Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4001/15.6T8VCT.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Sumário:
1- Estando em causa a eliminação de defeitos de construção de imóvel destinado por sua natureza a longa duração construído pelo próprio vendedor, é correto o recurso ao regime legal da empreitada previsto no artigo 1225º do CC, por força do disposto no nº 4 deste mesmo artigo.

2- Tendo sido adquirida fração autónoma destinada em exclusivo a habitação própria do adquirente e exercendo o vendedor em exclusivo a atividade de construção e venda de imóveis com fins lucrativos, é aplicável à relação contratual assim estabelecida o regime legal aprovado pelo DL 67/2003, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008. Regime este que regula certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores.

3- Alegada factualidade essencial para o enquadramento da relação contratual estabelecida entre as partes no âmbito do regime legal referido em 2, não considerada pelo tribunal a quo na decisão de facto e sendo a factualidade em questão matéria entre as partes assente por acordo, pode e deve o tribunal de recurso suprir oficiosamente tal omissão, ao abrigo do disposto no artigo 607º nº 4 ex vi 663º nº 2 do CPC.

4- Invocada a caducidade do direito dos AA. à reparação dos defeitos pelo decurso quer do prazo de denúncia quer do prazo para o exercício do direito, é ónus da R. que invoca tal exceção fazer prova da factualidade demonstrativa do decurso do prazo em questão.

5- A omissão na decisão de factos essenciais à apreciação de tal exceção invocada e que entre as partes estão em discussão, implica a anulação da decisão, para que seja suprida tal omissão pela 1ª instância, porquanto só assim se garante a observância do princípio do contraditório.

6- O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos só tem efeito impeditivo da caducidade na medida em que tenha ocorrido em momento anterior ao decurso do prazo de caducidade em questão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

A. L. e M. L. instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Construções A, Lda.”, todos melhor ids. a fls. 3, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a:

a) proceder às obras de eliminação e reparação dos defeitos de construção que afetam a moradia que “a autora lhes comprou”, mencionada em 2º da p.i. e, bem assim, das anomalias descritas nos artigos 4º e 23º da p.i. e nos documentos juntos sob os nºs 5 e 14 a que deu causa;
Ou em alternativa,
b) caso tais obras não sejam realizadas pela ré, a pagar aos autores a quantia a liquidar em “execução de sentença” que se demonstrar necessária para custear integralmente a realização das obras tendentes à total eliminação dos defeitos que afetam a moradia;
c) a pagar aos autores a título de indemnização, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos , a quantia que vier a ser liquidada em “execução de sentença”;
Ou em alternativa,
d) ver reduzido o preço de aquisição, a liquidar em “execução de sentença”, de acordo com o disposto no art.º 884º .Cód. Civil.
Para tanto, alegaram em suma:
- Terem adquirido à R. que a construíra, através de escritura pública celebrada em agosto de 2010, a fração autónoma identificada em 2º da p.i. para sua habitação, sempre a tendo destinado a esse fim em exclusivo, nunca a tendo destinado a revenda (vide artigos 1º e 3º e 38º da p.i.);
- R. que tem como objeto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis, atividade a que se dedica exclusivamente desde a sua criação com fins lucrativos (vide 37º e 37ºA da p.i.);
- Adquirida a moradia, começou a mesma a evidenciar algumas anomalias (descritas em 4º da p.i.) em agosto de 2012, pelo que nesse mesmo mês contactaram a ré a quem deram conhecimento das mesmas e reclamaram a sua eliminação;
- A R. sempre reconheceu os defeitos e disse que os eliminaria e faria as reparações necessárias, a última das vezes em meados de outubro de 2014;
Não obstante os trabalhos que efetuou [em finais de 2012, finais de novembro de 2013 e outubro de 2014] não sanou a R. os defeitos;
E ao contrário do que se comprometeu, a R. não deu início aos trabalhos em outubro de 2014. Tendo em agosto de 2015 o gerente da R reconhecido todos os defeitos reclamados com exceção da humidade referida em 23º da p.i.;
- A R. está obrigada a proceder à eliminação dos defeitos em causa ou na impossibilidade desta, deverá ser reduzido o preço de aquisição e já pago.
Citada a R., contestou a fls. 34 e segs., tendo em suma:
- Excecionado a caducidade do direito dos AA., porquanto tendo estes detetado as anomalias em agosto de 2012 não as denunciaram à R. no prazo de um ano, nem intentaram a ação no prazo de um ano.
- Alegou ter recebido dos AA. a última denúncia de defeitos em 29/09/2014, após o que em outubro de 2014 fez as obras estabelecidas. Após o que os AA. não denunciaram à R. quaisquer defeitos.
A última denúncia dos AA. foi em 29/09/2014 pelo que à data da entrada desta ação em 03/11/2015 já havia caducado o direito dos AA. nos termos dos artigos 1224º e 1225º do CC;
- Impugnou no mais parcialmente o alegado pelos AA. relativamente ao por estes alegado sobre as anomalias denunciadas e posição por si R. assumida.
Tendo a final concluído pela procedência da exceção de caducidade e caso assim se não entenda, pela improcedência da ação.
Responderam os AA. quanto à invocada caducidade nos termos de fls. 48/49 tendo pugnado pela sua improcedência, invocando para o efeito o regime do DL 67/2003.
*
Dispensada a realização da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da invocada exceção; após tendo sido igualmente dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova (fls. 50/51), o que não mereceu reclamação.
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Realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença (fls. 89 e segs.), decidindo o tribunal julgar :
“(…) a presente ação totalmente improcedente por força da procedência da exceção de caducidade arguida pela ré, com a consequente absolvição desta do pedido formulado pelos autores.”.
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Do assim decidido apelaram os AA. oferecendo alegações e formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

“1ª - O tribunal recorrido submeteu o caso dos autos ao regime geral da empreitada previsto no Código Civil que aplicou.
2ª – Se, de facto, dúvidas não surgem de que se está perante um contrato de empreitada, também dúvidas não pairam de que tal empreitada é de consumo.
3ª - Assim sendo, o regime jurídico aplicável à empreitada dos autos não deverá ser a do Capítulo XII – Empreitada, do Código Civil,
4ª – mas, sim, a do DL n.º 67/2003 de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio.
5ª - Interpretando a lei, diz João Cura Mariano na pág. 207 da 4.ª edição/2011 da sua obra “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”:
“Agora, apenas não será consumidor aquele que tem a intenção de utilizar a obra no exercício da sua profissão ou na atividade profissional de terceiro, o que permite a inclusão no conceito de consumidores não só dos que destinam a obra a um uso privado ou familiar, mas também doutros que projetem destino diverso desde que este não se relacione com uma atividade profissional…”.
6ª - Perante os factos provados – 3.1 e 3.2 da “Factualidade”- é inquestionável serem os autores “consumidores” para efeitos da aplicação do disposto no mencionado D.L. n.º 67/2003 de 8 de Abril porque preenchem a noção que daquele conceito é dada pelo art.º 1.º-A daquele diploma.
7ª - Assim sendo, o regime legal aplicável ao caso sub judice é o do D.L. 67/2003.
8ª - E como as normas neste diploma contidas, que são aplicáveis aos contratos de empreitada numa relação de consumo, insiste-se, são normas especiais relativamente às regras gerais do CC previstas para o contrato de empreitada, derrogam, aquelas (gerais) com as quais se revelam incompatíveis no seu campo de aplicação – o da relação de consumo.
Aqui chegados, deverá analisar-se quais os direitos dos autores e se os prazos para a denúncia das anomalias (defeitos) e o exercício dos direitos foram por eles respeitados, à luz do D.L. 67/2003.
9ª – Os direitos dos autores estão previstos no art.º 4.º daquele diploma:
reparação ou substituição, redução adequada da fração ou resolução do contrato.
ou, em alternativa,
a redução do preço de aquisição.
(al.d)
10ª - Por força do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do D.L. 67/2003, é a ré apenas responsável pelos defeitos que se verifiquem no prédio dos autores, dentro do período de cinco anos, após a entrega da obra.
11ª - Este prazo fixa o período em que a falta de conformidade (defeitos) se deve manifestar e não a data limite para o exercício, pelos autores, dos seus direitos de donos da obra, consumidores.
12ª - Ora, como provado está, o prédio foi entregue aos autores pela ré no dia 19 de Agosto de 2010, data da escritura de compra e venda.
13ª - Por isso, os defeitos tinham que se manifestar até 19 de Agosto de 2015.
14ª - Vista novamente a “Factualidade Provada”, resulta do seu item 3.3 que os defeitos se manifestaram em Agosto de 2012.
15ª - Quer isto dizer que os defeitos se manifestaram dentro do prazo (cinco anos) que a Lei fixa para que os autores possam ver reconhecidos os direitos que o n.º 1 do art.º 4.º do D.L. 67/2003 lhes confere.
16ª - Todavia, não entendeu o tribunal recorrido poder haver o reconhecimento pois decidiu que “o direito (à reparação dos defeitos) formulado pelos autores se encontra extinto por caducidade, estando assim, pelo menos excedidos os prazos de denúncia dos defeitos e de exercício de direitos”.
17ª - O tribunal entendeu assim, mas s.m.o., entendeu mal.
18ª - É que o prazo de cinco anos fixado pelo n.º 1 art.º 5.º do D. L. 67/2003, estabelece “ o período em que a falta de conformidade se deve manifestar e não a data limite para o exercício dos direitos do dono da obra, como sucede com iguais prazos consagrados no regime geral do contrato de empreitada (art.º 1224.º, n.º 2 e 1225.º, n.º 1 CC)
19ª - Enquanto neste último regime os prazos de 2 e 5 anos são prazos de caducidade, cujo termo determina a extinção dos direitos do dano da obra, os prazos de igual duração consignados no art.º 5.º, n.º 1, do D.L. n.º 67/2003, são prazos de garantia, que fixam o lapso de tempo durante o qual a manifestação duma falta de conformidade faz surgir na esfera jurídica do dono da obra consumidos os respetivos direitos.
(Ibidem pág. 229)
20ª - Destarte, ao entender e decidir que o direito à reparação dos defeitos formulados pelos autores se encontre extinto por caducidade em virtude de estar excedido o prazo para o exercício dos direitos,
21ª - violou o tribunal a quo, frontalmente, o disposto no n.º 1 do art.º 5.º do D.L. 67/2003 de 8 de Abril.
22ª - Por força do disposto no art.º 5.º -A do D. L. 67/2003, os autores tinham o prazo de um ano a contar da deteção, para denunciar à ré os defeitos, sob pena de caducidade dos direitos.
23ª - Ora, como os defeitos foram, de facto, detetados pelos autores em Agosto de 2012 – item 3.3 da “Factualidade Provada” – tinham eles que os denunciar à ré até às 24 horas do dia 31 e Agosto de 2013.
(Art.º 279.º/c CC)
24ª - É um facto que os autores alegaram no art.º 6.º da p.i que nesse mesmo mês de Agosto de 2012 “contactaram a ré, na pessoa do seu sócio- gerente M. F., a quem deram conhecimento pormenorizado das mesmas (anomalias) e reclamaram a sua eliminação”.
25ª - Todavia não o lograram provar.
(V. al. a) da “B – Factualidade NÃO PROVADA”)
26ª - Parece, pois, nesta fase da alegação, que não tendo os autores denunciado os defeitos até às 24 horas do dia 31 de Agosto de 2013, caducou o seu direito à eliminação deles, por força do disposto no n.º 1 do art.º 5.º A do D.L. 67/2003, como entendeu o tribunal recorrido.
27ª - Mas tal não aconteceu.
28ª - Na verdade, do facto de os autores não terem provado a matéria que alegaram no seu art.º 6.º, não resulta que não denunciaram os defeitos à ré até às 24 horas do dia 31 de Agosto de 2013.
29ª - Ora, como o ónus da prova de tal extemporaneidade cabe à ré – V. art.º 342.º CC e Ac. RC de 1992.05.26, BMJ n.º 417.º, pág. 828 – não tendo ela sido feita por aquela, não pode o tribunal sancionar os autores por tal inexistência, considerando ter caducado o direito de exercitarem os seus direitos conferidos pelo D.L. 67/2003.
30ª - Com efeito, segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação e prova nos termos do art.º 342.º CC,
31ª - a ocorrência ou não de caducidade deverá ser decidida contra a ré, uma vez que não cumpriu esse ónus, relativamente ao facto (decurso do prazo de denúncia dos defeitos) indispensável à sua pretensão.
32ª - Além disso, como se vê do item 3.6 dos factos provados, em 3 de Outubro de 2014, a ré, por e-mail, comunicou a intenção de proceder, durante aquele mês, às reparações descritas em tal e-mail, (documento junto a fls…, pelos autores, com a p.i, sob o n.º 12).
33ª - As reparações a que a ré se refere em tal e-mail e que nele diz ir proceder, reportam-se, diretamente, às anomalias/ defeitos constantes do “Relatório Pericial” elaborado pela testemunha Eng. D. M., junto a fls.., pelos autores sob o doc. n.º 5, que a ré no seu e-mail referido em 3.6 da “Factualidade” reconhece que lhe foi entregue, facto que consta do item 3.5 daquela.
34ª - (Nota: “Análise Crítica da Prova”).
Da sentença recorrida, in fine, consta que as testemunhas da ré J. B. e A. R., afirmaram ter intervindo nos trabalhos de construção levados a cabo pela ré e, posteriormente, em trabalhos de reparação que tiveram lugar em 2014, por incumbência daquela, na fração do autores”)
35ª - Ora tais aspetos/ anomalias são os que foram detetados pelos autores em Agosto de 2012, como resulta do item 3.3 da “Factualidade Provada”.
36ª - Da leitura do e-mail da ré resulta que esta apenas não se compromete a eliminar a anomalia mencionada no item VII da relação constante do item 3.3 da “Factualidade Provada”.
37ª - Já quanto às outras disse a ré, por escrito, que as ia reparar durante o mês de Outubro de 2014.
38ª - Julga-se não se errar dizer que constituiu o reconhecimento pela ré dos defeitos constantes do item 3.3 da “Factualidade Provada”, com exceção do VII, como resulta de tal e-mail.
39ª - Diz o STJ no seu acórdão de 31.05.2016, tirado pela 1.ª secção no Proc. n.º 721/12.5TCFVN.L1.S1:
“I – Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se, para obter a reparação, eliminação ou substituição dos defeitos da obra, a legislação de defesa do consumidor (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) e subsidiariamente Código Civil)
39ª-A) - Lançando mão, então, deste diploma, dispõe o n.º 2 do art.º 1220.º do Código Civil que
Equivale à denúncia o reconhecimento por parte do empreiteiro da existência do defeito”.
40ª - Assim sendo, é a partir da data desse reconhecimento/ denúncia que deverão ser contados os três anos concedidos pelo n.º 3 do art.º 5.º-A do D.L. 67/2003 para os autores intentarem a ação destinada a exercitar o direito à reparação ou eliminação dos defeitos.
41ª - Ora, como o reconhecimento/ denúncia pela ré foi feito no seu e-mail de 3 de Outubro de 2014,
42ª - tinham os autores que recorrer a juízo até às 24 horas do dia 3 de Outubro de 2017.
43ª - E como o fizeram no dia 3 de Novembro de 2015, logo resulta que exercitaram o seu direito à reparação ou eliminação dos defeitos, tempestivamente.
44ª - Aliás, sobre a questão quem vem de se referir – novo (?) prazo de caducidade após o reconhecimento dos defeitos - pronunciou-se o STJ no seu acórdão de 9.07.2015, tirado pela 1.ª secção no Proc. n.º 3137/09.7TBCSC. L1. S1, in WWW.dgsi.pt:
“I -Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade.
II - Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra, que não foram dados por concluídos, tal equivale a reconhecer os defeitos da construção, reconhecimento esse que além de equivaler à denúncia dos defeitos – art. 1220.º, n.º 2, do CC –, tem o efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da ação destinada à eliminação dos defeitos.
III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o art. 309.º do CC.”
45ª - Daí que não se possa falar, como o faz o tribunal recorrido, de verificação da extinção de tal direito, por ocorrência de caducidade.
46ª - Face ao exposto, o tribunal recorrido fez uma má aplicação da matéria de direito, violando a lei substantiva – art.º 342.º CC – e, em particular, o disposto no n.º 3 do art.º 5-A do D.L. 67/2003, de 8 de Abril com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 84/ 2008 de 21 de Maio, e ao n.º 2 do art.º 1120.º CC.
Termos em que, e no mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que condene a ré no pedido, com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA”
Contra-alegou a R., a final tendo apresentado conclusões, em suma concluindo pelo bem decidido pelo tribunal a quo, realçando que da matéria de facto provada não consta que os AA. compraram a casa exclusivamente para a sua habitação nem tal consta do título de aquisição pelo que não é aplicável o regime do DL 67/2003 invocado pelos AA. recorrentes.
Concluindo, como tal, pela total improcedência do recurso apresentado.
***
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
i- como questão prévia (de conhecimento oficioso) da deficiência da decisão de facto por imprecisão (em concreto o ponto 3.1 dos factos provados) e por omissão quanto a factos essenciais alegados mas sobre os quais o tribunal a quo se não pronunciou (vide em concreto o alegado em 3º, 37º, 37º-A e 38º da p.i.).
ii- do erro na aplicação do direito, nomeadamente pela não aplicação do regime legal previsto no DL 67/2003 à invocada e apreciada exceção de caducidade.
***
III- Fundamentação

Foram dados como provados os seguintes factos:

" Produzida a prova, resultou provada a seguinte factualidade:

3.1. Por o terem adquirido, através de escritura pública outorgada no dia 19 de Agosto de 2010, lavrada de fls. 131 a fls. 132v, do livro …-D do Cartório Notarial da Sr.ª Dr.ª C. B., os autores são os únicos e legítimos donos e senhores da fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, correspondente a cave e rés-do-chão direitos, com logradouro situado a norte, nascente e poente, e um alpendre situado a nível da cave, identificados, respetivamente, pelo “n.º 2” e pela letra “B1”, sito na Travessa …, lugar da …, freguesia de …, Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana da freguesia de … sob o n.º …, descrita na CRP sob o n.º … e aí inscrita a favor dos autores sob a apresentação n.º … de 2010/08/19.---
3.2. O prédio urbano em que se situa fração autónoma adquirida pelos autores foi edificado pela ré.---
3.3. Em Agosto de 2012, os autores detetaram o aparecimento de diversas anomalias, decorrentes da construção, designadamente:---.

i) humidades numa área bastante extensa do teto, na zona por debaixo da instalação sanitária dos autores e do quarto adjacente, no canto sul/poente;---
ii) humidade na parede poente da garagem, pelo lado interior;---
iii) abertura das juntas entre as placas que permitem a infiltração de águas no pátio ao cimo da escada exterior, no canto sul poente da casa;---
iv) fissuras, uma horizontal, na base da platibanda e outra na vertical, a cerca de 20cm do cunhal, no revestimento exterior da casa, lado sul;---
v) várias fissuras, de expressão vertical e de dimensão variável, em toda a extensão dos muros da vedação da moradia na plataforma superior;---
vi) no muro de vedação da moradia, face à via pública, o reboco apresenta sinais de degradação;---
vii) No interior da moradia, piso superior, vários focos de humidade nos apainelados laterais das portas de acesso ao exterior.---
3.4. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de Setembro e Outubro de 2014, o sócio-gerente da ré M. F., acompanhou o Sr. Engº. D. M. ao imóvel pertencente aos autores, com vista a fazer um levantamento das intervenções necessárias.---
3.5. Na sequência da visita em causa, foi pelo Sr. Engº. D. M. elaborado um relatório, entretanto remetido à ré, em 21 de Novembro de 2014.---
3.6. Com data de 03 de Outubro de 2014, a ré, por e-mail, comunicou a intenção de proceder às reparações ali melhor descritas, durante aquele mesmo mês, o que não veio a ser feito.”
*
Deu ainda o tribunal a quo como não provada a seguinte factualidade:
“Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:---

a) Na altura referida em 3.3. dos factos provados, os autores comunicaram tais factos à ré, na pessoa do respectivo sócio-gerente, M. F..---
b) As obras necessárias à reparação das patologias existentes na fração dos autores ascendem a um custo orçamentado, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, de € 8.368,65.---
c) As patologias que afetam a moradia dos autores constituem grave afetação das normais condições de habitação condignas e salubres, não permitem àqueles autores aproveitá-la e frui-la completamente.”
*
Conhecendo.

