Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2114/03-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito não uma mera intenção de vender, mas a existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio; no caso da preferência do arrendatário, tal comunicação deve abranger a pessoa do comprador.
II – Os princípios que, à face do Direito Civil português permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artº 236º nº1 C.Civ. – e o equilíbrio – artº 237º C.Civ.; assim, o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável.
III – À luz da tutela do comportamento que assumiria essa “pessoa normal colocada na posição do confiante e do razoável”, e “tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega”, não existe uma situação objectiva de confiança, nem o declaratário cumpriu os respectivos deveres de indagação, quando, em momento prévio à conclusão do acordo relativo ao contrato de compra e venda do arrendado, o senhorio propôs verbalmente a compra à arrendatária por um determinado preço (idêntico àquele por que veio após a vender o prédio), ao que a arrendatária respondeu de imediato que, por tal preço, podia o senhorio vender “a quem quisesse”.
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº237/01, da 2ª Vara de Competência Mista da comarca de Guimarães.
Autora – Maria ...
Réus – Abílio ... e mulher e José ... e mulher.

Pedido
a) Que todos os RR. sejam condenados a reconhecer que a Autora é arrendatária para habitação do prédio mencionado no artº 1º da Petição Inicial desde 1/9/68, contrato esse que subsiste e pelo qual a Autora vem pagando pontualmente a retribuição mensal actual de Esc. 9.080$00.
b) Que todos os RR. sejam condenados a reconhecer que à Autora não foram previamente comunicados os termos do negócio titulado pela escritura de venda junta aos autos, pelo que, à mesma Autora
c) deve ser reconhecido o direito de preferência na alienação mencionada, substituindo-se ela Autora aos 2ºs RR., mediante o pagamento do preço de Esc. 10.000.000$00 efectivamente pago ou, se assim se entender, do preço, sisa e despesas de escritura, com as legais consequências.
Quando porventura se não venha a demonstrar terem os 2ºs RR. pago o preço de Esc. 10.000.000$00, porque então substituirá o preço declarado na escritura
d) deve à Autora subsidiariamente ser reconhecido o direito aludido na al.c) supra, mas então mediante o pagamento do preço de Esc. 11.500.000$00.
Pedido Reconvencional Subsidiário
Que a Autora seja condenada a pagar aos RR. a quantia de Esc.237.670$00 (proveniente de imposto de selo, emolumentos notariais e imposto municipal de sisa, devidos pela elaboração da escritura e pela transmissão da propriedade em causa), acrescida de juros, à taxa legal.
Tese do Autor
É arrendatária, desde 1/9/68, de um prédio urbano de rés-do-chão e andar, sito no lugar do ..., da freguesia de ... de Vizela.
Tal prédio foi vendido, por escritura pública de 7/8/97, pelos 1ºs RR. aos 2ºs RR., pelo preço declarado de Esc.11.500.000$00, embora só fosse efectivamente pago e recebido o preço de Esc. 10.000.000$00.
A Autora apenas tomou conhecimento do negócio em 19/1/98.
Tese dos 2ºs Réus (únicos contestantes)
A Autora teve efectivamente conhecimento prévio do negócio.
Impugnam a matéria alegada, relativamente à simulação do preço.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente e, em consequência, reconhecido à Autora o direito de preferência na alienação do prédio urbano, feita pelos 1ºsRR. aos 2ºsRR., formalizada pela escritura pública de 7/8/97, e condenados os 2ºsRR. A abrirem mão desse prédio urbano a favor da Autora, que assim os substituirá na posição de adquirente na ajuizada compra e venda, atribuindo-se aos 2ºsRR. a quantia de € 57 361,76.
A reconvenção foi julgada procedente e a Autora condenada a pagar aos 2ºsRR. a quantia de € 1 185,49, acrescida dos juros de mora contados desde a sua notificação do pedido reconvencional, até integral pagamento, à taxa legal.

