Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
650/16.3T8VCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- Na fase de recurso a junção de documentos reveste natureza excepcional, tanto pelo estabelecido nos artºs 423º, 425º, 651º, nº 1 do CPC ex vi artº 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09, 41º do DL nº 433/82 de 27.10 e 4º do CPP, como no artº 165º do CPP.
2- A superveniência a justificar a junção deve ser antes de tudo objectiva.
3- Mas pressuposto inicial de tal normativo é a necessidade e utilidade dos documentos para a descoberta da verdade.
4- Nos processos de contraordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação deve-se ter em consideração o art. 49º da Lei nº 107/2009 de 14/09.
5- Nos termos dos artºs 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a remessa dos autos ao Ministério Público que os torna presentes ao juiz, valendo como acusação ou valendo a decisão da autoridade administrativa como acusação, a decisão judicial passou a pronunciar-se sobre a matéria da acusação se decide manter as coimas aplicadas e não se verificando, pois, qualquer nulidade da sentença.
6- Nos recursos para o Tribunal da Relação relativos a contraordenações a matéria de fato é intangível por mera força o recurso, como demanda o disposto nos artºs 75º do DL nº 433/82 e 51º da Lei nº 107/2009.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho, B., Lda foi condenada pela prática de três contraordenações, respectivamente pªs e pªs pelos artºs 264º, nºs 2 e 4, 554º, nº 4, alª d), 561º e 562º, nº 1, do CT, de 10.09, na coima de 8.300,00€ e na sanção acessória de publicidade da decisão condenatória (Procº 251500480), 202º, nºs 1 e 5, 554º, nº 3, alª c), do CT, na coima de 1.200,00€ (Procº 251500481), e 552º, nº 2, 554º, nº 2, alª a), do CT, na coima de 250,00€ (Procº 251500482); em concurso, na coima única de 9.000,00€, para além da dita publicidade; e, responsáveis solidariamente os seus legais representantes, C., D., E. e F..
A arguida e F. impugnaram-na, do que resultou acusação do MºPº pela apresentação judicial do procedimento.
Com admissão foi realizada audiência de julgamento.
A sentença teve este dispositivo:
“Condenar a arguida no pagamento da coima única de €9.000,00 (sendo solidariamente responsável pelo pagamento desta o seu gerente C. pela prática das seguintes contra-¬ordenações:
- contraordenação p.p. no artº. 264, nºs. 2 e 4, do C. Trabalho (não ter pago aos trabalhadores aí identificados o subsídio de férias de 2014) - coima de €8.300,00;
- contraordenação p.p. no artºs, 202, nº 1 e 5, do C. Trabalho (não ter o registo de tempos de trabalho em local acessível) - coima de €1.200,00;
- contraordenação p.p. no artº. 552, nº.s 1 e 2, do C. Trabalho (não ter entregue à ACT os documentos solicitados) - coima de €102,00.
Custas pela arguida, fixando-se em 2UCs. a taxa de justiça”.
Recorreu a arguida sociedade.
Concluiu:
1. De forma sumária, considera o Tribunal a quo que a Recorrente praticou as seguintes contra-ordenações, condenando a Recorrente: não ter pago aos trabalhadores identificados nos autos o subsídio de férias de 2014; não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível; não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta.
2. Sucede que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação: nem dos factos nem do direito, sendo certo, também, que o tribunal a quo se pronunciou sobre matéria sobre a qual não deveria nem podia pronunciar-se.
3. O Tribunal a quo considera que a Recorrida aplicou à Recorrente uma coima única de €9.000,00 pela prática das três contra-ordenações elencadas.
4. No entanto, tal não aconteceu, uma vez que não houve decisão relativamente aos três processos referidos.
5. É que a Recorrente e os seus representantes foram apenas notificados da decisão relativa a um processo: aquele em que é acusada da prática de contraordenação prevista no art.º 264.º, números 2 e 4 do Código do Trabalho – não ter pago os subsídios de férias de 2014.
6. A Recorrente e os seus representantes legais foram notificados, na fase administrativa, da instauração de três processos de contraordenação por parte da Recorrida, designadamente, o processo n.º 251500480, por, alegadamente, não ter pago aos trabalhadores identificados nos autos o subsídio de férias de 2014; o processo n.º 251500481, por, alegadamente, não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível; (e) o processo n.º 251500482, por, alegadamente, não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta.
7. No entanto, e ao contrário do que o Tribunal a quo parece ter suposto, nunca a Recorrente e/ou os seus representantes legais foram notificados de qualquer decisão no âmbito dos processos n.º 251500481 e n.º 251500482 – cfr. Doc. 1 ora junto e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -.
8. Pelo que a Recorrente não impugnou sequer judicialmente mais nenhuma decisão que não fosse aquela da qual foi notificada.
9. Em momento algum do processo se procedeu à apensação dos três processos num só.
10. Pelo contrário, a notificação refere, apenas e só, de forma expressa, que a Recorrente (ou, no caso do documento junto, o seu representante legal) “Fica por este meio notificado do teor da decisão proferida no processo de contraordenação em epígrafe, cuja cópia se junta”, sendo certo que o processo de contraordenação em epígrafe é o n.º 251500480.
11. Também a cópia da decisão anexada à notificação refere, em epígrafe, apenas e só o processo n.º 251500480 – cfr. o Doc. 1 já junto -.
12. Pelo que não podia o Tribunal a quo ter-se manifestado relativamente à matéria constante dos mesmos.
13. É que não existe, sequer, qualquer decisão proferida no âmbito daqueles dois processos – ou, a existir, as mesmas não produziram ou produzem ainda quaisquer efeitos, uma vez que não foram dadas a conhecer à Recorrente ou aos seus representantes legais.
14. Pelo que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, assim, o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.
15. Note-se que a impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa de aplicação de coima só pode acontecer se houver decisão – ora, se não houve decisão, não houve impugnação judicial; pelo que não pode haver pronúncia do tribunal relativamente àquelas matérias.
16. Nos termos do art.º 379.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença que que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, pelo que,
17. e pelo exposto, é nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria relativa às alegadas contra-ordenações praticadas pela Recorrente, designadamente, por não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível e por não ter entregue à ACT os documentos solicitados por esta, uma vez que a Recorrida nunca decidiu acerca dessas matérias, não tendo a Recorrente – por razões óbvias – impugnado decisões que não existem, não podendo o Tribunal a quo pronunciar-se acerca das mesmas.
18. Mais: o Tribunal a quo considerou, também, dando como provado, que a Recorrente não liquidou aos trabalhadores referidos nos autos o subsídio de férias vencido no ano de 2014.
19. Sucede que tal, mais uma vez, não corresponde à verdade: a Recorrente pagou aos seus trabalhadores os subsídios de férias que se venceram no ano de 2014 e os que se venceram no ano de 2015.
20. Houve foi um erro de interpretação por parte do Tribunal a quo: é que a Recorrida referiu na sua decisão que a Recorrente não pagou “os subsídios de férias de 2014”.
21. Ora, a Recorrente nunca disse o contrário – tendo explicado aquilo que o trabalhador disse à senhora inspetora da Recorrida, mas que esta, certamente por mero lapso, não interpretou devidamente, o que levou a que a Recorrida baseasse a sua decisão em factos errados: é que os trabalhadores referidos nos autos gozaram todos férias em 2014, sendo certo que estas férias são relativas ao ano de 2013 – as férias de 2013 são gozadas em 2014; as de 2014, em 2015; as de 2015, em 2016, e assim sucessivamente.
22. O subsídio relativo às férias de 2013 foi pago, aquando do gozo das mesmas, no ano de 2014, bem assim como aconteceu com o subsídio de férias relativo ao ano de 2014 – subsídio que a Recorrente vem acusada de não ter pago -: sendo as férias de 2014 gozadas em 2015, foi neste ano que foi pago aos trabalhadores o respectivo subsídio de férias – já depois de realizada a visita inspetiva levada a cabo pela Recorrida, uma vez que foi após essa data que gozaram as férias devidas – como o demonstram os recibos de pagamento originais juntos durante a audiência de discussão e julgamento e, portanto, juntos aos autos.
23. A inspecção realizada pela Recorrida e referida nos autos ocorreu em 24 de março de 2015, quando os trabalhadores referidos nos autos ainda não tinham gozado as férias de 2014 – o que aconteceu durante o ano de 2015.
24. Portanto, se os trabalhadores ainda não tinham gozado as férias relativas ao ano de 2014, não tinham, também e por razões lógicas, recebido o respetivo subsídio de férias, que, obviamente, não se encontrava vencido, e que, portanto, não tinha de ter sido pago, uma vez que, pura e simplesmente, não lhes era devido.
25. Dispõe o Código do Trabalho, no seu art.º 237.º, assim o dispõe, nos seus números 1 e 2, que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro e que o direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
26. Ou seja: os subsídios de férias do ano de 2014 foram pagos aos trabalhadores, ao contrário do que a Recorrida alegou no processo administrativo que instaurou contra a Recorrente, bem assim como ao contrário do que considerou provado o Tribunal a quo e que levou à condenação da Recorrida em 1.ª instância.
27. Pelo exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, também quanto a esta matéria, deverá ser revogada, absolvendo-se o Recorrente do pedido.
Termina pretendendo o provimento do recurso, sendo “absolvida de tudo quanto foi condenada”.
O MºPº respondeu sem que formulasse formalmente conclusões.
Nesta instância foi emitido parecer, nos termos do artº 416º do CPP:
“Termos em que se emite parecer no sentido da rejeição do recurso quanto às contra-ordenações supra referenciadas no ponto I – alíneas b) e c) e da improcedência do recurso quanto à restante matéria”.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado (artº 412º, nº 1, do CPP).
As questões a apreciar revertem sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras, para a junção do documento, a rejeição parcial do recurso, a nulidade da sentença e a não verificação da primeira contraordenação.
A decisão recorrida baseou-se nos seguintes fatos:
1 - A arguida dedica-se à actividade de comércio a retalho de combustível para veiculas a motor, explorando um posto de abastecimento sito no … e tendo tido em 2014 um volume de negócios de €4.988.019,00.
2 - No dia 24 de Março de 2015 trabalhavam naquele posto de estabelecimento, ao serviço da arguida, os seguintes funcionários: G., H., I. e J..
3 - Nessa data, a arguida não havia liquidado aos trabalhadores referidos em 2) o subsídio de férias vencido no ano de 2014.
4 - A arguida só em Outubro/ Novembro de 2015 procedeu ao pagamento dos subsídios de férias em causa, tendo também já efectuado os correspondentes pagamentos à S. Social.
5 - Na data referida em 2), a arguida não possuía, no citado posto de abastecimento, do registo do tempo de trabalho referente aos trabalhadores aí referidos.
6 - Na sequência de visita inspectiva realizada pela ACT nessa data àquele local, a arguida foi notificada para apresentar, até ao dia 28/4/2015, àquela autoridade os seguintes documentos: mapa de horário de trabalho, registo dos trabalhadores, registo de tempos de trabalho, recibos de retribuição desde Janeiro de 2015, última declaração de remunerações à S. Social e comprovativo de pagamento, apólice de acidentes de trabalho e último recibo pago, fichas de aptidão, recibos relativo aos subsídios de férias de 2014, registo de trabalho suplementar e documentos de registo de turno.
7 - A arguida não remeteu à ACT até ao termo do prazo os seguintes documentos: última declaração de remunerações à S. Social e comprovativo de pagamento, último recibo pago da apólice de acidentes de trabalho, fichas de aptidão, registo de trabalho suplementar e documentos de registo de turno
Vejamos.
No que concerne ao documento o mesmo respeita ao conjunto da notificação na fase administrativa, via postal, a D., enquanto representante legal, da decisão administrativa que se impugnou judicialmente.
A razão de ser da junção é a demonstração da insuficiência da mesma relativamente à factualidade e cominação de duas das infracções, ou seja à respeitante aos processos acima enumerados em segundo e terceiro lugar, o que acarretaria a nulidade a sentença: por um lado porque é matéria de que não tinha conhecimento e não foi sequer objecto da dita impugnação; por outro lado, “o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, assim, o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos”, cuidando de citar o disposto no artº 379º, nº 1, b) (e não alª a) como por lapso foi referido pela recorrente) do CPP segundo o qual “é nula a sentença que que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”.
Mas, para todos os efeitos, independentemente da mérito do afirmado pela recorrente em tese, esta junção revela-se inútil: corresponde a documentação já existente no processo do mesmo teor e que não foi colocado em causa enquanto tal (fls 224 a 228 e 232).
De resto, a ter interesse, seria a notificação postal da própria arguida ou do seu representante legal tal como o decidido na sentença e que não foi questionado: “Acrescente-se apenas que ocorre um manifesto lapso na decisão administrativa, e que agora cumpre regularizar, no que se refere à indicação dos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, pois que, como se constata pela certidão de fls. 253, o único que tem essa qualidade é C.”.
E para além disto, na fase de recurso a junção de documentos sempre reveste natureza excepcional, tanto pelo estabelecido nos artºs 423º, 425º, 651º, nº 1 do CPC ex vi artº 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09, 41º do DL nº 433/82 de 27.10 e 4º do CPP, como no artº 165º do CPP.
A superveniência a justificar a junção deve ser antes de tudo objectiva.
Mas pressuposto inicial deste normativo e considerações é, sem dúvida, a necessidade e utilidade dos documentos para a descoberta da verdade.
O que, como se anteviu, não se alcança no caso concreto.
Por tudo isto, não sendo admissível tal conduta processual da recorrente, sendo de rejeitar, deverá essa documentação ser desentranhada e restituída, após trânsito em julgado deste acórdão.
Destarte, na resposta ao recurso, o MºPº questiona pertinentemente a admissibilidade do recurso quanto aos tais processos acima enumerados em segundo e terceiro lugar, respectivas contra-ordenações e cominações de coimas.
Refere, com o que se concorda, o seguinte:
“Atentos os montantes das coimas aplicadas, só é admissível recurso da sentença proferida nos autos, quanto à contraordenação p.p. pelo art. 264º, nº 2 e 4 CT (não ter pago aos trabalhadores o subsídio de férias de 2014) uma vez que a coima é de €8.300,00;
Com efeito, dispõe o art. 49º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 107/2009 de 14/09 que é admissível recurso para o Tribunal da Relação, da sentença ou do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 39º, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente ou a condenação abranger sanções acessórias.
E nos termos do nº 3 desse preceito, se a sentença ou despacho recorrido diz respeito a várias infracções e se apenas quanto a algumas infracções se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
As situações previstas nas restantes alíneas do nº 1 do art. 49º não têm interesse para o caso em apreciação. Trata-se de casos de absolvição, de rejeição da impugnação ou decisão através de despacho.
Assim, no caso dos autos, só é admissível recurso quanto à contraordenação p.p. pelo art. 264º, nº 2 e 4 CT (não ter pago aos trabalhadores o subsídio de férias de 2014).
A recorrente também nada alegou ou requereu para efeitos do nº 2 do citado art. 49º, nem o caso o justificaria.
Pelo exposto, não deve ser admitido o recurso quanto à contraordenação p.p. pelo art. 202º, nº 1 e 5 CT (não ter o registo dos tempos de trabalho em local acessível) e contraordenação p.p. pelo art. 552º, nº 1 e 2 do CT (não ter entregue à ACT os documentos solicitados) uma vez que as coimas aplicadas são de €1.200,00 e €102,00 respectivamente”.
E termina: “- não deve ser admitido o recurso quanto à contraordenação p.p. pelo art. 202º, nº 1 e 5 CT e contraordenação p.p. pelo art. 552º, nº 1 e 2 do CT”.
Ora, a singeleza da questão e o bem fundado que se transcreveu tornam desnecessária qualquer outro tipo de consideração que se possa tecer a propósito, pelo que a final se decidirá em conformidade.
Dada esta solução, logo poder-se-á concluir que a questão colocada pelo recurso pela qual se pretende a nulidade da sentença e cujos motivos já foram descritos quanto a essas contra-ordenações encontra-se prejudicada.
Ainda que não fosse assim mais uma vez discerne bem o Mº Pº quando desde logo esgrime o disposto nos artºs 36º e 37º da Lei nº 107/2009, pelo que a remessa dos autos ao Ministério Público que os torna presentes ao juiz, valendo como acusação ou “valendo a decisão da autoridade administrativa como acusação, a decisão judicial pronunciou-se sobre a matéria da acusação, decidindo manter as coimas aplicadas, não se verificando, pois, qualquer nulidade da sentença”.
Além disso, pese embora certa imprecisão da notificação da decisão administrativa, o seu teor é suficientemente explicito para qualquer declaratário normal apreender o sentido da comunicação que lhe estava a ser efetuada em que se pretendia abranger com a mesma os três autos de notícia lavrados das ocorrências decorrentes de toda a factualidade em questão nos autos. É que não pode a recorrente olvidar que a decisão remetia-se para a proposta denominando-a pelo número das folhas onde constava (99 a 106), sendo certo que consta como anexos da notificação a decisão e a dita proposta (fls 231, 232, 236, 238 e 246).
Como menciona o MªPº a propósito:
“Ora, conforme resulta dos autos, a decisão notificada à arguida e seus legais representantes, remete para a proposta de decisão de fls. 99/106 dos autos que dá por reproduzida, nos termos do nº 5 do art. 25º da lei nº 107/2009.
E a proposta de decisão encontra-se devidamente justificada, abrangendo claramente as três contra-ordenações.
A proposta de decisão contém o relatório, os factos imputados e respectiva fundamentação quer de facto quer de direito, em relação a cada uma das contraordenações, assim como a coima aplicada por cada uma das contra-ordenações e a coima única.
Assim, a recorrente/arguida foi notificada dos factos, contra-ordenações e coimas quanto às três contra-ordenações pelas quais foi condenada.”.
Não fazendo sentido, pois, em detrimento do processado querer-se que “Quanto muito, houve uma proposta de decisão, anexada à decisão propriamente dita – aquela que foi efetivamente dada a conhecer à Recorrente e relativa a apenas uma das contraordenações de que era acusada -, que englobava três processos.
Mas decisão relativamente aos três processos, não houve.
Ou, pelo menos, não foram três as decisões dadas a conhecer à Recorrente e/ou aos seus representantes – e, portanto, estas, a existirem, não produziram quaisquer efeitos”
(…)
Pelo que – e naturalmente – a Recorrente não impugnou sequer judicialmente mais nenhuma decisão que não fosse aquela da qual foi notificada”.
Ademais quando se afirma ainda que “a Recorrente e os seus representantes legais foram notificados, na fase administrativa, da instauração de três processos de contraordenação por parte da Recorrida, designadamente ….”.
É que tudo isso também significa, se a recorrente quisesse, que não fez, eventualmente dirimir qualquer irregularidade processual atinente à própria falta de notificação da decisão quanto aos dois autos de notícia em questão e daí pretender retirar consequências em termos de anulação de processado anterior à sentença, que não se lhe podia reconhecer qualquer irregularidade face ao disposto no artº 123º, máxime nº 2, do CPP, por se ter de concluir necessariamente que o alegado não afectou o valor da notificação.
E certo é que a apensação dos três autos, nos termos dos artºs 24º a 31º do CPP é uma situação normal na sequência da tramitação do processo que não carece por si de qualquer despacho.
Por último, a recorrente pretende que se reconheça que não se verificou a prática da primeira contraordenação.
Segundo ela “o Tribunal a quo considerou, também, dando como provado, que a Recorrente não liquidou aos trabalhadores referidos nos autos o subsídio de férias vencido no ano de 2014” e “Sucede que tal, mais uma vez, não corresponde à verdade”
Efectivamente o tribunal a quo deu como assente que:
“2- No dia 24 de Março de 2015 trabalhavam naquele posto de estabelecimento, ao serviço da arguida, os seguintes funcionários: G., H., I e J..
3 - Nessa data, a arguida não havia liquidado aos trabalhadores referidos em 2) o subsídio de férias vencido no ano de 2014.
4 - A arguida só em Outubro/ Novembro de 2015 procedeu ao pagamento dos subsídios de férias em causa, tendo também já efectuado os correspondentes pagamentos à S. Social”.
Ora, esta matéria de fato é intangível por mera força o recurso, como demanda o disposto nos artºs 75º do Dl nº 433/82 e 51º da Lei nº 107/2009.
Aliás o mesmo nem sequer estaria estruturado substancialmente nos ónus de quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos do artº 412º, nº 3, do CPP, pelo que nem haveria que convidar a recorrente ao aperfeiçoamento do recurso sobre esta rúbrica (artº 417º do CPP).
Daqui resulta, pois, a estranheza de que se venha argumentar que a “recorrente pagou aos seus trabalhadores os subsídios de férias que se venceram no ano de 2014 e os que se venceram no ano de 2015”, que “houve foi um erro de interpretação por parte do Tribunal a quo: é que a Recorrida referiu na sua decisão que a Recorrente não pagou “os subsídios de férias de 2014”” e que “os trabalhadores referidos nos autos gozaram todos férias em 2014, sendo certo que estas férias são relativas ao ano de 2013 – as férias de 2013 são gozadas em 2014; as de 2014, em 2015; as de 2015, em 2016, e assim sucessivamente.
Ora, o subsídio relativo às férias de 2013 foi pago, aquando do gozo das mesmas, no ano de 2014, bem assim como aconteceu com o subsídio de férias relativo ao ano de 2014 – subsídio que a Recorrente vem acusada de não ter pago -: sendo as férias de 2014 gozadas em 2015, foi neste ano que foi pago aos trabalhadores o respetivo subsídio de férias – já depois de realizada a visita inspetiva levada a cabo pela Recorrida, uma vez que foi após essa data que gozaram as férias devidas – como o demonstram os recibos de pagamento originais juntos durante a audiência de discussão e julgamento e, portanto, juntos aos autos.
A inspeção realizada pela Recorrida e referida nos autos ocorreu em 24 de março de 2015, quando os trabalhadores referidos nos autos ainda não tinham gozado as férias de 2014 – o que aconteceu durante o ano de 2015.
Ora, se os trabalhadores ainda não tinham gozado as férias relativas ao ano de 2014, não tinham, também e por razões lógicas, recebido o respetivo subsídio de férias, que, obviamente, não se encontrava vencido, e que, portanto, não tinha de ter sido pago, uma vez que, pura e simplesmente, não lhes era devido”.
Mais uma vez citaremos a resposta do Mº Pº quando se escreve, no que nos revemos:
“Alega ainda a recorrente que o subsídio de férias de 2014 foi pago aquando do gozo de férias.
Ora, consta dos pontos 2, 3 e 4 da matéria provada que, em 24/03/2015 a arguida não havia liquidado aos trabalhadores o subsídio de férias vencido no ano de 2014, só o tendo feito em Outubro/Novembro de 2015.
Aliás, conforme documentos juntos aos autos.
Em conformidade, foi a recorrente/arguida condenada pela contra-ordenação prevista no art. 264º, nº 2 e 4 CT.
Parece a recorrente fazer confusão quanto ao vencimento do direito a férias e respectivo subsídio e gozo de férias.
O que está em causa nos autos é o subsídio de férias relativo a férias vencidas em 01/01/2014, pelo trabalho prestado em 2013, férias essas que são gozadas no ano de 2014 – arts. 237º e 240º CT.
O subsídio de férias é pago antes do início do período de férias, conforme disposto no art. 264º nº 3 CT, pelo que tinha que ter sido pago em 2014.
Uma vez que só foi pago 2015, praticou a arguida a contra-ordenação prevista no art. 264º, nº 2 e 4 CT, pela qual foi condenada”.
Nestes termos deverá improceder no mais o recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Sumário, da única responsabilidade do relator
1- Na fase de recurso a junção de documentos reveste natureza excepcional, tanto pelo estabelecido nos artºs 423º, 425º, 651º, nº 1 do CPC ex vi artº 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09, 41º do DL nº 433/82 de 27.10 e 4º do CPP, como no artº 165º do CPP.
2- A superveniência a justificar a junção deve ser antes de tudo objectiva.
3- Mas pressuposto inicial de tal normativo é a necessidade e utilidade dos documentos para a descoberta da verdade.
4- Nos processos de contraordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação deve-se ter em consideração o art. 49º da Lei nº 107/2009 de 14/09.
5- Nos termos dos artºs 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a remessa dos autos ao Ministério Público que os torna presentes ao juiz, valendo como acusação ou valendo a decisão da autoridade administrativa como acusação, a decisão judicial passou a pronunciar-se sobre a matéria da acusação se decide manter as coimas aplicadas e não se verificando, pois, qualquer nulidade da sentença.
6- Nos recursos para o Tribunal da Relação relativa a contraordenações a matéria de fato é intangível por mera força o recurso, como demanda o disposto nos artºs 75º do Dl nº 433/82 e 51º da Lei nº 107/2009.
Decisão
Pelo exposto, rejeita-se o recurso relativamente às contra-ordenações e respectivas cominações com origem nos processos 251500481 e 251500482 e no mais julga-se o mesmo improcedente, confirmando-se a sentença.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo e condenando-se ainda a mesma na multa de 1 UC, nos termos do artº 443º, nº 1, do CPC.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.
Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor

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O acórdão compõe-se de 14 folhas, com os versos não impressos.
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20.10.2016