Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
305/16.9T8BGC.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
LUCROS CESSANTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo Relator):

I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

II- Neste âmbito, não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto não provada, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada, devendo entender-se que essa omissão impõe a Rejeição da Impugnação da matéria de facto (por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do Recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto -provada- não concretizados).

III- No que concerne aos danos resultantes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho da Autora, tratando-se de danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes, o Tribunal só pode atender às efectivas perdas salariais que pudesse ter sofrido durante o período de incapacidade e não a quaisquer valores ficcionados de remuneração, como sucede na indemnização devida a título de dano patrimonial futuro.

IV- Com efeito, este dano corresponde à diferença dos rendimentos que o lesado obtinha à data do início da incapacidade e dos rendimentos que deixou de auferir em consequência da lesão que determinou o período de incapacidade.

V- Assim, contrariamente àquilo que sucede nos lucros cessantes futuros (incapacidade permanente parcial para o trabalho) exige-se que o lesado aufira efectivamente rendimentos à data do início da incapacidade (ou que tivesse a expectativa de vir a auferir rendimentos durante o período em que veio a ficar incapacitado – por ex. porque já tinha celebrado contrato de trabalho para esse período), não se podendo ficcionar a verificação desses danos patrimoniais”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.
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ANA intentou contra X SEGUROS, S. A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 275,00 a título de danos com roupa, a quantia de € 11.967,00 a título de indemnização pela ITA para o trabalho de que ficou privada, a quantia de € 20.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação, e a quantia que se vier a liquidar a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros.

Regularmente citada, a Ré apresentou-se a contestar:

- Aceitando a responsabilidade do condutor do veículo seguro pela produção do acidente de viação dos autos;
- Impugnando os montantes peticionados seja a título de danos patrimoniais, seja a título de danos não patrimoniais.
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Foi proferido despacho saneador onde se identificou o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova, em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio, bem como se admitiu a prova requerida pelas partes.
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Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual veio a proceder-se com inteira observância de todo o formalismo legalmente previsto, como consta das respectivas actas.
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De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

a) Condenar a Ré X SEGUROS, S.A. a pagar à Autora ANA:

- a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) a título de reparação da perda da capacidade de trabalho, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
- a quantia de € 3.061,80 (três mil e sessenta e um euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
b) Absolver a Ré do demais contra si peticionado pela Autora”.
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É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“Conclusões:

A. Vem o presente Recurso de Apelação da, aliás Douta Sentença de fls., elaborada pelo M.ª Juiz “a quo” delimitando o seu objecto designadamente no respeita ao direito à indemnização do lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C. são devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente. Sendo que a Autora requereu ser indemnizada em 11.967,00, (onze mil e novecentos e sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.
B. A M.ª Juiz “a quo” decidiu que não existe este dano em concreto.
C. Salvo o devido respeito e consideração pela Exma. Senhora Juiz que subscreveu a Sentença ora recorrida, não pode a recorrente conformar-se com esta parte da sentença, por entenderem que a mesma sofre de vícios, quer no que respeita à apreciação da matéria de facto, quer da matéria de direito aplicável à situação em discussão nos presentes autos.
D. Assim a Apelante na sua Petição Inicial peticionou que fosse reconhecido nos termos do art.º 562.º do Código Civil, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. Tal obrigação existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados danos emergentes", como os "lucros cessantes" (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado" e "benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão"
E. - N.º 1, do art.º 564.º do Código Civil). Como lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C., são devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente.
F. Temos que ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG).
G. No dia 26 de Setembro de 2014, o Responsável pelo Centro clinico da X Seguros declarou que a Autora ficava com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) e que a partir de 06-06-2014 não podia retomar o trabalho. Até hoje não regressou ao trabalho.
H. Desta forma, a autora tendo em atenção que o salário mínimo fixado em 2014, 2015 e 2016 tem direito a 11.967,00, (onze mil e novecentos e 9/32 sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.
I. Acontece que se impugna a matéria de facto dada como não provada - a Autora tem a profissão de empregada doméstica, encontrando-se desempregada há cerca de dois anos e não se concorda que a Autora não logrou demonstrar que que tem a profissão de empregada doméstica e que se encontrava desempregada há cerca de dois anos.
J. Contudo convirá agora escalpelizar, o depoimento das Autora inquirida na Audiência de Julgamento, de onde podemos retirar que a A. Trabalhou como empregada doméstica durante quatro anos e depois ficou desempregada dois anos antes do acidente.
K. Depoimento de ANA:
Do Minuto 02:56 a 03:38
(…)
L. Como se pode aferir as declarações da Autora são consistentes e congruentes e deverá ser dado como provado que a autora é doméstica e esteve desempregada dois anos antes do acidente. Ora, o Tribunal de primeira instância andou mal, pois não requereu à Segurança Social quando é que a A. descontou para a Segurança Social e qual é a profissão a que esses descontos fazem parte.
M. Perante a factualidade apurada, e tendo em atenção os excertos anteriormente transcritos do depoimento da Autora, teríamos de concluir que a Meritíssima Sra. Juíza “a quo”, deveria ter dado como provada que a Autora é empregada doméstica e na altura do acidente estava desempregada à (há) dois anos.

