Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO IDENTIDADE DE SUJEITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A declaração de extinção de uma servidão de passagem, que onerava um prédio em favor de um outro, não faz caso julgado em relação ao comproprietário do prédio dominante que não foi demandado na acção em que se proferiu tal decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Monção, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra L… e mulher M…, pedindo a condenação dos réus a: - Reconhecerem que é dona de metade indivisa dos: - Terreno de pinhal e mato, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Leirinha", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 882.º; - Terreno de cultura e vinha em ramada, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Rios" ou "Su-Rios", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 893.º. - Reconhecerem que sobre o prédio destes, inscrito na matriz sob o artigo 880.º e descrito na CRP sob o n.º 00385/111196, constituído por terreno de pinhal e mato, sito no Lugar da Rua, Riba de Mouro, existe uma servidão de passagem a seu favor dos seus imóveis. - Demolirem os postes e arames que colocaram a vedar o caminho de servidão e a desimpedi-lo. Alegou, em síntese, que lhe "pertencem em comum e partes iguais", a si e à "sua irmã G…", os dois prédios que identifica e que para aceder aos mesmos usa um caminho que atravessa, no sentido nascente-poente, o prédio dos réus, o que faz há mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, agindo como tendo o direito de por aí passar e na convicção de o poder fazer. Mais alegou que os réus taparam esse caminho com arames, postes e redes. Os réus contestaram afirmando, em suma, que a autora é parte ilegítima, por haver preterição de litisconsórcio necessário, na medida em que não está acompanhada da sua irmã G…, e aludindo a que o direito a esta servidão foi discutido no processo 316/2001, onde se decretou a sua extinção por desnecessidade[1] . Deduziram ainda reconvenção pedindo que se declare extinta a servidão mencionada pela autora. A autora replicou dizendo não haver ilegitimidade da sua parte e que não teve intervenção no processo 316/2001. Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da autora. Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Iniciou-se o julgamento e no decorrer deste pelos réus foi apresentado um requerimento em que pediram que se julgasse "procedente a excepção do caso julgado, decidindo-se pela inutilidade superveniente da lide, e, a presente acção, seja declarada totalmente improcedente", tendo presente que, segundo eles, existe "caso julgado relativamente à extinção de tal servidão de passagem que onerava o prédio dos RR", uma vez que "tal servidão de passagem, já foi discutida sendo objecto da acção que correu termos neste Tribunal, sob o processo n.º 316/2001". Os autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido. Apreciando esta questão, o Meritíssimo Juiz decidiu que: "Pelo exposto, decido julgar: Procedente, por verificada, a excepção dilatória de caso julgado invocada pelos réus L… e mulher M…, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do art. 288º, nº 1 al. e) do CPC, o que se declara." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. A sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga - 673º do C.P.C; B. Os limites dentre os quais oferece a força da autoridade do caso julgado são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença: as partes (só tendo força de caso julgado inter partes); C. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada com uma tríplice identidade: sujeitos, causa de pedir e pedido. – artigos 497 e 498 do Código do Processo Civil. D. O caso julgado (excepção dilatória de conhecimento ofensivo) pressupõe a repetição de uma causa. Pressupõe acção idêntica quanto aos sujeitos; Pressupõe acção idêntica quanto ao pedido; Pressupõe acção idêntica quanto à causa de pedir. E. Como é óbvio não há identidade de sujeitos e os Réus na primeira acção não representaram nunca, e não foram procuradores sequer da Autora nos presentes autos. F. Assim, se na acção 316/2001 pretendiam os Autores que fosse declarada extinta por desnecessidade o direito dos Réus, servidão a que se arrogavam sobre a propriedade do prédio dos Autores. Já nesta acção pretende a Autora, que não os anteriores Réus, que seja reconhecido o direito de servidão de passagem para o seu imóvel sobre o prédio dos Réus G. Ora a alteração do prédio dos Réus em nada afecta a presente acção porquanto a Autora nos presentes autos não é proprietária do prédio dominante na anterior acção. De facto o novo prédio adquirido pelos Réus que na anterior acção motivou a hipotética desnecessidade, não é propriedade da Autora nos presentes autos. H. No seu requerimento os Réus pedem a verificação do caso julgado enganando o Tribunal. E o Meritíssimo Juiz não curou de verificar com a profundidade necessária a verdade factual. I. Ocorre que a Autora não está nas mesmas condições físicas e jurídicas que os anteriores Réus já que não é proprietária dos mesmos prédios, não é comproprietária dos mesmos terrenos dos Réus, a Autora não alterou a servidão de passagem. Os réus contra-alegaram sustentando a manutenção da decisão em crise. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do Código de Processo Civil [2], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, conforme o decidido pelo tribunal a quo, em virtude do decidido no processo 316/2001, estamos na presença de caso julgado. II 1.º Para a apreciação da questão suscitada importa ter presente os seguintes factos: a) na sua petição inicial a autora alega: - ser proprietária de metade indivisa dos terrenos: - de pinhal e mato, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Leirinha", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 882.º, que confronta de norte com A… e outro, sul com A… e outro, nascente com I…, e poente com S…. - de cultura e vinha em ramada, sito no lugar da Rua, freguesia de Riba de Mouro, denominado "Rios" ou "Su-Rios", inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 893.º, que confronta de norte com S…, sul com I…, nascente com S… e poente com M…. - que os réus são proprietários do prédio inscrito na matriz sob o art. 880.º e descrito na CRP sob o n.º 00385/111196, constituído por terreno de pinhal e mato, sito no Lugar da Rua, Riba de Mouro, que confronta do norte com J…, sul com baldio da freguesia, nascente com C… e poente com I…. - que para aceder ao prédio de que é comproprietária usa um caminho que atravessa no sentido nascente-poente, o prédio dos réus, o que faz há mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, agindo como tendo direito de por aí passar e na convicção de o poder fazer. b) a autora formula os pedidos acima descritos. c) no processo 316/2001 que correu termos no tribunal judicial de Monção: - foi autor o aqui réu e réus M… e G…. - o aí autor alegou ser proprietário do prédio inscrito na matriz sob o art. 880.º e descrito na CRP sob o n.º 00385/111196, constituído por terreno de pinhal e mato, sito no Lugar da Rua, Riba de Mouro e que este estava onerado com uma servidão de passagem em favor de "um seu [dos aí réus] prédio"[3] situado a nascente daquele. - o aí autor pediu que se declarasse extinta a servidão existente sobre o seu prédio. - foi proferida sentença que julgou este pedido procedente e condenou os aí réus no mesmo. 2.º O n.º 1 do artigo 498.º estabelece que "repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir", definindo os seus n.os 2 a 4 os conceitos de identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Como é sabido, o caso julgado tem como fundamentos "o prestígio dos Tribunais" e a "certeza ou segurança jurídica" [4] e destina-se "a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica ou lógica (…), [e] pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas em detrimento de alguma delas; a que no novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados." [5] Os limites do "caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida na sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo" [6], só actuando "quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo (…). A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) (…) está fora dos limites do caso julgado." [7] Na situação dos autos é pacífico que a aqui autora não foi parte no processo 316/2001, mas isso não é suficiente para que, face ao que dispõe o n.º 2 do artigo 498.º, só por si e sem mais, não se possa concluir que, como concluiu o tribunal a quo, mesmo assim há identidade de sujeitos. O Meritíssimo Juiz fundamentou essa sua conclusão dizendo que: "A primeira questão que se coloca, tal como a autora defende, tem a ver com as dúvidas suscitadas acerca da identidade dos sujeitos: a autora não teve intervenção naquela acção (nessa acção anterior figuravam como réus Germana Afonso Fernandes e marido, irmã e cunhado da ora autora, e como autor o aqui réu marido). Ou seja não existe identidade física, apenas parcial, entre as partes conflituantes nas duas acções. Mas não será idêntica a qualidade jurídica em que actuaram e actuam uns e outros. Como se referiu, o nº 2 do art. 498º acrescenta que a identidade de sujeitos se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Esta identidade jurídica é entendida, (como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.595), verificar-se sempre que estejam em causa quem perante “o objecto apreciado possa ser equiparado, atendendo à sua qualidade jurídica (art. 498º, nº 2), às partes da acção. Assim, a essas partes são equiparados os terceiros que sucedam (inter vivos ou mortis causa), na titularidade do objecto processual. Já Manuel de Andrade, (in Noções Elementares de Proc. Civil, pág. 309), ensinava que “a identidade das partes para tal efeito não é a simples identidade física. Tem lugar quando as partes nos dois processos sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (…). E sê-lo-ão, fundamentalmente, quando os litigantes no novo processo forem as próprias pessoas que pleitearam no outro, ou sucessores delas (inter vivos ou mortis causa ), na relação controvertida: herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários. As partes no novo processo serão pois idênticas às do anterior quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam”. Idêntica identidade jurídica podemos encontrar, salvo melhor opinião, numa situação em que os terceiros comungam com uma das partes a titularidade do objecto processual, como, no caso concreto, o direito de propriedade relativamente ao prédio dominante e o direito de através do prédio serviente se servirem para acederem àquele, ou seja, a titularidade do direito de servidão de passagem. Assim, a autora está nesta acção em circunstâncias e posição jurídica idênticas à que a sua irmã e cunhado ocuparam naquela acção nº 316/2001, como comproprietária dos prédios identificados no nº 1 da p.i., e, nessa qualidade, contitular do direito de se servir através do prédio dos réus, identificado no nº 18 da p.i., por um caminho que atravessa este imóvel e permite a ligação e o acesso de e para aqueles dois prédios referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 aludido. Esta irmã e o cunhado da autora foram réus na anterior acção, contra eles instaurada pelo aqui réu marido, na qual foi peticionado por este que fosse declarada extinta a servidão de passagem referida, como veio a ser declarado por decisão já transitada em julgado. Essa servidão de passagem declarada extinta é precisamente a mesma que a autora pretende ver reconhecida no presente processo. Ou seja, na presente acção, a autora visa obter o reconhecimento de que a favor do seu prédio misto, inscrito na matriz sob o art. 893º, entre este e o inscrito sob o art. 882º (que também lhe pertence em compropriedade com a dita irmã), e sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 880º (o dos réus) existem (onerando este) servidões de passagem de pé, carros de bois e máquinas agrícolas, tractores (aí radicando a sua causa de pedir) constituídas por usucapião. (…) A aqui autora e os réus naquela acção nº 316/2001 são portadoras do mesmo interesse substancial, a existência e reconhecimento da servidão de passagem, sendo de considerar as mesmas sob o aspecto jurídico que a lei prevê. Não tendo, pois, de coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assuma em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra. (Cfr. Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, pag. 319). Sendo certo que, como se sabe, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente (art. 1543º do C.C.). Existe, portanto, uma relação real entre dois prédios e não qualquer relação obrigacional entre os respectivos donos. Daí que, quando até se trata de extinguir a servidão por desnecessidade, nos termos do art. 1569º n.º 2 do C.C., se venha entendendo que não interessa uma desnecessidade subjectiva do proprietário do prédio dominante, antes deve exigir-se uma desnecessidade objectiva, ou seja, uma desnecessidade para o próprio prédio dominante." Sustenta, desta forma, o Meritíssimo Juiz que podemos encontrar "idêntica identidade jurídica (…) numa situação em que os terceiros comungam com uma das partes a titularidade do objecto processual, como, no caso concreto, o direito de propriedade relativamente ao prédio dominante e o direito de através do prédio serviente se servirem para acederem àquele, ou seja, a titularidade do direito de servidão de passagem." Quer isso dizer que, na sua perspectiva, sendo dois os titulares de um imóvel, tendo corrido uma acção em que só um deles foi demandado e condenado, essa condenação faz caso julgado em relação ao outro comproprietário, por, nessa tese, estarmos "numa situação em que os terceiros comungam com uma das partes a titularidade do objecto processual". Seria, assim, possível que o direito de propriedade fosse restringido sem que um dos seus titulares tivesse participado no processo em que se proferiu a decisão que o limitou. Salvo melhor juízo, esta interpretação não tem correspondência no disposto no n.º 2 do artigo 498.º, de onde resulta que "a identidade jurídica dos litigantes nada tem a ver com a posição processual que eles ocupam. As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadores do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual." [8] Ora, a posição da aqui autora, "quanto à relação jurídica substancial", é [9], quer ao tempo do primeiro processo, quer desta segunda acção, a de comproprietária dos prédios dominantes [10]. Nada se alegou, designadamente quando os aqui réus suscitaram, de forma expressa e inequívoca, a questão do caso julgado[11] , no sentido de que a aqui autora só adquiriu a co-titularidade dos prédios dominantes depois de já ter sido julgada a acção 316/2001. E relembra-se que segundo o alegado pela aqui autora, ela, quando correu o processo 316/2001, já detinha esse direito, o que significa que a aqui autora não adquiriu a compropriedade a quem, à data do processo 316/2001, era titular desse direito; não sucedeu na posição de quem então ocupava tal lugar. Com os dados de que dispomos fica a ideia de que, provavelmente, na acção 316/2001 houve preterição de litisconsórcio necessário passivo[12] , porque a decisão que aí se queria que fosse proferida só poderia, verdadeiramente, produzir o seu efeito útil com a intervenção nessa lide de todos os proprietários do prédio dominante, o que, a ser boa a descrição que a aqui autora faz dos factos, não aconteceu. Na hipótese da compropriedade ser anterior ao processo em que foi declarada extinta a servidão, que é a que temos pela frente, o caso julgado não é oponível ao comproprietário não demandado. Como é evidente, nesse cenário, este comproprietário não teve a oportunidade de exercer os seus direitos constitucionais. «Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva (…). Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda "a proibição da 'indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses". Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o acórdão n.º 86/88, Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo "entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder 'deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras' (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit., p. 364)".» [13] Se o aqui réu queria resolver definitivamente a questão com o processo 316/2001 tinha que o ter dirigido contra todos aqueles que nessa ocasião eram proprietários do prédio [14] dominante, o que, a ser verdade o alegado pela aqui autora, não sucedeu. À luz do que se deixa dito, conclui-se que não há a "identidade de sujeitos" a que se reporta o n.º 2 do artigo 498.º, que é o quanto basta para que se não esteja na presença de uma situação de caso julgado. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da eventual identidade de pedido e da causa de pedir, pois, mesmo que estas verifiquem, sempre isso será insuficiente para haja caso julgado. Não se pode, portanto, acompanhar a decisão do tribunal a quo, pelo que ela deve ser revogada e, consequentemente, o processo prosseguirá os seus termos. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso e, em conformidade, improcedente a excepção de caso julgado, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelos réus. 19 de Março de 2013 António Beça Pereira Manuela Fialho Edgar Gouveia Valente ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Fica por perceber se com o alegado nos artigos 4.º a 6.º da contestação (quer da versão inicial, quer da das folhas 197 a 200), os réus pretendiam deduzir a excepção de caso julgado. Se essa era a sua vontade, então, infelizmente, expressaram-se de forma muito ambígua. [2] São deste código, na sua versão anterior ao Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, todos os artigos adiante mencionado sem qualquer outra referência. [3] O que, em princípio, é pouco para, com o necessário rigor, se identificar o prédio ou prédios de que se está, realmente, a falar. [4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 306. [5] Manuel de Andrade, obra citada, pág. 317 e 318. [6] Manuel de Andrade, obra citada, pág. 309. [7] Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1982, Vol. III, pág.280. [8] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 101. [9] Alegadamente. [10] No processo 316/2011 fala-se de um só prédio dominante (que apenas se identifica como se situando a nascente do do aí autor), mas nesta acção já se mencionam dois. Partimos do princípio de que estão em causa os mesmos prédios dominantes. Se não for assim é claro que a questão do caso julgado não faz o menor sentido. Na conclusão G parece haver alguma confusão entre o que é o prédio dominante e um outro que no processo 316/200 se diz que os aí réus compraram e que terá originado a desnecessidade da servidão. [11] Cfr. folhas 262 e 263. [12] Mais isso, deve sublinhar-se, não resultava do alegado na respectiva petição inicial, visto que nessa peça o aí autor afirmou que o prédio dominante pertencia aos aí réus, deixando, evidentemente, a ideia de que era só deles, de que não existia um outro comproprietário. [13] Ac. do Tribunal Constitucional 498/2011. Neste sentido pode ver-se também outros arestos deste tribunal como, por exemplo, os Ac. 440/94, 103/95, 357/98 e 289/2002. [14] Ou prédios. |