Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/15.4T8MAC.G1
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
ACTA
APROVAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de consistir no objectivo primordial, ou quase único, da liquidação do devedor, passando a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterando-se, assim, o paradigma da legislação falimentar até então vigente.
II. No processo de revitalização a vontade dos credores assume o primado, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, razão pela qual a intervenção do Juiz, neste processo urgente, é limitada, cabendo-lhe quase exclusivamente sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto pressuposto da homologação do plano, quer as que contendem com as regras procedimentais, quer as que dizem respeito ao próprio conteúdo do plano.
III. Visando o processo de revitalização a apresentação e aprovação de um plano de revitalização, a aprovação do plano ainda integra necessariamente o prazo das negociações, posto que é o corolário lógico deste processo. É na votação que os credores expressam a sua vontade e nela reproduzem o resultado dessa negociação.
IV. Porém, não obstante se aceitar que do ponto de vista formal a aprovação do plano de recuperação só se considera completa com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, não se concede que a contagem dos votos e elaboração da acta que a certifica, ainda tenha que ocorrer dentro do dito prazo das negociações, sob pena de não homologação do plano de revitalização aprovado.
V. No processo de revitalização a votação decorre por escrito, daí que a acta de apuramento dos resultados da votação não tenha a relevância que tem no processo de insolvência, quando nesta se procede à votação do plano de insolvência em assembleia de credores, na qual ocorre também a discussão do mesmo.
VI. Decorrendo a votação por escrito dentro do prazo das negociações, a que se reporta o n.º 5 do artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o facto de o apuramento dos resultados, com a abertura e contagem dos votos, ter sido efectuado em momento posterior, que não está directamente na dependência do devedor, não constitui violação não negligenciável de regras procedimentais, que justifiquem a não homologação do plano de revitalização, sob pena de desproporcionalidade entre a infracção e a sanção prevista.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO
1. Vem o presente recurso interposto por O & FILHO, LDA., do despacho de 8 de Setembro de 2015, que recusou a homologação do plano de revitalização apresentado no Processo Especial de Revitalização por si requerido, em virtude de ter sido concluído fora do prazo legalmente previsto para o encerramento das negociações, sob o entendimento, em síntese, de que o prazo das negociações legalmente previsto é peremptório e que a aprovação do plano de recuperação só se pode considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos (no caso o prazo terminava em 24/08/2015 e “da acta da votação, constante de fls. 189, resulta que o apuramento da votação se deu posteriormente ao referido prazo terminal, já em 28/08/2015”).

2. Invoca a recorrente em prol da sua pretensão o seguinte [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1. A decisão de não homologação, ou seja, com efeito cominatório geral imposto a todos os credores em função do alegado não cumprimento de prazos processuais por parte da Ilustre Administradora Judicial Provisória constitui uma decisão surpresa, injusta e depreciadora da participação e dos interesses dos credores da revitalizanda;
2. Não é possível ao Tribunal, mormente, recorrendo aos mecanismos de adequação formal, preterir os votos dos credores que, admitidos a votar, viabilizaram o Plano de Revitalização apresentado nos autos, cujo registo foi levado pela Sra. Administradora Judicial Provisória à Acta por si elaborada, na data que entendeu elaborá-la ou lhe foi possível elaborá-la, facto que não sendo da autoria da Revitalizanda, e por conseguinte que não lhe é imputável, não pode em caso algum determinar a sua insolvência, o que fatalmente sucederá caso se mantenha a não homologação do plano de recuperação aprovado pelo quórum e maioria exigidos legalmente;
3. As regras vigentes em matéria de aprovação e homologação dos planos de revitalização são as que se reconduzem aos arts. 212.º a 216.º do CIRE e, in casu, é manifesto, por um lado, que a votação se efectuou no prazo determinado, facto que o despacho em crise não logra derrogar, já que apenas refere que o apuramento da votação ocorreu em 28.08.2015 e é manifesto que nessa data apenas foi produzido o Relatório/Acta pela Sra. Administradora Judicial Provisória, a que faz referência o art. 17.º-F, n.º 4 do CIRE;
4. Destarte o alegado destempo da elaboração da Acta, o certo é que os artigos imputáveis ao processo especial de revitalização, ainda que extrapoláveis ex vi do regime processual aplicável não estipulam qualquer prazo para a elaboração da citada Acta de contagem dos votos e muito menos pode ser indexável à prática processual relativa à elaboração da Ata de aprovação ou não aprovação de um plano de revitalização as regras directamente aplicáveis à aprovação de um plano de insolvência, mormente, porque a elaboração de tal Acta importa a confluência/presença de diversos actores simultâneos, mormente, a Administradora Judicial Provisória e o legal representante da revitalizanda;
