Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Para que a insolvência deva ser qualificada como culposa, é necessário que fique demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora do insolvente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No incidente de qualificação da insolvência, relativo à insolvência de António …. e Maria …., foi proferida decisão que considerou culposa essa insolvência. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os insolventes António …. e Maria …, concluindo as respectivas alegações, do seguinte modo: (………………………………………………………..) Contra-alegaram a Exma Administradora da Insolvência e bem assim o Ministério Público, pugnando pela confirmação do decidido. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e uma vez que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são duas as questões essenciais a decidir: Se a sentença enferma da nulidade prevista no nº1 al. d) do nº1 do artº 668º do CPC Se estão verificados os pressupostos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa. Os factos Estão provados os seguintes factos: A.- Por escritura de fusão, por integração, celebrada no dia 3 de Setembro do corrente ano, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares, Crl. e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, Crl. constituíram uma nova Caixa Agrícola denominada CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL. mediante a transferência para ela do património global de ambas as Caixas. B.- A CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL., é legal sucessora de todos os direitos e obrigações das Caixas que nela se fundiram, designadamente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares, Crl. C.- A CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL. é uma Cooperativa que tem por objecto o exercício de operações de crédito agrícola a favor dos seus associados, bem como a prática de outros actos inerentes à actividade bancária relacionados com os seus fins e não lhe estejam especialmente vedados. D.- O sócio da CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL., nº 1141, António … e mulher, Maria …., aqui requeridos, por escritura pública de “ Abertura de crédito e hipoteca “ de 13/02/2006, outorgada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares perante o Primeiro Ajudante do Cartório Notarial de Amares, exarada a fls. 47 a 49 do L. 246-C do Cartório Notarial de Amares constituíram a favor da requerente [então CCAM de Amares] hipoteca para garantia de cumprimento e bom pagamento, todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao montante de €110.000,00 por si contraídas perante a Caixa, seja qual fosse a natureza e origem das obrigações e responsabilidades, designadamente derivadas de empréstimos ou de outras operações de crédito, por qualquer forma ou título, de livranças, de letras de câmbio, de saques para aceite bancário ou derivadas de garantias bancárias, de avales, de fianças ou de outras garantias, quer resultassem de saldos devedores ou de descobertos de contas de depósito à ordem ou de outras contas de outro tipo e natureza, para justificação e comprovação dos quais e da respectiva dívida bastarão os extractos dessas contas processadas pela Caixa Agrícola: além de também garantir as obrigações decorrentes de alterações, reestruturações, renovações e prorrogações daquelas ou relativas aos aludidos actos, bem como as obrigações e responsabilidades que viessem a ser assumidas, ainda que futuras, em relação às quais ou actos de que resultem seja feita menção de que resultem seja feita menção de que ficam abrangidas e garantidas por esta hipoteca. E.- Tal hipoteca foi ainda constituída a favor da Caixa para garantir o bom e pontual pagamento dos respectivos juros remuneratórios à taxa praticada pela Caixa para operações de idêntica natureza e idêntico prazo e que para efeitos de registo de hipoteca fixaram, à altura, em 5,75%, acrescida em caso de mora, e a título de cláusula penal da sobretaxa de 4%, capitalizáveis. F.- Tal hipoteca foi também constituída a favor da Caixa para garantir o bom e pontual pagamento das despesas, judiciais e extrajudiciais, incluídas as com honorários de advogados ou outros mandatários feitas ou a fazer pela Caixa para assegurar ou haver o seu crédito e o cumprimento das cláusulas do acordo firmado nesta referida escritura que para efeitos de registo computaram em onze mil euros. G.