Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O recurso extraordinário de revisão não pode servir para nele se fazer a prova dos factos essenciais à procedência da acção revidenda, quando essa prova podia e devia ter sido feita naquela. II – Não basta para fundamentar a revisão da sentença, nos termos da al. b) do artº 771, do CPC, a prova da existência de depoimentos falsos, é necessária, também, a prova de que esses depoimentos foram elementos determinantes daquela decisão. III – O documento que contém declarações de quem podia ter prestado depoimento em audiência e, elaborado antes do trânsito da sentença, com o objectivo de fundamentar a sua revisão, não pode ter essa virtualidade, nos termos do disposto no artº 771, al c) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AM, residente em Arões, S. Romão Fafe, intentou o presente recurso de revisão de sentença, nos termos dos artºs 772 e ss., do CPC, por apenso aos autos de acção ordinária nº 58/09.7TCGMR que instaurou contra JM, residente em Rue ...França, pedindo a revogação da sentença proferida nos autos principais em 16-09-2010 e transitada em julgado, substituindo-a por outra que vá ao encontro da pretensão do recorrente. Fundamenta o seu pedido no art.º 771.º, b) e c), do C.P.C.. Alega, para tanto, em síntese, que ao tomar conhecimento da decisão proferida nos autos principais o recorrente ficou revoltado por a mesma emergir de depoimento falso prestado pelas testemunhas, Maria e Augusta, arroladas pelo recorrido, réu naquela acção. Por isso abeirou-se de seu irmão JL, que desempenhou as funções de cabeça de casal, nos autos de inventário, onde o imóvel em causa nos autos foi adjudicado ao recorrido, a quem deu conta do sucedido, que estupefacto, voluntariamente subscreveu e apresentou ao recorrente, no dia 14-10-2010, o documento nº1, junto a fls 8 e 9. Mais, alega que o teor deste documento vem ao encontro da missiva subscrita pelo recorrido e datada de 13-08-2009. Admitido o recurso e notificado, o recorrido respondeu, a fls. 31 e ss., alegando que o recurso não é admissível, pois o que o recorrente apresenta para que a sentença seja revista, é um documento, da alegada autoria de João Lopes Martins e por este assinado, datado de 14-10-2010, de que o recorrente teve conhecimento nesse referido dia, antes de transitada a sentença proferida em 16.9.2010. Mais, o documento, em causa, não é susceptível de ser utilizado para modificar a sentença, da qual o recorrente não recorreu. O documento que o recorrente, agora apresenta e no qual fundamenta o recurso de revisão não é da autoria do JM, mas antes do próprio recorrente, que o redigiu e lhe deu a assinar. Conclui que deve o presente recurso de revisão ser julgado totalmente improcedente, por falta flagrante de fundamento. Os autos prosseguiram com a inquirição de testemunhas, tendo de seguida sido proferida decisão a fls. 73 e ss., que conheceu sobre os fundamentos do recurso e decidiu julgar o mesmo improcedente. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o recorrente, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Por força do transcrito depoimento da testemunha João são totalmente infundadas as afirmações insertas na douta decisão e que a seguir se transcrevem: a) que o Recorrente fez constar do documento “o que lhe interessava”; b) “o teor do documento foi fabricado pelo Recorrente, limitando-se o JM a lê-lo e assiná-lo”; c) “o documento apresentado pelo Recorrente não é, de modo algum, um documento de que a parte não tivesse conhecimento”. 2ª - Ao contrário do que reza a douta decisão, o Tribunal deveria dar como provado que o documento foi manuscrito pelo Recorrente, a pedido do seu subscritor, sendo que o seu conteúdo correspondia às instruções dadas pelo mesmo. 3ª - Que o Recorrente tomou conhecimento do teor do documento logo após a sua elaboração e subscrição. 4ª - O Tribunal não confrontou o teor do documento com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu desse confronto, uma conclusão sobre a falsidade ou não do depoimento destas testemunhas. 5ª - Da mesma forma, não confrontou o depoimento da testemunha João com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu, desse confronto, qualquer conclusão sobre a falsidade de algum ou alguns dos depoimentos. 6ª - Aliás, o julgador não declarou quais os factos que julgou provados e, quais os que julgou não provados, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 7ª - O Tribunal entende que o documento apresentado pelo Recorrente não continha os requisitos legais, previstos no artº 771, dado ter sido elaborado muito após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. Face ao exposto, entende o Recorrente que a douta decisão recorrenda violou, entre outros normativos, os previstos nos art°s 653°, n°. 2, 659°, n°s 2 e 3, 660°, n°. 2, 668°, n°. 1, alíneas b) e d) e 771°, alíneas b) e c), todos do Código Processo Civil. Por via disso, anulando-se a douta decisão ou se, assim não for entendido, revogando-se a decisão revidenda, farão V. Exas Senhores Juízes Desembargadores, a costumada Justiça. Contra-alegou o réu, concluindo que a sentença proferida deve manter-se nos precisos termos em que foi proferida. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA! Admitido o recurso na espécie própria e com o modo de subida e efeito devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine). Assim, as questões a decidir, tendo em consideração a sua precedência lógica são as seguintes: - nulidade da sentença; - verificar se os fundamentos invocados pelo recorrente podem constituir fundamento de recurso de revisão da sentença proferida na acção principal. II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A factualidade e dinâmica processuais a ter em conta para a decisão do recurso são as constantes do relatório supra e os dados por assentes na acção principal, que aqui se dão por reproduzidos. B) O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo o recorrente/autor, “o Tribunal não confrontou o teor do documento com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu desse confronto, uma conclusão sobre a falsidade ou não do depoimento destas testemunhas, não confrontou o depoimento da testemunha João com o depoimento das testemunhas Maria e Augusta nem extraiu, desse confronto, qualquer conclusão sobre a falsidade de algum ou alguns dos depoimentos. Aliás, o julgador não declarou quais os factos que julgou provados e, quais os que julgou não provados, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Face ao exposto, entende o Recorrente que a decisão recorrenda violou, entre outros normativos, os previstos nos art°s 653º, n°. 2, 659°, n°s 2 e 3, 660°, n°. 2, 668°, n°. 1, alíneas b) e d), todos do Código Processo Civil. ” A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668 do Código de Processo Civil. No artº 668, nº 1, als. b) e d), do CPC, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto nos artºs. 653, n°2, 659, n°s 2 e 3, 660, n°2, do mesmo Código, que mandam que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença e não deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como já referia J. Alberto dos Reis, in “Código Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão (1984)”, págs. 139 e ss., a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. E, seguindo este entendimento doutrinário e o jurisprudencial, uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso, cfr. o mesmo autor e obra citada, pág. 140 e a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de 03.05.2005 e de 14.12.2006, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. No caso em apreço é manifesto que não se verifica a nulidade invocada, desde logo porque a Mm.ª Juíza “a quo” não tinha necessidade de elencar do modo usual os factos, já que tal se mostrava perfeitamente dispensável e compreensível, uma vez que os factos a considerar são os que já constam da acção principal, a que esta se encontra apensa, havendo apenas que atender ou desatender os argumentos invocados pelo recorrente na sua “pronúncia” sobre a questão da existência ou não dos fundamentos da revisão. Efectivamente, tratando-se de uma decisão proferida no apenso da acção principal, com vista a apurar da existência de fundamento para deferir a peticionada revisão da sentença proferida nos autos principais, verifica-se, ter sido feita a apreciação da factualidade alegada, a falsidade dos depoimentos e do documento junto e, mostrando-se a decisão recorrida alicerçada em suficiente fundamentação de direito, há que concluir que inexiste na mesma a nulidade, apontada pelo recorrente, de falta de fundamentação da decisão. Pois, como referimos, a nulidade prevista na citada alínea b) pressupõe a absoluta falta de fundamentação, que obviamente não ocorre no caso em apreciação, pelo que improcede o alegado na alínea 6ª das conclusões. De igual modo, improcede a nulidade arguida, com fundamento na alínea d), uma vez que o Tribunal recorrido, na decisão a proferir nestes autos, não tinha de efectuar o confronto entre os fundamentos invocados que poderiam justificar a revisão. O Tribunal recorrido, nesta sede, tem tão só que apurar da procedência ou não dos fundamentos alegados, o que sem dúvida foi feito. Improcedem, assim, as conclusões 4ª e 5ª. Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise da segunda questão controvertida a resolver e que se reconduz a verificar se os fundamentos invocados pelo recorrente podem constituir fundamento de recurso de revisão da sentença proferida na acção principal. A decisão recorrida entendeu não se verificarem os motivos alegados. O recorrente, com base no conteúdo do documento que apresentou pugna pela falsidade do depoimento das testemunhas Maria e Augusta, considerando-os determinantes na decisão a rever. Vejamos. O recurso extraordinário de revisão reflecte o conflito que pode ocorrer entre as exigências de justiça e a necessidade de segurança e certeza: em certos casos, taxativamente indicados na lei, permite-se que, por razões de justiça, se impugnem decisões cobertas pelo caso julgado, com sacrifício, portanto, da intangibilidade deste. São passíveis de revisão tanto as sentenças, como os acórdãos e os despachos, cfr. F.Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 325 e ss.. O recorrente apresentou o recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo principal, ao abrigo do disposto no artigo 771º, alíneas b) e c) do CPC, normativos estes que prevêm dois dos sete casos susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão de decisão transitada em julgado, quando: “Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;” – alínea b), e quando: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;”, - alínea c). Comecemos por analisar o fundamento da alínea b), do art.º 771.º, do C.P.C., isto é, quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida. Põe o recorrente, em causa, o depoimento prestado pelas testemunhas Maria Luzia e Maria Augusta, testemunhas arroladas pelo réu na acção principal. Compulsados aqueles verifica-se que a fls 112, o Tribunal proferiu despacho onde refere que fundou a sua convicção, para responder à matéria de facto do modo que o fez, na análise de todos os documentos juntos ao processo e, ainda, no depoimento das testemunhas, cujos depoimentos mereceram credibilidade, e nomeadamente Maria e Augusta. A decisão impugnada, após a fundamentação exposta a este propósito, concluiu: “Fazendo a análise comparativa e crítica, destes depoimentos prestados pela testemunha Maria..., em momento algum se pode encontrar qualquer contradição, e, ao Tribunal ficou a convicção de que a mesma ao prestar o seu depoimento o fez de forma isenta, espontânea e com verdade. (...) Fazendo a análise comparativa destes depoimentos prestados pela testemunha Maria..., em momento algum se pode encontrar qualquer contradição, e, ao Tribunal ficou a convicção de que a mesma estava a prestar o seu depoimento de forma espontânea, isenta e com verdade. Em face do exposto cai por terra a alegação, do recorrente, de falsidade de depoimento, pelo que, relativamente ao disposto no art.º 771.º, b), do C.P.C., improcede o recurso de revisão interposto, por falta de verificação do referido requisito.”. Concluiu o Tribunal “a quo” pela não existência de falsidade no depoimento de nenhuma das testemunhas e, por isso pela improcedência do recurso de revisão, com base neste fundamento. Ora, da análise apurada e da audição atenta que fizemos quer dos depoimentos prestados na acção principal quer no apenso daqueles depoimentos, não podemos estar mais de acordo com a decisão da Mª Juíza “a quo”. Da comparação de cada um dos depoimentos, não se vislumbra que alguma das testemunhas tenha faltado à verdade no que depôs. E, nem tal acontece, quando os mesmos são confrontados e comparados com o conteúdo do documento junto e com a audição do depoimento da testemunha, nestes autos, João, os quais, no dizer do recorrente põem em causa o depoimento destas duas testemunhas. Não podemos estar mais em desacordo. E, se dúvidas existissem, para se concluir do modo que o fez o Tribunal recorrido, sempre haveria que acrescentar o seguinte. Ainda que se tivesse concluído que aqueles depoimentos eram falsos, eles não eram fundamento de revisão da sentença proferida nos autos principais. Isto, porque eram várias as razões para não admitir como fundamento de revisão, a, eventual, falsidade daqueles depoimentos, explicamos porquê. No dizer de Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, 1985, pág. 343 e ss., “A falsidade é fundamento de revisão...É condição essencial que haja nexo de causalidade entre a peça falsa e a sentença;...Se a falsidade é irrelevante, se a prova ou o acto falso não foi causa determinante da sentença, não há razão para pretender que esta desapareça;...Há que atender às palavras finais: que possam ter determinado a decisão a rever. Não basta a demonstração da falsidade dos depoimentos...; é necessário, além disso, que entre a falsidade e a sentença a rever haja o tal nexo de causalidade. A falsidade há-de ter determinado a decisão que se pretende destruir.”. Regressando ao caso e, para esclarecimento do que supra referimos, verificamos que os depoimentos das testemunhas, cuja falsidade o recorrente, só agora veio arguir, não determinaram a decisão que se pretende destruir. As referidas testemunhas foram indicadas pelo réu naquela acção e, os seus depoimentos serviram apenas de contraprova ao alegado pelo recorrente/autor, naquela acção. Resulta da sentença que o pedido do autor foi julgado improcedente porque o mesmo não logrou demonstrar os factos por si alegados e constitutivos do seu direito, o que lhe competia nos termos do disposto no artº 342, nº1, do Código Civil. A acção foi julgada improcedente por ausência de prova, conforme é evidente do expresso na mesma e na decisão que respondeu aos quesitos da base instrutória, fls.112 e ss., dos autos principais. Pelo exposto, julgamos ter deixado