Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
725/12.8GBBCL.G1
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Descritores: COACÇÃO
AMEAÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Para além do crime de ofensa à integridade física, comete um crime tentado de coação e não um consumado de ameaça, quem, depois de agredir outrem, diz “se chamas a GNR eu mato-te”, a fim de levar o ofendido a não apresentar queixa, sem contudo conseguir que o visado atuasse do modo pretendido.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 725/12.8GBBCL.G1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo 1º do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos (P. 725/12.8GBBCL), por decisão de 18/01/2013 (fls. 148 a 158) foi o arguido Franco L... condenado, pela prática de um crime de coacção grave, na forma tentada, em concurso real, com outro de dano, e outro de ofensa à integridade física simples, respectivamente, ps. e ps. pelos art.ºs, 154º n.ºs 1 e 2, 155º n.º 1 alínea a), 22º e 72º, 212º n.º 1, e 143º n.º 1 todos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), nas penas respectivas de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e 140 dias de multa à mesma taxa, e em cúmulo jurídico destas 2 últimas, na pena única de 190 dias de multa, àquela taxa diária de 5,00 euros. Mais foi condenado a pagar ao demandante civil António F... a quantia de 1.964,93 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a título de indemnização civil pelos danos morais e patrimoniais por este sofridos.
Desta decisão interpôs aquele arguido o presente recurso (fls. 171 a 190), no qual: Impugna a matéria de facto, constante de 5 e 9, 7 e 4 da matéria provada, sustentando que deveria ter sido absolvido dos 3 crimes pelos quais foi condenado; alega nunca poder ter sido condenado relativamente aos danos patrimoniais, e sem conceder, ser excessiva a quantia fixada a título de danos não patrimoniais; de qualquer forma alega serem excessivas as penas que lhe foram aplicadas.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu àquele recurso, a fls. 208 a 213, pugnando pela sua total improcedência.
A Ex.m.º Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia igualmente pela improcedência do recurso interposto.
Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

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Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação (que se transcrevem integralmente):
2.1. Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 12 de Maio de 2012, no Concelho de Barcelos, um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, que mantivera minutos antes com António F... um diferendo relativo a questões de trânsito, esperou que este passasse na EN 205, em Cabanelas, Barcelos, e arremessou-lhe um capacete na direcção do vidro frontal partindo-o:
2. O valor de tal vidro tinha o valor de € 35,00, acrescido de IVA;
3. Pouco depois, tal indivíduo e o arguido, aproximaram-se daquele António C..., que entretanto imobilizara a viatura na berma da estrada e ordenaram-lhe que saísse da viatura;
4. Por não ter acedido, o tal indivíduo e o arguido agarraram-no pelo braço, puxando-o e abanando-o, só tendo parado com tais agressões quando alguns transeuntes, apercebendo-se da situação, se dirigiram ao local e os afastaram;
5. Para além disso, o dito indivíduo e o arguido desferiram vários pontapés e murros na viatura do António C..., provocando amolgadelas e riscos na pintura ascendia a € 165,00 acrescido de IVA, e levando a que filha daquele António, com sete anos de idade, que se encontrava não interior da viatura, gritasse em pânico;
6. Em consequência da conduta descrita, o arguido sofreu dores e contusão do antebraço esquerdo que Ihe determinaram, directa e necessariamente, cinco dias de doença sem afectação de capacidade para o trabalho geral e profissional;
7. De seguida, o tal indivíduo e o arguido, dirigindo-se ao referido António C..., disseram ainda “se chamas a GNR eu mato-te” de modo adequado a provocar medo e inquietação no António C..., como sucedeu, e a fim de o levar a não apresentar queixa pelos factos descritos;
8. Apesar das palavras do arguido terem provocado no mencionado António C... medo de que aquele viesse a concretizar os seus intentos caso apresentasse queixa, o mesmo não actuou do modo pretendido pelo arguido;
9. O arguido actuou de forma livre e consciente, com o propósito de atingir fisicamente o ofendido, de provocar danos na sua viatura e de o amedrontar, o que quis e consegui;
10. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Provou-se ainda que:
11. O ofendido ficou profundamente perturbado psiquicamente, assim como a sua mulher e a sua filha menor que se seguiam com ele no interior da viatura;
12. Nas noites que se seguiram aos factos, o ofendido, a sua mulher e sua filha não conseguiam dormir, tendo muita dificuldade em conciliar o sono e, nas poucas horas em que lograram dormir, revelavam sono muito agitado, mexendo-se e acordando sobressaltados;
13. Em consequência directa da conduta do arguido, o ofendido (e sua família) sentiu medo, temor, inquietação, tristeza e angústia, que ainda perduram, já que sofreu um forte abalo no seu sentimento de segurança social, receando, nos meses que se seguiram;
Mais se provou que:
14. O arguido trabalha na fábrica de barro da sua mãe que lhe dá entre € 200 a € 250 por mês; vive em casa da mãe; possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade;
15. Não lhes são conhecidos antecedentes criminais.
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2.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa não se provou qualquer outro facto, nomeadamente que:
a) foi o arguido quem manteve um diferendo com o ofendido e actuou da forma aí descrita;
b) o vidro tinha o valor superior a € 150,00;
c) nas circunstâncias descritas no ponto 7, o arguido deu outra pancada com o capacete num vidro da viatura.
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2.3. Convicção do Tribunal
Formou-se esta com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos seguintes termos:
O arguido negou os factos, alegando que esteve no local mas que não participou nos factos. Porém, pelas razões que adiante se dirão, a sua versão não mereceu qualquer acolhimento.
Nas declarações do assistente/demandante, o qual, pese embora a sua qualidade, as prestou de um modo isento e credível, descrevendo tudo quanto se passou no dia dos factos.
Explicou, nomeadamente, que se dirigia tranquilamente à Clipóvoa quando um condutor de uma moto-quatro o ultrapassou à tangente, situação que o levou a apitar. Na sequência de tal conduta e já um pouco mais à frente, o condutor daquele veículo parou na estrada e atirou o capacete que trazia consigo para o pára-brisas da viatura do ofendido, quebrando-o. Em face do sucedido, o ofendido viu-se forçado a imobilizar o seu veículo mais à frente, momento em que aquele indivíduo já acompanhado pelo arguido, e totalmente exaltados, o abordaram, ordenando-lhe que saísse da viatura, puxando-lhe o braço, dando pontapés na sua viatura e ameaçando-o de morte. Mais descreveu o medo que sentiu, sobretudo por ter ali consigo a sua família e, sobretudo, a sua filha de 7 anos de idade aos gritos de aflição em face do que estavam a fazer ao pai.
Nos depoimentos das testemunhas Cecília P..., mulher do arguido, a qual confirmou as declarações do marido, descrevendo a aflição da sua filha em face do que se estava a passar. Descreveu, ainda, o abalo psicológico que todos sentiram em face do sucedido, sentindo um medo profundo de conduzir na estrada. Refira-se que, pese embora a sua relação familiar com o assistente, o certo é que depôs de um modo credível, tanto mais que o seu depoimento foi corroborado pelas testemunhas cujos depoimentos analisaremos em seguida.
Nos depoimentos das testemunhas João C... e António S..., então trabalhadores da PT, os quais passavam de carrinha pela estrada e viram, a dado momento, dois veículos imobilizados, pensando tratar-se de um acidente de viação. Ao saírem do interior do veículo aperceberam-se dos gritos de uma criança, razão pela qual se dirigiram junto dela e procuraram acalmá-la (“em pranto e aos gritos” dizia repetidamente “não façam mal ao meu pai”) e viram o arguido, que reconheceram, juntamente com outro individuo em volta do ofendido, o qual continuava no interior do seu veículo (que tinha o “vidro da frente todo partido”), a desviar-se do arguido e do outro indivíduo. É certo que ambos afirmam que não os viram a agredir o ofendido; porém, viram o ofendido a desviar-se dos dois (do arguido e do tal indivíduo) não sabendo explicar porquê, sendo que o ângulo de visão que tinham não lhes permitia ver mais além, acrescendo o facto de ambas (as testemunhas) terem a sua atenção totalmente direccionada para o estado de aflição e pânico da criança (e também para a mulher do ofendido que estava igualmente “aflita”).
Estas testemunhas apresentaram um discurso lógico e coerente, nunca tendo vacilado nem demonstrado quaisquer sinais de inverdade, apesar de fortemente confrontadas, sendo certo que nenhum interesse tinha ou têm no desfecho do caso vertente, porquanto nenhuma relação familiar ou de amizade têm com as pessoas aqui envolvidas, pelo que os seus depoimentos foram valorados.
Relativamente ao valor da reparação do veículo: no orçamento constante a fls. 108, analisado criticamente.
Quanto ao ponto 6: foi considerado o relatório pericial de fls. 7 a 9, que faz prova das lesões e do tempo da sua cura.
No que toca aos factos constantes dos pontos 9 e 10: por ter resultado das declarações do assistente no que respeita à forma como actuou o arguido, bem como dos depoimentos das testemunhas João C..., Cecília P... e António S..., que este é imputável e tem consciência dos actos que pratica, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram a actuação do arguido e das regras da normalidade e experiência comuns já referidas, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P..
Não se atendeu, assim, ao depoimento da testemunha Ana S..., amiga do arguido, a qual descreveu uma situação de “confusãoseca” na estrada e que esta se reporta aos factos aqui em discussão, e na qual afasta a intervenção do arguido.
Ora, tal versão foi desmentida pelas testemunhas João C... e António S..., cujos depoimentos foram credíveis, como vimos, e que reconheceram o arguido como sendo um dos indivíduos que participou na ocorrência, sendo certo que não têm qualquer tipo de relação (quer de amizade ou inimizade com qualquer um deles).
Por outro lado, diremos que não é credível que alguém se recorde de uma determinada data com tanta precisão e relate uma ocorrência “sem importância nenhuma”, já que foi assim que a descreveu, e em que nada do que se passava alegadamente lhe diga respeito. É que, como é consabido, a memória humana vai desvanecendo-se ao longo do tempo, pelo que as memórias se fixam, na grande generalidade dos casos em factos importantes e pessoais.
Por estas razões, o seu depoimento não foi valorado.
Quanto às condições pessoais do arguido, nas suas declarações que, nesta parte, se afiguraram correctas. E, ainda, no depoimento da testemunha Rosa Costa, mãe deste, a qual confirmou as declarações do filho nesta parte. Finalmente, no C.R.C. junto aos autos.
No tocante aos factos não provados, tal deveu-se à circunstância de não se ter feita prova sobre os mesmos.
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Fundamentação de facto e de direito
O recorrente começa por impugnar a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, sustentando que deveriam ter sido dados como não provados os factos ali constantes sob os n.ºs 5 e 9, 7 e 4, o que implicaria a sua absolvição dos três crimes que lhe eram imputados.
A matéria de facto, em sede de recurso, só pode ser sindicada, no caso dos Tribunais da Relação, que podem conhecer de facto e de direito, através da impugnação efectuada nos termos do art.º 412º do CPP, ou através da habitualmente designada revista alargada, ou seja, pelo conhecimento oficioso (conforme Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 19/10/95, in D.R., Série I-A de 28/12/95), ou por arguição do recorrente, dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º daquele diploma legal, sendo certo que estes vícios têm que resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com regras de experiência comum, como o impõe o próprio texto legal.
Relativamente à propriamente dita impugnação da matéria de facto, dispõem os n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP que o recorrente deve indicar: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diferente da recorrida, devendo a especificação de tais provas fazer-se, no caso de gravação da prova, por referência ao consignado na acta e referindo concretamente as passagens em que se funda essa impugnação; e as provas que devem ser renovadas.
O Acórdão do S.T.J. de 24/07/2006 (www.dgsi.pt) refere que com a redacção introduzida no n.º 3 e o aditamento do n.º 4 do art.º 412º resultantes da L. 59/98, de 5/08, (actualmente também alterados pela L. 48/2007, de 29/08, que introduziu também o n.º 3 do art.º 417º do CPP) “…visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade.”
O recorrente, quanto aos ónus impostos pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º, limitou-se a indicar os factos que considera incorrectamente julgados, transcrevendo ao longo da sua motivação de recurso partes muito truncadas das suas declarações de negação da prática dos factos (mais alegando serem as mesmas corroboradas pelo depoimento da testemunha Ana S...), e das do ofendido, e indicando também como a impor prova diversa a totalidade dos depoimentos das testemunhas Cecília P... (quanto a esta transcrevendo também da mesma forma, parte do seu depoimento), João C... e António S....
No entanto, nas suas conclusões limita-se a referir os depoimentos destas duas últimas testemunhas, sem especificar como o impõe o n.º 4 do citado art.º 412º concretamente as passagens em que se funda a impugnação, neste caso concreto quanto ao crime de ofensa à integridade física simples (relativamente aos outros crimes nem refere nas suas conclusões que declarações ou depoimentos impunham prova diversa, sendo certo que o fizera ao longo da motivação, mas também sem as localizar como o impunha aquele normativo legal).
Porém não se fez uso do convite previsto no n.º 3 do art.º 417º do CPP, por se entender que a “impugnação” por si produzida não passa de uma discordância com a forma como foi valorada a prova no tribunal a quo, ou seja, que o que o recorrente pretende com a “impugnação” efectuada é tentar impor a sua versão dos acontecimentos, por não estar de acordo com a forma como foi valorada a prova em 1ª instância, o que vigorando no nosso processo penal o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), implica a não reapreciação da prova gravada e não uso do convite previsto no n.º 3 do art.º 417º do CPP, para suprir o não cumprimento dos ónus previstos no art.º 412º do mesmo diploma legal, para a impugnação da matéria de facto aqui prevista.
Apenas a violação daquele princípio basilar, também designado por sistema de “prova livre” (Prof. Figueiredo Dias no I Volume do “Direito Processual Penal”) integra um vício da decisão, cumprindo, pois, é apreciar se no acórdão da 1ª instância o mesmo foi violado.
Aquele princípio traduz-se na apreciação da prova não com base em regras legais predeterminadas do valor a atribuir às provas, mas antes com base da livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal, implicando no seu significado positivo, que a apreciação da prova “…seja recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo… “, sendo, pois, “…uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material…”(obra supra citada).
O tribunal a quo descreveu com minúcia o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjectiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais e à comunidade em geral perceber o percurso lógico e racional, logo não arbitrário, que esteve subjacente à sua convicção.
Ora, e repete-se, o tribunal a quo, fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida convenceu-se da prática dos factos pelo recorrente, que é certo os praticou em co-autoria com indivíduo de identidade não apurada (excepto no referente ao facto referido em 1 da matéria provada, do qual retirou as necessárias consequências, designadamente ao nível do montante atribuído a título de indemnização, ao qual foi “descontado” o valor do vidro do veículo), designadamente com o recurso a depoimentos de testemunhas completamente isentas e imparciais, e que nenhuma relação tinham com o arguido ou o ofendido.
É certo que estas testemunhas não viram concretamente o recorrente a agredir a vítima, por razões que explicaram, pois, estavam mais focalizados no terror que aparentava a filha menor desta, mas viram o ofendido a “fugir” às aparentes agressões, o que conjugado com o relatório do exame médico-legal efectuado na pessoa do ofendido, não podia levar a outra conclusão senão àquela retirada pelo Tribunal de 1ª instância, sobretudo se conjugado com os restantes declarações e depoimentos dos que tinham assistido aos factos.
E não se diga sequer que o resultado do exame médico é estranho por referir que tendo as lesões do ofendido sido produzidas por traumatismo contundente teriam necessariamente que se traduzir em contusão e não em escoriação, já que a natureza contundente do traumatismo pode provocar ambas as consequências, e até ferida corto contusa dependendo do objecto ou meio utilizado para agredir (pense-se, por exemplo, numa agressão com uma pedra, que dependendo da forma e/ou força com que é produzida pode provocar desde mera contusão ou escoriação a ferida corto-contusa).
O Tribunal a quo fazendo um criterioso e crítico exame de toda a prova produzida, obteve a positividade da prova, para além da “dúvida razoável”, pelo que, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova, nem o do in dubio pro reo intrinsecamente conectado com aquele, tendo, pois, que ser considerada inoperante a impugnação efectuada nos termos do art.º 412º do CPP.
É certo que a impugnação da matéria de facto se pode fazer através da arguição dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, sendo o seu conhecimento até oficioso pelo tribunal de recurso, porém, tais vícios como já se disse e conforme resulta do texto daquele n.º 2, têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com regras de experiência, pelo que, cumpre, desde já, analisar a eventual concorrência dos mesmos na decisão recorrida.
Aqueles vícios verificam-se quando do texto da decisão recorrida resulta qualquer “contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum”, relativamente à fundamentação da decisão recorrida, quando se “…retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável…” ou quando se verifica nela “…facto incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão.” (definição de erro notório sobre a apreciação da prova de Leal Henriques e Simas Santos, in CPP anotado, vol. II).
No texto da decisão recorrida é claro o processo lógico que levou a considerar provados os factos ilícitos imputados ao recorrente, pelo que, também não se verifica na douta decisão recorrida qualquer dos vícios referidos, tendo, pois, que ser mantida na totalidade a facticidade provada na 1ª instância.
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O recorrente põe ainda em causa que a factualidade provada e referida sob o n.º 7 integre o crime que lhe foi imputado, sustentando subsumir-se ao crime de ameaças previsto pelo art.º 153º do CP.
Este crime pressupõe o anúncio de um mal futuro feito, por modo adequado pelo agente, ao ofendido de que sobre si poderá ser cometido por aquele crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, intimidação adequada a criar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Já o crime de coacção não visa apenas intimidar a vítima com a prática de um crime futuro, se esta não se limitar na sua liberdade de decisão e acção, mas sim intimidá-la, limitando-a igualmente igualmente naquelas liberdades, mas de forma a constrange-la a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, constituindo um “mais” em relação ao crime de ameaça, o que implica que naquele onde sempre está “presente” a materialidade deste (ou a violência), seja consumido pelo crime de coacção.
No caso concreto, o recorrente ameaçando o ofendido com a prática de um crime contra a sua vida tem como única intenção que ele omita uma acção legitima, ou seja, que denuncie criminalmente os factos de que foi vítima, pelo que, cometeu sem dúvida, na forma tentada, o crime pelo qual foi condenado (art.ºs 154º n.ºs 1 e 2 e 155º n.º 1 alínea a)), que consome por razões de especialidade o crime de ameaças cometido mas não punido, por consumpção
Impõe-se, pois, julgar improcedente também nesta parte o recurso interposto.
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O recorrente põe em causa o montante fixado a título de indemnização civil, por considerar excessivo o montante fixado, e porque não agiu sozinho, não podendo segundo alega ser condenado na totalidade dos danos.
O recorrente esquece antes de mais o regime de solidariedade entre os vários responsáveis na responsabilidade por facto ilícito previsto no art.º 497º do Código Civil, e que a recorribilidade quanto ao pedido de indemnização está dependente do seu valor, nos termos do n.º 2 do art.º 400º do CPP.
Ora, no caso presente o valor do pedido de indemnização civil é inferior à alçada do Tribunal recorrido, pelo que, não é admissível recurso quanto ao mesmo.
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Por último, o recorrente alega serem excessivas as penas que lhe foram aplicadas, por ser primário e não lhe ser conhecido qualquer desenraizamento social.
Aos crimes cometidos pelo arguido correspondem, em abstracto, as penas de 1 a 5 anos de prisão, pena esta a ser especialmente atenuada por se tratar de crime tentado (ou seja, pena de 1 mês a 2 anos de prisão), pena de prisão até 3 anos ou multa e pena de prisão até 3 anos ou multa, (respectivamente, crimes de coacção agravado, de dano e de ofensa à integridade física simples), e pelos mesmos foi o arguido sancionado em 1ª instância, com 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade, 130 e 149 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.
A escolha e a medida da pena têm de fazer-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º, 70º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele.

Por sua vez, o art.º 70º estabelece o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, impondo a opção por estas, desde que realizem “…de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, o tribunal a quo, não obstante a intensidade dolosa e da culpa, e as consequências das condutas, designadamente, para uma filha menor do ofendido que assistiu aos factos, ficando muito amedrontada, optou e bem por penas de multa relativamente aos crimes que a admitiam, em obediência ao art.º 70º do CP, graduando as penas de forma, justa, adequada e proporcionada, atendendo designadamente à acuidade com que se colocam nos casos de discussões por motivos de trânsito rodoviário, atento o elevado número de crimes relacionados com esta actividade que vêm surgindo nos nossos Tribunais.
O mesmo se pode dizer quanto à pena fixada em cúmulo jurídico das 2 penas de multa, que obedeceu a todos os normativos legais, designadamente ao art.º 77º do CP, tendo em conta as razões de prevenção especial que assumem alguma acuidade, por o arguido não ter demonstrado arrependimento e não ter interiorizado o desvalor ético e penal da sua conduta.
E igualmente se verificou a mesma justiça e adequação relativamente à medida da pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, a qual atendendo à moldura abstracta de 1 mês a 2 anos de prisão, foi fixada com grande proporção relativamente às penas de multa, próximo de 1/3 da média das molduras aplicáveis, o que se impunha pelas razões de prevenção geral e especial supra referidas.

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Decisão

Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto.

Custas pelo recorrente, fixando-se as taxas de justiça em 4 UCs.

Guimarães, 17 de Junho de 2013