Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2828/10.4TBVCT-B.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO
DEFICIÊNCIA
FGADM
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL
Sumário: Quando a decisão de facto enferma de deficiência deve a Relação, oficiosamente, anular tal decisão sempre que os elementos do processo não permitam colmatar tal vício.
Decisão Texto Integral: Acórdão os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO
Nos autos de Incumprimento de Responsabilidades Parentais que correm no Tribunal de Viana do Castelo-Instância Central- S. Família e menores, veio o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, recorrer da seguinte decisão:
“Considerando que o agregado do menor, AA, composto pela progenitora, pela avó materna, pelo tio e pelo menor, dispõe de um rendimento mensal relevante, nos termos do nº 2, do artigo 3°, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, de € 1.106,00 (cfr. fls. 11 a 15), sendo que a capitação ponderada não ultrapassa o valor de € 382,07 (calculada nos termos da lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), e tendo em conta que o teor da decisão judicial de fi. 9, estão reunidos os pressupostos de aplicação da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 20 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3°, nº 3, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo disposto no artigo 16° da Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, fixa-se o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, e a entregar à mãe do menor em € 100,00.
Sem custas. “

Para fundamentar a sua discordância, o ora recorrente apresentou conclusões de onde se extraem as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciado que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma.
2. o FGADM considera que não se encontra preenchido o pressuposto legal essencial e exigido subjacente à atribuição da prestação de alimentos impossibilidade coerciva do devedor.
3.A verdade é que o simples facto de poder ter sido declarado o incumprimento do devedor, do mesmo não advém inequivocamente a impossibilidade coerciva, no entanto nada é mencionado. 4. Exige a Lei, e bem, que do incumprimento seja declarada igualmente a impossibilidade coerciva prevista nos termos e para os efeitos do art. 1890 da OTM e admitir o contrário, seria iludir o espírito da Lei, abrindo a porta à desresponsabilização dos obrigados a prestar alimentos, por saberem, a priori, que o Estado supriria as suas faltas.
5. A douta decisão com o respeito que possa merecer, não menciona sequer o facto de estar previsto o requisito legalmente exigido para que o FGADM assuma a prestação, certo é que desconhece o IGFSS, LP., se foram esgotados todos os meios legais que determinam a impossibilidade coerciva prevista nos termos e para os efeitos do art. 1890 OTM.
6. Face à escassez de elementos, o FGADM deveria presumir, sem mais, que se encontram preenchidos os pressupostos legais para assegurar a prestação de alimentos fixada, no entanto e salvo o devido respeito, a actuação do FGADM não poderá basear-se numa mera presunção de correcção e justeza das decisões judiciais.

A digna representante do Ministério Público respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos para se atribuir ao menos a favor do menor a prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.

A factualidade a ter em conta na decisão é a descrita no relatório.

DECIDINDO
Argumenta o Apelante que a decisão em crise não enferma de nulidade nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea b), por não ocorrer falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. Contudo entende que a mesma é deficiente designadamente no que concerne aos factos. Como tem sido entendimento na doutrina e na jurisprudência tal nulidade só ocorrerá quando existir total ausência de fundamentação, o que, é evidente, não ocorre no caso.
A questão central do presente recurso incide sobre a inexistência dos pressupostos fácticos da atribuição da prestação alimentar a favor do menor pelo apelante.
A Lei 75/98 de 19 de Novembro estabeleceu a garantia de pagamento dos alimentos devidos a menores pelo Estado através de Fundo (FGADM) gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Por sua vez, o Decreto-lei 164/99 de 13 de Maio, veio regulamentar essa lei.
Ao FGADM foi atribuída a obrigação de garantir o pagamento dos alimentos devidos aos filhos menores, quando seja impossível cobrá-los às pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los.
O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1.Que tenha sido judicialmente fixada uma prestação alimentar a favor de um menor;
2.Que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos resida em Portugal;
3.Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artº 189º da OTM;
Que o agregado do alimentado não tenha rendimento líquido superior à capitação de rendimentos, aferidos nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos -Leis n.ºs 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho.
Ora, se está mencionado na decisão recorrida o rendimento do agregado do menor, no mais que releva para a decisão recorrida, não foram concretizados os necessários factos, apenas se fazendo uma referência genérica à decisão de Fls. 9, onde se declarou que o Requerido BB está em incumprimento relativamente á prestação de alimentos devida a seu filho menor AA, no valor de € 750.00. Mesmo que se possa entender que este facto pode ser relevado por ser do conhecimento do juiz no exercício das suas funções, sucede que, não se vislumbra a existência de factos de onde se conclui a impossibilidade da cobrança coerciva das prestações alimentares em dívida, sendo certo que, a menção constante na decisão recorrida ao despacho de fls 9, contem apenas uma conclusão, remetendo-se para informação nos autos da segurança social. Também faltam factos de onde resulte as necessidades do menor a fim de aferir o valor da prestação.
Nos termos do disposto no art.º 662 n.º 2 do CPC, em face da deficiência no que respeita á decisão de facto, é dever da Relação, oficiosamente, anular a decisão de facto proferida na primeira instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
No caso concreto, em face da deficiência da decisão quanto á matéria de facto e porque este tribunal, não dispões de elementos para colmatar tal vício, deve ser anulada tal decisão remetendo-se os autos á primeira instância a fim de serem conhecidos todos os concretos factos relevantes para a decisão, tendo em conta o exposto e os pressupostos legais da atribuição da prestação em causa.

Em conclusão:
Quando a decisão de facto enferma de deficiência deve a Relação, oficiosamente, anular tal decisão sempre que os elementos do processo não permitam colmatar tal vício.

DECISÃO
Por tudo o exposto, acórdão os juízes desta secção cível em anular a decisão de facto ínsita no despacho recorrido, determinando-se a ampliação da mesma nos termos supra referidos.
Sem custas.

G.12.03.2015
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado