Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
56/14.9T8VNF.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO IRRELEVANTE PARA A DECISÃO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.

II. A presunção judicial constitui uma das formas lícitas do julgador extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto e, à semelhança da prova testemunhal, depende apenas da convicção do julgador, porque extraída dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso.

III. A simulação consiste numa divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas
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M. P. intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra M. M., pedindo que:

a) seja declarado que é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial;
b) em consequência, a Ré seja condenada a entregar-lhe imediatamente o mesmo imóvel, inteiramente livre de pessoas e das suas coisas;
c) a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização decorrente da ocupação abusiva e não consentida que vem fazendo do imóvel, indemnização que deverá ter por base o valor locativo do imóvel no mercado livre de arrendamento, valor esse que entende não dever ser inferior a € 500/mês, devendo a indemnização ser calculada desde o início da ocupação abusiva e até à efetiva entrega da fração livre de pessoas e de coisas da Ré, liquidando o valor já em dívida desde o seu início, isto é, desde Maio de 2014, inclusive, em € 2.000, indemnização sobre cujo valor global devem acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento;
d) a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização por danos causados pela ocupação e deterioração do imóvel, cujo valor apenas poderá ser liquidado em função do estado em que a coisa for entregue, a relegar para o respetivo procedimento de liquidação”.
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Alega, em síntese, que adquiriu metade daquele imóvel por sucessão hereditária resultante do óbito de sua mãe, tendo adquirido a outra metade por escritura pública de compra e venda ao seu pai, o qual tem registado a seu favor.

Acontece que, com o seu consentimento viveu nesse imóvel, até 30 de Março de 2014, seu pai entretanto falecido, casado com a Ré, pelo que no dia do seu funeral solicitou a entrega do imóvel á ré, que não lho entregou até hoje.

Acrescenta que a Ré não paga qualquer valor pela ocupação do imóvel, o qual tem um valor locatício actual de €500 pelo menos, além de que dessa ocupação decorre o desgaste e deterioração do imóvel, cujo valor só poderá ser liquidado em função do seu estado à data da entrega.
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A Ré contestou, dizendo que casou com o falecido pai do A em 10 de Maio de 1990, vivendo ambos como casal no referido imóvel.

Padecendo o falecido marido de algumas enfermidades, nomeadamente de cegueira progressiva, a ré tratou-o com desvelo, proporcionando-lhe cuidados esmerados, pelo que o mesmo, agradecido, contemplou-a em testamento, legando-lhe o usufruto vitalício de toda a sua herança e, caso o seu filho discordasse desse usufruto, ou não o cumprisse, deixava-lhe a quota disponível de todos os seus bens.

Deduziu ainda reconvenção pedindo:

a) que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda em apreço nos autos, por virtude de o mesmo revestir as características de contrato simulado;
b) cumulativamente, que o Réu seja condenado a reconhecer que tal contrato é simulado e, em consequência, nulo e de nenhum efeito jurídico;
c) seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, no prédio descrito com o nº ..., do registo correspondente à Ap. 77 de 2005.09.21 – compra, bem como o cancelamento da Ap. 78 de 2005.09.21-usufruto e ainda o cancelamento de quaisquer registos que venham a aparecer posteriores à entrada da ação, ficando do prédio, metade registado em nome do seu titular J. M., passando a fazer parte do acervo da sua herança;
d) cumulativamente, que o Réu seja condenado a reconhecer que metade do prédio nº ... pertence à herança por óbito de J. M., fica sujeito aos regimes legais impostos pelo apanágio do cônjuge sobrevivo e pelo direito de habitação da casa de morada de família e direito de uso do recheio;
e) o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 500 pelas benfeitorias articuladas”.

Alega para o efeito que só tomou conhecimento da existência da escritura de venda da raiz da casa de morada de família após o falecimento do marido, sendo certo que não houve intenção deste de vender nem do Autor de comprar o imóvel, e que o declarante vendedor não recebeu a quantia de € 10.000 nem o comprador pagou qualquer montante, só acordando neste negócio para a prejudicar, a fim de a ver afastada da legítima, tanto que também se dirigiram ao banco onde o marido levantou todo o dinheiro de ambos e o confiou à guarda do Autor.

Mais alega que após a morte do marido teve de proceder a extensas limpezas, despendendo a quantia de € 150 para conservação das partes interiores da habitação, e teve de adquirir tintas e contratou pessoal para proceder à pintura, no que despendeu € 250.00.
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O Autor replicou, argumentando que o progenitor cegou completamente, tornando-se totalmente dependente de terceiros para as tarefas do dia-a-dia e para se deslocar; que em 2001 o pai tomou conhecimento que a Ré mantinha uma relação extramatrimonial com um vizinho e, de forma mais ocasional, também relações de sexo com outros homens; que a Ré deixou de prestar ao seu pai qualquer cuidado ou atenção, pelo que passou a ser ele quem lhe prestava esses cuidados, sendo certo que o valor da reforma do progenitor era insuficiente para assegurar o pagamento das despesas mensais.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:

“Em face do exposto, o Tribunal:

I. Julgando a ação parcialmente provada e procedente:

a) declara o Autor M. P. proprietário do prédio urbano constituído por casa de habitação com quintal, com a área coberta de 48 m2 e com a área descoberta de 278 m2, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .../...;
b) condena a Ré M. M.:
i) a entregar ao Autor, imediatamente, o prédio identificado em a) livre de pessoas e de coisas;
ii) a pagar ao Autor, a título de indemnização pela ocupação do prédio, o montante mensal que vier a ser apurado em incidente de liquidação, correspondente ao seu valor locativo desde Maio de 2014 até à efetiva entrega livre de pessoas e de coisas;
c) absolve a Ré do pedido formulado sob a alínea d).

II. Julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente:

a) condena o Reconvindo M. P. a pagar à Reconvinte M. M. o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação relativamente à poda das duas árvores existentes no quintal do imóvel;
b) absolve o Reconvindo dos restantes pedidos formulados pela Reconvinte.
Custas da ação a cargo do Autor e da Ré na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente, e da reconvenção a cargo da Reconvinte e do Reconvindo na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a ré interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

1- Porque se interpôs recurso impugnando a decisão sobre a matéria de facto; se especificaram os concretos pontos de facto incorretamente julgados e os concretos meios de prova invocados para o efeito; convém, agora, nas conclusões concluir de forma sintética pelos fundamentos porque pede a alteração das decisões, a saber:
2. Referindo-nos ao complexo denominado "resultaram provados os seguintes factos",

AI Deverá ser acrescentado o facto:

"33» no extrato de fls. 255 a 260 da conta de depósito à ordem titulada por J. M. no Banco ..., no período compreendido entre 2 de Fevereiro de 2005 e 21 de Fevereiro de 2006, do qual se extrai que o falecido pai do Autor e marido da Ré tinha:

- em 2 de Fevereiro de 2005 um total de € 26.385,25, em aplicações a prazo (€ 10.117,12), fundos de investimento (€ 8.764,56) e PPR (€ 7.503,57);
- em 2 de Maio de 2005, num total de € 2.182,69, em fundos de investimento (€ 21,71) e PPR (€ 2.160,98);
- em 2 de Agosto de 2005, num total de € 2.204,40, em fundos de investimento (€ 21,91) e PPR (€ 2.182,49);
- em 21 de Fevereiro de 2006: um total de € 2.237,86 em fundos de investimento (€ 22,22) e PPR (€ 2.215,64);
»» em 21 de Fevereiro de 2005 o valor das aplicações a prazo transitou integralmente para a conta à ordem e foi transferido pelo titular para outro banco (conclusão a que chegamos pela cobrança das comissões);
»» em 28 de Fevereiro de 2005, o valor de € 5.177,98 foi creditado na conta à ordem proveniente da T. Vida (apólice n° ...) foi transferido pelo titular para outro banco (comissões) em 1 de Março seguinte;
»» em 7 de Março de 2005 o Fundo Gpatrimónio foi resgatado no montante de € 8.759,67 foi transferido pelo titular para outro banco (comissões) no dia seguinte;
»» constata-se que nos meses que precederam o dia 4 de Junho de 2005, data da celebração da escritura de compra e venda em análise, J. M. movimentou aplicações no valor € 24.054,77, transferindo-as para outra conta,"

Conforme: Documento - escritura de compra e venda tendo como objecto metade da raiz ou nua propriedade do prédio em causa - a fls. 35 e seguintes (junta com a petição inicial) Documentos - extractos da conta de deposito à ordem titulada pelo J. M. no banco ... no período compreendido entre 02/02/2005 a 21/02/2006, constante de fls. 255 a 260 dos autos.

B/ deverá ser acrescentado o facto:

"34 - Em 21/10/2016, sob juramento, prestando depoimento de parte ao Meritíssimo Juiz dos autos o A. M. P., afirmou que ao seu pai J. M., pela metade da raiz ou nua propriedade do prédio objecto do contrato de compra e venda de 04/07/2005 havia pago em dinheiro vivo, €10.000,00 (dez mil euros) em dinheiro vivo, pois que ele não aceitava senão dinheiro"
Conforme: Passagem da gravação nº 2 - M. P. (gravação de 00:29:49 a 00:32:04)

C/ deve ser alterado o texto do facto 9 do modo seguinte:

"9- No dia da missa de sétimo dia por alma do progenitor o A. deslocou-se ao prédio referido em 1) comunicando à R: que pretendia que a mesma o entregasse (resposta ao artigo 10.° da petição inicial):
Conforme: Passagem da gravação n." 9 - F. F. (gravação de 00:28:20 a 00:29:54)

D) deve ser acrescentado o facto:

"35- O J. M. sempre declarou que não queria vender a metade do prédio em causa que lhe pertencia, queria que a seu mulher, a R. - apelante ficasse com a reserva de vida do mesmo ou seja com o usufruto do prédio, pretendendo apenas que no futuro a R.-apelante não metesse lá ninguém; mantendo tal vontade constante do testamento constante dos autos em que lega a sua mulher o usufruto vitalício da sua herança, sem que prevendo que o filho pudesse não aceitar e não cumprir tal legado, deixa então, à R.-apelante toda a quota disponível dos seus bens"
Conforme: Passagem de gravação n." 7 - F. F. (gravação de 00:21:33 a 00:28:06);
Passagem de gravação n." 11 - F. F. (gravação de 00:34:27 a 00:34:54);
Passagem de gravação n.o12 F. F. (gravação de 00:07:51 a 00:09:19)
Passagem de Gravação n." 13 - S. M. (gravação de 00:36:34 a 00:38:01)
Passagem de Gravação n." 14 - S. M. (gravação de 00:42: 10 a 00:42:22)
Documento n." 2 junto coma petição inicial - testamento de J. M. constante de fls. 66 e seguintes dos autos.

E/ deverá ser alterado o texto do facto 24 de modo seguinte:

"24 - O Autor não entregou ao J. M. o montante aludido em 1), mas pelo menos até 21/10/2016 comporta-se nos termos narrados no n." 34"
Conforme: Passagem da gravação n." 2 - M. P. (gravação de 00:29:49 a 00:32:04)

3. Do complexo "Não resultaram provados os factos"

Deverão ser acrescentados novos factos que se considera disporem de prova constante dos autos e suficiente para o efeito, a saber:
AI Deverão ser acrescentados os factos:

"36 - O vendedor J. M. e o A-apelado (seu filho) M. P., não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objecto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art." ....° urbano - União das freguesias de ... e ...)
"37 - O J. M. não vendeu nem quis vender ao A.- apelado a metade da raiz do referido prédio; assim como o A.apelado não comprou, nem quis comparar ao seu pai J. M. a metade da raiz do mesmo prédio.
38- O J. M. não recebeu qualquer quantia a título de preço, nomeadamente a de € 10.000,00, constante da escritura celebrada; assim como o M. P. (filho do J. M.) não pagou ao pai qualquer quantia a titulo de preço (sendo falsa a declaração constante da escritura de compra e venda).
39- Tanto o J. M. como o M. P. acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objectivo de desfalcarem todo o património do J. M. a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge assim enganando e prejudicando a R. apelante que pensava que a existência do testamento lhe garantiria (pelo menos) a habitação enquanto viva.
40- Esta actuação combinada de pai e filho já vinha a ser desenhada e posta em prática desde 02/02/2005 e até 07/03/2005, na medida em que para conta bancária não apurada o J. M. já havia transferido da sua conta no Banco ... todas as suas economias no montante de € 24.054,77".

