Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | ESCUSA ARGUIDO ACUSADO DE RECETAÇÃO JUIZ INTERVENIENTE JULGAMENTO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. A função de julgar e de aplicar a Justiça assenta em dois pilares fundamentais: a independência e a imparcialidade. Julgar com independência é julgar em liberdade, apenas com sujeição à lei; julgar com imparcialidade é fazê-lo com isenção, seriedade e objetividade imperturbáveis. 2. Manter imaculada a ideia de Justiça independente e imparcial, deve ser para todos os juízes, acima de tudo, uma obrigação ética e de consciência. 3. Deve ser deferido o pedido de escusa de intervir no julgamento de um arguido acusado da prática de crime de recetação, a um juiz que, em julgamento anterior, após ter formado a convicção de que o arguido não cometera o crime por que se encontrava acusado, furto qualificado, mas o de recetação, ordenou a extração de certidão e a sua remessa aos serviços do Ministério Público para ser apurada a eventual responsabilidade criminal e que, posteriormente, veio a ser confrontado com o julgamento daquele mesmo crime de recetação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. O Mmo Juiz de Direito a exercer funções no Juízo Local Criminal de Braga veio suscitar o incidente de escusa para proceder ao julgamento de arguido que, no processo 1223/18.1T9BRG, se encontra acusado da prática de um crime de recetação p.p. art. 231º do Código Penal. Invocou os seguintes fundamentos: P. J., Juiz de Direito do Juízo Local Criminal de Braga, juiz 1, vem, pelo presente meio, solicitar a V. Exas que seja escusado de intervir nos presentes autos pelas razões que a seguir se expõem: a) Como de forma lapidar salienta o Conselheiro Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs 146 e 147, os fundamentos da recusa e da escusa podem referir-se à imparcialidade subjectiva ou à imparcialidade objectiva do juiz, reconduzindo-se esta última (que é a única que está em causa no caso vertente) a circunstâncias relacionais ou contextuais susceptíveis de fundadamente gerar no(s) interessado(s) o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa, aí se incluindo, no que ora directamente importa, a intervenção do juiz noutro processo. b) O signatário teve intervenção no âmbito do PCS 1 038/16.1 PCBRG (cuja certidão de sentença se encontra, inclusive, junta aos presentes autos) no qual D. A. tinha a condição de arguido, tendo presidido à respectiva audiência de julgamento. c) Nesse processo, o arguido D. A. encontrava-se acusado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° n°1, 204º n°2 al. e) e 202° al. e), todos do CP, sendo que o objecto subtraído era uma bicicleta. d) Para proferir a sentença, o signatário, como não poderia deixar de ser, inteirou-se de factos e formulou sobre eles um juízo, analisou toda a prova produzida e reflectiu sobre ela, lendo vindo : absolver o arguido da prática do crime de que estava acusado e considerado que o crime por ele cometido era, sim, o crime de receptação p. e p. pelo artigo 231º n°1 CP (dessa mesma bicicleta). e) Nessa sequência, ordenou a extracção de certidão e a sua remessa ao MP a fim de ser apurada a responsabilidade criminal do arguido D. A. pela prática do crime de recetação p.p. pelo artigo 231, nº 1 do CP. f) Tal certidão deu origem aos presentes autos, encontrando-se agora o arguido D. A. acusado pela prática do crime de receptação p. e p. pelo art° 231° n°1 CP (da bicicleta), .sendo que, entre os meios de prova da acusação, são indicadas não só a certidão da sentença por mim proferida, mas, inclusive, a transcrição das declarações prestadas pelo arguido no PCS 1 038/16.1 PCBRG na sequência do interrogatório por mim efectuado. g) Face a este acervo fático, é legítimo e avisado pensar que os sujeitos processuais (quer o arguido, quer o respectivo advogado, quer mesmo o MP) tenderão a considerar que a presente causa já foi julgada por este juiz antes de o ter sido. E isto é assim, naturalmente, porque a memória, do ser humano, e de um Juiz em particular, por maior abertura de espírito que se possa ou não ter, não é, nunca foi e nunca será formada por um conjunto de compartimentos estanques. h) Neste contexto, o homem médio responderia negativamente à questão de saber se o juiz deste processo conseguiria ser imparcial ao efectuar o julgamento a que se reportam os presentes autos e, como é sabido e tem sido frisado jurisprudencialmente, o que releva nesta matéria não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo dessa suspeita. Crê, assim, o signatário, concorrerem, no caso, fundamentos que justificam a formulação de pedido de escusa nos termos do art° 43° nºs 1, 2 e 4 do CPP. V. Exas, porém, fazendo uso de mais elevado e superior critério, melhor decidirão. * O pedido de escusa foi instruído com cópia e certidão das peças processuais atinentes ao incidente suscitado.Colhidos os vistos, foi o processo à conferência. * II.Apreciando e decidindo. Dispõe o artigo 43º do Código de Processo Penal: 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2. 5-(...) A função de julgar e de aplicar a Justiça assenta em dois pilares fundamentais: a independência e a imparcialidade. Julgar com independência é julgar em liberdade, apenas com sujeição à lei; julgar com imparcialidade é fazê-lo com isenção, seriedade e objetividade imperturbáveis. Circunstâncias há, contudo, que, subjetiva ou objetivamente, podem comprometer estes dois pilares em que assenta o ato de julgar. De facto, por um lado, podem ocorrer circunstâncias (de ordem subjetiva) que ligam o juiz a alguma das partes no processo; por outro lado, podem ocorrer circunstâncias (de ordem objetiva) que ligam o juiz ao próprio objeto de causa submetida a juízo. Ora, quanto tal acontece, havendo motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, este deve ser afastado do ato de julgar. É que, de tal modo a imparcialidade e a independência são sagradas à ideia de Justiça que, perante a possibilidade de serem postas em causa, os princípios que regem as leis da organização judiciária (entre os quais avulta o do juiz natural com assento constitucional – artigo 32º, nº 9 da CRP) cedem perante a necessidade de garantir que, em circunstância alguma, a imparcialidade e a independência, fiquem comprometidas. Só assim se garante realmente a confiança dos cidadãos na justiça, porque, como à mulher de César, não basta ser séria é preciso também parecer séria. Os códigos do processo dispõem de mecanismos que permitem, a partir de fora (incidente de recusa), a partir do próprio juiz (incidente de escusa), ou por força da lei (impedimentos), evitar que o juiz exerça a sua função, quando - aos seus olhos e/ou aos olhos de outrem -, não o pode, ou não o deve fazer. São distintas as três referidas situações, mas todas elas visam o mesmo objetivo: manter imaculada a ideia de Justiça independente e imparcial, objetivo que é para todos os juízes, acima de tudo, uma obrigação ética e de consciência. Foi, percebe-se, no requerimento do Mmo Juiz que ora se aprecia, a preocupação primeira, que se louva. É certo que a avaliação a fazer sobre a necessidade de afastar um juiz do processo não pode deixar de ser rigorosa, exigente dada a excecionalidade da situação. E porque assim é, a lei exige um motivo grave e sério, que há-de ser encontrado, mais do que em subjetivismos, em critérios objetivos, claros, que justifiquem o afastamento do juiz natural. Invoca o Mmo Juiz requerente a sua intervenção em julgamento anterior onde, perante a prova produzida tomou a iniciativa de ordenar a extração de certidão e a sua remessa aos serviços do Ministério Público, por ter formado a convicção de que o arguido não cometera o crime por que se encontrava acusado, furto qualificado, mas outro, recetação, pelo qual é, de novo, submetido a julgamento. Instruído o processo, é agora, o mesmo Mmo Juiz, confrontado com o julgamento do crime de recetação, num processo que teve origem por sua própria iniciativa. É evidente que aos olhos do homo medius, sem esforço, se conclui que o juiz que qualificou os factos que entendeu serem suscetíveis de consubstanciar a prática do crime de recetação e que tomou a iniciativa de participar ao Ministério Público a sua ocorrência, não pode agora, sem fazer perigar a confiança pública na sua imparcialidade, proceder ao julgamento desses mesmos factos. Tanto basta para que, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, 2 e 4 do CPP, seja deferida a requerida escusa. * III.DECISÃO. Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o pedido de escusa formulado nestes autos pelo Mmo Juiz de direito do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1. Sem custas. Notifique. Guimarães, 08 de abril de 2019 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho |