| Sumário: | I – Os requisitos ou condições gerais estabelecidos pelo artº 204º do CPP para prisão preventiva, são alternativos, bastando a existência de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta.
II – Ora no caso em análise, temos que o arguido está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de detenção ilegal de arma e um crime de associação criminosa, e segundo o despacho recorrido, consta do CRC do recorrente que o mesmo já foi condenado peia prática de crimes de receptação e de desobediência.
III – Ora os crimes imputados ao arguido são muito graves objectiva e subjectivamente, por força da crescente importância que os mesmos vêm assumindo, gerando alarme social e causando perturbações no tecido social, sendo susceptíveis de abalar a tranquilidade pública, revelando, assim um elevado grau de perigosidade do arguido, para além de que, em liberdade, ser sempre possível a continuação da actividade criminosa,
IV - Por essa razão e tendo em conta tais tipos de ilícito, justifica-se o juízo não só sobre o perigo de continuação da actividade delituosa caso o arguido fosse restituído à liberdade, como também e existência do risco de intranquilidade pública.
V – Saliente-se por último que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, não se mostra adequada a fazer face às exigências cautelares envolvidas no caso.
VI - Com efeito, para além de tal medida não ser eficaz para fazer face ao perigo de fuga, que perante a diversidade e gravidade das imputações contidas na acusação, tem, agora, que se considerar como substancialmente agravado, mostra-se totalmente inadequado para quem indiciariamente cometeu, para além dos crimes de furto qualificado, um crime de associação criminosa, não impedindo tal medida que o arguido continue a nela participar, seja reunindo em sua casa outros elementos da mesma, seja procedendo ao recrutamento de novos membros quer participando no traçar de directivas de acção, .etc.
VII – Em suma: face à especial gravidade dos ilícitos criminais fortemente indiciados, sendo previsível a aplicação de pena de prisão efectiva, aos justificados perigos de continuação da actividade delituosa e de perturbação da tranquilidade pública, apenas a medida de prisão preventiva se mostra adequada e proporcional, sendo legalmente permitida a sua aplicação – artºs 202°, n° 1, alínea a), 191° a 193° e 204°, al. c) todos do C.P.P. |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães:
1. Nos autos de inquérito n° 741/02.8TDPRT-D, a correr termos nos Serviços do M° P° da comarca de Barcelos, o arguido "A", interpôs recurso do despacho da Senhora Juíza, certificado a fls. 157, que decidiu submetê-lo a prisão preventiva.
Conclui a correspondente motivação por dizer (transcrição)
1. Não se verificam, "in casu", os pressupostos para vir a ser alterada medida de coacção aplicada, pois o único elemento realmente novo nos autos, será o tal depoimento de fls. 5778 a 5780, vago, impreciso, não concretizador, e sobre o qual não pôde o recorrente pronunciar-se, pelo que não pode, por si só, justificar a alteração da medida coactiva;
2. A aplicação da prisão preventiva, só se justifica se forem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.
3. Ora, a aplicação ao recorrente de medida coactiva de prisão domiciliária ou da medida de vigilância electrónica satisfazem plenamente aquelas exigências cautelares e são proporcionais à gravidade dos crimes de que vem o recorrente acusado e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas.
4. Com o douto despacho recorrido violou-se o disposto nos artigos 193°, 204° e 212°, todos do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público em ambas as instâncias pronunciou-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II)
3. Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - cfr. art° 412°, n° 1 do C.P.P.
In casu, temos que o recorrente suscita, no essencial, à apreciação deste tribunal duas questões:
- não verificação de pressupostos que justifiquem a alteração da medida de coacção que havia sido aplicada ao recorrente (TIR);
existência de outras medidas coactivas menos gravosas (prisão domiciliária ou a obrigação de permanência na habitação com recurso à meios técnicos de controlo à distância) capazes de satisfazer as exigências cautelares qué o caso exige.
Postas as questões, vejamos:
Começa o recorrente por defender que os elementos probatórios carreados para os autos após lhe haver sido aplicada a medida prevista no art° 196° do C.P.P., ou seja o depoimento da testemunha Maria A..., não justifica só por si, a aplicação da medida de prisão preventiva, tanto mais que tal depoimento é vago e impreciso, sendo que o mesmo não lhe foi dado a conhecer.
Pois bem e o que desde já se dirá é que não assiste razão ao recorrente neste particular.
Na verdade, e ao contrário do que sustenta o arguido o depoimento da referida testemunha não deixa de ser significativo se conjugado com os demais elementos probatórios recolhidos nos autos.
Com efeito, a testemunha Maria A..., relatou que vive maritalmente desde o início de Junho de 2005 com o recorrente, que é irmão do co-arguido Domingos B..., numa casa por aquele arrendada na freguesia de Alvelos. Nos últimos três meses, o seu companheiro começou a levá-la a um café que frequentava, sito na freguesia de Rio Covo, St' Eugénia, onde se encontrava com o irmão Domingos B... aí permanecendo até cerca da lhora, abandonando então o local em companhia de outros indivíduos para irem efectuar, conjuntamente, furtos. De uma vez, o seu companheiro e o Domingos B... chegaram a casa dela, cerca da 5h e 30m da madrugada, vindos 'de efectuarem roubos, tendo-lhe pedido o recorrente que solicitasse a sua mãe permissão para guardar em casa daquela armas que haviam roubado nessa noite. Nas ocasiões em que o
seu companheiro se reunia no referido café com o recorrido e outros indivíduos, ouviu-os combinarem a execução de furtos, em armazéns, fábricas e residências. - cfr . fls. 199- 201.
Por outro lado inexiste qualquer violação do direito de audição do arguido, como defende o recorrente.
Senão vejamos:
Estabelece o citado art° 61°, n° 1, b) do C.P.P. que o arguido goza do direito de «Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte».
Por seu turno, o n° 2 do art° 194° do C.P.P., textua que a aplicação da -medida
deverá ser precedida, sempre que possível e conveniente, da audição do arguido.
Coloca-se assim a questão de saber qual o vício processual do incumprimento por
parte do Tribunal, do dever de audição da prévia do arguido.
Estaremos perante a ocorrência de nulidade, «maxime» da nulidade insanável prevista no art° 119°, c) do C.P.P., ?
Inclinamo-nos a responder pela negativa.
Em matéria de nulidades estabelece o Art° 118° do CPP que :
"1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular .
3. As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas às proibições de prova".
Consagra-se aqui o princípio da legalidade -"pas de nullités sans texte"- referente às nulidades processuais, isto é só são nulos os actos que a lei considere como tais. Exige-se pois que a lei expressamente as comine como tal.
Ora tal omissão da audição do arguido não é determinada como nulidade, nem consta entre as previstas nos Art°s 119° e 120° do CPP.
Estamos por isso perante uma irregularidade (Art° 118°, n° 2 do C.P.P.).
De harmonia com o disposto no art° 123° n° 1 CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou se a este não tiverem assistido nos três dias seguintes a contar daquele
em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Assim sendo uma vez que a mesma não foi arguida atempadamente, ficou a .mesma sanada.
Improcede pois o recurso quanto a esta matéria.
Da verificação dos fundamentos da prisão preventiva.
Defende também o recorrente não se verificarem os fundamentos que inculquem a necessidade da aplicação da prisão preventiva, sendo que na sua perspectiva a aplicação da medida de prisão domiciliária satisfaz plenamente as exigências cautelares que o caso exige.
Também aqui entendemos que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade o Código de Processo Penal, para além de acentuar a natureza excepcional e residual da prisão preventiva (Arts. 193°, n° 2, e 202°, n° 1), consignou um regime exaustivo sobre a posterior execução desta medida de coacção, obrigando ao reexame dos respectivos pressupostos, de três em três meses (art° 213°) e reafirmando a ideia da sua necessidade pela inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção menos gravosas, revelando-se como uma medida residual.
Do exposto resulta que deve recorrer-se à prisão preventiva como extrema ratio, isto é, só quando as demais medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Como refere Teresa Beleza, "em princípio, qualquer medida de coacção e, sobretudo a mais, gravosa de todas que é a prisão preventiva, só deve ser aplicada para fins relativos àquele processo e àquela pessoa em concreto e fundamentalmente, devem ter, neste sentido, fins de segurança, isto é, a prisão preventiva não deve, ao contrário do que acontecerá na realidade, funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, como qualquer medida de coacção.... como uma garantia de segurança no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso. das investigações, destruindo a actividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo crime" (cfr. Apontamentos de Direito Processo Penal, AAFDL, II, pp. 125 e 126).
Porém, nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) poderão ser aplicadas se, em concreto, se não verificar (art° 204° CPP):
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição conservação ou veracidade da prova;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa .
Estes requisitos ou condições gerais são alternativas, bastando a existência de Mn deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta.
Ora no caso em análise, temos que o arguido Maní B... está acusado da prática de quatro crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de detenção ilegal de arma e um crime de associação criminosa.
Segundo o despacho recorrido, consta do CRC do recorrente que o mesmo já foi condenado pela prática de crimes de receptação e de desobediência.
Ora os crimes imputados ao arguido são muito graves objectiva e subjectivamente, por força da crescente importância que os mesmos vêm assumindo, que geram alarme social, causando perturbações no tecido social e são susceptíveis de abalar a tranquilidade pública, revelando, assim um elevado grau de perigosidade do arguido, para além de que, em liberdade, ser sempre possível a continuação da actividade criminosa.
Por essa razão e tendo em conta tais tipos de ilícito, justifica-se o juízo não só sobre o perigo de continuação da actividade delituosa caso o arguido fosse restituído à liberdade, como também e existência do risco de intranquilidade pública.
Saliente-se por último, como impressivamente observa o Exm° PGA, que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, não se mostra adequada a fazer face às exigências cautelares envolvidas no caso. Com efeito, para além de tal medida não ser eficaz para fazer face.ao perigo de fuga, que perante a diversidade e gravidade das imputações contidas na acusação, tem, agora, que se considerar como substancialmente agravado, mostra-se totalmente inadequado para quem indiciariamente cometeu, para além dos crimes de furto qualificado,
um crime de associação criminosa, não impedindo a medida preconizada que o arguido continue a nela participar, seja reunindo em sua casa outros elementos da mesma, procedendo ao recrutamento de novos membros, participando no traçar de directivas de acção, .etc.
Em suma: face à especial gravidade dos ilícitos criminais fortemente indiciados, sendo previsível a aplicação de pena de prisão efectiva, aos justificados perigos de continuação da actividade delituosa e de perturbação da tranquilidade pública, apenas a medida de prisão preventiva se mostra adequada e proporcional, sendo legalmente permitida a sua aplicação - art°s 202°, n° 1, alínea a), 191° a 193° e 204°, al. c) todos do C.P.P.
E ao assim decidir-se não se violam quaisquer normas ou princípios, maxime as que são invocadas pelo recorrente.
III)
DECISÃO
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de quatro Ucs.
Notifique.
Guimarães, em 09-01-2006 |