Tais factos nº 36, 37, 38, 39 e 40, são comprovados, (todos e cada um deles) conforme os seguintes meios de prova:

*- Documento - testamento de J. M. - fls. 66v
*- Documento n." 1 junto com a petição inicial a fls. 13 e seguintes - escritura de compra e venda de 04/07/2005;
*- Documentos - extractos da conta de depósito à ordem e aplicações titulada por J. M. no Banco ..., no período compreendido entre 02/02/2005 e 21/02/2006.
*Passagem da Gravação n." 2 - M. P. (Gravação de 00:20:49 a 00:32:04;
*Passagem da Gravação n." 3 -A. T. (Gravação de 00:08:15 a 00:09:46);
*Passagem da gravação n." 4 - A. T. (Gravação de 00:10:36 a 00:00:13:14);
*Passagem da Gravação n." 5 - A. T. (Gravação de 00:14:02 a 00:17:59);
*Passagem da Gravação n." 6 - E. D. (Gravação de 00:29:29 a 00:30:53);
*Passagem da Gravação n." 7 - F. F. (Gravação de 00:21.33 a 00: 00:23:38);
*Passagem da Gravação n." 8 - F. F. (Gravação de 00:26:25 a 00:28:06);
*Passagem da Gravação n." 9 - F. F. (Gravação de 00:28:20 a 00:29:54);
*Passagem da Gravação n." 10 - F. F. (Gravação de 00:31 :36 a 00:32.30);
*Passagem da Gravação n." 11 - M. F. (Gravação de 00:34.27 a 00:34:54);
*Passagem da Gravação n." 12 - M. F. (Gravação de 00:07:51 a 00:09:19);
*Passagem da Gravação n." 13 - S. M. (Gravação de 00:36.34 a 00:38:01);
*Passagem da Gravação n." 14 - S. M. (Gravação de 00:42.10 a 00:42:22;
*Passagem da Gravação n." 15 - S. M. (Gravação de 00:49:11 a 00:50:29).

B/ deverá ser acrescentado o facto:

"41- O A.-apelado, logo a seguir ao funeral do pai, J. M., providenciou para o corte de fornecimento da energia eléctrica o que determinou corte de fornecimento de água (cortes que ainda hoje se mantém) a fim de tornar impossível a permanência da R.-apelante na habitação (assim criando, à R.-apelante, dificuldades acrescidas que lhe causam uma vida de sacrifícios-privada de fornecimentos básicos, água e energia eléctrica).
Conforme: *Passagem da Gravação n." 10 - F. F. (Gravação de 00:31 :36 a 00:32:30).
*Passagem da Gravação n." 15 - S. M. (Gravação de 00:49.11 a 00:50:29).

C/deverá ser acrescido o facto:

"42 - Corresponde ao ano de 2014, a título de rendimentos, (IRS) a R.-apelante declarou a quantia de € 6.547,11".
Conforme: Documento junto aos autos pela AT -Autoridade Tributária e Aduaneira em 27/09/2012.
4- Assim, nestes moldes fica impugnada a decisão sobre a matéria de facto, apresentando-se já o texto pelo qual a mesma deve ser substituída, ou seja, sendo a mesma alterada de acordo com a parte que a ela respeita nestas alegações.
5- Também se impugna a decisão sobre a matéria de direito porque e também, mesmo (o que só por mera hipótese de raciocínio se admite) que fosse mantida incólume a decisão sobre a matéria de facto, sempre a decisão de direito existente e recorrida seria incompatível com a realidade jurídica vigente.
6- De facto o contrato de compra e venda que teve como objecto a (metade) da raiz ou nua propriedade do prédio identificado no n." 1 dos "factos considerados provados" foi um contrato simulado.
7-Preencheu os requisitos do art." 240.° do Cód. Civil e como tal é nulo.
8- Por sua vez e em consequência o negócio é nulo e a nulidade tem efeito retroativo, devendo ser substituído o que tiver sido prestado, nos termos do artº 289.° do Cód. Civil.
9- Vem a talha de foice recordar que a R. apelante nunca imaginou a propriedade plena da outra metade como pertencendo ao A
10- Devendo tal consideração ter reflexo em sede de custas judiciais que, em toda a medida devem competir ao A- apelado.
11- Ocorreu ainda as circunstancias que determinam que a R.-apelante tem o direito de apanágio, bem como o direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio sobre os bens respectivos que pertençam à herança (conf. art." 2018.° e 2103.° ambos do Cód. Civil).
12-Ainda que seja declarado que o A reconheça que a R.-apelante, nas circunstancias do caso tem o direito de retenção sobre a metade do prédio em causa.
13-Assim deve a, aliás douta sentença que decide sobre a matéria de direito ser revogada e substituída por, aliás douta, acórdão que nos termos do pedido que se contrapõe no pedido do A e nos termos do pedido reconvencional (comtemplando as pretensões do R. apelante) determine que a R. seja absolvida do pedido.
14-E venha a considerar procedente por provado o pedido reconvencional nos moldes seguintes:

A) devem as exceções deduzidas ser julgadas procedentes por provadas e, em consequência, ser a R. absolvida dos pedidos;
B) devem os documentos n." 1, 2, 4 e 5 juntos pelo A com a petição inicial ser considerados impugnados nos termos narrados nesta contestação-reconvenção;
C) deve, para além do referido, a presente ação ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser a R. absolvida do pedido;
D) cumulativamente com os pedidos das anteriores alíneas A), B) e C), deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional e, em consequência:

a) deve ser considerado e declarado nulo e de nenhum efeito jurídico o contrato de compra e venda em apreço nos autos (doe. n." 1 junto pelo A. com a sua petição inicial), por virtude de o mesmo revestir as características de contrato simulado (art." 240.° do Cód. Civil);
b) cumulativamente, deve o A. ser condenado a reconhecer que tal contrato é simulado e em consequência nulo e de nenhum efeito jurídico;
c) para além do mais, deve ser ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, no prédio descrito com o n." ... do registo correspondente à AP. 77 de 2005/09/21 - Aquisição; causa-compra; sujeito ativo: na proporção de ~: M. P.; sujeito passivo: J. M. casado com M. M. no regime da separação de bens; morada: Rua …, Vila Nova de Famalicão. Reprodução da Inscrição G-2;
d) bem como o cancelamento da AP. 78 de 2005/09/21-Usufruto; causa: Reserva em venda; sujeito na proporção de ~: J. M. por reserva do G-2¬Reprodução da inscrição F -1 ;
e) e ainda o cancelamento de quaisquer registos que venham a aparecer posteriores à entrada da presente ação;
f) ficando do prédio em causa (metade) registado em nome do seu titular J. M., passando a fazer parte do acervo da sua herança
E) cumulativamente, ainda, ser o A. condenado a reconhecer que a (metade) do prédio n." ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, pertencendo à herança por óbito de J. M. fica sujeito aos regimes legais impostos:
a) pelo apanágio do cônjuge sobrevivo (conf. art." 2018.0 do Cód. Civil) e
b) pelo direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio (conf. art." 2103.0-A do Cód. Civil);
F) ser o A. condenado a pagar à R. a quantia de € 500,00 correspondente às benfeitorias articuladas;
G) ser, finalmente, também, o A., condenado no pagamento das custas legais e procuradoria condigna:
15- A, aliás douta, sentença violou o disposto nos artºs 240.°, 286.°, 289.°, 2018.° e 2103.0-A todos do Cód. CiviL

Nestes Termos e nos mais de direito aplicável:

a) deve a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada ser revogada e substituída, por, aliás douto, acordão que contemple as alterações propostas no texto destas alegações e comtemple as conclusões nessa matéria.
b) deve a decisão sobre a matéria de direito ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões narradas absolvendo a R. do pedido e condenando o A. no pedido reconvencional…”
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O recorrido veio apresentar contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

- a de saber se deve ser alterada a matéria de facto, de acordo com a pretensão da recorrente;
- se perante a matéria de facto alterada, deverá ser alterada a decisão em conformidade, com a improcedência da acção e a procedência da reconvenção;
- se mesmo perante a matéria de facto provada deverá ser alterada a decisão, no sentido pretendido pela recorrente.
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Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:

1. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Licenciada M. R., sito na Rua …, Porto, no dia 4 de Julho de 2005, J. M., casado sob o regime da separação de bens com a Ré M. M., declarou vender, pelo preço de € 10.000 ao Autor, seu filho único, reservando para si o usufruto, o direito de nua propriedade de metade do prédio urbano constituído por casa de habitação com quintal, com a área coberta de 48 m2 e com a área descoberta de 278 m2, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … do Livro B- …, registado a seu favor pela inscrição … do Livro G-… [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 13 a 15].
2. Na escritura identificada em 1) o Autor declarou aceitar a venda, confirmando ser filho único do vendedor [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 13 a 15].
3. J. M. faleceu a 30 de Março de 2014 no estado de casado com a Ré [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 18/19].
4. O prédio identificado em 1) encontra-se atualmente registado sob o nº .../... [alínea D) do despacho em referência e documento de fls. 16/17].
5. O prédio identificado em 1) e 4) foi registado na proporção de metade a favor do Autor pela Ap. 76 de 21 de Setembro de 2005, tendo por causa a sucessão por morte de M. A. [alínea E) do despacho em referência e documento de fls. 16/17].
6. A aquisição referida em 1) foi registada a favor do Autor pela Ap. 77 de 21 de Setembro de 2005 [alínea F) do despacho em referência e documento de fls. 16/17].
7. A Ré e J. M. celebraram casamento católico a 9 de Maio de 1990 no regime imperativo de separação de bens [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 65 vº e 66].
8. Por testamento outorgado a 16 de Janeiro de 1996 no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, J. M. declarou ter como únicos herdeiros legitimários sua mulher e um filho do primeiro casamento e legar a sua mulher o usufruto vitalício de toda a sua herança e, para o caso de aquele seu filho discordar desse legado de usufruto e não o cumprir, deixar, então, a sua mulher, toda a quota disponível de seus bens [alínea H) do despacho em referência e documento de fls. 66 vº a 68].
9. No dia do funeral do progenitor o Autor deslocou-se ao prédio referido em 1) comunicando à Ré que pretendia que a mesma o entregasse [resposta ao artigo 10º da petição inicial].
10. No momento referido em 9) foi estabelecido prazo de duração não concretamente apurada para o efeito [resposta aos artigos 11º, 12º da petição inicial].
11. Após o falecimento de J. M., a Ré mudou as fechaduras do imóvel identificado em 1) [alínea I) do despacho em referência].
12. A Ré permanece no imóvel identificado em 1) [alínea J) do despacho em referência].
13. Em 7 de Maio de 2014 a Mandatária do Autor remeteu à Ré carta registada com aviso de receção para a Rua … Vila Nova de Famalicão com o seguinte conteúdo “mandatou-me o Sr. M. P. para acionar judicialmente V. Exª para que lhe entregue o prédio que V. Exª indevidamente ocupa uma vez que não só não lhe entregou o prédio como abusivamente mudou as chaves da habitação e do portão impedindo assim o meu constituinte de entrar no prédio do qual ele é único e exclusivo proprietário. A fim de evitar despesas e incómodos interpelo V. Exª para no prazo de cinco dias entregue no meu escritório todas as chaves do prédio [resposta ao artigo 18º da petição inicial].
14. A Ré não atendeu nem levantou a carta referida em 13) nos Correios, conduzindo à sua devolução ao remetente em 19 de Maio [resposta ao artigo 19º da petição inicial].
15. No período compreendido entre as datas referidas em 7) e 3), a Ré e o marido residiam no prédio identificado em 1), sito na Rua …, ..., Vila Nova de Famalicão, aí conviviam, pernoitavam, recebiam visitas, preparavam e tomavam as refeições, desenvolvendo atos quotidianos [resposta aos artigos 5º da petição inicial, 12º a 16º da contestação].
16. A Ré apresentava as declarações anuais de rendimentos em separado do marido assinalando a quadrícula “solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente” referente ao estado civil [resposta ao artigo 9º da petição inicial]. 17. A Ré não paga qualquer montante pela ocupação do imóvel nem suporta qualquer encargo, designadamente, relativo a impostos ou taxas [resposta aos artigos 25º e 27º da petição inicial].
18. O casal formado pela Ré e por J. M. não teve filhos, tendo vivido de forma harmoniosa até ao início de 2005 [resposta ao artigo 7º da contestação].
19. O marido da Ré padecia de algumas enfermidades, nomeadamente, cegueira progressiva, proporcionando esta àquele cuidados de que necessitava, designadamente, dando-lhe banho e tratando das lides domésticas [resposta ao artigo 8º da contestação]. 20. J. M. dizia aos familiares da Ré que pretendia que esta ali continuasse a viver depois do seu decesso, sem companhia de outro homem [resposta ao artigo 17º da contestação].
21. O Autor reside em ..., Vila Nova de Famalicão [resposta ao artigo 38º da contestação].
22. A Ré veio a tomar conhecimento do negócio referido em 1) em momento posterior ao falecimento do marido [resposta ao artigo 38º da contestação].
23. Até essa data pensava que parte do imóvel pertencia ao marido e que estava protegida pelo testamento referido em 8) [resposta ao artigo 39º da contestação]
24. O Autor não entregou a J. M. o montante aludido em 1) [resposta aos artigos 45º e 46º da contestação].
25. Em Outubro de 2015 o prédio identificado em 1) foi avaliado em € 45.000 [resposta ao artigo 47º da contestação].
26. Após o falecimento do marido, a Ré mandou podar duas árvores e limpar o quintal, gastando quantia não concretamente apurada [resposta ao artigo 61º da contestação].
27. A Ré custeou a aquisição de tintas para pintura da cozinha e do quarto de dormir, trabalho que foi realizado por um seu irmão sem que despendesse qualquer montante [resposta ao artigo 62º da contestação].
28. Devido à cegueira, J. M. permanecia em casa só saindo, em regra, para idas ao médico acompanhado pelo Autor [resposta ao artigo 17º da réplica].
29. A partir de data não concretamente apurada, subsequente a um internamento da Ré para realizar uma cirurgia aos olhos, durante a semana, as refeições confecionadas na cantina da Associação dos Trabalhadores da Câmara de … eram por esta entregues no prédio referido em 1) [resposta ao artigo 25º da réplica].
30. O Autor levava alimentação ao pai para o fim de semana [resposta ao artigo 26º da réplica].
31. J. M. auferia uma pensão de valor não concretamente apurado [resposta ao artigo 28º da réplica].
32. Dos familiares da Ré, apenas a mãe, uma irmã e duas sobrinhas frequentavam a casa, sendo os restantes não tolerados por J. M. [resposta ao artigo 24º da réplica]”.

E foram dados como não provados os factos vertidos:

“- nos artigos 7º, 8º, 16º, 21º, 28º, 31º (desde o início até “ocupação”) da petição inicial;
- nos artigos 17º, 40º a 44º, 48º, da contestação;
- artigos 18º a 23º, 27º, 29º da réplica.”
*
Da impugnação da matéria de facto:

Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto, dizendo que à matéria de facto provada deverá ser acrescentado o seguinte facto:

“33 no extrato de fls. 255 a 260 da conta de depósito à ordem titulada por J. M. no Banco ..., no período compreendido entre 2 de Fevereiro de 2005 e 21 de Fevereiro de 2006, do qual se extrai que o falecido pai do Autor e marido da Ré tinha:

- em 2 de Fevereiro de 2005 um total de € 26.385,25, em aplicações a prazo (€ 10.117,12), fundos de investimento (€ 8.764,56) e PPR (€ 7.503,57);
- em 2 de Maio de 2005, num total de € 2.182,69, em fundos de investimento (€ 21,71) e PPR (€ 2.160,98);
- em 2 de Agosto de 2005, num total de € 2.204,40, em fundos de investimento (€ 21,91) e PPR (€ 2.182,49);
- em 21 de Fevereiro de 2006: um total de € 2.237,86 em fundos de investimento (€ 22,22) e PPR (€ 2.215,64);
»» em 21 de Fevereiro de 2005 o valor das aplicações a prazo transitou integralmente para a conta à ordem e foi transferido pelo titular para outro banco (conclusão a que chegamos pela cobrança das comissões);
»» em 28 de Fevereiro de 2005, o valor de € 5.177,98 foi creditado na conta à ordem proveniente da T. Vida (apólice n° ...) foi transferido pelo titular para outro banco (comissões) em 1 de Março seguinte;
»» em 7 de Março de 2005 o Fundo Gpatrimónio foi resgatado no montante de € 8.759,67 foi transferido pelo titular para outro banco (comissões) no dia seguinte;
»» constata-se que nos meses que precederam o dia 4 de Junho de 2005, data da celebração da escritura de compra e venda em análise, J. M. movimentou aplicações no valor € 24.054,77, transferindo-as para outra conta,"
Convoca a recorrente para prova desse facto a escritura de compra e venda junta aos autos a fls. 35 e seguintes, e os extractos da conta de depósito à ordem titulada por J. M. no banco ... no período compreendido entre 02/02/2005 a 21/02/2006, constantes de fls. 255 a 260 dos autos.
*
O facto pretendido aditar, nos termos em que o mesmo vem exposto, afigura-se de todo irrelevante para a decisão final da causa, porquanto não foi objecto da acção o destino do dinheiro que existia nas contas do falecido marido da ré, como resulta de forma clara, quer dos pedidos por ela formulados no pedido reconvencional, quer do pedido final formulado nas conclusões de recurso, sendo certo que nunca poderia também ser atendido nesta instância qualquer pedido que não tivesse sido deduzido na primeira instância e ali tivesse sido apreciado pelo tribunal recorrido.

Mesmo que se pudesse conferir a esse facto o carácter de facto instrumental, com eventual utilidade para aferir da alegada simulação do negócio realizado entre o A. e o pai, designadamente a intenção de ambos de prejudicarem a ré com a venda do imóvel, da redacção do facto em causa não consta que o falecido marido da ré tenha colocado o dinheiro que retirou das aplicações de que era titular em contas tituladas pelo A. Daquele facto consta apenas que o valor das aplicações a prazo transitou para a conta à ordem do titular e foi transferido pelo mesmo para outra conta e para outro banco.

Ou seja, mesmo antes de atendermos à bem ou mal fundada pretensão da recorrente no que toca à impugnação da matéria de facto, a apreciação da mesma só deve ocorrer se ela for necessária ou útil para a alteração da decisão proferida (em sentido conveniente para o recorrente).

Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º do CPC, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito pelo tribunal recorrido sobre os factos que se consideram "incorrectamente julgados".

Mas, esse instrumento processual – a impugnação da matéria de facto -, tem por fim último possibilitar ao tribunal de recurso alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada (ou não provada), para, face à nova materialidade alcançada, se poder então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada.

O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, se obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante; no fundo, alcançar o êxito da acção que não viu consagrado na 1ª instância.

Por isso, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado pela 1ª instância, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer, em conclusão, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.

Isto para evitar levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos actos e da economia processual, princípios consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º do CPC (cfr. neste sentido os Acs da RC, de 6-3-2012 e de 24-4-2012; da RL, de 14-3-2013; da RP, de 17-3-2014 e de 19/5/2014; e desta RG de 15-9-2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Ora, como se disse, na contestação, a ré não suscitou a questão das contas bancárias do seu falecido marido, nem deduziu qualquer pretensão relativa às mesmas (na reconvenção), não tendo, por isso, essa questão sido objecto de apreciação no tribunal recorrido pelo que nunca poderia a mesma ser objecto de conhecimento por este tribunal.

Estando apenas em causa a apreciação da propriedade do imóvel reivindicado pelo A, que a ré, em reconvenção, também reivindica para si, a questão das contas bancárias do falecido marido da ré apresenta-se marginal relativamente àquela questão, motivo porque não nos pronunciamos sobre o aditamento pretendido daquele facto.
*
Relativamente à pretensão da recorrente de ver acrescentados à matéria de facto os seguintes factos: "34 - Em 21/10/2016, sob juramento, prestando depoimento de parte ao Meritíssimo Juiz dos autos o A. M. P., afirmou que ao seu pai J. M., pela metade da raiz ou nua propriedade do prédio objecto do contrato de compra e venda de 04/07/2005 havia pago em dinheiro vivo, €10.000,00 (dez mil euros) em dinheiro vivo, pois que ele não aceitava senão dinheiro"; e "24 - O Autor não entregou ao J. M. o montante aludido em 1), mas pelo menos até 21/10/2016 comporta-se nos termos narrados no n." 34", não se vê qual a utilidade para a acção no aditamento destes factos à matéria de facto provada, sendo certo que se deu já como provado que o A. não pagou ao seu pai o valor do imóvel declarado na escritura de compra e venda.

Acresce que o primeiro dos factos descritos nem sequer é facto no sentido de uma realidade a considerar para efeitos de integração do mesmo a uma norma jurídica aplicável, apresentando-se antes como uma realidade marginal à matéria de facto, sendo certo que apenas a essa se refere o artº 607º nº2 e 3 do CPC.
*
Quanto à pretendida alteração do texto do facto 9 - No dia do funeral do progenitor o Autor deslocou-se ao prédio referido em 1) comunicando à Ré que pretendia que a mesma o entregasse- ela afigura-se-nos também de todo irrelevante para o desfecho final da acção, porquanto a data em que o A. solicitou à ré a entrega do imóvel – no dia do funeral do pai ou no dia da missa do sétimo dia, data que poderia influir na determinação do início da ocupação indevida do imóvel pela ré para efeitos de indemnização –, mostrou-se irrelevante na decisão final, porquanto a sentença recorrida apenas considerou a data de Maio de 2014 como sendo a do início da ocupação indevida do imóvel pela ré.
*
Quanto ao pretendido aditamento à matéria de facto do facto narrado em 35 - “O J. M. sempre declarou que não queria vender a metade do prédio em causa que lhe pertencia, queria que a sua mulher, a R apelante ficasse com a reserva de vida do mesmo ou seja com o usufruto do prédio, pretendendo apenas que no futuro a R. apelante não metesse lá ninguém; mantendo tal vontade constante do testamento constante dos autos em que lega a sua mulher o usufruto vitalício da sua herança, sem que prevendo que o filho pudesse não aceitar e não cumprir tal legado, deixa então, à R.-apelante toda a quota disponível dos seus bens" -, esse facto encontra-se já inserido nos pontos 8 e 20 da matéria de facto, pelo que não vemos necessidade de o ali incluir novamente.
*
Quanto ao aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada:

"36 - O vendedor J. M. e o A-apelado (seu filho) M. P., não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objecto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art." ....° urbano - União das freguesias de ... e ...)
"37 - O J. M. não vendeu nem quis vender ao A.- apelado a metade da raiz do referido prédio; assim como o A.apelado não comprou, nem quis comprar ao seu pai J. M. a metade da raiz do mesmo prédio.
38- O J. M. não recebeu qualquer quantia a título de preço, nomeadamente a de € 10.000,00, constante da escritura celebrada; assim como o M. P. (filho do J. M.) não pagou ao pai qualquer quantia a título de preço (sendo falsa a declaração constante da escritura de compra e venda).
39- Tanto o J. M. como o M. P. acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objectivo de desfalcarem todo o património do J. M. a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge assim enganando e prejudicando a R. apelante que pensava que a existência do testamento lhe garantiria (pelo menos) a habitação enquanto viva.
40- Esta actuação combinada de pai e filho já vinha a ser desenhada e posta em prática desde 02/02/2005 e até 07/03/2005, na medida em que para conta bancária não apurada o J. M. já havia transferido da sua conta no Banco ... todas as suas economias no montante de € 24.054,77", haverá que distingui-los.

O facto narrado no ponto 38 encontra-se já vertido, como se disse, no ponto 24 da matéria de facto (O Autor não entregou a J. M. o montante aludido em 1), e o facto narrado em 40 apresenta-se de todo irrelevante para a decisão final da causa, porquanto desconhece-se para que conta (e em nome de quem) o marido da ré transferiu o valor das aplicações que levantou.

Já os factos referidos em 36, 37 e 39 deveriam, em nosso entender, ser dados como provados, por presunção judicial.

Segundo a lei (artº 349º do CC) “As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, estando as primeiras expressamente consagradas na lei e resultando as segundas das regras da experiência do julgador.

Efetivamente, nos termos do artº 607º nº 4 do CPC, “Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…) toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

Ou seja, as presunções judiciais não dispensam a parte de alegar e provar determinado facto, ficando no entanto o tribunal com a faculdade, em homenagem ao princípio da verdade material, de “auxiliar” a prova da parte, dando como provado determinado facto, por presunção, a partir de outro.

