Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1093/13.6TBVCT-H.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
Descritores: RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
FACTOS NOVOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
CESSAÇÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO
Sumário:

· São inatendíveis em sede de recurso de apelação os factos não alegados até ao encerramento da discussão e apenas alegados em sede de recurso, que não puderam ser conhecidos pela decisão recorrida em apreciação, ressalvadas as exceções previstas na lei, maxime o art. 662º, do Código de Processo Civil.

· É inadmissível a junção, em sede de recurso, de documentos, além do que prescrevem os arts. 425º e 651º, nº 1, do Código de Processo Civil.

· Deve ser antecipadamente cessada a exoneração do passivo restante a uma insolvente que não cumpriu, com negligência grave, a sua obrigação, de entrega ao fiduciário do rendimento disponível que lhe foi determinado pelo tribunal, prejudicando, dessa forma o ressarcimento dos seus credores.

· Inexiste violação do art. 18º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, na aplicação do que resulta expresso, literalmente, no art. 243º, nº 1, al. a), do CIRE.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório;

Recorrente: A. A., (apelante);
Recorrido: BANCO A, S.A.; BANCO B; Banco C, S.A..
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A. A., aqui recorrente, foi declarada insolvente por sentença de 18.4.2013.
Por despacho proferido em 8.7.2013, foi-lhe concedido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, decidindo-se então, para efeitos do disposto no artigo 239º do CIRE, o seguinte: “determina-se que durante os cinco anos do período de cessão ali previsto, todo o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir e que ultrapasse €1.000,00, rendimento que se julga o indispensável para o sustento da devedora e do seu agregado familiar, se considere cedido ao Fiduciário, ficando obrigada, nesse período, a cumprir as obrigações previstas no nº 4 do art.º 239º do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art.º 243º do CIRE.”.
Já em 10.11.2016, a Srª. Fiduciária pedia a cessação antecipada da exoneração do passivo restante por falta de qualquer pagamento de alguma dessas quantias.
Foi entretanto proferida a decisão de 15.3.2017, que prolongava o regime vigente e a possibilidade de a insolvente repor as quantias em falta – 2995,67 euros, mantendo cumulativamente os pagamentos originalmente determinados (cf. despacho a fls. 271 do processo principal e 12 destes autos). Notificado, este despacho não sofreu qualquer impugnação.
Mais tarde, a Srª. Fiduciária comunicou aos autos, em 11.5.2017, em suma, que, sic, até à data, a insolvente não cedeu qualquer valor nomeadamente a quantia mensal de €100 para reposição do montante em falta dos anos de 2015 e 2016 de €2995,67, nem justificou as razões pelas quais não o fez. Requereu então que, sic, seja determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, por violação do dever de entrega do rendimento objeto da cessão.
A devedora foi notificada e nada disse.
Foi então proferida, em 9.6.2017, a decisão recorrida que, ao abrigo do disposto no artigo 243º n.º 1. a) do CIRE, determinou recusar a exoneração, determinando a cessação antecipada do respetivo procedimento.
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:

1ª) Por douto despacho de 15 de Março de 2017, a recorrente foi notificada de que a quantia de EUR: 2.995,67 poderia ser paga em prestações mensais de EUR: 100,00, tendo sido concedido à Exma. Sra. Administradora de Insolvência um prazo de 60 dias para informar os autos da regularização ou não das entregas em sujeito.

2ª) Sucede que, por douto requerimento de 11 de Maio de 2017, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência informou que, naquela data, não tinha havido qualquer pagamento, solicitando afinal a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

3ª) Ora, a verdade é que, a recorrente efetuou um pagamento de EUR: 100,00 em 17 de Maio de 2017 para o IBAN da Exma. Sra. Administradora de Insolvência, a qual não informou o Tribunal a quo – cfr. “Doc. 1” que ora se junta.

4ª) E procedeu ainda ao pagamento da quantia de EUR: 300,00 correspondente ao meses em falta – cfr. “Doc. 2” que ora se junta.

5ª) Quando a Exma. Sra. Administradora de Insolvência faz o douto requerimento em causa, ainda se encontrava a decorrer o prazo de 60 dias, podendo a recorrente efetuar o pagamento, o que de facto fez.

6ª) Pelo que, a recorrente deu cumprimento ao que havia aí estipulado.

7ª) Efetivamente está demonstrado que a Insolvente em 17 de Maio de 2017 havia entregue à Exma. Sra. Administradora de Insolvência a quantia de EUR: 100,00, e a verdade é que a ter algum pagamento em falta, este apenas seria de EUR: 100,00 referente ao mês de Abril de 2017.

