Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
21769/24.1YIPRT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
EVENTO EXTERIOR À VONTADE DA PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O actual instituto do justo impedimento centra-se na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários (ou a um auxiliar deste: cfr. art. 800-1 CC).
II – No preenchimento do conceito de justo impedimento deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal.
III - A figura do justo impedimento pressupõe a ocorrência de um evento exterior à vontade da parte, e não imputável à mesma, que a impossibilite de praticar atempadamente um acto processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Relatório

A Requerente "EMP01... - MONT. DIST. GRELHAS DIF. AR COND. UNIPESSOAL LDA, NUIPC ...99, com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., veio apresentar requerimento de injunção contra a sociedade Requerida "EMP02... LDA", NUIPC ...25, com sede na Rua ..., ... ..., que, em sede de oposição, veio invocar um justo impedimento baseado no facto da recepção do requerimento de injunção ter sido efectuada por uma sua funcionária  não autorizada nem legitimada para abrir a correspondência o que originou a apresentação tardia desse articulado e na medida em que o gerente da sociedade, não se encontrava em Portugal e só ter tido conhecimento na data da sua invocação.
Informou, ainda, ter dado entrada de um processo especial de revitalização, requerendo, por isso, a suspensão da acção
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A EMP01... – MONT. DIST. GRELHAS DIF. AR CONDICIONADO UNIPESSOAL LDA, notificada, veio pronunciar-se, considerando ser totalmente irrelevante o evento alegado pela Requerida como justo impedimento, por no seu entender o alegado comportamento de uma funcionária da requerida não configurar o conceito de justo impedimento plasmado no artigo 140.º do C.P.C., que apenas considera como tal o evento não imputável aos seus representantes ou mandatários que impeça a pratica atempada do acto, sendo certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 223 do C.P.C., as sociedades consideram-se pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontra na sede ou local onde normalmente funciona a administração.
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Foi proferida decisão que julgou não estar verificado o justo impedimento invocado pela ré, considerando, consequentemente, extemporânea a oposição, não sendo, como tal, admitida, determinando o seu desentranhamento e conferindo, nos termos do disposto no art. 2º do Anexo ao Dec.Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, força executiva à petição inicial.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito aqui aplicável.
II. Em 10-04-2024 foi nomeado o Dr. AA como Adm. Judicial Provisório no processo especial de revitalização da sociedade recorrente.
III. O qual foi distribuido sob o nº 2405/24..... ... - Instância Central 2.ª Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão ....
IV. Esta situação foi comunicada aos presentes autos no dia 11 e 17 de Abril de 2024.
V. O tribunal ad quo não pode invocar o seu desconhecimento.
VI. Prevê o artigo 17º-E/1 do CIRE “1 - A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”
VII. Neste mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-01-2015 com o seguinte sumário “3. Todas as ações e não apenas as executivas devem ser suspensas, por via da instauração de processo especial de revitalização, contando que aquelas se destinem à cobrança de dívidas contra o devedor; já não se está em causa o cumprimento do contrato.”
VIII. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou a norma prevista no artigo 17º-E do C.I.R.E.
IX. Tendo o recorrido já suscitado a nulidade da decisão por requerimento apresentado em 22-05-2024 sob o qual não houve pronúncia até à presente data
X. Quanto ao justo impedimento o artigo 140º do C.P.C. prevê o seguinte: “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
XI. Afigura-se que ao invés do que sucedeu o tribunal ad quo deveria ter admitido o recorrente a produzir a sua prova e apenas após proferir decisão no sentido de admitir ou não a oposição apresentada.
XII. Ao agir como agiu o tribunal ad quo violou o estatuído no artigo 140º e 411 do C.P.C..
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que suspenda este processo até ser encerrado o processo especial de revitalização ou se assim não se entender ser admitido ao recorrente produzir prova sobre a situação de justo impedimento por si suscitada., far-se-á JUSTIÇA.
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A A. apresentou contra-alegações, concluindo pela sua improcedência.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, cumpre decidir se ocorre uma situação de justo impedimento na apresentação da oposição, ainda que dependente de prova, para além da invocada suspensão que se entende deveria ter sido decretada.
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Fundamentos de facto

- os constantes da enunciação efectuada no ponto I, do relatório eleborado, que aqui se dá por reproduzido.
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Fundamentação jurídica

Lê-se no art. 139.º, do CPC que o «prazo [para a prática de acto processual] é dilatório ou peremptório» (n.º 1), sendo que o «decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto» (n.º 3).
Constituem, assim, os prazos uma limitação necessária à administração da justiça, por razões de certeza.
Contudo, reconhecendo-se a necessidade de, pontualmente, se atenuar a rigidez dos prazos, bem como o efeito preclusivo inevitavelmente associado ao seu esgotamento, veio a lei consagrar alguns mecanismos de salvaguarda excepcional dos direitos de outro modo assim afectados, como uma válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1997, págs. 76- 77).
Lia-se na redacção inicial do art. 146.º (n.º 3) do CPC de 1961, que se considera «justo impedimento» «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário».
Desde cedo se enfatizou, porém - e na esteira de doutrina anterior - , a necessidade de, na definição do carácter «imprevisto» do evento, não se exigir um conceito demasiado «rígido e severo», isto é, «insusceptível de toda a previsão, o que excede todas as possibilidades de previsão, mesmo de pessoas excepcionalmente cautelosas e avisadas»; mas também se acautelou para o risco de não se cair no extremo oposto, aceitando como evento imprevisto todo aquela «que a parte não previu», por assim se abrir «a porta a todos os desleixos», desculpando-se «todas as imprevidências».
Logo, o justo equilíbrio alcançar-se-ia exigindo-se às partes que «procedam com diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais»: tudo «aquilo que excede os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se “evento imprevisto”» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1945, págs. 77-8).
Contudo, a mesma doutrina não deixou desde logo de referir ainda que, o «que está na base do conceito legal é este pensamento: o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente», vendo-se na culpa que levou a que o evento se produzisse a imputação do mesmo àquela, por então não se ter por «estranho à sua vontade» (José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1945, pág. 72).
Por forma a clarificar a interpretação tida como mais desejável, veio o preceito em causa a sofrer nova redacção, conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, lendo-se então no seu art. 146.º, que se considera «justo impedimento» «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto».
Substituiu-se, deste modo, a noção nuclear de acontecimento normalmente imprevisível, pela nova noção de acontecimento não imputável à parte ou ao seu mandatário, por os mesmos não terem tido culpa na sua produção. Logo, a parte ou o seu mandatário podem ter tido participação na ocorrência, desde que essa participação não envolva, nos termos gerais, um juízo de censurabilidade.
De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pretendeu-se com esta alteração flexibilizar «a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».
Por outras palavras, procurou-se atenuar «a rigidez do anterior sistema de invocação e aceitação do justo impedimento, assente no princípio da imprevisibilidade e da impossibilidade de prática dos actos, centrando agora o instituto na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, Lisboa, 1998, pág. 87, com bold apócrifo).
Logo, à «luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por não ter tido culpa na sua produção»: a parte ou o mandatário podem «ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade».
«Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cfr. art. 800-1 CC)», e por isso um «evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou omissão» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 273-4).
Desde então, o «que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto - é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas» (Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2004, págs. 154-155, e, n o mesmo sentido, o Ac. da RG, de 12.11.2015, Francisco Cunha Xavier, Processo n.º 56/04.7TCGMR-A.G1, bem como o Ac. da RL, de 22.01.2015, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 1069/14.6TVLSB-A.L1-2).
São, assim, requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários, e a consequente impossibilidade de praticar o acto em tempo, não bastando para o efeito a mera e acrescida dificuldade dessa prática - neste sentido, Ac. da RC, de 30.06.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 39/14.9T8LMG-A.C1,  Ac. da RP, de 22.11.2016, Maria Cecília Agante, Processo n.º 339/13.5TBVCD-A.P1, Ac. da RG. de 07.04.2011, Manuel Bargado, Processo n.º 780/07.2TVPRT-C.G1, e Ac. da RG, de 03.06.2013, Lígia Moreira, Processo n.º 473/11.6TAFFAF.G1.
Na determinação da «não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes» «a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 489).
O art. 140.º, n.º 1, do actual CPC manteve a anterior opção legislativa, lendo-se por isso no mesmo que se considera ”justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto».
Não se inutilizaram, assim, os anteriores contributos, da jurisprudência e da doutrina, na aplicação deste conceito (apud José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 275-7, com exaustiva discriminação de arestos), permanecendo, assim, excluídos deste instituto os atrasos, omissões, ou quaisquer outros factos decorrentes de negligência (simples ou grosseira), da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares ou subordinados.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o «instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja inteleção é de fácil apreensão e que se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique actos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário, consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa» (Ac. do TCAN, 1.ª Secção-Contencioso Administrativo, de 20.03.2015, Helena Ribeiro, Processo n.º 01578/14.7BEPRT).
Contudo, o «preenchimento do conceito de justo impedimento demanda tacto e circunspecção. Há que manter o justo equilíbrio entre duas tendências opostas: abrir-se o caminho a todas as incúrias e imprevidências; fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos. Todas as contas feitas, o que deve exigir-se às partes e seus mandatários é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se às partes ou aos seus mandatários que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais» (Ac. da RC, de 30.06.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 39/14.9T8LMG-A.C1).
No caso dos autos, a ré, pessoa coletiva com sede na Rua ..., ... ..., foi notificada, por carta registada com aviso de recepção enviada para a sua sede, constante do requerimento de injunção.
