Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3904/19.3T8VCT-H.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO JUIZ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I - A liquidação do ativo é uma fase do processo de insolvência que se destina a converter todo o património do devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores.
II - A liquidação do ativo é da competência do administrador da insolvência ao qual cabe realizar todos os atos necessários à dita conversão do ativo em quantia pecuniária, nos moldes regulados nos arts. 156º a 170º, sendo tal atividade exercida com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, (art. 55º, nº 1, al. a), e sob a fiscalização do juiz.
III - A decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo enquadra-se na esfera das tarefas que são da competência do administrador da insolvência, estando arredada da esfera de competência jurisdicional.
IV - O despacho que declara encerrada a liquidação do ativo tem uma natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição manifestada pela Sr.ª Administradora e, por isso, o mesmo não carece de fundamentação, nem de facto nem de direito, porque não contém qualquer decisão sobre pedido controvertido ou sobre dúvida suscitada no processo e só nestas situações o despacho carece de ser fundamentado, nos termos do art. 154º, nº 1, do CPC, não sendo a omissão de fundamentação geradora de qualquer nulidade.
V - O poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61º, na possibilidade de destituição do administrador com justa causa prevista no art. 56º e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral.
VI - Não cabe ao juiz dar ordens ou instruções ao administrador da insolvência nem é possível impugnar junto do juiz os atos por este praticados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO
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Nos autos principais, por sentença de 9.12.2019, foi declarada a insolvência de X – INDÚSTRIA DE CARNES, LDA., não tendo sido designada data para a realização da assembleia de credores e tendo sido fixado em 45 dias o prazo para junção do relatório a que alude o art. 155º do CIRE.
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Em 24.1.2020 foi junto aos autos o relatório a que alude o art. 155º, do CIRE, acompanhado da lista de créditos provisória, no qual a Sr. Administradora se pronunciou no sentido de dever ser deliberado o encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente e se proceder à liquidação do ativo do património apreendido para a massa insolvente.
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Por despacho de 12.2.2020, proferido nos autos principais, foi determinado o encerramento do estabelecimento da devedora, compreendido na massa insolvente para efeitos do artigo 156º, n.º 2 do CIRE, e que os autos prosseguissem com a liquidação do ativo.
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Por despacho de 2.1.2020, proferido no apenso B, foi declarado aberto o apenso de liquidação do ativo e foi autorizado que a Sr.ª Administradora diligenciasse pela venda dos bens móveis constantes do auto de apreensão, conforme requerimento pela mesma apresentado nesse sentido.
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Em 23.4.2020, foi proferido despacho que, apreciando o requerimento de 17.03.2020, subsequentes pronúncias dos credores e o requerimento de 06.04.2020, autorizou a Sr.ª Administradora à constituição de mandatário a favor da massa insolvente, para efeitos de propositura de ações judiciais e reclamações de créditos.
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Em 31.7.2020, a Sr.ª Administradora prestou informação sobre várias diligências que levou a cabo com vista à cobrança de créditos da insolvente, e requereu a prorrogação do prazo para liquidação do ativo por 90 dias.
Juntou ainda uma lista onde consta a identificação dos devedores da insolvente, o valor da dívida, a situação patrimonial desses devedores que conseguiu apurar nas diligências que efetuou e a resposta que cada um deles deu às cartas que lhes enviou com vista à cobrança desses créditos.
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A Sr.ª Administradora foi prestando regularmente informação sobre as diligências efetuadas no âmbito da liquidação do ativo.
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Em 22.6.2021, a Sr.ª Administradora veio pronunciar-se no sentido do encerramento da liquidação por não existirem bens suscetíveis de apreensão e posterior liquidação e, no que toca às ações pendentes com vista a recuperar créditos da insolvente, não ser expectável que se consiga cobrar efetivamente tais créditos, por ausência de património dos devedores, além de que essas ações implicam gastos e despesas para a massa insolvente.
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Em 23.6.2021, foi proferido despacho que determinou a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a posição manifestada pela Sr.ª Administradora.
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Em 8.7.2021, a credora Y – Comércio de Gado, Lda. apresentou requerimento no qual, em síntese:

a) requereu que a Sr.ª Administradora procedesse à junção de documento comprovativo de que a massa insolvente não iria receber o crédito no valor de € 613 782,63 no âmbito do processo de insolvência nº 5388/19.7T8STB-L;
b) considerou que é pertinente a prossecução do procedimento de injunção em curso contra a sociedade P. C., Unipessoal, Lda. da qual a insolvente é credora;
c) pronunciou-se no sentido de deverem ser intentadas as ações judiciais para recuperação dos créditos de que a insolvente é titular, constantes da lista junta em 31.7.2020, após prévia informação de quais dos créditos dessa lista que ainda permanecem por cobrar;
d) manifestou interesse em adquirir alguns dos créditos da insolvente, requerendo informações sobre cada um desses créditos, designadamente origem, montante, datas de vencimento, natureza, entre outras de modo a poder avaliar e apresentar uma proposta de aquisição em conformidade.
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Em 12.7.2021, a credora Carnes C. – F. A. & Filhos, Lda. apresentou requerimento no qual declarou aderir na íntegra aos fundamentos invocados, pela credora Y – Comércio de Gado, Lda. no requerimento de 8.7.2021.
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Não houve pronúncia dos restantes credores.
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Notificada para se pronunciar sobre os aludidos requerimentos dos credores, veio a Sr.ª Administradora, em 12.8.2021, em síntese:

