Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
42116/18.6YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA
CONVENÇÃO CMR
FORO COMPETENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Face a um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em conformidade com o disposto nos arts. 59º do CPC e 71º/1 do Regulamento (UE) 1215/2012, aplica-se a Convenção CMR em primeira linha.

II – E tendo em conta o disposto no art. 31º/1, b) da Convenção CMR, quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias e o facto de a mercadoria em causa ter sido carregada em território nacional, são os tribunais portugueses os territorialmente competentes para a apreciação da presente ação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

X - Sociedade de Transportes, Ldª intentou contra A. S. procedimento de injunção (1), reclamando o pagamento da quantia de € 2.141,02, sendo € 1.700 relativa à factura nº 1848, emitida em 24-04-2017 por diversos artigos fornecidos, € 144,02 de juros de mora vencidos, € 246 de despesas com a cobrança da presente dívida (mais precisamente uma provisão para honorários pagos à sociedade de advogados de que faz parte o signatário) e bem assim a taxa de justiça autoliquidada no montante de € 51,00.

Em sede de oposição à injunção, a requerida defendeu-se por excepção e impugnação, tendo suscitado a incompetência internacional do Tribunal.

Ouvida a requerente à matéria da excepção, alegou que não se tratava de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, mas sim um contrato de transporte internacional de mercadorias.

Entendendo o Tribunal que estava em causa uma alteração à causa de pedir, o que se encontrava confessado pela Ré na sua contestação, admitiu a alteração da causa de pedir nos termos do art. 265º/1 do CPC, por despacho de 11-07-2018, tendo, sob pena de rejeição do requerimento inicial, convidado a A., em 10 dias, a concretizar os factos em consonância com tal alteração.

O que esta fez.

Conhecendo da suscitada excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:

A Ré veio invocar a incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocando que a mesma apenas possui sede em França e não possui qualquer sucursal em Portugal.

A Autora respondeu pugnando pela improcedência da alegada exceção.

Cumpre decidir:

O artigo 59º, do C.P.Civil, dispõe que os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artº 94º (pactos privativo e atributivo de jurisdição), mas isto sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais. Predomina, na Doutrina e na Jurisprudência, o entendimento de que a competência do tribunal se determina – mais do que a partir da prova dos factos alegados e do seu efeito jurídico – em função do modo como o autor estruturou o seu pedido e a respetiva causa de pedir.

A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe e é a lei processual que fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais (Artºs 37º, nº 2, e 38º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)).

Para Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, página 90) “São vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI (1), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc) é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar”.

A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Nesta matéria, o que está em causa é verificar os limites da jurisdição do Estado Português; definir sobre se, relativamente àquela acção concreta, os tribunais portugueses, no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, assumem o direito e se impõe o dever de exercitar a função jurisdicional (Manuel de Andrade, obra citada, página 88).

Nos termos do disposto no artigo 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

A competência internacional dos tribunais portugueses é determinada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, Regulamento este que é diretamente aplicável a todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1.º, 68.º e 76.º e, em Portugal, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa) e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas no Código de Processo Civil.

Este Regulamento estabelece a regra do domicílio como fator de conexão essencialmente relevante para a determinação da competência internacional do tribunal, no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado – artigo 4.º n.º 1 – ou seja, a regra geral, em matéria de competência internacional, é o foro do domicílio do réu, seja qual for a sua nacionalidade.

Contudo, a regra do domicílio ou sede, como factor de determinação da competência judiciária, não é absoluta, existindo casos em que é possível instaurar a ação nos tribunais de Estado-Membro diverso daquele onde o sujeito passivo esteja domiciliado ou sedeado – por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do Capítulo II (artigo 5.º n.º 1).

No que concerne aos critérios especiais de determinação de competência, supra referidos, releva essencialmente, o disposto no artigo 7.º n.º 1 a) do Regulamento, segundo o qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, estabelecendo a alínea b) desse artigo que o lugar de cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues e, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

Por último, a alínea c) previne que se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).
A norma acima mencionada corresponde ipsis verbis à norma contida no anterior artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, entretanto revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de Dezembro.

