Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1517/23.4T8VCT.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DELIBERAÇÃO RENOVADORA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta de um facto superveniente que importa a perda do interesse processual do requerente, com a consequente extinção da instância, não pode ser decidido pelo juiz sem que o segundo tenha possibilidade de se pronunciar.
(ii) A prolação de decisão quando ainda está em curso o prazo para que a parte se pronuncie sobre o requerimento da parte contrária naquela apreciado e decidido constitui a prática de um ato não permitido pela lei adjetiva que, enquanto trâmite processual, pode ser anulado por via incidental, através de reclamação dirigida ao juiz.
(iii) Sem prejuízo, porque em tais situações existe também uma decisão pressuponente do juiz de decidir naquele momento processual, baseada numa errada avaliação da realidade processual ou numa errada subsunção dessa realidade à lei adjetiva, é admissível a impugnação do conteúdo do ato por via de recurso.
(iv) Porque assentes em pressupostos não conciliáveis, essas duas vias (reclamação e recurso) excluem-se reciprocamente, não podendo ser cumuladas.
(v) Concluindo que a parte errou no meio processual utilizado, o juiz deve providenciar pela sua sanação, com base na regra de que, seguida via processual errada, o tribunal procede oficiosamente à convolação para a via adequada, posto que seja possível a utilização do requerimento apresentado.
Decisão Texto Integral:
I.
1).1. AA e BB intentaram o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, contra EMP01..., Lda., pedindo que, com dispensa da audição prévia da requerida:
Seja decretada a “nulidade e/ou anulação e consequente suspensão da deliberação de destituição e nomeação de gerentes qualificada e requalificada nos termos da certidão permanente da requerida (…), cujo cancelamento deverá ser cancelado e executado”; (sic)

Subsidiariamente,
Seja declarada “a nulidade de todos os atos que abusivamente tenham sido, entretanto, praticados pela putativa e falsa gerência”; (sic) e
Seja declarado “que a sócia CC por si ou por terceiro por si mandatado ou por representante se abstenha de praticar atos de registo até que seja concluída a partilha das ações da requerida, por forma a obviar ao constante e sucessivo recurso ao tribunal, o que tudo causa prejuízo à requerida.” (sic)
Alegaram, em síntese, que: cada uma delas é titular de uma quota no capital social da requerida; são também as únicas herdeiras de DD e, juntamente com CC, as herdeiras de EE; os falecidos, casados entre si, eram, na data dos respetivos óbitos, titulares de quotas no capital social da requerida, as quais integram, portanto, as respetivas heranças; a referida CC exerce as funções de cabeça-de-casal, por nomeação no processo de inventário pendente para partilha de tais heranças; é também titular, ela própria, de uma quota no capital social da requerida; em 31 de março de 2023, as requerentes exerciam, conjuntamente, a gerência da requerida; para essa data, foi convocada uma assembleia geral, cuja ordem de trabalhos foi regularmente comunicada aos sócios através de convocatória enviada pela requerida e subscrita pelas requerentes; a sócia CC solicitou o aditamento de dois pontos à ordem de trabalhos, proposta que foi aceite; a sócia CC compareceu no local onde se deveria realizar a assembleia, acompanhada por outras pessoas; boicotou a realização da assembleia naquele local; a assembleia acabou, assim, por ser realizada numa outra sala, apenas com a presença das requerentes e da notária que foi encarregada de redigir a respetiva ata; em resultado do que foi deliberado, as requerentes mantiveram a qualidade de gerentes da requerente; não obstante, a sócia CC elaborou uma ata da assembleia, na qual fez constar a aprovação da deliberação de destituição das Requerentes e, bem assim, a aprovação da deliberação da sua designação e do seu marido, FF, para esse cargo; na sequência, requereu o averbamento dessas deliberações à matrícula da requerida, o que veio a conseguir; “a convocatória que teve por base a assembleia que deliberou a demissão dos gerentes (ora requerentes) e nomeação de novos gerentes – a CC e o seu marido FF – (…) não foi enviada pela sociedade nem recebida pelas sócias gerentes AA e BB” (sic); as deliberações tomadas em tal assembleia não convocada são, portanto, nulas e de nenhum efeito, nos termos do disposto no art. 56/1, a), do CSC; “a atuação da sócia CC e do seu marido, na elaboração da ata, na deliberação e aprovação da mesma, consubstanciada na destituição da gerência e nomeação de gerência (autonomeação), revela um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça e contra a qual só poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito” (sic); a providência requerida é adequada a “proteger o periculum in mora” (sic); o prejuízo que advém do seu decretamento não excede os danos que se pretendem evitar, “tanto mais que as requerentes têm vindo a gerir a requerida há vários anos não lhe tendo causado qualquer prejuízo.”
***
1).2. Depois de indeferido o requerimento de dispensa do contraditório prévio, a Requerida foi citada e, na sequência, representada por CC e FF, na invocada qualidade de gerentes, constituiu mandatário e apresentou oposição na qual disse, também em síntese, que: a assembleia geral de 31 de março de 2023 foi regularmente convocada pelas  Requerentes, então suas gerentes; as mesmas aceitaram a proposta feita pela sócia CC de inclusão, na convocatória, de dois pontos da ordem de trabalhos, um relacionado com a destituição das gerentes e outro com a nomeação de novos gerentes; a Requerente BB esteve presente nessa assembleia e a Requerente AA fez-se nela representar; depois de iniciada a assembleia, a Requerente BB e o representante da Requerente AA ausentaram-se, juntamente com a notária, por não concordarem com a designação da sócia CC para presidir à assembleia; a assembleia continuou e nela foram aprovadas as deliberações impugnadas, com o voto da sócia CC, nessa qualidade e na de cabeça-de-casal das heranças abertas por óbito de EE e de DD, representando assim 94,375% do capital social da Requerida; as Requerentes, devendo considerar-se regularmente convocadas para a assembleia, dispunham do prazo de dez dias para pedir a suspensão das deliberações; não o tendo feito, caducou o respetivo direito, nos termos previsto no art. 380/1 do CPC.
***
1).3. Na sequência de despacho a determinar o contraditório quanto à invocada caducidade, as Requerentes disseram que as deliberações impugnadas apenas chegaram ao seu conhecimento no dia 5 de maio de 2023, através de uma comunicação que lhes foi dirigida pela sócia CC.