Em função do supra enunciado importa em primeiro lugar definir, para a apreciação do invocado erro na aplicação do direito bem como da elencada questão prévia – relativa à omissão na decisão de facto de factos essenciais alegados pelos AA. – qual o regime legal a considerar para a apreciação da invocada caducidade.
O tribunal a quo integrou a relação jurídica estabelecida entre as partes no regime do contrato de empreitada e foi ao abrigo deste regime regulado nos artigos 1220º e segs. do CC que conheceu da invocada (pela R.) exceção de caducidade do direito dos AA. à eliminação dos defeitos nos autos peticionada, que fundou nos seguintes termos:
“Vertendo ao caso dos autos, dúvidas não subsistem de que subjacente à relação jurídica havida entre autora e ré está um contrato que integra as características típicas da empreitada.---
(…) para haver responsabilidade por cumprimento defeituoso - isto é, para o dono da obra manter o direito à eliminação dos defeitos - é necessário que seja previamente feita a denúncia do defeito (art. 1220º do Cód. Civil) e tempestivamente exercidos os direitos a que aludem os art. 1221.º a 1223.º do Cód. Civil (cfr. art. 1224.º do Cód. Civil).---
A tal propósito, estabelece mesmo a lei 3 tipos de prazo. O prazo de denúncia dos defeitos, o prazo para o exercício dos direitos (de eliminação dos direitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização) e o limite máximo da garantia legal.—
Quanto ao primeiro, vale para o caso, não o prazo geral de 30 dias estabelecido pelo art. 1220.º, n.º 1, do Cód. Civil, mas o prazo de 1 ano fixado para os imóveis (art. 1225.º, n.º 2, do Cód. Civil).---
Quanto ao segundo, está estabelecido igualmente o prazo de 1 ano, mas a contar da denúncia atempada dos defeitos (art. 1224.º, n.º 1 e também art. 1225.º, n.º 2 e 3, ambos do Cód. Civil).---
Quanto ao terceiro, vale para o caso, não o prazo geral de 2 anos (cfr. art. 1224.º, n.º 2 do Cód. Civil) – após a entrega da obra, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia – mas o prazo de 5 anos fixado para os imóveis (art. 1225º, nº 1 do Cód. Civil).---
(…)
Voltando ao caso dos autos, nomeadamente considerando ter resultado apurado – tal como vinha alegado pelos próprios autores – que Agosto de 2012, foram detetados pelos autores na fração id. nos autos as anomalias descritas no ponto 3.3. dos factos provados, sendo certo que a entrega da referida fração ocorrera em 2010, e que os presentes autos deram entrada em Novembro de 20145(1), significa isto que o direito (à reparação dos defeitos) formulado pelos autores se encontra, extinto por caducidade, estando assim, pelo menos, excedidos os prazos de denúncia dos defeitos e de exercício dos direitos.---
A nosso ver, portanto, em face do alegado pela ré, não se senão pode julgar-se extinto por caducidade o direito de a autora exigir da ré a reparação dos vícios em causa.---
Atento o exposto, e sem necessidade de maiores explanações, não poderá ser outra a decisão senão a de procedência da exceção de caducidade arguida pela ré, com a consequente absolvição desta do pedido formulado pelos autores.”
Como o evidencia o doc. nº 1 junto aos autos a fls. 8 e segs., importa precisar que foi entre o A. marido (então identificado como já casado com a A. mulher sob o regime de comunhão de adquiridos) e a R. que foi celebrado o contrato de compra e venda de uma fração autónoma – a descrita em 3.1 dos factos provados.
Deste doc. (autêntico) mais se extrai ter sido a R. quem enquanto proprietária dessa mesma fração a vendeu ao A. Marido, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a A. mulher.
De tal escritura consta ainda expressamente declarado que o comprador aqui A. destina a fração adquirida a “sua habitação própria permanente” (vide fls. 9 verso), como aliás os AA. em conformidade o alegaram em 38º da p.i., o que não foi impugnado pela R. na sua contestação pelo que se tem este facto como assente entre as partes – não obstante não constar o destino declarado, aquando da aquisição da fração, da decisão de facto.
Alegaram igualmente os AA. que a R. foi quem construiu o prédio urbano onde se encontra a fração pelo A. adquirida, facto expressamente aceite pela R. na sua contestação (vide 16º do respetivo articulado) e que para os factos provados foi levado nos termos que constam em 3.2 destes mesmos factos provados.
Mais alegaram ainda os AA. que a R. tem como objeto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis, atividade a que se dedica exclusivamente desde a sua criação e com fins lucrativos (vide 37º e 37ºA da p.i.) artigos estes não impugnados pela R. e que como tal igualmente se têm como assentes entre as partes - não obstante não constar tal factualidade da decisão de facto.
Tal como alegaram destinar a fração adquirida em exclusivo a sua habitação e não para revenda (artigo 38º da p.i.), facto igualmente não impugnado e como tal aceite por acordo (vide artigo 574º nº 2 do CPC).
Da factualidade mencionada e apurada resulta que a R. foi não só vendedora da fração como igualmente construtora do prédio onde esta se insere, motivo pelo qual igualmente responde na qualidade de construtora perante os adquirentes das diversas frações e logo também perante os autores, atento o preceituado no artigo 1225º n.º 4 do CC. (e atento o regime de bens adotado pelos AA. no seu casamento).
Nesta medida e sem prejuízo de entre as partes ter sido celebrado um contrato de compra e venda e não de empreitada, temos que para efeitos da apreciação da pretensão dos autores – eliminação dos defeitos construtivos na fração/imóvel destinado por sua natureza a longa duração, por si adquirida à R. vendedora/construtora - e com esta conexionada da invocada exceção de caducidade, é correto o recurso ao regime legal da empreitada regulado nos artigos 1218º e segs. e em especial artigos 1221º e 1225º e não da mera compra e venda, para aferir da responsabilidade da aqui R. perante os AA. por via do citado artigo 1225º nº 4 do CC [sobre o conceito de vendedor/construtor a das diferenças de regime em sede de caducidade entre o vendedor e o construtor vide Ac. STJ de 05/03/2013, Relatora Maria dos Prazeres P. Beleza in www.dgsi.pt/jstj].
Relevando neste ponto e para o efeito o disposto no artigo 1225.º do CC, o qual e sob a epígrafe “Imóveis destinados a longa duração” estatui:

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.”.
Dispondo ainda o citado artigo 1221º sob a epígrafe “Eliminação dos defeitos”: “1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação (…)”.