Conclusões do Recurso dos 2ºs Réus
1ª - Ao ter ficado provado que, quando os 1ºsRR. Abílio ... e mulher tomaram a decisão de vender o prédio que se encontra arrendado, em finais de 1996 e princípios de 1997, comunicaram à Autora que pretendiam vender o prédio em causa e que a esta referiram que o preço a pagar era o de Esc. 11.500.000$00, deve-se ajuizar que aqueles obrigados à preferência cumpriram suficientemente a exigência da notificação legal para a preferência, prescrita no nº1 do artº 416º C.Civ.
2ª - Essa comunicação dos vendedores contém em si mesma um verdadeiro projecto de venda, perfeitamente assumido e formulado de maneira inequívoca, contendo igualmente todos os elementos necessários para que a Autora viesse a fundar ou pudesse formar a sua decisão de preferir, pelo que está longe de ser considerada como declaração de uma simples intenção de vender ou contratar.
3ª - Para além de dever entender-se que não é necessário dever incluir-se na comunicação para a preferência do locatário habitacional a identificação do terceiro comprador, o que é facto é que, no caso concreto, essa identificação não foi considerada pela Autora e preferente relevante ou essencial para a formação da sua decisão de adquirir, porquanto ficou provado que a Autora declarou de forma inequívoca que, acima de Esc.5.000.000$00, os 1ºs RR. podiam vender o prédio a quem quisessem.
4ª - Nestes termos, se perante a comunicação que lhe foi feita pelos vendedores e 1ºs RR. a Ré não proferiu, no prazo legal de oito dias, declaração no sentido de pretender exercer o seu direito de preferência no projectado negócio de venda, o respectivo direito caducou por cominação do disposto no artº 416º nº2 C.Civ.
5ª - Na prática, porém, esse direito veio até a ser renunciado desde logo pela Autora, porquanto esta, perante aquela comunicação dos vendedores e obrigados à preferência, de imediato replicou a estes que “o prédio em questão não valia mais do que Esc. 5.000.000$00, que acima deste preço não estava interessada em comprá-lo e o Réu Abílio... podia vendê-lo a quem quisesse”.
6ª - Tal réplica da Autora correspondeu, senão à rejeição clara, inequívoca, concludente e incondicional do negócio da venda em concreto que lhe foi comunicado, pelo menos à rejeição do correspondente tipo ou modelo de negócio que lhe foi proposto, tendo tal renúncia sido motivada exclusiva e nuclearmente pela indisponibilidade da Autora em preferir no quantitativo do preço proposto, e por isso independentemente da pessoa do terceiro comprador, conforme claramente expresso pela própria Autora.
7ª - Por outro lado, ao ter a Autora declarado aos vendedores e 1ºs RR. que acima do preço de Esc. 5.000.000$00 não estava interessada em comprar o prédio e que, por isso, o R. Abílio ... podia vendê-lo a quem quisesse, é manifesto que a Autora não só renunciou à preferência, como desvinculou os 1ºs RR. definitivamente da obrigatoriedade de renovar a notificação para a preferência em qualquer outra situação, nomeadamente com identificação do terceiro comprador.
8ª - De qualquer modo, quem renuncia a um direito fá-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele, pelo que não era legítimo à Autora pretender exercer esse direito através da correspondente e presente acção para a preferência.
9ª - Até porque a Autora não invocou na acção que essa declaração de renúncia estivesse inquinada por qualquer vício de vontade que pudesse implicar a sua ineficácia.
10ª - Contudo, sem prescindir, sempre se deverá entender que a Autora, ao pretender exercer o direito de preferência por intermédio desta acção correspondente, actua manifestamente para além dos limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do respectivo direito, deste abusando em clara atitude de venire contra factum proprium.
11ª - E tanto assim desde logo porque a atitude anterior da Autora de dar a conhecer aos 1ºs RR. o seu total desinteresse, da forma clara, inequívoca e concludente com que o fez em relação ao negócio em causa e a posterior atitude de, apesar daquele desinteresse, intentar a acção de preferência, levam à conclusão de que ou a Autora usou de reserva mental violadora da boa fé exigível às partes pelo artº 227º C.Civ. no âmbito dos preliminares ou formação dos contratos, ou, não a tendo usado, frustrou objectivamente e de forma inaceitável a confiança da contraparte em julgar normal e definitivamente afastado o eventual exercício do direito.
