Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
109/04-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INTEGRALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A consignação em depósito a que alude o disposto no artº 830º nº5 C.Civ. deve ser ordenada em momento anterior à sentença a proferir no processo, a fim de evitar que seja proferida uma sentença inútil ou condicional ou evitar ainda que a transferência de propriedade por efeito da execução específica obrigue o promitente vendedor vencido na acção a recorrer ao processo de execução para conseguir haver o preço do contrato.
II – A “excepção de não cumprimento do contrato” referida no normativo tem a ver exclusivamente com potencialidade da invocação da excepção, a todo o tempo (e não exclusivamente na Contestação), por efeito da potencial procedência da acção.
III – O depósito da prestação em referência deve ser efectuado antes de ser proferida a sentença final, posto que este sempre será o “terminus ad quem” a partir do qual poderia operar a excepção de não cumprimento do contrato; por sentença deverá também entender-se o despacho saneador que tiver por objectivo conhecer do mérito da causa.
IV – Acaso pretenda conhecer do pedido no despacho saneador, deve o julgador expressamente comunicar tal intenção ao autor, no momento em que profira o despacho determinando que o promitente comprador proceda ao depósito do preço, a fim de esclarecer as partes e as instâncias de recurso, sob pena de violação do princípio da cooperação e correspectivo dever de prevenção.
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo ordinário nº271/03.0TBVVD, do 2º Juízo da Comarca de Vila Verde.
Autor – "A".
– "B".

Pedido
Que se ordene a rectificação do erro material constante do contrato promessa de compra e venda, de modo a nele passar a constar que o prédio que efectivamente se pretendia vender era a Leira da Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº ... e não o Eido da Vila Chã, inscrito na matriz predial rústica sob o artº ....
Que seja decretada a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 12 de Fevereiro de 1992, por forma a que a sentença que vier a ser proferida se substitua à declaração de vontade em falta da Ré, adjudicando-se ao Autor os imóveis em discussão nos autos, depois da referida correcção, sem prejuízo do depósito da parte do preço ainda em dívida, que o Autor efectuará dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado pelo Tribunal.
Tese do Autor
Na qualidade de promitente comprador, celebrou com a Ré, promitente vendedora, contrato promessa de compra e venda, relativo a dois prédios rústicos.
A Ré desvinculou-se por completo do negócio definitivo, que não pretende cumprir.
A recusa da Ré confere ao Autor o direito a peticionar a execução específica do contrato.
Tese da Ré
Impugna a tese invocada pelo Autor.
De todo o modo, a execução específica não é a solução jurídica adequada à questão tal como colocada pelo Autor, antes o será, tão só, a devolução em dobro do sinal prestado.

Decisão proferida em 1ª Instância
Na decisão proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com fundamento no facto de o Autor ter sido notificado, de acordo com o disposto no artº 830º nº5 C.Civ., para, em quinze dias, depositar a quantia correspondente à sua prestação no referido contrato, prazo que terminou em 23/9/03, sem que o Autor cumprisse essa obrigação ou justificasse a falta.

Conclusões do Recurso de Agravo apresentado pelo Autor
1 – A discordância dos Requerentes radica essencialmente na interpretação e aplicação temporal dada pelo Mmº Juiz “a quo” ao artº 830º nº5 C.Civ.
2 – Face à inexistência, neste preceito legal, de uma determinação rigorosa de um momento processual para a realização do depósito, subsiste a dúvida sobre se ele deve ser efectuado imediatamente antes da sentença ou depois de esta ser proferida.
3 – Este depósito só deverá ocorrer depois da prolação da sentença, já que, entre outras razões pertinentes, a procedência da excepção de não cumprimento poderá exigir a produção de prova, devendo, neste caso, a fixação de um prazo para o depósito ocorrer na decisão final que decrete a execução específica.
4 – Se assim se não entender, o que se não concede, ainda assim o depósito só deverá ocorrer imediatamente antes de ser lavrada a respectiva sentença.
5 – Se porventura o Mmº Juiz “a quo” tivesse chegado á conclusão de que estava em condições de conhecer do mérito da causa no despacho saneador (despacho que, neste caso, tem o valor de sentença – artº 510º nº3 C.P.Civ.) – então deveria tê-lo dito expressamente no despacho em que ordenou ao Autor a realização do depósito, o qual, para além de extemporâneo, não continha nenhuma referência de que o despacho saneador a proferir se destinaria a conhecer do mérito da causa.