clara a razão, porque referimos, que ainda que se tivesse concluído, o que não aconteceu, pela falsidade dos depoimentos das testemunhas, nunca tal poderia ser fundamento de revisão da sentença revidenda. Passemos, agora a analisar o fundamento referido na alínea c), do artº 771, “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. Resulta daqui que nesta situação, a procedência do pedido de revisão depende de três requisitos: - que se apresente documento novo; - que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento dele; - que, por si só, o documento seja suficiente para modificar a decisão em sentido para si mais favorável. No caso, a decisão recorrida, no âmbito desta pronúncia, para concluir pela inexistência de fundamento para a revisão, pronunciou-se, em síntese, do seguinte modo: “Alega o recorrente que ao tomar conhecimento da decisão proferida nos autos principais ficou revoltado por a mesma emergir de depoimento falso prestado pelas testemunhas, Maria... e ... Augusta, arroladas pelo recorrido, réu naquela acção. Por isso abeirou-se de seu irmão João Lopes, que desempenhou as funções de cabeça de casal, nos autos de inventário, onde o imóvel em causa nos autos foi adjudicado ao recorrido, a quem deu conta do sucedido, que estupefacto, voluntariamente subscreveu e apresentou ao recorrente, no dia 14-10-2010, o documento de fls 8 e 9. O teor deste documento vem ao encontro da missiva subscrita pelo recorrido e datada de 13-08-2009. O João Lopes, no depoimento que prestou, no âmbito destes autos. Declarou que foi quem requereu a partilha e foi cabeça de casal e o primeiro a licitar Recorrente e recorrido...aquando das licitações estavam ao pé um do outro na sala. Quando o António e o José se zangaram, aquele veio ter consigo, dizendo que como tinha estado presente nas licitações se não se importava de atestar que tinha havido um acordo entre ele e o José de partilharem a propriedade. Como concordou, após o António trouxe o documento de fls 8 e 9 já escrito, mostrou-lho e o depoente limitou-se a assiná-lo. (...) O documento que o recorrente apresentou para servir de base ao recurso de revisão foi por si escrito, pelo menos na data que do mesmo consta, isto é, 14-10-2010, ... e dado a assinar ao seu irmão João...., limitando-se o João a lê-lo e assiná-lo. Assim, o documento apresentado pelo recorrente não é, de modo algum, um documento de que a parte não tivesse conhecimento, bem pelo contrário... Assim também, pelo supra descrito improcede o requerido recurso de revisão.”. O recorrente discorda desta decisão, porque defende, “o documento ainda não existia: formou-se posteriormente ao termo do processo anterior.”. Não podemos estar mais em desacordo, com a conclusão do recorrente, não só por subscrevermos o decidido pelo Tribunal “a quo”, mas pelas razões que vamos expôr. Atenta a definição que consta do artº 362, do CC, “...diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.” Não há dúvidas que em termos substantitivos estamos em presença de um documento, na medida em que o mesmo corporiza uma declaração testemunhal, assinada por JM que confirma tê-lo feito, após a sua leitura. No entanto, a questão é averiguar se este “documento” se encontra nas condições exigidas na alínea c), do artº 771, do CPC, para poder servir de fundamento para a revisão da sentença proferida na acção principal. E, em nosso entender, não se encontra. Não apenas pela razão referida na decisão recorrida, mas porque o mesmo não preenche nenhum daqueles requisitos. O documento em causa, não pode ser visto de outro modo, que não seja a redução a escrito de um depoimento de uma testemunha, João, o qual poderia ter sido prestado e, sujeito às regras do contraditório na acção principal. O mesmo, foi elaborado, antes do trânsito da decisão cuja revisão se pretende, em 14.10.2010. Pois, a notificação, daquela, feita ao recorrente é datada de 17.9.2010, cfr. consta a fls. 119, do processo, logo antes de decorrido o prazo a que alude o artº 685, do CPC, 30 dias, nos termos do nº1, ou 40 dias, caso pedisse a reapreciação da prova gravada, nos termos do nº 7. E, corporiza uma declaração de que o recorrente tinha conhecimento desde 10.1.2007, data da conferência de interessados, conforme facto assente em 2º lugar na decisão que se pretende rever. Daqui resulta que o documento não pode considerar-se novo, nem pela data constante do mesmo, nem pelo teor da declaração que corporiza. O documento já existia à data em que correu o processo principal e, o recorrente tinha conhecimento do mesmo. Podia tê-lo solicitado e apresentado para assinatura ao seu subscritor, no decurso daquela acção, e, mais, podia ter diligenciado para que o seu subscritor, fosse prestar o seu depoimento naquele processo, onde poderia, eventualmente, com base no mesmo, sujeito às regras processuais exigíveis, lograr fazer a prova da sua alegação o que se apurou não ter logrado fazer. Acresce, que o “documento” nada diz quanto ao alegado acordo de partilha dos bens