Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1163/05-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – De acordo com o preceituado no art. 124° n° 1 do CPP “Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
II – O preceituado no supra citado artigo corporiza o principio da verdade material (que pontifica no processo penal) e consagra um conhecimento amplo e alargado dos actos que interessam à correcta aplicação do direito penal.
III – Factos relevantes, no contexto do citado artigo do CPP serão todos aqueles que tenham a ver com o litígio e se mostrem determinantes para a decisão final.
IV – Devendo, de acordo com o preceituado no art. 340°, nº 1, do CPP, o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e á boa decisão da causa, só deverá haverá lugar ao indeferimento de um requerimento que vise a produção de um meio de prova quando a prova requerida for irrelevante, supérflua, o meio de prova for inadequado, o meio de prova for de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda quando o requerimento respectivo tiver finalidade dilatória (a este propósito, CPP anotado, Simas Santos / Leal-Henriques, 2ª edição, pág. 344).
V - O arguido estava acusado da prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180° no 1 do CP, pois que a acusação imputava ao arguido o ter dito, perante várias pessoas e sem que nada o justificasse, que a assistente “ … roubava os direitos das vacas aleitantes aos agricultores, …”.
VI – Ora os docs. que o recorrente pretende fazer juntar aos autos tinham em vista trazer alguma luz não só em relação à eventual motivação do arguido (ou seja o arguido não terá alegadamente proferido as expressões em causa sem mais) como também poderiam, eventualmente, servir de prova para uma possível não punibilidade já sua conduta cfr. art. 180° no 2 aI. b), parte final, do CPP.

VII – A defesa do arguido é de tal forma flexível (o que não lhe é negado processualmente) que contempla qualquer situação que emane da discussão da causa, ou seja alega que nada disse mas deixa a porta aberta ao que resultar em seu benefício da discussão da causa.
VIII – Mas mesmo que a defesa do arguido não tivesse essas características competiria ao tribunal explorar todas as hipóteses que conduzissem à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (o que é o caso da tentativa da descoberta duma possível motivação de uma conduta consubstanciada no que a poderia ter despoletado).
IX – Consequentemente, não se afigura manifesto que prova requerida pelo recorrente seja irrelevante em termos de decisão do tribunal (pelo contrario, poderá servir de justificação para a conduta do arguido, contribuindo para a respectiva compreensão, e mesmo que não tenha virtualidade para o “isentar de pena” poderá eventualmente relevar no contexto da medida da pena a aplicar).
X – Assim, não sendo manifesta a irrelevância da pretensão ao recorrente e não se verificando qualquer dos sobreditos casos aptos a fundamentar um indeferimento (provas supérfluas, inadequadas, …) inexiste fundamento legal para o despacho de indeferimento em questão (tanto mais que os docs. podem ser }untos até ao encerramento da audiência cfr. art. 165° no 1 do CPP).
XI – A omissão de diligências de produção de prova, que se possam ter como essenciais para a descoberta da verdade, o que aconteceu no presente caso, constitui nulidade relativa cfr. art. 120° n° 1 aI. d) do CPP.
XII - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122° nº 1 do CPP), pelo que, no caso em apreço, a consequência da referida nulidade é a anulação do processado posterior à prolação do despacho recorrido pelo que se mostra prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no tribunal da Relação de Guimarães.

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Aquando da audiência de discussão e julgamento do arguido "A" idº no processo, acusado da prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº 1 do CP, a Magistrada do Mº Pº fez o seguinte requerimento que após o contraditório mereceu despacho da Mª Juíza cfr. infra se transcreve:
Requeiro a junção aos autos de uma certidão de elementos que considero pertinentes e que fazem parte do Inquérito n.° 43/04.5 GAPCR onde são denunciadas falsificações relacionados com direitos de vacas leiteiras e onde alguns desses animais pertencem à exploração "AFOIV" pertencentes à assistente "B" e ao seu marido.
Faz parte da certidão também a própria ficha de transferências temporárias onde é supostamente alterada a assinatura dos titulares desses direitos.
Face às declarações da assistente, que inicialmente omitiram a existência destas irregularidades indiciadas e o afirmar que o arguido teria imputado a sua autoria à assistente é pertinente a análise desses documentos para o tribunal indagar da possibilidade de existência de fundamento sério para as reputar como verdadeiras.
