Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/11.7TBAMR-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Para que a insolvência deva ser qualificada como culposa, é necessário que fique demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora do insolvente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No incidente de qualificação da insolvência, relativo à insolvência de António …. e Maria …., foi proferida decisão que considerou culposa essa insolvência.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os insolventes António …. e Maria …, concluindo as respectivas alegações, do seguinte modo:

(………………………………………………………..)

Contra-alegaram a Exma Administradora da Insolvência e bem assim o Ministério Público, pugnando pela confirmação do decidido.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, e uma vez que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são duas as questões essenciais a decidir:
Se a sentença enferma da nulidade prevista no nº1 al. d) do nº1 do artº 668º do CPC
Se estão verificados os pressupostos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa.

Os factos
Estão provados os seguintes factos:
A.- Por escritura de fusão, por integração, celebrada no dia 3 de Setembro do corrente ano, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares, Crl. e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, Crl. constituíram uma nova Caixa Agrícola denominada CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL. mediante a transferência para ela do património global de ambas as Caixas.
B.- A CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL., é legal sucessora de todos os direitos e obrigações das Caixas que nela se fundiram, designadamente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares, Crl.
C.- A CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL. é uma Cooperativa que tem por objecto o exercício de operações de crédito agrícola a favor dos seus associados, bem como a prática de outros actos inerentes à actividade bancária relacionados com os seus fins e não lhe estejam especialmente vedados.
D.- O sócio da CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO CÁVADO E BASTO, CRL., nº 1141, António … e mulher, Maria …., aqui requeridos, por escritura pública de “ Abertura de crédito e hipoteca “ de 13/02/2006, outorgada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares perante o Primeiro Ajudante do Cartório Notarial de Amares, exarada a fls. 47 a 49 do L. 246-C do Cartório Notarial de Amares constituíram a favor da requerente [então CCAM de Amares] hipoteca para garantia de cumprimento e bom pagamento, todas e quaisquer obrigações e responsabilidades até ao montante de €110.000,00 por si contraídas perante a Caixa, seja qual fosse a natureza e origem das obrigações e responsabilidades, designadamente derivadas de empréstimos ou de outras operações de crédito, por qualquer forma ou título, de livranças, de letras de câmbio, de saques para aceite bancário ou derivadas de garantias bancárias, de avales, de fianças ou de outras garantias, quer resultassem de saldos devedores ou de descobertos de contas de depósito à ordem ou de outras contas de outro tipo e natureza, para justificação e comprovação dos quais e da respectiva dívida bastarão os extractos dessas contas processadas pela Caixa Agrícola: além de também garantir as obrigações decorrentes de alterações, reestruturações, renovações e prorrogações daquelas ou relativas aos aludidos actos, bem como as obrigações e responsabilidades que viessem a ser assumidas, ainda que futuras, em relação às quais ou actos de que resultem seja feita menção de que resultem seja feita menção de que ficam abrangidas e garantidas por esta hipoteca.
E.- Tal hipoteca foi ainda constituída a favor da Caixa para garantir o bom e pontual pagamento dos respectivos juros remuneratórios à taxa praticada pela Caixa para operações de idêntica natureza e idêntico prazo e que para efeitos de registo de hipoteca fixaram, à altura, em 5,75%, acrescida em caso de mora, e a título de cláusula penal da sobretaxa de 4%, capitalizáveis. F.- Tal hipoteca foi também constituída a favor da Caixa para garantir o bom e pontual pagamento das despesas, judiciais e extrajudiciais, incluídas as com honorários de advogados ou outros mandatários feitas ou a fazer pela Caixa para assegurar ou haver o seu crédito e o cumprimento das cláusulas do acordo firmado nesta referida escritura que para efeitos de registo computaram em onze mil euros.
G.- A referida hipoteca ali constituída foi-o com toda a plenitude legal, sobre, além do mais, o imóvel abaixo identificado, livre de quaisquer ónus ou encargos, com todas as suas construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, embora com a excepção do ónus anterior e decorrente a penhora constituída a favor do Santander no montante 22.924,53 euros.
H.- A solicitação dos requeridos, António …. e mulher, Maria …., que pediram empréstimo no valor de Eur.110.000,00 €, mereceu aprovação.
I.- Assim, por contrato particular de mútuo garantido por hipoteca e livrança, foi firmado esse acordo.