Ocorre que na medida em que a relação contratual entre as partes estabelecida possa ser subsumível ao regime específico da “Venda de Bens de Consumo e Garantias a Ela Relativas”, regulada pelo DL 67/2003 [em transposição da Diretiva 1999/44/CE, posteriormente alterado pelo DL 84/2008 de 21/05], o qual visou regular “certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores” - vide artigo 1º do cit. DL - então será este aplicável à relação contratual estabelecida entre as partes.
Tal como decorre do artigo 1º-A do citado DL, o qual define o seu âmbito de aplicação, é o mesmo aplicável “aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.” (vide nº 1); bem como e “com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.” (vide nº 2 deste artigo).
Para este efeito sendo considerado “«Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” [vide al. a) do artigo 1º-B] e “«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;” [vide al. b) do artigo 1º-B].
Este regime legal foi aliás expressamente invocado pelos AA. – vide 36º da p.i. - e para efeitos de integração da relação contratual no mesmo alegaram os AA. a factualidade acima já referida – nos artigos 37º, 37ºA e 38º - não impugnada pela R. e que não obstante a sua essencialidade para a apreciação da pretensão dos AA. no âmbito de tal regime especial, não foi considerada pelo tribunal a quo.
Ora porque em causa está factualidade alegada, sujeita a contraditório e não impugnada pela parte contrária, impõe-se a este tribunal de recurso sanar tal omissão, por para tal estar munido de todos os elementos necessários, em concreto por em causa estarem factos admitidos por acordo.
Igualmente se impondo a retificação do ponto 3.1 dos factos provados por forma a coadunar o mesmo com o teor do documento autêntico que o demonstra, nos termos acima já referidos.
A tal não obstando a não impugnação da decisão de facto por parte dos recorrentes, porquanto configura situação de conhecimento oficioso, tal como resulta da análise conjugada do artigo 607º nº 4 ex vi 663º nº 2 ambos do CPC.
Assim e suprindo a omissão e imprecisão do tribunal a quo, decide-se alterar, retificando, o ponto 3.1 dos factos provados e aditar ainda à factualidade provada os seguintes factos:
3.1 – retificação da redação

“3.1 – Através de escritura pública outorgada no dia 19 de Agosto de 2010, lavrada de fls. 131 a fls. 132v, do livro 53-D do Cartório Notarial da Sr.ª Dr.ª C. B., o autor A. L., casado no regime de comunhão de adquiridos com a autora M. L., adquiriu à R. “Construções A, Lda.” a fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação e que declarou destinar “a sua habitação própria e permanente”, correspondente a cave e rés-do-chão direitos, com logradouro situado a norte, nascente e poente, e um alpendre situado a nível da cave, identificados, respetivamente, pelo “n.º 2” e pela letra “B1”, sito na Travessa dos …, lugar da …, freguesia de …, Viana do Castelo, inscrita na matriz urbana da freguesia de … sob o n.º …, descrita na CRP sob o n.º … e aí inscrita a favor dos autores sob a apresentação n.º 4236 de 2010/08/19 [cfr. doc. de fls. 8 a 10 e de fls. 11 dos autos]”;