6 – E, assim sendo, o douto saneador sentença não poderia concluir, como concluiu, pela improcedência do pedido, face ao facto de o Recorrente ainda não ter procedido ao depósito da quantia em falta, por um lado porque este o poderia fazer até ao momento imediatamente anterior à prolação da sentença, e, por outro, porque, não tendo sido advertido de que o despacho saneador se destinava a apreciar do mérito da causa, não se lhe impunha a realização desse depósito dentro do prazo fixado no respectivo despacho.
7 – Ao não efectuar esse depósito, o Recorrente não se colocou numa situação de incumprimento total e definitivo da obrigação (o depósito) que lhe incumbia cumprir, antes incorrendo tão somente numa situação de mora no seu cumprimento.
8 – Face à não efectivação do depósito dentro do prazo de quinze dias concedido no despacho do Mmº Juiz “a quo”, impunha-se uma nova notificação onde, a par da informação de que o despacho saneador se destinava a conhecer do mérito da causa, o Recorrente fosse advertido de que deveria proceder ao depósito no prazo que lhe viesse a ser concedido, com a cominação de a mora se converter em incumprimento definitivo.
9 – O despacho saneador sentença em crise não poderia nem deveria julgar a acção improcedente a absolver a Ré do pedido.
10 – Ao fazê-lo, a douta sentença violou o disposto no artº 830º nº5 C.Civ.

Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do decidido.

Fundamentos
As questões substancialmente colocada pelo recurso em análise serão as seguintes:
- o depósito a que se reporta o disposto no artº 830º nº5 C.Civ. só deverá ocorrer depois da prolação da sentença ou na decisão final que decrete a execução específica?
- o referido depósito só deverá ocorrer imediatamente antes de ser lavrada a sentença, após audiência de discussão e julgamento?
- se o Mmº Juiz “a quo” tivesse chegado á conclusão de que estava em condições de conhecer do mérito da causa no despacho saneador, deveria tê-lo dito expressamente no despacho em que ordenou ao Autor a realização do depósito?
- o Autor incorreu em situação de simples mora, pelo que se impunha uma nova notificação do Autor, com a cominação de que, não procedendo ele Autor ao depósito do preço acordado, a mora se converteria em incumprimento definitivo?
Vejamos então as questões colocadas pelo presente recurso.
I
Nos termos do disposto no artº 830º nº5 C.Civ., “no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal”.
Na exegese do normativo, duas opiniões se desenharam quanto ao momento do processo em que o depósito deve ser ordenado pelo tribunal e efectuado pela parte.
De um lado, uma voz isolada, a de Almeida Costa (cf. Revista Decana, 129º/196 e 133º/250; cf. igualmente as contra alegações dos autos para outros locais do mesmo autor).
Partindo da ideia, que decorre da lei, de que o depósito só se justifica em casos em que seja lícito invocar excepção de não cumprimento do contrato, acrescendo que esta excepção não é de conhecimento oficioso, parte do pressuposto que, para que o depósito seja ordenado, tem que se verificar previamente a alegação da excepção de não cumprimento no processo, designadamente na contestação.
Desta forma, e porque decorre desta concepção que a ordem para depósito se encontra estreitamente ligada à procedência ou improcedência de uma excepção, implicando a produção de prova, defende o autor que a fixação de prazo para o depósito do preço deverá ocorrer apenas na decisão final que decretar a execução específica.
Mas não parece que se deva rodear o inciso, singelo na sua formulação, de tantos cuidados processuais, se nos é permitida a expressão.
Desde logo, acarreta consigo a negação da economia processual, quando aceita a possibilidade de existência de uma sentença inútil, para o caso de o promitente comprador não proceder ao depósito do preço, logo que a decisão transite em julgado (cf. Ac.R.E. 1/6/99 Col.III/268).
Como tem sido afirmado de longa data pelos nossos tribunais, a sentença constitui a composição final de um litígio; repugna ao processo a ideia de uma “sentença condicional” (cf. Ac.R.L. 1/X/92 Col.IV/168, Ac.R.L. 19/3/87 Col.II/142, Ac.R.E. 11/11/93 Col.V/278).
E a não ser “condicional”, constituindo a transferência de propriedade um efeito do contrato (artºs 879º al.a) e 886º C.Civ.), logo, um efeito da execução específica do contrato, correr-se-ia o risco de obrigar o promitente vendedor vencido na acção a lançar mão do processo de execução para, com êxito duvidoso, conseguir haver o preço do contrato.
A questão deve assim ser vista em termos mais pragmáticos, para o que concorrerá desde logo a letra do texto da lei: a acção improcede (a final, portanto) se se verificar que o promitente comprador não consignou em deposito o preço no prazo que o tribunal lhe assinou, necessariamente em momento prévio ao da improcedência da acção.
Resta dilucidar a importância da menção do texto da lei à “excepção do não cumprimento do contrato”.
Como resulta da natureza do instituto (artº 428º nº1 C.Civ.), implica ele uma coetaneidade ou, pelo menos, uma correspectividade de prestações, facto que, no caso do contrato promessa de compra e venda, se deverá verificar entre a transmissão da propriedade por efeito da venda e o pagamento.
Ora, nos casos mais frequentes na prática em que o preço ou o respectivo remanescente apenas deve ser pago no momento da celebração do contrato definitivo, constituiria pesado ónus para o promitente comprador forçá-lo à alegação da excepção do não cumprimento do contrato por via do depósito do preço não efectuado, o que implicaria, a final, a possibilidade séria de procedência da execução específica peticionada (ainda que contra um preço).
A questão tem de ser vista mais sob o ponto de vista da potencialidade da invocação da excepção, a todo o tempo (e não exclusivamente na Contestação), por efeito da potencial procedência da acção – daí a alusão da lei aos casos em que “seja lícito invocar a excepção de não cumprimento” (a lei substantiva não pressupõe que a excepção já se encontre invocada num processo em concreto, nem é essa a respectiva função como lei substantiva).
Desta forma, puderam escrever P. de Lima e A. Varela (Anotado, II-2ª ed.-artº 830º): “O nº3 (actual nº5) procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. Se se trata, por exemplo, duma promessa de compra e venda, o Tribunal não pode lavrar sentença de venda sem que o promitente-comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço”.
Mas a lei não pressupõe a necessária invocação no processo, seja em que momento for, por parte do promitente vendedor, da excepção de não cumprimento, até porque a sanção para a falta de depósito decorre literalmente dos termos da própria lei: na falta de depósito, a acção improcede (artº 830º nº5).
Com a doutrina que se acolhe se encontra a maioria da doutrina, da qual, para além dos autores e arestos citados, respigamos os elementos de consulta a que acedemos: Galvão Telles, Obrigações, pg.98, e Manual dos Contratos em Geral, §102, S.T.J. 8/7/03 Col.II/146, S.T.J. 2/12/92 Bol.422/335, S.T.J. 21/2/89 Bol.384/607, Ac.R.L. 16/5/02 Col.III/72, Ac.R.L. 7/11/91 Col.V/121 e Ac.R.L. 22/2/92 Bol.419/815.
II
Saber agora em que momento do processo deve ser ordenado o depósito do preço.
Ao contrário do que sucede em situações legais paralelas de consignação em depósito em processo pendente, prévia à prolação da decisão, a lei não define, no artº 830º nº5 C.Civ., o concreto momento do processo em que tal consignação se deverá efectuar.
Ao contrário, como se salientou, da regulamentação supletiva da preferência (artº 1410º nº1 C.Civ. – o depósito deve ser efectuado no início do processo) ou da caducidade da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas (artºs 22º nº1 R.A.U. e 1048º C.Civ. – o depósito deve ser efectuado até à contestação da acção, ou artº 12º nº3 L.A.R. – o depósito deve ser efectuado até ao encerramento da discussão em 1ª instância).
Maxime, ao contrário da regulamentação da consignação em depósito como incidente – artº 1032º C.Civ.
Tem sido defendido, desta forma, que o depósito do preço ou do remanescente do preço deve ser efectuado antes de ser proferida a sentença final, posto que este sempre será o “terminus ad quem” a partir do qual poderia operar a excepção de não cumprimento do contrato – cf. Ac.R.E. 1/6/99 cit., Ac.R.L. 16/5/02 cit. ou Ac.R.L. 22/9/92 cit.
Todavia, se o despacho saneador tiver o valor de sentença, por conhecer do mérito da causa (cf. artº 510º nºs 1 al.b) e 3 C.P.Civ.), não faz sentido que se exija que o processo prossiga para instrução e audiência de discussão e julgamento apenas para que se permita um prazo mais prolongado ao promitente comprador para depositar o preço no processo.
Esse interesse, além de não tutelado, sempre redundaria em prejuízo injustificado para o promitente vendedor, conhecido o factor de erosão nos preços expressos em moeda provocado pelo fenómeno inflacionário (seja qual for a dimensão que o fenómeno atinja).
Tem-se entendido, todavia, que importa nesse caso que o julgador expressamente diga, no momento prévio ao despacho saneador, que se encontra em condições de conhecer do pedido e que, por via disso, profira despacho em que determina que o promitente comprador proceda ao depósito do preço (neste sentido, Ac.R.E.1/6/99 cit.).
O Mmº Juiz “a quo” não o fez, nem pode esta instância de recurso substituir-se àquele Mmº Juiz na ponderação sobre se o processo se encontrava, ou não, em condições de ser conhecido de mérito desde logo, na fase do despacho saneador.
Pensamos ser essa a orientação doutrinária mais adequada e conforme com os princípios estruturantes do novo processo civil, entre os quais figura o dever de prevenção do Tribunal (englobado no princípio da cooperação), comportando a própria sugestão de uma actuação à parte, a fim de contribuir, também ele Tribunal, para um adequado conhecimento da matéria em causa no processo, evitando a prolação de decisões formais (neste sentido, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.66).
Dir-se-à que a previsão do artº 830º nº5 é terminante: o depósito deverá ser efectuado, sob pena de improcedência da acção.
Nesse sentido, o despacho proferido nos autos mencionou a cominação de indeferimento.
Todavia, além da cominação, cumpria-lhe ter esclarecido a parte para a razão pela qual determinava, naquele momento, o depósito do preço.
Poderia defender-se que nos encontramos perante uma disposição legal aberta, não exigindo a expressa advertência do autor, como tal caindo no âmbito da discricionaridade do Tribunal e sendo insusceptível de recurso (artº 679º C.P.Civ.)? Não, porque os poderes discricionários apenas cabem fora da sindicância das instâncias de recurso quando é a lei a atribuir à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar a um caso concreto (neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas, pg. 272); é diferente da aplicação objectivada da lei, ainda que procedendo-se, como se deve (artº 9º nº1 C.Civ.), por interpretação da mesma.
Procede assim o recurso interposto, por via desta concreta conclusão.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – A consignação em depósito a que alude o disposto no artº 830º nº5 C.Civ. deve ser ordenada em momento anterior à sentença a proferir no processo, a fim de evitar que seja proferida uma sentença inútil ou condicional ou evitar ainda que a transferência de propriedade por efeito da execução específica obrigue o promitente vendedor vencido na acção a recorrer ao processo de execução para conseguir haver o preço do contrato.
II – A “excepção de não cumprimento do contrato” referida no normativo tem a ver exclusivamente com potencialidade da invocação da excepção, a todo o tempo (e não exclusivamente na Contestação), por efeito da potencial procedência da acção.
III – O depósito da prestação em referência deve ser efectuado antes de ser proferida a sentença final, posto que este sempre será o “terminus ad quem” a partir do qual poderia operar a excepção de não cumprimento do contrato; por sentença deverá também entender-se o despacho saneador que tiver por objectivo conhecer do mérito da causa.
IV – Acaso pretenda conhecer do pedido no despacho saneador, deve o julgador expressamente comunicar tal intenção ao autor, no momento em que profira o despacho determinando que o promitente comprador proceda ao depósito do preço, a fim de esclarecer as partes e as instâncias de recurso, sob pena de violação do princípio da cooperação e correspectivo dever de prevenção.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar integralmente procedente, por provado, o recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que conceda novo prazo julgado adequado para a consignação em depósito, ao abrigo do disposto no artº 830º nº5 C.Civ., mas apenas no caso de o Mmº Juiz “a quo” entender que pode conhecer do mérito da causa no saneador, embora sem vinculação do Mmº Juiz a tal futuro julgamento; caso contrário, deverão os autos prosseguir sem a consignação do remanescente do preço.
Custas do recurso de agravo a cargo da Ré / Apelada.

Guimarães, 11/02/04