Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL CASO JULGADO MATERIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PEDIDO INDEMNIZATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, como instrumento destinado a evitar as referidas decisões surpresa, por forma a impedir, essencialmente, que as partes possam ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. II - A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III - Embora se entenda que o exercício do direito de acção (e defesa) é independente da existência do direito substantivo em que assenta a pretensão, o certo é que o interesse que motivou o legislador constitucional a conceder a todos os cidadãos o direito de acesso aos tribunais foi atribuir-lhes a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses juridicamente protegidos. Por ser assim, sempre que ponha em acção a máquina judiciária, deve o cidadão conformar-se com essa finalidade, não deduzindo pretensão ou oposição com manifesta falta de suporte fáctico ou jurídico, sob pena de desviar o direito de acção ou de defesa do interesse ou da finalidade que justificou a sua concessão e, por conseguinte, incorrer em abuso de processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório L. L. e J. O., entretanto falecido e substituído na acção pelos seus herdeiros L. L., M. D. e F. C., intentaram acção declarativa comum contra A. F., P. F. e N. F., sendo estes dois últimos na qualidade de herdeiros de M. G., pedindo que, pela procedência da acção, os réus fossem solidariamente condenados: a) a reconhecer a compropriedade do muro; b) a efectuar a reconstrução do muro, esteios e ramada, identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas pelos réus, em 1999 c) a manter a linha de continuidade do muro divisório no sentido norte – sul, usando para o efeito os mesmos materiais, em granito e mantendo a estética inicial, do lado do prédio dos autores. Para tanto, alegaram, em conformidade com o que consta da decisão proferida, que são donos de um prédio urbano que confronta com um prédio rústico dos réus, sendo que, nessa confrontação, existe um muro, do qual os autores são comproprietários e sobre o qual os réus intervieram sem autorização dos mesmos. Referiram que, entretanto, foram instauradas acções judiciais que, com excepção da primeiramente instaurada, apontaram no sentido de que o muro em causa era comum, não obstante o que, tendo tentado executar a sentença proferida no processo 3448/08.9TBBRG, que condenou os réus nos mesmos termos aqui peticionados em b), não veio a mesma a ser executada, por os aqui réus terem deduzido oposição à execução e ter sido considerada verificada a excepção da autoridade do caso julgado mercê do anteriormente decidido no processo n.º 956/2002, não podendo os autores “abdicar do seu direito de propriedade que lhes foi judicialmente negado quanto à propriedade do muro” (cfr. art. 46.º da petição inicial), tendo a decisão proferida na oposição à execução “desapossado e esbulhado” (cfr. art. 58.º da petição inicial) os autores do seu direito de propriedade sobre o muro divisório, sendo que, a considerar-se como caso julgado o decidido no processo n.º 956/2002, o muro reverterá à posse dos réus, “quando é público e notório que tal não corresponde à realidade” (cfr. art. 68.º da petição inicial), pretendendo os autores carrear para os autos elementos probatórios “que visam pôr em crise a decisão judicial” (cfr. art. 69.º da petição inicial). * Tendo sido citados, os réus vieram deduzir contestação onde, em suma, excepcionaram a sua ilegitimidade passiva para a acção, para o que aduziram que não são donos nem legítimos possuidores do prédio que os autores identificam no art. 8.º da petição inicial, que foi doado ao réu P. F., tendo ainda invocado a autoridade do caso julgado, atento o anteriormente decidido nos processos n.ºs 956/2002 e 7634/07.0TBBRG, tendo pugnado, em face da mesma, pela sua absolvição da instância. * Os autores responderam às excepções invocadas pelos réus, tendo pugnado pela sua improcedência por, em suma, entenderem que o interesse directo dos réus na acção se mantém, tendo ainda alegado, quanto à acusada autoridade do caso julgado, que nem os réus acreditaram na mesma pois que intentaram nova acção (a n.º 3448/08.9TBBRG) onde se concluiu que o muro em causa era comum, sendo certo que sempre deveria prevalecer a verdade material ao invés da primeira decisão, que, em erro, fez claudicar o seu direito de propriedade, não havendo, ademais, a tríplice identidade prevista no art. 581.º, n.º 1, do CPC, sendo que o facto jurídico que constitui a causa de pedir é precisamente a alteração que está subjacente à propriedade do muro e cuja documentação é junta com a petição inicial como docs. 10 e 11.* Realizou-se, entretanto, a audiência prévia, no decurso da qual as partes tiverem a oportunidade de se pronunciar quanto às excepções invocadas, após o que foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade processual passiva suscitada pelos réus e, consequentemente, julgou as partes processualmente legítimas, mais julgando procedente a excepção do caso julgado, absolvendo, em consequência, os réus de todos os pedidos que contra si foram deduzidos pelos autores.Foi, ainda, proferida decisão que condenou os autores como litigantes de má-fé e, em consequência: a) condenou a autora L. L. e a herança do falecido autor J. O., representada pelos seus herdeiros, numa multa no valor de 4 UC`s cada; b) condenou ambos os autores a, solidariamente, procederem ao pagamento aos réus, a título de indemnização, da quantia de 1.500,00€. * II- Objecto do recursoNão se conformando com essa decisão, vieram os AA. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º o presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida em despacho saneador que culminou com a procedência da exceção do caso julgado, suscitada pelos rr que teve como consequência a absolvição dos rr da totalidade dos pedidos deduzidos pelos aa, bem como a condenação dos aa, em litigância de má-fé, em multa no valor de 4 uc´s, e em indemnização, a pagar aos rr, no montante de 1.500,00€. 2.º a decisão em apreço, cujas condenações resultam da verificação da exceção de caso julgado, e da exceção de autoridade de caso julgado, em sede de audiência prévia, no despacho saneador sentença, com fundamento nas disposições dos artigos 580.º, 581.º e 619º, nº1, do cpc, para além de constituir error in judicando, é violadora de princípios estruturantes do processo civil. 3.º. os aa, ora recorrentes, no seu petitório, explanaram ab initio, sem subtilezas, nem subterfúgios toda a factualidade, quer em termos adjetivos (decisões anteriores) quer em termos substantivos (factualidade e causa de pedir). 4.º o presente dissídio que opõe aa e rr e teve origem no ano de 1999, tem sido objeto de várias decisões contraditórias relacionadas com obras realizadas pelos rr, no muro divisório, das respetivas propriedades, que a primeira decisão considerou ser propriedade exclusiva dos rr. 5.