8ª) A verificação da violação dessa condição, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do n.º 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

9ª) Nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de revogação do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspeto, que se trate de um prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência.

10ª) A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência.

11ª) A essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor.

12ª) A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta.
13ª) No caso dos autos provou-se que a Insolvente apenas entregou a quantia mensal de EUR: 100,00 ao fiduciário a que estava obrigado, cumprindo parcialmente assim a sua obrigação.

14ª) Não houve, deste modo, violação nem dolosa, nem negligente por parte da Insolvente.

15ª) Decerto que o incumprimento daquela obrigação causa aqueles credores um prejuízo, mas este dano, se se tiver em conta o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados, não suporta a qualificação de relevante.

16ª) Não havendo comportamento doloso ou negligente e não sendo o prejuízo causado pela conduta da Insolvente relevante, não se pode considerar preenchido este requisito legal, pelo que entendemos que a douta decisão deve ser revogado.

17ª) A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Conclui pedindo que, dando-se provimento ao presente recurso, a douta sentença revogada, mantendo a cessação do passivo restante concedido à recorrente.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objeto do recurso e questões prévias a apreciar:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), ex vi artº 17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

a) A relevância de factos não invocados por si na primeira instância e a admissibilidade da sua prova nesta instância;
b) A existência de fundamento para a impugnada cessação antecipada da exoneração do passivo restante;
c) A alegada violação do dispositivo do art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. Factos
A factualidade a considerar é a que emerge dos autos, nomeadamente as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra exarado e ainda o seguinte, considerado na decisão impugnada (cf. art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil):

1. A devedora aufere rendimentos que lhe permitem proceder à cessão determinada.
2. A devedora não entregou à Fiduciária a parte dos seus rendimentos objeto da cessão.
3. Notificada para o efeito, a devedora não promoveu a reposição dos valores em falta, num total de € 2995,67.

2. Direito

2.1. A primeira questão colocada pela Recorrente tem a ver com a alegada desconsideração pela Srª. Fiduciária nomeada e, a final, pelo Tribunal, de pagamentos que alegadamente fez em 17.5.2017 (€100) e em 14.6.2017 (€300). É necessário sublinhar que aqui apenas nos interessa debater esta última.
Nesta matéria a Recorrente não enquadra minimamente a introdução superveniente desses factos na discussão da sentença em crise, única questão que este Tribunal tem de analisar, já que a atividade da Srª. Fiduciária só é relevante na medida em que se tenha traduzido em algum facto a atender, dessa sentença recorrida.
Essa omissão, porém, poderá ter a ver com o facto de estar ciente de que os mesmos não podem aqui ser atendidos.
Com efeito, ainda que se considerasse implícita uma pretensão de alteração da matéria de facto julgada, certo é que ela não foi devidamente enunciada à luz da previsão do art. 640º, do Código de Processo Civil, o que determina a sua rejeição, ao abrigo do seu nº 1. E ainda que se ponderasse o seu aperfeiçoamento, há que ter em conta que o que a Recorrente faz é discutir implicitamente o julgado com base em factos novos que não introduziu no tempo ou pela forma devida, em sede de discussão no Tribunal recorrido (o primeiro pagamento, já que o segundo é, inclusive, posterior à decisão).
É que não há notícia de que tais factos impeditivos ou modificativos da pretensão da Srª. Fiduciária (ou a sua prova) tivessem sido dados a conhecer àquele Tribunal por qualquer forma e pudessem, assim, de alguma forma, serem considerados na decisão agora impugnada o que torna inútil qualquer aperfeiçoamento dessa argumentação.
Como elucida a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.6.2011(1), sic - O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383).
A respeito do objeto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida;
e - o objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objeto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c) (2), 749º, 771º/c)(3)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º (4)Código de Processo Civil) ”. ob cit., pag. 25-26).
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).
Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. Supremo Tribunal de Justiça 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
É esta a interpretação que fazemos das normas que enquadram processualmente a evolução do objeto substantivo do processo em causa, v.g., os arts. 588º, 607º, 608º, 611º, 627º e 662º, do Código de Processo Civil, que ditam, em suma, que, os factos novos alegados pela Recorrente não podem aqui, ab initio, serem considerados.
Acrescente-se que a previsão do art. 662º, nº 1, do C.P.C., não pode servir ou ser lida no sentido de subverter o que sistematicamente resulta das normas dos arts. 425º (5) e 651º, nº 1 (6), do mesmo Código, antes pressupor que essa referência a prova documental superveniente se reporta apenas àquela que for admissível de acordo com estas últimas normas.
Deste modo, o argumento inovador, de duas faces, factual e probatório, que a Recorrente traz, não permite aqui qualquer exceção ao mencionado objeto deste recurso ordinário, já que os mesmos (documentos) não são aqui atendíveis por falta de qualquer superveniência objetiva ou subjetiva que aqui seja relevante (7): o primeiro, anterior à decisão impugnada, deveria ter sido apresentado à ponderação liminar do Tribunal no tempo previsto no art. 423º, do Código de Processo Civil, e o segundo, apenas em tese, que aqui se coloca pedagogicamente, poderia hipoteticamente ser admissível em sede de uma impugnação extraordinária prevista, no art. 696º, do C.P.C., e nunca em se de recurso ordinário.
Em conclusão, a questão prévia e incidental, conexa com a alegada matéria de facto nova, respeitante à pretensa introdução de documentos probatórios em sede de recurso, merece o nosso indeferimento.
Condena-se por isso em custas do incidente de junção de documentos, a requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.Cs. (cf. arts. 527º, do Código de Processo Civil, e 7º, nº 4, do R.C.P.).