***
1).4. No dia 10 de novembro de 2023, a Requerida apresentou requerimento, notificado ao mandatário das Requerentes por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, conforme registo, com a mesma data, constante do respetivo formulário, no qual, depois de ter dado conhecimento da aprovação, em assembleia geral realizada no dia 25 de outubro de 2023, de cuja ata juntou cópia, de uma deliberação renovadora das deliberações da assembleia do dia 31 de março de 2023, discutidas no presente procedimento, escreveu:

“(…) considerando que também o Tribunal entende que a adoção de uma deliberação renovadora, na pendência duma instância processual cujo objeto consista na apreciação da validade da deliberação original, produz efeitos processuais sobre a instância pendente – conforme veio decidir no processo que corre termos sob o número 487/22.0T8VCT -, considera a Requerida que, certamente perante a mesma situação controvertida, decidirá de igual forma. Ou seja, decidirá pela imediata extinção da instância, sem contraditório das Requerentes.
Em face do exposto e dos documentos juntos, deverá o Tribunal pôr fim aos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, em cumprimento do princípio da economia processual em vigor no ordenamento jurídico, uma vez que nada mais há a anular e/ou convalidar, sendo certo que, ainda que houvesse, por força da renovação havida, sempre seria noutros autos e não nestes.”
***
1).5. Com a data de 15 de novembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos presentes autos visa-se, no essencial, apreciar a validade e existência das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral da Ré realizada em 31.03.2023.
Sucede, pois, que em 25.10.2023 foi realizada uma assembleia-geral da Ré em que foi deliberado renovar as referidas deliberações sociais que se encontram a ser alvo de apreciação nos presentes autos.
Quid iuris, designadamente quanto às consequências da deliberação renovatória no processo em que é peticionada a (suspensão por) nulidade ou anulabilidade das deliberações renovadas?
No decurso da presente ação de anulação de deliberações sociais, as deliberações cuja nulidade ou anulabilidade se pedia (e sem que as mesmas tivessem sido declaradas nulas ou anuláveis) foram renovadas.
É discutível qual o caminho a seguir nestes casos.
Seguindo os Acs. RP de 02.03.2003 [processo n.º 64.07.6TYVNG.P1] e de 25.05.2009 [processo n.º 413/08.0TYVNG.P1], ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em ambos se citando o aresto do STJ datado de 31.10.2006, afigura-se-nos que “se no decurso de uma ação de anulação de deliberações sociais a sociedade Ré vier dar conhecimento de que as deliberações julgadas nulas foram renovadas, deve a ação ser julgada improcedente (ainda que com custas pela Ré)”, pois que como aí se refere, citando Pinto Furtado [in Deliberações Sociais, pág. 636 e 637] “(…) em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma ação que tinha sido dirigida exclusivamente contra a deliberação primitiva. A oposição que pretenda agora mover-se contra a deliberação renovadora envolve um novo e distinto pedido, voltado unicamente para esta e fundado, evidentemente, numa específica e diferente causa de pedir”.
Os sócios de uma determinada sociedade ao refazerem a deliberação anterior através da renovação (deliberação renovatória) absorvem o conteúdo da primeira na nova deliberação que passa a ocupar o lugar da primeira.
A propósito, recorde-se que a renovação se distingue de figuras próximas como a substituição, a revogação e a confirmação: ao contrário do que pode acontecer com a substituição, a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada; quanto à revogação, a aproximação que dela é feita relativamente à renovação resulta do facto de esta envolver necessariamente a sua revogação quando essa deliberação, por não ser nula, for apta à produção dos efeitos jurídicos por ela visados; e, distinguindo renovação e confirmação, poderá dizer-se que, ao passo que, na renovação, uma deliberação se conclui ex novo, como se não tivesse existido negócio anterior, na confirmação, a deliberação inválida anterior é convalidada por força de um ato complementar e integrativo, cuja função é a de operar o convalescimento daquela outra, a qual fica a valer como se tivesse sido celebrada sem defeito.
Tudo isto significa que, havendo renovação, os efeitos jurídicos passam a imputar-se unicamente à deliberação renovatória.
Deste modo, entende-se que, face à renovação das deliberações cuja (suspensão por) nulidade ou anulabilidade se pedia, cumpre julgar aquela improcedente e absolver a Ré EMP01..., Ld.ª do/s pedido/s formulado/s nos presentes autos pelas Autoras AA e BB.
Custas pela Ré, atendendo a que a absolvição do pedido resulta da renovação das deliberações pela mesma promovidas.”
***
1).6. O despacho que antecede foi notificado aos mandatários constituídos pelas partes através de termo eletrónico registado na aplicação informática de apoio à atividade dos Tribunais, no dia 15 de novembro de 2023.
***
1).7. No dia 24 de novembro de 2023, as Requerentes apresentaram requerimento a arguir a “nulidade daquela decisão” dizendo que a mesma “viola o disposto no n.° 3 do art. 3.° e 424.º ambos do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a prática de uma nulidade processual, que influiu no exame ou decisão da causa.
Concluíram pedindo a declaração de “nulidade da douta decisão proferida por constituir uma decisão-surpresa e, nessa medida, violar o princípio do contraditório” e a sua notificação “para se pronunciarem sobre os requerimentos e documentos apresentados em obediência ao princípio do direito ao exercício do contraditório.”
***
1).8. A Requerida pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
***
1).9. Com data de 13 de dezembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho, notificado aos mandatários constituídos pelas partes através de termo eletrónico registado na aplicação informática de apoio à atividade dos Tribunais na mesma data (transcrição):

“Arguição de nulidade de 24.11.2023 [...04] e resposta de 07.12.2023 [...91]:
Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [art.º 613.º do CPC]. E, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696.º a 702.º, todos do CPC [art.º 619.º do CPC].
Entretanto, sendo certo que, depois de proferida a decisão se permite ao julgador “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” [art.º 613.º, n.º 2 do CPC], tais incidentes, suscitados após a prolação da decisão – momento em que fica esgotado o poder jurisdicional do julgador – não se destinam, como nos recursos, a uma reapreciação ou a um reexame do decidido, situações que têm ínsito o desacordo sobre o mérito do julgado [error in judicando]; trata-se, antes, de corrigir erros ou lapsos que afetam a decisão mas não põem em causa a sua substância [error in judicio].