N. Da Matéria de Direito:

O. A Autora intentou ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO COMUM por acidente de viação contra a Ré Seguradora, sendo que a Apelante na sua Petição Inicial peticionou que fosse reconhecido nos termos do art.º 562.º do Código Civil, "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
P. Tal obrigação existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do C.C.), compreendendo não só os chamados danos emergentes", como os "lucros cessantes" (as duas categorias são mencionadas na lei como “prejuízo causado" e "benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" - n.º 1, do art.º 564.º do Código Civil). Como lucro cessante - artigo 564°. N.º 1, 2.ª parte do C. C., são assim devidas à Autora as quantias que deixou de auferir em consequência das lesões, a título de rendimento, em virtude de ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente.
Q. Temos que ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG).
R. No dia 26 de Setembro de 2014 o Responsável pelo Centro clinico da X Seguros declarou que a Autora ficava com Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A) e que a partir de 06-06-2014 não podia retomar o trabalho. Até hoje não regressou ao trabalho.
S. Desta forma, a autora tendo em atenção que o salário mínimo fixado em 2014, 2015 e 2016 tem direito a 11.967,00, (onze mil e novecentos e sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.
T. Na sentença a Meritíssima Juiz entendeu o seguinte “Ora, com a Ré entendemos que não havendo prova de proventos salariais não é lícito arbitrar qualquer indemnização por perdas de remuneração durante o período de incapacidade temporária geral (total ou parcial) – e isto independentemente de a Autora ter ou não uma profissão (que também não se apurou).
U. A reparação da perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, também peticionada pela Autora, nada tem a ver com a retribuição ou indemnização pelos lucros cessantes.
V. São danos diferentes: por um lado, o lucro cessante, aquilo que a Autora deixou de ganhar por causa do acidente e durante o período em que esteve incapaz de trabalhar...Tendo-se provado que a Autora, à data do acidente, se encontrava desempregada, nada auferindo como contrapartida de um trabalho, a retribuição, não vemos como se possa afirmar que ela sofreu este dano; não vemos que a Ré possa ser condenada a pagar algo que a Autora não tinha. E a Autora não teve este dano patrimonial (perda de salários) porque não trabalhava.
W. A Autora ao calcular o montante do salário mínimo garantido durante o período de incapacidade temporária absoluta não o faz a título de perda de capacidade de ganho mas antes a título do que perdeu enquanto esteve com incapacidade absoluta. E não pode ser pois esse critério parte do princípio de que todo o cidadão, mesmo o que não trabalhe e de entre estes também o que não trabalhe por não querer trabalhar, aufere ou deveria auferir o salário mínimo nacional; e se não aufere, basta que sofra um acidente para passar a auferir.
X. Claro que existe dano; mas não existe este dano em concreto.”
Y. Podemos afirmar que segundo o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça, processo 1292/15.6T8GMR.S1, de 12-12-2017 “Encontrando-se o autor desempregado, à data do acidente em que ficou lesado, mas exercendo, no atrasado, uma actividade profissional remunerada, por conta de outrem, é de prever, até pela sua jovem idade de 24 anos, que iria regressar ao mercado de trabalho, e receberia, então, um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário mínimo nacional, o qual se mostra adequado para calcular o rendimento relevante que representa o respectivo limiar inferior, abaixo do qual a dignidade humana já é, severamente, punida e, consequentemente, não constitui um valor arbitrário.”
Z. “Com efeito, está provado que o autor já se encontrava desempregado, há mais de um ano, antes do acidente, o que ainda acontecia, à data da audiência de discussão e julgamento, exercendo como sua última e habitual actividade, a categoria profissional de ajudante de electricista, por conta de outrem, auferindo um salário médio mensal ilíquido, na ordem dos €578,50, sendo €485,00, a título de vencimento base mensal, e €93,50, a título de subsídio de alimentação.
AA. Assim sendo, o autor iria regressar, até pela sua jovem idade, se é que tal já não aconteceu, ao mercado de trabalho, e receberia, então, um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário mínimo nacional, que, actualmente, se encontra fixado, em €557,00, o que se mostra adequado para calcular o rendimento relevante que representa o respectivo limiar inferior, abaixo do qual a dignidade humana já é, severamente, punida e, consequentemente, não constitui um valor arbitrário.
BB. Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva do autor, auferindo este o montante presumível de €557,00, correspondente, como já se disse, ao salário mínimo nacional praticado, a respectiva remuneração anual pelo trabalho produzido ascenderia ao quantitativo de €7798,00 (€557,00x14=€7798,00).”
CC. Não podemos esquecer que a Autora tinha 44 anos quando foi atropelada, embora desempregada, nada nos diz que se não existisse o acidente ela teria arranjado trabalho.
DD. Assim se se fosse dado como provado que a Autora era empregada doméstica podemos afirmar que Autora teria direito tendo em atenção que o salário mínimo fixado em 2014, 2015 e 2016 a 11.967,00, (onze mil e novecentos e sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje.

Termos em que deve a Sentença da M.ª Juiz ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção, na parte em que a Autora teria direito, a 11.967,00, (onze mil e novecentos e 9/32 sessenta e sete euros) a título de compensação pela incapacidade Temporária que teve desde o acidente até hoje condenando-se o R. no pedido, nessa parte, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 562.º, 563.º e a 2.ª parte do n.º1, do 564.º todos do C. C.
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A Ré apresentou contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso interposto:

“CONCLUSÕES:

1- Com pertinência para a apreciação do presente recurso, resulta dos factos não provados da sentença proferida: “- a Autora tem a profissão de empregada doméstica, encontrando-se desempregada há cerca de dois anos;”, sendo este o ponto da matéria de facto dada como não provada que a Recorrente põe em crise e que pretende ver alterada.
2 – Peticiona a Recorrente que lhe seja arbitrada a título de ITA uma indemnização no montante de € 11.967,00, em virtude das quantias/rendimento que deixou de auferir em consequência das lesões, por ter estado impedida de trabalhar após a data do acidente.
3 - A Recorrente assenta a sua pretensão de alteração da matéria de facto nas declarações de parte prestadas pela Autora/Recorrente em audiência de julgamento, gravadas sob o ficheiro áudio CD-R com início ao minuto 11:07:41 e fim ao minuto 11:57:51.
4 - Das declarações prestadas jamais poderia resultar provado que a Recorrente exercia como actividade profissional a de empregada doméstica, visto que a mesma não logrou demonstrar tal factualidade, nem por reporte a prova documental, tal como a emissão de recibos dos serviços prestados, nem através das suas declarações de parte, as quais foram imprecisas, vagas e desprovidas de conteúdo.
5 - A Recorrente não indicou sequer o nome completo da alegada Sra. para a qual pretensamente prestava serviços de limpezas, os quais, diga-se que afirmou serem esporádicos, apenas quando esta o solicitava.
6 - A Recorrente também não forneceu ao douto tribunal a quo a morada onde alegadamente efectuada os tais serviços de limpeza, assim como não logrou quantificar quanto é que auferia por conta dos referidos trabalhos, limitando-se a afirmar que a remuneração não era certa, que era à hora, sem contudo especificar quantas horas cumpria, pelo que, das presentes declarações, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer não resulta que a Autora exercia a profissão de empregada doméstica, nem que a mesma se encontrava desempregada há dois anos.
7 - Acresce que cumprirá ainda referir que “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.”.
8 – Mais, não assiste razão à Recorrente na parte em que alega que o Tribunal recorrido andou mal, uma vez que não requereu à Segurança Social quando é que a Autora descontou e qual a profissão a que esses descontos respeitam, pois que, tal ónus apenas à Recorrente pertencia, incumbindo-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga à luz das regras de repartição do ónus da prova.
9 - Refira-se que consta dos autos prova bastante de que a Recorrente não exercia qualquer actividade profissional, quer pela última declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 1997, quer pela informação de que a mesma não se encontrava inscrita em qualquer regime de segurança social.
10 - Decorre inequívoco do relatório pericial que as sequelas de que a mesma ficou a padecer não lhe determinaram qualquer incapacidade para o exercício da actividade habitual, nem qualquer incapacidade futura para o exercício de qualquer profissão.
11 - Não havendo prova nos autos respeitante ao exercício de qualquer actividade exercida pela Recorrente, designadamente a de empregada doméstica, nem relativamente a qualquer remuneração auferida, não se poderá considerar que a Autora tenha tido qualquer perda por via da incapacidade que sofreu, inexistindo assim qualquer dano que se tenha repercutido na esfera patrimonial da mesma.
12 – Diga-se que os exemplos de acórdãos de que a mesma se socorre consubstanciam situações diferentes da situação da Recorrente, quer pela idade, quer pela profissão e remuneração que se encontram concretizadas e provadas.
13 - Por fim, não corresponde à verdade o alegado pela Recorrente quando alega que que se não fosse o acidente teria arranjado trabalho, pois, conforme se deixou bem patente, resultou inequívoco da documentação clínica junta aos autos, mormente do relatório pericial, que a Autora poderia exercer qualquer actividade, tendo ficado apta para o efeito a partir de 01.07.2015, data da consolidação médico-legal das lesões sofridas, pelo que só não o fez porque não quis.
14 - Encontrando-se a Recorrente desempregada tal como esta alegou, também a mesma não logrou provar que seria expectável, ou que se encontrava na iminência de arranjar emprego, não resultando nos autos qualquer evidência disso mesmo.
15 - Neste termos e em face da factualidade supra descrita encontra-se perfeitamente fundamentada juridicamente a sentença proferida na parte em que se diz, passando-se, desde já, a transcrever: “Ora, com a Ré entendemos que não havendo prova de proventos salariais não é lícito arbitrar qualquer indemnização por perdas de remuneração durante o período de incapacidade temporária geral (total ou parcial) – e isto independentemente de a Autora ter ou não uma profissão (que também não se apurou). (…) Tendo-se provado que a Autora, à data do acidente, se encontrava desempregada, nada auferindo como contrapartida de um trabalho, a retribuição, não vemos como se possa afirmar que ela sofreu este dano; não vemos que a Ré possa ser condenada a pagar algo que a Autora não tinha. E a Autora não teve este dano patrimonial (perda de salários) porque não trabalhava. (…) E não pode ser pois esse critério parte do princípio de que todo o cidadão, mesmo o que não trabalhe e de entre estes também o que não trabalhe por não querer trabalhar, aufere ou deveria auferir o salário mínimo nacional; e se não aufere, basta que sofra um acidente para passar a auferir. Claro que existe dano; mas não existe este dano em concreto.”. (negrito e sublinhado nosso)
16 - Do acima explanado é evidente que das declarações de parte em que a Recorrente faz assentar a alteração da matéria de facto não resulta as conclusões que a mesma pretende delas extrair, a par da documentação clínica junta aos autos que a enferma, não fazendo reverter a decisão proferida, e bem, pelo Tribunal a quo.
17 - Assim, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando o devido respeito por melhor e douta opinião de V. Exas., deverão improceder todas as conclusões da ora Recorrente, não merecendo a Douta Sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida”.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:

I- Impugnação da matéria de facto não provada.
II- Determinar se deve ser arbitrada à Autora uma indemnização por danos patrimoniais resultantes da incapacidade temporária absoluta (ITA) de que alegadamente teria ficado afectada na decorrência do sinistro.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A. Factos Provados

Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 08.05.2014, pelas 16h55m, na Avenida das Cantarias, em Bragança, quando a Autora se encontrava a atravessar a passadeira existente junto ao Stand Moto M. no sentido poente para nascente, foi atropelada pelo veículo de matrícula ZZ, tripulado pelo seu proprietário L. M..
2. A via onde ocorreu o atropelamento fica situada em zona central da cidade de Bragança, sendo uma artéria com intensa passagem quer de viaturas quer de pessoas.
3. À data do evento, existia, devidamente assinalada no solo, uma travessia para peões bem visível.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1., o condutor do ZZ circulava na Avenida das Cantarias no sentido sul-norte e, ao chegar junto do referido Stand Moto M., junto da passadeira, não se apercebeu da presença da Autora que ia a atravessá-la.
5. Quando a Autora já tinha atravessado mais de metade da via surgiu o veículo ZZ de modo repentino que nela embateu com a parte da frente, projectando-a para o chão.
6. O condutor do ZZ seguia desatento na sua condução e a uma velocidade que não lhe permitiu fazer a imobilização do veículo no espaço livre e visível à sua frente quando se deparou com a Autora.
7. O proprietário e condutor do veículo ZZ havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução daquele veículo, através de contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, o qual se achava titulado pela Apólice n.º 34/1236521.
8. Em 11.06.2014, a Ré assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do descrito acidente.
9. A Autora foi assistida pelo INEM que a transportou para o Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de Bragança.
10. Em 09.05.2014 a Autora foi transferida para o Serviço de Ortopedia, onde permaneceu internada até ao dia 14.05.2014.
11. Em consequência do embate, a Autora sofreu traumatismo lombar e cervical, omalgia direita e abrasão do membro inferior direito.
12. No dia 05.01.2015, a Autora foi operada no Hospital ... do Porto, tendo sido realizada facetectomia posterior C5-C6, seguida de descectomia anterior com artrodese (osso+placa+parafusos) e fixação posterior com parafusos às massas laterais.
13. A cirurgia e o pós-operatório decorreram sem intercorrências, tendo a Autora alta médica no dia 08.01.2015.
14. A Autora foi acompanhada pelos serviços clínicos da Ré, tendo esta suportado todas as despesas relativas aos tratamentos a que aquela foi sujeita.
15. À data do evento, a Autora tinha 44 anos e não exercia qualquer actividade profissional, encontrando-se desempregada, desde há, pelo menos, dois anos – sendo de 1997 os últimos rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. –, situação que se mantém até ao dia de hoje.
16. Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora ficou com três cicatrizes visíveis, uma (cirúrgica) na cervical, com 10 por 3 cm de maiores dimensões, outra na parte frontal do pescoço, com 4,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, e outra na anca direita, com 6 por 1 cm de maiores dimensões, sendo o dano estético permanente fixável em 2/7.
17. Com o embate do veículo e os tratamentos a que em consequência foi submetida a Autora sofreu fortes dores, sendo o quantum doloris fixável em 5/7.
18. Em consequência do acidente, a Autora passou a sentir dores moderadas na coluna cervicodorsal em relação com os movimentos, que lhe determinam a toma diária de analgésico, as quais se agravam quando há alterações climatéricas, sofrendo algum desgosto pela inferioridade física.
19. Em consequência do acidente, a Autora passou a executar com dificuldade, devido às dores, algumas tarefas domésticas que determinem movimentos da coluna, sendo de 8 pontos o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica.
20. Das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente não resultou para a Autora qualquer incapacidade para o exercício da actividade habitual, embora o mesmo implique esforços suplementares.
21. Das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente não resultou para a Autora qualquer incapacidade futura para o exercício de qualquer profissão.
22. Em decorrência das lesões sofridas com o acidente, a Autora não necessitará de qualquer cirurgia futura.
23. Em consequência do acidente, a Autora não padece de qualquer limitação de movimentos no seu corpo nem ficou com qualquer dependência futura.
24. A Autora ficou apta para desempenhar qualquer profissão em 01.07.2015, data em que ocorreu a consolidação médico-legal das lesões sofridas em consequência do acidente.
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B. Factos não provados