a) juntar aos autos o mapa de rateio final do processo de insolvência nº 5388/19.7T8STB-L;
b) dizer que considera que a instauração de ação executiva contra P. C., Unipessoal, Lda. irá acarretar prejuízos porque a massa insolvente irá ter gastos processuais e muito provavelmente não conseguirá cobrar o crédito por a sociedade devedora não possuir património;
c) dizer que, relativamente ao prosseguimento das demais ações judiciais, informou os credores que se nada lhe fosse transmitido em contrário não iria intentar as ações;
d) do conjunto de credores dois votaram favoravelmente a esse prosseguimento e um opôs-se, sendo que os restantes credores não se pronunciaram;
e) os dois credores que votaram favoravelmente, atento o valor dos seus créditos, não representam a maioria, razão pela qual não propôs as ações;
f) além disso, não considera útil, em termos de previsão, propor as ações dada a demora que as mesmas acarretariam, os custos inerentes e ainda a possibilidade de virem a ser invocados créditos por parte dos devedores da insolvente, com vista a obter a compensação;
g) por isso, considera que o processo de liquidação deve ser encerrado;
h) finalmente, referiu que nada tem a opor à aquisição de créditos da insolvente por parte da credora Y – Comércio de Gado, Lda., desde que os demais credores sejam notificados para se pronunciarem, devendo tal credora referir em que créditos está interessada a fim de ser solicitada a documentação relevante à contabilidade da insolvente e o posterior envio a tal credora para efeitos de apresentação de proposta.
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Este requerimento da Sr.ª Administradora foi notificado à credora Y – Comércio de Gado, Lda. com data de 13.8.2021.
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A credora Y – Comércio de Gado, Lda. não se pronunciou nos autos sobre o aludido requerimento.
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Em 6.9.2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto. Informe a AI da falta de resposta/oposição dos credores ao requerimento por si apresentado a 12.8.2021, de modo a que diligencie em conformidade.”
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Em 20.12.2021, a Sr.ª Administradora apresentou requerimento no qual, designadamente, informou que, em 22.10.2021, enviou comunicação eletrónica à credora Y – Comércio de Gado, Lda. concedendo-lhe o prazo de 8 dias para que informasse quais os créditos que demonstrava interesse em adquirir.
Tendo em conta a ausência de pronúncia dos credores quanto ao requerimento apresentado em 12.8.2021, a perda de interesse na aquisição de créditos da insolvente e por se desconhecer a existência de outros bens suscetíveis de apreensão para a massa insolvente, requereu o encerramento da liquidação.
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Em 21.12.2021 foi proferido despacho com o seguinte teor:

Visto.---
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Declara-se encerrada a liquidação do activo.---
D.n..---
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Em 22.12.2021, e após notificação do despacho atrás referido, a credora Y –Comércio de Gado, Lda. apesentou uma proposta de compra de todos os créditos da insolvente no valor de € 3 000.
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A credora Y - COMÉRCIO DE GADO, LDA., não se conformou com o despacho proferido em 21.12.2021 e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I) Do Objeto do Recurso

1- O presente recurso tem por objeto o douto despacho de 21 de Dezembro de 2021.
2- Em tal despacho, o Tribunal a quo, começa, simplesmente, com o “visto” do requerimento apresentado pela Administradora de Insolvência em 20/12/2021 – que aqui também se dá por integralmente reproduzido – e declara, sem mais, encerrada a liquidação do ativo da insolvente.
Ora,
II) Da necessidade de continuação da fase de liquidação do ativo, de forma a satisfazer – ainda que parcialmente – os direitos dos credores e da nulidade da decisão ora recorrida.
3- A este propósito, a recorrente dá por reproduzido o requerimento de 08/07/2021.
4- Nesse requerimento, a recorrente manifestou expressamente interesse em adquirir pelo menos alguns desses créditos, estando a sua concreta proposta dependente das características concretas e específicas de cada um desses créditos – informações essas que a recorrente desde logo solicitou fossem prestadas pela Sra. Administradora de Insolvência, que, como é bom de ver, não o foram.
5- Ora, salvo o devido respeito, para que a ora recorrente precisasse quais os créditos que teria interesse em adquirir, necessitaria primeiro da informação a eles respeitantes, tendo, por esse motivo, peticionado desde logo que a Sra. Administradora de Insolvência indicasse as informações de todos os créditos.
6- É por dizer, de modo a poder tomar uma decisão ponderada sobre os créditos a adquirir, a ora recorrente precisava das informações sobre todos os créditos; não poderia fazer o inverso (indicar quais créditos pretendia adquirir sem as respetivas informações) sob pena de estar a “comprar” créditos que poderiam não ser cobráveis – por qualquer motivo.
7- Urge reiterar que a posição da recorrente nos autos já era cristalina: aguardava as informações sobre os créditos da sociedade insolvente (todos eles) para saber sobre os quais apresentaria proposta de aquisição.
8- Informações estas que nunca foram prestadas, realce-se.
9- Face ao exposto, verifica-se que não foi, materialmente, dada oportunidade à ora recorrente para poder apresentar uma proposta – informada, ponderada e concreta – sobre os créditos que pretendia (e pretende) adquirir.
10-Por outro lado, existiam ainda vários outros créditos (de valor superior a 400.000,00€) cuja prossecução nem sequer foi tentada nestes autos.
11-O processo de insolvência tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (artigo 1º, nº1 do C.I.R.E.), sendo o apenso de liquidação (artigos 156º e ss. do C.I.R.E.) instrumentais para a efetivação dessa finalidade.
12-Ora, existindo património, de qualquer espécie, a liquidar – como existe nestes autos, reconhecidamente – não se pode aceitar o simples encerramento da liquidação, mesmo que com o fundamento na alegada dificuldade de prosseguir tal fito, que se traduziria num autêntico perdão destas dívidas.
13-A decisão em causa viola, assim, o disposto nos artigos 1º, nº1 e nº 156º e ss., todos do C.I.R.E., por ser contrária à finalidade não só do apenso de liquidação como também do próprio processo de insolvência, no seu todo.
14-Assim, tomada em desrespeito das normas suprarreferidas, esta decisão configura um ato nulo – nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195º do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 17º do C.I.R.E. – nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada;
15-Sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a decisão em crise carece em absoluto de fundamento, motivo pelo qual a mesma é nula ao abrigo do artigo 615º, nº1, alínea b) do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 17º do C.I.R.E. – nulidade esta que expressamente se invoca.
16-Destarte, entende a ora recorrente que não existe fundamento para o encerramento do apenso de liquidação (o qual irá acarretar diretamente o encerramento do processo de insolvência em si, como consequência lógica), atendendo à factualidade exposta supra, motivo pelo qual deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a Sra. Administradora de Insolvência a prestar as informações já peticionadas pela ora recorrente quanto a todos os créditos da sociedade insolvente, de modo a que se possa apresentar uma proposta concreta – sem prescindir do exposto no requerimento apresentado no dia 22/12/2021.
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A massa insolvente X – INDÚSTRIA DE CARNES, LDA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“A. Veio a Apelante recorrer do douto despacho proferido, a 21 de dezembro de 2021, pela Meritíssimo Senhora Juiz do Juízo de Comércio de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o qual. não merece qualquer censura, devendo pois, ser confirmado.
B. A Recorrente vem insurgir-se contra o encerramento da liquidação pois alega. no primeiro parágrafo do ponto 11., existirem "( ... ) créditos da insolvente que não foram recuperados - nem sequer foram efetuadas quaisquer diligências nesse sentido.( ... }".
C. Ora, tal não passa de uma inverdade, porquanto os resultados de tais diligências foram sempre informados aos autos, no respetivo apenso da liquidação. desde 31 .12.2019.
D. Verdadeiramente. a Recorrente durante toda a motivação do recurso tenta omitir o simples facto de que a liquidação foi encerrada "tardiamente" por facto imputável à mesma, uma vez que há mais de cinco meses que não se pronunciava, nem respondia às notificações (Vide requerimento datado de 20.12.2021 ).
E. Isto porque. não obstante esta ter demonstrado interesse em 8 adquirir "alguns créditos" da insolvente. através do seu requerimento datado de 08.07.2021. não especificou quais créditos, qual a proposta que apresentava. entre outras condições imprescindíveis para a negociação da cessão de créditos.
F. Por outro lado, nos parágrafos 5, 6 e 7 do ponto 11., vem a Recorrente alegar que, quanto à aquisição de créditos. aguardava pela prestação de informações sobre todos os créditos, assim como havia requerido. ficando assim, o processo suspenso conforme a vontade da Credora/ora Recorrente.
G. Mais se acrescenta que os demais credores não se opuseram ao encerramento da liquidação.
H. A Administradora. atenta a falta de resposta às diversas notificações que foram feitas à Recorrente e através do requerimento devidamente fundamentado. requereu o encerramento da liquidação por desconhecer, à data, a existência de quaisquer outros bens suscetíveis de apreensão para o acervo da massa insolvente.
I. Vem ainda a Recorrente informar, no parágrafo décimo segundo do ponto II. que "Não se verifica uma perda de interesse da recorrente, mas antes um simples aguardar pelas informações peticionadas à Sra. Administradora de Insolvência.".
J. Tal fundamento não pode, nem deve proceder, já que mais não é do que uma "desculpa" para cobrir a inércia da Recorrente/credora no âmbito do processo, sendo certo que tem à sua disposição o processo via citius.
K. Sendo certo que tal a conduta omissiva levada a cabo pela Credora/Recorrente só a si lhe é imputável, e, em virtude da mesma, foi a fase da liquidação legal e legitmamente declarada encerrada.
L. Para além de, a situação retratada como está nas alegações da Recorrente espelha uma situação de desrespeito para com todos os intervenientes no processo, designadamente, Tribunal, Ministério Público, Administradora Judicial, Credores e Insolvente.
M. Já que, segundo a Recorrente refere, apenas se encontrava a aguardar pelas informações que havia requerido, sem se dignar responder a nenhuma notificação.
N. Perdendo assim o ónus de exercer o seu Direito.
O. Vejamos que, o Apenso da Liquidação apenas não havia sido encerrado porque a aqui Recorrente se opôs através do requerimento datado de 08.07.2021, referindo ainda que tinha interesse em comprar alguns créditos, a qual, reitera-se, não obstante as inúmeras notificações, nada disse ao longo de cinco largos meses.
P. No que respeita à nulidade do despacho invocada pelo Recorrente, desde já se dirá que tal argumento carece, mais uma vez, de qualquer correspondência com a lei, doutrina e jurisprudência.
Q. Dita o artigo 195.o/n.o 1 do CPC que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.".
R. Permitindo concluir que o caso sub judice não se subsume em nenhuma hipótese que a Lei determine como nula, porquanto os credores foram sempre notificados para exercer o contraditório em relação a questões que contendiam diretamente com os seus interesses.
S. Em particular, a decisão sobre o encerramento da Liquidação, sendo que como era a vontade manifestada pela maioria, a Adminsitradora Judicial concluiu pelo encerramento desta fase.”
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
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Foi fixado o valor de € 5 000,01.
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Embora a primeira instância não se tenha pronunciado sobre a nulidade invocada nas alegações, não se determinou a baixa dos autos para esse efeito por se ter entendido que não se verificava a situação de indispensabilidade referida no nº 5, do art. 617º, do CPC.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I – saber se ocorre nulidade processual, nos termos do art. 195º, do CPC, por a liquidação do ativo ter sido encerrada sem ter sido conferida à recorrente a possibilidade de apresentar uma proposta sobre os créditos que pretendia adquirir e sem ter sido tentada a cobrança de vários créditos da insolvente;
II – saber se o despacho recorrido é nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, por falta de fundamentação;
III – saber se não existe fundamento legal para determinar o encerramento da liquidação e, ao invés, se a mesma deve prosseguir com a prestação de informações quanto a todos os créditos da sociedade insolvente de modo a que a credora recorrente possa apresentar uma proposta concreta de aquisição dos mesmos e de modo a que se proceda à cobrança dos créditos da insolvente.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório a qual resulta da consulta do processo de insolvência e do apenso de liquidação.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.

I – Existência de nulidade processual, nos termos do art. 195º, do CPC

A recorrente invoca a existência de nulidade processual, nos termos do art. 195º, do CPC, invocando dois fundamentos: por um lado, a liquidação do ativo foi encerrada sem ter sido conferida à recorrente a possibilidade de apresentar uma proposta sobre os créditos que pretendia adquirir e, por outro lado, tal encerramento ocorreu sem ter sido tentada a cobrança de vários créditos da insolvente.

Argumenta, sobre esta matéria, em síntese, que:
O processo de insolvência tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (artigo 1º, nº1 do C.I.R.E.), sendo o apenso de liquidação (artigos 156º e ss. do C.I.R.E.) instrumentais para a efetivação dessa finalidade.
Ora, existindo património, de qualquer espécie, a liquidar – como existe nestes autos, reconhecidamente – não se pode aceitar o simples encerramento da liquidação, mesmo que com o fundamento na alegada dificuldade de prosseguir tal fito, que se traduziria num autêntico perdão destas dívidas.
A decisão em causa viola, assim, o disposto nos artigos 1º, nº1 e nº 156º e ss., todos do C.I.R.E., por ser contrária à finalidade não só do apenso de liquidação como também do próprio processo de insolvência, no seu todo.
Assim, tomada em desrespeito das normas suprarreferidas, esta decisão configura um ato nulo – nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195º do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 17º do C.I.R.E. – nulidade esta que expressamente se invoca e deverá ser decretada”.
Vejamos se lhe assiste razão e se ocorre a invocada nulidade processual.