Vejamos.
In casu, as Requerentes peticionam a nulidade da decisão proferida nos autos, fundamentando tal pedido no facto de, segundo entenderem, a mesma constituir uma decisão-surpresa e, nessa medida, violar o princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, incorrendo numa nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do mesmo diploma. Porém, a arguição de nulidade de decisão final, por violação do princípio do contraditório, apenas pode ser efetuada em sede de recurso (sendo este admissível) e não em incidente próprio, perante o tribunal que proferiu aquela decisão, nos termos do art.º 615.º, n.ºs 1, al. d) in fine e 4 do CPC; ou seja, tal nulidade só poderá ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Sucede, pois, que a decisão em crise nestes proferida admite recurso ordinário, pelo que seria no âmbito daquele que tal nulidade poderia e deveria ser arguida.
Pelo exposto, vai indeferida a respetiva pretensão.”
***
2). Inconformadas as requerentes interpuseram o presente recurso, por requerimento apresentado no dia 30 de dezembro de 2023, composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“1. O presente recurso tem por objeto o Despacho de 13.12.2023 no qual o Tribunal ad quo indeferiu a pretensão das aqui Apelantes no que concerne à ‘’arguição de nulidade de decisão final, por violação do princípio do contraditório.”
2. Fundamentando que aquela ‘’apenas pode ser efetuada em sede de recurso (sendo este admissível) e não em incidente próprio, perante o tribunal que proferiu aquela decisão, nos termos do art.º 615.º, n.ºs 1, al. d) in fine e 4 do CPC; ou seja, tal nulidade só poderá ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Sucede, pois, que a decisão em crise nestes proferida admite recurso ordinário, pelo que seria no âmbito daquele que tal nulidade poderia e deveria ser arguida”.
3. Sendo esta a decisão com a qual as Apelantes não se conformam e, em virtude disso, dela recorrem.
4. Isto porque, o Despacho de 13.12.2023 encontra-se ferido de nulidade por violação é iminente e de foro bem mais gravoso que o conhecimento de questões que não pudesse tomar conhecimento por qualquer razão.
5. In casu, encontramo-nos perante a junção de documentos sobre os quais não foi dada a possibilidade de a parte contrária se pronunciar.
6. Senão vejamos, As Apelantes vêm nos presentes autos peticionar a suspensão das deliberações sociais adotadas no âmbito da Assembleia Geral da Recorrida, que teve lugar no dia 31 de março de 2023.
7. A 25 de Outubro de 2023 foi realizada uma Assembleia Geral da Sociedade, promovida pela Recorrida, em que foi deliberado renovar as deliberações sociais alvo de apreciação naqueles autos, conforme requerimento da Recorrida de 11.11.2023.
8. Desse requerimento a Recorrida juntou a Ata de 25.10.2023.
9. No dia 13.11.2023 foi proferido Despacho no qual notifica a Recorrida para juntar ao processo ‘’a convocatória, bem como respetivos comprovativos de envio, referente à Assembleia ocorrida no passado dia 25.10.2023 a que faz expressa menção o respetivo requerimento.’’
10. No cumprimento do Despacho a Recorrida juntou, por requerimento, a 14.11.2023 aqueles documentos.
11. Ora, um dia depois, a 15.11.2023, é proferida sentença, na qual foi julgado improcedente e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras, “face à renovação das deliberações cuja (suspensão por) nulidade ou anulabilidade se pedia”.
12. Todavia, ainda se encontrava a decorrer prazo para as Apelantes se pronunciarem quanto aos documentos juntos a 11.11.2023 e a 14.11.2023 e que terminava, respetivamente a 24.11.2023 e 27.11.2023.
13. Do exposto decorre então que a Sentença se encontra em clara violação do princípio do contraditório a que tinham e têm direito, em virtude da decisão-surpresa.
14. Violação essa consagrada no n.º 3 do artigo 3.º do CPC e ainda dos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º da Convenção Europeia de salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
15. Já que as Apelantes não prescindiram do prazo para se pronunciarem à junção daqueles documentos e, por esse motivo, dispunham de prazo para o exercerem.
16. Mais, o Despacho fundamenta que em causa se encontra uma nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sobrevém que razão não lhe assiste no que à fundamentação legal concerne.
17. Pois, em boa verdade o vicio de que padece é uma nulidade procedimental arguida pelas Apelantes nos termos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, em tempo e por quem tem legitimidade para o efeito, a 24.11.2023.
18. Não arguindo uma nulidade própria da sentença nos termos das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
19. O que sucede nos autos é a existência de um facto novo – a Ata e documentos posteriormente juntos por requerimento 11.11.2023 da Recorridas,
20. Facto esse que as Apelantes não puderam pronunciar-se nem analisar convenientemente e tão-pouco evidenciar do que aqueles documentos padecem e/ou estão feridos.
21. Deste modo, o que as Apelantes arguiram foi a nulidade da pendência de prazo para o exercício do contraditório nos termos supra explanados.
22. Pelo que carece de fundamento legal a decisão proferida
23. e esta padece de nulidade,
24. Motivo pelo qual, deve o Despacho que se recorre ser revogado e em consequência ser proferido outro, em sua substituição, no qual declara a nulidade arguida e notifica as aqui apelantes para exercerem o contraditório, o que concomitantemente origina também e primeiramente a nulidade da Sentença.
25. Sem prescindir e que se invoca por cautela de patrocínio no caso de conhecimento da nulidade arguida e que dela o Tribunal ad quo não conheceu,
26. Sempre se dirá que, o Despacho de 13.12.2023 e consequentemente a Sentença notificada a 15.11.2023 também padece de nulidade porque não atende à validade e pressupostos dos documentos apresentados pela Recorrida.
27. Porquanto, o Tribunal ad quo entendeu ‘’que, face à renovação das deliberações cuja (suspensão por) nulidade ou anulabilidade se pedia, cumpre julgar aquela improcedente e absolve a Ré [aqui Recorrida] do/s pedido/s formulados pelas Autoras [ora Apelantes]’’
28. No entanto, não analisou, mesmo que meramente indiciária, o conteúdo dos documentos e decidiu pelo que se trata de uma ata renovatória como transcrito supra.
29. A renovação tem como finalidade o aproveitamento do ato deliberativo através de um novo procedimento deliberativo, que mantenha a regulamentação de interesses expressa num ato inválido, mas expurgando o vício de que enferma a primeira ou primitiva deliberação, sem, no entanto, alterar o seu conteúdo.
30. Pressupõe uma nova deliberação destinada a absorver o conteúdo da anterior e a substituí-la para o futuro, desde que observados os requisitos formais e substanciais que legalmente se exigem para a antiga.
31. Isto porque, o documento junto com o requerimento a 11.11.2023 a ata renovatória, segundo a decisão do tribunal ad quo, mas presentes só se encontrava uma sócia.
32. Proferiu o Tribunal de 1.ª instância Despacho a 13.11.2023 para que as Recorridas juntassem “a convocatória, bem como respetivos comprovativos de envio, referente à Assembleia ocorrida no passado dia 25.10.2023 a que faz expressa menção o respetivo requerimento.’’
33. o que fizeram a 14.11.2023, como referido, as Recorridas.
34. Todavia, da sentença de 15.11.2023 e do despacho de 13.12.2023 não aferiu se as convocatórias foram rececionadas e se o prazo legal mínimo para o efeito (15 dias) foi cumprido.
35. Como também não verificou que da ata não consta a sua duração nem a maioria necessária para se constituir a Assembleia e deliberar.
36. Presente encontrava-se apenas uma sócia com representação do capital social de 13,125%, o que não permitia que existisse quórum necessário para a Assembleia se constituir e deliberar.
37. Ainda concernente ao documento junto a 11.11.2023 e cuja Sentença incidiu como sendo uma Ata renovatória sem mais, a mesma padece de imprecisões, obscuridade e contradições como a informação de que constam presentes “o gerente da sociedade FF” e a Sócia CC,
38. sendo que esta última assumiu a função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral “por ser gerente e também sócia representante da maioria do capital social”,
39. no entanto, foi nessa Assembleia Geral que a sócia alegadamente deliberou pela nomeação destas mesmas pessoas como gerentes e na destituição das anteriores gerentes da Recorrida.
40. Ora, tendo em consideração que a figura da renovação de deliberações sociais consiste na substituição de uma deliberação nula ou anulável por outra, de conteúdo idêntico, mas sem os vícios procedimentais, ou de forma, reais ou supostos, que tornam a primeira inválida,
41. Assim, a deliberação de 25.10.2023 padece de vícios, desde logo, a irregularidade da convocatória para a Assembleia geral, a inexistência da maioria necessária para aprovação das deliberações, a representação do capital social, a deliberação de destituição e nomeação de gerentes, alteração da sede da empresa e não alteração do pacto social, entre outros.
42. Então, as deliberações renovadas padecem de vícios e são inválidas.
43. Por via disso não poderia ter iniciado a Assembleia de 25.10.2023 como sendo gerentes a sócia CC e o seu cônjuge FF.
44. Como é nula aquela deliberação por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, por contemplar vícios no processo de formação do processo de deliberação, a lei admite expressamente a eficácia retroativa, desde que seja esta a vontade dos sócios e não sejam assim afetados direitos de terceiros (n.º 1 do artigo 62.º do CSC), regime retractivo que, por maioria de razão, se estende à renovação das deliberações anuláveis, ainda que o n.º 2 do artigo 62.º do CSC omita essa referência podendo estar a deliberação impugnada 31.03.2023 afetada por esse tipo de invalidade.
45. Sobrevém que, a deliberação de 31.03.2023 não seria, pois, sanável, não sendo possível o seu aproveitamento numa ótica de renovação.
46. Dito isto, da sentença não se encontra fundamentada em qualquer sentido específico nem pressuposto de facto da situação da alegada ata renovatória, apenas refere que se trata de uma ata renovatória sem mais e decide que ‘’face à renovação das deliberações cuja (suspensão por) nulidade ou anulabilidade se pedia, cumpre julgar aquela improcedente e absolve a Ré [aqui Recorrida] do/s pedido/s formulados pelas Autoras.’’
47. Pese embora devesse aferir o Tribunal ad quo os pressupostos e validade daquela Ata de 25 de outubro de 2023, junta por requerimento a 11.11.2023
48. e ainda, se assim entendesse estarem reunidos os pressupostos para se tratar de uma ata renovatória, decidir pela inutilidade superveniente da lide e consequente absolvição da instância e não pela improcedência da providência e absolvição do pedido como faz.
49. Acresce ainda que, em relação aos vícios de natureza material apostos à deliberação de 31.03.2023 também se suscita a dúvida se não afetam igualmente a alegada deliberação renovada de 25.10.2023,
50. porquanto se verifica que a alegada deliberação renovatória mantém contornos idênticos às deliberações de março de 2023 no que concerne aos seus intervenientes, não suprindo, designadamente, as questões suscitadas no presente processo.
51. O que culmina na nulidade da sentença de 15.11.2023 nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por a alegada deliberação renovatória padecer de vícios de procedimento, nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 62.º, do n.º 1 do artigo 248.º e do n.º 3 do artigo 375.º todos do CSC e ainda do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Registo Comercial, e ainda por violar os princípios de proporcionalidade e igualdade constitucionalmente consagrados no artigo 13.º da CRP.”

Pediram que, na procedência do recurso, seja “revogado e substituído o Despacho, notificado a 13.12.2023, por outro que declare a nulidade da Sentença notificada a 15.11.2023, por violação dos princípios basilares do Direito, o contraditório e a igualdade de armas das partes.”
***
3). A Requerida (daqui em diante, Recorrida) apresentou resposta, em que pugnou pela improcedência do recurso.
***
4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
***
5). Redistribuídos os autos, realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
***
II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
Expostas as regras gerais, importa lembrar que o presente recurso tem como objeto a decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 13 de dezembro de 2023, que julgou improcedente a arguição da nulidade do despacho de 15 de novembro de 2023, no qual havia sido declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Não tem como objeto este último despacho, em relação ao qual seria, de resto, ostensivamente intempestivo e, nessa medida, teria de ser rejeitado (cf. arts. 363/1, 638/1 e 641/2, a), todos do CPC).
Nesta medida, as conclusões vertidas pelas Recorrentes sob os números 25. a 51., as quais visam a segunda decisão, são imprestáveis. Ademais de imprestáveis, são desnecessárias, o que é fácil de explicar: se o recurso for procedente, a decisão recorrida – a de 13 de dezembro de 2023 – terá de ser revogada e, em sua substituição, deverá ser tomada uma outra, de sentido diverso – mais concretamente, uma que anule o despacho de 15 de novembro de 2023, enquanto trâmite, bem como o processado dele dependente; se o recurso for improcedente, designadamente por se concluir que, conforme entendeu o Tribunal de 1.ª instância, aquela nulidade apenas podia ser arguida em recurso que tivesse como objeto o despacho de 15 de novembro de 2023,  este subsistirá necessariamente, uma vez que não foi oportunamente impugnado através do meio processual adequado.
Tendo isto presente, as referidas conclusões têm-se como excluídas do objeto do recurso que, assim sendo, consiste apenas em saber se a decisão recorrida – a contida no despacho de 13 de dezembro de 2023, percute-se –, ao indeferir a reclamação apresentada pelas Recorrentes através do requerimento de 24 de novembro de 2023, com fundamento na impropriedade do meio processual escolhido para invocar a “nulidade da decisão” de 15 de novembro de 2023, incorreu em erro na interpretação dos arts. 195/1 e 2 e 615/1, d), parte final, e 4 do CPC.
A resposta pressupõe que sejam abordadas as seguintes problemáticas: (1) saber se a decisão de 15 de novembro de 2023 tinha de ser precedida do contraditório das Recorrentes; (2) em caso de resposta afirmativa, determinar as consequências da omissão desse contraditório e o meio adequado a operá-las processualmente.
Na resposta, serão considerados os factos relativos ao iter processual descritos no ponto 1) do relatório que constitui a Parte I. deste Acórdão.
***
III.
1).1. Vejamos a resposta à questão enunciada.
Resumidamente, estamos no âmbito de um procedimento cautelar em que é pedida a suspensão da execução de duas deliberações sociais, (aparentemente) tomadas em assembleia geral dos sócios da Recorrida. Essa providência, de natureza essencialmente conservatória, visa antecipar os efeitos (ex tunc) da declaração de nulidade (ou da anulação) de tais deliberações, prevenindo possíveis repercussões negativas que, no ínterim, a sua execução seja suscetível de causar na esfera jurídica das Recorrentes ou na da própria Recorrida.
Durante a tramitação, a Recorrida comunicou ao Tribunal que, depois de ter sido citada, foi realizada uma nova assembleia geral dos seus sócios, na qual foi aprovada uma deliberação que renovou aquelas, com a qual ficaram, no seu entender, “sanadas as putativas irregularidades/nulidades invocadas” pelas Recorridas. Como corolário deste entendimento, pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Não suscita especiais dúvidas que, neste requerimento, a Recorrida alegou um facto superveniente que, tanto na sua perspetiva, como naquela que veio a ser adotada pelo Tribunal de 1.ª instância, assumia relevância, precisamente por funcionar, em termos materiais, como extintivo do direito substantivo a cuja titularidade as Recorrentes se arrogaram no requerimento inicial – o direito (rectius, o interesse) de obter a declaração de nulidade das deliberações ou o direito potestativo de as anular –, tornando, assim, inútil, em termos adjetivos, o decretamento da providência cautelar requerida e, logo, sendo causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 277, e), do CPC[1]). De facto, não custa, prima facie, aceitar que uma segunda deliberação, tomada nos termos do disposto no art. 62 do CSC, renovadora de uma deliberação nula, por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 56 do CSC, ou anulável, tenha como efeito a inutilidade – ou, talvez com mais precisão, a impossibilidade: RG 29.02.2024 (4070/23.5T8VNF.G1), José Carlos Pereira Duarte, com intervenção do ora Relator como 2.º Adjunto – do procedimento cautelar destinado a suspender os efeitos da execução desta. A tutela cautelar pretendida torna-se, então, desnecessária. A análise terá, em qualquer caso, de ser feita casuisticamente, de modo a aferir se a deliberação é mesmo renovadora e, em qualquer caso, se, não obstante, subsistem ainda potenciais efeitos da deliberação nula ou anulável, ao menos em relação a terceiro ou ao período anterior à deliberação renovadora. Assim, António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Coimbra: Almedina, 2001, p. 91).
***
1).2. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil Online CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2024/07, p. 168) na inutilidade superveniente da lide, tal como na impossibilidade, está em causa a falta superveniente de interesse processual, o que justifica que o juiz se abstenha de conhecer do mérito. Isto evidencia bem a importância do interesse processual enquanto verdadeiro pressuposto processual.
Parece-nos assim que é correto afirmar-se que a inutilidade superveniente da lide é o reverso de uma moeda que tem na sua face a absolvição da instância por falta original de interesse processual. O que marca a distinção entre as duas é o momento em que ocorre a perda do interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Numa e noutra hipótese, a instância extingue-se sem que haja conhecimento do mérito.
É assim manifesto que deve ser observado o contraditório quando a questão se suscite, seja por iniciativa de uma das partes, em geral a parte demandada, seja ex officio. Estranho seria que assim não fosse.
Com efeito, este é um dos princípios estruturantes do processo civil, estando consagrado no art. 3.º do CPC. Mais não é que uma emanação do princípio da equidade previsto no art. 20 da Constituição da República, próprio do carácter democrático do processo.
O CPC de 1961, na sua versão anterior à reforma de 95/96, levada a cabo pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, apenas previa o sentido clássico do princípio do contraditório, situando-o num plano estritamente horizontal, assim explicado por Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 379): “[o] processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), muito embora se admita que as deficiências e os transvios ou abusos da atividade dos pleiteantes sejam supridos ou corrigidos pela iniciativa e autoridade do juiz. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.” É com este sentido – o de defesa, oposição, resistência aos factos, às provas e aos fundamentos jurídicos do processo invocados pela contraparte e a respetiva exceção – que o princípio do contraditório está enunciado nos números 1 e 2 do art. 3.º do atual CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, redundando assim numa proibição de indefesa (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 16).
Com a referida Reforma, a previsão do princípio do contraditório na lei ordinária foi ampliada a uma dimensão vertical, através da introdução da seguinte fórmula legal: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Esta redação foi mantida, ipsis verbis, no art. 3.º/3 do atual CPC.
Impõe-se, assim, ao juiz a audição das partes quando pretenda tomar uma decisão inesperada sobre qualquer questão de direito ou de facto. Dito de outra forma, o juiz não pode tomar uma decisão que não seja previsível pelas partes sem antes lhes dar oportunidade de se pronunciarem, com isso participando no processo decisório.[2] Nas palavras de Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil: Conceito e Princípios Gerais à luz do Novo Código, 4.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2021, pp. 126-127), “[s]ubstitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehor germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” Daqui decorre que, nesta dimensão, o contraditório é, também, influência na decisão, como se reconhece em RG 5.12.2019 (858/15.9T8VNF-A.G1) e 22.06.2023 (3731/21.8T8BRG-A.G1), ambos relatados por José Alberto Moreira Dias.[3]
A consagração legal do princípio impõe a sua observância, tanto no que concerne à matéria de facto, como à matéria de direito. No que tange à primeira, implica que, nas situações em que é lícito ao juiz introduzir oficiosamente factos no processo (art. 5.º/2 do CPC[4]), deve ser permitido que ambas as partes se pronunciem sobre os seus pressupostos e a sua existência. Pressupõe também que as partes possam pronunciar-se, designadamente nos debates orais, sobre os termos em que a prova deve ser apreciada (art. 604/3, e), e 5 do CPC). No que tange à segunda, implica que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie” (Lebre de Freitas, Introdução cit., p. 126), de tal modo que se o juiz encontrar uma solução jurídica do litígio que não tenha sido vislumbrada pelas partes ao longo do processo – isto é, uma decisão para a qual as “exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração” (RC 13.11.2012, 572/11.4TBCND.C1, José Avelino Gonçalves) – deve, antes de proferir a sentença, informá-las e permitir-lhes a emissão de pronúncia.
***
1).3. O que antecede permite-nos afirmar, sem qualquer tergiversação, que as Recorrentes tinham direito a pronunciarem-se sobre o requerimento apresentado pela Recorrida no dia 11 de novembro de 2023, quer no que tange ao facto novo – a dita deliberação renovadora – que nele foi alegado, quer no que tange ao seu enquadramento e consequências jurídicas. Operava aqui o princípio do contraditório naquela sua dimensão horizontal, cuja observância cabia ao tribunal observar, e não sua segunda dimensão – a que suscita a problemática das decisões-surpresa, ao contrário do que parece ser entendimento das Recorrentes e do próprio Tribunal de 1.ª instância.
Quanto aos termos em que podiam exercer esse direito, afigura-se-nos que teriam aplicação as regras dos arts. 292 a 295, pelo que as Recorrentes dispunham de um prazo de dez dias para deduzirem a sua oposição (art. 293/2).
Na verdade, a Recorrida, com o dito requerimento, introduziu no processo uma questão (potencialmente controvertida) que não fazia parte do objeto deste, até então composto pela pretensão das Recorrentes, tal como formulada no requerimento inicial, e pela exceção de caducidade que foi deduzida na oposição. Ainda que a decisão dessa questão fosse suscetível de se repercutir, de forma direta, na sorte da instância, certo é também que o processo destinado ao seu conhecimento podia ser perfeitamente autonomizado, o que nos autoriza a recorrer àquelas disposições, aplicáveis “a quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa.”
Aquele prazo de dez dias tinha como termo a quo a receção, pelo mandatário da Recorrentes, da notificação expedida pelo mandatário da Recorrida, em cumprimento do disposto no art. 255, facto que se presume ter ocorrido no dia 13 de novembro de 2023.
Como se constata, esse prazo ainda estava em curso quando o Tribunal de 1.ª instância, através do despacho de 15 de novembro de 2023, conheceu e decidiu a questão, dando razão à Recorrida e extinguindo a instância com fundamento na alegada inutilidade superveniente da lide.
***
2).1. O que antecede evidencia-nos que o despacho de 15 de novembro de 2023 foi proferido de forma prematura, num momento em que a realidade processual não caucionava a sua prática.
Nesta perspetiva, o despacho, enquanto trâmite processual prematuro, surge-nos como um ato cuja prática, naquelas circunstâncias, estava proibida.
Não estando prevista na lei uma específica consequência, dir-se-á, numa primeira abordagem, que a situação deve ser enquadrada no disposto no art. 195 do CPC, onde se diz que “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Trata-se, na verdade, de uma situação semelhante àquela em que o juiz decide da reconvenção apresentada pelo réu antes do autor ter apresentado a sua réplica. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa (“As outras nulidades da sentença – resposta a uma crítica”, Blog do IPPC, poste de 24.09.2024), “essa sentença é efetivamente nula nos termos do art. 195/1, dado que é proferida num momento da tramitação processual em que tal não é permitido.” No mesmo sentido, na jurisprudência, RP 17.05.2022 (1320/14.2TMPRT.P1), João Ramos Lopes, num caso em que foi decidido requerimento de um dos habilitados sucessores do falecido autor, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo que a ré, sobre tal requerimento, se pronunciasse.
Mas dizer isto, assim dando a entender que a via adequada à impugnação é a incidental, através de reclamação para o próprio juiz (art. 196, parte final), não é suficiente. Como é bom de ver, a decisão contida no despacho foi antecedida de uma outra – a de decidir naquele momento –, a qual tem, ela própria, natureza jurisdicional, podendo, assim, padecer, como qualquer outra do juiz, de error in iudicando, o qual tanto pode recair sobre  realidade processual existente (por exemplo, parte-se do pressuposto de que já decorreu o prazo da oposição), como ser fruto de uma incorreta subsunção dessa realidade ao regime jurídico adjetivo que regula a prática do ato (por exemplo, considera-se que não há lugar a oposição ou que o prazo para esse efeito previsto na lei é inferior).