5. Estabelecendo o paralelismo entre o procedimento de revitalização e o procedimento de recuperação empresarial previsto na adopção judicial de um Plano de Insolvência sabe bem o Tribunal que após o decurso do prazo para a elaboração do Plano de Insolvência este é apreciado e votado em Assembleia a aprazar pelo Tribunal, diligência que decorre num período de tempo não indexável ao prazo definido para a negociação e junção aos autos do Plano de Insolvência e ao qual acresce, ainda, um período adicional de votação;
6. Carreando esta capacidade temporal para o procedimento de revitalização - princípio remissivo que ressuma em todo o processualismo PER - não se encontra nas regras concretas aplicáveis ao processo especial de revitalização uma regra de coincidência temporal entre o final do prazo negocial e o envio aos autos da Acta de contagem dos votos, na medida em que o procedimento negocial se esgota no momento da apresentação aos credores do Plano de Revitalização negociado e consequente dação de prazo para votação;
7. É neste contexto que o n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE estipula que o Juiz aplicará ao procedimento de homologação de um plano de revitalização " ... as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216. º, “… as necessárias adaptações …”;
8. O processo especial de revitalização tem enquanto escopo essencial e prioritário a viabilização ou recuperação da devedora, elemento elevado a fim essencial do CIRE na (re) redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta a finalidade do PER estabelecida no sentido prioritário da revitalização do tecido empresarial e nesta exegese apenas pode obstar à homologação a violação de normas imperativas e/ou resultados manifestamente não autorizados pela lei;
9. O Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português e os organismos internacionais - CE, BCE e FMI -, veio a ser formalizado, no que ao processo de recuperação empresarial se prende, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, a qual determina diverso “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores” e é nesta pretensão recuperatória do tecido empresarial nacional que ditou a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, introduzindo alteração substancial no art. 1.º, n.º 1 do CIRE e onde se define como preferencial a via da recuperação das empresas - em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores -,prevendo-se no n.º 2 da norma citada que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa o devedor requerer a instauração do processo especial de revitalização nos termos do disposto nos arts. 17.º-A a 17.º-I do CIRE;
10. É notória intenção do legislador privilegiar a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores em detrimento da intenção originária do CIRE onde se privilegiava a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente;
11. Não homologar um Plano de Revitalização depois do esforço enorme levado a cabo pela devedora/revitalizanda junto dos seus credores, designadamente negociando durante meses com os Bancos para viabilizar o acordo, com base numa interpretação errónea da lei fazendo prevalecer a data de elaboração do acto "forma" (sem normas que expressamente o prevejam para este procedimento) em detrimento da matéria representada pela manifestada intenção dos credores, em prazo, de permitirem a recuperação da entidade comercial em visto ao ressarcimento dos créditos reclamados, constitui, isso sim, uma entorse ao espírito e, inclusivamente, à letra da lei expresso na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, e transposto para os arts 17.º-Aa 17.º-I do CIRE;
12. No coso concreto, os autos ostentam a certeza temporal de que 1. o processo negocial com os credores foi concluído no prazo de três (3) meses atribuídos pelo CIRE, 2. o Plano de Revitalização foi colocado a votação dos credores no mesmo período de três (3) meses, e 3. os credores emitiram os seus votos no prazo determinado pela Administradora Judicial Provisória, até 24/08/2015, independentemente do acto ter sido elaborado quando a Sra. Administradora Judicial Provisório pôde e entendeu lavrá-lo, sem que exista prazo legalmente fixado para o suo elaboração;
13. É nesta fase da conclusão pós negociações que cabe ao Juiz homologar o plano de recuperação aprovado que lhe seja apresentado ou, ao invés, recusar tal homologação -, caso tenho adequado fundamento legal para tanto;
14. Só relevarão, assim, as violações de normas procedimentais que possam influir no exame ou decisão do causa, designadamente quanto à posição e interesses dos diversos credores, os quais serão, nesta perspectiva, consideráveis ou não negligenciáveis e tal não é, manifestamente, o caso dos autos;
15. A decisão recorrida viola o disposto no art. 17.º-F, n.ºs 2 a 4 e, ainda, o disposto nos arts. 1.º e 215.º do CIRE por remissão do disposto no art. 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma, violando, para, mais, os princípios legais e de cabimentação constitucional da IGUALDADE e da SEGURANÇA JURÍDICAS;
16. Termos em que se pugna por que a decisão recorrida de não homologação do Plano de Revitalização apresentado pela recorrente e maioritária e favoravelmente votado pelos credores, em tempo (conforme demonstram as datas das declarações de voto), seja objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto (?), determine a homologação o Plano de Revitalização junto aos autos e assim se fazendo JUSTIÇA!

