Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO POR ACESSÃO VALOR A RESSARCIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): 1- Para que o interventor adquira por acessão, como decorre do nº 1 do artigo 1340º do Código Civil, tem que expressar uma declaração de vontade nesse sentido e pagar o correspondente valor. 2- Caso os interventores que estejam de boa-fé construam uma habitação no prédio rústico de alguém não expressem tal vontade, os donos do prédio rústico são obrigados, por via do princípio “superfícies solo cedit”, a suportar a extensão do seu direito de propriedade à obra realizada, se inseparável do solo; sofrendo uma “aquisição automática”, tem que seguir-se o regime das benfeitorias na indemnização, sob pena de serem prejudicados, pagando mais do que aquilo que o que receberam, sem que tenham podido expressar a sua vontade em sentido diverso. 3- O valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias ou úteis a que o possuidor tem direito, por as ter custeado e não as poder levantar sem detrimento da coisa, nos termos do artigo 1273º nº 2 do Código Civil, corresponde ao menor de qualquer um dos seguintes valores: o custo que o possuidor suportou com tais benfeitorias, por um lado, e o acrescento que as benfeitorias trazem ao património do enriquecido, por outro. 4- Assim, a diferença entre a situação atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se as benfeitorias não tivessem sido realizadas, é apenas um dos limites a que se recorre para o cálculo do valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias e úteis que não podem ser levantadas. 5- Para o apuramento do valor a atribuir por tais benfeitorias há que atender a outro limite: o valor do dispêndio, prejuízo ou custo suportado pelo possuidor na realização dessas benfeitorias, em concreto ou abstrato, conforme o que for superior, desde que dentro do valor do enriquecimento, por só assim se poder satisfazer o interesse deste instituto, impedindo a deslocação patrimonial que se funda no injusto enriquecimento de uma pessoa à custa do empobrecimento de outra. 6- Nos termos do artigo 473º do Código Civil, o enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (como a diminuição de despesas, o aumento do património ou mesmo o uso e consumo de bens alheios ou beneficio de um direito alheio); o empobrecimento de uma pessoa não implica necessariamente o enriquecimento de outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autora: (…), divorciada, residente na rua (…), concelho de Barcelos Réus: (…), viúva, residente na Rua de (…) concelho de Barcelos, e também na qualidade de herdeiros de (…): 1º - (…), divorciado, residente na Rua de (…), concelho de Barcelos. 2º - (..) viúva, residente na Rua (..), concelho de Barcelos, 3º - (…) residente na Rua (..) concelho de Barcelos Autos de: ação declaração de condenação com processo comum I - Relatório A Autora peticionou que os Réus fossem solidariamente condenados a reconhecer as benfeitorias úteis e necessárias efetuadas e deixadas no prédio urbano e a pagar-lhe a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros), correspondente à sua quota-parte, sob pena de haver enriquecimento sem causa à custa da mesma, e, subsidiariamente, que que se declare transmitido para o extinto casal, formado pela Autora e J. C., por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade do prédio rústico identificado nos artigos 10º e 40º da petição inicial e mediante pagamento do valor que o tribunal venha a reputar de adequado e justo, por nela haverem construído a habitação descrita no artigo 6º da petição inicial. Invocou, em súmula, que na pendência do casamento que celebrou com J. C., agora já dissolvido, construíram uma habitação em prédio que foi descrito como pertencente à herança do pai deste, a qual constituiu a casa de morada de família, e que tem estado despojada do valor da quota-parte desses bens desde o divórcio, apesar de já ter intentado duas ações com vista a salvaguardar tal direito e correr termos o inventário para a divisão dos bens. Citados os Réus, não contestaram, e após a apresentação de alegações foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou os Réus M. C. (por si e na qualidade de herdeira de J. M.), J. C. e A. C. (também herdeiros de J. M.) no pagamento à Autora da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), absolvendo-os de demais peticionado. É desta sentença que a Ré M. C., interpõe recurso, com as seguintes conclusões: a) Tendo-se apurado como facto provado [facto da alínea e)] que a habitação construída pela Autora e pelo Réu J. C. é propriedade do dissolvido casal não se pode falar em enriquecimento, já que este implica a deslocação patrimonial em benefício dos Réus, o que não acontece com o reconhecimento da propriedade da habitação a favor da Autora e seu ex-marido, configurando, assim, algo mais próximo da propriedade superficiária; b) É elemento constitutivo e facto integrador do enriquecimento sem causa a alegação e prova, por quem pretende prevalecer-se do instituto, que o enriquecimento carece de motivo justificativo; c) Não tendo a Autora alegado e provado a falta de razão do enriquecimento, privado lhe fica a utilização desse instituto; d) A Autora, pretendendo recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, deveria ter alegado e provado, também como facto constitutivo e integrador desse direito, que o recurso a esse instituto era o único e derradeiro caminho para reaver o montante de que se considerava empobrecida — o que não fez; e) é irrelevante que o custo das obras, à data de hoje, fosse de € 100.000,00, já que a atualização do valor à data da incorporação faz-se por via do recurso à regra do disposto no código civil e não pelo apuramento do custo e valor que as obras efetuadas teriam à data de hoje — pelo que não se pode considerar o valor de € 100.000,00 como enriquecimento dos Réus; f) Para além disso, não foi apurada a medida do enriquecimento dos Réus, não sendo viável a utilização da medida do empobrecimento da Autora como medida do enriquecimento dos Réus, necessitando de ser objeto de determinação autónoma, o que não aconteceu; g) Não existe matéria fáctica apurada que pudesse viabilizar o pedido subsidiário. A douta sentença em reapreciação viola, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 473.º n.ºs 1 e 2, 474.º e 479.º n.ºs 1 e 2 do CCivil e deve ser substituído por outra que julgue improcedente a ação, absolvendo-se os Réus do pedido, ou, assim não se entendendo, determine que não se encontra apurado o montante do enriquecimento dos Réus. II - Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao alegado nas conclusões das alegações, importa apurar, por ordem lógica (conhecendo primeiro as questões que prejudicam as seguintes): 1) Se não se pode considerar que se verificam os pressupostos para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, por falta da demonstração: a) da verificação de transferência patrimonial, b) da ausência de causa justificativa para a transferência patrimonial; c) da inexistência de outro meio para a reposição do empobrecimento 2) qual o valor a atender para o cálculo do empobrecimento e do enriquecimento. * III - Fundamentação de FactoA matéria de facto provada e não provada vem fixada da seguinte forma na sentença sob apelação: A- Factos provados a- A Autora e J. C. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia -.08.1994. b- Por sentença de 21.07.2008, proferida nos autos de divórcio litigioso n.º 210/07.5TBBCL, do extinto 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi decretado o divórcio entre Autora e o J. C., a qual se encontra transitada em julgado. c- Por apensação ao processo de divórcio, a Autora intentou inventário para separação de meações. d- Tendo, nesses autos, o Tribunal decidido remeter as partes para os meios comuns, em virtude de não ter sido possível apurar se a casa de morada de família e recheio, com a exceção da mobília da sala, pertenciam ou não ao extinto casal. e- Facto que veio a ser declarado na ação cível n.º 3212/10.5TBBCL, intentada pela Autora, a qual correu termos pela Instância Central de Braga - 1ª Secção - J5, que declarou a habitação e o recheio da mesma como bem comum do extinto casal, por ter sido suportado pelo respetivo património comum, encontrando-se essa decisão transitada em julgado. f- A dita habitação é o prédio urbano, composto por casa de r/c, andar e logradouro, sita na rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrita na matriz predial de Barcelos sob o artigo … da união de freguesias de ... e … (… e …), descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/.... g- O recheio à data da separação era composto por: - Móveis e armários de cozinha em madeira com tampo em granito, mesa com tampo em granito e seis cadeiras, placa de gás com quatro bicos, forno elétrico, fogão a lenha, frigorifico, máquina de lavar loiça, micro-ondas, loiças e roupas de mesa; - Máquina de lavar roupa e arca frigorífica; - Três mobílias de quarto completas, sendo duas de casal e uma de solteiro, todas constituídas por cama, mesas-de-cabeceira, armário, cómoda e a de solteiro ainda por uma secretária; - Sapateira no corredor e um móvel de entrada no Hall; cortinados de todas as janelas da casa, candeeiros, carpetes variadas, molduras e telas nas paredes; - Roupas de cama, designadamente edredões, cobertores, jogos de lençóis e diversos jogos de atoalhados; - Três televisões, um aparelho de vídeo e um DVD, e diversos objetos de adorno e decoração. h- Os Réus, temendo o desfecho da ação n.º 3212/10.5TBBCL, e com vista a impedir que a Autora recebesse aquilo que era seu por direito, por escritura pública de 25.08.2010, procederam à partilha do acervo hereditário de J. M., pai do J. C. e da A. C. e marido da M. C., nele incluindo o prédio urbano aqui em questão, e o prédio rustico onde foi implantada a construção, adjudicado os mesmos a A. C.. i- Aproveitando-se do facto de a construção edificada pela Autora e J. C. haver sido efetuada no prédio rústico denominado «Campo das ...», com a área de 3.300 m2, inscrito na matriz predial rústica de ... sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/..., que, à data da construção, pertencia à Ré M. C. e marido J. M.. j- Negócio que veio a ser declarado nulo, por decisão proferida no processo 1244/11.0TBBCL, o qual correu termos pela Instância Central de Braga – 1ª Secção Cível - J5, a qual se encontra transitada em julgado. k- Na sequência de tais decisões, a Autora requereu partilha adicional de bens contra o ex-marido J. C., no processo de Inventário/Partilha de Bens em casos Especiais n.