O respectivo aviso de recepção foi assinado por BB em 27/02/2024 que a própria ré admite ser sua funcionária, alegando contudo, como fundamento do justo impedimento, que a mesma não tinha autorização para abrir correspondência e estava impossibilitada de a entregar ao legal representante por não estar em Portugal, o que apenas sucedeu no dia de apresentação da oposição.
Ora, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, do C.P.C.: “As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”.
Por sua vez, decorre do disposto no art. 246.º, n.º 3, do mesmo diploma que ‘s[S]e for recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência’.
Daqui é possível concluir-se ter sido a citação efectuada de forma regular e legal, tendo de se considerar a ré citada.
Já o facto alegado de que a funcionária que assinou o aviso de recepção não tinha autorização para abrir correspondência e estar impossibilitada de a entregar ao legal representante por não estar em Portugal, prende-se com a organização interna da empresa e com o cuidado, ou não, a ter na gestão da vida societária que se entende ser de observar e praticar, com as inerentes consequências desses actos, comportamentos ou condutas determinadas.
Em nosso entender, considera-se que o normal seria que, em caso de ausência do seu legal representante, se tivesse indicado alguém capaz de se inteirar do teor da correspondência recebida, dando-lhe o correspondente destino.
Não basta alhear-se a parte do que em determinado momento ocorre na sociedade para depois vir valer-se disso para justificar a sua falta de cuidado e dever de diligência.
Na verdade, como o referiu o tribunal a quo, não se está perante um qualquer acto estranho à vontade da ré, mas sim dependente da sua vontade de não querer tomar conhecimento do teor da correspondência remetida para a empresa, ao alegadamente dar ordens para os seus funcionários não abrirem as cartas recepcionadas.
De qualquer das formas, sempre seria possível dar-se indicação para informarem o tipo de correspondência recebida, que lhes permitiria apurar tratar-se de um assunto jurídico que teria de ser encaminhado para o advogado.
Certo é que no preenchimento do conceito de justo impedimento se deve fazer apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal.
Ora, a situação acabada de relatar não corresponde a uma actuação diligente, pelo contrário, reveste antes uma falta de cuidado expectável e exigível na gestão da vida societária.
In casu foi a própria pessoa que devia praticar o acto que se colocou na impossibilidade de o praticar, por si ou por outrem, em virtude da ocorrência de um facto dependente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais deveriam fazer prever, tanto mais que, a julgar pelo processo especial de revitalização pendente, o normal seria receberem correspondência atinente à sua situação jurídico-económica.
É que a parte interessada não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de justo impedimento quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência.
No caso, considera-se que, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, o evento que alega não permite configurar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
Aliás, a funcionária que recepcionou a carta juridicamente falando,  integra a própria Ré/Recorrente, parte na causa.
Com efeito, tudo se desenvolve no seio da organização empresarial pelo que, a actuação de um ou outro elemento desta deve, em princípio, ser-lhe imputada.
Trata-se de certa forma, com as devidas adaptações, da aplicação do fundamento que justifica a responsabilização do comitente face a condutas do comissário (v. art.º 500º, n.º 1, do C.C.).
Em suma, a figura do justo impedimento pressupõe a ocorrência de um evento exterior à vontade da parte, e não imputável à mesma, que a impossibilite de praticar atempadamente um acto processual (neste sentido veja-se o A.RL, de 2020-05-05, proferido no pocesso 652/19.8T8AMD-A.L1-7, publicado na dgsi).
Caso assim não se entendesse abrir-se-ia a possibilidade de sempre se vir invocar o justo impedimento, contornando-se o efeito preclusivo dos prazos, sempre que estivesse em causa uma citação/notificação cujo aviso de recepção não tivesse sido assinado pelo legal representante de uma pessoa colectiva, bastando para o efeito vir invocar uma ausência deste.
Em face do que se expôs não é essa a leitura que deve ser feita à luz do novo conceito do justo impedimento, na medida em que o facto obstaculizador da prática do acto não deve ser imputável à parte ou ao mandatário, a título de culpa na sua produção, de forma censurável.
Ora, em nossa opinião tal não ocorre, pelo contrário.
Assim sendo, entendemos ser de manter, a esse respeito, o decidido.
Já quanto à questão da suspensão com base na instauração de um processo especial de revitalização, constata-se tratar-se de uma questão que não foi alvo de apreciação no âmbito da decisão de que se veio recorrer, encontrando-se, como tal, este tribunal impedido de apreciar e decidir sobre essa questão, dado que, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Pois, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas - Cfr., v.g., Ac. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62.
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).
De qualquer das formas, sempre se diga que o fim pretendido sempre será alcançado por via da impossibilidade de instauração e prosseguimento dos meios executórios.
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IV. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, o decidido.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.       
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Guimarães, 24 de Outubro  de 2024
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, à excepção da transcrição a que se procedeu)