Nenhum dos restantes factos alegados com relevância para a decisão da causa resultou provado, nomeadamente que:
- a Autora tem a profissão de empregada doméstica, encontrando-se desempregada há cerca de dois anos;
- por não se sentir capaz de desempenhar essa actividade, a Autora, na sequência do acidente, rejeitou algumas propostas de trabalho que surgiram;
- em consequência do acidente, a Autora tem receio de atravessar numa passadeira;
- em consequência do acidente, a Autora passou a executar com dificuldade algumas tarefas domésticas como passar a ferro ou colocar a roupa na máquina de lavar e estendê-la, e ficou impossibilitada de executar algumas tarefas domésticas, como aspirar;
- quando há agravamento das dores a Autora sofre alteração e/ou perda de sono;
- no dia do acidente a Autora tinha vestido um conjunto de calças e camisa que lhe custou € 75,00 e trazia postos uns óculos que lhe custaram € 200,00, roupa e acessório que se danificaram em consequência do atropelamento.
*
B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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I)- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.

Explicitando.

Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»

Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que:

a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;

Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar “soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.”

Destarte, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.

De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.

Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes (2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»

Tem sido esse o entendimento constante da Jurisprudência do STJ, conforme decorre das seguintes considerações efectuadas no seu recente Acórdão de 27.10.2016 (3):
“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).

Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.

Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
*
Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):

I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
*
Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):

I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
*
Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):

(…)
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
*
Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):

I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado n fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
*
Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):

(…)
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
*
Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):

(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
*
Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):

“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. (…)
*
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:

“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.

Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
*
No caso dos autos, a Recorrente apresentou, como se disse, na parte pertinente à Impugnação da matéria de facto, a seguinte conclusão:

“que se impugna a matéria de facto dada como não provada - a Autora tem a profissão de empregada doméstica, encontrando-se desempregada há cerca de dois anos e não se concorda que a Autora não logrou demonstrar que que tem a profissão de empregada doméstica e que se encontrava desempregada há cerca de dois anos.”
*
Decorre, pois, do Recurso apresentado que a Recorrente limita-se a indicar como concretos pontos da matéria de facto que pretendem impugnar os factos não provados que corresponderão apenas ao primeiro ponto da matéria de facto considerada não provada (embora não indique expressamente que assim será).

Sucede que no que concerne às consequências que tal alteração propugnada poderá produzir na matéria de facto provada, a Recorrente não retira qualquer consequência.

Ora, é patente e manifesto que, ao não indicar no Recurso esse concretos pontos da matéria de facto provada cuja alteração pretende (que são contraditórios com a matéria de facto que a Recorrente pretende agora considerar como provada), e a decisão alternativa que pretende quanto a cada um deles (que aliás seria impossível indicar, pois que não indica quais são esses factos cuja decisão pretende ver alterados), a Recorrente não cumpre o ónus imposto pelo art. 640º, nº 1 do CPC,

E esse incumprimento desse ónus de Impugnação, torna manifesto que é impossível ao presente Tribunal pronunciar-se sobre a matéria de facto não provada que a Recorrente, apesar de o fazer de uma forma deficiente (por não concretizada), indica nas suas conclusões.

Na verdade, a matéria de facto não provada que a Recorrente pretende impugnar, é totalmente incompatível com um conjunto de outros factos dados como provados que, por aquela, não foram impugnados (desde logo, o ponto 15 da matéria de facto provada).

Com efeito, compulsado o teor do Recurso apresentado, constata-se inequivocamente que a Recorrente, bem sabendo que a realidade processual que se acaba de afirmar se verificava, em vez de indicar os concretos pontos da matéria de facto provada que pretendia ver alterados, na sequência dos meios de prova que apresenta e analisa no seu Recurso (e na sequência das alterações que pretende introduzir na matéria de facto não provada), possivelmente entenderá que essa (árdua) tarefa incumbiria ao presente Tribunal.
Sucede que essas implicações que, no caso concreto, terão que ser retiradas na sequência da alteração pretendida na matéria de facto considerada não provada não foram indicadas especificadamente pela Recorrente na Impugnação que deduziu.

Trata-se de tarefa que não incumbe ao presente Tribunal, antes se impondo a sua realização ao Recorrente que pretenda Impugnar a matéria de facto.

Na verdade, incumbia à Recorrente indicar a matéria de facto provada que na sequência da sua impugnação da matéria de facto não provada, devia ser (necessariamente) alterada - e não deixar para o Tribunal essa tarefa que, como se referiu, manifestamente não se lhe mostra atribuída.

Aqui chegados, torna-se evidente que, sendo a matéria de facto provada não concretamente impugnada pela Recorrente, em alguma medida (desconhece-se em que medida a Recorrente assim o considera), incompatível com a matéria de facto (não provada) que a Recorrente pretende impugnar, e estando o Tribunal de Recurso impedido de se pronunciar sobre concretos pontos da matéria de facto que não tenham sido impugnados, aquela impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente não cumpre os requisitos legais que lhe permitam ser admitida.

Com efeito, como se referiu, não incumbe ao presente Tribunal retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto (não provada), no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada.

Bem pelo contrário, incumbia à Recorrente indicar também quanto a essa matéria de facto provada quais eram os concretos factos provados que deveriam passar a ser considerados como não provados.

E que assim é decorre, em última análise, do facto de, não tendo indicado quais são esses concretos pontos da matéria de facto provada que entende deverem ser alterados, a própria Recorrida ficaria, com essa conduta processual da Recorrente, impedida de exercer o princípio do contraditório (art. 3º do CPC) quanto a essas questões concretas (não indicadas pela Recorrente), pois que desconhecendo quais são os pontos da matéria de facto provada concretamente questionados pela Recorrente, não pode a Recorrida contra-alegar quanto a esses factos (que não sabe quais são), nem nessa medida apresentar a sua argumentação, e bem assim efectuar a análise crítica dos meios de prova produzidos sobre cada um dos pontos da matéria de facto provada (que necessariamente teriam que ser alterados se o ponto da matéria de facto não provada, genericamente contestado, viesse a ser, nesta sede, julgado como provado) (4).

Assim, além de não incumbir ao Tribunal a tarefa que a Recorrente pretenderá atribuir ao Tribunal- mas sim à Recorrente- e não podendo o Tribunal pronunciar-se senão sobre os pontos da matéria de facto concretamente questionados pelos recorrentes, mais do que tudo isto, o que a pretensão recursiva da Recorrente verdadeiramente põe em causa é o exercício do princípio do contraditório por parte da Recorrida.

Assim, não tendo a Recorrente efectuado essa concretização das questões de facto referentes à matéria de facto provada, e não incumbido, como se disse, ao Tribunal de Recurso retirar as eventuais consequências da procedência da Impugnação da matéria de facto (não provada) sobre a matéria de facto provada, pode-se, de uma forma linear, concluir que a Recorrente ao não impugnar os concretos pontos da matéria de facto provada não cumpriu os ónus da impugnação da matéria de facto que se lhe impunham, impedindo com esse não cumprimento, a apreciação, por parte do presente Tribunal, da Impugnação da matéria de facto deduzida (só sobre a matéria de facto não provada).

Nesta conformidade, julga-se que, atendendo à forma como a Recorrente deduz o seu Recurso, não se mostram cumpridos os requisitos legais da sua admissibilidade, e nessa medida, tem o Recurso de Impugnação da matéria de facto que ser necessariamente rejeitado com estes fundamentos (5).
*
Assim, aqui chegados, pode-se concluir, de uma forma inequívoca, que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Recorrente, apesar de pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC (e nº 2) e que anteriormente foram referidos.

Assim, a Recorrente, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, limita-se a apresentar um recurso genérico que, visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão da matéria de facto não provada proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, não indica os concretos pontos da matéria de facto que entende terem sido mal julgados e não indica qual deveria ter sido o julgamento quanto a essa matéria de facto alegadamente mal decidida (no que concerne às implicações que as alterações pretendidas poderiam ter nos factos provados).

Como se disse, essa falta de indicação dos concretos pontos da matéria de facto provada, impossibilita que o presente Tribunal se pronuncie sobre os (aí sim) minimamente concretizados pontos da matéria de facto não provada que a Recorrente pretendia impugnar.

Foi também esta a conclusão a que chegou o recente Acórdão da RG de 10.7.2018 quando, de uma forma lapidar, refere que: “Não tendo os recorrentes atacado o julgamento de provado de um conjunto de factos provados, nem tão pouco o decidido na alínea b) do decisório, que tem essa realidade por subjacente, é, independentemente do mais, inviável a sua pretensão de levar aos factos provados factos julgados não provados pelo tribunal a quo que colidem com aqueles primeiros e com o citado segmento do decisório” (6).

Assim, a Recorrente, no recurso genérico que deduz, em última análise, não cumpriu os seguintes ónus da impugnação imperativamente impostos pelo legislador no citado art. 640º do CPC:

- a Recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação dos mesmos na motivação do recurso e síntese nas conclusões (qual (ou quais) dos factos da matéria de facto provada considera que foram indevidamente julgados) ;
-nessa sequência, a Recorrente não especifica para cada um dos factos (já que não os indica) os meios de prova que, em seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos pretendidos factos impugnados (que não se sabe quais são…);
-finalmente, a Recorrente não indica no recurso genérico que apresenta (quanto à matéria de facto provada) qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (desde logo, porque as não indica).

Não há dúvidas, assim, que a Recorrente não cumpriu no Recurso interposto, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC, no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto - para evitar, justamente, Recursos como aquele que a Recorrente deduziu.

Como se referiu em cima, estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) não são susceptíveis de serem objecto de um despacho convite no sentido da concretização do Recurso por parte da Recorrente, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (art. 639º, nº 3 do CPC).

Aqui chegados, importa concluir estas considerações, retirando as inerentes consequências.

Conforme já se referiu, no art. 640º, n.º 1 do CPC preceitua-se que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, como a Recorrente manifestamente não cumpriu estes ónus que o Legislador expressamente lhe impôs, não existem dúvidas, no caso concreto, que a Impugnação pretendida da decisão sobre matéria de facto tem que ser necessariamente rejeitada nos termos do art. 640, nº1 e 2 do CPC- o que se julga.
*
De qualquer forma, mesmo que a Impugnação da matéria de facto pudesse ser admitida (e incumbisse ao presente Tribunal efectuar a conciliação entre aquele ponto da matéria de facto não provada e a matéria de facto provada não concretamente impugnada pela Recorrente), sempre importaria dizer que os meios de prova invocados no presente Recurso (designadamente, as declarações de parte da Autora) surgem, atentos os demais elementos probatórios produzidos nos autos, como manifestamente insuficientes para provar os factos que a Recorrente pretende que, nessa sequência, sejam considerados provados.

Como decorre da lei, “o Tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão” (nº 3 do art. 466º do CPC).

Evidentemente nessa apreciação, o Tribunal não pode deixar de ponderar que as declarações prestadas pela própria parte são declarações interessadas na resolução favorável da causa.

Nessa medida, a maior ou menor idoneidade das declarações não poderá deixar de ser aferida em função do caso concreto, e dependerá, nomeadamente:

-da possibilidade, ou impossibilidade, de recurso a outros meios de prova para os factos em causa- impossibilidade que não sucede no caso concreto (a Recorrente podia, por exemplo, ter junto prova documental dos factos que pretende provar ou ter apresentado depoimentos testemunhais das suas alegadas entidades patronais);
-da forma como as declarações foram prestadas (isto é, “com ou sem serenidade e relativo desapego face à realidade retratada (circunstâncias a ponderar cum grano salis, face à natureza de parte do depoente), com ou sem convicção e assertividade, nomeadamente na fundamentação (incluindo corroborações periféricas), com ou sem contradições (incluindo correcções espontâneas), com ou sem hesitações ou tibiezas (incluindo reacção da parte a perguntas inesperadas), com ou sem espontaneidade e fluidez (incluindo contextualização espontânea do relato, e riqueza de detalhes” (7))).

Ora, foi precisamente esta ponderação casuística que o Tribunal Recorrido efectuou, e a verdade é que, ponderando o critério legal e a prova produzida, não se pode deixar de concordar com a fundamentação que é apresentada na decisão aqui posta em crise.