3. Previamente, na sequência da notificação da decisão de não homologação do plano de revitalização veio o Administrador da Insolvência requerer a rectificação da decisão, invocando que a votação decorreu dentro do prazo das negociações, em observância do prazo legal, e que a acta com a contagem dos votos é que foi elaborada dentro dos cinco dias posteriores ao termo daquele prazo.
Também o recorrente requereu a reforma da decisão com idênticos fundamentos.
Tal pretensão foi indeferida, por despacho de fls. 229 e segs..

4. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e com efeito suspensivo, sob pena de ser inviabilizada a recuperação da recorrente mesmo em caso de na procedência do recurso, com dispensa de caução, como bem se fundamentou no despacho de admissão do recurso no tribunal a quo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas a única questão a decidir consiste em saber se pode/deve ser homologado o plano de revitalização em que a votação do plano ocorreu dentro do prazo das negociações a que se reporta o n.º 5 do artigo 17-D- do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas o apuramento dos resultados – a contagem dos votos expressos por escrito – ocorreu posteriormente ao termo daquele prazo.
Em suma, a questão a apreciar consiste em saber se o prazo referido no dito preceito termina com a votação, propriamente dita, do plano de revitalização ou com o apuramento dos resultados, através da contagem dos votos e elaboração do documento respectivo.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância consideraram-se os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Em 14/05/2015 foi apresentada a lista provisória de créditos pela Sra. Administradora Judicial Provisória;
2. Em 15/05/2015 foi publicitada aquela lista;
3. Em 22/05/2015 foi apresentada a impugnação à lista provisória de credores;
4. Em 21/07/2015 a devedora e a sr.ª Administradora Judicial Provisória apresentaram nos autos acordo para a prorrogação do prazo para conclusão das negociações; - em 22/07/2015 tal acordo foi publicitado;
5. Em 24/07/2015 foi proferido despacho autorizando a pretendida prorrogação;
6. Em 14/08/2015 foi apresentada pela devedora uma proposta de recuperação, objecto de adendas apresentadas nos autos em 14/08/2015;
7. Em 18/08/2015 foi apresentada uma página em falta da proposta de recuperação;
8. Em 2/09/2015 foi junta aos autos comprovativo de notificação efectuada aos credores para efeitos de votação da nova versão do plano de revitalização;
9. Em 3/09/2015 foi apresentado nos autos o resultado da votação do plano de revitalização, de onde decorre a sua aprovação.
*
B) – O DIREITO
1. O Processo Especial de Revitalização foi o procedimento instituído na ordem jurídica portuguesa, através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de consistir no objectivo primordial, ou quase único, da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterando-se, assim, o paradigma da legislação falimentar, conforme se retira da leitura da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à referenciada Lei n.º 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), e se realça no Acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013 (proferido no proc. 4819/12.1TBSTS-A.P1, disponível, como os demais citados, sem outra referência, em www.dgsi.pt).
Querendo lançar mão do referido processo, o devedor apresenta-se ao tribunal competente acompanhado da declaração de recuperabilidade prevista no artigo 17-A, manifestando a vontade de iniciar negociações com os seus credores, acompanhado de, pelo menos, um dos seus credores, tudo documentado por declaração escrita e juntando todos os elementos previstos no artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. n.º 1 e n.º 2, alínea b), do artigo 17-C).
Notificado do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do art.º 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta (cf. n.º 1 do artigo 17º-D). Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-D para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos (n.º 2). A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (n.º 3).
Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (n.º 5).
