Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1715/15.4T8URL.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
TEMAS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Embora não se exija quanto à autoridade de caso julgado, a tríplice identidade – quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – não se pode falar em autoridade de caso julgado quando apenas se verifica identidade quanto a um dos itens e já não quanto aos demais;

2) Os temas de prova não se confundem com a matéria de facto apurada, isto é, com os factos provados ou não provados, daí que não faça qualquer sentido pretender que se considere como provados os temas de prova, uma vez que é relativamente à matéria de facto apurada – provada e não provada – e, eventualmente, não considerada na sentença, que se poderá questionar a decisão da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) José veio intentar ação com processo comum contra X - Companhia de Seguros, S.A., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e a ré condenada:

a) ao pagamento de €35.000,00 referentes à apólice subscrita, acrescidos dos correspondentes juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) ao pagamento de €15.500,00 correspondente aos danos não patrimoniais sofridos e à correspondente perda de chance, acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos, contabilizados desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
A ré X - Companhia de Seguros, S.A., legal sucessora da Y – Companhia de Seguros, SA, veio apresentar contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente e a ré absolvida da instância, por ineptidão da PI e, caso assim não se entenda, sempre deverá ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, a ré ser absolvida do pedido.
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Foi elaborado despacho saneador onde foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial invocada, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré X - Companhia de Seguros, S.A. do pedido.
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B) Inconformado com a decisão proferida, veio o autor José interpor recurso (fls. 279 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 376).
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Nas alegações de recurso do apelante Manuel, são formuladas as seguintes conclusões:

I. Não se conformando com a douta sentença proferida, vem o autor dela vem interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
II. Ora, salvo melhor opinião, os fundamentos erigidos pelo Tribunal a quo estão destituídos de razão e fundamento, atendendo quer à interpretação e aplicação da Lei ao caso em concreto, quer quando se considera, que ocorreu uma interpretação e aplicação errada quanto à matéria de facto.
III. O tribunal considerou como não provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da sentença prolatada.
IV. Todavia, os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada e bem assim quanto ao efeito de caso julgado proferido sobre os mesmos factos e ainda em consideração da prova documental junta carreada com os autos.
V. Por tudo exposto, incorreu o Tribunal a quo em incorreta interpretação, análise e conclusão da matéria de facto dada como não provada relativa aos temas da prova elaborados na Audiência Prévia e que serviram de base à matéria controvertida.
VI. Da análise da prova documental e da prova testemunhal, que adiante se exporá sumariamente, os factos 5, 6, 7, 8 e 9 considerados como não provados, resultam em contradição com a prova existente nos autos, prova esta séria, credível e congruente com a razão de ciência, pelo que se impunha decisão diversa da sentenciada.
VII. Ora, tal como resulta notório das transcrições supra, todas as testemunhas, à exceção da testemunha Eng.º E.M. e N. G., depuseram de forma serena, segura, isenta, imparcial, credível, frontal e totalmente desinteressadas, merecendo por isso total credibilidade.
VIII. De salientar que todas as testemunhas, com exceção das testemunhas Eng.º E.M. e N. G., responderam com razão de ciência uma vez que acompanharam de perto toda a tragédia que caiu sobre a vida do autor apelante, e que presenciaram em primeira fila toda a destruição provocada pela tempestade de neve, chuvas e ventos fortes e os danos patrimoniais e não patrimoniais que o Apelante sofreu.
IX. Enfatize-se que a Testemunha Eng.º E.M. foi o sócio gerente da empresa de peritagem Empresa A que presta serviços para a ré, e nunca esteve no local do sinistro, nunca falou com o autor, quer pessoalmente, quer por escrito, quer por telefone, nunca o autor o conheceu pessoalmente.
X. Pelo contrário, foram os senhores peritos A. J. e L. B., este último, subscritor do relatório de peritagem constante dos autos e junto com a PI como documento 6, 7, e 8 os peritos que em nome e por conta da EMPRESA A realizaram a peritagem no local, solicitaram os documentos e fizeram todo o suporte fotográfico dos danos, física e materialmente no local.
XI. Ademais, o autor entregou aos senhores peritos todos os documentos que lhe foram solicitados, colaborando sempre na resolução rápida do sinistro com vista a poder restabelecer a sua vida, mas infelizmente sem qualquer sucesso, tendo a ré comparticipado para a situação crítica que o autor ainda hoje vive.
XII. Aliás, e conforme provam os documentos juntos aos autos, o autor sempre procurou a resolução amigável do conflito, enviando cartas e deslocando-se inúmeras vezes à Companhia de Seguros – ré, no sentido de ser ressarcido pelos prejuízos, mas sempre sem sucesso.
XIII. Ora, nesse sentido, e concretizando aqui, para o correto enquadramento do caso em análise com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da presente lide, dando-se neste momento por integramente reproduzidos todos os depoimentos supra, cumpre apontar sumariamente o que cada testemunha refere:
XIV. Assim e no que resulta do depoimento da testemunha Manuel (Mediador de Seguros) que foi quem preencheu a proposta de seguro e a entregou ao autor (segurado) sem que nunca a tenha lido ou explicado.
XV. Tal facto foi aliás dado como provado pelo tribunal a quo, dando-se como provado o ponto c) dos temas da prova supra enunciados, ponto 4 da matéria dada como não provada.
XVI. De referir que a testemunha Manuel quando questionado da ocorrência, a 7.01.1997, de uma intempérie na cidade de Vila Real, nomeadamente mediante a ocorrência de neves e ventos a testemunha refere que nevou mais de 1 metro destruiu muitas habitações que foi muito noticiado.
XVII. Com efeito o depoimento da testemunha Manuel resulta em concomitância com a documentação junta com a PI nomeadamente documentos 3 e 4 junto com a PI e ainda os documentos a folhas… juntos depois da Audiência prévia.
XVIII. Quando questionado acerca do ponto b) dos temas da prova, nomeadamente aferir dos danos provocados pela dita intempérie no imóvel em discussão nos autos (designadamente ao nível do telhado, estrutura e recheio) e respetivo valor, a testemunha refere, como aliás se poderá verificar da transcrição supra, que a Habitação ficou totalmente destruída que com o peso da neve o telhado e a placa desabaram, que o prejuízo foi total.
XIX. Ainda a mesma testemunha Manuel quando questionada sobre o ponto d) dos temas da prova, nomeadamente se o autor teria sofrido danos não patrimoniais na sequência do não ressarcimento do sinistro por parte da ré, a testemunha refere que o autor teve muitas dificuldades em consequência do presente sinistro, e dos outros cuja referência se fez supra,
XX. A testemunha Manuel refere ainda que o autor não tinha condições de reconstruir que perdeu tudo.
XXI. De todo modo se diga que os danos não patrimoniais são um resultado das próprias circunstâncias do sinistro.
XXII. Aliás, ficou perfeitamente demonstrado que o autor comunicou atempadamente o sinistro a fim de ser indemnizado pelos danos sofridos.
XXIII. É apodítico que em consequência direta e imediata do sinistro, o autor ficou totalmente impossibilitado financeiramente de reconstruir a habitação e perdeu todo o seu recheio.
XXIV. Tais perdas resultaram para o autor sequelas, nomeadamente a perda de chance de continuar com a sua atividade agrícola dado que investira todas as suas poupanças aquando da celebração do contrato de arrendamento na reconstrução do imóvel, bem assim angústias, receios, sofrimentos e incómodos o que o levou a uma profunda depressão e o conduziu ao divórcio, danos que ainda hoje subsistem e que nesse sentido devem ser autonomamente indemnizados.
XXV. In casu, o facto concreto atribuído à ré, traduz-se já, objetivamente na não indemnização em tempo útil ao autor, causando-lhe em consequência disso danos patrimoniais e morais, pois a ré agiu com omissão dos deveres de diligência e cuidado com que estava obrigada.
XXVI. Tal como ensina Antunes Varela “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
XXVII. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 487º nº 2 do Código Civil, tal responsabilidade deve ser apreciada em abstrato, ou seja, tendo em perspetiva o critério do “iênc pater iência”, colocado perante as circunstâncias do caso concreto.
XXVIII. Nesse sentido aderimos ao entendimento jurisprudencial (que cremos ser dominante) que proclama a existência de uma presunção “iuris tantum” ou uma presunção judicial de negligência da conduta que viole uma norma regulamentar destinada a proteger interesses alheios, considerando ser, nesses casos, insuportável e injustificado fazer recair o ónus de demonstrar o nexo de imputação subjetiva sobre o lesado – neste sentido, veja-se entre outros, os arestos do S.T.J. de 05-07-84 (in B.M.J. n.º 339, p. 364) e de 06-01-87 ( in B.M.J. n.º 363, p. 488 ), e da Rel. De Coimbra de 10-11-87 (in B.M.J. n.º 371, p. 551).
XXIX. Assim, sendo que tais factos são suscetíveis de ressarcimento por perdas e danos, a título principal, por parte da ré, deve a mesma ser condenada a título de danos não patrimoniais ou danos morais.
XXX. Ora, como está bom de ver só por aqui impunha-se que se tivesse dado como provado os pontos a), b), c) e d) dos temas da prova e assim dos factos dados como provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto não provada.
XXXI. No que concerne à testemunha C. V., e do que se consegue extrair da gravação, também resulta notório que a mesma presenciou a destruição resultante da queda de neve na casa do autor.
XXXII. Assim como também resulta de forma clara que quando questionada pelo Ilustre Advogado da ré se tinha caído o telhado, a mesma refere de forma perentória que caíram os dois, referindo-se ao telhado da casa e do armazém.
XXXIII. Pelo que é apodítico que a testemunha C. V. respondeu de forma precisa com a sua razão de ciência, afirmado que tudo tinha caído, pelo que seria de ter dado como provado o ponto 5 da matéria dada como não provada.
XXXIV. Mas diga-se ainda, se o telhado caiu com o peso da neve e em consequência cai também o soalho que dividia os dois pisos, se é presumível que o recheio que se encontra por de baixo poderá ficar destruído?
XXXV. Ora, a tal resposta deveria o Tribunal a quo ter dado como positiva recorrendo-se do disposto no artigo 349º e seguintes do Código Civil, ou seja, era fácil ao julgador tirar de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
XXXVI. Isto é, se era verossímil que o recheio da habitação do autor ficasse destruído após ter caído sobre ele o telhado e soalho?
XXXVII. De todo modo se diga, que não era exigível à testemunha, uma vez que esta apenas negociava com autor, quando este ainda exercia a atividade agrícola, que conhecesse o recheio da casa, ainda que lá tivesse entrado.
XXXVIII. Pois aqui se questiona novamente acaso qualquer um cidadão a quem tivesse o infortúnio do autor além dos próprios quem saberia o que cada um de nós tem dentro dos armários? Será que haveriam testemunhas externas ao seio familiar que o pudessem dizer em Tribunal, não estando claro a prestar falso testemunho?
XXXIX. Por outro lado a testemunha refere que o autor ficou sem nada após o sinistro, tal facto e como anteriormente se referiu é passível de provocar no autor danos não patrimoniais.
XL. Nesse sentido entende o Autor que deveria também com este depoimento ter ficado provado os pontos 6, 8 e 9 da matéria dada como não provada, já que é apodítico que em consequência direta e imediata do sinistro, o autor ficou totalmente impossibilitado financeiramente de reconstruir a habitação e perdeu todo o seu recheio e ficou sem possibilidades de reconstruir a sua autonomia financeira.
XLI. Como tal impunha-se que se tivesse dado como provado os pontos a), b), c) e d) dos temas da prova e assim dos factos dados como provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto não provada.
XLII. Já a testemunha J. C. no seu depoimento refere claramente ter memória da tempestade de neve, referindo-se ainda que conhecia bem a casa do autor pois fez lá trabalhos de eletricidade antes do telhado e soalho da habitação ter ruido com o sinistro.
XLIII. Com efeito, e do que se consegue extrair da gravação, resulta notório que a mesma presenciou a tempestade e os efeitos da destruição resultante da queda de neve na casa do autor e bem assim do armazém e estufas que este possuía.
XLIV. Refira-se que a testemunha identificou com precisão o interior da habitação antes do sinistro acabando por referir que o autor tinha bom recheio, isto apesar de não identificar com precisão o que tinha em concreto, como aliás não era exigível.
XLV. De todo modo resulta de forma clara que quando questionada quer pelo Advogado do Autor quer pelo Ilustre Advogado da Ré, que a casa estava bem mobilada, tinha sido reconstruída de novo há cerca de três ou quatro anos, que o telhado e soalho caíram com a intempérie, e que o autor nunca conseguiu recuperar, ficou na miséria.
XLVI. Como se pode verificar a testemunha respondeu de forma precisa com a sua razão de ciência, merecendo por isso total credibilidade.
XLVII. Ademais, a testemunha refere que o autor ficou na miséria após o sinistro, tal facto e como anteriormente se referiu é passível de provocar no autor danos não patrimoniais.
XLVIII. Nesse sentido entende o autor que deveria também com este depoimento ter ficado provado os pontos 5, 6,, 7, 8 e 9 da matéria dada como não provada, já que é apodítico que o sinistro se deu por queda de neve, bem como em consequência direta e imediata do sinistro a habitação do autor ficou totalmente inabitável por causa da derrocada do telhado e do soalho, bem como o autor perdeu todo o recheio e ainda que o autor ficou totalmente impossibilitado financeiramente de reconstruir a habitação bem assim como ficou impossibilitado de reconstruir a sua autonomia financeira, e retomar a sua atividade.
XLIX. Como tal, impunha-se que se tivesse dado como provado os pontos a), b), c) e d) dos temas da prova e assim dos factos dados como provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto não provada.
L. Já que, no presente caso, ficou apoditicamente provado a tempestade que se abateu sobre o Distrito de Vila Real e os enormes prejuízos que a mesma causou.
LI. Facto aliás notório do recorte dos jornais e bem assim do preambulo do Decreto-Lei 259/97 de 30 de Setembro que já à época referiu que “Os distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real foram atingidos, entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997, por severas condições climatéricas, com temporais e quedas de neve de excecional intensidade, provocando danos na atividade económica, designadamente no comércio e indústria.”
LII. Pelo que não se compreende porque insondável razão o Meritíssimo Juiz a quo diz “Enfatize-se que a queda de neve, de per si, não se afigura como uma causa plausível de desabamento de um telhado, à luz do princípio da normalidade, sendo que as certidões de fls. 210 e 231-232 atestam que a neve atingiu no sol o uma espessura de 5 a 10 cm, a qual não se consubstancia como particularmente momentosa.”
LIII. Na verdade, ao Tribunal violou o dever de fundamentação e de motivação crítica, o que facilmente se compreende tendo em conta os mais distintos contrapontos, que uma vez extraídos impunham uma apreciação crítica dos meios de prova de forma diferente, que no entender do autor apelante levariam a um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo”.
LIV. Neste contexto, é facilmente compreensível que o autor apelante reclame a sua discordância.
LV. Na verdade, discorda o apelante dos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados como não provados, dado que o Tribunal poderia e deveria ter dado integralmente por provado tais factos, não só pelo depoimento desta testemunha, mas pelo depoimento de todas em conjugação com os restantes elementos de prova carrados para os autos.
LVI. Com efeito, não se sabe ao certo qual foi a “razão de ciência” do Tribunal a quo para fundar a convicção, que desde já se diga que nunca foi ao local do sinistro porque não quis, isto apesar de se ter requerido a respetiva inspeção.
LVII. Com efeito e nessa confluência, entende o autor apelante que deve ser anulada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, a sentença posta sob recurso, e alterar-se os pontos da matéria dada como não provada, para provada.
LVIII. Tudo isto, diga-se, só pode arreigar uma convicção, de cariz inabalável, é que a tempestade existiu e que o autor ficou com tudo destruído e por outro lado a ré não cumpriu com os seus compromissos legais que era indemnizar o autor na data em que o sinistro se deu.
LIX. No que concerne à testemunha M. F. e tal como a anterior J. C. no seu depoimento refere claramente ter memória da tempestade de neve, bem assim que tinha visto o recheio da habitação do autor, dizendo que estava bem mobilada, e que nada se aproveitou após o sinistro.
LX. Com efeito, resulta notório que também esta testemunha presenciou a tempestade e os efeitos da destruição resultante da queda de neve na habitação do autor, dizendo ainda que o autor está a viver numa parte do armazém, pois ainda hoje vive na miséria.
LXI. Refira-se que a testemunha identificou com precisão o interior da habitação antes do sinistro pois tinha lá andado a fazer pequenas reparações, acabando por referir que o autor tinha bom recheio e que estava bem mobilada.
LXII. Resulta de forma clara que quando questionada quer pelo Advogado do autor quer pelo Ilustre Advogado da ré, que a casa estava bem mobilada, tinha sido reconstruída de novo há pouco tempo, que o telhado e soalho caíram com a intempérie, e que o autor nunca conseguiu recuperar, ficou na miséria.
LXIII. Como se pode verificar a testemunha respondeu de forma precisa com a sua razão de ciência de forma isenta, precisa e imparcial.
LXIV. A testemunha responde ainda quando questionada acerca dos danos não patrimoniais do autor, que este ficou na miséria após o sinistro.
LXV. Nesse sentido entende o autor que deveria também com este depoimento ter ficado provado os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como não provada, já que é apodítico que o sinistro se deu por queda de neve, bem como em consequência direta e imediata do sinistro a habitação do autor ficou totalmente inabitável por causa da derrocada do telhado e do soalho, bem como o autor perdeu todo o recheio e ainda que o Autor ficou totalmente impossibilitado financeiramente de reconstruir a habitação bem assim como ficou impossibilitado de reconstruir a sua autonomia financeira, e retomar a sua atividade.
LXVI. Como tal, impunha-se que se tivesse dado como provado os pontos a), b), c) e d) dos temas da prova e assim dos factos dados como provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto não provada.
LXVII. No que concerne à testemunha M. F. o Meritíssimo Juiz a quo não tece qualquer comentário, ou mesmo a refere na sua fundamentação.
LXVIII. De todo modo é notório, tal e qual como dos restantes depoimentos das restantes testemunhas que a tempestade que se abateu sobre o Distrito de Vila Real provocou na habitação do autor enormes prejuízos.
LXIX. Alias, e como atrás já referiu, a tempestade foi imensamente noticiada.
LXX. Na verdade, e também no que concerne a este e aos restantes testemunhos o meritíssimo Juiz a quo não os pode “branquear” fazendo de conta que a tempestade não existiu e que os danos não se verificaram.
LXXI. Pois que, todas as testemunhas do autor deveriam ter sido atendidas na medida em que se mostraram credíveis e verdadeiros, e na medida em que demonstraram ter um conhecimento direto dos factos sobre que depuseram e em perfeita correspondência com a prova documental junta aos autos.
LXXII. Releva-se, pois, uma má apreciação critica da prova vistas as apontadas divergências sobre o julgamento da matéria de facto onde o recorrente se funda a sua divergência.
LXXIII. Na verdade, os factos e juízos de valor, evidenciam alguma repulsa pela argumentaria do Tribunal a quo em relação ao autor.
LXXIV. De facto do depoimento das testemunhas só pode retirar-se que os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto dada como não provada, deveria ter sido dado como provada e nesse sentido sido condenada a ré, factos que são inequivocamente favoráveis à pretensão do autor.
LXXV. Pois o Tribunal violou o dever de fundamentação e de motivação crítica, o que facilmente se compreende tendo em conta os mais distintos contrapontos, que uma vez extraídos impunham uma apreciação crítica dos meios de prova de forma diferente, que no entender do autor apelante levariam a um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo”.
LXXVI. Neste contexto, é facilmente compreensível que o autor apelante reclame também aqui, e uma vez mais, a sua discordância.
LXXVII. Pois que discorda frontalmente que os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados como não provados, não tivessem, face ao depoimento esclarecedor das testemunhas, sido dado como provados.
LXXVIII. É nessa confluência que entende o autor apelante que deve ser anulada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, a sentença posta sob recurso, e alterar-se os pontos da matéria dada como não provada 5, 6, 7, 8 e 9 para provada.
LXXIX. Também no que diz respeito ao depoimento da Testemunha Maria, mais uma vez, e tal como as anteriores, aliás, como todas as que foram ouvidas, refere claramente ter memória da tempestade de neve, bem assim que tinha presenciado o abatimento do telhado e do soalho que dividia os dois pisos da habitação.
LXXX. Com efeito, resulta notório do depoimento que também esta testemunha presenciou a tempestade e os efeitos da destruição resultante da queda de neve na habitação do autor, dizendo ainda que o autor não era rico, mas era pessoa que vivia mais ou menos.
LXXXI. Refere ainda a testemunha que o autor ainda hoje não tem condições nenhumas, está a viver muito mal. Não tem uma casa de banho de jeito. Não tem nada. Portanto não é sem abrigo, mas abriga um bocadinho.
LXXXII. Com efeito, resulta de forma clara do depoimento supratranscrito que quando questionada quer pelo Advogado do autor quer pelo Ilustre Advogado da ré, que a tempestade de neve destruiu a habitação do autor deixando-o a viver em situação de quase sem abrigo.
LXXXIII. Refere ainda que após o sinistro não era possível entrar dentro da habitação, pois a mesma tinha ficado completamente destruída.
LXXXIV. Como se pode verificar do depoimento desta e das restantes testemunhas, respondeu de forma precisa com a sua razão de ciência de forma isenta, precisa e imparcial.
LXXXV. A testemunha responde ainda quando questionada pelo ilustre Advogado da ré se o autor continuou a sua atividade, que não.
LXXXVI. Ora, em face do depoimento ora transcrito deveria o Tribunal a quo ter dado como provado os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como não provada, já que, à semelhança dos restantes depoimentos é apodítico que o sinistro se deu por queda de neve, bem como em consequência direta e imediata do sinistro a habitação do autor ficou totalmente inabitável por causa da derrocada do telhado e do soalho, bem como o autor perdeu todo o recheio e ainda que o autor ficou totalmente impossibilitado financeiramente de reconstruir a habitação bem assim como ficou impossibilitado de reconstruir a sua autonomia financeira, e retomar a sua atividade.
LXXXVII. Como tal, impunha-se que se tivesse dado como provado os pontos a), b), c) e d) dos temas da prova e assim dos factos dados como provados os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto não provada.
LXXXVIII. Ora, o Meritíssimo Juiz a quo ao dizer que o depoimento desta testemunha: “indicando que trabalhava para o autor à data do evento referenciado nos autos, configurou-se inexplicavelmente desprovida da exigível cognição fáctico objetiva e congruência intrínseca, limitando -se a mencionar claudicantemente que o telhado abateu e a casa ficou destruída sem qualquer iter descritivo-explicativo.”
LXXXIX. Violou o dever de fundamentação e de motivação crítica, o que facilmente se compreende tendo em conta os mais distintos contrapontos, que uma vez extraídos impunham uma apreciação crítica dos meios de prova de forma diferente, que no entender do autor apelante levariam a um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo”.
XC. Neste contexto, é facilmente compreensível que o autor apelante reclame, mais uma vez, também aqui, a sua discordância.
XCI. Pois que discorda frontalmente que os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados como não provados, não tivessem, face ao depoimento esclarecedor das testemunhas, sido dado como provados.
XCII. É nessa confluência que entende o autor apelante que deve ser anulada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, a sentença posta sob recurso, e alterar-se os pontos da matéria dada como não provada 5, 6, 7, 8 e 9 para provada.
XCIII. Já a testemunha TR, a apelante está em condições de afirmar – porque se fez representar na produção da prova testemunhal - é que à semelhante de todas as outras, afirma ter conhecimento da tempestade de neve, chuva e ventos fortes, e da situação em que o autor – apelante ficou depois do sinistro.
XCIV. Isto apesar de não precisar no tempo a concreta data em que tal sinistro se deu, afirma que a habitação do autor ficou destruída e que ainda hoje o autor vive lá com aquilo tudo caído.
XCV. A testemunha chegou mesmo a referir no seu depoimento que o autor vive pior que um cão.
XCVI. Conhecedor da situação a testemunha quando questionada sobre a matéria de facto responde que o autor ficou gravemente afetado, porque caiu tudo.
XCVII. Que o telhado da habitação era construído em barrotes de madeira e que com o peso da neve “o telhado abafou”.
XCVIII. Ora, não obstante da testemunha não precisar no tempo o respetivo sinistro, há semelhança de todos os restantes depoimentos respondeu de acordo com a sua razão de ciência.
XCIX. Pelo que, note-se que não encontramos, sequer, na sentença posta em crise qualquer resposta para estas inquietações, pois, o Tribunal não indicou os concretos meios de prova relevantes, apreciando-os e tornando, dessa forma, possível a respetiva sindicância;
C. Pois não se compreende, uma vez mais, a falta de fundamentação erigida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ao referir-se “(… efetivou outrossim um depoimento com reduzido grau de explicação e insuficiente consistência objetiva, cingindo-se à enunciação de que foi a casa do autor e viu o telhado caído, sendo que, embora tenha subscrito o orçamento de fls. 83, não procedeu a uma caracterização minimamente fundada do percecionado com referência quer às telhas, quer ao interior da habitação.”
CI. Acaso este Tribunal entenda que sim, então deverá modificar a decisão proferida, no sentido de dar como provados os factos 5, 6, 7, 8 e 9, dado que o depoimento das testemunhas sempre é apto a criar, no mínimo, a dúvida sobre a verificação dos mesmos.
CII. De todo modo se diga que é do depoimento das testemunhas juntamente com a prova documental carreada aos autos que o Tribunal poderá brotar tal convicção.
CIII. Com efeito, analisando este e os restantes depoimentos é bem elucidativa, por um lado, da atividade material desenvolvida pela ré, em execução daquilo a que se obrigou na sequência da celebração do contrato de seguro causa, por outro lado, da evidenciação do nítido nexo de causalidade entre a atuação por si desenvolvida e a situação em que colocou o autor.
CIV. De todo modo e uma vez mais é facilmente compreensível que o autor apelante reclame a sua discordância.
CV. Pois que discorda frontalmente que os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos dados como não provados, não tivessem, face ao depoimento esclarecedor das testemunhas, sido dado como provados.
CVI. É nessa confluência que entende o autor apelante que deve ser anulada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, a sentença posta sob recurso, e alterar-se os pontos da matéria dada como não provada 5, 6, 7, 8 e 9 para provada.
CVII. Ora, de referir que a testemunha N. G., testemunha arrolada pela ré – trabalhador da Companhia de Seguros X, apesar de não possuir qualquer razão de ciência quanto a alguns factos discutidos na presente lide, conhecia o autor e a situação em que este ficara após o sinistro.
CVIII. Com efeito, o autor após o sinistro falou com ele diversas vezes, tendo-lhe entregue diversa documentação sempre que a ré - Companhia de Seguros, lha solicitava.
CIX. Conhece bem a situação em que o autor ficou após o sinistro.
CX. Isto apesar do Meritíssimo Juiz a quo fazer referencia na sua fundamentação que: “A testemunha N. G. não possuía qualquer cognição direta da factualidade nuclear sob julgamento, positivando, assim, declarações inerentemente anódinas”
CXI. No que concerne à testemunha Eng.º E.M., desde já se diga, que nunca foi ao local do sinistro, facto que se retiraram as devidas consequências.
CXII. De todo modo se diga que a ré juntou aos autos um relatório pericial subscrito por esta testemunha datado de 20 de março de 1998, com o qual se baseia o seu depoimento.
CXIII. Contudo, existe nos autos um relatório pericial datado de 05 de março de 1997, elaborado pelo Sr. Perito L. B., (perito avaliador da Empresa A com quem a testemunha Eng.º E.M. trabalhou) que diz ter tudo ficado destruído.
CXIV. De referir que a testemunha Eng.º E.M. quando confrontada com o referido relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito L. B., e questionado se o mesmo era falso, diz que o mesmo era verdadeiro.
CXV. Ademais, a testemunha Eng.º E.M. quando questionada se foi ao local, diz ter a certeza absoluta que la tinha ido, porém quando confrontada com o facto de o autor dizer que ela nunca lá foi, e questionada sobre quantos andares a habitação tinha, a testemunha diz que não sabia precisar.
CXVI. Aliás, a testemunha acabou mesmo por ser chamada à atenção pelo Meritíssimo Juiz a quo: “Ó Sr. Ernesto, você tem que responder com educação e aprumo, não está em casa nem está no café, nem está, qualquer criança de 6 anos sabe que deve comportar-se com compostura e aprumo em qualquer sitio, quanto mais….”
CXVII. Com efeito a testemunha, tal e qual resulta da prova gravada, não conseguiu reconhecer se a habitação tinha um andar ou dois ou três, não conseguiu identificar isso no tempo, contudo quando questionada pelo Ilustre Advogado da ré conseguiu identificar pormenores do tempo, que os identificou com precisão como que os tivesse vivido no dia de ontem.
CXVIII. De facto, a testemunha E.M. contradiz-se nas respostas dadas à matéria em causa dado que não se pode cumulativamente aceitar.
CXIX. Por outro lado o Tribunal a quo, não dando qualquer relevância aos exatos meios de prova convocados e ignorando por completo o seu relevo na fundamentação da decisão, isto é pois é evidente que o Tribunal a quo julgou mal.
CXX. Porém e como se poderá constatar do depoimento desta testemunha, a mesma apresenta uma versão diferente em cada processo que esteve relacionado com os sinistros que o autor reclamou nas outras ações.
CXXI. Razão pela qual, e tendo sido as outras ações juntas aos presentes autos, deveria o Tribunal a quo reconhecer que a testemunha E.M. não merecia qualquer credibilidade.
CXXII. Por último e como se pode constatar das declarações do autor transcritas é notável o desespero como que o mesmo vive desde a data do sinistro até aos dias de hoje.
CXXIII. Desespero de que todas as testemunhas confirmam nos seus depoimentos, como aliás pode ser lido das transcrições supra e ouvido.
CXXIV. De todo modo se diga que o autor confirmou que o recheio que compunha a sua habitação era o que constava das faturas juntas a folhas… carreada nos autos.
CXXV. Não obstante entendeu o Meritíssimo Juiz a quo referir na sua fundamentação o seguinte: “No que se refere ao autor José, positivou declarações eminentemente prolixas e desprovi das da exigível contextualização fáctica e consistência objetiva, estribando -se em enunciados excessivamente genéricos e conclusivos relativamente quer relativamente à explicação da ocorrência com a queda de neve com referência aos alegados danos da casa e do recheio, quer às vicissitudes subsequentes.”
CXXVI. Ora, salvo devido respeito, mas não pode o autor estar de acordo.
CXXVII. Aliás é tanto mais evidente que tais factos são verdadeiros quando confrontados com os restantes depoimentos quer das testemunhas da ré quer do apelante, e bem assim com a prova documental existente nos autos.
CXXVIII. Ademais, quando se diz “caiu tudo” e “perdeu tudo”, o que mais se precisa de concretizar, pois na mais ignorante conceção, e salvo melhor opinião, tudo é tudo, não será com certeza apenas uma parte, ou algumas coisas, (como é que se justifica o tudo, não terá apenas de justificar o que faz parte desse tudo?)
CXXIX. Como tal, impunha-se que tivesse o Tribunal a quo dado como provado os pontos, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como não provada.
CXXX. De resto se diga que como será fácil de ver, todas as testemunhas do autor presenciaram todos os acontecimentos, perdas e destruição que o autor sofreu, logo, de necessária resposta dos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto dados como não provados deveriam ter sido dados como provados visto os mesmos assentarem num juízo de suficiente probabilidade e verosimilhança, quando em confrontação com a prova documental carreada para os autos, que é para aí que inequivocamente apontam os meios de prova produzidos sobre tal matéria, e se, devidamente valorados, devem conduzir a respostas bem diferentes nos concretos pontos de facto por cuja reapreciação se pugna nesta motivação recursiva, tudo temperado com as regras da experiência e do senso comum.
CXXXI. Pelo que se apela ao senso de JUSTIÇA de V. Exas e se altere para provado os pontos 5, 6, 7, 8 e 9, o que se requer.

DO DIREITO

B) DA IMPERCEPTIBILIDADE DA PROVA GRAVADA EM AUDIÊNCIA

CXXXII. Constatou o ora Autor – Apelante, aquando da elaboração das presentes alegações de recurso, que a gravação áudio registada referente aos depoimentos das testemunhas produzidos na audiência de julgamento do presente processo, enferma de graves e inúmeras falhas e partes inaudíveis, verdadeiramente impercetíveis do teor parcial de tais depoimentos.
CXXXIII. De tal facto deu conhecimento ao tribunal a quo através de requerimento registado com o nº 1101137, datado de 23/11/2016.
CXXXIV. Em resposta aquele requerimento foi o autor notificado em 24/11/2016 através do despacho com a referência CITIUS – 30476686, na qual se indefere o requerido pelo autor.
CXXXV. Nesse sentido, requereu-se junto da entidade que elaborou a transcrição uma declaração a qual aqui se junta e se deve ter por integralmente reproduzida.
CXXXVI. Com efeito, a referida situação é processualmente sujeita a nulidade, visto se tratar de uma questão irregular e manifestamente impeditiva de uma autêntica e fundamentada impugnação da matéria de facto, por parte do apelante.
CXXXVII. Na verdade, tal situação anómala é violadora do direito legalmente consagrado às partes apelantes, qual seja o de especificadamente impugnarem a matéria de facto decidida no processo e cujas consequências legais daí resultantes e que ora se deixam expressamente invocadas para todos os efeitos do presente processo – artigo 201º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.
CXXXVIII. Tal já foi o entendimento desse Douto Tribunal da Relação

C) DA NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

CXXXIX. Se assim se não entender, entende a Apelante que poderá, e deverá ser alterada, a matéria de facto tida por relevante para a decisão da causa (e, nessa confluência, revogada a sentença, por o Direito a convocar apontar, porventura aí sim de forma inequívoca, para a procedência da pretensão do autor).
CXL. Só que, e porventura com precedência lógica relativamente à infra impetrada alteração da decisão da matéria de facto, há que salientar que o Tribunal a quo adotou uma “metodologia”, no que respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto, com a qual o apelante discorda frontalmente, metodologia essa que, no nosso modesto entendimento, gerou um vício de falta de fundamentação, ou de grave insuficiência de fundamentação (constitutivo do dever, a exercer por parte do Tribunal ad quem, de “anulação” da decisão proferida, nos termos do disposto no artº 615º, 1, b), do CPC);
CXLI. Isto porque, depois de enunciar quais os factos que considera provados, e não provados, e ao debruçar-se sobre a sua fundamentação, alude, de forma descritiva, opinativa mas totalmente indistinta, a todos os meios de prova produzidos nos autos, não relevando quais os que, concretamente, serviram para fundar a respetiva convicção no que tange à resposta dada ao ponto x, ao ponto y e ao ponto z;
CXLII. Ora, esta “metodologia” prejudica, desde logo, o exercício da faculdade de impugnação da decisão da matéria de facto pelo aqui apelante, dado que este desconhece, em concreto, quais os meios de prova que, objetiva e precisamente, serviram para fundar a convicção do Tribunal na resposta ao ponto a, ao ponto b e ao ponto c, não podendo, logicamente, contrapor os meios de prova que terão, eventualmente, sido desconsiderados pelo Tribunal recorrido e que, no entendimento da apelante, deveriam ter sido relevados;
CXLIII. Isto é, o apelante, salvo melhor opinião, está praticamente impossibilitado de dar cumprimento ao ónus processual vertido no art.º 640º do CPC, o que, como se referiu supra, poderá (deverá) conduzir essa instância a prolatar douto Acórdão que anule a decisão da matéria de facto - e, por arrastamento, a sentença proferida -, ordenando a baixa dos presentes autos à 1ª instância a fim de que o Tribunal a quo fundamente, em obediência aos comandos legais, a decisão sobre a matéria de facto (e aplique o Direito aos factos assim regularmente fixados) – ut art.ºs, 607º, 3 e 615º, 1, b), todos do CPC;
CXLIV. Como se sabe, o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é, desde logo, um imperativo constitucional, plasmado no art.º 205º nº 1, da CRP, e justifica-se pela necessidade de tornar claro para os destinatários qual o raciocínio, ou processo lógico-dedutivo, que o Tribunal adotou para proferir a sua decisão, isto com vista a evitar decisões arbitrárias, decisões aquelas que, (só) por via da exigível e exigida evidenciação da motivação adotada, permitirão, de resto, o seu real escrutínio por via do recurso (sob pena de este, ainda que formalmente consignado, não operar a efetiva concretização da garantia do duplo grau de apreciação);
CXLV. (Discorda-se da “metodologia” e, diga-se en passant, da terminologia utilizada pelo Tribunal a quo ao pronunciar-se sobre – qualificando - a “personalidade” das pessoas ouvidas em juízo, apreciação que, sobre ser clamorosamente errada e injusta, pois não nos parece de tom abstratamente adequado à dignidade dos visados, muito menos à importância e relevo da função soberana de Justiça que o Tribunal administra (parafraseando um digno Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, os Tribunais são órgãos de soberania, e não de sobranceria...);
CXLVI. Acresce que, e em vez da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo optou por divulgar, na sentença, aquilo que, acredita-se, terá sido decisivo para a improcedência da ação (mas que nenhum relevo, bem pelo contrário, poderá ter).
CXLVII. Este facto, “anódino” dir-se-á, aparenta ter sido erigido em situação dúbia ou mal explicada pelo Tribunal a quo - que nesses termos ao mesmo alude - e, pior que isso, em facto relevante para formar a convicção daquele, designadamente, para retirar credibilidade, se é que retirou, a todas as testemunhas, que, à partida e pelo próprio teor dos comentários expendidos a seu propósito na decisão em crise, a teria toda (sendo até certo que o Tribunal não assume, expressamente, que as testemunhas merecem credibilidade e que não a merece por causa desse incidente, e/ou em virtude doutra circunstância qualquer, o que torna a decisão recorrida ainda mais obscura e, se nos é permitido o comentário, até kafkiana...),
CXLVIII. O que tudo não pode, de todo, aceitar-se;
CXLIX. Salvo melhor opinião, evidencia-se, na sentença posta em crise, que o veredicto obedeceu, antes, a uma motivação de índole puramente subjetiva e, por isso, “arbitrária” - porque ligada a “episódios” e às características da “personalidade” dos diversos intervenientes que perante si desfilaram -, que não a um processo lógico-racional de dedução que, servindo de premissa, fosse capaz de gerar, como conclusão, o concreto dispositivo;

C) DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS PATRIMONIAIS

CL. Dos factos provados resulta que o recorrente e a recorrida, celebraram em janeiro de 1996, o contrato de seguro com a apólice n.º …, do ramo Riscos Múltiplos cujo objeto era a habitação e recheio.
CLI. No contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração.
CLII. A pessoa que transfere o risco, assumindo a remuneração, diz-se tomador do seguro ou subscritor; a que assume o risco e recebe a remuneração, é a entidade seguradora; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida pelo seguro (e que pode, ou não, coincidir com o tomador do seguro) é o segurado; a remuneração da seguradora, devida pelo tomador do seguro é o prémio.
CLIII. O âmbito do contrato de seguro consiste, pois, na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos, constantes da apólice respetiva.
CLIV. A seguradora substitui-se ao segurado na suportação das consequências patrimoniais da verificação do risco.
CLV. O contrato de seguro é um contrato formal, concretizado num instrumento escrito que constitui a apólice de seguro, que traduz o contrato celebrado (artº 426º do Código Comercial).
CLVI. E essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respetiva apólice, e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial – vide o artº 427º desse diploma legal.
CLVII. Como contrato que é, o negócio jurídico celebrado pelas partes deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (artº 406, nº 1, do C. Civil).
CLVIII. Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
CLIX. Ora, no caso vertente, ficou provado à saciedade que a tempestade que se abateu sobre o distrito de Vila Real, no dia 7 de janeiro de 1997, e que causou os enormes prejuízos ao recorrente, já descritos, estava coberta pela apólice de seguro em causa, tal como foi declaro por um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que se pronunciou sobre outros casos verificados aquando do mesmo nevão, declarado estado de calamidade pública.
CLX. Significa isto que o forte nevão que se verificou e os consequentes danos que causou ao recorrente, tomador do seguro em causa, estão cobertos (risco) pelo contrato de seguro celebrado pelas partes, ou seja, o sinistro ocorrido não se encontra excluído da cobertura consignada na apólice de seguro.
CLXI. Provou, assim o recorrente e tomador do seguro os factos integradores de todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual da ré seguradora, geradora da obrigação de indemnização: o facto (danoso) integrador do risco (evento aleatório previsto no contrato de seguro), a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pelo tomador/lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – arts.º 406º, nº 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7º de, vol. Ii, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7º ed. P. 331 e segs.).
CLXII. Porquanto, estava, como está, a recorrida obrigada a indemnizar o recorrente de todos os prejuízos sofridos em virtude do sinistro dos autos, nos termos do disposto no artigo 562º e ss do C.C..
CLXIII. Dispõe aquele preceito legal que: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
CLXIV. Todavia, a obrigação da indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – nexo de causalidade, artigo 563º do C.C..
CLXV. In casu, o nexo de causalidade entre os danos e a lesão, ou facto lesivo, foram devidamente provados, pelo que também este pressuposto se encontra preenchido.
CLXVI. A indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – artigo 564º, nº 1 do C.C..
CLXVII. A indeminização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor – artigo 566º, nº 1 do C.C..
CLXVIII. Pelo que, encontram-se reunidos todos os pressupostos de que depende a atribuição ao recorrente de uma indemnização correspondente aos valores reclamados na petição inicial, por serem os mesmos os únicos capazes de indemnizar o recorrente de todos os reais prejuízos que sofreu com o sinistro dos autos.
CLXIX. Além disso, acresce ainda a indemnização pelos danos não patrimoniais, nos termos em que a lei a define – artigo 496º do C.C., danos esses que resultaram demonstrados e provados nos presentes autos e pelos quais o Recorrente deverá ser ressarcido.
CLXX. Pelo que, a sentença ora recorrida não aplicou corretamente o Direito.
CLXXI. Neste sentido, ao assim não decidir, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 406º, nº 1, 762º, nº 1, 798º, 799º, 562º, 563º, 564º, nº 1, 566º, nº 1 e 496º todos do C.C..

D) DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

CLXXII. De todo modo se diga que os danos não patrimoniais são um resultado das próprias circunstâncias do sinistro.
CLXXIII. Aliás, ficou perfeitamente demonstrado que o autor comunicou atempadamente o sinistro a fim de ser indemnizado pelos danos sofridos.
CLXXIV. É apodítico que em consequência direta e imediata do sinistro, o autor ficou totalmente impossibilitado financeiramente de reconstruir a habitação e perdeu todo o seu recheio.
CLXXV. Tais perdas resultaram para o autor sequelas, nomeadamente a perda de chance de continuar com a sua atividade agrícola dado que investira todas as suas poupanças aquando da celebração do contrato de arrendamento na reconstrução do imóvel, bem assim angústias, receios, sofrimentos e incómodos o que o levou a uma profunda depressão e o conduziu ao divórcio, danos que ainda hoje subsistem e que nesse sentido devem ser autonomamente indemnizados.
CLXXVI. In casu, o facto concreto atribuído à ré, traduz-se já, objetivamente na não indemnização em tempo útil ao autor, causando-lhe em consequência disso danos patrimoniais e morais, pois a ré agiu com omissão dos deveres de diligência e cuidado com que estava obrigada.
CLXXVII. Tal como ensina Antunes Varela “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
CLXXVIII. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 487º, n.º 2 do Código Civil, tal responsabilidade deve ser apreciada em abstrato, ou seja, tendo em perspetiva o critério do “iênc pater iência”, colocado perante as circunstâncias do caso concreto.
CLXXIX. Nesse sentido aderimos ao entendimento jurisprudencial (que cremos ser dominante) que proclama a existência de uma presunção “iuris tantum” ou uma presunção judicial de negligência da conduta que viole uma norma regulamentar destinada a proteger interesses alheios, considerando ser, nesses casos, insuportável e injustificado fazer recair o ónus de demonstrar o nexo de imputação subjetiva sobre o lesado – neste sentido, veja-se entre outros, os arestos do S.T.J. de 05-07-84 (in B.M.J. n.º 339, p. 364) e de 06-01-87 (in B.M.J. n.º 363, p. 488), e da Rel. de Coimbra de 10-11-87 (in B.M.J. n.º 371, p. 551).
CLXXX. Assim, sendo que tais factos são suscetíveis de ressarcimento por perdas e danos, a título principal, por parte da ré, deve a mesma ser condenada a título de danos não patrimoniais ou danos morais.
E) DO EFEITO DE CASO JULGADO - mesmos factos (complexo agrícola do autor) / mesmo evento (tempestade) / mesmas partes (autor e ré) / objeto diferente – habitação.
CLXXXI. Como refere J. M. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 302, “Para sabermos se há ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a ação), fixado e desenvolvido no artigo 498.º, mas também à diretriz substancial traçada no nº 2 do artigo 497º, onde se afirma que a exceção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”;
CLXXXII. Pode, efetivamente, haver lugar à exceção do caso julgado, apesar de não existir rigorosa identidade formal do pedido formulado nas duas ações, de a proposição da segunda ação criar para o juiz a alternativa que o n.º 2 do art.º 580º do Código de Processo Civil pretende evitar – cfr. autor e op. cit., pág. 714, nota 2;
CLXXXIII. Consoante refere Miguel Teixeira de Sousa - Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, pág. 579, “O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”;
CLXXXIV. Citando Sousa Brito, in “Identidade e Variação do Objecto em Processo Declarativo”, B.M.J. n.º 148, pág. 33, “Sem o caso julgado material a sentença não teria interesse bastante para as partes porque não poderiam sobre ela pautar a própria vida; a segurança e a paz jurídicas, a certeza do direito, seriam gravemente feridas; com efeito, as partes vêm a juízo para terminar com um litígio, em qualquer caso para obter uma conclusão, e uma conclusão que pode ser anulada por outra posterior conclusão contraditória não é verdadeira conclusão”;
CLXXXV. Ora, dúvidas não parecem existir que, no caso concreto, estão em causa pretensões semelhantes entre si (complexo agrícola do autor): na ação 1649/09.1TBVRL reclamava o valor total de 58.184,77 euros e terminou por transação no valor de 20.000,00 € e na ação 1.577/12.3TBVRL reclamava o valor total de 46.899,00 €, tendo a ora ré sido condenada a pagar o valor total de 11.488,37 euros, em ambas as ações em que o autor foi indemnizado resultaram o mesmo evento climático, a tempestade de neve, chuvas e vento forte, apenas o objeto é diferente, numa foram as estufas, noutra o armazém e agora a habitação;
CLXXXVI. Ali, recorde-se, que a tempestade de neve ficou manifestamente provada, e bem assim os danos que o autor sofreu na sua habitação e recheio e bem assim os danos no armazém e estufas, estes dois últimos já indemnizado.
CLXXXVII. Maior contradição, sinceramente, o agravante não parece conseguir encontrar, num lado (ação) há tempestade de neve e destruição total (provada) e no outro (presente ação) não.
CLXXXVIII. Diga-se pois que, a não ser que estivéssemos perante um daqueles “casos de escola”, em que as causas fossem absolutamente diferentes e, por isso, não aplicáveis, ainda se admitia, mas perante tais apodíticos factos!
CLXXXIX. Transitada em julgado a decisão que julgou procedente a primeira e segunda ação, a eventual improcedência da terceira constituiria uma inutilização prática dos efeitos daquelas duas: estaríamos, em última análise, perante casos julgados contraditórios (mandando o art.º 625º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que prevaleça a decisão que passou em julgado em primeiro lugar);
CXC. Importa, decisivamente, atentar em que o art.º 573º, nº 1, do Código de Processo Civil, manda que toda a defesa – quer por impugnação, quer por exceção – seja deduzida na contestação: tal ónus de concentração da defesa na contestação importa a preclusão de todos os meios de defesa que não tenham sido oportunamente invocados;
CXCI. Assim, deve considerar-se que todos os meios de defesa que foram ou podiam ter sido opostos no primeiro processo estão cobertos pela eficácia de res judicata da decisão que nele se forme, mesmo os (meios de defesa) que o foram de forma processualmente displicente ou inconsequente;
CXCII. Lançando mão do ensinamento de M. Teixeira de Sousa – in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado material”, B.M.J., n.º 325, págs. 164 a 168 -, o efeito positivo do caso julgado consiste na vinculação do tribunal à não contradição e à repetição da decisão anterior, ao passo que o efeito negativo resulta no impedimento do tribunal à repetição e à contradição da decisão anterior, no campo da proibição de contradição com decisão anterior, o efeito positivo e o efeito negativo distinguem-se em função da identidade do objeto processual, se o objeto é o mesmo, estamos no campo da exceção de caso julgado, se o objeto é diverso relevará, em certos casos, a autoridade do caso julgado;
CXCIII. A autoridade do caso julgado, ao contrário da exceção, não exige uma rigorosa identidade entre objetos processuais, bastando para tal que exista uma determinada conexão e, uma das hipóteses de conexão relevante consiste, precisamente, na incompatibilidade dos objetos processuais, em termos tais que a decisão a proferir na segunda ação possa produzir um efeito contraditório com a primeira decisão.
CXCIV. Verificada tal conexão, associada à preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos no segundo processo, o tribunal está vinculado a respeitar a autoridade do caso julgado na decisão que venha a proferir sobre o mérito da (3ª) causa;
CXCV. Estão reunidos, no caso vertente, os três pressupostos de afirmação do efeito positivo do caso julgado, a saber : 1º)- A proceder, a presente ação produziria um efeito contraditório com o da primeira e segunda decisão, expressamente recusado pelo art.º 625º, n.º 1, do Código de Processo Civil; 2)- A causa de pedir na presente ação corresponde a um meio de defesa invocável e até invocado; e, 3)- É patente que o primeiro e segundo processo ofereceu às partes garantias iguais ao presente, visto que se tratava, como de resto ocorre aqui, de uma ação declarativa que seguiu termos sob a forma ordinária;
CXCVI. Assim sendo, ao decidir como decidiu, o digníssimo Tribunal a quo, na sentença que ora se recorre, não fez uma correta interpretação e/ou aplicação das normas dos artigos 628º, 573º, 1, 577º, i), 580º, n.ºs 1 e 2, 581º, 1 e 625º, 1, todos do CPC, ou de quaisquer outras, aos factos provados, pelo que, e na procedência das conclusões deste recurso, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que afirme a autoridade do caso julgado material formado na decisão dos presentes autos nessa confluência, condene a ré da presente instância.
CXCVII. Até porque os factos são mesmos, as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, apenas o pedido é diferente.
*
Pela apelada e ré, X – Companhia de Seguros, SA, foi apresentada resposta onde entende dever ser negado provimento ao recurso.
*
C) Foram colhidos os vistos legais.

D) As questões a decidir no recurso são as de saber:

1) Se existe falta ou insuficiência de fundamentação da sentença;
2) Se existe caso julgado;
3) Se deverá ser alterada a matéria de facto apurada na 1ª Instância;
4) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. Factos Provados

1. Em 1.11.1991, M. P. e mulher A. M., como primeiros outorgantes, e José, como segundo outorgante, subscreveram um “contrato de arrendamento rural”, no qual os primeiros outorgantes declararam dar de arrendamento ao segundo outorgante o prédio rústico sito em …, freguesia de …, Vila Real, inscrito na matriz sob o artigo .., composto de terra de batata e uma construção urbana para habitação e terra de alfaias.
2. Em 8.1.1996, o autor e a Y – Companhia de Seguros, S.A. subscreveram o “contrato de seguro” com o nº … do ramo Múltiplos Riscos Habitação Casa e Recheio, tendo como objeto do seguro uma moradia, com o capital de 5.000.000$00 para o imóvel e de 2.000.000$00 para o conteúdo, e incluindo, designadamente, as seguintes condições:
“Condições Gerais
(…)
Artigo 3º - Cobertura base
A cobertura base do presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de:
1. Incêndio, queda de raio e explosão
2. Tempestades
3. Inundações
4. Danos por água
(…)
14. Privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado
(…)
Capítulo III
Âmbito e Definições das Coberturas
Art.º 5º Cobertura base
(…)
2 Tempestades
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). (…)
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
(…)
Das exclusões
(…)
2. Além do disposto no número anterior, o presente contrato não garante igualmente:
2.1 Quanto às coberturas de tempestades, inundações e danos por água as perdas ou danos:
(…)
b) Em construções de reconhecida fragilidade, tais como de madeira ou placas de plástico, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, cinquenta por cento e em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quendo os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência; (…)”
3. No dia 07 de janeiro de 1997, na cidade de Vila Real, ocorreu queda de neve que atingiu no solo uma espessura de 5 a 10 cm, acrescida de vento com uma velocidade 2.2 e quantidade de precipitação com o valor de 5.3.

II. Factos não provados

4. A seguradora Y comunicou ao autor as exclusões descritas em 2).
5. Em consequência do mencionado em 3), concretamente do vento e da acumulação de neve com altura de cerca de 1 metro na cobertura da habitação citada em 1), ocorreu o desabamento do telhado e do soalho que dividia os dois pisos da mesma, abatendo-se sobre o recheio da casa.
6. O indicado em 3) e 4) destruiu os seguintes bens:
- Mobília de quarto completa com o valor de 4.484,21€;
- Eletrodomésticos diversos com o valor de 3.144,12€;
- Mobília de sala de jantar com o valor de 2.898,79€;
- Móveis de sal a de estar com o valor de 3.097,04€;
- Candeeiros e pequenos eletrodomésticos com o valor de 2.168,97€;
- Carpetes e acessórios de decoração e pequenos eletrodomésticos com o valor de 3.567,85€.
- 5100 Metros de pelicula magnética gravada em formato 16 mm com o valor de 763.16€;
- 3300 Metros de pelicula magnética gravada em formato 35 mm com o valor de 658.41€;
- 5400 Metros de fita arrasto magnética virgem num total de 15 bobines de 360 metros cada, com o valor de 748,20€.
7. A reparação da habitação tem o custo de 19.203,72€.
8. Na sequência do referenciado em 5), o autor ficou impedido de continuar com a sua atividade agrícola.
9. Em consequência do descrito em 5) a 7), o autor sofreu uma depressão.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O autor e apelante afirma que constatou aquando da elaboração das alegações de recurso, que “a gravação áudio registada referente aos depoimentos das testemunhas produzidos na audiência de julgamento do presente processo, enferma de graves e inúmeras falhas e partes inaudíveis, verdadeiramente impercetíveis do teor parcial de tais depoimentos.”
Foi proferido o despacho de fls. 275 em que, na sequência da informação do escrivão auxiliar, que refere que as gravações das duas sessões da audiência de julgamento se encontram em perfeitas condições de audibilidade, pelo que, em face dessa informação, se considerou infundamentado o peticionado pelo autor e, como tal, foi indeferido o requerido.
De facto, mal se compreende que se venha invocar “graves e inúmeras falhas e partes inaudíveis, verdadeiramente impercetíveis do teor parcial de tais depoimentos”, sem se especificar e localizar um único exemplo de tais falhas, pelo que bem andou o tribunal recorrido em indeferir o requerido, não havendo qualquer nulidade.
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Por outro lado, o apelante vem invocar falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 b) NCPC, mas não tem razão, uma vez que a fundamentação da decisão da matéria de facto consta de fls. 262 a 266.
Podendo-se, embora, discordar da fundamentação da matéria de facto, a verdade é há que distinguir a falta ou insuficiência de fundamentação da discordância da mesma e só aquelas é que provocam a nulidade, mas, conforme se referiu, não há falta ou insuficiência da motivação, nem qualquer nulidade, pelo que a arguição improcede.
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O apelante vem invocar o efeito da autoridade de caso julgado decorrente das sentenças proferidas nos processos nº 1649/09.1TBVRL e 1577/12.3TBVRL, que tiveram por objeto os mesmos factos, de tempo e de lugar da presente ação, ou seja, a tempestade de neve e os efeitos destruidores este teve no complexo agrícola do autor.
Importa notar que a questão do caso julgado não foi suscitada, diretamente, nos articulados, nem de resto, se vê como poderia o apelante, que é o autor, suscitá-lo, não tendo sido deduzido qualquer pedido reconvencional, uma vez que, a verificar-se a sua existência, tratando-se de uma exceção dilatória [artigo 577º alínea i) NCPC], tal obstaria a que o tribunal conhecesse do mérito da causa (artigo 576º nº 2 NCPC), o que se traduziria num benefício da própria ré e num prejuízo do autor!
No entanto, o autor e apelante não deixou de fazer referência às ações que intentou contra a ré e de que obteve ganho de causa e inclusivamente fez juntar certidões das duas referidas ações, mais propriamente, das sentenças e do Acórdão que apreciou uma delas e, por outro lado, na sentença proferida nestes autos, na parte da motivação da decisão de facto, refere-se que as certidões de sentenças de fls. 142 e segs e 183 e segs concernem a diferentes eventos danosos inexistindo, assim, qualquer efeito de caso julgado material com referência aos presentes autos.
É nesta sequência que o autor e apelante vem, inadvertidamente, conforme acima se esclareceu, invocar a autoridade de caso julgado.
Antes de mais, importa dizer que, no que se refere ao processo 1649/09.1TBVRL, o que consta dos autos não permite, de forma nenhuma, apurar da eventual consequência da existência de autoridade de caso julgado, na medida em que, da respetiva certidão junta aos autos a fls. 204-206 apenas consta a transação e respetiva homologação, por sentença, em ata pelo que, a existir caso julgado, teria de ser com referência ao processo nº 1577/12.3TBVRL.
Refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/02/2014, na apelação nº 25/13.6TBMLG.G1, relatada pelo ora relator que se escreveu “no Acórdão do STJ de 21/03/2013, na revista nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível na base de dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt que “…há que ter presente duas realidades bem diversas no que tange aos efeitos do caso julgado.
São essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado:
a) A exceção dilatória do caso julgado
b) A autoridade do caso julgado…”
E mais adiante, citando o Professor Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 306), refere o citado Acórdão que o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.

A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, de que foi relator o Exmº Desembargador Jorge Arcanjo (Pº 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt), afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão:

