Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | OBJECTOS PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os objectos apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado em despacho proferido após a sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No processo comum colectivo n.º 1168/03.0PBGMR da 2ª Vara de Competência Mista desta cidade, o arguido João R..., que fora condenado por decisão transitada em julgado pela prática de 3 crimes de ofensa à integridade física simples ps e ps pelo art.º 143º do Código Penal (a partir de agora apenas referido como CP), a fls. 362, requereu a entrega de uma arma, que lhe fora apreendida nos autos (espingarda caçadeira de calibre 12 mm, marca “Pietro Beretta”, com o n.º de série N31952B), por a mesma não ter sido declarada perdida a favor do Estado na sentença condenatória. A M.mª Juíza a quo indeferiu aquela pretensão, nos termos de fls. 364, decisão que foi objecto deste recurso, com subida imediata e nos próprios autos. O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu, nos termos de fls. 301 a 304, pugnando pela sua improcedência. O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. ***** FundamentaçãoA arma de caça cuja restituição o arguido veio requerer foi o objecto por si usado para a prática dos crimes pelos quais foi condenado, no douto acórdão de fls. 314 e seguintes, pelo que, atenta a sua natureza de apta ao cometimento de crimes contra as pessoas, demonstrada até pelo fim que lhe foi dado pelo requerente, o seu destino normal, em princípio e verificados os restantes requisitos previstos no n.º 1 do art.º 109º do CP, seria a declaração de perdimento a favor do Estado. No entanto, o momento processual válido para tal decisão é a sentença final (art.º 374º n.º 3 alínea c) do CPP), e proferida esta fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal, para além do suprimento de qualquer nulidade ou omissão que não importe qualquer modificação essencial da decisão, e que não seja das previstas no art.º 379º n.º 1 alíneas a) a c) do diploma legal citado. Ora tal omissão não acarretando a nulidade do acórdão condenatório proferido, também não pode ser suprida posteriormente, por implicar uma modificação essencial da decisão e a análise dos mesmos factos e de outros não expressamente nele previstos e que são requisitos previstos no n.º 1 do art.º 109º do C.P., face ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal (neste sentido, ver entre outros, Acórdão deste Tribunal de 28/09/2009 e 12/01/2009, respectivamente, P. 2143/05.5TBBCL e 2200/08.2). Assim, nunca a arma apreendida podia ter sido declarada perdida a favor do Estado, pelo que, cumpria ordenar a sua restituição ao proprietário, desde que, verificados os requisitos para a posse e detenção de arma de caça. O arguido possuía carta de caçador e licença de uso e porte da arma de caça em causa, mas esta caducava ou caducou em 7/03/2005 (fls. 5), pelo que, sendo tais licenças de validade limitada, e constituindo a posse das mesmas sem tal licença um crime (art.º 86º da Lei das Armas), não pode a arma ser entregue, sem que o recorrente, faça prova de que cumpre as condições legalmente exigíveis à sua posse e detenção. ***** Decisão Pelo exposto, os juízes deste tribunal acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho que declarou perdida a favor do Estado a arma de caça apreendida, e ordenando a entrega da mesma ao arguido, desde que, este faça prova de que possui licença válida de uso e porte da mesma, e outros documentos legalmente necessários para a sua posse e detenção. Sem custas. Guimarães, 17 de Janeiro de 2011 |