É neste enquadramento que Paulo Ramos de Faria / Nuno de Lemos Jorge (“As outras nulidades da sentença cível”, Julgar Online, setembro de 2024, p. 14) escrevem que “a prática pelo juiz de um ato que a lei não admite leva sempre consigo um julgamento pressuponente (…) no sentido de ser tal prática caucionada pela lei do processo.” Este ato decisório “encerra, imediatamente, duas falhas. Independentemente do sentido da decisão sobre o seu objeto, ofende a lei do processo e assenta num erro de julgamento pressuponente sobre a sua admissibilidade.”
Nesta perspetiva, a via adequada à impugnação é já a recursiva.
A explicação para isto é dada em RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator, onde se escreve que há, na verdade, que considerar duas situações completamente distintas: (i) aquela em que o tribunal simplesmente pratica um ato não admitido ou omite um ato devido; (ii) aquela em que o tribunal decide que um ato deve ou não deve ser praticado. Só no primeiro caso é cometida uma nulidade processual. É o que sucede, por exemplo, com a falta de citação do réu (art. 187, a), e 188 CPC)) ou a nulidade desta citação pela falta da junção da petição inicial (art. 191/1 CPC). No segundo, o que há é uma decisão ilegal.
No caso em que o tribunal decide incorretamente que o ato deve ser omitido ou praticado, ainda podem ser consideradas duas situações: (i) a decisão incide apenas sobre a omissão do ato legalmente devido; (ii) a decisão incide sobre a omissão do ato legalmente devido e sobre outras questões (como, por exemplo, o conhecimento do mérito da ação).
A resposta é a mesma para ambas as situações: em qualquer delas há uma decisão ilegal sobre a omissão do ato devido e em nenhuma delas tem sentido falar de nulidade processual. O tribunal comete uma nulidade processual quando omite um ato devido ou pratica um ato indevido, não quando entende incorretamente que o ato deve ser omitido ou praticado.
A este propósito convém recordar uma das mais conhecidas passagens de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II, Coimbra: Coimbra Editora, 1945, p. 507): "A arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados; dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se."
Repare-se que Alberto dos Reis fala de “reagir contra a ilegalidade” (não contra a nulidade) quando “há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade” e nunca relaciona a nulidade processual com uma decisão.
Miguel Teixeira de Sousa (“Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", disponível no Blog do IPCC), ilustra a distinção da seguinte forma: “basta verificar que não se pode dizer que, se o tribunal decidir dispensar o juramento da testemunha, isso é a mesma coisa que o tribunal, pura e simplesmente, omitir esse juramento. A decisão errada sobre a dispensa do juramento e a omissão pura e simples desse juramento são coisas distintas: no primeiro caso, há uma decisão ilegal; no segundo, há um nullum e, por isso, uma nulidade processual. Generalizando: a decisão ilegal sobre a omissão de um ato não pode ser confundida com a omissão ilegal do ato.”
Assim, como sintetiza Alberto dos Reis, "[d]esde que um despacho tenha mandado praticar determinado ato, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse ato[,] é fora de dúvida que a infração cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto, a reação contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respetivo recurso.”
***
2).2. O que antecede habilita-nos a afirmar, a um tempo, que o ato decisório não permitido por lei, designadamente por ter sido praticado de forma prematura – i. é, quando ainda estava a decorrer o prazo para a parte requerida apresentar a sua oposição – , enquanto trâmite processual, subsumível à previsão do n.º 1 do art. 195, pode ser impugnado por via de reclamação, ut art. 196, e, a outro, que tal ato, porque assente numa decisão pressuponente – a dita “decisão de decidir” – que enferma de um erro, pode também ser impugnado por via recursória.
Daqui não resulta a possibilidade de a parte cumular os dois meios, solução de todo indesejável, pela complicação que com ela se introduziria no processo e que representaria um verdadeiro contrassenso, como facilmente se compreende se ponderarmos que, ao reclamar, a parte está a afirmar que o ato, enquanto trâmite processual, é inválido e, ao recorrer, a parte está a afirmar a validade do ato enquanto trâmite processual, o que é pressuposto da pretensão de revogação ou de anulação da decisão nele contida.
Deste modo, deve entender-se que, de entre os dois meios impugnatórios possíveis – a reclamação, por estar em causa a prática de ato não consentido pela lei adjetiva, e o recurso, por estar em causa um ato decisório afetado por um erro de julgamento –, deve prevalecer o segundo, numa espécie de relação de “consunção impura” (Paulo Ramos de Faria / Nuno Lemos Jorge, loc. cit., p. 16), visto ser ele o meio mais completo e garantístico – por um lado, o prazo de que a parte dispõe para o recurso é superior; por outro, a amplitude da alegação é maior, sendo possível a invocação de outras patologias, como nulidades da decisão propriamente dita, de entre as elencadas nas alíneas do art. 615/1, ou outros erros de julgamento; por outro ainda, a questão será apreciada por um tribunal superior.
Mas a parte tem a faculdade de optar pelo outro meio (reclamação). Será, porventura, uma escolha pouco racional (Paulo Ramos de Faria / Nuno Lemos Jorge, loc. cit. pp. 18-19), até porque, se optar por ele, poderá estar a renunciar tacitamente ao recurso da decisão. Ainda que assim não se entenda, o direito ao recurso poderá ficar precludido, independentemente da decisão da reclamação, uma vez que a pendência desta não suspende o prazo para a interposição daquele. Nestes casos, restará à parte o recurso da decisão da reclamação[5], admissível por estar em causa uma violação do princípio do contraditório (art. 630/2), a interpor autonomamente no prazo de 15 dias (arts. 638/1 e 644/2, g)).
***
2).3. A conclusão a que chegámos sobre a possibilidade de a parte prejudicada com um ato do juiz que a lei não permite reclamar dele nos termos previstos nos arts. 195 e 196, parte final, em nada contende com a regra do esgotamento do poder jurisdicional, consagrada no art. 613/1.