- A referida hipoteca ali constituída foi-o com toda a plenitude legal, sobre, além do mais, o imóvel abaixo identificado, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, embora com a excepção do ónus anterior e decorrente a penhora constituída a favor do Santander no montante 22.924,53 euros. H.- A solicitação dos requeridos, António …. e mulher, Maria …., que pediram empréstimo no valor de Eur.110.000,00 €, mereceu aprovação. I.- Assim, por contrato particular de mútuo garantido por hipoteca e livrança, foi firmado esse acordo. J.- Tal hipoteca incide, conforme, aliás, se constata da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre, o seguinte bem: “Prédio urbano, designado por Casa de rés-do-chão e andar, destinada a indústria, com logradouro, sito no lugar de Areal, freguesia de Besteiros, concelho de Amares, inscrito na matriz respectiva sob o artº 188º e descrito sob o n.º 62/19890203 – Besteiros. L.- E encontra-se devidamente registada. M.- O crédito da requerente, respeitante a este mútuo, ascende a Eur. 108.984,42 € de capital, Eur. 667,98 € de juros compensatórios (contados de 27/05/2008 a 27/06/08 – taxa convencionada actualizada de 7,53% ), Eur. 26,72 € de Imposto de selo sobre estes juros, Eur. 33.124,64 € de juros de mora (contados de 27/06/2008 até hoje 24/01/2011 – taxa convencionada actualizada de 7,53%, acrescida da sobretaxa de 4%), Eur. 1.324,99 € de Imposto de selo sobre estes juros, Eur. 20,00 € de comissão de gestão de prestação em atraso, Eur. 0,80 € de imposto de selo, o que totaliza a quantia total em débito, referente a este mútuo, de Eur. 144.149,54. N.- Os requeridos não cumpriram o contratado, posto que desde 27/06/2008 não mais pagaram as prestações de amortização de capital e liquidação dos juros a que se obrigaram, não obstante as inúmeras interpelações que lhe foram dirigidas pela requerente para que procedesse ao respectivo pagamento, os requeridos não negando a dívida, aduzem não terem dinheiro para pagar as quantias em débito e em mora. O.- A dívida dos requeridos, no que concerne a este empréstimo, atinge o valor de € 144.149,54 e encontra-se em incumprimento. P.- Á referida quantia acrescem os juros de mora à taxa de 7,73% + 4% até efectivo e integral pagamento. Q.- O pagamento deste débito que os requeridos têm para com a requerente estão a ser reclamados no processo de execução fiscal a correr termos no serviço de Finanças de Amares com o nº 0345200501010395 e APS. R.- Os requeridos são ainda devedores da requerente de outras quantias referentes a outros empréstimos e financiamentos. S.- No exercício da sua actividade a requerente e por solicitação dos requeridos, António …. e Maria …., aprovou, concedeu e contratou uma outra operação de financiamento, no qual estes solicitaram e contrataram em 26/02/2008 com a Requerente um crédito/empréstimo de Euros 10.500,00€. T.- Sendo tal crédito concedido e a quantia de € 10.500,00 entregue aos Requeridos. U.- A fim de também titular e dar execução ao contrato os Requeridos, António …. e Maria …. subscreveram uma livrança, que entregaram em branco à Requerente, tendo ambos autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, fixando-lhe a data, montante do capital mutuado e respectivos juros contratuais e outras despesas sempre que deixassem de cumprir quaisquer obrigações emergentes do referido contrato de empréstimo. V.- Sendo, por conseguinte, a Requerente dona e legítima portadora dessa livrança que após ter sido preenchida pela Requerente pelo valor de € 12.216,42, referente ao capital em dívida, respectivos juros à taxa convencionada e mora, imposto de selo e despesas, com a data de 01/10/2009, foi dada à execução pela requerente naquela data, correndo o processo neste Tribunal Judicial com o nº 515/09.5TBAMR. X.- É que na data do vencimento da obrigação ( 26/07/2008 ) os mutuários/subscritores, ora requeridos, não efectuaram o pagamento do capital mutuado e respectivos juros, apesar das múltiplas insistências da Requerente. Z.