º 1210/07.5TBBCL-B, que corre termos pela Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Barcelos- Juiz 2. l- Na conferência de interessados realizada em 23.05.2017, Autora e ex-marido J. C., ali interessados, decidiram proceder à venda dos bens comuns (imóvel e seu recheio), por negociação particular, nomeando como responsável por tal venda a Imobiliária «Era- … Centro». m- Em virtude da falta do necessário alvará de licença de autorização de utilização, não foi possível proceder-se à venda de tal imóvel. n- Pelo que a Autora, em 19.06.2017, efetuou o pedido de emissão de autorização de utilização junto do Município de … para a habitação em causa. o- Licença que não foi concedida, por falta de colaboração do ex-marido J. C.. p- Sendo este quem, desde 29.05.2006, data da separação do extinto casal, usufrui da habitação e do seu recheio, como de bens próprios se trate. q- Não autorizando a entrada da Autora na mesma, nem sequer para recolha de objetos pessoais seus e do filho de ambos. r- Do mesmo modo que não autoriza a entrada da Comissão de Vistorias do Município de …, nem da Fiscalização Municipal, assim como dos representantes da Encarregada da Venda. s- Impedindo a venda do património comum, obstaculizando a que a mesma receba o que é seu por direito. t- Comportamento que é acompanhado e apoiado pela Ré M. C. e por A. C., que tudo têm feito para prejudicar a Autora. u- Permanecendo, até à data, tais bens no seu património e dos quais continuam a retirar, sem causa que o justifique, o correspondente proveito. v- Tendo, inclusive, o J. C., após a decisão proferida nos autos 1244/11.0TBBCL, que correram termos pela Instância Central de Braga – 1ª Secção Civel - J5, que declarou nulo o negócio de partilha efetuada pelos Réus, junto da autoridade tributária, averbado em seu nome quer o prédio urbano, quer o prédio rustico onde aquele foi implantado. w- O Tribunal onde corre o processo de inventário determinou a realização de nova conferência de interessados, a fim de tentar a obtenção de acordo, o qual não se logrou. x- A Autora atuou com o conhecimento e a anuência dos Réus. y- A Autora desconhece o estado do recheio, uma vez que não tem qualquer acesso à habitação desde 29.05.2006, mas, nessa data, o mesmo tinha valor nunca inferior a € 30.000,00 (trinta mil euros). z- Segundo a avaliação pericial efetuado nos autos n.º 3212/10.5TBBCL, a edificação tem o valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), montante que resulta das obras realizadas pela Autora e ex-marido J. C.. aa- Antes das obras, era um prédio rústico. bb- Foi o ex-marido J. C. quem ficou no uso exclusivo da moradia erigida por ambos desde a data da separação, em 29.05.2006, e respetivo recheio. cc- Com todas as obras efetuadas, o prédio ficou sempre mais valorizado. dd- As obras realizadas no prédio denominado «Campo das ...» encontram-se ligadas e incorporadas no solo do mesmo e dele não podem ser retiradas nem separadas sem desagregação e destruição do todo obtido através das respetivas uniões. ee- O prédio rústico à data de 1993 tinha um valor venal de € 11.904,77 (onze mil novecentos e quatro euros e setenta e sete cêntimos), que atualmente seria de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros). ff- O valor venal de toda a obra levada a cabo pelos autores no prédio à data da construção, em 1993 era de cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros) e atualmente é de € 110.000,00 (cento e dez mil euros). gg)- As obras de construção da habitação foram efetuadas no prédio com o conhecimento e a anuência dos réus; facto que agora se acrescenta, proveniente do artigo 26º da petição inicial, porque foi admitidos por acordo e se mostra essencial para a decisão da causa, o que se faz nos termos do artigo 607º nº 4 ex vi artigo 663º nº 2, ambos do Código de Processo Civil. B- Factos Não Provados Inexistem. * IV - Fundamentação de Direito Na sua petição inicial a Autora remete o pedido principal para o regime do enriquecimento sem causa e o subsidiário para o da acessão. A sentença, analisando ambas as figuras, rejeita a classificação da obra feita como benfeitoria, negando o regime da acessão, mas acaba por recorrer à figura do enriquecimento sem causa, considerando que muito embora que “atenta a sua natureza transformadora, a construção da casa de habitação não se quadre no conceito de benfeitoria, definido pelo artigo 216º, do CCiv, esse implante traz um valor acrescentado ao prédio rústico sobre o qual foi erigido e, para além disso, não pode ser objeto de levantamento. Independentemente de a casa de habitação não poder ser qualificada como benfeitoria, o incremento de valor em coisa alheia constitui uma das categorias do enriquecimento sem causa.” Ora, resulta da matéria de facto provada que o extinto casal formado pela Autora e pelo Réu J. C. edificaram uma construção no prédio rústico denominado Campo das …, que era pertencente aos pais deste Réu, a Ré M. C. e marido, este falecido, mas aqui representado pelos seus herdeiros (cf. alínea i) da fundamentação de facto). Fizeram-no com a autorização dos donos do prédio rústico, instalando ali a sua casa de morada de família, a qual, na sequência da dissolução do casamento e consequente inventário, veio a ser objeto de ação intentada pela Autora contra o ora Réu, que a declarou bem comum do casal. A mesma habitação veio ainda a ser inscrita na matriz predial como um prédio urbano composto de casa de r/com andar e logradouro e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o artigo …-... (alíneas e) e f) da matéria de facto provada). A edificação tem atualmente o valor de 110.000,00 € (alínea z) da matéria de facto provada), valor que também será o do seu custo atualizado, como infra se aprofundará e à data da construção terá custeado 70.000,00 € e valorizou o prédio onde foi construída. Igualmente resulta da matéria de facto provada que a edificação se encontra ligada e incorporada no solo, sem dele poder ser separada ou desligada, tendo o réu ficado na detenção do imóvel desde a data da separação (alíneas dd) e bb) da matéria de facto provada), impedindo o acesso ao mesmo da Autora, não permitindo também que fosse visitado pelos técnicos para efeitos de obtenção da licença de utilização, obviando à sua venda, em comportamento que é acompanhado e apoiado pelas demais Rés, sendo descritas as démarches que a Autora tem realizado para lograr obter a sua parte nos investimentos relacionados com a morada de família que ambos construíram, efetuados no âmbito desse casamento. E foi por força de todos estes factos que a sentença entendeu aplicar o regime do enriquecimento sem causa a que agora se opõe a Recorrente. 1) O regime das benfeitorias e da acessão. Determina o artigo 216º nº 3 do Código Civil que são benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Nos termos do artigo 216º do nº 1 do Código Civil, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, sem que esta norma distinga se estas a transformam ou não. Por seu turno, nos termos do artigo 1273º nº 1, tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela, mas quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias (úteis ou necessárias), satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Assim, o titular adquire as benfeitorias que se incorporarem inseparavelmente na sua coisa, entendendo-se por inseparabilidade a impossibilidade de destaque sem dano para a coisa. Resulta da matéria de facto provada, como se viu, que as obras realizadas pelo extinto casal, que consistiram na construção de uma habitação, não podem ser separadas do solo onde foram incorporadas (o Campo das ...), sem o seu detrimento e que estas valorizaram tal Campo das .... Podem, pois, ser vistas como benfeitorias, visto que o critério da alteração inovatória ou substancial está longe de ser exato: uma sementeira ou plantação não alteram a substância do terreno em que foram feitas, nem modificam a sua anterior aplicação, e não obstante, não são por isso, na lei, consideradas benfeitorias, mas passíveis de dar lugar à aplicação do regime da acessão, verificados, obviamente, os demais condicionalismos para o efeito, nos termos do artigo 1340º nº 1 do Código Civil. (1) Importante para o conceito de benfeitoria é que se esteja perante atos que implicaram despesas e que de alguma forma ajudaram a manter a coisa ou a melhoraram, em si ou nos proveitos que desta se podiam tirar, independentemente de a terem ou não alterado de forma mais radical, visto que a lei, no já citado artigo 216º do Código Civil, não distingue. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 1340º do Código Civil, no seu Código Civil anotado. vol III, 1987, fls 163, (citando, no entanto, em sentido contrário Sá Carneiro, VT, ano 92, pag 360, bem como Vaz Serra, ver de Leg e Jur, ano 108º, p. 266, afirmam que “A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres idênticos, pois há um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela… São assim benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo antigo enfiteuta, pelo possuidor (artigos 1273º - 1275º), pelo locatário (artigo 1046º, 1074º e 102º)”… (2) Já Menezes Cordeiro critica esta posição (3), porquanto na medida em que o interventor age energicamente sobre a coisa, em regra, age como seu possuidor; assim este entendimento esvaziaria o conceito de acessão. Por outro lado, o regime da acessão é geralmente mais favorável para o interventor do que o regime das benfeitorias e não pretenderia ao lei favorecer o estranho face ao possuidor, que tem melhor título para a utilização da coisa. Conclui que apesar de ambos os conceitos serem distintos, na zona comum, há que os distinguir na medida em que são observados por diferentes perspetivas. Salienta, no que aqui nos releva maioritariamente, que o cálculo das indemnizações é diverso nas duas figuras; que no caso “melindroso da mera posse”, “a solução deve ser ponderada cuidadosamente à luz de cada caso concreto que surja”, mas “o fio condutor deve ser ditado pelo próprio regime: quando, por qualquer razão, a acessão não possa deixar de ser automática, verificando-se os demais requisitos é aplicável o regime das benfeitorias”. E esclarece: “compreende-se assim que não deverá o proprietário pagar mais do que aquilo que recebe: não podendo ele optar pela aquisição ou não aquisição, seria injusto infligir-lhe, sem mais, um dano” (4). Seguindo-se a orientação de Antunes Varela, torna-se claro que aqui haveria que seguir o regime das benfeitorias, por se considerar que se o casal que foi formado pela Autora e pelo Réu, ao terem construído a moradia no Campo das ... e ali fixado a sua morada, ali exerceram manifestamente os atos materiais que compõem a posse, presumindo-se, pois, o correspondente animus. Mas mesmo que se siga a posição defendida por Menezes Cordeiro, mais flexível e colada ao caso concreto, aplicar-se-ão as mesmas regras nesta situação. Esta é também a solução escolhida na sentença, por recorrer ao regime do enriquecimento sem causa tal como é preconizado pelo artigo 1273º nº 2 do Código Civil, ainda que sem classificar a construção como uma benfeitoria. Para que o interventor adquira por acessão, como decorre do nº 1 do artigo 1340º do Código Civil, tem que expressar uma declaração de vontade nesse sentido e pagar o correspondente valor; ora, a Autora é expressa no sentido de não visar obter em primeira linha a aquisição do imóvel; apenas subsidiariamente, para o caso de não lograr obter a sua compensação pelas obras. Com efeito, quando alguém de boa-fé custeia obra numa coisa de alguém que continua a ser o seu proprietário que possa ser considerada uma benfeitoria útil ou necessária, acrescentando-lhe valor e logo aumentando o seu património, sem que nada o justifique, o direito não pretende que o proprietário fique enriquecido à custa daquele que teve o gasto no aumento do valor da coisa ou na sua conservação, mas que compense o património do empobrecido com tal dispêndio de que se vê despojado. Tal decorre expresso do estipulado no artigo 1273º nº 2 do Código Civil (visto que as benfeitorias voluptuárias, excluídas nesta norma, são as que não aumentam o valor da coisa, nos termos do artigo 216º nº 3 do Código Civil), mas também do próprio regime da acessão, previsto no artigo 1340º e 1341º do Código Civil, que preveem tal ressarcimento. Assim, os donos do prédio rústico, como também se verá infra, são obrigados, por via do princípio “superfícies solo cedit”, a suportar o alargamento do conteúdo do seu direito de propriedade à obra realizada pelo extinto casal, visto que inseparável do solo, como foi expresso na matéria de facto provada. Por isso considera-se que sofrerão uma “aquisição automática”, tendo, portanto, que seguir-se o regime das benfeitorias na indemnização, porque os incorporantes estavam de boa-fé, sob pena de serem prejudicados, pagando mais do que aquilo que o que receberam, sem que tenham podido expressar a sua vontade em sentido diverso. Apreciemos, pois, as objeções levantadas pela Recorrente à sentença. 1.a) da verificação de transferência patrimonial Afirma que, porque consta dos autos que a habitação é um bem do dissolvido casal, a mesma não pode ser ao mesmo tempo propriedade dos Réus, enquanto titulares da herança aberta por óbito de J. M.. No entanto, carece de razão. São conceitos distintos, a propriedade de uma obra, de uma habitação, em sede de direito matrimonial, para efeitos da sua inclusão em inventário na sequência de divórcio, onde se discute se o beneficiário dessa habitação e recheio é o casal ou apenas um dos cônjuges e como devem ser atendidos na divisão os valores em que se traduzem tais bens, da discussão sobre a propriedade de um prédio. No processo que deu origem à alínea e) da matéria de facto provada da sentença em apreço, quando se fala de habitação reporta-nos à edificação. O edifício é elemento essencial à qualificação como urbano de um determinado prédio; sendo o urbano (tal como o rústico) uma parte delimitada do solo, deve aquele constituir com o solo uma unidade obtida por componentes de fixação permanente ao solo. Assim, afirmar-se que o edifício foi construído em prédio rústico que é pertença da herança de que os Réus são herdeiros não é incompatível, no contexto, em que se discutiu se este devia ou não ser incluído no inventário na sequência do divórcio, com a referência que tal edifício, porque construído na pendência do casamento, há que ser tido como bem comum do casal dissolvido. No entanto, é impossível deixar de se olhar, agora que estão em confronto os interesses dos titulares do imóvel onde tal construção foi edificada (o Campo das ...) e os interesses daqueles que edificaram a casa que foi a sua morada, para o facto de tal construção estar incorporada naquele prédio que foi descrito como rústico. Como tão claramente se diz na sentença sob recurso: “O bem pertencente ao dissolvido casal corresponde, pois, apenas ao implante que executaram sobre solo que lhes era alheio”. Não há prédio urbano sem aderência a uma determinada porção de terreno (5). E assim, não pode considerar-se que o solo é pertença dos Réus e a habitação outro prédio, distinto do prédio de que faz parte o solo em que foi construída. O solo que sustenta a edificação nele incorporado não pode, por natureza, ser um prédio distinto da própria edificação, ambos são um, embora possam existir diferentes direitos sobre as suas partes: a habitação incorporou-se no solo do prédio e assim também nesse prédio. Isto sem prejuízo de se considerar que tal habitação foi construída e custeada pelo extinto casal e que as vantagens que advêm desse facto são da titularidade desse extinto casal, como se disse no processo a que se refere a alínea e) da matéria de facto provada. Com efeito, “a incorporação faz nascer uma unidade entre o solo e a obra nele implantada, constituída por materiais de construção (cimento, tijolos, placas, telhas, pedras, areia, canalizações, fios de eletricidade, etc.) que antes tinham individualidade própria e autonomia económica e jurídica, devidamente combinados e justapostos pelo trabalho humano, em termos de, uma vez incorporados, não mais possam ser separados sem destruição dessa unidade”. E assim, é aqui que vem à liça o regime da acessão ou o das benfeitorias, como vimos, havendo que decidir a quem deve ser atribuída a propriedade da unidade que se criou com a junção de duas coisas de dois diferentes titulares, de molde a obviar ao período de indefinição quanto à propriedade do solo e da incorporação entre o momento da sua construção. A aquisição da propriedade por acessão depende da manifestação de vontade do seu beneficiário, como se retira do artigo 1340º nº 1 do Código Civil e é aceite maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, como se disse (citando-se a título exemplificativo os acórdãos do ST de 01/10/2019 e de 02/09/2012, nos processos 4982/15.0T8GMR.G1.S1 e 45/1999.L1.S1). Desta forma, inevitavelmente, sem tal expressão de vontade por parte dos incorporantes, a propriedade do todo em que se traduz a junção, inseparável, entre a construção e o solo acaba por caber aos proprietários do prédio Campo das ..., onde foi edificada a obra. Tal ocorre por força da “vis attractiva” da propriedade e a regra da primazia do solo, mencionada no brocardo “superficies solo cedit”, visto que é regra que o direito de propriedade absorve tudo o que, por ação natural ou humana, acresce ao seu primitivo objeto. Pode mencionar-se que, neste caso, mais do que a extinção do direito de propriedade pré-existente e o nascimento de um novo direito, ocorre uma modificação do direito de propriedade dos titulares do imóvel. Nada, neste caso, evita este entendimento, dado que a acessão a favor dos interventores aqui não opera, nomeadamente por não ter sido expressa vontade nesse sentido no pedido principal. Não se pode, pois, dizer, que não saiu do património do casal qualquer valor que tenha enriquecido o património dos Réus, visto que a tal não obsta uma simples descrição autónoma da edificação, porquanto desta resulta que a habitação foi construída em solo do prédio rústico Campo das ..., pertença dos Réus (ou da herança de que são herdeiros). Porque não opera a acessão, a construção integra-se necessariamente no objeto desse prédio, o Campo das ..., enriquecendo o seu conteúdo e, como se verá, também aumentando o seu valor, de que passaram a beneficiar os Réus, tendo o valor do custo da mesma saído do património para o casal e entrado por essa forma no património em que se insere tal imóvel. 1.b) da ausência de causa justificativa para a transferência patrimonial A razão de ser do disposto no artigo 1273º nº 2 do Código Civil é exatamente o entender a lei que o titular do direito que se aposse das benfeitorias ou valores aditados ao seu prédio por outrem (porque de outra forma ocorreria o detrimento do seu direito, por as não poder entregar sem sofrer dano), deve satisfazer o valor das mesmas, porquanto de outra forma obteria essa vantagem à custa de quem a suportou. Ora, verificado que está que foram efetuadas obras no solo do prédio dos Réus que não podem ser levantadas sem detrimento do todo obtido através das respetivas uniões, há que concluir que com este alargamento do objeto do direito de propriedade do prédio rústico, englobando a construção que nele foi incorporada, dá-se um enriquecimento dos proprietários do solo, à custa daqueles que suportaram a obra. A inexistência de causa justificativa é pressuposta pelo próprio regime legal, que na norma citada, impõe a satisfação daquele valor. Está-se aqui a aplicar o princípio geral do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473º do Código Civil, num contexto em que a lei especificadamente o emprega, no âmbito da previsão do regime de benfeitorias efetuadas pelo possuidor, o qual prevê a obrigação de satisfação pelo dono do direito que vê o seu âmbito alargado, por força das melhorias que foram efetuadas pelo possuidor. Assim, se é esta norma que determina que é de aplicar os critérios do enriquecimento sem causa para calcular o valor que os donos do imóvel cujo objeto foi valorizado, demonstrada fica a inexistência de outro meio para a reposição do empobrecimento, por ser esse o meio previsto pela lei para o efeito. Como se sabe, o instituto do enriquecimento sem causa é uma fonte autónoma das obrigações. O direito, através deste, visa proibir o enriquecimento injustificado, impondo a restituição pelo injustamente enriquecido daquilo com que se locupletou: artigo 473º nº 1 do Código Civil. Nesta norma exemplificam-se como causa dessa obrigação de restituir, no âmbito do enriquecimento sem causa, o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. São, assim, nos termos do artigo 473º do Código Civil, pressupostos do enriquecimento sem causa: a) a existência de um enriquecimento; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; O enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (como a diminuição de despesas, o aumento do património ou mesmo o uso e consumo de bens alheios ou beneficio de um direito alheio). Por outro lado, esse enriquecimento tem que ser considerado injusto pelo direito, não tutelado por este. O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. Por fim, o enriquecimento tem que ter sido obtido à custa de quem requerer a restituição, exigindo-se ainda, mais modernamente, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, existindo uma relação causal, direta, entre o enriquecimento e o empobrecimento. Não basta que se não prove a causa para a deslocação patrimonial, é mister que se conclua que o direito a não deseja naquele caso, que não existe uma causa titulada pelo direito que conduziu ao enriquecimento de um à custa do outro. Os Réus, mercê da construção que foi realizada no seu património e pelo facto de não se poder separar do solo, adquiriram a mesma, vendo tal património enriquecido com o que foi suportado pelo dissolvido casal, logo à custas destes, sem que o direito ache justo tal enriquecimento. Como se diz na sentença: “O enriquecimento pode resultar de várias situações, de entre elas da benfeitorização de coisas alheias (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, pp. 395 e seguintes), constituindo disso exemplo o artigo 1273º, do CCiv.” Enfim, dúvidas não há que quer se qualifique a construção da habitação como benfeitorias no sentido técnico ou não, sempre haverá lugar à aplicação do enriquecimento sem causa no presente caso. 1.cc) da inexistência de outro meio para a reposição do empobrecimento De tudo o que foi dito, resulta patente que não existe outro meio para a reposição do empobrecimento. Não só este é o meio escolhido pela lei para obviar a este enriquecimento, como não se vislumbra outro instituto (nem a Recorrente o indica) que se lhe pudesse substituir. ---2) qual o valor a atender para o cálculo do empobrecimento e do enriquecimento Nos termos do artigo 473º do Código Civil, o enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (como a diminuição de despesas, o aumento do património ou mesmo o uso e consumo de bens alheios ou beneficio de um direito alheio); o empobrecimento de uma pessoa não implica necessariamente o enriquecimento de outrem. É a lei que atendendo a essa situação estabelece os critérios para a decisão do valor do reembolso das benfeitorias, considerando-se que se o credor realizou benfeitorias e delas beneficiou, não obrigando o proprietário a suportá-las senão na medida do que com estas ganhou (veja-se que com o passar dos anos, o desgaste e uso por quem as custeou muitas dessa benfeitorias podem retirar-lhes qualquer valor, nada beneficiando o titular do bem). Como se viu, para o cálculo da ressarcimento dos beneficiantes, há que recorrer às regras do enriquecimento s causa, nos termos do artigo 1273º nº 2 do Código Civil. Por seu turno, nos termos do artigo 479º do Código Civil a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa: 1- compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente), mas 2- a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento. Além do valor do enriquecimento à custa do emprobrecido, cabem ainda na obrigação de restituir a cargo do beneficiado, entre outras prestações, os frutos da coisa ou outras vantagens alcançadas com ela, como dispõe o artigo 480º deste diploma. A doutrina tradicional, da qual é exemplo a posição explanada por Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil anotado, ao artigo 479º, fixa dois limites para esta obrigação de restituir: o enriquecimento do devedor e o empobrecimento do credor. Quanto ao primeiro: o enriquecido só deve restituir aquilo com que efetivamente ficou beneficiado, calculado mediante o recurso à diferença entre a situação real e atual do beneficiário e a situação em que estaria se não fosse o enriquecimento. Quanto ao segundo: da menção efetuada nas normas que se citaram ao “obtido à custa do prejudicado”, encontra-se também como limite máximo do ressarcimento o custo que suportou aquele que fica desprovido da coisa. A este propósito é muito esclarecedor o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/06/2009, no processo 842/2008-7: “Em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). O beneficiado deve apenas restituir aquilo com que efetivamente se acha enriquecido, deve restituir na medida do respetivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efetivo e atual e não real. Este enriquecimento patrimonial, assim delimitado, corresponde à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objeto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. Este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais do que a desvalorização sofrida no seu património. O objeto da restituição corresponde, por isso, sempre ao menor desses dois limites.” Neste sentido, remetendo para o artigo 480º do Código Civil, vai também Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1º vol, para 