Já anteriormente o entendimento da jurisprudência e plasmado no Acórdão do STJ de 21/06/2011, in CJ/STJ, ano XIX, Tomo II, pág. 131 -, era o seguinte: “subjacente ao critério especial acolhido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento, esteve a ponderação de que o foro do lugar do cumprimento da obrigação é o mais bem colocado para a condução do processo, bem como aquele com o qual, em geral, o litígio apresenta a conexão mais estreita e que, com o objectivo de limitar divergências associadas ao recurso à aplicação das regras de direito de conflitos do Estado do foro, na referida alínea b) se “estabeleceu um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação” nas concretas situações de venda de bens e de prestação de serviços, adoptando uma “solução prática (designação pragmática do local da execução) que assenta num critério puramente factual, sempre aplicável qualquer que seja a obrigação em litígio, incluindo quando esta obrigação consista no pagamento da contrapartida pecuniária do contrato”.

Ou seja, a obrigação relevante é apenas a obrigação característica do contrato – neste caso, a entrega dos bens – e não a correspondente obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação – cfr. Acórdãos do STJ de 08/06/2006 e de 08/04/2010, A. C. Neves Ribeiro, in «Processo Civil da União Europeia», 2002, pág. 68, L. Lima Pinheiro, in «Direito Internacional Privado», III, pág. 80 e ss e Dário Moura Vicente, in «Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001», in Scientia Iurídica, n.º 293, pág. 362/63, todos citados no Ac. do STJ a que supra se fez referência.

E o lugar da entrega dos bens é o da entrega efetiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte.

Em face do exposto e tendo em conta que para a fixação da competência é, terá de se atender, não o lugar do pagamento, nem o lugar em que os bens foram entregues ao transportador, mas o local do destino final dos bens adquiridos pela compradora, tem de concluir-se que o tribunal internacionalmente competente é o Tribunal Francês, pois resulta da fatura junta aos autos pela Requerente que o destino da mercadoria era a sede da Ré em França – cfr. fls. 16 dos autos.
As regras de incompetência internacional, salvo a mera violação de algum pacto privativo de jurisdição, integram a chamada incompetência absoluta, e consequente absolvição do réu da instância.
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Decisão:

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 99º, n.º 1, 576º, n.º 2 e 577º, n.º 1, alínea a), todos do CPC, julgo procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da presente ação e, consequentemente, decido absolver a Ré da instância.
Custas a cargo da A.
Registe e notifique.
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V.C., 05.11.2018
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Inconformada com essa decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A. Destina-se o presente Recurso a impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da presente ação, absolvendo a Ré da instância e condenando a Autora em custas.
B. Não se conformando a Apelante com a fundamentação de direito invocada pelo Tribunal a quo para decidir no sentido da incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da ação, terá o presente recurso por objeto a decisão na sua integralidade.
C. Ao negócio jurídico em crise, nos autos do Tribunal a quo, encontra-se subjacente uma relação jurídica plurilocalizada,
D. que se consubstancia num contrato de transporte internacional de mercadorias – a efetuar entre território português e francês –, firmado entre uma prestadora de serviços com sede em Portugal (a ora Apelante) e uma contratante com sede em França (a ora Apelada).
E. O artigo 59º do CPC, que determina a competência internacional dos tribunais portugueses, dita que o “que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais” prevalece relativamente às disposições de atribuição de competência que vigoram na ordem jurídica portuguesa.
F. A natureza civilística do contrato de transporte em crise determinaria a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro para aferir do foro competente para julgar a ação proposta no Tribunal a quo,
G. não fosse o legislador prever a seguinte ressalva no artigo 71º, nº1 do Regulamento: “O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões”.
H. Assim sendo, em matéria de transporte internacional de mercadorias, rege, em primeira linha, a “Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada” (vide artigo 1º, nº1 da Convenção).
I. Quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias que se encontram sob o jugo da Convenção, dispõe o seu artigo 31º, nº1:

Para todos os litígios provocados pelos transportes sujeitos à presente Convenção, o autor poderá recorrer, além das jurisdições dos países contratantes designados de comum acordo pelas partes, para a jurisdição do país no território do qual:

a) O réu tiver a sua residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual se estabeleceu o contrato de transporte, ou
b) Estiver situado o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar previsto para a entrega, e só poderá recorrer a essas jurisdições” (negrito e sublinhado nosso).
J. Tendo em conta o disposto no artigo 31º, nº 1, alínea b) da CMR e o facto de a mercadoria em causa ter sido carregada em território nacional, dúvidas não restam de que os tribunais portugueses são territorialmente competentes para a apreciação da presente ação.
K. Não obstante a matéria relativa ao pagamento do preço não constar dos temas regulados pela Convenção – consistindo a causa de pedir nos autos do Tribunal a quo, precisamente, na falta de pagamento do preço do serviço de transporte prestado pela Apelante -, tal não deve constituir obstáculo à aplicação da Convenção ao caso sub judice,
L. posto que a Convenção, por intermédio do seu artigo 31º, apenas pretende definir o foro competente para decidir as questões suscitadas no âmbito dos contratos de transporte internacional de mercadorias que caibam na definição do seu artigo 1º.