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013 (acima citado), com o qual concordamos, neste processo urgente de revitalização a vontade dos credores assume o primado, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, razão pela qual, temos de convir que a intervenção do Mmº. Juiz, neste processo urgente, é limitada, cabendo-lhe quase exclusivamente sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto pressuposto da homologação do plano, quer as que contendem com as regras procedimentais, quer as que dizem respeito ao próprio conteúdo do plano.
Assim, operada a votação e aprovação do Plano de Recuperação, por parte dos credores, cabe ao Juiz, no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (artigo 17º-F, nºs. 5 e 6 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dirimir o aprovado plano de recuperação, homologando-o ou recusando-o, vinculando os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, os preceitos vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência estabelecidos no título IX do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (artºs. 215º e 216º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dos quais decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda nos casos em que tal lhe tenha sido impetrado por algum credor que a evidencie, com foros de plausibilidade, ou que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano (a)), ou que o plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos (b)).

2. Porém, no caso em apreço, a homologação do plano foi “liminarmente” rejeitada por se considerar excedido o prazo das negociações, a que se reporta o n.º 5 do artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto se entendeu que da conjugação dos factos acima descritos com os prazos previstos neste preceito, no caso concreto, o prazo de dois meses definido por lei, mais o de um mês de prorrogação concedido para a conclusão das negociações com vista à revitalização da requerente, iniciou-se em 23/05/2015 e terminou, consequentemente, em 23/08/2015, que sendo Domingo transferiu-se para o dia útil seguinte - 24/08/2015 -, pelo que, tendo o resultado da votação sido apurado em 28/08/2015, como consta da acta de fls. 189, foi ultrapassado o prazo para conclusão das negociações, tendo o plano que ser rejeitado por violação não negligenciável da lei (cf. artigo 215º e 17º-F, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
E, no despacho de fls. 229 e segs., proferido em resposta ao pedido de rectificação deduzido pelo Administrador Judicial Provisório e ao requerimento do devedor, o Tribunal esclareceu a sua posição, aditando a seguinte fundamentação:
«(…) O nosso entendimento é o de que, do disposto no art. 17º-F, n.ºs 1, 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorre que a aprovação do plano de recuperação só se pode considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos.
A lei ao referir-se à conclusão das negociações com aprovação ou sem a aprovação do plano está a abarcar, a incluir a contagem e o apuramento dos votos na fase das negociações. Sem estes dois passos não se poderia tirar qualquer ilação quanto à aprovação ou não aprovação do plano de recuperação no termo das negociações.
Este mesmo entendimento foi sufragado expressamente nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.4.2015, relatado pelo sr. Desembargador Fonte Ramos, e de 21 de Outubro de 2014, relatado pela sr.ª Desembargadora Sílvia Pires, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, conforme plasmámos na nossa decisão, atentámos no teor da “acta de votação”, em que se certifica que a contagem e o apuramento dos votos se deu em 28/08/2015, ou seja, em data posterior ao termo do prazo para as negociações. Não se pode dizer, assim, conforme afirma a devedora, que preterimos a ata de contabilização dos votos.
Não esteve, nem está, assim, em causa, para nós, contrariamente ao que parece pressupor a devedora, a data da elaboração da ata, nem tão pouco a da sua junção aos autos, mas sim a da efectiva contagem e apuramento dos votos de que depende a aprovação do plano de recuperação, a qual foi certificada na ata de fls. 189, cujo teor não foi posto em causa.
E, para essa contagem e apuramento dos votos, a lei prevê a participação da devedora, de acordo com o n.º 4 do art. 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Donde, não se pode dizer que a devedora esteja a ser prejudicada por ato que não lhe é imputável, posto que acedeu efectuar o apuramento e contagem dos votos em data posterior ao prazo previsto para o termo das negociações. (…)».

3. A Recorrente discorda deste entendimento, no essencial, por considerar que não releva para o prazo previsto para a conclusão das negociações, a que se reporta o n.º 5 do artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como condição da aprovação do plano de revitalização o prazo que mediou a votação e a abertura e contagem dos votos, com a elaboração da respectiva acta.
Vejamos:
Como já se referiu, decorre do nº 5 do artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “[f]indo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 03/12/2015 (Proc. n.º 1887/15.8T8FNC-B.L1-2), não existe unanimidade na jurisprudência no que concerne ao prazo de duração das negociações e se estará, ou não, em causa um prazo peremptório.
Para uns, o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem natureza peremptória, pelo que, caso se prolonguem as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado (cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/04/2014 (Proc. n.º 8972/13.9T2SNT.L1-7), e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 09/04/2015 (Proc. n.º 958/14.2TBGMR.G1).
Para outros, a aprovação do plano tem de ser efectuada na fase das negociações cujo prazo máximo é de três meses, sendo um prazo tão curto justificável dada a natureza urgente e simplificada do processo de revitalização, que decorre do artigo 17º-A, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. neste sentido os Acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2014 (Proc. n.º 1904/12.3TYLSB.L1), de 05/02/2015 (Proc. n.º 85/14.2TJLSB.L1-8) e de 02/07/2015 (Proc. n.º 168/14.9T8BRR.L1-6); os Acórdãos da Relação de Coimbra de 21/10/2014 (Proc. n.º 2081/13.8TBPBL-A.C1) e de 21/04/2015 (Proc. n.º 2460/14.3TBLRA.C1); e o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/03/2015 (Proc. n.º 583/14.8TBFAF-A.G1).
Também neste último sentido pronunciaram-se CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª ed. 2013, 161, em anotação ao artigo 17º-D), ao referirem que: Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homolo¬gado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.
Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.

4. Porém, no caso nos autos a questão não é assim tão simples, pois não se trata apenas de saber se o prazo das negociações previsto na norma em apreço é um prazo peremptório ou se pode ser prolongado. Aqui não está em causa propriamente um prolongamento do prazo no sentido comumente conhecido, mas antes a questão de saber se no referido prazo de negociação se engloba também a votação do plano de revitalização apresentado e se para este prazo também se contabiliza o prazo decorrente entre a votação e a efectiva contagem e certificação do resultado da votação, com a elaboração da acta.
No Acórdão da Relação de Coimbra de 21/04/2015, já citado e em que se fundamenta o despacho recorrido, entendeu-se que “aprovação do plano de recuperação (in casu, não efectuada por acordo unânime dos credores) só se pode considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos (art.º 17º-F, n.ºs 2 e 3)”, o que nos leva a concluir que se considerou que o apuramento dos resultados ainda se integra naquele prazo.
Porém, em tal aresto veio a ser lavrado um voto de vencido, sufragando-se o entendimento de FÁTIMA REIS SILVA (Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente", Porto Editora, pág. 59), que entende que o prazo da votação e apuramento dos resultados não integra o dito prazo das negociações, subsistindo um prazo de 10 dias (prazo de votação por escrito), após o termo das negociações.
Como ali refere esta Autora “[p]osto que o plano seja discutido e efectivamente posto à votação antes do termo do prazo, o prazo para votação e elaboração da acta podem já decorrer após o termo deste, sendo avisado ir pondo o tribunal a par do decurso dos trabalhos, até para possibilitar que opinião diversa seja valorada a tempo de evitar uma não homologação por intempestividade (violação não negligenciável de norma procedimental).
Mesmo para quem assim não entenda sempre será de ponderar a negligenciabilidade da remessa do plano e da votação até 15 dias depois do termo do prazo para efeitos de homologação, podendo, neste caso, ser ponderada a admissão do processo e o trabalho desenvolvido”.
Acresce que, no acórdão desta Relação de Guimarães, de 09/04/2015 (também acima referido) concluiu-se que, “considerados os interesses públicos que subjazem ao processo, o primado da vontade das partes que constitui o seu princípio estruturante, e as características de flexibilidade e eficiência que o enformam, se se vier a reconhecer que todos estão de boa fé e não usaram de expedientes dilatórios, estando o atraso justificado, não deverá o plano de revitalização aprovado deixar de ser homologado, sendo de excluir a natureza peremptória ao prazo estabelecido no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE, mau grado o disposto no n.º 1 do art.º 17.º-G, que se refere à fase das negociações e não também ao procedimento, qua tale, de votação do plano pelo universo dos credores”.
