Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CRIME REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O instituto de suspensão da pena visa essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade). II) No caso dos autos e ao contrário do decidido em 1ª instância, não se justifica o recurso ao referido instituto, uma vez que menos de dois meses depois de condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido voltou a conduzir na via pública um veículo sem habilitação legal. III) Os dois comportamentos em causa são de tal forma próximos e idênticos e violam valores tão semelhantes, que não permitem outra conclusão que não seja a de que não foram alcançadas as finalidades da suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc. 327/10.3GTVCT do 1º Juízo Tribunal Judicial de Esposende, em que é arguido Ramiro S..., foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se): A) Não revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos o arguido Ramiro S...; B) Prorrogar o prazo de suspensão da pena por um ano, com termo em 9/02/2013; C) Subordinar a suspensão da pena ao dever do arguido depositar à ordem dos autos até ao final do período de suspensão a quantia de quinhentos euros (€500,00), a ser posteriormente entregue ao Centro Social Paroquial de Curvos; * A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão.A questão a decidir é só a de saber se deve ser revogada a suspensão da execução da prisão, ordenando-se o cumprimento desta. * Não houve resposta ao recurso.Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO1 - Resulta dos autos que o arguido Ramiro Soares sofreu as seguintes condenações: a) No dia 10 de Janeiro de 2011 foi condenado no Proc. 327/10.3GTVCT do 1º Juízo de Esposende (em que foi proferido o despacho recorrido), como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, cometido em 17-12-2010, em 6 meses de prisão. A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 1 ano. A sentença transitou em julgado em 9-2-2011 (fls. 26). b) Em 13 de Abril de 2011, por sentença transitada em julgado em 26-10-2011, proferida no Proc. 125/11.7PABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por igual crime de condução sem habilitação legal, cometido em 31 de Março de 2011, em 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de fins de semana. c) Em 27 de Abril de 2009 e em 9 de Outubro de 2009, sofreu duas condenações, em pena de multa, por idênticos crimes de condução sem habilitação legal. d) Em 29 de Março de 2011 foi condenado em pena de multa por crime de ofensa à integridade física. 2 – O arguido reside com mulher e uma filha de dois anos integrado no agregado familiar dos seus pais, que inclui ainda 3 irmãos do arguido. A sua mulher aufere o salário mínimo nacional e o arguido trabalha na área da segurança privada, auferindo € 450,00 por mês. O casal suporta prestação do infantário da filha, no valor de € 50,00 por mês, e prestação de empréstimo automóvel no valor de € 170,00 por mês. Contribuem de forma irregular para as despesas da casa em que habitam. O arguido suporta ainda a prestação de € 50,00 por montante devido em processo judicial. 3 – O arguido habilitou-se com licença de condução há cerca de sete meses (com referência à data do despacho recorrido) * A questão do recurso resume-se a saber se o cometimento do crime por que o arguido foi condenado no Proc. 125/11.7PABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos deve levar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão destes autos.Vejamos: Apenas um mês e vinte e um dias depois de ter sido aqui condenado o arguido voltou a conduzir sem habilitação legal. A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss. Daqui resulta que a finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – ob. cit. pag. 343 (sublinhado do relator). Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial. É à luz destes princípios que o recurso terá de ser decidido. Dispõe o art. 56 nº 1 al. b) do Cod. Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Há alterações em relação ao regime do Cod. Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redacção original do art. 51 nº 1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão. O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade. Ora, tendo, como se viu, o instituto da suspensão da execução da pena essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade), dificilmente se encontrará caso em que em que seja mais evidente o insucesso do recurso a tal instituto, já que, como se disse, menos de dois meses depois da condenação, o arguido voltou a conduzir na via pública um veículo sem habilitação legal. Os dois comportamentos em causa são de tal forma próximos e idênticos e violam valores tão semelhantes, que não permitem outra conclusão que não seja a de que não foram alcançadas as finalidades da suspensão. E, nesses casos, o art. 56 nº 1 do Cod. Penal não admite excepções ao dispor que a suspensão é sempre revogada. E não se argumente, em sentido contrário, como no despacho recorrido, que a entretanto verificada “obtenção da habilitação de condução pelo arguido faz descer as exigências de prevenção especial concretas a um nível quase nulo, pois é quase impossível o arguido voltar a cometer este crime”. O despacho que decide sobre a revogação da suspensão da execução da prisão não é um novo julgamento. Não se deve pronunciar sobre aspectos que seriam relevantes para a determinação da pena, caso o julgamento ocorresse no momento em que é proferido (nomeadamente sobre se justificaria uma suspensão da prisão). Não lhe cabe fazer juízos sobre as exigências de prevenção na actualidade. O seu âmbito é o indicado acima: decidir se foram alcançadas, ou não, as finalidades visadas com a suspensão e extrair as consequências atinentes. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, revogam a suspensão da execução da prisão, ordenando o cumprimento da pena. Sem custas. |