As irregularidades processuais ou de procedimento verificam-se quando existe um desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo levado a cabo no processo.
Nos arts. 186º a 194º, do CPC, encontram-se elencadas as nulidades principais que são aquelas que a lei prevê especificamente e que comina com a nulidade, desde que não se possam considerar sanadas. São elas a ineptidão da petição inicial (art. 186º, do CPC), a falta da citação do réu ou do Ministério Público que intervenha como parte principal (art. 187º, do CPC), a nulidade da citação (art. 191º, nº 2, 2ª parte, do CPC), o erro na forma de processo (art. 193º, do CPC) e a falta de vista ao Ministério Público quando intervenha como parte acessória (art.194º, do CPC).
A par destas, existem as chamadas nulidades secundárias que são todas aquelas que não se incluem no elenco de nulidades principais e que consistem na prática de um ato que a lei não admita ou na omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva. Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou decisão da causa (art. 195º, do CPC).
Estas normas são subsidiariamente aplicáveis ao processo de insolvência por força do disposto no art. 17º, nº 1, do CIRE (1).
Como decorre da própria argumentação recursória que sobre esta matéria foi apresentada e que supra se sintetizou, os vícios apontados à decisão recorrida não consistem nem na prática de qualquer ato que a lei não admita nem na omissão de qualquer ato que a lei prescreva. Pelo contrário, os invocados vícios prendem-se com a apreciação do mérito da decisão e com o seu (des)acerto do ponto de vista substancial, relevando apenas para efeitos de reapreciação da decisão tomada, do ponto de vista da sua correção jurídico.
Concluindo-se que os fundamentos invocados pela recorrente procedem, a consequência nunca pode ser a nulidade da decisão proferida, mas sim a sua revogação, por erro decisório, e a prolação de diferente decisão.
Por conseguinte, entende-se que os fundamentos invocados pela recorrente e que consistem em não lhe ter sido possibilitada a apresentação de uma proposta para a aquisição dos créditos e de dever ser tentada a cobrança de créditos da insolvente não são reconduzíveis a uma situação de nulidade processual prevista no art. 195º, do CPC, e apenas poderão relevar em sede de apreciação da existência de erro decisório, situação que adiante e com este enquadramento se analisará.
Improcede, assim, esta questão recursória.
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II – Nulidade do despacho, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, por falta de fundamentação

A recorrente alega que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação.

Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).
O vício da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abreviadamente designado como vício de falta de fundamentação, encontra-se diretamente relacionado com a obrigação de o juiz fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, do CPC, e pelo art. 205º, nº 1, da CRP.
A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 317).
Impõe-se ao juiz não só que explicite o que decidiu, mas também que indique os motivos que determinaram tal decisão, esclarecendo porque assim decidiu.
Na verdade, só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efetiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior.
Todavia, é entendimento pacífico e consolidado quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação.
Assim, como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140) “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
Em idêntico sentido, referem Antunes Varela e outros (in Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 687), que, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

O disposto no art. 615º é aplicável aos despachos, com as devidas adaptações, por via do estabelecido no art. 613º, nº 3, ambos do CPC.
Como tal, as considerações supra expendidas a propósito da sentença valem integralmente para os despachos, os quais, desde que impliquem decisão sobre pedido controvertido ou sobre dúvida suscitada no processo, têm de ser fundamentados (art. 154º, nº 1, do CPC).
Por sua vez, este regime é aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência ex vi art. 17º, nº 1, em tudo o que não contrarie as normas deste último diploma.

É manifesto que o despacho recorrido não contém qualquer espécie de fundamentação.
Porém, importa saber se era exigível que a contivesse, sendo que só na hipótese afirmativa se poderá concluir pela respetiva nulidade.
Para dilucidar a questão da necessidade de o despacho recorrido ser ou não fundamentado é necessário previamente analisar o regime jurídico a que se encontra sujeita a liquidação do ativo de modo a delimitar a quem pertence a competência para a sua realização e definir a intervenção jurisdicional no âmbito da liquidação.

A liquidação do ativo é uma fase do processo de insolvência que se destina a converter todo o património do devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores.
Como decorre do disposto no art. 2º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei 22/2013, de 26.2) o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos por esse estatuto e pela lei.
No exercício das suas funções e fora delas, o administrador judicial deve considerar-se servidor da justiça e do direito e, no exercício das suas funções, deve atuar com absoluta independência e isenção, devendo orientar sempre a sua conduta para aa maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos em que seja nomeado (art. 12º, nºs 1 e 2, do EAJ).
O administrador da insolvência é um dos órgãos da insolvência (Capítulo II, Secção I, do CIRE).
As suas funções são essencialmente executivas e o mesmo tem a seu cargo as duas operações nucleares do processo de insolvência: a verificação do passivo e a apreensão e a liquidação do ativo (cf. Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, 2º ed., pág. 75).
Em consonância com o que consta do EAJ, resulta do CIRE que a liquidação é uma das tarefas legalmente cometidas ao administrador de insolvência que a exerce com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, (art. 55º, nº 1, al. a), e sob a fiscalização do juiz o qual pode, a todo o tempo, exigir ao administrador que preste informações sobre qualquer assunto ou que apresente relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração ou liquidação (art. 58º).
A atividade do administrador da insolvência está ainda sujeita a controlo pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, podendo ser-lhe aplicadas sanções em caso de incumprimento dos deveres previstos na lei (art. 17º do EAJ).
Não obstante estar sujeito à aludida fiscalização, a liquidação do ativo é da competência do administrador da insolvência ao qual cabe realizar todos os atos necessários à dita conversão do ativo em quantia pecuniária, nos moldes regulados nos arts. 156º a 170º.
O juiz não tem “qualquer poder de direção sobre o administrador da insolvência, apenas controlando a legalidade dos atos praticados e a sua adequação ao fim do processo e ao objetivo de servir a justiça e o direito, como se refere no art. 12º, nº 1, do Estatuto do Administrador Judicial (...).
Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código..., op. cit. pág. 268) consideram que o juiz não dispõe ‘da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não podendo impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador (...) (está) sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe” (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in CIRE Anotado, pág. 188).
Compreende-se que assim seja pois “quanto ao juiz e às funções que desempenha, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas adoptou um novo entendimento. Deu, numa palavra, início ao processo de desjudicialização. O juiz limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases de declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e da graduação de créditos. O que quer dizer que ele não tem uma participação significativa no processo substancial de decisão quanto ao destino do devedor e, designadamente, à alternativa recuperação/liquidação da empresa” (Catarina Serra in ob. cit., pág. 74).
Portanto, e em síntese, a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo enquadra-se na esfera das tarefas que são da competência do administrador da insolvência, estando arredada da esfera de competência jurisdicional.
Por isso mesmo, nos arts. 156º a 170º, que regulam o procedimento da liquidação do ativo, não se encontra qualquer disposição da qual decorra a necessidade de prolação de despacho judicial a declarar encerrada a liquidação do ativo. E não se encontra precisamente porque se trata de um ato que não é da competência do juiz, sendo da competência do administrador da insolvência, que a exerce de forma autónoma, embora com sujeição à fiscalização supra referida, designadamente da comissão de credores, se existir, e do juiz.
Ora, efetivamente, o despacho recorrido, de 21.12.2021, não contém ele próprio qualquer fundamentação. Mas, verdadeiramente, também não encerra qualquer decisão pois, embora nele se diga que se declara encerrada a liquidação do ativo, não é esse despacho que contém a decisão visto que esta está contida no parecer que foi junto aos autos pela Sr. ª Administradora, em 20.12.2021, no qual a mesma relata determinados factos e termina concluindo que considera que deve ser encerrada liquidação. Em vez de o dizer de forma decisória, a Sr.ª administradora requereu ao tribunal que declarasse encerrada a liquidação. De seguida, e perante esta situação, é proferido o despacho que contém o visto relativamente ao requerimento de 20.12.2021 e que expressamente declara encerrada a liquidação do ativo.
Este despacho não pode ser entendido como uma decisão pois se o fosse estaríamos perante uma situação de decisão fora do âmbito da competência jurisdicional, posto que a competência referente a esta matéria pertence ao administrador da insolvência, tendo antes que ser entendido como um despacho de mera concordância com a posição assumida pela Sr.ª Administradora e proferido unicamente no âmbito da competência fiscalizadora que o art. 58º confere ao juiz. No fundo, é como se o juiz dissesse que, no âmbito e exercício da sua atividade fiscalizadora, analisou a situação relatada pela Sr.ª Administradora (nisto consistindo e se traduzindo a expressão “visto”), e nada encontrou que obstasse à solução pela mesma apresentada (proposta de encerramento da liquidação do ativo) razão pela qual declarou (e não decidiu) o encerramento da liquidação do ativo.
Ora, não constituindo o aludido despacho uma decisão, mas tão só o exercício de uma atividade fiscalizadora da atividade do administrador, sendo a este, e não ao juiz, que compete a decisão sobre o encerramento da liquidação, e tendo o despacho recorrido natureza meramente declaratória, o mesmo não carece de fundamentação, nem de facto nem de direito, porque não contém qualquer decisão sobre pedido controvertido ou sobre dúvida suscitada no processo e só nestas situações o despacho carece de ser fundamentado, nos termos do art. 154º, nº 1, do CPC. O despacho impugnado tem uma natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição manifestada pela Sr.ª Administradora, não constituindo uma decisão, e, como tal, não está sujeito ao dever de fundamentação.
Conclui-se assim que o despacho recorrido não padece da invocada nulidade, improcedendo o recurso nesta parte.

III – Inexistência de fundamento legal para determinar o encerramento da liquidação

Acabámos de concluir que não compete ao juiz a decisão de encerramento do processo de liquidação do ativo, sendo matéria que se enquadra na esfera de competência do administrador da insolvência.
No entanto, também concluímos que essa tarefa do administrador da insolvência é exercida sob fiscalização do juiz.
Assim, importa apurar se, no caso concreto, no âmbito dessa tarefa de fiscalização, competia ao juiz ter a atuação pretendida pela recorrente no sentido de a liquidação prosseguir com vista à cobrança de créditos da insolvente e de prestação de informações sobre os créditos para a recorrente poder apresentar uma proposta de aquisição dos mesmos.