Neste aresto, estabelecendo-se a comparação com o que sucede na formação dos contratos, fazendo-se apelo da terminologia proposta por CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (Comemorações dos 35 anos do Código Civil, volume II, págs. 357 a 360), que distingue três fases na formação dos contratos (a fase preliminar ou preparatória; o acordo pré-contratual final e a fase da subscrição), entendeu-se mesmo que fazer incluir esta terceira fase na fase das negociações será ir para além do sentido da lei e encurtar demasiado um período de tempo que o legislador, sabendo da dificuldade a elas inerente, quis que fosse dedicado às negociações, sendo ainda a negação da flexibilidade e eficiência que são as características próprias deste processo.

5. Quanto a nós, não vamos tão longe, porquanto nos parece que, face à letra da lei e visando o processo de revitalização a apresentação e aprovação de um plano de revitalização, a aprovação do plano ainda integra necessariamente o prazo das negociações, posto que é o corolário lógico deste processo. É na votação que os credores expressam a sua vontade e nela reproduzem o resultado dessa negociação.
Porém, não obstante se aceitar do ponto de vista formal que a aprovação do plano de recuperação só se considera perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos, não se concede que a contagem dos votos e elaboração da acta que a certifica, ainda tenha que ocorrer dentro do dito prazo das negociações, sob pena de não homologação do plano de revitalização aprovado.
É que, convém lembrar que a votação do plano de revitalização não é feita presencialmente em assembleia de credores, como, em regra sucede com o plano de insolvência (só se o juiz o determinar é que a votação decorre por escrito - cf. artigos 209º, n.º 1 e 211º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
No processo de revitalização a votação decorre por escrito, daí que a acta de apuramento dos resultados da votação não tenha a relevância que tem no processo de insolvência, quando nesta se procede à votação em assembleia de credores. No Processo Especial de Revitalização a acta apenas atesta o resultado da votação em consequência da abertura e contagem dos votos anteriormente apresentados por escrito.
Daí que se aceite mais adequado às finalidades prosseguidas pelo processo de revitalização que o prazo da votação ainda se integre no prazo das negociações, mas já não o acto da contagem dos votos e elaboração da acta.
Ponto assente é que a votação, que posteriormente se venha a apurar conduzir à aprovação do plano de revitalização, tenha ocorrido ainda dentro do prazo das negociações, previsto no n.º 5 do artigo 17º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Este entendimento está em consonância com a norma do n.º 4 do artigo 17º-F, enquanto nela se distingue os actos de votação, abertura e contagem dos votos e elaboração da acta, quando ali se prescreve que: “[a] votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º, com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos aos administrador judicial provisórios, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação”.
Neste acto de contagem e elaboração do documento certificativo das votações apuradas a presença do devedor é meramente fiscalizadora do acto e confere transparência ao apuramento dos resultados.

6. Ainda que assim não seja, a recusa de homologação por razões procedimentais terá de fundar-se numa violação não negligenciável (por exemplo que implique a preterição de direitos dos credores ou que ponham em causa interesses relevantes dos credores, nomeadamente respeitantes a regras que disciplinam a aprovação e votação do plano), e não vemos como é que a contagem dos votos expressos dentro do prazo das negociações, mas contabilizados posteriormente, possa contender com tais regras procedimentais, ao ponto de inviabilizar a aprovação do plano de revitalização, sob pena de, isso sim, contender com os princípios subjacentes ao processo de revitalização e ter uma consequência desproporcionada.

7. Deste modo, e como diz a recorrente, não se pondo sequer em crise na decisão que a votação propriamente dita haja decorrido dentro do prazo das negociações, ou seja até 24/08/2015, não tendo tal questão sido questionada em sede de recurso, posto que nem houve contra-alegações, nem tão pouco em resposta ao pedido de reforma anteriormente apresentado pelo devedor nos autos, que também foi notificado aos mandatários constituídos, há que considerar que a votação por escrito ocorreu dentro do dito prazo das negociações, pelo que, tendo a contagem logo sido efectuada e elaborada a acta em 28/08/2015, e face à posição que adoptámos, não ocorre fundamento para a rejeição do plano de revitalização por extemporânea aprovação.
Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que homologue o plano de revitalização apresentado se outra causa a tal não obstar, posto que os demais pressupostos não foram apreciados, em face do que se dispõe no n.º 5 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
IV – DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que homologue o plano de revitalização apresentado, caso não ocorra outra causa que a tal obste, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Sem custas.
*
Guimarães, 14 de Janeiro de 2016
Francisco Cunha Xavier
Francisca Mendes
João Diogo Rodrigues