- O aludido empréstimo foi efectuado pela Requerente aos Requeridos, convencionando-se que seria amortizado em 60 prestações, com vencimento, a primeira, no dia 26/03/2008 e venceria juros que seriam computados à taxa, actualizada, de 6,66%. AA.- Relativamente ao montante mutuado foi organizado o respectivo plano financeiro, que os requeridos não cumpriram, posto que instados e diversas vezes interpelados para procederem à amortização do capital e ao pagamento dos juros contratuais vencidos, embora reconhecendo que tais quantias eram devidas à Requerente, vêm protelando desde 26/07/2008, sem qualquer justificação, o seu pagamento. BB.- A dívida, respeitante a este financiamento, nesta data ascende assim a € 13.617,71 (treze mil seiscentos e dezassete euros e setenta e um cêntimos). CC.- Devem ainda os requeridos os juros vincendos à taxa de 6,66% + 4 % até efectivo e integral pagamento. DD.- Igualmente, por via do exercício da sua actividade, a requerente é legítima dona e portadora de uma letra de câmbio, no valor de Eur. 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) vencida em 26/10/2008. EE.- Essa letra foi sacada pelo requerido António …., e aceite pela firma PREDISUIÇA II - Construções Lda, através das assinaturas e carimbos que apuseram nos locais próprios do título e respeita a transacções comerciais havidas entre ambos. FF.- A referida letra foi pelo requerido, apresentada para desconto comercial junto da requerente, tendo aí, aquele portador endossado a letra à requerente. GG.- E assim a respectiva importância foi creditada na conta do Requerido. HH.- Aconteceu que, nem o aceitante, nem os requeridos pagaram o montante da letra na data do respectivo vencimento, nem posteriormente. II.- E perante tal atitude a requerente deu a referida letra e contrato à execução correndo neste Tribunal Judicial execução para seu pagamento com o nº 257/10.9TBAMR. JJ.- Para além do capital, devem ainda os requeridos, como ali se reclama os juros de mora, contados à taxa de 23,185% ao ano, desde a data do vencimento da letra em causa, os quais ascendem, à data da instauração da execução referida, a quantia de Eur. € (864,61 euros). LL.- A requerente CCAMACB devido à actividade que exerce realizou ou celebrou em 20/02/2006 um contrato de empréstimo em conta corrente com aval, no montante de € 75.000,00 euros (setenta e cinco mil euros) com os requeridos, ao qual foi atribuído o n.º 51006426018. MM.- Por força desse contrato, resumidamente, a Caixa concedeu aos Requeridos um crédito até ao montante de 75.000,00 para ser utilizado em conta corrente. NN.- Valor esse que foi integralmente utilizado pelos requeridos. OO.- O referido crédito foi concedido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado, como foi, a pedido dos requeridos. PP.- Os requeridos ficaram obrigados a reembolsar as quantias disponibilizadas e utilizadas, bem como a pagar as demais responsabilidades, designadamente, juros de mora até ao termo do prazo inicial ou de renovação. RR.- Como igualmente contratado os Requeridos entregaram à Caixa uma livrança, avalizada por Bruno …., Edgar … e por Pedro …., que entregaram em branco à requerente. SS.- Foi ainda nesse contrato acordado um "pacto de preenchimento” entre os requeridos, os avalistas e a requerente, entregando uma livrança em branco por eles subscrita e por aqueles avalizada, autorizando a Caixa a preenchê-la, em qualquer momento, com o respectivo montante até ao limite das responsabilidades, presentes e futuras, por qualquer prazo, renovação ou outra alteração contratual, assumidas perante a Caixa do capital em dívida proveniente do crédito concedido. TT.- Acontece que os requeridos não liquidaram os juros que se venceram no dia 01/01/2011 estando em mora em 53 dias e com a declaração da insolvência vencer-se-á também este crédito e contrato. UU.- No dia 24 de Janeiro de 2011, a Caixa é credora do montante global de € 75.922,73 euros, sendo € 75.000,00 euros de capital, € 887,24 euros de juros compensatórios de 01/12/2010 a 24/01/2011 à taxa actualizada de 8,147%, € 35,49 euros de imposto de selo sobre estes juros. VV.- A Caixa é, assim, credora dos insolventes no que concerne a este empréstimo, da quantia de € 75.922,73 euros. XX.