Dada a palavra ao ilustre mandatário da assistente pelo mesmo foi dito o seguinte:
O arguido aquando da sua audição deste julgamento pela Mma Juiz negou, peremptoriamente, ter proferido quaisquer expressões ou expressões pelas quais vem acusado.
Assim sendo, e porque o inquérito não passe simplesmente de um inquérito que pode levar à acusação ou ao arquivamento dos autos.
Caso no inquérito conste ou não dele algo que ligue a assistente no processo agora em julgamento a este não representa em relação a atribuição de qualquer irregularidade à ora assistente qualquer relevância para o processo de difamação agora a ser julgado.
Creio pois que é de rejeitar, com todo o respeito por posição contrária a a a sua junção aos autos.
Dada a palavra à ilustre defensora do arguido pela mesma foi dito o seguinte:
A assistente não obstante o ser tem o dever de falar com verdade acerca dos factos que lhe são questionados por este tribunal.
Os documentos cuja junção a Digna Procuradora Adjunta requereu inserem-se no âmbito de um inquérito em que a ora assistente figura na qualidade de testemunha impendendo-lhe, por esse facto, igual dever de verdade.
O conteúdo de tais documentos contraria as declarações em primeira-mão pela assistente.
Nessa medida e em primeira linha está em causa o dever jurídico da verdade material, a sua junção aos presentes autos afigura-se-me pertinente.
Por outro lado não obstante o arguido ter declarado que não proferiu as expressões que lhe são imputadas na acusação, o certo é que atento o carácter aleatório do resultado da produção da prova e na medida em que como em qualquer causa de litigância, estamos perante teses perfeitamente opostas acerca do mesmo caso, não será de todo improvável que no decurso da presente audiência se produza prova em sentido contrário às declarações do arguido.
Nessa medida afigura-se-me essencial indagar das suas motivações embora colaterais, se tenham em qualquer altura revelado como pertinentes para fundar as convicções e motivações do arguido.
Como tal, nada temos a opor à junção dos referidos documentos, pronunciando-nos antes pela relevância da mesma.
Posto isto, a Mma Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO
Analisando a certidão cuja junção agora se pretende constata-se que o respectivo processo teve origem numa denúncia por parte de Celestino R... quanto a uma alegada falsificação da sua assinatura e de documentos relativos ao modelo que se presume estar relacionado com o conhecimento da morte de animais bovinos.
A agora assistente foi ouvida, conforme consta daquela certidão, na qualidade de testemunha.
Ora não se vê qualquer relevância da junção desta certidão para estes autos, desde logo porque se trata de um mero inquérito no qual a ora assistente figura, como se disse, como testemunha, e não como arguida, sendo que, para além do mais, não resulta da certidão a intervenção do ora arguido em nenhum dos actos realizados nesse inquérito, pelo que não se afigura qualquer relevância para a descoberta dos factos ora em causa, nem mesmo para uma eventual consideração da punibilidade ou não da conduta do arguido.
Notifique.
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O Mº Pº interpôs recurso do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões:
1. A Mma. Juiz não admitiu em audiência de julgamento a junção oe certidão requerida pelo Ministério Público por entender que não era pertinente uma vez que o arguido não era queixoso no inquérito donde se extraiu a certidão em causa.
2. No inquérito cuja certidão se requereu a junção está a ser investigada a falsificação de documentos para obtenção te direitos de vacas aleitantes, documentos em que e beneficiada a exploração da aqui assistente.
3. A acusação particular imputa ao arguido ter dito perante varias pessoas, sem que nada o justificasse, que a assistente roubada direitos das vacas aleitantes aos agricultores, direitos estes que são atribuídos através de subsídios.
4. O facto do arguido ter na sua posse, ou ter tido, documentos onde o nome dos agricultores aparece aposto por outrem, sendo beneficiada a exploração da assistente, documentos que deram origem a inquérito crime, que pela sua complexidade já dura há mais de dois anos, parece ter que levar a conclusão simples e evidente que arguido teria razões, para em boa fé, supor a assistente como autora desses actos e transmiti-los à direcção da cooperativa onde ambos trabalhavam.
5. O crime de difamação, p. e p. pelo art. 180°, n.° 1 do C. Penpl, prescreve isto mesmo no seu n.° 2: - A conduta não é punível quando: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Sendo que no n.° 4 do mesmo preceito dispõe que: A boa fé referida na alínea b) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
6. De acordo com o art. 165°, n.° 1, do C. Processo Penal, os documentos podem ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento, desde que assegurado o contraditório (n.° 2, do mesmo preceito legal).
7. A isto acresce que o art. 340°, n.° 1, do C. Processo Penal, impõe ao tribunal a produção de todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, só podendo um requerimento de prova ser indeferido quando o meio de prova for legalmente inadmissível, irrelevante, supérfluo ou manifestamente dilatório.
8. Seria pertinente para a descoberta da verdade material e para analisar os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de difamação confrontar a assistente e as testemunhas, bem como o arguido, com os documentos que faziam parte da certidão, que poderiam até ao fim do julgamento fazer prova de uma condição de não punibilidade do arguido.
9. A Mma. Juiz devia ter admitido a junção, ponderando o seu valor probatório em sede de sentença e só aí, pelo que a sua decisão foi precipitada e imponderada, e o despacho de que se recorre é nulo, afectando todo o processo posterior e implicando a anulação do julgamento e a sua repetição, nulidade que expressamente se invoca.
10. Pelo que o despacho recorrido violou os arts. 118°, n.° 1, 120°, n.° 1 e n.° 2, ai. d), e 122°, n.° 1, 165°, n.° 1, 340°, n.° 1 e 410°, n.° 3, todos do C. Processo Penal.
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O arguido foi condenado, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº 1 do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 60,00 e ainda a pagar à ofendida a quantia de € 150,00.
O Magistrado do Mº Pº interpôs, também, recurso da decisão referida e apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
1. A Mma. Juiz não admitiu em audiência de julgamento a junção de certidão requerida pelo Ministério Público por entender que não era pertinente uma vez que o arguido não era queixoso no inquérito donde se extraiu a certidão em causa.
2. No inquérito cuja certidão se requereu a junção está a ser investigada a falsificação de documentos para obtenção de direitos de vacas aleitantes, documentos em que é beneficiada a exploração da aqui assistente.
3. A acusação particular imputa ao arguido ter dito perante varias pessoas, sem que nada o justificasse, que a assistente roubava direitos das vacas aleitantes aos agricultores, direitos estes que são atribuídos através de subsídios.
4. O facto do arguido ter na sua posse, ou ter tido, documentos onde o nome dos agricultores aparece aposto por outrem, sendo beneficiada a exploração da assistente, documentos que deram origem a inquérito crime, que pela sua complexidade já dura há mais de dois anos, parece ter que levar a conclusão simples e evidente que arguido teria razões, para em boa fé, supor a assistente como autora desses actos e transmiti-los à direcção da cooperativa onde ambos trabalhavam.
5. Ora, a Mma. Juiz deu como provado a afirmação, retirando a expressão "SEM QUE NADA O JUSTIFICASSE". EXPRESSÃO QUE NÃO COLOCOU NOS FACTOS NÃO PROVADOS E QUE TINHA RELEVÂNCIA PARA O PREENCHIMENTO DO TIPO LEGAL DO CRIME DE DIFAMAÇÃO!!!
6. A MMA. JUIZ NÃO QUIS SABER, NEM DEIXOU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEMONSTRASSE EM JULGAMENTO A RAZÃO DA AFIRMAÇÃO PELO ARGUIDO DAS EXPRESSÕES POR QUE FOI CONDENADO, violando a lei, o direito e a justiça, esquecendo que não estamos no âmbito do "quero, posso e mando", mas que trabalhamos todos juntos na administração da justiça em nome do povo, povo ao qual também pertencemos e de quem não estamos acima.
7. O crime de difamação, p. e p. pelo art. 180°, n.° 1 do C. Penal, prescreve isto mesmo no seu n.° 2: - A conduta não é punível quando: a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Sendo que no n.° 4 do mesmo preceito dispõe que: A boa fé referida na alínea b) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
8. A isto acresce que ficaram a constar da acta de fls. 115 as declarações da assistente que disse nunca ter tido qualquer tipo de problema relacionado com vacas leiteiras, sendo que a insistências sempre foi dizendo ter tido um problema com uma vizinha que segundo disse "cedeu" o direito a dois ao mesmo tempo e que depois a assistente teve que lhos comprar???!!! Se lhe cederam qual a razão depois de os Ter que pagar???!!!
9. Foi tanta a credibilidade do depoimento da assistente que a Mma. Juiz nem naquele fundamentou a sua convicção (ver motivação da decisão de facto)!!! Acaba por se fundamentar no depoimento de testemunhas dizendo que foram importantes para o apuramento das circunstâncias em que os factos ocorreram e com o facto da assistente ter sido afastada do seu posto de trabalho na cooperativa???!!! Mas em que circunstâncias é que decorreram os factos??? A sentença omite-o de todo...
10. Não se apurou os factos necessários à condenação ou absolvição do arguido nem se deixou apurar...
11. Apurada a motivação do arguido cairia certamente por terra o intuito ofensivo da honra e consideração da assistente! 12. É bom não se esquecer que se tratava de uma acusação particular e que cabia à assistente o ónus da prova de ter feito a afirmação sem que nada o justificasse.
13. Pelo que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para dar como provado o crime, para além da nulidade de simplesmente ter omitido a frase constante da acusação "sem que nada o justificasse" quer dos factos provados quer dos factos não provados.
14.Circunstância que mesmo que não afastasse a prática do crime sempre seria de levar em consideração na medida da pena.
15.0 Ministério Público não persegue a acusação a todo o custo, não persegue a absolvição a todo o custo, apenas quer que todos os elementos trazidos a julgamento sejam ponderados e após se decida, mesmo que seja para os considerar não provados ou para os enquadrar na livre convicção do julgador.
16. Pelo que a sentença recorrida violou o art. 180°, n.° 1 e 2, ais. a) e b), do C. Penal e arts. 118°, n.° 1, 120°, n.° 1 e n.° 2, ai. d), 122°, n.° 1, 374°, n.° 2 e 410°, n.° 2, ai. a) e n.° 3, todos do C. Processo Penal.
17. BEM COMO VIOLOU O PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL DA OFICIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO E O DE DEVER DE DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL DOS FACTOS (ART. 340° DO CPP).
18. E ainda as garantias de defesa do arguido, asseguradas no art. 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
NESTA MEDIDA, entendemos que:
1. Deve ser revogado o despacho recorrido (recurso interlocutório), por nulidade, anulando todo o processado posterior e ordenando a repetição do julgamento;
2. Deve ser revogada a sentença recorrida e ordenada a repetição do julgamento, apreciando a nova decisão todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, como todas as condições de punibilidade, garantindo um verdadeiro direito de defesa do arguido.
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O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo provimento do recurso instaurado em primeiro lugar cfr. fls 222 a 224.
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Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida (inclui a respectiva motivação):
1) Em dia e hora não apurados de Fevereiro de 2004 nas instalações da Cooperativa dos Agricultores de Paredes de Coura, o arguido, referindo-se à queixosa, disse, perante as várias pessoas presentes, que esta roubava os direitos das vacas aleitantes aos agricultores, direitos estes que são atribuídos através de subsídios.
2) O arguido tinha conhecimento do sentido e alcance da expressão que dirigiu à assistente e quis actuar da forma descrita, bem sabendo que com tal conduta o podia ferir na sua honra e consideração.
3) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4) A assistente ficou nervosa e revoltada ao tomar conhecimento da afirmação do arguido.
5) Teve de recorrer a calmantes para dormir.
6) A assistente exercia funções na atribuição de subsídios na Cooperativa e foi-lhe retirado todo o serviço dos subsídios.
7) O arguido não tem antecedentes criminais.
8) O arguido é solteiro, vive com os pais, não tem filhos e é agricultor, auferindo cerca de € l .000 mensais. Mais se provou:
9) O arguido já havia levantado a questão de irregularidades na concessão dos direitos das vacas em Dezembro de 2003 e em Janeiro de 2004 tendo, nesta data, enviado uma carta dirigida à Cooperativa.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem factos não provados com relevância para a causa.
2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados adveio:
a) Da conjugação do depoimento das testemunhas Maria E..., gerente comercial da Cooperativa, Manuel O... e Alcides B..., perante quem o arguido proferiu a expressão em causa e que, com maior ou menor precisão, revelaram os factos ao tribunal de forma isenta e objectiva. O depoimento da testemunha Maria E... foi, ainda, tido em conta para apuramento das circunstâncias em que os factos ocorreram e, bem assim, ao facto de a assistente ter sido afastada na cooperativa das funções que exercia na atribuição de subsídios.
b) Do depoimento das testemunhas Maria M... e Maria F..., ambas cunhadas da assistente que, não obstante essa relação familiar, lograram convencer o tribunal no que respeita ao facto de a assistente ter ficado revoltada e nervosa com a conduta do arguido e ter precisado de tomar calmantes para dormir, uma vez que privaram com ela na altura dos facto e ela lhes contou o sucedido, demonstrando tristeza.
c) Das declarações do arguido quanto às suas condições sócio económicas.
d) Do certificado de registo criminal do arguido.
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Despacho interlocutório
Reage o recorrente Mº Pº ao despacho supra transcrito, que indeferiu o pedido de junção aos autos de vários docs., pugnando pela revogação do mesmo, designadamente, com fundamento em nulidade.
De acordo com o preceituado no art. 124º nº 1 do CPP “Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
O preceituado no supra citado artigo corporiza o princípio da verdade material (que pontifica no processo penal) e consagra um conhecimento amplo e alargado dos factos que interessam à correcta aplicação do direito penal.
Factos relevantes, no contexto do citado artigo do CPP, serão todos aqueles que tenham a ver com o litígio e se mostrem determinantes para a decisão final.
De acordo com o preceituado no art. 340º nº 1 do CPP, “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e á boa decisão da causa”.
Haverá lugar ao indeferimento de um requerimento que vise a produção de um meio de prova quando a prova requerida for irrelevante, supérfula, o meio de prova for inadequado, o meio de prova for de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda quando o requerimento respectivo tiver finalidade dilatória (a este propósito, CPP anotado, Simas Santos / Leal-Henriques, 2ª edição, pág. 344).
No caso em apreço, o despacho sob recurso qualificou o requerimento em causa como irrelevante ou seja considerou que as provas requeridas não relevavam em termos de decisão do tribunal.
O arguido estava acusado da prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº 1 do CP.
Na respectiva contestação escrita o arguido negou ter proferido as expressões que lhe eram imputadas, ofereceu o merecimento dos autos e tudo o que em seu favor se vier a provar em audiência de julgamento ou seja deixou o caminho aberto a uma ampla averiguação dos factos apesar da negação da prática da factualidade constante da acusação.
A acusação imputava ao arguido o ter dito, perante várias pessoas e sem que nada o justificasse, que a assistente “…roubava os direitos das vacas aleitantes aos agricultores, …”.
A acusação é omissa em relação a um eventual motivo que tivesse determinado o arguido, para lá da intenção de ofender, à prática das alegadas expressões difamatórias.
Os docs. que o recorrente pretende fazer juntar aos autos tinham em vista trazer alguma luz não só em relação à eventual motivação do arguido (ou seja o arguido não terá alegadamente proferido as expressões em causa sem mais) como também poderiam, eventualmente, servir de prova para uma possível não punibilidade da sua conduta cfr. art. 180º nº 2 al. b), parte final, do CPP.
A defesa do arguido é de tal forma flexível (o que não lhe é negado processualmente) que contempla qualquer situação que emane da discussão da causa ou seja alega que nada disse mas deixa a porta aberta ao que resultar em seu benefício da discussão da causa.
Mas mesmo que a defesa do arguido não tivesse essas características competiria ao tribunal explorar todas as hipóteses que conduzissem à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (o que é o caso da tentativa da descoberta duma possível motivação de uma conduta consubstanciada no que a poderia ter despoletado).
Consequentemente, não se afigura manifesto que prova requerida pelo recorrente seja irrelevante em termos de decisão do tribunal (pelo contrário, poderá servir de justificação para a conduta do arguido, contribuindo para a respectiva compreensão, e mesmo que não tenha virtualidade para o “isentar de pena” poderá eventualmente relevar no contexto da medida da pena a aplicar).
Não sendo manifesta a irrelevância da pretensão do recorrente e não se verificando qualquer dos sobreditos casos aptos a fundamentar um indeferimento (provas supérfulas, inadequadas, …) inexiste fundamento legal para o despacho de indeferimento em questão (tanto mais que os docs. podem ser juntos até ao encerramento da audiência cfr. art. 165º nº 1 do CPP).
A omissão de diligências de produção de prova, que se possam ter como essenciais para a descoberta da verdade, o que aconteceu no presente caso, constitui nulidade relativa cfr. art. 120º nº 1 al. d) do CPP.
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º nº 1 do CPP).
No caso em apreço, a consequência da referida nulidade é a anulação do processado posterior à prolação do despacho recorrido pelo que se mostra prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
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Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho interlocutório referido e determina-se que seja substituído por outro que admita a junção aos autos dos docs. em causa, repetindo-se todos os demais trâmites processuais subsequentes (audiência, …).
Sem tributação.
Guimarães, 17/10/05