Como sabemos, proferida a sentença – ou o despacho – fica “imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa” (art. 613/1 e 3 do CPC). Trata-se de uma estabilidade interna, restrita ao órgão que a proferiu (Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 174), que se explica pela proibição do livre arbítrio e discricionariedade, fundada nos princípios da segurança jurídica e da imparcialidade do juiz. Como explica Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 127, “[q]ue o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” As únicas ressalvas que esta regra comporta, a que já fizemos referência, são as previstas no n.º 2 do art. 613, onde se diz que “[é] lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” Estão em causa, portanto, as situações em que o juiz pode retificar erros materiais (art. 614), suprir nulidades (art. 615) e reformar a sentença (art. 616).
O que sucede é que, ao reconhecer a prematuridade da sua decisão, o juiz não está a pronunciar-se de novo sobre a matéria da causa, mas a reconhecer uma invalidade da sequência processual, cuja declaração importará que fique sem efeito o ato decisório.
***
2).4. Aqui chegados, podemos então concluir que, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, as Recorrentes, confrontadas com o inoportuno despacho de 15 de novembro de 2023, podiam apresentar reclamação, visando, por esse meio, não a declaração de nulidade da decisão nele contida, mas a declaração de nulidade do próprio ato qua tale, por não ser permitida a sua prática naquele momento processual.
Tinham legitimidade para esse efeito (art. 197) e agiram em tempo. Ademais, a Recorrida teve oportunidade de se pronunciar, que aproveitou.
É certo que as Recorrentes não foram precisas na terminologia que utilizaram. Aludiram à nulidade da decisão e pediram a revogação da “sentença” (sic). Isto não obstava, porém, a que se compreendesse que o seu único objetivo era o de fazerem reverter o processo ao momento em que lhes foi coartada a possibilidade de deduzirem oposição à pretensão da Recorrida de extinção da instância com fundamento na superveniente perda de interesse processual.
Temos de concluir, em resultado do exposto, sem necessidade de outras considerações, que o despacho recorrido, ao indeferir a reclamação, com fundamento na impropriedade desse meio processual, deve ser revogado, por padecer de erro na interpretação do citado art. 195/1 e 2 do CPC e, bem assim, do art. 615/4. Em substituição, haverá que declarar a nulidade do despacho de 15 de novembro de 2023 (entendido enquanto trâmite processual) e de todo o processado subsequente, para que seja observado o contraditório das Recorrentes quanto ao requerimento apresentado pelas Recorridas no dia 10 de novembro de 2023.
***
2).5. Uma nota final para dizer que, acaso fosse de sufragar o entendimento do Tribunal a quo, a questão nunca poderia ter sido decidida nos termos em que o foi.
Com efeito, os erros deste tipo – erros no meio processual utilizado pela parte – podem ser sanados com base na regra de que, seguida via processual errada, o tribunal procede oficiosamente à convolação para a via adequada, posto que seja possível a utilização do requerimento apresentado (cf. art. 193/3). Este poder do tribunal refere-se ainda ao plano processual e insere-se, portanto, no âmbito dos poderes de condução do processo, sem afetar a relação substantiva subjacente, como frisa Maria dos Prazeres Beleza, “A harmonização dos poderes do juiz e das partes nos recursos cíveis”, Jurismat, 2022, n.º 15, pp. 219-232.
***
3). Vencida, a recorrida deve suportar as custas do presente recurso.
***
IV.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso procedente e, em consequência:
Revogam a decisão recorrida (constante do despacho de 13 de dezembro de 2023);
Em sua substituição, (i) deferem a reclamação apresentada pelas Recorrentes através do requerimento de 24 de novembro de 2023, e, em conformidade, (ii) anulam o despacho de 15 de novembro de 2023 e (iii) determinam a notificação das Recorrentes para apresentarem oposição ao requerimento da Recorrida de 11 de novembro de 2023 e a subsequente prolação de nova decisão sobre a questão neste suscitada.
Custas pela Recorrida.
Notifique.
*
Guimarães, 6 de março de 2025

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade
Alexandra Maria Viana Parente Lopes


[1] Pertencem ao CPC vigente as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva proveniência.
[2] Para João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 97-98 e 102), o princípio da proibição das decisões-surpresa não surge como uma derivação do princípio do contraditório, mas como uma das vertentes do princípio da cooperação, mais concretamente enquanto dever de consulta do tribunal para com as partes. Segundo o autor, o “direito ao contraditório (…) possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.” Assim, o autor entende que o princípio do contraditório inclui o direito à audiência prévia e o direito de resposta, sendo que o tribunal apenas deve observar e fazer cumprir tal princípio (art. 3.º/3, 1.ª parte). Só muito impropriamente se pode afirmar que entre o tribunal e as partes existe um direito ao contraditório. Neste sentido, o dever de o juiz informar e consultar as partes sobre os aspetos de direito ou de facto que por elas não foram considerados, seja por enquadrar juridicamente a situação de forma diferente daquela que é a perspetiva das partes ou por conhecer oficiosamente determinada questão relevante para a decisão, não determina que tenha de ser exercido o contraditório, pois o responsável pela mutação não foi qualquer das partes, mas o tribunal e, portanto, a audiência prévia não terá como objetivo o exercício do direito de resposta de uma parte face às alegações da outra, mas a audiência das duas partes para estas tomarem posição quanto ao que o tribunal apresentou. Tendo isto presente, o autor conclui que a proibição das decisões-surpresa deve deixar de estar prevista no âmbito do contraditório, passando para a parte ode é tratado o princípio da cooperação.
[3] Disponível, como os demais indicados sem menção expressa do local de publicação, em www.dgsi.pt.
[4] De acordo com o princípio do dispositivo, cabe às partes “alegar factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (art. 5.º/1 do CPC). O encontra, porém, exceções, logo admitidas pelo n.º 2 do art. 5.º, de acordo com o qual, para além dos factos alegados pelas partes, o juiz considera ainda: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa; c) os factos notórios; e, d) os factos que o juiz tenha conhecimento por virtude das suas funções. Sendo que para a matéria que ora nos ocupa aqueles que relevam são os dois últimos, os factos notórios e aqueles que o juiz tome conhecimento por virtude do exercício das suas funções, na medida em que são introduzidos no processo oficiosamente.
[5] Nesta situação, pode dizer-se, citando, Luís Correia de Mendonça / Henrique Antunes (Dos Recursos, Lisboa: Quid Juris, 2009, p. 52), que “[a] reclamação por nulidade e o recurso articulam-se (…) de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação. Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.”