Não concedendo, por mero dever de patrocínio,

M. Ainda que se entendesse que a CMR não é aplicável ao contrato de transporte em crise, entende a Apelante que o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro não coarta a competência internacional do Tribunal a quo para conhecer do seu pedido.
N. O artigo 7º, nº1 do Regulamento comanda o seguinte:

As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)” (negrito e sublinhado nossos).
O. Posto que nos prostramos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias, que consubstancia uma prestação de serviços – ainda que com características especiais –, teremos de nos ater à norma do artigo 7º, nº1, alínea b), in fine do Regulamento.
P. Tal como se referiu supra, o contrato de transporte de mercadorias é um contrato de prestação de serviços com características próprias, que não se concretiza num único ato – pelo menos no que às obrigações do transportador diz respeito.
Q. O serviço prestado pela Apelante iniciou-se em território português e findou em território francês, com passagem por território espanhol,
R. razão pela qual os tribunais portugueses, não sendo os tribunais do Estado-Membro onde os bens foram entregues, são, ainda, internacionalmente competentes para conhecer do pedido da Apelante.

Ademais,

S. O Tribunal a quo detém-se na definição da obrigação característica do contrato de transporte de mercadorias para aferir dos tribunais internacionalmente competentes para julgar a questão decidenda,
T. defendendo que, sendo a entrega dos bens a obrigação relevante deste contrato de prestação de serviços e devendo a mesma ocorrer em território francês, os tribunais competentes serão os tribunais franceses.
U. Ora, acontece que, no caso sub judice, a “obrigação em questão” – aquela que a Apelante pretende ver cumprida – é a obrigação de pagamento do preço.
V. Atente-se que a obrigação em crise se percute em território português, onde está sediada a Apelante, e não em território francês, onde a Apelante depositou as mercadorias objeto de transporte,
W. e que, ao contrário da obrigação de pagamento, não carece de averiguação judicial – pelo menos no âmbito dos autos do Tribunal a quo, onde não se suscitou tal questão.
X. Posto isto, parece-nos que o Tribunal a quo interpreta erradamente aquele preceito do artigo 7º, nº1, alínea b), in fine da Convenção por duas razões distintas:

a) Primeiramente, porque considera que o lugar de prestação do serviço de transporte é unicamente o lugar onde deve ser efetuada a entrega das mercadorias – quando a prestação de serviços por parte da Apelante se inicia aquando do carregamento das mercadorias (em território português);
b) Em segundo lugar, porque decide com base na identificação da obrigação característica do contrato em crise (entrega dos bens) quando a obrigação que a Apelante pretende ver satisfeita é a de pagamento do preço do serviço prestado.

Posto isto,

Y. A sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da ação, absolvendo a Apelada da instância e condenando a Apelante em custas, deverá ser revogada e, em consequência, ser reconhecida a competência internacional do Tribunal a quo para conhecer do pedido da Apelante.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a Sentença e, em consequência, reconhecendo-se a competência internacional do Tribunal a quo para conhecer do pedido da Apelante.

Assim farão Vossas Excelências, inteira e sã JUSTIÇA.
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que se revogue a decisão recorrida e se substitua por nova decisão que reconheça a competência internacional do Tribunal a quo para conhecer do pedido da Apelante.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Vejamos então a questão da competência internacional do Tribunal a quo para conhecer do pedido da Apelante.

Pretende a apelante requerente ter sido incorrecto o entendimento do tribunal a quo que julgou procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da acção e absolveu a Ré da instância.
Ao negócio jurídico em causa nos autos do Tribunal a quo, encontra-se subjacente uma relação jurídica plurilocalizada, que se consubstancia num contrato de transporte internacional de mercadorias – a efectuar entre território português e francês –, firmado entre uma prestadora de serviços com sede em Portugal (a ora Apelante) e uma contratante com sede em França (a ora Apelada).

Foi decidido na decisão ora em recurso que:
“(…)
A competência internacional dos tribunais portugueses é determinada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, Regulamento este que é diretamente aplicável a todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1.º, 68.º e 76.º e, em Portugal, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa) e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas no Código de Processo Civil.

Este Regulamento estabelece a regra do domicílio como fator de conexão essencialmente relevante para a determinação da competência internacional do tribunal, no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado – artigo 4.º n.º 1 – ou seja, a regra geral, em matéria de competência internacional, é o foro do domicílio do réu, seja qual for a sua nacionalidade.

Contudo, a regra do domicílio ou sede, como factor de determinação da competência judiciária, não é absoluta, existindo casos em que é possível instaurar a ação nos tribunais de Estado-Membro diverso daquele onde o sujeito passivo esteja domiciliado ou sedeado – por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do Capítulo II (artigo 5.º n.º 1).

No que concerne aos critérios especiais de determinação de competência, supra referidos, releva essencialmente, o disposto no artigo 7.º n.º 1 a) do Regulamento, segundo o qual, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, estabelecendo a alínea b) desse artigo que o lugar de cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues e, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

Por último, a alínea c) previne que se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).

A norma acime mencionada corresponde ipsis verbis à norma contida no anterior artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, entretanto revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de Dezembro.

Já anteriormente o entendimento da jurisprudência e plasmado no Acórdão do STJ de 21/06/2011, in CJ/STJ, ano XIX, Tomo II, pág. 131 -, era o seguinte: “subjacente ao critério especial acolhido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento, esteve a ponderação de que o foro do lugar do cumprimento da obrigação é o mais bem colocado para a condução do processo, bem como aquele com o qual, em geral, o litígio apresenta a conexão mais estreita e que, com o objectivo de limitar divergências associadas ao recurso à aplicação das regras de direito de conflitos do Estado do foro, na referida alínea b) se “estabeleceu um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação” nas concretas situações de venda de bens e de prestação de serviços, adoptando uma “solução prática (designação pragmática do local da execução) que assenta num critério puramente factual, sempre aplicável qualquer que seja a obrigação em litígio, incluindo quando esta obrigação consista no pagamento da contrapartida pecuniária do contrato”.

Ou seja, a obrigação relevante é apenas a obrigação característica do contrato – neste caso, a entrega dos bens – e não a correspondente obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, mesmo que o pedido se fundamente nessa obrigação – cfr. Acórdãos do STJ de 08/06/2006 e de 08/04/2010, A. C. Neves Ribeiro, in «Processo Civil da União Europeia», 2002, pág. 68, L. Lima Pinheiro, in «Direito Internacional Privado», III, pág. 80 e ss e Dário Moura Vicente, in «Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001», in Scientia Iurídica, n.º 293, pág. 362/63, todos citados no Ac. do STJ a que supra se fez referência.

E o lugar da entrega dos bens é o da entrega efetiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte.

Em face do exposto e tendo em conta que para a fixação da competência é, terá de se atender, não o lugar do pagamento, nem o lugar em que os bens foram entregues ao transportador, mas o local do destino final dos bens adquiridos pela compradora, tem de concluir-se que o tribunal internacionalmente competente é o Tribunal Francês, pois resulta da fatura junta aos autos pela Requerente que o destino da mercadoria era a sede da Ré em França – cfr. fls. 16 dos autos.

As regras de incompetência internacional, salvo a mera violação de algum pacto privativo de jurisdição, integram a chamada incompetência absoluta, e consequente absolvição do réu da instância.
(…)”

Discordando do entendimento do Tribunal a quo, a apelante contrapõe que:

“(…)
E. O artigo 59º do CPC, que determina a competência internacional dos tribunais portugueses, dita que o “que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais” prevalece relativamente às disposições de atribuição de competência que vigoram na ordem jurídica portuguesa.
F. A natureza civilística do contrato de transporte em crise determinaria a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro para aferir do foro competente para julgar a ação proposta no Tribunal a quo,
G. não fosse o legislador prever a seguinte ressalva no artigo 71º, nº1 do Regulamento: “O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões”.
H. Assim sendo, em matéria de transporte internacional de mercadorias, rege, em primeira linha, a “Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada” (vide artigo 1º, nº1 da Convenção).
I. Quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias que se encontram sob o jugo da Convenção, dispõe o seu artigo 31º, nº1:

Para todos os litígios provocados pelos transportes sujeitos à presente Convenção, o autor poderá recorrer, além das jurisdições dos países contratantes designados de comum acordo pelas partes, para a jurisdição do país no território do qual:

a) O réu tiver a sua residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual se estabeleceu o contrato de transporte, ou
b) Estiver situado o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar previsto para a entrega, e só poderá recorrer a essas jurisdições” (negrito e sublinhado nosso).
J. Tendo em conta o disposto no artigo 31º, nº 1, alínea b) da CMR e o facto de a mercadoria em causa ter sido carregada em território nacional, dúvidas não restam de que os tribunais portugueses são territorialmente competentes para a apreciação da presente ação.
K. Não obstante a matéria relativa ao pagamento do preço não constar dos temas regulados pela Convenção – consistindo a causa de pedir nos autos do Tribunal a quo, precisamente, na falta de pagamento do preço do serviço de transporte prestado pela Apelante –, tal não deve constituir obstáculo à aplicação da Convenção ao caso sub judice,
L. posto que a Convenção, por intermédio do seu artigo 31º, apenas pretende definir o foro competente para decidir as questões suscitadas no âmbito dos contratos de transporte internacional de mercadorias que caibam na definição do seu artigo 1º.

Não concedendo, por mero dever de patrocínio,

M. Ainda que se entendesse que a CMR não é aplicável ao contrato de transporte em crise, entende a Apelante que o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro não coarta a competência internacional do Tribunal a quo para conhecer do seu pedido.
N. O artigo 7º, nº1 do Regulamento comanda o seguinte:

As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)” (negrito e sublinhado nossos).
O. Posto que nos prostramos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias, que consubstancia uma prestação de serviços – ainda que com características especiais –, teremos de nos ater à norma do artigo 7º, nº1, alínea b), in fine do Regulamento.
P. Tal como se referiu supra, o contrato de transporte de mercadorias é um contrato de prestação de serviços com características próprias, que não se concretiza num único ato – pelo menos no que às obrigações do transportador diz respeito.
Q. O serviço prestado pela Apelante iniciou-se em território português e findou em território francês, com passagem por território espanhol,
R. razão pela qual os tribunais portugueses, não sendo os tribunais do Estado-Membro onde os bens foram entregues, são, ainda, internacionalmente competentes para conhecer do pedido da Apelante.

Ademais,

S. O Tribunal a quo detém-se na definição da obrigação característica do contrato de transporte de mercadorias para aferir dos tribunais internacionalmente competentes para julgar a questão decidenda,
T. defendendo que, sendo a entrega dos bens a obrigação relevante deste contrato de prestação de serviços e devendo a mesma ocorrer em território francês, os tribunais competentes serão os tribunais franceses.
U. Ora, acontece que, no caso sub judice, a “obrigação em questão” – aquela que a Apelante pretende ver cumprida – é a obrigação de pagamento do preço.
V. Atente-se que a obrigação em crise se percute em território português, onde está sediada a Apelante, e não em território francês, onde a Apelante depositou as mercadorias objeto de transporte,
W. e que, ao contrário da obrigação de pagamento, não carece de averiguação judicial – pelo menos no âmbito dos autos do Tribunal a quo, onde não se suscitou tal questão.
X. Posto isto, parece-nos que o Tribunal a quo interpreta erradamente aquele preceito do artigo 7º, nº1, alínea b), in fine da Convenção por duas razões distintas:

a) Primeiramente, porque considera que o lugar de prestação do serviço de transporte é unicamente o lugar onde deve ser efetuada a entrega das mercadorias – quando a prestação de serviços por parte da Apelante se inicia aquando do carregamento das mercadorias (em território português);
b) Em segundo lugar, porque decide com base na identificação da obrigação característica do contrato em crise (entrega dos bens) quando a obrigação que a Apelante pretende ver satisfeita é a de pagamento do preço do serviço prestado.
(…)”
No que lhe assiste razão, seja ao abrigo da Convenção CMR (2), aplicável em primeira linha ao abrigo do disposto no supra referido art. 71º/1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, seja ao abrigo do próprio Regulamento – art. 7º/1, b) –, pois os tribunais portugueses são os internacionalmente competentes para conhecer do pedido da Apelante.