º a motivação do presente recurso é que, não obstante as decisões anteriormente proferidas, as circunstâncias alteraram-se tendo sido tácita e declaradamente assumido pelas partes que o muro, contrariamente à 1.º decisão, é propriedade de ambos, (aa e rr) estando-lhes inerentes os respetivos direitos e obrigações, na qualidade de proprietários, tendo sido apresentados documentos comprovativos, segundo os quais aa e rr encetavam diligências para reparar o muro em compropriedade. 6.º por via da intenção de despacho, a meritíssima juíza fez soçobrar as possibilidades de conciliação que vinham sendo intentadas pelas partes, verificando-se a absoluta inutilidade de um dos objetivos primordiais da audiência prévia, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea a) e artigo 594.º, ambos do cpc, que é a tentativa de conciliação. 7.º o tribunal a quo influenciou a decisão, violando o princípio do dispositivo e boa gestão processual, não se limitando a comunicar a tendência do tribunal para julgar procedente a exceção de caso julgado na vertente de autoridade de caso julgado, julgando procedente a exceção dilatória suscitada, pelos rr, pondo termo aos autos, mas manifestando concomitantemente a intenção prévia de condenar os aa como litigantes de má-fé, com as devidas consequências. 8.º a decisão em apreço viola o princípio do dispositivo e do contraditório ao absolver os rr da totalidade dos pedidos em face da exceção dilatória suscitada pelos rr, não tendo fundamentado nem permitido que os aa exercessem o contraditório, em relação à exceção perentória. 9.º estando as decisões vinculadas ao princípio rebus sic stantibus, atentos às disposições legais dos artigos 580.º, 581.º e 619.º do cpc, as mesmas apenas deverão vincular até ao momento em que surgem alterações, mormente aos direitos declarados na sentença, objetivas ou subjetivas ou à situação processual, como se depreende no caso em apreço, quanto à alteração conhecida e aceite pelas partes, in illo tempore, quanto à compropriedade do muro meeiro. 10.º a decisão em apreço revela-se violadora dos princípios do dispositivo, condenando ultra petitium, e sob o efeito surpresa em violação do princípio da boa gestão processual, sendo que in limine, atenta a factualidade de não ter conhecido o mérito da causa, incorre em erro de julgamento. 11º não corresponde à realidade o entendimento do tribunal a quo de que no caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado, se verifica a mesma questão de facto, sobre a mesma questão de direito e com a mesma identidade de sujeitos, com três decisões consonantes, já proferidas. 12.º a verificação, no caso em apreço, da autoridade de caso julgado, nos moldes em que a situação se desenvolve, factualmente, ao invés de pacificar as partes e contribuir para a certeza e segurança jurídica vai provocar maior animosidade, em virtude de consistir num erro que as partes não desconhecem e que impede a consolidação da certeza e segurança jurídica, invocada pelo tribunal a quo. 13.ºpor outro lado, é convicção dos aa, aqui recorrentes, que tanto não se verifica a exceção dilatória, com força de caso julgado, com absolvição da instância, nem se evidenciam razões de facto e de direito para que o tribunal considere verificada a exceção perentória de caso julgado e conclua pela absolvição dos rr dos pedidos. 14.º na verdade, o tribunal a quo não fundamenta, nem explicita como introduz nos autos uma exceção perentória nunca antes “ouvida” nos processos anteriores, sem que os rr tivessem alegado quaisquer factos nesse sentido. 15.º nesta conformidade, o tribunal a quo, ao decidir pela procedência da exceção do caso julgado e, consequentemente, absolvendo os rr de todos os pedidos contra eles eduzidos pelos aa, violou as disposições dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º no que concerne às exceções dilatórias e artigos 571.º, n.º 2, in fine e 576.º, n.º 3, no que se refere às exceções perentórias. 17.º nestes moldes, no entendimento dos aa, houve alteração das circunstâncias conforme documentos comprovativos da compropriedade assumida, motivo pelo qual intentaram a ação, não havendo, no seu entender fundamentos de facto e de direito, para operar a vertente do caso julgado, com autoridade de caso julgado. 18.º conforme resulta do n.º 1 do artigo 278.º, n.º 1 do cpc, nos casos em que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o mérito da causa, por ter conhecido da exceção dilatória, o decisor não tem legitimidade para absolver da totalidade dos pedidos. 19.º a condenação dos aa e herança do falecido autor, representado pelos seus herdeiros, em litigância de má-fé, em multa no valor de 4 uc’s cada e ao pagamento aos rr, a título de indemnização, de uma quantia de 1 500,00€, em consequência de ter sido julgado procedente a exceção dilatória carece de fundamento fático e de direito. 20.º com efeito, os aa intentaram a ação de forma clara, sem obscuridades, nem qualquer tipo de obstrução à justiça, ou outra ilicitude civil suscetível de se subsumir às disposições das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do cpc. 21.º nesta conformidade, independentemente do modus operandi, por erro na gestão do processo, ou violação do princípio do dispositivo, a mera comunicação às partes da intenção de condenar os aa em litigância de má-fé, influenciou decisivamente o terminus do processo, tanto no que se refere ao pedido de indemnização como às possibilidades de conciliação. 22.º não foi provada, pelo tribunal a quo qualquer factualidade que justifique a condenação dos rr, em litigância de má-fé, tanto mais que os próprios rr já tinham proposto aos aa celebrar acordo através do qual se obrigavam a reconstruir o muro meeiro em alvenaria e a repor os postes e videiras da latada destruídos. 23.º o pedido de indemnização formulado pelos rr revela-se intempestivo e inadmissível, em face das circunstâncias em que foi formulado, i.e, por via da inusitada e juridicamente anómala verificação da exceção de autoridade de caso julgado, e consequente intenção de condenar os aa em litigância de má-fé. 24.º é neste sentido que, ainda no domínio do princípio do dispositivo, que o tribunal a quo ao condenar os aa, em litigância de má-fé, condenando na respetiva indemnização não peticionada na contestação, nos termos do 574.º e absolvendo os rr dos pedidos condenou-os em quantidade superior à peticionada pelos rr, em sede de contestação, em violação do artigo 609.º, 1 do cpc. 25.º nestes moldes, nem se tipifica que os aa tivessem violados quaisquer deveres, nos termos das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º, nem se configura que os rr, por impulso processual, próprio, pedissem uma indemnização nos termos do artigo 543.º, ambos do cpc. 26.º resulta assim violado o artigo n.º 5 do cpc, respeitante ao ónus de alegação dos aa na pi, relativamente à causa de pedir, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 574.º, relativamente ao ónus de impugnação dos rr, relativamente aos factos que constituem a causa de pedir dos aa. 27.º a condenação em litigância de má-fé apenas decorrente da procedência da exceção dilatória, revela-se abstrata, de índole meramente subjetivo, na medida em que as disposições legais invocadas, (542.º e 613.º do cpc) não tipificam a conduta dos aa, em concreto, nem os danos supervenientes que justifiquem um pedido indemnizatório. 28.º em sede de despacho saneador, o tribunal a quo manifestou a intenção de condenar os aa em litigância de má-fé, sem aferir que os efeitos desse ato favoreciam os rr, em termos processuais, ao dar-lhes a possibilidade e prazo para pedir a indemnização, antes da notificação da condenação. 29.º na verdade, o modus operandi que levou ao pedido e à atribuição da indemnização decorreu do próprio impulso processual do tribunal a quo, logo que, previamente, sem disso haver necessidade processual, manifestou, por despacho de 10/05/2021 e também em audiência prévia a intenção de condenar os aa em litigância de má-fé, tendo nisso sido secundado, pelos rr, que, diga-se, com avidez, pese embora nunca tendo demonstrado nos autos essa intenção, aproveitaram a deixa e pediram uma indemnização (avultada e avantajada) no montante de 13.310,00 €. 30.º não corresponde à realidade jurídica, nem factual que os aa tivessem formulado pretensão que sabiam que não tinha fundamento, incorrendo no ilícito previsto artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do cpc, tratando-se de uma condenação que não se subsume no caso dos aa, nem na sua conduta. 31.º por último, mas não menos importante, com a decisão sub judicie, resulta violado o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º, n.º 2 do cpc, na medida em que tendo sido convocada a audiência prévia, além das finalidades previstas no artigo 591, n.º 1, b), as partes exercerem o contraditório sobre a exceção dilatória, porém acabou o tribunal a quo, por incorrer numa nulidade, nos termos do artigo 195.º ao não se pronunciar, quanto à exceção, em sede audiência prévia, por nenhuma exceção perentória, nem os aa tiveram a oportunidade de se pronunciar. 32.º a violação do princípio do contraditório, consistiu em o tribunal a quo propalar uma decisão-surpresa, em violação do n.º 3 do artigo 3.º, ao absolver os rr do pedido, referindo-se a uma exceção perentória (inominada) sem que os aa tivessem a oportunidade de sobre ela se pronunciar, sendo em nosso entender violado o princípio do processo equitativo, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da crp e artigo 6.º da convenção dos direitos do homem. 33.º não sendo uma realidade jurídica absoluta que a todos as exceções dilatórias de caso julgado seja atribuída autoridade de caso julgado, a decisão em apreço, tem o demérito de não se pronunciar sobre a questão de fundo e alterações substanciais que alteram a causa de pedir. 34.º subordinado à interpretação purista quanto à incidência da autoridade do caso julgado, o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, com fundamento nas disposições dos artigos 580.º, 581.º e 619º, nº1, do cpc, fez uma errada interpretação e aplicação, violadora daquelas disposições não tendo em consideração os limites fixados e os factos jurídicos em causa, relacionadas com a alteração das circunstâncias. 35.º a decisão do tribunal a quo, na sua convicção que, em rigor não fundamentou, teve o desmérito de violar as disposições e finalidades da audiência, nos termos do artigo 591.º, bem como as disposições dos artigos 607.º e 609.º do cpc, relativas à sentença. 36.º nesta conformidade, ultrapassando a posição purista, imbuída de juízo de censura e desvalor em relação ao direito dos aa, a pugnar por justiça, impõe-se que seja apreciado o mérito do caso em apreço fazendo jus aos critérios de equidade. termos em que e nos demais de direito: a) deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão, quanto à totalidade das condenações, sendo substituída por outra que determine a improcedência da exceção do caso julgado; b) consequentemente, os autos devem prosseguir, a fim de ser apreciado o mérito da causa, nos termos peticionados pelos autores. fazendo-se, assim, justiça * Os Réus apresentaram contra-alegações que concluíram nos seguintes termos:I. A sentença ora recorrida não incorreu, nem enferma de nenhum vicio II. O que os recorrentes pretendem é substituir a convicção do tribunal pela sua própria versão. III. Consequentemente, o tribunal a quo só poderia ter chegado à conclusão que fez consignar na motivação da douta sentença recorrida e ao seu enquadramento jurídico. IV. Pelo que, subscrevem os autores na integra com o enquadramento factual e legal inserto na douta sentença proferida o qual reiteram, V. Acresce que, VI.É totalmente falso que tem sido tácita e declaradamente assumido pelas partes que o muro pertence a autores e réus em compropriedade, VII. Em momento algum os réus assumiram que o muro cuja propriedade os autores reivindicam pertence a ambos, muito pelo contrário, VIII. Mais ainda, momentos antes do início da audiência prévia, os autores tentaram a realização de acordo apresentando proposta nesse sentido, proposta que foi de imediato negada pelos réus, IX. Pelo que, aquando do início da audiência prévia já as partes tinham por assente que não existia qualquer possibilidade de conciliação, o que foi de imediato comunicado à Mma. Juiz no início dessa diligência, X. É ainda falso, que o tribunal ad quo se substituiu aos réus e que “convidou” a mandatária dos réus a deduzir pedido de indemnização, veja-se para tanto a gravação da audiência prévia, XI.O pedido de atribuição de uma indemnização surgiu por iniciativa dos réus quando lhes foi concedida a palavra para alegarem as razões que tivessem por convenientes a propósito da excepção do caso julgado e da litigância de má fé que o tribunal se propunha oficiosamente a conhecer. XII. A sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, mostrando-se a decisão bem fundamentada. XIII. Sendo assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida. Termos em que, deverá o recurso ser julgado improcedente, por totalmente infundado, mantendo-se a sentença recorrida, com o que farão V. Exas. a habitual Justiça. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo quanto à acção e suspensivo quanto à decisão sobre a litigância de má fé.* Foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Assim, face às conclusões das alegações de recurso, cumpre decidir se é, ou não, de revogar a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado, bem como proferir pronúncia sobre a litigância de má fé em que os AA./Recorrentes foram condenados. * Fundamentos de factoFactos provados A) Os autores instauraram contra o Réu A. F. e mulher M. G. as seguintes acções: 1. Acção declarativa sob a forma de processo sumário, que correu termos com o nº 956/2002, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde pediram, além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um seu prédio, ainda a condenação dos réus a pagarem a quantia de €3.990,38, a pagarem os prejuízos relativos à quebra da produção da sua vinha com início no ano de 2002 e a destruírem todos os anexos que foram edificados sem projeto e sem licenciamento, tendo-se nessa ação concluído, por sentença transitada em julgado em 12/5/2004, que o muro que separa os terrenos das partes “tem assim que se presumir como de propriedade exclusiva dos Réus. Estes fizeram uma Obra num muro que se considera por presunção como de sua propriedade. A mesma não afetou assim qualquer direito de propriedade dos Autores no que concerne ao mesmo muro. Terá contudo provocado nos Autores dano ou danos que os Réus tenham de indemnizar? Os Réus não incorreram assim em qualquer responsabilidade para com os Autores, não existindo qualquer obrigação de indemnização”. 2. A acção declarativa sob a forma de processo ordinário, que correu termos com o nº 7634/07.0BBRG, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde pediram a condenação dos réus a repor o muro, esteios e ramada identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999 e a proceder ao fecho da abertura mencionada no artigo 20º da petição inicial que abriram na parede da sua casa voltada a nascente, caso tal abertura não desapareça por via da reposição do muro, tendo alegado: 2.1.A sua qualidade de proprietários de prédio denominado "Casa …" ou 'Reserva da Quinta …" composto por casa de rés-do-chão e andar, com quintal, sito no Lugar …, …, Braga (alegando não só a presunção de propriedade derivada do registo mas também os factos tendentes a demonstrar a aquisição da propriedade por usucapião), confinante com prédio dos réus (de sul enorte, respetivamente), prédios esses que antes de adquiridos por uns e outros eram pertença dos mesmos donos, existindo a separá-los, há mais de 60 anos, um muro em pedra granítica com 2,5 metros de altura contados do solo do seu (autores) prédio e com I metros de altura contados do solo do prédio dos réus, com 40 a 50 centímetros de largura, mais largo na base e estreitando para o topo, sendo arredondado no topo, encontrando-se implantados no terço superior do referido muro, na parte voltada para o prédio dos autores, há mais de 60 anos, de 8 e 8 metros, vários meios esteios em granito medindo 1,65 metros de comprimento por 15 a 16 centímetros de espessura nas suas quatro fazes, pertencentes aos autores, para suporte de travessões de ferro que integram ramada aí existente e sua pertença, constituída por diversos fios de arame, enfiados nos mencionados travessões em ferro, dispostos paralelamente uns aos outros e espaçados entre si em 50 centímetros, possuindo 6 metros de largura e situando-se, 80 centímetros a 1 metro acima do topo do referido muro, cobrindo mais de metade da largura deste, do lado do seu prédio, ramada essa que aí existe há mais de 60 anos com destino à produção de vinho, sendo certo que há mais de 60 anos, por si e antecessores, têm usado e fruído do mencionado muro, ininterruptamente, sem emprego de violência, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, convictos de exercer direito próprio correspondente ao direito de propriedade. 2.2.Que no prédio dos réus existiu até 1954 uma pequena construção, de rés-do-chão, com 2 metros de altura, afastada da extrema que separa as duas construções, distando do muro referido pelo menos um metro, tendo sido posteriormente implantados, em data não determinada, no espaço existente entre tal construção e o muro, um anexo, usado como cozinha, feito em pedra de granito e um coberto para arrumos, que consistia em simples cobertura em zinco com extensão de 9 metros, fixado de um lado à parede virada a norte da parede da casa dos réus e do lado dos autores, num plano mais baixo, pousada sobre 0 muro referido, tendo o anexo 5 metros de comprimento, estando assente sobre a metade do muro voltada para o prédio dos réus, elevando-se acima deste cerca de 70 centímetros, anexo e coberto estes feitos pelos antecessores dos réus quando existia já o referido muro, com os meios esteios dos autores nele introduzidos, assim como a ramada, não interferindo com uns e outra. 2.3.Que, no ano de 1999, os réus desmancharam parte do referido muro na extensão de aproximadamente 14 metros, dele retirando, além de pedras que o compunham, os esteios da ramada dos autores que aí se encontravam, tendo edificado nessa parte desmantelada uma parede em tijolo, com 4,4 metros de altura contados do solo do seu (autores) prédio, que passou a constituir a parede virada a norte da sua (réus) casa, chumbando nessa parede de tijolo os travessões em ferro que assentavam sobre os meios esteios que retirara, incorporando na parede de tijolo 0 arame da ramada, desfazendo o anexo mencionado e aumentando, em comprimento, a parede do lado poente da casa estendendo-a até ao extremo poente da parede virada a norte, desfazendo também o coberto e aumentando também a parede do lado nascente da casa estendendo-a até ao extremo nascente da parede virada a norte, tendo deixado na parede virada a nascente uma abertura com a dimensão de 50 a 60 centímetros de largura por 50 a 70 centímetros de altura, com caixilharia em alumínio de duas folhas de igual tamanho e que correm na horizontal, preenchida com vidro transparente, situando-se o seu rebordo ou plano inferior a 1,5 metros do solo interior e do solo exterior da casa dos réus e a menos de 1 metro da face do muro voltada para o seu (réus) prédio e a menos de 1,5 metros da face do mesmo muro voltada para o seu (autores) prédio (medidas estas ambas tiradas perpendicularmente ao alinhamento do muro divisório até ao lado da referida abertura que lhe está mais próximo), sendo que a mencionada parede onde se encontra a referida abertura, no seu lado exterior, forma com o muro referido um ângulo inferior a 45 graus ou, pelo menos, um ângulo inferior a 45 graus. 2.4.Que, em consequência de tais obras, a parede levantada pelos réus ficou saliente, para o lado do seu (autores) prédio, relativamente ao referido muro aí existente, provocando desalinhamento com a parte restante do muro que aí permaneceu, sendo certo que tais obras foram realizadas contra a sua vontade. Na referida acção nº 7634/07.0BBRG concluiu-se, por sentença transitada em julgado em 22/4/2008: “não importa sequer apurar se o muro divisório entre os prédios das partes é propriedade exclusiva dos autores ou propriedade comum, pois em ambos os casos a solução sempre será a mesma, pois que mesmo que o muro seja comum não poderiam os réus proceder à sua alteração sem o acordo dos autores”, em consequência do que os réus foram condenados a repor o muro, esteios e ramada identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999, e a proceder ao fecho da abertura mencionada no artigo 20º da petição inicial, que abriram na parede da sua casa voltada a nascente, caso tal abertura não desapareça por via da reposição do muro. 3. A acção executiva que correu termos com o nº 7634/07.0BBRG-A, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde pediram a execução da sentença referida em 2., tendo o aqui réu A. F. e a falecida mulher deduzido oposição à execução, que correu por apenso à execução supra referida dando assim origem ao apenso B. No referido apenso de oposição foi proferida sentença, já transitada em julgado em 19/12/2013, que, ademais, apreciou a questão do caso julgado suscitados pelos executados em atenção ao decidido na ação n.º 956/2002, tendo-se concluído que “a definição que então foi dada à relação controvertida levada a juízo pelos aqui Exequentes e respeitante às Obras efetuadas pelos Executados as quais se consideraram como tendo sido levadas a cabo em propriedade exclusiva destes e não afetando o direito de propriedade daqueles, terá de considerar-se como definitiva de modo a que a mesma se deva impor a todos os tribunais com a força de autoridade do caso julgado; só assim, se evitando que a tal relação possa ser objeto de decisões contraditórias salvaguardando a segurança e certeza jurídicas”, em consequência do que decidiu “pela verificação do caso julgado quanto à reposição do muro, esteios e ramada no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999”, tendo nessa parte sido declarada extinta a decisão. B) A. F. e mulher M. G. instauraram contra os aqui autores a ação ordinária nº 3448/08.9TBBRG onde pediram, além do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio, que se condenassem os aqui autores a reconhecer que o muro que separa o prédio dos autores do prédio dos réus que lhe fica a norte é propriedade dos autores e faz parte integrante do prédio destes e a nada fazerem que ofendesse o direito de propriedade dos Executados sobre o muro, tendo-se no referido processo decidido, por sentença transitada em julgado em 22/2/2010, condenar os aqui autores a reconhecerem o direito de propriedade dos ali autores sobre o prédio identificado na petição inicial e que o muro que separa o prédio das partes é comum a todos. * Fundamentação jurídicaComeçam os AA./Recorrentes por invocar, em suma, que o tribunal a quo influenciou a decisão, violando o princípio do dispositivo e boa gestão processual ao não se limitar a comunicar a sua posição sobre a excepção arguida, declarando antes a sua intenção prévia de os condenar como litigantes de má-fé, com as devidas consequências, sem permitir igualmente o pleno exercício do seu direito ao contraditório, em relação à referida excepção peremptória. Aduzem também que ocorreu uma condenação ultra petitium e sob o efeito surpresa, por estar em causa uma indemnização não peticionada na contestação. Refere, ainda, que ao ter o tribunal a quo designado a audiência prévia além das finalidades previstas no art. 591.º, n.º 1, b), do Cód. Proc. Civil, acabou por incorrer numa nulidade, nos termos do artigo 195.º, do mesmo diploma, ao não se pronunciar aí quanto à excepção. Ora, relativamente ao princípio dispositivo, lê-se no art. 3.º, do CPC, que o «tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), que só «em casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2); e que o «juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (n.º 3). Em sentido lato, o princípio do dispositivo, enquanto contraposto ao princípio inquisitório ou da oficialidade significa que as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo era e continua a ser, apesar das últimas reformas do código do processo civil, coisa ou negócio das partes (mantendo-se em grande parte a concepção privatística, contratualista ou quase-contratualista do processo). Como corolários ou consequências do mencionado princípio, o processo só se inicia sob o impulso da parte mediante o respectivo pedido – princípio do pedido -, assim como só prossegue desde que tal impulso se mantenha, podendo as partes pôr-lhe termo. Com as últimas reformas do processo civil, porém, as partes, por um lado, perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e, por outro, o Tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio que é, em derradeira análise o fim último de todo o processo. Assim, às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões – ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da acção ou da reconvenção – e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes sem prejuízo deste poder atender aos factos que não carecem de alegação e de prova (art.514.º do CPC) e do dever de obstar ao uso anormal do processo (art.665.º do CPC). Reconhece-se, agora, ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa. Contudo, de acordo com o princípio plasmado no art.5.º n.º 3, do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…” – neste sentido veja-se o Ac. STJ, proferido no proc. 4572/09.6YYPRT-A.P2.S1, a 7-5-2015. Por outro lado, a lei, numa preocupação de proporcionalidade, equilíbrio e razoabilidade, concede ao juiz uma ampla margem de fixação das regras de simplificação e de agilização processual que possibilitam a resolução dos litígios em prazo razoável (artigo 6.º/1). Afigura-se-nos que a natureza subsidiária da intervenção do Tribunal se justifica sempre que, não ferindo princípios fundamentais do nosso ordenamento processual, tenha por finalidade minimizar as graves consequências de uma decisão proferida fora de qualquer prazo razoável, desrespeitando princípios fundamentais constantes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sendo o processo um instrumento de justiça, o novo Código de Processo Civil abre efectivamente uma ampla janela de oportunidade que é a de possibilitar a todos os intervenientes, designadamente ao Tribunal, adequarem a tramitação concreta dos litígios aos princípios fundamentais que informam o processo civil quando dessa adequação resulte simplificação e celeridade processual sem que daí decorra prejuízo para os direitos fundamentais das partes (cfr. J. F. DE SALAZAR CASANOVA, in ‘A JANELA DE OPORTUNIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL’, in JULGAR - N.º 23 - 2014). Constitui, porém, dever do Tribunal assegurar a possibilidade do exercício do princípio do contraditório, enquanto decorrência natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4.º, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos susceptíveis de influenciar a decisão, quer quanto ao direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida, quer em relação ao direito de pronúncia prévia à decisão (cfr. 2.ª parte do n.º1 e no n.º 2, do art. 3.º, do CPC). Nesse sentido, o n.º3 do art. 3.º, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, só assim não sendo, como menciona este próprio preceito, em caso de “manifesta desnecessidade”. Nesta conformidade, para além de se evitarem as decisões-surpresa, passou a conferir-se às partes a possibilidade de intervirem e, com os seus argumentos, influenciarem a decisão. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, como instrumento destinado a evitar as referidas decisões surpresa. Com este princípio quis-se impedir, essencialmente, que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo. Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico. Nesta sede, Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, in Código de processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 10, sustentam que o contraditório prévio pode ser dispensado em procedimentos cautelares, na execução, em que a penhora é, em certos casos, realizada sem audiência prévia do executado, propugnando que igualmente não deve ter lugar o convite dirigido às partes para discutirem uma questão de direito quando as mesmas “embora não tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente o tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente, por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação”. Além disso, casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sib imputet, não se pode razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no n.º 1, do art. 195 º, do Cóc. Proc. Civil, onde se consagra que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Tal nulidade tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art. 199.º, do mesmo diploma, sob pena de se ter por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo - arts 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1. Não consubstanciando uma nulidade de conhecimento oficioso (conforme art. 196.º, do CPC), só poderá ser conhecida sob reclamação do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art. 197.º, n.º 2, do CPC); mas, estando esta concreta nulidade coberta por uma decisão judicial, poderá ser arguida no prazo de interposição de recurso respectivo e no próprio requerimento de interposição deste, sempre que o recorrente pretenda arguir a nulidade processual e, simultaneamente, invocar fundamentos de recurso em relação à decisão judicial proferida, prevenindo a hipótese da nulidade processual não ser julgada procedente - Neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, Almedina, pág. 134; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, págs. 25-30; e Professor Miguel Teixeira de Sousa, em https://blogippc.blogspot. Sendo reconhecida, e tendo um acto de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 195.º, n.º 2, do CPC). Ora, passando agora à análise do presente caso, constata-se que após os articulados, em que os RR. deduziram, na contestação, as excepções de ilegitimidade e caso julgado, a que se seguiu a resposta dos AA. a pronunciarem-se sobre tais excepções, foi designado dia para a realização da audiência prévia a que alude no art. 591.º do CPC, com vista à realização de uma tentativa de conciliação, nos termos do art. 594.º do CPC, e- prolação de despacho saneador, com conhecimento da excepção de caso julgado invocada. Na data que veio a ser designada, concretizou-se a mesma, tendo a Mmª Juíza tentado a conciliação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, al. a), do art.º 591.º, do C.P.C., sugerindo, inclusive uma solução feita constar na acta, não aceite pelas partes, que mantiveram a posição assumida nos articulados. Em face da impossibilidade de conciliação das partes, a Mm.ª Juíza deu a palavra aos IL. mandatários para alegarem o que tivessem por conveniente quanto à excepção de caso julgado e à litigância de má-fé, o que fizeram, requerendo os RR. um prazo de 5 dias para procederem à dedução da liquidação do seu pedido indemnizatório a esse título. Concedido esse prazo, determinou o tribunal a quo que, após, o decurso do prazo de contraditório pelos autores, a contar desde a data da notificação entre mandatários, se concluísse os autos a fim de ser proferida sentença. Daqui decorre de forma notória e expressa que o tribunal a quo cumpriu em todos os momentos processuais o contraditório, possibilitando às partes pronunciarem-se sobre a excepção em apreciação, quer na fase dos articulados, quer posteriormente em sede de audiência prévia, aí expondo a sua posição quanto ao sentido do que viria a decidir e dando às partes a oportunidade de exporem e contraporem os seus argumentos, razões e fundamentos, num e noutro sentido, só não proferindo logo decisão tendo em conta o prazo requerido e concedido, dando, de novo, igualmente aos AA. a faculdade de, por escrito, se pronunciarem sobre a sua eventual responsabilidade no caso de má fé e respectivo pedido a ser deduzido pelos RR. quanto ao valor da indemnização. Assim, pelo ritual processual exposto, constata-se que o tribunal a quo cumpriu o respectivo formalismo previsto na lei, sem violar o princípio dispositivo que cabe às partes e observando o princípio do contraditório, nada obstando a que, pelas razões mencionadas na acta de 4.5.22, viesse posteriormente a proferir decisão, visando precisamente fazer cumprir aquele mesmo princípio de audição prévia das partes. Daqui decorrer, pois, terem sido observados os referidos princípios. De qualquer das formas, mesmo que assim não fosse, sempre se teria de considerar sanado qualquer vício que existisse a esse nível na medida em que os AA., aquando do articulado de resposta ao pedido subsequente formulado pelos RR. não arguiram a nulidade secundária que agora vêm invocar. Posto isto, importa agora apreciar a excepção de caso julgado, tendo em conta os factos dados como provados, por forma a decidir se deve, ou não, ser mantida a decisão proferida. De acordo com o artigo 580.° do Código de Processo Civil, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, e tem lugar quando a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença já transitada em julgado. Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal. O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art. 620º e 628.º CPC). O caso julgado material que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 619.º CPC). O caso julgado é, assim, uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (Miguel Teixeira de Sousa “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 568). O mesmo autor salienta que o “caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (art. 113º/1 CRP). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas (nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões“ (ob. cit., pag. 568). Conforme vem reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal, o caso julgado tem protecção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição. *Ora, no que respeita ao conteúdo e alcance do caso julgado, estabelece o art. 619.º, n.º 1 do C. P. Civil que: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º ». De acordo com a noção dada por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304, o caso julgado material, «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». Tem por finalidade, obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão. Como se afirmou no acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1, acessível na dgsi), “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado». Segundo o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme decorre do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela». A razão do princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, por uma razão de ordem pragmática, encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais - cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Almedina, p. 41. Diz-nos, ainda, Alberto dos Reis, in obra citada, p. 127, “q[Q]ue o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adoptar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o”. Alguns doutrinadores, designadamente Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. III, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 139), Lebre de Freitas (“Revista da Ordem dos Advogados”, n.º 66, Dezembro de 2006, pág. 1514) e Remédio Marques (“Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 447), defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, enquanto que outros, como Castro Mendes (“Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 152 e segs.) e Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 578 e 579), defendem uma concepção mais ampla do caso julgado. Na esteira desta última doutrina, afirmou-se, no acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista n.º 3747/13.8T2SNT.L1.S1, acessível na dgsi), que “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado». Ainda segundo o entendimento seguido pela nossa jurisprudência «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela (cfr. entre outros o Acórdão do STJ, de 02.03.2010, revista nº 690/09.9YFLSB e Ac. do STJ, respeitante ao Proc. 3811/13.3TBPRD.P1.S1, de 17-05-2018). In casu, sempre respeitante à titularidade do muro que os autores reivindicam como sendo de sua compropriedade, foram sucessivamente proferidas decisões judiciais, primeiro na acção que correu os seus termos com o n.º 956/2002 e depois, nas acções n.ºs 7634/07.0TBBRG e 3448/08.9TBBRG. Na primeira - scção declarativa sob a forma de processo sumário, que correu termos com o nº 956/2002, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – em que se pedia, além do reconhecimento do direito de propriedade, o pagamento dos prejuízos relativos causados com os actos praticados pelos RR., considerou-se que o muro que separa os terrenos das partes se presume como de propriedade exclusiva destes, sem afectação, como tal, do direito dos demandantes. Já na acção declarativa sob a forma de processo ordinário, que correu termos com o nº 7634/07.0BBRG, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde se pediu a condenação dos réus a repor o muro, esteios e ramada identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999 e a proceder ao fecho da abertura aberta na parede da sua casa voltada a nascente, no caso especificado, com base nos fundamentos aí invocados, foram os RR. condenados a repor o muro, esteios e ramada identificados na petição inicial, no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999, e a proceder ao fecho da referida abertura, caso tal abertura não desapareça por via da reposição do muro. Tendo corrido termos a execução do aí sentenciado, no referido apenso de oposição foi proferida sentença, já transitada em julgado em 19/12/2013, que, ademais, apreciou a questão do caso julgado suscitados pelos executados em atenção ao decidido na mencionada acção n.º 956/2002, que decidiu “pela verificação do caso julgado quanto à reposição do muro, esteios e ramada no estado em que se encontravam anteriormente às obras efetuadas em 1999”, tendo nessa parte sido declarada extinta a decisão. Instaurada, ainda, acção ordinária que correu termos com o n.º 3448/08.9TBBRG, contra os aqui AA., onde pediu, para além do mais, o reconhecimento do direito dos aí AA. do muro que separa ambos os prédios das partes, decidiu-se, por sentença transitada em julgado em 22/2/2010, condenar os aqui autores a reconhecerem o direito de propriedade dos ali autores sobre o prédio identificado na petição inicial e que o muro que separa o prédio das partes é comum a todos. Daqui decorre que entre as partes (originais ou das que vieram a ocupar o seu lugar) respeitante à titularidade do muro subjacente à causa de pedir e pedidos formulados em cada uma das referidas acções, foram proferidas várias decisões em sentidos diferentes. Ora, considerando-se, quer o decidido na primeira acção, quer o que veio a ser decidido na oposição à execução, obrigam a que se respeite o que foi aí decidido, por tais decisões terem já transitado em julgado, obstando a que agora se possa inverter o sentido dessas decisões, julgando não verificada a excepção de caso julgado, quando se julgou já verificada essa excepção no apenso B), do proc.7634/07. A assim não se entender seguir-se-iam outras acções sem fim, porque quando numa delas o pedido de uma das partes não fosse atendido essa parte vencida iria propor sempre uma nova acção e assim sucessivamente. É precisamente para evitar estas situações que a lei obriga ao acatamento do decidido na acção anterior proferida, tendo por objecto a mesma relação jurídica já definida entre as partes, tudo em conformidade com a garantia imposta pelo art. 20.º da CRP, ao impor que a decisão proferida por um tribunal não seja revogada por outro tribunal, sob pena de se pôr em causa a certeza e segurança jurídicas que a autoridade do caso julgado visa alcançar. Por fim, não vemos que, da leitura da petição inicial, se possa extrair que a causa de pedir desta acção seja a existência de uma qualquer situação configuradora de uma alteração verificada após a prolação das referidas decisões, tal como defendido pelos autores no art. 33.º da resposta de fls. 54 verso, sem a inerente e necessária alegação de factos que o indiciem. Aliás, reportando-se ao documento junto a 23-v.º/24, daí apenas é possível concluir que, atendendo-se ao que foi decidido na acção a que se refere a missiva, os RR. se dispunham a providenciar por ‘encontrar a melhor solução’, nada mais, o que é manifestamente insusceptível de afastar a força de caso julgado ocorrida. De facto, o fundamento da presente demanda é exactamente o mesmo das anteriores, ou seja, a alegada violação do seu direito de propriedade sobre o muro e as obras levadas a cabo pelos réus à sua revelia e em violação daquele direito de propriedade (vide síntese conclusiva da causa de pedir da acção exposta no art. 88.º da petição inicial). Como tal, resultando já definitivamente decidido no processo n.º 7634/07.0TBBRG-B que a autoridade do caso julgado derivado da sentença proferida na acção sumária n.º 956/2002 anulava a eficácia da decisão ulteriormente proferida na acção n.º 7634/07.0TBBRG, na parte em que ordenava a reposição do muro, estando precludida, em face daquela primeira sentença, primeiramente transitada, a faculdade de se vir a pedir e decidir a condenação dos réus a reporem o muro no estado em que se encontrava antes das obras efetuadas em 1999, com o fundamento de o mesmo ser comum ou só dos autores (vide Acórdão do Tribunal da Relação), o que vale mutatis mutandis para o também decidido na acção n.º 3448/08.9TBBRG, que foi instaurada após o trânsito em julgado da acção n.º 956/2002, é de manter o decidido pelo tribunal a quo, nos precisos termos em que julgou procedente a excepção de caso julgado. No tocante à questão respeitante à litigância de má fé preceitua-se na alínea a), do n.º 2 do art. 542º do Código de Processo Civil, para o caso que agora nos interessa, que litiga com má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Com este tipo de sanção processual pretende obter-se a cooperação dos particulares na administração da justiça e assegurar o respeito pelos tribunais. É certo que o art. 20º da CRP assegura a todos os cidadãos o direito de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, requerendo que estes profiram uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a sua pretensão (art. 2º). Por tal motivo, o ordenamento jurídico optou por apenas considerar tal falta de fundamento como um comportamento processual de má-fé quando a esta acresça um determinado elemento subjectivo, sendo nos restantes casos o sujeito processual condenado apenas ao pagamento das custas (e, eventual, taxa sancionatória excepcional). Em síntese, apenas preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Pelo exposto, actuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor acção ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de acção ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo – cfr. PAULA COSTA E SILVA, in ‘A Litigância de má fé’, p. 394. De facto, com a reforma de 95/96 deixou de se exigir do sujeito processual apenas a “suposição” quanto ao fundamento da sua pretensão, para se passar a exigir uma suposição desculpável (isto é, apoiada no cumprimento dos mais elementares deveres de cuidado e de prudência) quanto à razão da mesma, pelo que só nestes casos, ainda que a pretensão venha a ser considerada infundada e venha o sujeito a decair na causa, não será este sancionado por má-fé. Embora se entenda que o exercício do direito de acção (e defesa) é independente da existência do direito substantivo em que assenta a pretensão, o certo é que o interesse que motivou o legislador constitucional a conceder a todos os cidadãos o direito de acesso aos tribunais foi atribuir-lhes a possibilidade de fazer valer os seus direitos e interesses juridicamente protegidos. Por ser assim, sempre que ponha em acção a máquina judiciária, deve o cidadão conformar-se com essa finalidade, não deduzindo pretensão ou oposição com manifesta falta de suporte fáctico ou jurídico, sob pena de desviar o direito de acção ou de defesa do interesse ou da finalidade que justificou a sua concessão e, por conseguinte, incorrer em abuso de processo. Em regra, quem recorre aos tribunais apenas o faz porque existe uma incerteza quanto ao seu direito que pretende ver esclarecida – cfr neste sentido CASTRO MENDES, ‘O Direito Processual Civil’, p. 209. Se é certo que muita controvérsia se tem gerado em torno do momento processualmente adequado para fazer valer o direito ao ressarcimento pelos danos decorrentes do comportamento malicioso ou temerário, o que se verifica é que os preceitos que regulamentam o instituto da litigância de má-fé, não fixam com rigor o momento apropriado para a dedução do pedido indemnizatório, o que tem despoletado a divergência doutrinal e jurisprudencial. Enquanto uma certa corrente se tem manifestado no sentido de que a má-fé processual apenas pode ser apreciada no curso da acção em que o comportamento lesivo se verificou (sob pena de preclusão do direito a reclamar o correspetivo ressarcimento), por outro lado, uma orientação mais flexível, admite a sua apreciação até em acção autónoma. Como se decidiu no proc. 587/18.1T8PTL-A.G1, de 31.10.19, por acórdão desta Relação, publicado na dgsi, ‘s[S]endo a matéria atinente à litigância de má-fé autónoma do mérito da causa, nada obsta a que o Tribunal decida em despacho subsequente à sentença a questão sobre a litigância de má-fé, a qual não tem influência na sentença anteriormente proferida’, pelo que ‘v[V]erificando-se que a matéria atinente aos pressupostos da litigância de má-fé não foi objeto de discussão anterior, por ter sido percecionada e suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo somente com a prolação da sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo requerido, mostra-se acertada a decisão que no referido contexto decide determinar a notificação das partes para, querendo, no prazo de dez dias, tomarem posição sobre tal matéria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, só depois proferindo decisão condenatória quanto à litigância de má-fé’. Como tal, tendo sido suscitado, ainda que oficiosamente, o incidente antes até da decisão final, com formalização do pedido prévio e audição da parte contrária, tem de se considerar tempestiva a sua dedução e respectiva apreciação. Assim delimitada aquestão, afigura-se-nos que, no caso em apreço, a condenação proferida se mostra justificada porquanto os AA., estando representados por profissional do foro, tinham de ter perfeita consciência que – pelo menos pela terceira vez – suscitava a intervenção de um tribunal de forma indevida, sendo que já no segundo processo instaurado viu paralisada a sua pretensão por via da (mesma) excepção de caso julgado, sendo disso elucidativo o aresto do tribunal da Relação, que confirmou a sentença proferida no apenso B), respeitante à oposição à execução instaurada. Embora a circunstância de se deduzir pretensão sem fundamento, descurando regras elementares de interpretação e aplicação do direito não motive, como se sabe, perante o disposto no art. 542.º, nº. 2, a formulação de juízo condenatório como litigante de má-fé, no caso, da análise de todo o contexto processual resulta apurado que os AA. ultrapassaram esse contexto, violando as obrigações processuais que sobre si impediam. Com efeito, compulsado o conspecto factual apurado, é manifesto que, apesar do desfecho da anterior (e já segunda) acção que propôs contra os Réus, e o que se decidiu no douto Acórdão prolatado no âmbito da acção que correu termos sob o n.°7634/07.0TBBRG-B, transitado em julgado, ainda assim, não se coibiu de propor a presente acção, o que não deixa de ser reprovável. Acresce que, igualmente não decidiu para além do pedido dado que a condenação é bem inferior ao valor peticionado. Nestas condições, conclui-se que os AA., pelo menos, com negligencia grave, deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar. Em jeito de síntese, verifica-se a existência de litigância de má-fé, sendo a conduta dos AA. merecedora da reprovação e censura éticas bem como de punição, nos precisos termos equacionados na decisão recorrida. Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso. * V. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso interposto pelos AA. improcedente, mantendo a decisão proferida. Custas pelos AA.. Registe e notifique. Guimarães, 27.10.2022 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições que a ele tenham atendido, e é por todos assinado electronicamente) |