2.2. Passemos então à discussão do argumento fundamental da Recorrente: a (não) subsunção dos factos contidos na decisão em crise às normas que preveem a declarada cessação antecipada da exoneração do passivo.
Resulta do historial do processo, acima transcrito, que a Recorrente beneficiou, desde 2013, de decisão judicial que lhe deferiu liminarmente a exoneração do passivo restante, prevista nos arts. 235º, e ss., do CIRE.
Tal como resulta do regime imposto pelo art. 239º, do mesmo CIRE, (2) o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte
Do seu nº 4 resulta expresso que, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Resulta também do acima enunciado, que a Recorrente ficou obrigada a proceder a essa cessão, sendo que o remanescente desses rendimentos assim obtidos pelo Fiduciário se destina, além de mais, no final de cada ano em que dure a cessão, a serem distribuído pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (cf. art. 241º, do CIRE).
Durante o período dessa cessão ficam proibidas as execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos desses credores (cf. art. 242º, do CIRE).
Sobre a epígrafe de Cessação antecipada do procedimento de exoneração, estabelece o art. 243, do CIRE, sobre o desfecho que a Recorrente aqui põem em causa que, sic, (1) antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…) 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova. 3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do nº 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. 4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
Como se menciona no Acórdão desta Relação de 4.4.2017 (8), a exoneração do passivo restante proporciona, assim, ao insolvente, findo o período de cessão, um "fresh start", uma possibilidade de recomeçar a sua vida do ponto de vista económico-financeiro, liberto de todas as suas dívidas.
Contudo, pelas consequências que da exoneração do passivo restante advêm para os credores - não incluídos no art. 245.º/2 do CIRE -, o legislador sujeitou a possibilidade da sua concessão à observância de determinadas condições, previstas nos artºs 238º e 239º do CIRE, entre elas a de durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o devedor entregar ao fiduciário o rendimento disponível, fixado judicialmente, integrando o conceito de "rendimento disponível" todos os rendimentos referidos no art. 239.º/3 CIRE.
Conclui-se assim que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) é exigido ao insolvente um esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida possível (até porque nas mais das vezes a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante é efectuada contra vontade expressa dos credores), já que, findo esse período, os créditos que não tiverem logrado pagamento ficarão por liquidar.
No caso em apreço, está assente e não é sequer discutido pela Recorrente que existia uma obrigação de ceder determinado rendimento (além de 1000 euros mensais) ao abrigo das normas imperativas acima citadas e que esse foi quantificado em €2995,67 (cf. despacho inatacado de fls. 271).
Está também provado e é indiscutido que a Recorrente tinha possibilidade de o fazer e que não cumpriu essa obrigação durante os anos de 2015 e 2016 (a de entregar imediatamente à Srª. Fiduciária esses valores, tal como dita a norma acima citada) e, ainda assim, lhe foi concedida a oportunidade de proceder ao pagamento faseado/mensal desse valor em falta, por despacho proferido em 15.3.2017, vindo entretanto a omitir novamente essa cessão.
Atente-se que o prazo de 60 dias mencionado nesse despacho e que a Recorrente invoca, nada tem a ver com o prazo que lhe foi concedido para proceder às, sic, entregas devidas à Srª. Fiduciária nos termos oportunamente definidos, antes constitui um prazo discricionariamente estipulado pelo Tribunal para esta última informar da regularização das mesmas. Registe-se ainda que nesse despacho se atenta que desde Janeiro de 2017 persiste a obrigação de entrega anteriormente estabelecida, o que também serve para enquadrar a obrigação da Recorrente.
Certo é, por isso, que desde esse despacho de 15.3.2017, a Recorrente estava obrigada, além de mais, a repor o valor atrasado de cerca de 2995 euros, em prestações que deveria entregar mensalmente, nomeadamente pra repor aquilo que já fora considerado em falta.
Está assente que não o fez e, portanto, violou objetivamente a obrigação que condicionalmente lhe deferiu a exoneração do passivo restante.
De acordo com a decisão impugnada, fê-lo com negligência, facto subjetivo que se pode aqui, pelo menos, presumir (cf. art. 349º e 351º, do Código Civil) da sua conduta objetiva: persistente falta de cumprimento da obrigação de entrega tempestiva do rendimento disponível, que insistiu ainda após a decisão de 15.3.2017, uma situação de fronteira com a de dolo ou intenção renovada de não pagar que só peca por defeito em ter sido qualificado com mera negligência.
Afirma a Recorrente, sem qualquer suporte e, porventura confundindo grosseiramente o decidido ao abrigo do disposto no 243º, expresso na decisão recorrida, com o previsto no art. 246º (9), do CIRE, que seria exigido que agisse com dolo para que se considerasse relevante a sua conduta. No entanto, é evidente que aquela negligência, quando grave, é elemento subjetivo suficiente para preencher a previsão do invocado art. 243º, nº 1, al. a), e essa gravidade está patente na violação persistente e injustificada (10) e, por isso, altamente reprovável à luz do senso comum, da obrigação em causa (e não tem de estar necessariamente associada ao quantitativo da obrigação pecuniária em causa), que é fundamental para a subsistência do regime antecipadamente cessado, o que não deveria ser ignorado pela Recorrente, por resultar claro da lei citada e das decisões judiciais que a sublinharam e lhe foram dadas a conhecer desde 2013.
Além disso, cumulativamente, exige o citado art. 243º, nº 1, al. a), apenas e só que exista um nexo entre essa conduta omissiva e um resultado danoso: um desvalor para a satisfação dos créditos sobre a insolvente.
No caso, ditou a decisão recorrida e resulta dos factos objetivos assentes que essa falta necessariamente constituiu um prejuízo para satisfação desses créditos, já de si limitada pela ordem de afetação para que os remete o art. 241º, nº 1, do CIRE, que assim deixaram de receber, no seu devido tempo, o remanescente que lhes era destinado. Em nosso entender a interpretação desse pressuposto normativo permite concluir que esse prejuízo não tem de atingir um valor avultado para se considerar preenchido: o legislador não o exigiu e temos de considerar que assim o quis, ao contrário do que defende a Recorrente sem suporte qualquer em fonte de direito ou de interpretação atendível ao abrigo do disposto no art. 9º, do Código Civil. (11)
Deste modo, julgamos acertada a decisão recorrida que decidiu subsumir a conduta da Recorrente à norma que dita a determinada cessão antecipada do regime de que vinha beneficiando.
Acresce, neste particular caso, que a Recorrente com a sua conduta persistente omissiva no incidente em apreço, preencheu outro facto que, só por si, constituía razão para essa decisão, pois, perante a notificação para se pronunciar sobre o pedido da Srª. Fiduciária nada disse, como sublinhou a decisão recorrida. Com esse comportamento processual, a Recorrente atuou de forma subsumível à previsão da 2ª parte, do nº 3, do citado art. 243º, do CIRE, pois não forneceu no prazo que lhe foi fixado (nem por qualquer forma justificou tal conduta com algum motivo razoável), informações que comprovassem o cumprimento das suas obrigações pecuniárias (as mencionadas na aí citada al. a)).
Ora, essa norma prescinde da verificação sequer dos pressupostos mencionados na al. a) e basta-se com essa objetiva interpelação, sem resposta, por parte da devedora, como ocorreu no processo em análise, o que mais reforça o sentido da decisão proferida pela primeira instância.
2.3. Resta apreciar a invocada violação do art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, para o qual se remete sem grandes desenvolvimentos.
Estipula esse nº 2 da Constituição que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Olhando ao argumentário da Recorrente parece que se pretende dizer que a decisão impugnada, que acima consideramos acertada, faz uma aplicação desproporcionada do instituto previsto no art. 243º ao desconsiderar certas considerações de grau ou de valor relativo preconizadas nas suas alegações.
Acontece, desde logo, que os factos objetivos e subjetivos de que parte a Recorrente de forma conveniente e dando como certa a relevância de factos alegadamente supervenientes não é a mais acertada. Por um lado, a alegante esquece que o valor em causa e em falta é de cerca de 2995 euros, por outro, que, até na sua versão, não fez nenhum pagamento desse valor até ao pedido da Srª. Fiduciária.
Ora, sem repetirmos os argumentos já acima enunciados que nos levam a rebater os argumentos da Recorrente nessa matéria, para que houvesse alguma violação do disposto no citado art. 18º, nº 1, era necessária que a Lei em causa (art. 243º) ou a sua interpretação, tivessem restringido algum dos direitos, liberdades e garantias (que a Recorrente não identifica) previstos na Constituição para além do necessário à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.
No caso, os direitos em causa são de ordem patrimonial e reconduzir-se-ão essencialmente ao direito de propriedade privada previsto no art. 62º, da Constituição da República Portuguesa: o dos bens da recorrente, que estavam excecionalmente protegidos com o regime ditado em 2013 no processo em curso, e o dos bens dos credores - a pecúnia subjacente aos seus créditos. Estamos, portanto, perante direitos fundamentais de igual valor e, convém não esquecer, num processo que protege essencialmente a devedora/Recorrente de um regime normal de cobrança coerciva dos seus débitos, onde mantém acesso a um certo valor de rendimento e se lhe pede apenas que pontualmente ceda a parte sobrante do que é indispensável à sua digna sobrevivência para minimamente satisfazer, tarde, os créditos que não honrou.
Nesta como noutras normas do Regime estabelecido no CIRE, o que resta aos credores é, aliás, pouco mais do que é imposto pelo art. 20º, da Constituição da República Portuguesa: um mínimo de tutela efetiva, equitativa e expedita do seu direito, que só será satisfeito se se garantir que a aqui Recorrente cumpre escrupulosamente, de forma equitativa, com o seu parco dever de satisfazer, no tempo estipulado, com as suas obrigações pecuniárias e processuais e não subsiste, ao fim de mais de 3 anos, em situações de incumprimento sucessivo dos créditos reclamados e, agora, do que foi ditado por decisões judiciais e é mais do que o negócio particular originalmente incumprido.
Por tudo exposto, não encontramos na norma do art. 243º ou na leitura que dela foi acima feita, qualquer violação inadmissível de algum direito, garantia ou liberdade que as torne inconstitucionais mas sim a efetiva e pronta reação judicial que o legislador ordinário quis para que satisfizesse o similar direito de propriedade dos credores e o direito, também ele fundamental, à tutela jurisdicional efetiva do seu direito de crédito.
*