Dito de outro modo, as presunções judiciais são ilações (ou conclusões) que o juiz extrai de factualidade alegada e provada, para dar como provado outro facto, dele dependente.

Enquanto que as presunções legais estão subtraídas, à partida, da livre apreciação da prova pelo julgador, impondo-se-lhe, as presunções judicias convocam ativamente essa liberdade de apreciação e decisão, fazendo apelo ás regras da experiência, do conhecimento das realidades da vida e ao bom senso do julgador, segundo o padrão do "homem médio", para decidir determinado facto.

Em suma, a presunção judicial constitui uma das formas lícitas do julgador extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto e, à semelhança da prova testemunhal (art.º 351.º do CC), depende apenas da convicção do julgador, porque extraída dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso.

As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos, e são o produto das regras da experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e das regras de experiência, conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. No fundo, ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, o juiz pode utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro" (A. Lopes Cardoso, in Revista dos Tribunais, 86.º-112).

Acredita-se que sem a utilização dessas presunções seria impossível, em muitos casos concretos, fazer justiça, na sua asserção de efectivação da verdade material.

Trata-se de situações em que, num quadro de conexão entre factos, uns provados e outros não provados, a existência dos primeiros, com considerável grau de probabilidade, segundo a experiência comum, juízos correntes de probabilidade, princípios de lógica corrente e os dados da intuição humana, fazem admitir a existência dos últimos (Ac do STJ, 7.12.2005, disponível em www.dgsi.pt).

Isto tudo para dizer que um facto submetido a julgamento não está, à partida, isento da necessidade da sua prova, funcionando quanto ao mesmo as regras do ónus da prova previstas nos artºs 342º e ss. do CC. A sua prova pode, no entanto, ser feita por presunção judicial como um dos meios de prova de que o tribunal se pode servir no apuramento da matéria de facto a provar.
*
Ora, consideramos que o tribunal recorrido deveria, tomando como base alguns dos factos provados, valer-se das regras da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios de lógica corrente e dos dados da intuição humana, para dar como provados os seguintes:

"O vendedor J. M. e o A (seu filho) não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objecto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art." ....° urbano - União das freguesias de ... e ...)”
“O J. M. não vendeu nem quis vender ao A a metade da raiz do referido prédio, assim como o A não comprou, nem quis comprar ao seu pai J. M. a metade da raiz do mesmo prédio”.
“Tanto o J. M. como o M. P. acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objectivo de desfalcarem todo o património do J. M. a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge”.

Ou seja, pegando nos seguintes factos provados: O A não pagou ao pai o preço da venda; A ré só soube da escritura de compra e venda após a morte do marido; Havia um testamento lavrado em 1996 que a instituía legatária do usufruto de toda a herança, incluindo a casa de habitação; O falecido marido dizia aos familiares da ré que queria que ela ficasse na casa após o seu decesso, será razoável concluir, à luz das regras da experiência e do normal acontecimento da vida, que nenhuma das partes teve intenção de celebrar o declarado negócio de compra e venda da metade do imóvel onde vivia o casal.

Tal negócio só teve um único propósito, que foi o de retirar do património do falecido a metade do bem imóvel de que era proprietário, para que a ré não pudesse herdar a parte que lhe competia, como herdeira legitimária do mesmo imóvel, assim como retirar-lhe o direito ao usufruto vitalício que havia instituído a seu favor pelo testamento lavrado em 1996.

Ou seja, todos os factos descritos – que ficaram provados -, nos levam a concluir, por presunção judicial, que as partes não quiseram outorgar nenhum contrato de compra e venda, mas apenas retirar da esfera patrimonial do autor da herança o bem imóvel que haveria de ser partilhado após a sua morte.

Donde, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados pela ré na contestação/reconvenção, acima descritos. Não o tendo sido, deverão os mesmos ser agora aditados aos factos provados.
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Com o aditamento desses factos – e a relevância jurídica que os mesmos passarão a ter na decisão da causa – mostra-se prejudicada, por inútil, a restante matéria de facto impugnada (relacionada com a ocupação da casa pela ré e o seu valor locativo).
*
Passa então a fixar-se, em definitivo, a matéria de facto provada, nos seguintes termos:

1. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Licenciada M. R., sito na Rua …, Porto, no dia 4 de Julho de 2005, J. M., casado sob o regime da separação de bens com a Ré M. M., declarou vender, pelo preço de € 10.000 ao Autor, seu filho único, reservando para si o usufruto, o direito de nua propriedade de metade do prédio urbano constituído por casa de habitação com quintal, com a área coberta de 48 m2 e com a área descoberta de 278 m2, sito no Lugar ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … do Livro B- …, registado a seu favor pela inscrição 36.041 do Livro G-...
2. Na escritura identificada em 1) o Autor declarou aceitar a venda, confirmando ser filho único do vendedor.
3. J. M. faleceu a .. de … de 2014 no estado de casado com a Ré.
4. O prédio identificado em 1) encontra-se atualmente registado sob o nº .../....
5. O prédio identificado em 1) e 4) foi registado na proporção de metade a favor do Autor pela Ap. 76 de 21 de Setembro de 2005, tendo por causa a sucessão por morte de M. A..
6. A aquisição referida em 1) foi registada a favor do Autor pela Ap. 77 de 21 de Setembro de 2005.
7. A Ré e J. M. celebraram casamento católico a 9 de Maio de 1990 no regime imperativo de separação de bens.
8. Por testamento outorgado a 16 de Janeiro de 1996 no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, J. M. declarou ter como únicos herdeiros legitimários sua mulher e um filho do primeiro casamento e legar a sua mulher o usufruto vitalício de toda a sua herança e, para o caso de aquele seu filho discordar desse legado de usufruto e não o cumprir, deixar, então, a sua mulher, toda a quota disponível de seus bens.
9. No dia do funeral do progenitor o Autor deslocou-se ao prédio referido em 1) comunicando à Ré que pretendia que a mesma o entregasse.
10. No momento referido em 9) foi estabelecido prazo de duração não concretamente apurada para o efeito.
11. Após o falecimento de J. M., a Ré mudou as fechaduras do imóvel identificado em 1).
12. A Ré permanece no imóvel identificado em 1).
13. Em 7 de Maio de 2014 a Mandatária do Autor remeteu à Ré carta registada com aviso de receção para a Rua … Vila Nova de Famalicão com o seguinte conteúdo (…)
14. A Ré não atendeu nem levantou a carta referida em 13) nos Correios, conduzindo à sua devolução ao remetente em 19 de Maio.
15. No período compreendido entre as datas referidas em 7) e 3), a Ré e o marido residiam no prédio identificado em 1), sito na Rua …, Vila Nova de Famalicão, aí conviviam, pernoitavam, recebiam visitas, preparavam e tomavam as refeições, desenvolvendo atos quotidianos.
16. A Ré apresentava as declarações anuais de rendimentos em separado do marido assinalando a quadrícula “solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente” referente ao estado civil.
17. A Ré não paga qualquer montante pela ocupação do imóvel nem suporta qualquer encargo, designadamente, relativo a impostos ou taxas.
18. O casal formado pela Ré e por J. M. não teve filhos, tendo vivido de forma harmoniosa até ao início de 2005.
19. O marido da Ré padecia de algumas enfermidades, nomeadamente, cegueira progressiva, proporcionando esta àquele cuidados de que necessitava, designadamente, dando-lhe banho e tratando das lides domésticas.
20. J. M. dizia aos familiares da Ré que pretendia que esta ali continuasse a viver depois do seu decesso, sem companhia de outro homem.
21. O Autor reside em ..., Vila Nova de Famalicão.
22. A Ré veio a tomar conhecimento do negócio referido em 1) em momento posterior ao falecimento do marido.
23. Até essa data pensava que parte do imóvel pertencia ao marido e que estava protegida pelo testamento referido em 8).
24. O Autor não entregou a J. M. o montante aludido em 1).
25. Em Outubro de 2015 o prédio identificado em 1) foi avaliado em € 45.000.
26. Após o falecimento do marido, a Ré mandou podar duas árvores e limpar o quintal, gastando quantia não concretamente apurada.
27. A Ré custeou a aquisição de tintas para pintura da cozinha e do quarto de dormir, trabalho que foi realizado por um seu irmão sem que despendesse qualquer montante.
28. Devido à cegueira, J. M. permanecia em casa só saindo, em regra, para idas ao médico acompanhado pelo Autor.
29. A partir de data não concretamente apurada, subsequente a um internamento da Ré para realizar uma cirurgia aos olhos, durante a semana, as refeições confecionadas na cantina da Associação dos Trabalhadores da Câmara de … eram por esta entregues no prédio referido em 1).
30. O Autor levava alimentação ao pai para o fim de semana.
31. J. M. auferia uma pensão de valor não concretamente apurado.
32. Dos familiares da Ré, apenas a mãe, uma irmã e duas sobrinhas frequentavam a casa, sendo os restantes não tolerados por J. M..
33. O vendedor J. M. e o A (seu filho) não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objecto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art." ....° urbano - União das freguesias de ... e ...).
34. O J. M. não vendeu nem quis vender ao A a metade da raiz do referido prédio, assim como o A não comprou, nem quis comprar ao seu pai J. M. a metade da raiz do mesmo prédio.
35. Tanto o J. M. como o M. P. acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objectivo de desfalcarem todo o património do J. M. a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge.
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Ora, perante a alteração da matéria de facto, deverá ser alterada a decisão recorrida em conformidade, com a declaração da nulidade do negócio jurídico celebrado pelo A e pelo marido da ré, por simulação.

O artigo 240.° do Código Civil estatui que “Se, por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. O negócio simulado é nulo”

Efectivamente, a simulação consiste numa divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico.

É no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade “fazendo crer que”, como é próprio da simulação, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros” (Ac. STJ, de 30.5.1995: CJSTJ, 1995, II.118).

Como ensina Mota Pinto (“Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – 2005, págs. 466 e segs.), o conceito de negócio simulado está explicitamente formulado no nº 1 do art.º 240º do CC, e em correspondência com a orientação tradicional, os elementos integradores do conceito, referidos naquela disposição são a Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; O acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); e o intuito de enganar terceiros.

Ora, face ao aditamento à matéria de facto provada dos pontos 33, 34 e 35, temos de concluir que houve entre as partes outorgantes do contrato de compra e venda – o A. e o pai, o falecido marido da ré -, uma divergência intencional da vontade de ambos, no sentido de fazerem constar da escritura de compra e venda uma declaração que não correspondia à sua real intenção.

Ou seja, como resulta daqueles factos, declararam ambas as partes falsamente perante a sra. Notária que declaravam vender e comprar, respectivamente, mediante um preço, a metade indivisa do imóvel habitado pelo casal composto pela ré e pelo seu falecido marido, quando, no fundo, nunca foi sua intenção dos mesmos procederem à declarada compra e venda, nem efectuarem o pagamento do preço.

E fizeram-no com a intenção de prejudicarem a ré, retirando-lhe o direito de poder receber em partilha a parte do imóvel que lhe pertencia, a título de legítima, assim como retirando-lhe o direito de usufruto sobre a parte do imóvel que lhe havia sido instituído por testamento.

O negócio assim efectuado é nulo, não produzindo qualquer efeito na ordem jurídica, devendo a parte do imóvel objecto do contrato celebrado regressar à titularidade do falecido, com o cancelamento do registo a favor do A.

Procedem, assim, as conclusões de recurso da apelante.
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DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se procedente a Apelação e em consequência:

Julga-se improcedente a acção (relativamente a metade do imóvel reivindicado nos autos pelo A);
Julga-se procedente a reconvenção e em consequência:
- Declara-se nulo o contrato de compra e venda em apreço nos autos;
- Ordena-se o cancelamento, no prédio descrito com o nº ..., do registo correspondente à Ap. 77 de 2005.09.21- compra, bem como o cancelamento da Ap. 78 de 2005.09.21- usufruto e ainda o cancelamento de quaisquer registos que venham a aparecer posteriores à entrada da acção.
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Custas (da Apelação) a cargo do recorrido.
Notifique.
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Sumário do acórdão:

I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o facto concreto objeto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica.
II. A presunção judicial constitui uma das formas lícitas do julgador extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto e, à semelhança da prova testemunhal, depende apenas da convicção do julgador, porque extraída dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso.
III. A simulação consiste numa divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico.
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Guimarães, 9.4.2019