneficiários do referido subsídio que “A determinação dos beneficiários do subsídio previsto na alínea a) do número anterior far-se-á segundo as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.” Como se refere na sentença recorrida, da norma citada decorre que os beneficiários do subsídio por morte são definidos segundo as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio no Centro Nacional de Pensões, pelo que no caso concreto a recorrida tem direito ao referido subsídio. O diploma que regula as prestações sociais concedidas pelo Centro Nacional de Pensões é o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamente a atribuição de prestações sociais por morte no âmbito do regime geral da Segurança Social. A definição dos beneficiários do subsídio por morte em causa far-se-á, portanto, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro e não no âmbito no Decreto-Lei 223/95 de 8 de Setembro, aplicável apenas no âmbito da função pública e não no caso dos autos. E, sobre esta matéria e para a análise da questão, dispõe o nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro que “A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas: a) Cônjuge e ex-cônjuge; b) Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente; c) Ascendentes (…)” O artigo 8º, nº 1 do mesmo diploma legal, alterado que foi pelo artigo 4º da Lei 23/2010 de 30 de Agosto, acrescenta que: “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.” Finalmente, o artigo 9º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de que sobre a “Situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges”, estatui que: “Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento”. No que respeita à pensão de sobrevivência dispõe a mesma Cláusula 123.ª do referido Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 39 de 22/10/2011 que: “1 - Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o n.º 1 da cláusula 120.ª, as entidades subscritoras concederão: (…) b) Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no anexo VIII, para cada um dos níveis, às retribuições fixadas no anexo III, ou às mensalidades de invalidez ou de invalidez presumível de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI, consoante a morte ocorra, respectivamente, no activo ou na reforma; (…)” Em relação aos beneficiários dessa pensão, dispõe o nº 5 da mesma cláusula que “São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês: a) O cônjuge sobrevivo; b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, (…)”, acrescentando o nº 9 da mesma cláusula que “A pensão mensal de sobrevivência será atribuída, nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.”. Como resulta da matéria de facto provada, a autora e D. contraíram casamento civil em 16/07/2011, tendo este vindo a falecer em 23/03/2012. Está ainda como provado que previamente ao casamento, a autora viveu com D. em condições análogas às dos cônjuges desde 2002. Quanto ao período temporal do casamento entende-se que efectivamente o prazo de um ano, tem em vista obstar a situações oportunistas, que dada a situação fática apurada nos autos não se verificam, pois a recorrida viveu com o falecido D. como marido e mulher desde o ano de 2002 factos sob as alíneas H) a N). Por outro lado, os direitos da recorrida no que respeita à pensão de sobrevivência efectivaram-se com a morte do seu marido, ocorrida em 23/3/2012. E nessa medida poder-se-á considerar irrelevante a situação de união de facto quando à data do óbito tal situação, importando apenas considerar o regime jurídico vigente na data do óbito do trabalhador bancário, que no caso da recorrida, será o regime de casamento. No que respeita a esta questão citamos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, disponível em www.dgsi.pt, e citado na sentença onde se defendeu ser nula a norma do actual artigo 123º do acordo colectivo de trabalho pelas seguintes razões: “Porque estabelece uma restrição à produção imediata dos efeitos do casamento sem suporte em regra normativa que a admita, contrariando, assim, o princípio de que do casamento derivam imediata e directamente os direitos e deveres consagrados na lei; e da lei, tanto do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, como do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março) resulta que se reconhece aos cônjuges a titularidade dos direitos às prestações sociais, não resultando de nenhum destes diplomas qualquer restrição fundada exclusivamente no decurso do tempo (artigos 280º e 405º do Código Civil). E porque consagra um regime discriminatório, prejudicando o interessado casado face ao interessado que viveu em união de facto, na medida em que, a partir do reconhecimento jurídico das duas situações complexas - matrimónio e união de facto - impõe ao interessado casado um período de um ano para que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência ao passo que não condiciona, relativamente ao companheiro sobrevivo, a atribuição de pensão de sobrevivência ao decurso de qualquer período de tempo”. E não podemos sem mais ignorar que a recorrida vivia em situação análoga à dos cônjuges com o D., desde 2002. Seria discriminatório não considerar que o cônjuge sobrevivo casado após uma vida em comum como marido e mulher, com o trabalhador falecido, durante mais de 9 anos não tem direito a uma pensão de sobrevivência porque o casamento não pode produzir esses efeitos jurídicos, quando hoje é reconhecido ao unido de facto o direito a essa pensão, porque ainda não decorreu o tempo necessário para perfazer um ano de casamento, quando actualmente aos unidos de facto nas condições referidas na Lei 7/2001 é reconhecido esse direito. Por outro lado, não deixa de ser discriminatória uma vez que dentro do regime de segurança social, em que se insere, está a violar o princípio basilar da segurança social que se traduz “no tratamento igual de situações iguais e no tratamento desigual de situações desiguais”. Como se refere no Ac. desta Relação de 23/10/13 “é que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio , após as alterações nela introduzidas pela Lei 23/2010, de 30-08 , passou a reconhecer de uma forma expressa ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade deste último de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, por aplicação do regime especial de segurança social. É que, existindo uma “união de facto”, ou seja, vivendo duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges há mais de nove anos, na eventualidade de morte de uma delas e desde que “beneficiário”, ainda que por aplicação de regime especial de segurança social, ao membro sobrevivo confere a Lei (n.º 7/2001, de 11 de Maio ) o direito à protecção social. Há ainda a referir que o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário sofreu alterações, tendo sido acrescentada a cláusula 124ª-A -BTE nº27 de 22.07.2013 - onde, pela primeira vez, é definido o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto. Nessa cláusula consta o seguinte: «1. Os direitos do cônjuge sobrevivo, previstos nas cláusulas 123ª e 124ª, serão reconhecidos a pessoa que à data da morte do trabalhador ou reformado vivia com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos desde que a situação de união de facto não esteja ferida por alguma das seguintes circunstâncias» (…). É certo que no caso o teor da referida cláusula não é aplicável, na medida em que o falecimento do marido da autora ocorreu em data anterior à referida alteração. E o Acordo Colectivo de Trabalho aplicável ao caso não previa – como já atrás referimos – a situação de união de facto – omissão que acabou por ser colmatada com as alterações atrás referidas E por isso, não podemos deixar de trazer à colação tal facto, que consideramos como um reconhecimento de que o anterior Acordo não estava em conformidade com a legislação (geral) em vigor e não atendia à evolução da sociedade em geral, e que comportava situações de discriminação. Por outro lado, e conforme consta da respectiva cláusula, a situação da recorrida não está ferida por nenhuma das situações que excluiriam a aplicação do regime que equipara os direitos do unido de facto aos direitos do cônjuge sobrevivo. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em conformidade, confirmam a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 30 de Novembro de 2016 Conceição Bucho Maria Luísa Ramos António Sobrinho |