237-8 salientando que a lei não impõe a obrigação de devolver tudo quanto recebeu, mas apenas o que representa um enriquecimento, mas com o limite do empobrecimento, para que a obrigação de restituição não determine, por sua vez, um enriquecimento injusto. A posição de Menezes Cordeiro sobre a matéria, no que toca ao cálculo do crédito originado neste instituto aponta também como limites o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro. O enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (como a diminuição de despesas, o aumento do património ou mesmo o uso e consumo de bens alheios ou benefício de um direito alheio). Mas não é qualquer enriquecimento que deve ser considerado: é aquele que deve ser considerado injusto pelo direito, não tutelado por este. O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. Se o enriquecimento deve ser avaliado em concreto, como apontado pela doutrina clássica, supra enunciada, quanto ao dano admite que este seja calculado de diferentes modos, sendo o limite colocado pelo mais alto destes dois: ou a diferença entre a situação real do empobrecido antes e depois do evento ou o valor da efetiva saída patrimonial. (6) Entende-se que tem razão este Autor, visto que só assim se pode de modo mais completo obter o pretendido por este instituto, havendo sempre que ter em conta que nunca se pode exigir que o enriquecido pague mais do que aquilo com que enriqueceu, desde que coberto por quanto o benfeitor se viu prejudicado: terminar com a deslocação patrimonial injusta, sem que haja qualquer locupletamento de um património à custa do outro. No nosso caso concreto nada obsta a que quem realizou a moradia, despendendo o seu esforço na criação e execução da mesma, receba o seu valor atual, desde que não prejudique o beneficiado, ie, desde que tal valor não extravase o montante com que este enriqueceu. Ora, no presente caso são os seguintes os elementos do processo que se podem ter em atenção: -- A edificação tem o valor de 110.000,00 €, montante que resulta das obras que Autora e Réu realizaram. Remete esta alínea da matéria de facto para a avaliação pericial realizada no âmbito do processo 3212/10.5TBBCL e lida a mesma, que ajuda a compreender o que aqui se fixa, compreende-se que ali se indicou o custo da obra atual, que é o supra indicado, e o custo que arcou a sua realização na data em que terá tido lugar, com o dispêndio do que então eram 70.000,00 €. -- Igualmente se fixou na matéria de facto provada que o valor de venda da obra atualmente é de 110.000,00 €. --O prédio rústico antes da obra tinha o valor de 11.904,77, valor que atualmente se reconduziria ao valor de 20.000,00 €. Ora, tendo em conta que o valor total da obra de que a Autora ficou despojada foi de 110.000,00 €, esta é a medida do seu empobrecimento em concreto. A medida do enriquecimento dos réus, visto que se provou que este valor corresponde, afinal, também, ao valor de venal da construção (e não do conjunto desta com o prédio rústico), corresponde, pois, também ao tal montante de 110.000,00 €. Com efeito, considerando que foi expressamente consignado que o valor de venda da obra corresponde atualmente também ao seu valor de custo, dúvidas se não podem ter que ali não foi contabilizado o valor do solo, que se lhe tem, portanto, que somar, se se quiser obter o valor do prédio após a incorporação, por ser desse modo que em regra são efetuadas as avaliações dos prédios urbanos nestes casos. Assim, o valor que os donos do prédio beneficiado pela construção têm a entregar aos benfeitorizantes, correspondente ao que ganharam com tais obras e perfaz 110.000,00 €, valor que também correspondem ao que o dissolvido casal perdeu. Enfim, no presente caso coincidem ambos os valores. Pode ainda salientar-se que está nos autos o outro membro do extinto casal, enquanto réu, que logo soube da exigência da quota-parte deste crédito pela Autora e nada lhe opôs, consentindo ou ratificando tal demanda e que está vedado o conhecimento, neste momento, do erro na forma do processo, pelo que nada impede agora que seja nestes autos que a Autora proceda à divisão desse crédito, pertencente que seria ao património que ela e tal Réu construíram na pendência do casamento, exigindo, pois, para si, só a sua parte, de metade, no valor de 55.000,00 € (o que terá que ser atendido, após, no inventário que foi suspenso em função destes autos, no que toca à inclusão da moradia que ali foi efetuada, por aqui já atendida). Assim, mais não há que confirmar a sentença, que se mostra muito ajustada ao caso concreto. V - Decisão: Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência mantém-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 10 .10 de 2019 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes 1. cfr. Martins, António Carvalho, Acessão, 1992, p. 117-118 e nota 190. 2. no mesmo sentido acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09/27/2012, no processo 1696/08.0TBFAR.E1.S2, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). 3. Direitos Reais, Reprint 1979, Lex ed. jurídicas 1993, p. 513 4. mesma obra, p.517. 5. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª edição, página 43. 6. Direito das obrigações, 2º vol, a1987, p. 63. |