Assim, improcede a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
Guimarães, 09-10-2017

Relator – Des. José Manuel Alves Flores
1º - Des. Sandra Maria Vieira Melo
2º - Des. Mário Fernando Teixeira Lopes da Silva

1.Publicada, v.g., In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2011:3463.04.1TJVNF.P1

2. Cf. atual art. 662º, do Código de Processo Civil

3. Cf. atual art. 696º, do Código de Processo Civil

4. Cf. atual art. 264º, do Código de Processo Civil

5. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

6. 1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

7. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso. - in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.9.2010, Paula Carvalho, 304/08, www.colectaneadejurisprudencia.com.

8. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/aeac46e22fd3179c8025812c0055ed8c?OpenDocument&Highlight=0,CESSA%C3%87%C3%83O,EXONERA%C3%87%C3%83O

9. Que trata, outrossim, da revogação da exoneração a fim decretada nos termos do art. 245º, do CIRE.

10. Com se defende no Acórdão desta Relação acima citada: Correspondendo a negligência grosseira à culpa grave, para que a mesma se verifique é necessário que a conduta do agente se mostre altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum. A culpa grave diz respeito a um grau de diligência em que foram ignorados todos os padrões ou todos os devidos deveres de cuidado, correspondendo a uma negligência grosseira, por manifesto desleixo do agente. Ora, embora nenhuma das qualificações mencionadas venha prevista na norma em análise, estamos em crer que ao qualificar a negligência de grave, o legislador se quer referir à culpa grave, e está a afastar implicitamente a simples imprudência, irreflexão, o impulso leviano, pretendendo referir-se à conduta do agente que se mostre altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. A culpa grave, como se disse, diz respeito a um grau de diligência em que foram ignorados todos os padrões, todos os devidos deveres de cuidado, correspondendo a uma negligência grosseira, por manifesto desleixo do agente.

11. Cf. nesse sentido Ac. do T.R. do Porto, de 6.4.2017 – in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8760ad86007c12ed80258110002ef1be?OpenDocument

Ou Ac. do T.R. de Coimbra, de 22.11.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2039ec4d5d2071088025809f003cf21b?OpenDocument