- Os requeridos são executados em várias acções executivas, designadamente: Lousapinhos – Mobiliário & Decoração, Lda“, Execução nº 219/07.3TBAMR a correr seus termos neste Tribunal, reclamando a quantia de € 13.464,82;“ Banco Santander Totta, SA”, Execução nº 1351/05.3TBVLG, reclamando a quantia € 20.367,11; - “ Fernando José Rodrigues Garces“, Execução nº 469/09.8TBPRD, deste Tribunal, reclamando a quantia de € 21.735,80; no Serviço de Finanças de Amares processo de execução nº 0345200501010395 e APS. ZZ.- Os requeridos são devedores à F. Pública das seguintes quantias reclamados nos seguintes processos: Respeitante a IRS: - Proc. Nº 0345200601001388 , no valor de € 2.114,12; - Proc. Nº 0345200701000136, no valor de € 1.695,02; - Proc. Nº 0345200201000705, no valor de € 2.491,04; - Proc. Nº 0345200301505564, no valor de € 1.289,68; Respeitante a Coimas: Proc. Nº 0345200701000705, no valor de € 294,50. Respeitante a Imposto Municipal – IMI Proc. Nº 0345200701002589, no valor de € 45,92. Respeitante a IVA Proc. Nº 0345200001004271, no valor de € 2.076,34; Proc. Nº 0345200201000705, no valor de € 25.020,08. AAA.- No processo de inventário para separação de meações do património dos requeridos, estes, na relação de bens que apresentaram em 17 de Junho de 2009, avaliaram o imóvel identificado em J. em 7.281,18 euros. BBB.- Nesse inventário, o imóvel identificado em J foi adjudicado à requerida. CCC.- Nessa relação de bens, os ora requeridos não identificaram, a título de passivo do casal, qualquer uma das dívidas que contraíram junto da ora requerente e supra identificadas. DDD.- No dia 15-01-2011, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Cávado e Basto, Crl., requereu a insolvência de António … e de Maria …., residentes em Amares. EEE.- No dia 28 de Fevereiro de 2011, os requeridos deduziram oposição ao pedido de insolvência. FFF.- Por sentença proferida de 16 de Março de 2011, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos requeridos. GGG.- Os insolventes são casados no regime de comunhão geral de bens. HHH.- No dia 25 de Agosto de 2009, os três filhos os insolventes constituíram a sociedade comercial por quotas denominada “Spazio interiores, Lda.” III.- Os insolventes arrendaram o imóvel onde desenvolveram a sua actividade comercial até Agosto de 2008 à sociedade comercial identificada em HHH. JJJ.- Os insolventes dispuseram a favor dos seus filhos um seu quinhão hereditário. LLL.- Os insolventes não apresentaram a respectiva declaração de IRS nos anos de 2008 e 2009. MMM.- Os insolventes não dispunham de contabilidade organizada nos últimos dois anos. Dos Recursos 1ª questão Consideram os recorrentes que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no nº1 al. b) do artº 668º do CPC, por total ausência de fundamentação. Vejamos. É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 668º, nº1 al. b) do CPC). O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no nº 1 do artº 205º da CRP, o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever (cfr. artº 158º, nº1 do CPC). Com efeito, o artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 158.º estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o artigo 668.º n.º 1 b) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão. Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do nº.1 do dito art. 668.º - cfr. A. dos Reis in CPC Anot. Vol. V. pág. 140, Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 806 e, para além dos já referidos, os Acs. do STJ de 15.3.74, in BMJ 235-152, de 8.4.75, in BMJ 246-131, de 24.5.83, in BMJ 327-663 e de 4.11.93, in CJ - Acs, do STJ, ano I, 3, 10. Examinada a sentença recorrida, logo se constata que nela o Meritíssimo Juíz fez constar os factos e as razões de direito que conduziram à decisão que proferiu. É, por isso, manifesto que a decisão está fundamentada, sendo evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade. 2ª questão Apreciemos, agora, se, no caso sub judice, se verificam, os pressupostos de que depende a qualificação da insolvência como culposa, designadamente os indicados nos artigos 18.º, e 186.º, n.º 2, al. a), b), d), g), h), e n.º 3, al. a), do CIRE. Nos termos do disposto no art. 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3), a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. |