Com efeito, compulsadas as referidas declarações de parte, constata-se que as mesmas são manifestamente frágeis, atenta a sua imprecisão e as referências vagas que a Declarante efectuou ao exercício de uma qualquer profissão (referiu-se ao trabalho - confessadamente esporádico - que terá prestado “em restaurantes” e na casa de uma “sra. Alice” (sem mencionar o nome completo das entidades patronais, nem sequer a sua localização), e não concretizou minimamente quais as características que esses trabalhos assumiram – por ex. horário de trabalho, remuneração (e respectivos recibos mensais), duração do contrato, prova dos descontos efectuados para a Segurança Social e dos imposto declarados, etc.).

Nesta medida, estas declarações de parte, com estas características, não são só por si suficientes para alterar as conclusões fácticas a que chegou o Tribunal Recorrido, quanto aos factos questionados, nomeadamente atenta a sua falta de assertividade e porque se mostram desacompanhadas de outros elementos probatórios que as corroborem (sendo certo que, inclusivamente, alguns daqueles elementos – a prova documental - contrariam mesmo as declarações de parte prestadas).

Nesse sentido, concorda-se inteiramente com o que ficou referido na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto a este ponto da matéria de facto não provada:

“C. Motivação

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global dos depoimentos das testemunhas ouvidas, na parte em que tinham conhecimento directo dos factos, em conjugação com as declarações de parte da Autora, com os documentos juntos aos autos e com o relatório pericial, tudo ponderado à luz das regras atinentes à repartição do ónus da prova e das regras da experiência e do senso comum.

(…) no que concerne ao ponto 15., na parte em que se considera provado que, à data do evento, a Autora não exercia qualquer actividade profissional, encontrando-se desempregada, atendeu-se às informações constantes de fls. 46 (do I.E.F.P. – Centro de Emprego de Matosinhos, no sentido de que a Autora esteve inscrita no Serviço de Emprego de Santo Tirso desde 19.12.2013 até 30.06.2014), 64 (do Serviço de Finanças de Matosinhos, no sentido de que a última declaração de I.R.S. entregue foi relativa a rendimentos obtidos em 1997), 68 (do Centro Distrital da Segurança Social do Porto, no sentido de que, desde 08.05.2014, a Autora não se encontrou a receber nenhuma prestação social), 83 (do Centro Distrital da Segurança Social de Bragança, no sentido de que, à data de 08.05.2014, a Autora não estava inscrita em nenhum regime de segurança social, nem recebeu quais subsídios ou pensões), assim como à confissão feita pela Autora, quer em sede de declarações prestadas no âmbito da audiência prévia realizada em 15.06.2016 (vide acta de fls. 38-45), quer em sede de declarações de parte prestadas em audiência de julgamento realizada em 29.01.2018 (vide acta de fls. 140-142), no sentido de que, à data do acidente, encontrava-se desempregada há cerca de dois anos, o que também confirmado pela testemunha António, companheiro da Autora, que referiu que “na altura ela já não trabalhava”, e pela testemunha Maria, médica que fez a avaliação do dano corporal da Autora para a Ré, que referenciou ter-lhe sido dito pela Autora que se encontrava desempregada, o que também foi confirmado à Perita Médica que realizou o exame médico-legal à Autora (vide fls. 118v do relatório). E foi ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do C.P.C. que se acrescentou que são de 1997 os últimos rendimentos declarados pela Autora para efeitos de I.R.S., por a inexistência de rendimentos declarados durante período de tempo tão dilatado se tratar de facto instrumental que resultou da instrução da causa que releva para a decisão da mesma (…).
Os factos considerados não provados resultaram da ausência de prova quanto aos mesmos e da infirmação de outros com base na convicção de prova supra exposta.

Com efeito, a Autora não logrou demonstrar que:

- tem a profissão de empregada doméstica e que se encontrava desempregada há cerca de dois anos (?) – sobre a questão apenas existem as declarações inconsistentes e incongruentes prestadas pela Autora, já que a testemunha António nada a respeito revelou saber, considerando que havia poucos meses à data do acidente que havia iniciado a relação com aquela, existindo apenas informação do Serviço de Finanças de que a última declaração de IRS entregue pela Autora é relativa a rendimentos de 1997, da Segurança Social de que à data do acidente a Autora não estava inscrita em nenhum regime de segurança social e do IEFP de que a Autora esteve inscrita no Serviço de Emprego de Santo Tirso desde 19.12.2013 até 30.06.2014:

- por não se sentir capaz de desempenhar essa actividade, a Autora, na sequência do acidente, rejeitou algumas propostas de trabalho que surgiram (?) – não só porque, à excepção dos períodos em que ocorreu incapacidade total e parcial (de 08.05.2014 a 14.05.2014 e de 05.01.2015 a 01.07.2015), não se provou que a Autora tivesse tido as tais propostas, dada a forma como a testemunha António e a Autora depuseram sobre o assunto, contraditória entre ambos e incongruente e inconsistente em si mesmos considerados” (…).
*
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto, é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra, seja quanto à factualidade não provada, seja quanto à (oposta) factualidade provada (que, como já se referiu, aqui também teria de ser alterada).

Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram reanalisados) um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.

Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade não provada tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, não podem restar dúvidas que os factos constantes do ponto aqui questionado devem manter-se inalterados, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade
Em consequência, improcede, também, por esta via, a apelação nesta parte.
*
Aqui chegados, e não existindo qualquer alteração na matéria de facto, importa dizer ainda que, tendo em conta o teor do recurso apresentado pela Recorrente, até se poderia considerar prejudicado o conhecimento da Impugnação da Matéria de Facto, face à improcedência que, de seguida, se irá afirmar da segunda questão enunciada.

Como se referiu, a mesma contende com a questão de saber se deve ser arbitrada à Autora uma indemnização por danos patrimoniais resultantes da incapacidade temporária absoluta (ITA) de que teria ficado afectada na decorrência do sinistro.

Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a verdade é que é manifesto que a Recorrente também não tem qualquer razão quando discorda da decisão recorrida e da fundamentação de direito pertinentemente apresentada nesta pelo Tribunal Recorrido.

Com efeito, importa dizer que mesmo que a Recorrente viesse a lograr alterar a matéria de facto no sentido de ficar a constar da mesma que “a Autora tinha a profissão de empregada doméstica”, e que se “encontrava desempregada há cerca de dois anos”, a verdade é que essa factualidade nunca poderia impor a atribuição à Autora de uma indemnização, a título de incapacidade temporária absoluta derivada da ocorrência do acidente aqui em discussão.

Com efeito, independentemente das considerações processuais atrás explanadas, quanto à Impugnação da matéria de facto, cumpre ainda dizer que, no caso concreto, justificar-se-ia até que se invertesse a ordem do conhecimento das questões levantadas, uma vez que se pode afirmar que a improcedência da segunda questão (de direito) colocada determinaria verdadeiramente a inutilidade da pronúncia sobre a pretendida alteração da matéria de facto (sem prejuízo, como se disse, dos vícios formais que se acabam de apontar à Impugnação deduzida).

Na verdade, tem sido entendimento constante da Jurisprudência dos Tribunais Superiores – entendimento também por nós perfilhado em outros arestos relatados - que não colhe sentido útil conhecer de matéria factual impugnada quando a mesma se mostra, de todo, irrelevante para a boa decisão da causa e à luz do quadro normativo aplicável.

Como se escreve, a este propósito, com plena aplicação à situação “sub judicio”, no Ac. da Relação de Guimarães de 9.04.2015 (8), “se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para, por si só, produzir o efeito pretendido”.

É, pois, o nosso entendimento que não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. 2º, nº 1, 6º, nº 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil (9).

É justamente isso que sucede no caso concreto.

Com efeito, e como, em certa medida, já decorre do que se referiu, mesmo que o presente Tribunal alterasse a matéria de facto não provada, no sentido do defendido pela Recorrente, a verdade é que essa alteração seria irrelevante para a solução jurídica convocada para a solução do presente pleito.

Ou seja, é irrelevante, para a questão colocada pela Recorrente, provar-se que a mesma, em período anterior à data do acidente, “tinha a profissão de empregada doméstica”, e que se “encontrava desempregada há cerca de dois anos”, pois que, para o efeito de atribuição da indemnização, a título de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o que interessava era a efectiva existência de perdas salariais (e não qualquer perda ficcionada de rendimentos que não chegaram realmente a ser auferidos).

Por assim ser - como iremos demonstrar de seguida (e como o Tribunal Recorrido, aliás, já esclareceu de uma forma bem fundamentada na decisão recorrida) - é que, também por esta via, se teria de chegar à conclusão de que seria inútil o conhecimento da Impugnação de facto deduzida.

Na verdade, o que se discute no presente recurso é apenas a atribuição de uma indemnização à Autora, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), insistindo a Recorrente que tal indemnização deverá ser atribuída, fazendo apelo a um critério abstracto de remunerações não concretamente auferidas pela lesada no aludido período de incapacidade (no caso, segundo a Recorrente, fazendo apelo ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG))

Sucede que o raciocínio da Recorrente não tem acolhimento legal.

Com efeito, importa aqui fazer algumas distinções, nomeadamente no que concerne aos danos patrimoniais (que são os únicos que aqui são questionados).

Como é sabido, no dano patrimonial, o dano real - a perda «in natura» que o lesado sofre em consequência do acto lesivo - reflecte-se sobre a situação patrimonial do lesado.

Esse dano patrimonial indemnizável compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante (cfr. o art. 564º, nº 1 do CC).

Danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado e os lucros cessantes, aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (10).

Quanto ao lucro cessante escrevem aqueles Autores (citados em nota de rodapé 10) que: “o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo”.

Para Galvão Teles (11), danos emergentes traduzem-se numa perda sofrida, numa diminuição ou empobrecimento do património, enquanto os lucros cessantes consistem num ganho frustrado.

Enquanto os danos emergentes consistem numa forma de diminuição do património já existente, consubstanciando prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, os lucros cessantes consistem numa forma de não aumento do património já existente, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.

Finalmente, importa em atenção que, na ponderação de atribuição de uma indemnização, poderemos estar perante danos presentes – danos emergentes e lucros cessantes – mas igualmente face a danos futuros, que tanto poderão representar-se por danos emergentes - como lesões corporais, a determinar de forma mais completa no futuro, despesas com tratamentos e intervenções cirúrgicas - como lucros cessantes, como os resultantes de incapacidade permanente parcial para o trabalho.

Como se disse, a questão que se coloca contende apenas com a Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho de que padeceu a Autora no período compreendido entre a data da ocorrência do acidente (8.5.2014) e a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas (1.7.2015).

Ora, quanto a esta incapacidade absoluta temporária para o trabalho, dentro do enquadramento jurídico acima referido, estamos perante danos configuráveis como danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes.

Com efeito, este dano corresponde à diferença dos rendimentos que o lesado obtinha à data do início da incapacidade e dos rendimentos que deixou de auferir em consequência da lesão que determinou o período de incapacidade.

Assim, contrariamente àquilo que sucede nos lucros cessantes futuros (incapacidade permanente parcial para o trabalho) exige-se que o lesado aufira efectivamente rendimentos à data do início da incapacidade (ou que tivesse a expectativa de vir a auferir rendimentos durante o período em que veio a ficar incapacitado – por ex. porque já tinha celebrado contrato de trabalho para esse período), não se podendo ficcionar a verificação desses danos patrimoniais (12).

Importa aplicar estas distinções que aqui se efectuaram ao caso concreto.

Ora, no caso em apreço, o único ponto questionado na decisão recorrida diz respeito à não atribuição de uma indemnização a título de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.

Como decorre do exposto, trata-se de um dano patrimonial configurável no âmbito dos lucros cessantes.

Ora, quanto essa Incapacidade Absoluta Temporária da Autora para o trabalho, o Tribunal, de acordo com a matéria de facto provada, considerou, e bem, que essa incapacidade não produziu qualquer perda na esfera patrimonial da Autora, já que durante os aludidos dias em que esteve incapaz, esta não deixou de auferir qualquer rendimento, na medida em que durante esse período não perdeu qualquer remuneração que estivesse a auferir antes da ocorrência do acidente dos autos e no decurso do aludido período de incapacidade.

Ora, conforme decorre do exposto, não há dúvidas que o Tribunal Recorrido bem andou em assim decidir.

Com efeito, no âmbito da valoração deste dano patrimonial não se pode apelar a quaisquer valores ficcionados de remuneração – tal como os Tribunais costumam efectuar em sede de danos patrimoniais futuros, para efeito do cálculo da indemnização, situações em que, no fundo, o Tribunal está a julgar segundo critérios de equidade (13) (e é sobre estes danos que a Jurisprudência invocada pela Recorrente se pronuncia, pelo que a mesma não tem qualquer pertinência para o caso concreto).

Assim, no que concerne aos danos patrimoniais resultantes da incapacidade Temporária Absoluta (ITA) para o trabalho, o Tribunal só pode atender às efectivas perdas salariais que a Autora pudesse ter sofrido no período em causa.

Ora, essas perdas salariais decorrentes da ITA para o trabalho da Autora no período em causa, de acordo com a matéria de facto provada, foram inexistentes, pelo que não tem a Recorrente direito a ver reconhecida qualquer indemnização a este título (14).