Para o efeito, importa atentar no regime jurídico relativo à liquidação do ativo, matéria que já abordámos a propósito da nulidade do despacho recorrido, mas que melhor desenvolveremos agora do ponto de vista substancial da sua finalidade.

Como se pode ler no art. 1º, nº 1, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

Portanto, quando não for possível a recuperação da empresa, a almejada finalidade de satisfação dos credores será obtida através da liquidação do património do devedor.
A fase da liquidação do ativo destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores” (Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, pág. 314).
A liquidação abrange a alienação dos bens do devedor que foram apreendidos para a massa insolvente (art. 158º, nº 1), mas pode também abranger a cobrança de créditos sobre terceiros de que o devedor seja titular porquanto tais direitos integram o seu património e a respetiva cobrança constitui também ela um ato de liquidação.
A liquidação do ativo constitui uma das tarefas legalmente cometidas ao administrador da insolvência (art. 55º, nº 1, al. a), que a exerce sob a fiscalização do juiz (art. 58º), competindo-lhe prestar trimestralmente, após a data da assembleia de apreciação do relatório, informação sucinta sobre o estado da liquidação (61º, nº 1).
Para além de estar sujeita à fiscalização do juiz, a tarefa da liquidação do ativo levada a cabo pelo administrador da insolvência está também sujeita à fiscalização da comissão de credores (art. 68º, nº 1) e da assembleia de credores (arts. 79º e 80º).
Em regra, a liquidação deve ser concluída no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório. Nesse sentido aponta o art. 169º o qual consagra como motivo de destituição do administrador da insolvência, com justa causa, o não encerramento do processo de insolvência nesse prazo. Com esta norma, a lei pretende, por via indireta, estabelecer um prazo disciplinador da atividade do administrador da insolvência.
O administrador da insolvência deve praticar todos os atos necessários para que, de forma célere e expedita, e no prazo indicativo de um ano, embora prorrogável, todo o património do devedor seja convertido numa quantia pecuniária que será posteriormente distribuída pelos credores.
O ajustamento estratégico da posição juiz enquanto entidade fiscalizadora de toda a atividade do administrador da insolvência, acentua dois vetores fundamentais do processo de insolvência: “um o da crescente privatização do processo, significando isto que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para melhor tutela dos seus interesses, que de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do art. 1º do Código (...) Outro vector complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspetos em que ela se projeta.
A atribuição geral da competência fiscalizadora insere-se plenamente neste conceito.” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 340).

Para além de poderes avulsos que são cometidos ao juiz, como sejam as situações previstas nos arts. 157º, al. b), 158º, nº 4 e 161º, nº 5, ao juiz não cabe a direção da administração o que “tem como reflexo fundamental a circunstância de (...) o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 340).
Tudo isto se insere num objetivo que é claramente assumido pelo legislador no nº 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, onde se refere que “a afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. (...) Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz (...) os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).
Assim, em primeira linha, o poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61º. Mas tal fiscalização traduz-se também na possibilidade de destituição do administrador com justa causa prevista no art. 56º e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral.
Assentes nestas premissas de que não cabe ao juiz dar ordens ou instruções ao administrador da insolvência, vejamos agora se, no caso concreto, se justificava que o juiz assumisse uma outra atuação, não aderisse à posição da administradora da insolvência no sentido de encerramento da liquidação do ativo e antes tivesse usado os poderes que lhe advêm da sua atividade fiscalizadora.

No caso, verifica-se que foram vendidos todos os bens apreendidos para a massa.
Após essa venda, em 22.6.2021, a Sr.ª Administradora pronunciou-se no sentido de ser encerrada a liquidação do ativo.

Na sequência da posição assumida pela Sr.ª Administradora manifestaram-se apenas dois credores (Y – Comércio de Gado, Lda. e Carnes C. – F. A. & Filhos, Lda.), pelo que subsistiam duas questões:

1 - a propositura ou continuação de ações judiciais com vista à cobrança de créditos da insolvente;
2 - a aquisição de créditos da insolvente por parte da credora Y, ora recorrente.