J.- Tal hipoteca incide, conforme, aliás, se constata da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre, o seguinte bem: “Prédio urbano, designado por Casa de rés-do-chão e andar, destinada a indústria, com logradouro, sito no lugar de Areal, freguesia de Besteiros, concelho de Amares, inscrito na matriz respectiva sob o artº 188º e descrito sob o n.º 62/19890203 – Besteiros.
L.- E encontra-se devidamente registada.
M.- O crédito da requerente, respeitante a este mútuo, ascende a Eur. 108.984,42 € de capital, Eur. 667,98 € de juros compensatórios (contados de 27/05/2008 a 27/06/08 – taxa convencionada actualizada de 7,53% ), Eur. 26,72 € de Imposto de selo sobre estes juros, Eur. 33.124,64 € de juros de mora (contados de 27/06/2008 até hoje 24/01/2011 – taxa convencionada actualizada de 7,53%, acrescida da sobretaxa de 4%), Eur. 1.324,99 € de Imposto de selo sobre estes juros, Eur. 20,00 € de comissão de gestão de prestação em atraso, Eur. 0,80 € de imposto de selo, o que totaliza a quantia total em débito, referente a este mútuo, de Eur. 144.149,54.
N.- Os requeridos não cumpriram o contratado, posto que desde 27/06/2008 não mais pagaram as prestações de amortização de capital e liquidação dos juros a que se obrigaram, não obstante as inúmeras interpelações que lhe foram dirigidas pela requerente para que procedesse ao respectivo pagamento, os requeridos não negando a dívida, aduzem não terem dinheiro para pagar as quantias em débito e em mora.
O.- A dívida dos requeridos, no que concerne a este empréstimo, atinge o valor de € 144.149,54 e encontra-se em incumprimento.
P.- Á referida quantia acrescem os juros de mora à taxa de 7,73% + 4% até efectivo e integral pagamento.
Q.- O pagamento deste débito que os requeridos têm para com a requerente estão a ser reclamados no processo de execução fiscal a correr termos no serviço de Finanças de Amares com o nº 0345200501010395 e APS.
R.- Os requeridos são ainda devedores da requerente de outras quantias referentes a outros empréstimos e financiamentos.
S.- No exercício da sua actividade a requerente e por solicitação dos requeridos, António …. e Maria …., aprovou, concedeu e contratou uma outra operação de financiamento, no qual estes solicitaram e contrataram em 26/02/2008 com a Requerente um crédito/empréstimo de Euros 10.500,00€.
T.- Sendo tal crédito concedido e a quantia de € 10.500,00 entregue aos Requeridos.
U.- A fim de também titular e dar execução ao contrato os Requeridos, António …. e Maria …. subscreveram uma livrança, que entregaram em branco à Requerente, tendo ambos autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, fixando-lhe a data, montante do capital mutuado e respectivos juros contratuais e outras despesas sempre que deixassem de cumprir quaisquer obrigações emergentes do referido contrato de empréstimo.
V.- Sendo, por conseguinte, a Requerente dona e legítima portadora dessa livrança que após ter sido preenchida pela Requerente pelo valor de € 12.216,42, referente ao capital em dívida, respectivos juros à taxa convencionada e mora, imposto de selo e despesas, com a data de 01/10/2009, foi dada à execução pela requerente naquela data, correndo o processo neste Tribunal Judicial com o nº 515/09.5TBAMR.
X.- É que na data do vencimento da obrigação ( 26/07/2008 ) os mutuários/subscritores, ora requeridos, não efectuaram o pagamento do capital mutuado e respectivos juros, apesar das múltiplas insistências da Requerente.
Z.- O aludido empréstimo foi efectuado pela Requerente aos Requeridos, convencionando-se que seria amortizado em 60 prestações, com vencimento, a primeira, no dia 26/03/2008 e venceria juros que seriam computados à taxa, actualizada, de 6,66%.
AA.- Relativamente ao montante mutuado foi organizado o respectivo plano financeiro, que os requeridos não cumpriram, posto que instados e diversas vezes interpelados para procederem à amortização do capital e ao pagamento dos juros contratuais vencidos, embora reconhecendo que tais quantias eram devidas à Requerente, vêm protelando desde 26/07/2008, sem qualquer justificação, o seu pagamento.
BB.- A dívida, respeitante a este financiamento, nesta data ascende assim a € 13.617,71 (treze mil seiscentos e dezassete euros e setenta e um cêntimos).
CC.- Devem ainda os requeridos os juros vincendos à taxa de 6,66% + 4 % até efectivo e integral pagamento.
DD.- Igualmente, por via do exercício da sua actividade, a requerente é legítima dona e portadora de uma letra de câmbio, no valor de Eur. 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) vencida em 26/10/2008.
EE.- Essa letra foi sacada pelo requerido António …., e aceite pela firma PREDISUIÇA II - Construções Lda, através das assinaturas e carimbos que apuseram nos locais próprios do título e respeita a transacções comerciais havidas entre ambos.
FF.- A referida letra foi pelo requerido, apresentada para desconto comercial junto da requerente, tendo aí, aquele portador endossado a letra à requerente.
GG.- E assim a respectiva importância foi creditada na conta do Requerido.
HH.- Aconteceu que, nem o aceitante, nem os requeridos pagaram o montante da letra na data do respectivo vencimento, nem posteriormente.
II.- E perante tal atitude a requerente deu a referida letra e contrato à execução correndo neste Tribunal Judicial execução para seu pagamento com o nº 257/10.9TBAMR.
JJ.- Para além do capital, devem ainda os requeridos, como ali se reclama os juros de mora, contados à taxa de 23,185% ao ano, desde a data do vencimento da letra em causa, os quais ascendem, à data da instauração da execução referida, a quantia de Eur. € (864,61 euros).
LL.- A requerente CCAMACB devido à actividade que exerce realizou ou celebrou em 20/02/2006 um contrato de empréstimo em conta corrente com aval, no montante de € 75.000,00 euros (setenta e cinco mil euros) com os requeridos, ao qual foi atribuído o n.º 51006426018.
MM.- Por força desse contrato, resumidamente, a Caixa concedeu aos Requeridos um crédito até ao montante de 75.000,00 para ser utilizado em conta corrente.
NN.- Valor esse que foi integralmente utilizado pelos requeridos.
OO.- O referido crédito foi concedido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado, como foi, a pedido dos requeridos.
PP.- Os requeridos ficaram obrigados a reembolsar as quantias disponibilizadas e utilizadas, bem como a pagar as demais responsabilidades, designadamente, juros de mora até ao termo do prazo inicial ou de renovação.
RR.- Como igualmente contratado os Requeridos entregaram à Caixa uma livrança, avalizada por Bruno …., Edgar … e por Pedro …., que entregaram em branco à requerente.
SS.- Foi ainda nesse contrato acordado um "pacto de preenchimento” entre os requeridos, os avalistas e a requerente, entregando uma livrança em branco por eles subscrita e por aqueles avalizada, autorizando a Caixa a preenchê-la, em qualquer momento, com o respectivo montante até ao limite das responsabilidades, presentes e futuras, por qualquer prazo, renovação ou outra alteração contratual, assumidas perante a Caixa do capital em dívida proveniente do crédito concedido.
TT.- Acontece que os requeridos não liquidaram os juros que se venceram no dia 01/01/2011 estando em mora em 53 dias e com a declaração da insolvência vencer-se-á também este crédito e contrato.
UU.- No dia 24 de Janeiro de 2011, a Caixa é credora do montante global de € 75.922,73 euros, sendo € 75.000,00 euros de capital, € 887,24 euros de juros compensatórios de 01/12/2010 a 24/01/2011 à taxa actualizada de 8,147%, € 35,49 euros de imposto de selo sobre estes juros.
VV.- A Caixa é, assim, credora dos insolventes no que concerne a este empréstimo, da quantia de € 75.922,73 euros.
XX.- Os requeridos são executados em várias acções executivas, designadamente:
Lousapinhos – Mobiliário & Decoração, Lda“, Execução nº 219/07.3TBAMR a correr seus termos neste Tribunal, reclamando a quantia de € 13.464,82;“ Banco Santander Totta, SA”, Execução nº 1351/05.3TBVLG, reclamando a quantia € 20.367,11; - “ Fernando José Rodrigues Garces“, Execução nº 469/09.8TBPRD, deste Tribunal, reclamando a quantia de € 21.735,80; no Serviço de Finanças de Amares processo de execução nº 0345200501010395 e APS.
ZZ.- Os requeridos são devedores à F. Pública das seguintes quantias reclamados nos seguintes processos: Respeitante a IRS: - Proc. Nº 0345200601001388 , no valor de € 2.114,12; - Proc. Nº 0345200701000136, no valor de € 1.695,02; - Proc. Nº 0345200201000705, no valor de € 2.491,04; - Proc. Nº 0345200301505564, no valor de € 1.289,68; Respeitante a Coimas: Proc. Nº 0345200701000705, no valor de € 294,50. Respeitante a Imposto Municipal – IMI Proc. Nº 0345200701002589, no valor de € 45,92. Respeitante a IVA Proc. Nº 0345200001004271, no valor de € 2.076,34; Proc. Nº 0345200201000705, no valor de € 25.020,08.
AAA.- No processo de inventário para separação de meações do património dos requeridos, estes, na relação de bens que apresentaram em 17 de Junho de 2009, avaliaram o imóvel identificado em J. em 7.281,18 euros.
BBB.- Nesse inventário, o imóvel identificado em J foi adjudicado à requerida.
CCC.- Nessa relação de bens, os ora requeridos não identificaram, a título de passivo do casal, qualquer uma das dívidas que contraíram junto da ora requerente e supra identificadas.
DDD.- No dia 15-01-2011, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Cávado e Basto, Crl., requereu a insolvência de António … e de Maria …., residentes em Amares.
EEE.- No dia 28 de Fevereiro de 2011, os requeridos deduziram oposição ao pedido de insolvência.
FFF.- Por sentença proferida de 16 de Março de 2011, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos requeridos.
GGG.- Os insolventes são casados no regime de comunhão geral de bens.
HHH.- No dia 25 de Agosto de 2009, os três filhos os insolventes constituíram a sociedade comercial por quotas denominada “Spazio interiores, Lda.”
III.- Os insolventes arrendaram o imóvel onde desenvolveram a sua actividade comercial até Agosto de 2008 à sociedade comercial identificada em HHH.
JJJ.- Os insolventes dispuseram a favor dos seus filhos um seu quinhão hereditário.
LLL.- Os insolventes não apresentaram a respectiva declaração de IRS nos anos de 2008 e 2009.
MMM.- Os insolventes não dispunham de contabilidade organizada nos últimos dois anos.

Dos Recursos
1ª questão
Consideram os recorrentes que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no nº1 al. b) do artº 668º do CPC, por total ausência de fundamentação.
Vejamos.
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 668º, nº1 al. b) do CPC).
O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no nº 1 do artº 205º da CRP, o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever (cfr. artº 158º, nº1 do CPC).
Com efeito, o artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 158.º estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o artigo 668.º n.º 1 b) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão.

Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do nº.1 do dito art. 668.º - cfr. A. dos Reis in CPC Anot. Vol. V. pág. 140, Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 806 e, para além dos já referidos, os Acs. do STJ de 15.3.74, in BMJ 235-152, de 8.4.75, in BMJ 246-131, de 24.5.83, in BMJ 327-663 e de 4.11.93, in CJ - Acs, do STJ, ano I, 3, 10.

Examinada a sentença recorrida, logo se constata que nela o Meritíssimo Juíz fez constar os factos e as razões de direito que conduziram à decisão que proferiu. É, por isso, manifesto que a decisão está fundamentada, sendo evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade.

2ª questão

Apreciemos, agora, se, no caso sub judice, se verificam, os pressupostos de que depende a qualificação da insolvência como culposa, designadamente os indicados nos artigos 18.º, e 186.º, n.º 2, al. a), b), d), g), h), e n.º 3, al. a), do CIRE.

Nos termos do disposto no art. 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3), a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
O legislador, no artigo 186.º, estabeleceu presunções com vista à qualificação de um conjunto de circunstâncias e comportamentos que qualificam a insolvência como culposa e que estão elencados taxativamente nos n.ºs 2 e 3 deste preceito.
Assim, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (n.º 1 do artigo 186.º e artigo 18.º, n.º 3 do CIRE).

O n.º2 do artigo 186.º. por sua vez, enuncia as situações em que a insolvência de pessoa colectiva há-de ser considerada culposa, sendo que apurada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias ali tipificadas nas diversas alíneas, presume-se juris et de jure que a insolvência é culposa.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece uma presunção juris tantum, e que se relaciona, respectivamente, com o dever dos administradores, de direito ou de facto, de requererem a declaração de insolvência e de elaborarem as contas anuais, no prazo legal, e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (alíneas a) e b) do n.º 3 do citado artigo 186.º).
Dispõe o art. 18º, nº 3, do CIRE “Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º”, sendo que dentre essas dívidas estão as tituladas pela Fazenda e pela Segurança Social.
Assim, provada qualquer uma das situações enunciadas nas alíneas do nº2, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas e a situação de insolvência ou o seu agravamento – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11. 2008, DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2009.
Já as situações do n.º 3 do mesmo artigo acarretam, por sua vez, uma presunção “juris tantum” de culpa grave, passível, por conseguinte, de ser arredada mediante prova em contrário cfr. Carvalho Fernandes in Revista Themis, 2005, p.94; Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2006, II, p.14 e Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.03.2009, de 21.04.2009 e de 23.06.2009, dgsi.pt, ps. 1421/06.0TBAVR – H.C1, 369/07.6TBCDN-B.C1 e 273/07.8TBOHP.
Destarte, se verificadas as situações previstas no nº 3 do artº 186º, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário ainda concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência. Ou seja, é ainda necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência para concluir pela insolvência culposa, nos termos do nº 1 do citado art. 186º - cfr. o supra cit. Ac. da Relação de Coimbra de 23.06.2009 e os Acs. da Relação do Porto de 20.10.2009 e de 26.11.2009, dgsi.pt. ps. 578/06.5TYVNG-A,.P1 e 138/09.9TBVCD-M.P1.
No caso vertente o Sr. Juíz concluiu que « No caso dos autos, verifica-se que os insolventes, apesar de impossibilitados de cumprir as suas obrigações, e desse facto terem conhecimento, não só não se apresentaram à insolvência como até a contestaram; dissiparam património a favor dos seus filhos; e não cumpriram as suas obrigações fiscais».
Preceitua o artigo 18º do CIRE que “o devedor deve requerer a Insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3º , ou á data em que devesse conhecê-la.”
Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa, (n.º 2 do artigo 18º do CIRE), pese embora se tenham de apresentar à insolvência no prazo de 6 meses contados da data de verificação da situação de insolvência para que possa beneficiar da exoneração do passivo restante.
Estabelece o artigo 186º do CIRE que “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; …. d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; ….., g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido um contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;”.
Aplicando os mencionados normativos ao caso dos autos, impõe-se as seguintes considerações:
No que toca ao dever de apresentação à insolvência, é inquestionável a vinculação do devedor ao dever de se apresentar ou requerer a sua insolvência, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 60 dias contado da data em que teve ou devesse ter conhecimento da situação de insolvência (artº 18 nº 1 do CIRE).

A este respeito, cabe notar que não sendo a insolvente mulher titular de uma empresa, na data em que incorra em situação de insolvência, sobre ela não recaía o dever de se apresentar à insolvência, no prazo de 60 dias e sempre teria o prazo de 6 meses para cumprimento do seu dever de apresentação à insolvência.
Nos casos em que o devedor é titular de uma empresa, como acontece com o insolvente marido, presume-se iuris et de iure, aquele conhecimento, decorridos que sejam três meses sobre o incumprimento.
Mas daí não decorre, sem mais, que a insolvência deva ser qualificada como culposa.
Para que tal aconteça é necessário que fique demonstrada a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora do insolvente e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
No caso, porém, não está demonstrado, nem vem sequer individualizado na sentença recorrida qualquer facto relativo à relação de causalidade entre aquela conduta e a criação, ou o agravamento, do estado de insolvência.
Nestas condições, qualquer daquelas condutas dos recorrentes, ainda que lhe devessem ser assacadas, mesmo de forma presuntiva, a título de culpa grave, sempre seriam inidóneas para qualificar a insolvência como culposa.
No caso vertente o Sr. Juíz fundou a decisão ainda no facto de os insolventes terem dissipado património a favor dos seus filhos e não cumprirem as suas obrigações fiscais, e decidiu qualificar a insolvência como culposa nos termos dos artigos 18º e 186º, nº2, alíneas a), b), d), g) e h) e nº 3 al. a) do CIRE.
Nenhum facto vem escalpelizado com vista a suportar tal conclusão.
A sentença não individualiza quaisquer factos que permitissem a atinente subsunção à previsão legal das várias alíneas do nº2 do artº 186º, enunciadas na sentença recorrida.
Limita-se a remeter para aquelas alíneas, o que é manifestamente pouco.
E esta razão por si só, bastaria para se concluir pela desacerto da decisão recorrida, que, por isso, não poderá ser mantida.

Pelos fundamentos expostos, julgam-se procedentes os recursos, revoga-se a decisão impugnada, e qualifica-se a insolvência de António …. e Maria …, como fortuita.
Custas pela massa insolvente.

Guimarães, 28.06.2012
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Carvalho Guerra
Conceição Bucho