Genericamente, o contrato de transporte de mercadorias pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes - o transportador - se obriga (perante outrem, normalmente o expedidor ou o destinatário) a deslocar determinadas coisas (mercadoria) de um local para o outro, mediante retribuição (3).

Se essa deslocação é efectuada através de veículos rodoviários, estamos perante contratos de transporte rodoviário de mercadorias.

Contratos esses que podem ser nacionais ou internacionais, consoante, respectivamente, o ponto de partida e o lugar de entrega da mercadoria se situem no mesmo país ou em países diferentes, ainda que neste caso a viatura não chegue (por qualquer razão) a transpor a fronteira do país do ponto de partida (onde a mercadoria foi carregada).

Os primeiros estão sujeitos ao regime jurídico do DL nº 239/2003, de 04/10 (cfr. arts. 1º e 2º e ss.), enquanto os segundos estão sujeitos à disciplina da Convenção CMR (assim designada a Convention de Transport International de Marchandises par Route).

Como assim, afigura-se-nos ser a Convenção CMR aplicável em primeira linha, em conformidade com o disposto nos arts. 59º do CPC e 71º/1 do Regulamento (UE) 1215/2012, já que estamos face a um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, aplicando-se aquela convenção a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes (cfr. art. 1º da convenção). E tendo em conta o disposto no art. 31º/1, b) da Convenção CMR, quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias, e o facto de a mercadoria em causa ter sido carregada em território nacional, dúvidas não restam de que os tribunais portugueses são territorialmente competentes para a apreciação da presente acção. Não constituindo obstáculo à aplicação da Convenção ao caso sub judice, a constatação de que a matéria relativa ao pagamento do preço não consta dos temas regulados pela Convenção – consistindo a causa de pedir nos autos do Tribunal a quo, exclusivamente, o não pagamento do preço do serviço de transporte de mercadorias prestado pela Apelante como acordado com a demandada e a realizar entre Portugal e França –, já que a Convenção, por intermédio do seu art. 31º, apenas pretende definir o foro competente para decidir as questões suscitadas no âmbito dos contratos de transporte internacional de mercadorias que caibam na definição do seu art. 1º.

Todavia, ainda que se entendesse não ser aqui aplicável a Convenção CMR e antes o próprio Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, por estarmos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias, que consubstancia uma prestação de serviços – ainda que com características especiais, já que não se concretiza num único ato (pelo menos no que às obrigações do transportador diz respeito) –, ainda assim, nos termos do art. 7º/1, b) aplicável, entende-se que são igualmente os tribunais portugueses o foro competente para dirimir conflitos, pois a obrigação em questão no caso da prestação de serviços – aquela que a apelante pretende ver cumprida – é a obrigação de pagamento do preço e não a obrigação de entrega dos bens, como ocorre no caso da venda de bens. Assistindo, pois, razão à apelante, quando afirma que a obrigação em crise se percute em território português, onde está sediada a Apelante, e não em território francês, onde a Apelante depositou as mercadorias objeto de transporte e que, ao contrário da obrigação de pagamento, não carece de averiguação judicial – pelo menos no âmbito dos autos do Tribunal a quo, onde não se suscitou tal questão.

Perante o exposto, dúvidas não temos que deve ser revogada a decisão proferida e, em consequência, reconhecer-se a competência internacional do Tribunal a quo para conhecer do pedido da Apelante, assim dando prosseguimento aos autos os seus regulares termos.

Procede, pois, a apelação.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Face a um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em conformidade com o disposto nos arts. 59º do CPC e 71º/1 do Regulamento (UE) 1215/2012, aplica-se a Convenção CMR em primeira linha.
II – E tendo em conta o disposto no art. 31º/1, b) da Convenção CMR, quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias e o facto de a mercadoria em causa ter sido carregada em território nacional, são os tribunais portugueses os territorialmente competentes para a apreciação da presente acção.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, declara-se a competência internacional dos Tribunais Portugueses – Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – para conhecer da presente acção.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
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Guimarães, 14-03-2019

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo – JL Cível – Juiz 1.
2. Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada celebrada em Genebra em 19/05/1956 (CMR), aprovada para adesão pelo DL 46.235, de 18/03/65, e alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/07/78, aprovado para adesão pelo DL 28/88, de 6/09.
3. Vide Francisco Costeira da Rocha, in “O Contrato de Transporte de Mercadorias”, Almedina, págs. 25/26.