licitados, entre o autor e o réu, no mesmo apenas se diz que os mesmos estavam muito juntos e que o José licitava de acordo com as indicações do António. Logo, concluir-se desta declaração que havia um acordo de partilha, parece-nos não ser tarefa possível e, isso sem esquecer aquele outro documento junto a fls. 52, dos autos principais, missiva datada de 13.8.2009, de onde resulta que entre o autor e o réu terá havido um acordo para votarem juntos na licitação dos bens, para evitarem que outro interessado licitasse a propiedade, mas nada mais do que isso. Do exposto é evidente, que não apenas pela razão invocada na sentença recorrida, mas porque o documento apresentado pelo recorrente não preenche nenhum dos requisitos, que aquele dispositivo exige para que o mesmo possa fundamentar o pedido da decisão a rever, o mesmo tem de improceder. Concluindo o documento não é novo, o recorrente tinha conhecimento do mesmo e, o mesmo não é suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável para o recorrente. A este propósito veja-se o que afirma Rodrigues Bastos in “Notas ao CPC”, Vol.III, 3ª ed., pág. 319 que "não preenche este fundamento a apresentação de documento com interesse para a causa que, relacionado com outros elementos probatórios produzidos em juízo, fosse susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido; para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito. No mesmo sentido se pronuncia Alberto dos Reis, in obra citada, pág. 357, citando “Salvatore La Rosa”, "O magistrado, para julgar se o documento seja decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito este exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa – e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação". Novamente, citando o mesmo professor, mesma obra e págs. 357 e 358, “... o documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente”. Quer dizer, o novo documento deve ser de conteúdo tal que o juiz se persuada de que, nessa base, a solução justa teria sido outra, tendo, pois, subjacente a ideia de necessidade de um nexo de causalidade entre o documento novo e a injustiça da decisão, cfr. se refere, no Ac. do STJ de 15.3.1974 in BMJ, 235º, pág 219. É, sobejamente, evidente, que o recorrente não apresentou qualquer documento que fundamente a sua pretensão. Ora, com todo o respeito, seja-nos permitido dizer que o recorrente não utilizou o meio processual próprio para dirimir a questão que coloca, atentos os meios de que dispunha. A prova da alegação do acordo referido na acção principal, competia-lhe, nos termos do artigo 342º, nº 1 do C Civil, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, mas teria de o ter feito até à data do trânsito da decisão. O fundamento de revisão de sentença transitada em julgado, previsto no artigo 771º, alínea c) do CPC, para situações extremas, diga-se, tem como pressuposto a impossibilidade de a parte ter apresentado, em tempo oportuno, o documento com que fundamenta o recurso extraordinário de revisão, ou porque o desconhecia ou porque não tivesse podido fazer uso dele. Por fim diga-se, que o processo de que se recorre foi instaurado, devido ao alegado surgimento do documento que o recorrente juntou, com a virtualidade que aqui referimos, donde o motivo da falsidade dos depoimentos, sendo certo que o autor podia tê-lo usado na acção principal, já que tomou conhecimento dele antes da decisão que pretende rever tivesse transitado e, com base no mesmo poderia ter impugnado a decisão sobre a matéria de facto na 2ª instância, cfr. artº 712, nº 1, al.c), do CPC. Assim, só por inacção processual sua, na fase da produção de prova na acção principal, e não por impossibilidade absoluta, baseada no desconhecimento do documento ou qualquer outro motivo é que a acção que pretendia rever, transitou, eventualmente, nos termos em que aconteceu. Em suma, não tendo o requerimento de recurso extraordinário de revisão sido instruído de modo a cumprir o exigido nas alíneas b) e c) do artº 771, CPC, a decisão recorrida não merece censura e, as conclusões da apelação improcedem na totalidade. SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC) I – O recurso extraordinário de revisão não pode servir para nele se fazer a prova dos factos essenciais à procedência da acção revidenda, quando essa prova podia e devia ter sido feita naquela. II – Não basta para fundamentar a revisão da sentença, nos termos da al. b) do artº 771, do CPC, a prova da existência de depoimentos falsos, é necessária, também, a prova de que esses depoimentos foram elementos determinantes daquela decisão. III – O documento que contém declarações de quem podia ter prestado depoimento em audiência e, elaborado antes do trânsito da sentença, com o objectivo de fundamentar a sua revisão, não pode ter essa virtualidade, nos termos do disposto no artº 771, al c) do CPC. III – DECISÃO Atento o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 8 de Março de 2012 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |