Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O facto de a lei referir que a audiência pode começar sem a presença do arguido não significa que o juiz dispensou a sua presença apenas no início do julgamento. Se ele não comparece – e o Tribunal não considera a sua presença indispensável – não justifica a falta e não requer a sua própria audição em audiência para prova de factos do seu interesse, constitui uma repartição desequilibrada dos ónus do processo pretender-se que é ao Tribunal que compete promover a sua presença forçada para que leve aos ouvidos do mesmo Tribunal aquilo que ele nunca se interessou em dizer de sua livre vontade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Criminal (processo comum singular n.º 407/07.2GCGMR) RECORRENTE : C…(arguida) RECORRIDOS: Ministério Público M… (ofendida) OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 22 de Janeiro de 2009, proferida no processo em epígrafe (fls. 198 a 215), foi decidido a) Condenar o arguido J… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), num total de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros). b) Condenar a arguida M… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros). c) Condenar a arguida C… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 560,00. (quinhentos e sessenta euros) d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante M… parcialmente procedente e, em consequência, condenar solidariamente os demandados João F…, M… e C… a pagar-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, veio a arguida C… interpor recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: (…) *** Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 295 a 315, pugnando pela improcedência do mesmo.*** Nesta Instância a Ex.ma Procuradora Adjunta (P.G.A.) foi de parecer que o presente recurso não merece provimento. *** Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 foi apresentada a resposta de fls. 348 e seguintes em que a arguida reafirma a sua posição. *** - Ausência da arguida na audiência de julgamento; - Alteração substancial de factos; - Nulidade da sentença; - Erro notório na apreciação da prova Vejamos: (…) 1. A Ausência da arguida na audiência de julgamento; Sustenta a arguida recorrente que faltou à audiência de julgamento marcada para o dia 14 de Janeiro de 2009, e que após despacho judicial proferido em acta, de que “Não se afigurando indispensável a sua presença desde o inicio da audiência de julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, proceder-se-á à realização da mesma na sua ausência — art. 333.°, n.º 1. do C.P. Penal”, se iniciou a audiência sem os arguidos presentes, sendo certo que a audiência de julgamento se iniciou e terminou no mesmo dia da 1.ª marcação. Sustenta ainda que o despacho Meritíssimo Juiz a quo dispensou, tão somente, a presença dos arguidos no inicio da audiência de julgamento e não de toda a audiência, pelo que, sendo assim, o Meritíssimo Juiz a quo deveria, nos termos do art. 333, n.º 1 do CPP, tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência dos arguidos a uma parte da audiência. Sustenta ainda que o despacho enferma de insuficiente fundamentação uma vez que não produz alegação concreta das razões por que é que a presença dos arguidos não se afigura indispensável para a descoberta da verdade, pois limita-se, em termos gerais, a remeter para o tipo legal de crime em causa e para a presença das testemunhas de acusação, para justificar o início da audiência de julgamento, e, durante a audiência de julgamento, o Juiz a quo, não se pronunciou sobre se a presença dos arguidos se afigurava absolutamente necessária para a descoberta da verdade material, realizando o julgamento sem a presença dos mesmos. Vejamos o que diz o artigo 333 do C. P. Penal (redacção da Lei n.º 48/2007 de 29/03): Reza o seguinte: 1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o inicio da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o inicio da audiência. 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°s 2 a 4 do art° 117, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referidas nas alíneas b) e c) do art°32 1°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n°6 do art. 117. 3. No caso referido no numero anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações ate ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do disposto no art°312°, n°2. 4. … 5. … 6. É correspondentemente aplicável o disposto nos art°s 116°, n°s 1 e 2 e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo seguinte”. Conforme se vê de fls. 150 e 162, a arguida estava regularmente notificada da data designada para julgamento e da segunda data designada em caso de adiamento, atenta a notificação que foi efectuada para a morada constante no Termo de Identidade e Residência prestado a fls. 72. Na primeira data designada para julgamento a arguida ora recorrente não compareceu nem justificou a falta (fls. 183). A fls. 184 consta o seguinte Despacho: “Uma vez que os arguidos J…, M… e C… se encontram regularmente notificados e não compareceram à presente audiência de julgamento e não justificaram as suas faltas, vão os mesmos condenados na multa de 2 Ucs cada – art. 116 n.º 1 do C. P. penal. Não nos afigurando indispensável a sua presença desde o início da audiência de julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, proceder-se-á a realização da mesma na sua ausência — art°333°, n.º 1 do CP.P.”. A arguida estava representada pela sua defensora, Dr.ª …, a qual nada opôs, nem requereu, dado que o mesmo ocorreu na primeira data marcada, que a arguida fosse ouvida na segunda data designada, nos termos do art°333°, n.º 3 do CPP como já acima referido. Seguidamente foi designada data para a leitura da sentença. Tudo correctamente. Na verdade, como se diz no n.º 1 do art. 333, a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o inicio da audiência. Ora, como o tribunal considerou não ser indispensável a presença da arguida desde o início da audiência de julgamento, pelas razões que indicou no despacho, deu início ao mesmo. Nesse caso tem aplicação o disposto no n.º 2 do C. P. Penal, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes. Note-se que, neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações ate ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz, o que não foi requerido pela defensora da arguida como vimos. Acrescente-se aqui que a arguida, na notificação da data do julgamento acima referida, foi notificada expressamente de que se faltasse na primeira data poderia ser ouvida na 2.ª data designada, nos termos do art. 333 n.º 3 do C. P. Penal (ver fls. 150). Integralmente cumpridos os preceitos legais, como vimos. E nem se diga que o despacho não está fundamentado pois que o senhor juiz a quo disse expressamente que não se afigurava indispensável a presença da arguida desde o início do julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, ou seja, tem fundamentação bastante. Note-se que o facto de a lei referir apenas que a audiência pode começar sem a presença do arguido, não quer dizer que o Juiz a quo dispensou, tão somente, a presença do arguido no inicio da audiência de julgamento e não de toda a audiência, pois que o espírito sistemático é o de o arguido poder falar no fim do julgamento ou na 2.ª data designada, nos termos do art. 333, n.º 3 do CPP, sendo certo que as declarações das pessoas ouvidas na ausência do arguido são documentadas. Em abono da tese acima defendida, recorde-se aqui o Sumário do Ac. Rel. Porto de 24/04/2002, proc. 0111589, relator Fernando Monterroso, citado por Vinício Ribeiro no seu Código Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 695): “O art. 333 n.º 1 do Código de Processo Penal não impõe a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido na primeira data agendada para o efeito, apenas estabelece como regra o início da audiência, ficando sempre o arguido com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do art. 312, n.º 2 daquele Código. Finda a produção da prova e dada a palavra ao defensor nos termos e para os efeitos do art. 333 n.º 3 do Código de Processo penal, há que considerar ter havido renúncia do defensor do arguido à faculdade deste ser ouvido se nada tiver requerido. A presença do arguido no julgamento não é um direito indispensável. A norma do n.º 1 do art. 333 do Código de Processo penal, não é inconstitucional”. Estamos inteiramente de acordo com o saber vertido neste acórdão que subscrevemos inteiramente. Improcede assim este fundamento do recurso. (…) *** Decisão: Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. A recorrente pagará a taxa de justiça de 6 UCS. Notifique. Guimarães, 14 de Setembro de 2009. |