12ª - O carácter manifesto pela Autora dos limites impostos pela boa fé resulta, antes do mais, da inequivocidade objectiva da declaração que fez, nas circunstâncias em que o fez, mas também da circunstância de, com a incoerência do seu comportamento posterior, vir efectivamente a lesar os interesses do terceiro comprador, assentes como estão no princípio da liberdade negocial e da autonomia da vontade e que são tanto ou mais legítimos que os interesses da preferente.
13ª - O exercício da preferência por parte da Autora viola, por isso, clara, clamorosa e manifestamente o princípio da boa fé, sendo que as suas consequências serão, a final e exclusivamente, suportadas pelos Apelantes, situação altamente injusta tendo em conta a boa fé destes e, em especial, a inexistência de qualquer obrigatoriedade legal de comportamentos seus dentro do regime da preferência.
14ª - Finalmente, ao contrário do decidido na sentença recorrida, era à Autora a quem incumbia, face ao seu comportamento anterior, agir de forma a fazer saber aos 1ºs RR. vendedores quaisquer alterações supervenientes ao seu desinteresse demonstrado anteriormente e no sentido de uma alteração da sua vontade negativa anteriormente expressa, e não àqueles RR. de reconfirmar uma situação expressa anteriormente de forma tão clara e concludente, pelo que foi aquela e não estes quem não agiu de boa fé e dentro do cuidado e precauções usuais do tráfico jurídico.
15ª - Ao ter decidido como decidiu, a Mmª Juiz “a quo” violou, entre outras, as disposições dos artºs 227º nº1, 334º e 416º nºs 1 e 2 do C.Civ.

Em contra-alegações, os AA. pugnam pela manutenção do decidido.

Factos Apurados em 1ª Instância
Por acordo verbal celebrado em 1/9/68, o 1ºRéu Abílio ... declarou dar de arrendamento à Autora um prédio urbano de rés-do-chão e andar, com seis divisões no 1º andar, uma loja no rés-do-chão e quintal, sito no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Vizela, inscrito na matriz respectiva sob o artº 148º, para que esta o habitasse, mediante o pagamento da renda mensal de 250$00, a efectuar na morada do 1ºRéu, no último dia do mês respectivo, o que esta declarou aceitar (A).
Por escritura pública outorgada em 7/8/97, no 2º Cartório Notarial de Guimarães e exarada de fls. 143 a 145 do Livro de Escrituras Diversas nº26 E, os 1ºsRR. declararam vender o prédio identificado em A) aos 2ºs RR., pelo preço de Esc.11.500.000$00 (C).
Em 7/8/97, a Autora era a única inquilina do prédio identificado em A) (B).
À Autora não foi dado prévio conhecimento do projectado acordo aludido em C) e das respectivas cláusulas, nem por qualquer dos Réus, nem por qualquer outra pessoa (1º, 2º e 3º).
A Autora só tomou conhecimento do acordo mencionado em C) em Novembro de 1997 (4º).
Quando os 1ºs RR. tomaram a decisão de vender o prédio identificado em A), em finais de 1996, princípios de 1997, comunicaram à Autora que pretendiam vender o prédio em causa, referindo-lhe que o preço a pagar era de Esc.11.500.000$00 (7º e 8º).
Aquando de tal comunicação, a Autora replicou que o prédio em questão não valia mais de Esc.5.000.000$00 e que acima deste preço não estava interessada em comprá-lo e que o R. Abílio ... podia vendê-lo a quem quisesse (9º, 10º e 11º).
Os RR., por si e antepossuidores, há mais de 30, 50 e 100 anos que se acham na posse do prédio identificado em A), pagando as contribuições e impostos que lhe respeita, dando-o de arrendamento, usando-o e fruindo-o, posse essa que foi adquirida sem violência e na convicção de com ela não lesarem direitos de outrem e sempre foi exercida à vista de toda a gente, dia a dia, ano a ano, sem soluções de continuidade, com o ânimo de quem usa e frui coisas próprias e em seu próprio nome (D, E, F e G).
Pela transmissão referida em C), os 2ºs RR. pagaram a quantia de Esc. 40.000$00, a título de imposto municipal de sisa (H).
Pela feitura da escritura referida em C), os 2ºs RR. pagaram a quantia de Esc. 197.670$00, a título de imposto de selo, emolumentos e outras despesas notariais (16º).
Em 19/2/98, a Autora efectuou depósito da importância de Esc.11.500.000$00.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- o direito de preferência invocado pela Autora caducou ou verificou-se a renúncia válida a tal direito, por parte da Autora?
- a Autora age com abuso de direito ou viola os limites da boa fé, quando peticiona, neste momento, a actuação da preferência?
Apreciemo-las seguidamente.

I
Nos termos do disposto nos artºs 47º nº1 e 49º R.A.U., o arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano; por sua vez, ao direito de preferência do arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs 416º a 418º e 1410º C.Civ.
Olhando ao disposto no artº 416º nºs 1 e 2 C.Civ., dispõem os normativos que, querendo vender a coisa, o obrigado deve comunicar ao titular do direito de preferência o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, devendo o titular, recebida a comunicação, exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
Quanto ao artº 1410º C.Civ., prescreve, no seu nº1, que “o comproprietário” a quem não se dê conhecimento da venda tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido.
Como assim, vem-se entendendo que o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito não uma mera intenção de vender, mas a existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio.
Com efeito, uma proposta de venda difere (e possui um âmbito mais lato ou vago) de uma comunicação de um projecto de venda (ut Varela, Revista Decana, 121º/358ss.) – o que o citado artº 416º nº1 C.Civ. exige é que o obrigado à preferência comunique que já vendeu (mas antes de consumada a venda) ou prometeu vender e que, por sua vez, constem da comunicação todas as cláusulas do contrato projectado.
Assim, a “comunicação para preferir” é mais específica que a “proposta para contratar” – exige que as condições pretendidas pelo dono tenham já encontrado candidato disposto a cobri-las.
Como esclareceu Varela (Revista Decana, 122º/305) – “o preferente pode não aceitar a proposta para contratar (por não possuir na altura os meios necessários para a aquisição, por considerar o preço elevado e supor que ninguém esteja disposto a cobri-lo ou por qualquer outra razão) e querer, todavia, preferir na venda mais tarde, quando ajustada pelo obrigado à preferência (por já ter nessa altura os recursos necessários, por então se persuadir de haver alguém disposto a dar pela coisa o preço pedido pelo alienante ou por algum outro motivo)”.
Por sua vez, deve entender-se que são essenciais todos os elementos ou factores do negócio susceptíveis de influenciar decisivamente a formação da vontade do titular da preferência, permitindo-lhe a ponderação consciente entre preferir ou abdicar de um direito de opção que lhe assiste (na definição, por todos, do Ac.S.T.J. 19/11/02 Col.III/133).
Entre estes elementos, vem-se entendendo que, quer na preferência do comproprietário, quer na preferência do arrendatário, o candidato à compra do prédio deve ser mencionado e identificado na notificação para preferência, pois a decisão do preferente poderá depender, em boa parte, da confiança que lhe mereça ou dos receios que nele crie o terceiro interessado na compra do imóvel: o arrendatário encontra-se ligado ao senhorio por uma relação jurídica da qual decorrem para ambos vários direitos e obrigações (neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Anotado, III-2ªed.-pg.373 e M. H. Mesquita, Revista Decana, 126º/61).
A jurisprudência mais exigente não deixa de entender que, apesar de os requisitos da comunicação se deverem surpreender caso a caso, a pessoa do adquirente é elemento essencial para a escolha do preferente arrendatário, na medida que o futuro senhorio possa pôr em crise o contrato de arrendamento existente – cf. S.T.J. 6/5/98 Bol.477/414 e S.T.J. 19/11/02 cit.
Por outro lado, também a doutrina mais exigente entende que um outro elemento imprescindível da comunicação constitui a data em que será celebrada a escritura de venda. No dizer de M. H. Mesquita (loc. cit., pg.61), trata-se de uma informação fundamental, pois que o preferente necessita de saber quando deve estar preparado para proceder ao pagamento do preço (contra, cf. Ac.R.C. 12/X/99 Col.IV/30, onde se sustenta a tese de que, se o teor da renúncia ao direito foi absolutamente concludente, não releva a falta de comunicação da data da escritura).
II
Há-de ter-se por seguro, repristinando a matéria de facto provada, que, quando os 1ºs RR. tomaram a decisão de vender o prédio, em finais de 1996, princípios de 1997, comunicaram à Autora que pretendiam vender o prédio em causa, referindo-lhe que o preço a pagar era de Esc.11.500.000$00, tendo a Autora então replicado aos 1ºs RR. que o prédio em questão não valia mais de Esc.5.000.000$00 e que acima deste preço não estava interessada em comprá-lo e que o 1º R. marido podia vendê-lo a quem quisesse.
Quid juris?
Por certo não se verificou notificação para preferência.
Existiu tão só um convite para contratar, efectuado em finais de 1996, princípios de 1997, do qual constou todavia um (apenas um) elemento essencial da formação da vontade para contratar – a indicação do quantitativo do preço.
Omitiu-se a pessoa do comprador, certamente por se assumir que a comunicação efectuada não era uma verdadeira notificação para preferência.
A priori, sem que haja notificação para preferência (rectius notificação válida ou eficaz), não pode dizer-se que possa existir uma renúncia ao direito ou a caducidade do mesmo, mantendo o preferente, à data da celebração do negócio de compra e venda, os mesmos direitos que lhe assistiriam se nenhuma notificação lhe houvesse sido feita (M. H. Mesquita, loc. cit., pg.61).
Mas também não se pode impedir o dono da coisa de, à partida, conhecer a disposição do futuro preferente.
Concentraremos a nossa atenção na resposta da Autora: acima de cinco mil contos, os seus senhorios podiam vender o arrendado “a quem quisessem”.
O prédio vem a ser vendido em 7/8/97, aos 2ºs RR., pelo preço anunciado naquela comunicação.
Resta saber se a matéria de facto demonstrada é suficiente para integrar a alegação excepcional de abuso de direito (artº 334º C.Civ.), na modalidade de venire contra factum proprium.
Em sentido afirmativo, para hipótese idêntica, incidentalmente se pronunciou Varela, in comentário ao Ac.S.T.J. 22/2/84, Revista Decana, 121º/362.
Olhemos a questão por forma mais detalhada e com o auxílio da doutrina que versa o abuso de direito, a boa fé e o venire.
A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Daí a respectiva inadmissibilidade.
Como expressão da confiança, o venire situa-se já numa linha de concretização da boa fé aludida no citado artº 334º (reza o normativo: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”).
É o que acontece com a recondução do venire à doutrina da confiança, que revela um estádio elevado nessa tarefa de concretização da boa fé. A confiança dá um critério para a proibição do venire contra factum proprium.
“Os princípios que, à face do Direito Civil português permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artº 236º nº1 C.Civ. – e o equilíbrio – artº 237º C.Civ. Significa isto que o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança” (cf. Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, §28º-III).
Requer-se ainda um elemento subjectivo: o de que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança. Pode acontecer que, não obstante a presença de elementos objectivos suficientes para justificar a protecção de confiança, o beneficiário em potência, por razões específicas, não tenha de facto confiado na situação que se lhe oferecia – não cabe então oferecer-lhe protecção jurídica. Ou que, tendo confiado, tenha descurado a observância de deveres de indagação que ao caso deviam caber – o que significaria que, apesar da verificação de tais elementos objectivos geradores de confiança, a mesma não resistiria aos cuidados de diligência resultantes do cumprimento do dever de indagação (cf. Meneses Cordeiro, op. e loc. cits.).
Tais elementos voltaram a ser salientados, mais tarde e noutros escritos, pelo mesmo Autor (O Direito 126º/pg. 701 ou R.O.A 58º/pg. 964):
São os seguintes, para o Autor, nesses locais, os quatro pressupostos de protecção da confiança através do venire:
1º - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium);
2º - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3º - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4º - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, no factum proprium, lhe seja de algum modo recondutível.
Verificaremos agora a existência destes pressupostos na situação concreta que nos ocupa.
III
A vida é mais rica que a previsão normativa e cabe por isso ao julgador encontrar a regra de justa conduta aplicável ao facto, designadamente na integração de conceitos como a “boa fé” e os “bons costumes”.
A Autora replicou verbalmente, a uma interpelação oral, que não estava interessada em comprar o prédio arrendado e que os proprietários seus senhorios “vendessem a quem quisessem”.
Tal torna ilegítimo que a Autora venha futuramente peticionar a preferência? Entendemos manifestamente que não.
Não há qualquer violação de conduta ligada à boa fé ou aos bons costumes no procedimento da Autora.
De um lado, a interpelação é verbal e não é de considerar interpelação para preferir (ainda que esta não se encontre sujeita a forma tarifada); por outro, a resposta é uma réplica, um retorquir.
Cumpria aos vendedores, no mínimo, terem concedido à potencial compradora um prazo para ponderação da resposta e da decisão, face ao carácter sério da matéria; cumpria aos vendedores não terem de imediato dado por adquirida a veracidade da resposta, não se afastando de posteriores indagações sobre a vontade da Autora, isto se se encontrassem verdadeiramente dispostos a conceder-lhe preferência no negócio em causa.
Os factos analisados em juízo, consubstanciados em simples conversa tida em momento anterior á consumação do acordo relativo ao negócio de venda, são, desta forma, por si sós, incapazes de reconduzir o declaratário a uma situação de tutela de confiança, não apenas porque sempre lhe incumbiria indagar posteriormente da vontade da arrendatária, não dando por encerrada uma matéria de manifesto interesse para a mesma arrendatária, a quem a lei confere um preciso direito de preferir (diferente de um direito a contratar), como também porque, analisados na sua materialidade, sempre seriam insuficientes para convencer da sua inequivocidade, e do carácter inabalável da vontade do declarante, um declaratário normal, colocado na posição do confiante e do razoável.
Nestes termos, a decisão recorrida é de manter.

A fundamentação poderá ser resumida desta forma:
I – O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito não uma mera intenção de vender, mas a existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio; no caso da preferência do arrendatário, tal comunicação deve abranger a pessoa do comprador.
II – Os princípios que, à face do Direito Civil português permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artº 236º nº1 C.Civ. – e o equilíbrio – artº 237º C.Civ.; assim, o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável.
III – À luz da tutela do comportamento que assumiria essa “pessoa normal colocada na posição do confiante e do razoável”, e “tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega”, não existe uma situação objectiva de confiança, nem o declaratário cumpriu os respectivos deveres de indagação, quando, em momento prévio à conclusão do acordo relativo ao contrato de compra e venda do arrendado, o senhorio propôs verbalmente a compra à arrendatária por um determinado preço (idêntico àquele por que veio após a vender o prédio), ao que a arrendatária respondeu de imediato que, por tal preço, podia o senhorio vender “a quem quisesse”.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Guimarães, 17/XII/03
Narciso Machado – vencido, com declaração de voto:
Entendo não assistir à Autora o direito de preferência.
Não houve notificação para a preferência, nem tinha que haver, face à reacção da A. para com os 1ºs RR., em finais de 1996, princípios de 1997, quando estes comunicaram à Autora que pretendiam vender o prédio, referindo-lhe que o preço a pagar era de 11.500.000$00 (quesitos 7º e 8º). Nesta altura, a Autora replicou que o prédio não valia mais que 5.000.000$00 e que acima deste preço não estava interessada em comprá-lo e que o R. Abílio podia vendê-lo a quem quisesse (quesitos 10º e 11º).
Tais declarações têm como explícito o conhecimento do preço e revelam manifesto desinteresse da Autora sobre o conhecimento dos restantes elementos, nomeadamente as condições de pagamento e o terceiro, pois os RR. vendedores não deixariam de lhe mencionar também os restantes elementos, se a A. tivesse mostrado interesse nisso.