(factos aditados)
“3.7 – A Ré tem como objeto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis.
Atividade a que se dedica exclusivamente, desde a sua criação, com fins lucrativos.”
“3.8 – O autor, casado sob o regime de comunhão geral de bens com a autora mulher, comprou a casa para sua habitação e têm-na a esse fim destinado exclusivamente os AA., nunca a tendo destinado a revenda.”
*
Com a alteração factual supra elencada cumpre apreciar a subsunção jurídica, tendo presente os regimes legais já invocados.
Nos termos do artigo 4º do citado DL 67/2003, de 8 de Abril:
“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
(…)”.
No que aos prazos de garantia respeita, estipula o artigo 5º o seguinte:
“1- O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.”, cfr. art.º 5º, n.º 1.
Para efeitos do exercício de tais direitos tendo o artigo 5º-A definido os seguintes prazos:
“1 — Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado.
3 — Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”.
Atenta a factualidade provada e em especial a supra aditada, não oferece dúvidas a aplicabilidade do regime do DL 67/2003 ao contrato entre as partes celebrado.
O A. / os AA. destinam o imóvel a uso não profissional – habitação própria e a R. exerce precisamente e em exclusivo a atividade de construção e venda de imóveis, pelo que a venda efetuada ao A. pela R. só no âmbito da sua atividade económica se pode enquadrar.
Enquadrando-se ainda o bem objeto de venda – um imóvel – no conceito de bem de consumo constante da al. b) do artigo 1º-B.
No que à denúncia dos defeitos do imóvel respeita e prazos para o exercício dos respetivos direitos concerne, resulta do confronto dos artigos relativos ao regime da empreitada acima mencionados com os artigos deste regime especial que a diferença principal está no prazo concedido para a interposição da ação que no domínio do DL 67/2003 é de 3 anos contados da data da denúncia e no caso do regime da empreitada previsto no CC é de um ano após tal denúncia. Pois no mais é idêntico o prazo de denúncia de defeitos do imóvel de um ano a contar da data em que o consumidor deles se tenha apercebido e dentro dos cinco anos subsequentes a contar da entrega do imóvel [cfr. sobre os prazos para a eliminação dos defeitos no âmbito deste regime legal Ac. STJ de 31/05/2016, Relatora Maria Clara Sottomayor in www.dgsi.pt/jstj].
Sendo a caducidade uma exceção perentória cuja procedência implica a extinção do direito de que os autores se arrogam titulares, recaia sobre a R. o ónus de provar a factualidade demonstrativa da extinção de tal direito pelo decurso dos prazos legais prescritos – assim o determina o artigo 342º do CC.
Ou seja, cabendo aos AA. fazer prova da existência dos defeitos e da sua denúncia à R., incumbia a esta fazer a prova de que tal denúncia por parte dos AA. ocorreu decorrido mais de um ano após o conhecimento dos mesmos pelos autores. Portanto para lá de agosto de 2013, assente que está que dos mesmos tiveram os AA. conhecimento em agosto de 2012 [cfr. neste sentido Ac. TRG de 27/03/2012, Relator Fernando Freitas in www.dgsi.pt/jtrg ].
Nesse sentido se entende aliás o alegado pela R. em 5º da sua contestação quando afirma que os autores não denunciaram as alegadas anomalias no prazo de um ano. Não obstante ter afirmado que a última denúncia dos defeitos por parte dos AA. foi feita em 29/09/2014 (vide 10º da contestação) implicitamente reconhecendo portanto que outra(s) anteriore(s) ocorreu(ram).
Ora da factualidade provada consta a data em que os AA. se aperceberam da existência de defeitos – agosto de 2012 (vide 3.3 dos factos provados); consta ainda que entre setembro e outubro de 2014 o sócio gerente da R. se deslocou ao imóvel dos autores com vista a fazer um levantamento das intervenções necessárias (vide 3.4 dos factos provados); e ainda que com data de 03/10/2014 a ré por email comunicou a intenção de proceder às reparações ali melhor descritas durante aquele mesmo mês, o que não veio a ser feito (vide 3.6 dos factos provados).
Portanto dos factos provados 3.4 e 3.6 infere-se necessariamente que ocorreu denúncia dos defeitos à aqui R.. E no seu articulado, a R. reconheceu pelo menos que em data anterior a 29/09/2014 teve a mesma lugar, já que afirmou nesta data ter sido a “última” denúncia que dos AA. recebeu
Por seu turno dos factos não provados consta apenas (não provado) [al. a) dos fnp] que os AA. comunicaram na altura referida em 3.3. (ou seja em agosto de 2012) tais factos à R..
Ocorre que o que se impunha provar à R. era que a denúncia dos AA. ocorreu em data posterior a agosto de 2013, portanto para além do prazo de um ano após o conhecimento dos defeitos [entendendo-se subentendida esta alegação por via do artigo 5º da contestação já mencionado].
E sobre tal deveria ter o tribunal a quo ter emitido expressa pronúncia.
Com relevo para a apreciação da invocada exceção, foi ainda alegado pelos AA. que efetuada a denúncia dos defeitos elencados em 4º da p.i. no mesmo mês e ano (agosto de 2012), a R. executou – mal - os trabalhos de reparação referidos em 7º e 8º da p.i. (em outubro de 2014); igualmente alegaram que quanto ao problema identificado em 4º al. g) a ré por duas vezes – em finais de 2012 e finais de novembro de 2013 – substituiu os apainelados, sem sucesso na eliminação dos problemas por a reparação ter sido mal executada (vide 9º e 10º da p.i.); sempre tendo reconhecido os defeitos e se comprometido a reparar os mesmos (11º da p.i.); alegaram ainda que após o email referido em 3.6 dos factos provados (este de 3/10/2014), de novo a R. em agosto de 2015 reconheceu todos os defeitos com exceção dos referidos em 23º e 24º da p.i..
Sobre toda esta factualidade igualmente se não pronunciou o tribunal a quo, o qual fundamentou o decidido nos seguintes termos:
“(…) considerando ter resultado apurado – tal como vinha alegado pelos próprios autores – que Agosto de 2012, foram detetados pelos autores na fração id. nos autos as anomalias descritas no ponto 3.3. dos factos provados, sendo certo que a entrega da referida fração ocorrera em 2010, e que os presentes autos deram entrada em Novembro de 20145, significa isto que o direito (à reparação dos defeitos) formulado pelos autores se encontra, extinto por caducidade, estando assim, pelo menos, excedidos os prazos de denúncia dos defeitos e de exercício dos direitos”.
O assim decidido não respeita porém as regras do ónus de prova acima já enunciadas, porquanto sendo certo que ocorreu denúncia dos defeitos, era à R. que desde logo incumbia fazer prova de que esta foi posterior, nomeadamente, a agosto de 2013.
Sendo omissa a decisão quanto a este ponto factual (cuja alegação se extrai do sentido útil do alegado em 5º da contestação) o qual é essencial à apreciação da exceção deduzida pela R., tem esta omissão de ser suprida.
Igualmente devendo ser suprida a omissão de pronúncia quanto à demais factualidade acima enunciada porquanto igualmente relevante para o conhecimento da exceção por via de eventual reconhecimento do direito por parte da R. que poderá ser total ou parcial [em causa o alegado na p.i. em 4º, 7º a 11º, 23º e 24º da p.i.].