A credora Y, em 8.7.2021, manifestou interesse em adquirir alguns dos créditos da insolvente, requerendo informações sobre cada um desses créditos, designadamente origem, montante, datas de vencimento, natureza, entre outras, de modo a poder avaliar e apresentar uma proposta de aquisição em conformidade.
Em 12.8.2021, a Sr.ª Administradora referiu nada ter a opor à aquisição de créditos da insolvente por parte da credora Y – Comércio de Gado, Lda., desde que os demais credores fossem notificados para se pronunciarem, devendo tal credora referir em que créditos estava interessada a fim de ser solicitada a documentação relevante à contabilidade da insolvente e o posterior envio a tal credora para efeitos de apresentação de proposta.
Este requerimento da Sr.ª Administradora foi notificado à credora Y – Comércio de Gado, Lda. com data de 13.8.2021 e a mesma nada respondeu, não tendo informado quais os créditos em que estava interessada.
O tribunal solicitou informação à Sr. Administradora sobre a falta de resposta/oposição dos credores ao requerimento por si apresentado a 12.8.2021.
E a Sr.ª Administradora informou que nenhum credor se pronunciou sobre o que havia requerido em 12.8.2021.
Referiu ainda, juntando o respetivo comprovativo, que, em 22.10.2021, enviou comunicação eletrónica à credora Y – Comércio de Gado, Lda. concedendo-lhe o prazo de 8 dias para que informasse quais os créditos que demonstrava interesse em adquirir e que nada foi dito por esta credora.
Ora, tendo a credora Y, ora recorrente, sido notificada por duas vezes, em 13.8.2021 e 22.10.2021, para esclarecer que créditos estava interessada em adquirir e nada tendo dito, é de entender esta atitude, quando analisada de um ponto de vista objetivo, como uma perda de interesse na aquisição dos créditos.
Depois de por duas vezes lhe ter sido concedida a hipótese de dizer quais os créditos em que estava interessada para que fossem solicitados elementos à contabilidade da insolvente sobre esses créditos, se a credora se remeteu a uma atitude de inércia e silêncio, não era exigível que a administradora da insolvência fosse mais além sobre esta matéria e continuasse a fazer insistências junto da credora.
E nem se argumente, como faz a recorrente, que precisava de elementos sobre todos os créditos para poder apresentar uma proposta consciente e informada.
Em primeiro lugar, se esse era o seu entendimento, deveria ter reiterado o pedido nesse sentido quando foi notificada em 13.8.2021 da posição da Sr.ª Administradora de que deveria ser ela, credora, a dizer quais os créditos nos quais mostrava interesse de aquisição, o que a mesma não fez. E, em segundo lugar, dada a junção, em 31.7.2020, de uma tabela onde consta a identificação dos devedores da insolvente, o valor da dívida, a situação patrimonial desses devedores e a resposta que cada um deles deu às cartas enviadas com vista à cobrança desses créditos, a credora Y já tinha um mínimo de elementos para dizer em quais desses créditos estava interessada e responder à Sr. ª Administradora a fim de a mesma lhe fornecer elementos mais detalhados sobre os mesmos.
Porém, a credora Y não respondeu às notificações da Sr.ª Administradora no tocante à matéria da aquisição de créditos.
A única conclusão que um declaratório normal pode retirar desta atuação é a de que a credora perdeu o interesse na aquisição dos créditos.
Entretanto, nenhum outro credor se pronunciou ou se opôs quer à não proposição e continuação de ações judiciais quer à matéria da aquisição dos créditos.
Daí que a Sr.ª Administradora, fundamentando-se na ausência de pronúncia dos credores quanto ao requerimento por si apresentado em 12.8.2021, na perda de interesse na aquisição de créditos da insolvente e no desconhecimento da existência de outros bens suscetíveis de apreensão para a massa insolvente, tenha requerido o encerramento da liquidação.
O tribunal, perante esta factualidade, e no exercício da sua atividade meramente fiscalizadora, não tinha que ter qualquer outra intervenção para além daquela que teve e que foi a de proferir uma mera declaração de concordância com a posição da Sr.ª Administradora, pessoa a quem compete a tarefa da liquidação e, como tal, a quem compete igualmente a decisão de dar por finda essa liquidação.
De acordo com os elementos que, à data, constavam dos autos, no exercício da sua atividade fiscalizadora, não se justificava que o tribunal tivesse tido qualquer outra atitude.
É verdade que posteriormente, mais concretamente em 22.12.2021, após ter sido notificada do despacho recorrido, a credora Y veio apresentar uma proposta de aquisição dos créditos no valor de € 3 000.
Mas essa apresentação foi posterior quer à posição assumida pela Sr.ª Administradora quer à prolação do despacho recorrido e, como tal, a mesma não foi tida em consideração. E também não pode ser considerada em via de recurso pois este tribunal tem que utilizar na reapreciação da decisão os mesmos elementos de que o tribunal recorrido dispunha quando exerceu a sua atividade fiscalizadora, e não elementos apenas juntos posteriormente.
Por conseguinte, é de concluir que, face aos elementos factuais que constavam dos autos em 21.12.2021, o tribunal, no exercício da sua atividade meramente fiscalizadora da atividade de liquidação, que é da competência da Sr.ª Administradora, não tinha qualquer fundamento legal para divergir da decisão da mesma no sentido de ser encerrada a liquidação do ativo.
Como tal, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 17 de março de 2022

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Rosália Cunha;
1.ª Adjunta - Lígia Venade;
2.º Adjunto - Fernando Barroso Cabanelas.


1 - Diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem indicação de diferente proveniência.