I - A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do Código de Processo Civil…
Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 673º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pg. 174) e, consequentemente, a autoridade deste.”
Por outro lado, refere-se igualmente no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/09/2010, na apelação nº 392/09.6TBVCL.C1, disponível em www.dgsi.pt que “o caso julgado material (arts.671º e 673º do CPC) implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf., para a distinção de ambas as figuras, cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 384, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, e “O objeto da sentença e o caso julgado material“, BMJ 325, pág.171, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 325, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, pág. 394).
A exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (arts. 497º e 498º do CPC) e distingue-se da autoridade do caso julgado, onde este se manifesta no seu aspeto positivo.
Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere Teixeira de Sousa - “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“O objeto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág. 171 e segs.).
A jurisprudência tem acolhido esta distinção (cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág. 515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24), sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige, segundo entendimento prevalecente, a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498º do CPC (cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, A c do STJ de 13/2/2007, em www dgsi.pt, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac RP de 2/4/98, Ac RC de 27/9/05, em www dgsi.pt).
Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma:
A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica).”
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 17/09/2013, proferido na apelação nº 307/12.4TCGMR.G1, relatado pela Desembargadora Ana Cristina Duarte (www.dgsi.pt), «desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior.
Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspeto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…)
Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei» - assim define e explica o sentido da autoridade do caso julgado o Professor Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 94.
Como defende Teixeira de Sousa, citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 21/05/2013, in www.dgsi.pt, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior.
Assim, “a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes.
Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado).
É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação.
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais.
Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente” - Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como exceção e como autoridade - limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?), citado no Acórdão da Relação de Guimarães suprarreferido.
A propósito, o sumário do recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, in www.dgsi.pt, é lapidar:
“1. O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa ação poderiam ter sido invocados, e o não foram.
2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.”
Importa assinalar que nunca se poderia invocar a autoridade de caso julgado, nesta ação, uma vez que não se verifica identidade de pedido e causa de pedir, ao contrário do que sucede quanto aos sujeitos, que são os mesmos.
Com efeito, na ação nº 1577/12.3TBVRL, pede-se a condenação da ré no pagamento da quantia de €41.899,00, numa sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e na quantia de €5.000,00 a título de dano não patrimoniais, enquanto que na presente ação se peticiona a condenação da ré no pagamento de €35.000,00 referentes à apólice subscrita, acrescidos dos correspondentes juros de mora vencidos, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento e no pagamento de €15.500,00 correspondente aos danos não patrimoniais sofridos e a correspondente perda de chance, acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos, contabilizados desde a notificação até efetivo e integral pagamento.
No que se refere às causas de pedir, que são os factos concretos que servem de fundamento ao pedido são, igualmente diversos, apenas tendo em comum, o facto de os prejuízos – que são diferentes e sobre objetos diferentes – terem tido como origem um nevão que se abateu sobre o local da situação dos imóveis.
Ora, embora não se exija quanto à autoridade de caso julgado, a tríplice identidade – quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – não se pode falar em autoridade de caso julgado quando apenas se verifica identidade quanto a um dos itens e já não quanto aos demais, daí que nunca se poderia falar em autoridade de caso julgado que assim, sempre improcederia.
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No que se refere à decisão da matéria de facto, o apelante pretende que se dê como provados os pontos a), b), c) e d) dos temas de prova e os pontos 5, 6, 7, 8 e 9 dos factos não provados.
No que se refere aos temas de prova, importa esclarecer que se trata de quadros de referência controvertidos da matéria a apurar e não de factos a apurar.
Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes.
Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apurada, isto é, com os factos provados ou não provados, pelo que não faz qualquer sentido pretender que se considere como provados os temas de prova, uma vez que é relativamente à matéria de facto apurada – provada e não provada – e, eventualmente, não considerados na decisão, que se poderá questionar a decisão da matéria de facto.
Assim sendo, importa apurar a pretensão do apelante.
Afirma o apelante que ficou provado que a ré, seguradora Y, não comunicou ao autor as exclusões descritas em 2) dos factos assentes, como aliás o Meritíssimo Juiz a quo reconhece no ponto 4 da matéria de facto não provada, ficando por isso provado o ponto c) dos temas da prova: c) Saber se a ré procedeu à comunicação das cláusulas gerais e particulares da apólice e se o autor se limitou a subscrevê-las e a aceitá-las.
Mas não tem razão, dado ser prevalecente o entendimento segundo o qual a não prova de um facto não significa a prova do facto contrário – cfr, nomeadamente, o Acórdão do STJ de 2 de novembro de 2010, proferido na revista nº 51/05.9TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito, o facto de não se ter provado que a seguradora Y comunicou ao autor as exclusões descritas em 2, não tem a virtualidade de permitir considerar que se provou que a seguradora não fez tal comunicação, apenas permite considerar que tal facto é como se não existisse e não afirmar que resultou provado o contrário.
O significado de tal prova, ou da sua ausência, apenas relevará em sede de ónus da prova, isto é, de saber sobre quem incumbia o ónus de provar tal facto.
No que se refere à prova mencionada pelo apelante, no que respeita ao depoimento da testemunha Manuel, que é o mediador de seguros que fez o contrato de seguro em apreço nos autos, no que à matéria aqui possa relevar e, não obstante tenha, numa linguagem evasiva e pouco convincente, afirmado que as propostas (de seguro) são sempre explicadas ao cliente e que explicam as coberturas “o incêndio na garagem, as inundações, tempestades...”, também afirmou que “as exclusões, se estamos a dar as coberturas assentes, as exclusões já estão definidas…” e à pergunta sobre se as exclusões são lidas e explicadas, referiu que “só as coberturas assentes, aquilo que já não é dito é porque já não está assente”.
No que se refere ao ponto 5, afirmou a testemunha que o telhado da habitação e das frações caiu com o peso da neve
Quanto ao depoimento da testemunha C. V., a mesma tem conhecimento da queda do telhado com a neve.
No que se refere ao depoimento da testemunha J. C., eletricista, chegou a fazer trabalhos em casa do autor, o mesmo igualmente teve conhecimento de que o telhado da casa, com o peso da neve, caiu e que, em consequência do referenciado em 5) o autor ficou impossibilitado de continuar com a sua atividade agrícola.
Do depoimento da testemunha M. F., que trabalha na construção civil e conhece a casa do autor em virtude de aí ter feito pequenas reparações, resulta que o mesmo teve conhecimento de que o telhado da casa do autor desabou, com o peso da neve, tendo referido ainda que, depois disso voltou à atividade laboral que tinha, mas fazendo pequenas coisas, conforme ia podendo, tendo ainda referido que a casa estava mobilada.
Quanto ao depoimento da testemunha Maria, que trabalhou para o autor e tem conhecimento de que o telhado abateu com o nevão, que a casa estava mobilada.
A testemunha TR que é amigo do autor verificou que devido ao nevão, caiu o telhado da casa do autor e danificou-lhe o recheio da casa.
No que se refere ao depoimento da testemunha N. G., que prestou serviços à ré, disse não saber se, neste caso, foi explicado ao autor o conteúdo do seguro.
Por sua vez a testemunha E.M., engenheiro, trabalha para uma empresa que presta serviços à ré e fez a peritagem aos imóveis do autor e afirmou ter já decorrido 17 anos relativamente à data do sinistro, pelo que, quando foi notificado para o julgamento, teve de ler o relatório relativamente à casa afirmou que, se bem se recorda, embora tenha tido alguns danos decorrentes da neve, telhas partidas, o telhado não abateu, embora, confrontado com declarações de outros peritos da seguradora, a declarar que houve abatimento dos telhados com esmagamento de todos os recheios, mostrou-se comprometido, pelo que não pode ser tido em conta o respetivo depoimento, por falta de credibilidade.
Por último, no que se refere às declarações do autor José, o mesmo referiu-se, na parte que aqui interessa, ao facto de não lhe ter sido explicado o que estava coberto pelo seguro e o que não estava.
Do conjunto dos depoimentos referidos, resulta claramente que relativamente às exclusões absolutamente nada foi explicado ao segurado e, quanto às coberturas a informação prestada abrangeu apenas a informação genérica das coberturas – incêndio, queda de neve, explosão, tempestades e inundações, conforme referiu a testemunha – sem qualquer explicação sobre o conteúdo das mesmas, pelo que, um qualquer declaratário normal, na posição do segurado, não pode deixar de se convencer que tais riscos têm cobertura total, isto é, sem exclusões, salvo quanto ao valor, dado que não lhe foi explicado da existência das mesmas.
Daqui decorre que o ponto 4 dos factos não provados deverá ser eliminado e dado como provado que “a seguradora Y não comunicou ao autor as exclusões descritas em 2).
Quanto ao ponto 5, deverá ser dado como provado que “em consequência do mencionado em 3), concretamente da acumulação de neve com altura de cerca de 1 metro na cobertura da habitação citada em 1), ocorreu o desabamento do telhado e do soalho que dividia os dois pisos da mesma, abatendo-se sobre o recheio da casa, prova essa baseada no impressivo depoimento das testemunhas atrás referidas, bem como na certidão do IPMA de fls. 231, que refere, designadamente, que houve queda de neve nos dias 30/12/96 e 2, 3 e 7 de janeiro de 1997; ora, tudo indicia que a altura atingida pela neve terá resultado da acumulação da mesma durante os vários dias em que nevou e não, apenas, no dia da ocorrência do sinistro – 07/01/1997, o que permite explicar que tenha atingido cerca de um metro de altura.
No que se refere ao ponto 6, por força dos depoimentos indicados, bem como do teor do documento de fls. 23, terá de se considerar como provado que “o indicado em 3 e 4 destruiu diversos bens, que não foi possível identificar e cujo valor não foi, igualmente, possível quantificar.”
Do teor do documento de fls. 83, resulta que deverá considerar-se como provado o teor do ponto 7 dos factos não provados.
Quanto aos demais pontos não há elementos significativamente relevantes, que nos permitam considerar tais factos como provados, pelo que se manterá a respetiva formulação.
*
Face à decisão agora proferida é a seguinte a matéria de facto apurada:

I. Factos Provados

1. Em 1.11.1991, M. P. e mulher A. M., como primeiros outorgantes, e José, como segundo outorgante, subscreveram um “contrato de arrendamento rural”, no qual os primeiros outorgantes declararam dar de arrendamento ao segundo outorgante o prédio rústico sito em …, freguesia de …, Vila Real, inscrito na matriz sob o artigo …, composto de terra de batata e uma construção urbana para habitação e terra de alfaias.
2. Em 8.1.1996, o autor e a Y – Companhia de Seguros, S.A. subscreveram o “contrato de seguro” com o nº … do ramo Múltiplos Riscos Habitação Casa e Recheio, tendo como objeto do seguro uma moradia, com o capital de 5.000.000$00 para o imóvel e de 2.000.000$00 para o conteúdo, e incluindo, designadamente, as seguintes condições:
“Condições Gerais
(…)
Artigo 3º - Cobertura base
A cobertura base do presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de:
1. Incêndio, queda de raio e explosão
2. Tempestades
3. Inundações
4. Danos por água
(…)
14. Privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado
(…)
Capítulo III
Âmbito e Definições das Coberturas
Art.º 5º Cobertura base
(…)
2. Tempestades
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). (…)
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
(…)
Das exclusões
(…)
2. Além do disposto no número anterior, o presente contrato não garante igualmente:
2.1 Quanto às coberturas de tempestades, inundações e danos por água as perdas ou danos:
(…)
b) Em construções de reconhecida fragilidade, tais como de madeira ou placas de plástico, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, cinquenta por cento e em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quendo os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência; (…)”
3. No dia 07 de janeiro de 1997, na cidade de Vila Real, ocorreu queda de neve que atingiu no solo uma espessura de 5 a 10 cm, acrescida de vento com uma velocidade 2.2 e quantidade de precipitação com o valor de 5.3.
4. A seguradora Y não comunicou ao autor as exclusões descritas em 2).
5. Em consequência do mencionado em 3), concretamente da acumulação de neve com altura de cerca de 1 metro na cobertura da habitação citada em 1), ocorreu o desabamento do telhado e do soalho que dividia os dois pisos da mesma, abatendo-se sobre o recheio da casa.
6. O indicado em 3) e 4) destruiu diversos bens, que não foi possível identificar e cujo valor não foi, igualmente, possível quantificar.
7. A reparação da habitação tem o custo de €19.203,72.

II. Factos não provados

8. Na sequência do referenciado em 5), o autor ficou impedido de continuar com a sua atividade agrícola.
9. Em consequência do descrito em 5) a 7), o autor sofreu uma depressão.
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No que se refere propriamente à decisão jurídica de causa importa notar que resultou provado que em 8.1.1996, o autor e a Y – Companhia de Seguros, S.A. subscreveram o “contrato de seguro” com o nº … do ramo Múltiplos Riscos Habitação Casa e Recheio, tendo como objeto do seguro uma moradia, com o capital de 5.000.000$00 para o imóvel e de 2.000.000$00 para o conteúdo, e incluindo, a cobertura base do presente contrato que garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de incêndio, queda de raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado.
Conforme consta das condições gerais, quanto a tempestades, abrange:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). (…)
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, no dia 07 de janeiro de 1997, na cidade de Vila Real, ocorreu queda de neve que atingiu no solo uma espessura de 5 a 10 cm, acrescida de vento com uma velocidade 2.2 e quantidade de precipitação com o valor de 5.3.
Por outro lado, a seguradora Y não comunicou ao autor as exclusões descritas em 2).
Como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 23/06/2016, na apelação nº 36/14.4TBFAF.G1, relatada pelo Desembargador Fernando Fernandes Freitas e subscrito pelo ora relator, “o contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado” (cfr. Prof. Almeida Costa in Rev. Leg. Jurisprudª. ano 109º., 1996/1997, pág. 20).
É um contrato sinalagmático e oneroso – dele emergem obrigações para ambas as partes e implica vantagens também para ambas.
É ainda um contrato aleatório já que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto, o qual, a verificar-se, poderá ser de valor superior ao que o segurado suporta.
O risco é um elemento essencial do contrato de seguro.
Os contratos de seguro regem-se pelas condições gerais, e pelas condições especiais e pelas particulares que tenham sido subscritas pelo segurado ou tomador do seguro.
Apesar de, em princípio, em matéria de contratos vigorar o princípio da liberdade contratual, quer na vertente de liberdade de contratar, quer na de conformação do conteúdo – cfr. art.º 405.º do C.C. – em sede de contratos de seguro, a liberdade de contratar restringe-se, por vezes, à escolha da seguradora, e é muito mitigada a liberdade de conformação do contrato dado que o tomador do seguro ou segurado é colocado perante cláusulas previamente redigidas, não lhe sendo permitida a introdução de alterações.
Esta posição de fragilidade do tomador do seguro em relação à outra parte contratante, que tem quase o exclusivo da interpretação das cláusulas que, unilateralmente, propõe, impõe que se recorra a mecanismos de correção que consigam introduzir algum equilíbrio.
E foi com a intenção de proteger os consumidores contra as cláusulas abusivas que o, à altura, Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 05/04/1993, com vista à uniformização do direito interno dos Estados-Membros, a qual, no art.º 5.º estabelece o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor no caso dos contratos em que as cláusulas propostas estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, impondo ainda que a redação dessas cláusulas seja “clara e compreensível” (in J.O. n.º L 095, de 21/04/1993).
É ainda a intenção de manter o equilíbrio possível entre os contratantes, pressuposto de um contrato sinalagmático, que o art.º 3.º, n.º 1 daquela Diretiva classificou como abusiva qualquer cláusula contratual que “não tenha sido objeto de negociação individual” quando, “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor”.
No direito interno temos o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446/85 (alterado pelos Dec.-Lei n.ºs 220/95, de 31/08, 249/99, de 07/07 e 323/2001, de 17/12, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 114-B/95, de 31/08).
Impõe o referido Diploma Legal que o predisponente, ainda na fase pré-negocial, comunique ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido, como se retira do disposto nos art.os 5.º, 6.º, e 7.º.
Por outro lado, enquanto cláusulas escritas, na sua interpretação não podem deixar de observar-se as regras constantes dos art.ºs 236º. e 238º., do C.C..”
Sucede que no caso que nos ocupa e de acordo com as condições constantes da apólice, consideram-se tempestades:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). (…)
b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
Ora, a situação dos autos enquadra-se na alínea b), dado que se trata de alagamento pela queda de neve, simplesmente, nesse caso exige-se que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício, situação essa que não se mostra verificada.
E, continua o citado acórdão, “no que se refere àqueles conceitos, como decidiu o S.T.J. no Ac. de 11/04/2000, “se num contrato em que se segura o risco “tempestade” e em que a seguradora não prova ter satisfeito tal dever de comunicação a respeito da “definição de tempestade”, constante das Condições Gerais da Apólice, deve ter-se tal definição de tempestade excluída do contrato, continuando, porém, o risco “tempestade” coberto, mas com o sentido que vulgar e correntemente lhe é atribuído” (in C.J., Acs. do S.T.J., VIII, tomo I, págs. 152-158).”
Conforme se refere na Enciclopédia Verbo Luso-Brasileira de Cultura, Edição Século XXI, Volume 27ª páginas 1243, tempestade é o mesmo que temporal, ou seja, uma “perturbação do estado da atmosfera, implicando condições meteorológicas fortemente destrutivas, que fazem perigar as vidas, bens e haveres em terra, no mar e no ar … Do ponto de vista local ou de atividades específicas (agrícolas, hidrológicas, industriais, etc.) uma tempestade é identificada pelos seus aspetos destrutivos ou espetaculares, como sejam ventos tempestuosos, integrados em movimentos de ar de maior escala, que por influência da situação geográfica e topográfica local adquirem características especiais, como os ventos fohen, siroco, tempestades de neve, de areia, etc.”
Não pode, assim, haver dúvidas que o que está em causa é a existência de uma tempestade de neve, de acordo com o significado corrente, percetível de acordo com um declaratário normal, na situação do segurado, pelo que o ocorrido terá de ser ressarcido pela ré, pelos prejuízos sofridos.
Os danos a considerar podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os mesmos sejam, ou não, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Quanto aos danos não patrimoniais, há que notar que nem todos são atendíveis, apenas se considerando aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496º nº 1 do Código Civil.
Estipula-se no artigo 562º do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um evento, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por outro lado, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, conforme se pode ler no artigo 564º nº 1 do Código Civil.
Quanto à indemnização em dinheiro, a mesma tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566º nº 2 do mesmo diploma.
Refira-se ainda que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º nº 3 do Código Civil).
Relativamente aos danos importa notar que, de acordo com as condições gerais do seguro, a indemnização terá de se limitar aos danos patrimoniais, uma vez que os não patrimoniais, para além de não se terem provado, não estão abrangidos pelo âmbito do seguro, conforme decorre de fls. 245 e segs.
Quanto aos danos patrimoniais ressarcíveis, importa ter em conta que se provou que:
- Em consequência do mencionado em 3), concretamente da acumulação de neve com altura de cerca de 1 metro na cobertura da habitação citada em 1), ocorreu o desabamento do telhado e do soalho que dividia os dois pisos da mesma, abatendo-se sobre o recheio da casa.
- O indicado em 3) e 4) destruiu diversos bens, que não foi possível identificar e cujo valor não foi, igualmente, possível quantificar.
- A reparação da habitação tem o custo de €19.203,72.
Ora, desde logo, a ré é responsável pelo pagamento da reparação da habitação, no montante de €19.203,72.
É, igualmente responsável pelos danos causados no recheio da habitação, dado que ocorreu destruição de diversos bens, que não foi possível identificar e quantificar.
A situação enquadra-se no disposto no artigo 566º nº 3 Código Civil, uma vez que não pode ser averiguado o valor exato dos danos, pelo que o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 29/09/2016, na apelação nº 685/03.6TBPRG.G1, relatado pelo Desembargador Espinheira Baltar, “só deve ser relegado para liquidação de sentença quando se tenha provado o dano e se o tribunal acreditar que ainda é provável a prova da determinação do concreto valor do dano. Caso contrário, deve fixá-lo à luz da equidade, nos termos do artigo 566 n.º 3 do C.Civil (Ac.STJ 27/06/2000, BMJ. 498/222).”
Ora, o autor pretendia ser indemnizado no montante global de €38.564,70, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, sendo €19.203,72 dos danos com a reconstrução da casa e €19.360,98 dos danos relativos ao recheio da mesma.
Quanto a estes últimos, tendo em atenção que se trataria de um recheio usado, mobílias e eletrodomésticos, ainda que se tivesse em consideração as faturas constantes de fls. 83 vº a 84 vº, que são dos anos de 1994 (1), 1995 (3) e 1996 (2), não é aceitável, nem exigível que viesse a ser indemnizado pelo valor de bens novos, quando é certo que, nem mesmo o autor referiu que fossem novos.
Ora, sendo usados e ainda que se pudesse admitir que os bens perdidos fossem a totalidade dos que constam nas referidas faturas, o que não se demonstrou, o valor teria de ser reduzido.
Tudo ponderado, entende-se equitativo fixar, a este título, uma indemnização no montante de €6.000,00.
Ascende, assim, ao montante de €25.203,72, o valor total da indemnização a suportar pela ré, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento (artigo 805º nº 1 Código Civil) e no mais, improcedente, por não se ter feito prova dos respetivos pressupostos.
Nestes termos, tendo em conta o que antecede, resulta que a apelação terá de ser julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenada a ré X - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor José, a quantia de €25.203,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento e, no mais, improcedente, por não provada dela absolvendo a apelada.
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D) Em conclusão:

1) Embora não se exija quanto à autoridade de caso julgado, a tríplice identidade – quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – não se pode falar em autoridade de caso julgado quando apenas se verifica identidade quanto a um dos itens e já não quanto aos demais;
2) Os temas de prova não se confundem com a matéria de facto apurada, isto é, com os factos provados ou não provados, daí que não faça qualquer sentido pretender que se considere como provados os temas de prova, uma vez que é relativamente à matéria de facto apurada – provada e não provada – e, eventualmente, não considerada na sentença, que se poderá questionar a decisão da matéria de facto.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a ré X - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor José, a quantia de €25.203,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento e, no mais, improcedente, por não provada, dela absolvendo a apelada.
Custas por apelante e apelada na proporção de decaimento.
Notifique.

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Guimarães, 07/12/2017