Assim, como refere o Tribunal Recorrido:

“No caso concreto, está provado que, à data do evento, a Autora, com 44 anos, não exercia qualquer actividade profissional, encontrando-se desempregada, situação que se mantém até ao dia de hoje.

Ora, com a Ré entendemos que não havendo prova de proventos salariais não é lícito arbitrar qualquer indemnização por perdas de remuneração durante o período de incapacidade temporária geral (total ou parcial) – e isto independentemente de a Autora ter ou não uma profissão (que também não se apurou).

A reparação da perda da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, também peticionada pela Autora, nada tem a ver com a retribuição ou indemnização pelos lucros cessantes. São danos diferentes: por um lado, o lucro cessante, aquilo que a Autora deixou de ganhar por causa do acidente e durante o período em que esteve incapaz de trabalhar; outro é um dano físico que, embora não a impedindo de ganhar como qualquer outra pessoa (os salários não dependem da condição física), a acompanhará pelo resto da vida.

Tendo-se provado que a Autora, à data do acidente, se encontrava desempregada, nada auferindo como contrapartida de um trabalho, a retribuição, não vemos como se possa afirmar que ela sofreu este dano; não vemos que a Ré possa ser condenada a pagar algo que a Autora não tinha. E a Autora não teve este dano patrimonial (perda de salários) porque não trabalhava.

A Autora ao calcular o montante do salário mínimo garantido durante o período de incapacidade temporária absoluta não o faz a título de perda de capacidade de ganho mas antes a título do que perdeu enquanto esteve com incapacidade absoluta. E não pode ser pois esse critério parte do princípio de que todo o cidadão, mesmo o que não trabalhe e de entre estes também o que não trabalhe por não querer trabalhar, aufere ou deveria auferir o salário mínimo nacional; e se não aufere, basta que sofra um acidente para passar a auferir.
Claro que existe dano; mas não existe este dano em concreto”.
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Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se totalmente improcedente o Recurso.
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III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pela Autora/Recorrente totalmente improcedente;
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Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC);
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Guimarães, 4 de Outubro de 2018

Pedro Alexandre Damião e Cunha
Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Moreira Dias

1. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
2. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
3. In Dgsi.pt (relator: Ribeiro Cardoso).
4. V. sobre a importância do cumprimento dos ónus por parte do Recorrente e a sua relação com o princípio do contraditório, por ex. o ac. do STJ de 15.2.2018 (relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt onde se conclui:” I. A razão de ser do requisito de impugnação estabelecido na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º do CPC tem em vista o delineamento, por parte do recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 640.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do mesmo Código” (sublinhado nosso).
5. Importa dizer que é também relevante salientar que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito. Nesta conformidade, apesar das deficiências atrás salientadas, não podem estas ser supridas por um eventual despacho convite que fosse formulado nesse sentido. Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141. No mesmo sentido, o ac. do STJ de 27.10.2016 citado.
6. (relator: Beça Pereira), in dgsi.pt.
7. V. nesta exemplificação, por ex. o ac. da RG de 28.6.2018 (relator: Maria João Matos), in dgsi.pt (onde se sintetizam, além do mais, os entendimentos que vêm sendo defendidos quanto ao valor probatório das declarações de parte).
8. (Relator: Ana Cristina Duarte), in Dgsi.pt.
9. Vide, neste sentido, ainda, os Acs. da RG de 3.12.2015, de 11.09.2015 (Relator: Manuela Fialho), da RC de 24.04.2012 (Relator António Beça Pereira) e da RP de 7.05.2012, (Relator: Anabela Calafate), todos in www.dgsi.pt.
10. A. Varela/ P. Lima, in “Código Civil Anotado”, volume I, pág. 579.
11. In “Manual do Direito das Obrigações”, pág. 187.
12. V. também neste sentido a Portaria nº 377/2008 de 26.5 - alterada pela Portaria 679/2009 de 25.6- (procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material) onde no seu art. 3º, al c) se refere que esta indemnização, nesse âmbito pré-judicial, consubstancia-se nas “perdas salariais decorrentes da incapacidade temporária havia entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade”- cfr. critérios de cálculo matemático nela(s) mencionados a final, ou seja: “Rendimentos perdidos por incapacidade temporária absoluta (ITA) — todos os comprovados e declarados fiscalmente, determinados com a seguinte fórmula, excepto se a produção de rendimentos tiver diferente período temporal: Rendimentos perdidos = rendimento anual/365 × número de dias ITA”.
13. Como se disse, estamos aqui a falar de danos patrimoniais que assumem diferentes âmbitos. Por um lado, o lucro cessante, aquilo que a Autora deixou efectivamente de ganhar por causa do acidente e durante o período em que esteve temporariamente incapaz de trabalhar (que é o que se pretende valorar na indemnização, a título de incapacidade temporária absoluta); outro é um dano físico que, embora não a impedindo de ganhar como qualquer outra pessoa (os salários não dependem da condição física), a acompanhará pelo resto da vida, pretendendo valorar-se a diminuição da sua capacidade de ganho futura (dano patrimonial futuro). Neste último caso é que se poderão ficcionar os rendimentos a auferir, pois a “indemnização pela incapacidade parcial permanente tem lugar quando é afectada a capacidade de ganho, traduzindo-se a afectação numa perda ou diminuição (definitiva ou temporária) efectiva, imediata, actual de remuneração, como acontecerá com lesados no período de vida profissionalmente activo e com lesões corporais e sequelas mais intensas, gravemente incapacitantes, a determinar um mais elevado grau de desvalorização; quando a repercussão sobre a capacidade de ganho é potencial e futura, mas previsível, porque o lesado ainda não entrou no mercado de trabalho (crianças e jovens em formação escolar, ou mesmo jovens licenciados que não lograram ainda obter ocupação); quando a afectação dessa mesma capacidade de ganho não determina perda ou diminuição de rendimentos, ou porque o lesado está desempregado, ou já não é possível, porque as lesões e sequelas se verificam num quadro de vida pós exercício da actividade profissional, como acontece com os reformados (suposta, obviamente, a ausência de outra ocupação remunerada), ou ainda porque, não se traduzindo numa imediata, efectiva e actual perda ou redução de rendimentos, continuando o lesado a percebê-los, vai implicar um esforço físico e psíquico acrescido para manter os mesmos níveis de ganho” - ac. do STJ de 25.11.2009 (relator: Raul Borges), in dgsi.pt..
14. V., por ex., o ac. da RE de 17.12.2015 (Relator: Paulo Amaral), in dgsi.pt onde se conclui justamente que:” Não estando o lesado a trabalhar à data do acidente de viação não é possível condenar o responsável no pagamento de salários deixados de auferir entre aquela data e o termo da situação de incapacidade”.