Aqui e ao invés do que se verificou anteriormente quanto a factos omissos na decisão de facto mas essenciais à apreciação das questões jurídicas em apreciação, não estão em causa factos assentes por acordo que ao tribunal de recurso foi possível aditar oficiosamente, mas antes factos que foram objeto de discussão.
Embora os recorrentes não tenham impugnado a decisão de facto, deve o tribunal de recurso mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1ª instância quando não constando dos autos todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta - 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Devidamente identificada a omissão de que padece a decisão da matéria de facto – por referência ao alegado em 5º da contestação (com o sentido já mencionado) e 4º, 7º a 11º, 23º e 24º da p.i. - impõe-se que a mesma seja ampliada pelo tribunal a quo, por forma a na mesma integrar: para além da ocorrência da denúncia; se a mesma ocorreu em data posterior a agosto de 2013, bem como a demais factualidade da p.i. mencionada.
Só após e na posse de tais elementos sendo apreciada a invocada exceção de caducidade.
Para o efeito e se necessário ouvindo de novo a prova oferecida pelas partes.
Note-se ser nosso entendimento não ser admissível in casu suprir oficiosamente esta omissão, na medida em que sendo questão não suscitada no recurso, a sua inclusão nesta sede inviabilizaria o contraditório das partes sobre matéria entre as mesmas não assente.
Assim e ainda que da prova produzida se pudesse extrair elementos relativos a esta factualidade, nunca poderia nesta sede ser colmatada a falta notada, porquanto tal redundaria desde logo em violação do direito ao contraditório consagrado no artigo 3º n.º 1 última parte e 3º n.º 3 (entre outros artigos) através do qual se garante a possibilidade de as partes sempre serem ouvidas e se pronunciarem previamente à prolação de qualquer decisão de facto ou de direito, evitando assim as decisões surpresa.
Conclui-se assim pela anulação da decisão proferida, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 al. c) do CPC, a fim de ser a factualidade em questão inserida na decisão da matéria de facto em conformidade com a apreciação que da mesma o tribunal a quo vier a fazer.
De referir em último lugar que o alegado reconhecimento por parte da R. dos defeitos por referência ao provado em 3.6 dos factos provados, só poderá ser considerado válido para efeitos de impedimento da caducidade na medida em que à data esta ainda não tivesse verificada.
Nos termos do art.º 331º nº1 do CC a caducidade só é impedida pela prática do ato, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional
Mais e nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Uma vez reconhecido tal direito, não corre novo prazo de caducidade antes o prazo ordinário de prescrição [cfr. neste sentido Ac. STJ de 09/07/2015, Relator Paulo Sá in www.dgsi.pt/jtstj ].
Pressuposto do efeito impeditivo por via deste reconhecimento é todavia que o mesmo tenha lugar antes de ter decorrido o prazo em questão.
Assim foi decidido no Ac. da R. Lx. de 05/03/2015, Relator Ezagüy Martins, in www.dgsi.pt/jtrl , ali se tendo invocado em favor do decidido, na doutrina:
- Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, págs. 224-225 que aqui se reproduz: “A caducidade, uma vez em funcionamento, é inelutável. A caducidade só é detida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou uma convenção atribuam o efeito impeditivo".
“Tratando-se de caducidade convencional ou de caducidade relativa a direito disponível, o artigo 331.°/2 admite que ela seja detida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Não vale como tal uma "simples admissão genérica (...) mas um reconhecimento concreto, preciso, sem ambiguidades ou de natureza, vaga ou genérica". Além disso, para ter efeitos impeditivos da caducidade, o reconhecimento deve ter lugar antes de o próprio direito em jogo ter caducado";
- bem como e no mesmo sentido Pedro Romano Martinez: in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos Compra e Venda, Locação, Empreitada”, 2ª Ed., Almedina, págs. 130-132 que aqui igualmente se reproduz: “Refira-se, porém, que o impedimento de caducidade só é eficaz quando se verifica antes do termo do prazo (art. 331°, n° 1).”.
De notar ainda que o preceituado no artigo 1220º nº 2 do CC, o qual dispõe “Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito” tem de ser conjugado com o acima mencionado quanto à oportunidade do reconhecimento para efeitos de impedimento da caducidade.
Do exposto resulta a necessidade de previamente ser apurada a factualidade acima mencionada, só após esta sendo oportuno apreciar também as consequências do apurado e referido em 3.6 dos factos provados.
O que oportunamente o tribunal a quo igualmente deverá analisar.
*
Em função do assim decidido, prejudicado fica o conhecimento neste momento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.
***
IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em anular a decisão recorrida, determinando a ampliação da decisão de facto por forma a e suprindo a omissão notada, aditar à mesma: para além da ocorrência da denúncia; se a mesma ocorreu em data posterior a agosto de 2013 (por referência ao alegado em 5º da contestação com o sentido antes mencionado); bem como a demais factualidade alegada em 4º, 7º a 11º, 23º e 24º da p.i..
Se necessário e para o efeito ouvindo a prova oferecida pelas partes.
Após proferindo nova decisão em conformidade com o apurado.
Sem custas.
Guimarães, 2017-10-12


(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)

1 - é evidente o lapso de escrita, pretendendo o tribunal a quo escrever 2015.